Detalhe do processo

0000196-77.2025.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sengés
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000196-77.2025.8.16.0161 Processo: 0000196-77.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.840,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Pereira Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EVIDENCIADA. Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela perita judicial ALICE PRISCILA ZORZI em mov. 127.1, por meio dos quais aponta omissão na sentença de mov. 120.1 quanto à fixação e ao pagamento dos honorários periciais, sustentando que realizou diligências e atos técnicos necessários ao desenvolvimento da prova pericial, cuja conclusão restou inviabilizada em razão da conduta da parte ré, que deixou de apresentar os documentos indispensáveis à realização da perícia. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os, considerando a existência da omissão apontada. Com efeito, a prova pericial foi deferida no curso da instrução processual, tendo a perita apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00. Conforme se extrai dos autos, a auxiliar deste juízo realizou atos técnicos relevantes para o desenvolvimento da perícia, inclusive análise dos documentos disponíveis, deslocamento até esta Comarca, coleta de padrões gráficos e demais diligências necessárias à futura elaboração do laudo pericial. Todavia, a conclusão da prova técnica restou inviabilizada exclusivamente em razão da conduta da ré, que, embora intimada em mais de uma oportunidade para apresentar os documentos indispensáveis ao exame pericial, permaneceu inerte, impedindo a finalização dos trabalhos. Tal circunstância foi expressamente reconhecida por este juízo na decisão de mov. 114.1, que aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e determinou o julgamento antecipado do mérito. Assim, embora não tenha sido produzido laudo conclusivo, verifica-se que houve efetivo trabalho técnico desenvolvido pela perita, sendo certo que a impossibilidade de conclusão da perícia não decorreu de desídia da auxiliar da justiça, mas exclusivamente da resistência injustificada da parte ré. Nessas circunstâncias, a remuneração da perita mostra-se devida, observando-se, contudo, a proporcionalidade em relação às atividades efetivamente desempenhadas. Assim, ao dispositivo da sentença de mov. 120.1 fica acrescida a seguinte disposição: “iv) CONDENAR a parte ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando o trabalho técnico efetivamente realizado pela perita judicial e o fato de que a impossibilidade de conclusão da perícia decorreu exclusivamente da conduta da ré, que deixou de apresentar os documentos necessários à realização da prova.” 2. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ deste Tribunal. 3. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências necessárias. 5. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA

Réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFíCIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO APARECIDO RIBEIRO

OAB: 55937/PR

THAMIRES DE ARAUJO LIMA

OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000196-77.2025.8.16.0161 Processo: 0000196-77.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.840,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Pereira Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EVIDENCIADA. Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela perita judicial ALICE PRISCILA ZORZI em mov. 127.1, por meio dos quais aponta omissão na sentença de mov. 120.1 quanto à fixação e ao pagamento dos honorários periciais, sustentando que realizou diligências e atos técnicos necessários ao desenvolvimento da prova pericial, cuja conclusão restou inviabilizada em razão da conduta da parte ré, que deixou de apresentar os documentos indispensáveis à realização da perícia. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os, considerando a existência da omissão apontada. Com efeito, a prova pericial foi deferida no curso da instrução processual, tendo a perita apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00. Conforme se extrai dos autos, a auxiliar deste juízo realizou atos técnicos relevantes para o desenvolvimento da perícia, inclusive análise dos documentos disponíveis, deslocamento até esta Comarca, coleta de padrões gráficos e demais diligências necessárias à futura elaboração do laudo pericial. Todavia, a conclusão da prova técnica restou inviabilizada exclusivamente em razão da conduta da ré, que, embora intimada em mais de uma oportunidade para apresentar os documentos indispensáveis ao exame pericial, permaneceu inerte, impedindo a finalização dos trabalhos. Tal circunstância foi expressamente reconhecida por este juízo na decisão de mov. 114.1, que aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e determinou o julgamento antecipado do mérito. Assim, embora não tenha sido produzido laudo conclusivo, verifica-se que houve efetivo trabalho técnico desenvolvido pela perita, sendo certo que a impossibilidade de conclusão da perícia não decorreu de desídia da auxiliar da justiça, mas exclusivamente da resistência injustificada da parte ré. Nessas circunstâncias, a remuneração da perita mostra-se devida, observando-se, contudo, a proporcionalidade em relação às atividades efetivamente desempenhadas. Assim, ao dispositivo da sentença de mov. 120.1 fica acrescida a seguinte disposição: “iv) CONDENAR a parte ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando o trabalho técnico efetivamente realizado pela perita judicial e o fato de que a impossibilidade de conclusão da perícia decorreu exclusivamente da conduta da ré, que deixou de apresentar os documentos necessários à realização da prova.” 2. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ deste Tribunal. 3. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências necessárias. 5. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito