0000196-77.2025.8.16.0161
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sengés
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000196-77.2025.8.16.0161 Processo: 0000196-77.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.840,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Pereira Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EVIDENCIADA. Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela perita judicial ALICE PRISCILA ZORZI em mov. 127.1, por meio dos quais aponta omissão na sentença de mov. 120.1 quanto à fixação e ao pagamento dos honorários periciais, sustentando que realizou diligências e atos técnicos necessários ao desenvolvimento da prova pericial, cuja conclusão restou inviabilizada em razão da conduta da parte ré, que deixou de apresentar os documentos indispensáveis à realização da perícia. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os, considerando a existência da omissão apontada. Com efeito, a prova pericial foi deferida no curso da instrução processual, tendo a perita apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00. Conforme se extrai dos autos, a auxiliar deste juízo realizou atos técnicos relevantes para o desenvolvimento da perícia, inclusive análise dos documentos disponíveis, deslocamento até esta Comarca, coleta de padrões gráficos e demais diligências necessárias à futura elaboração do laudo pericial. Todavia, a conclusão da prova técnica restou inviabilizada exclusivamente em razão da conduta da ré, que, embora intimada em mais de uma oportunidade para apresentar os documentos indispensáveis ao exame pericial, permaneceu inerte, impedindo a finalização dos trabalhos. Tal circunstância foi expressamente reconhecida por este juízo na decisão de mov. 114.1, que aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e determinou o julgamento antecipado do mérito. Assim, embora não tenha sido produzido laudo conclusivo, verifica-se que houve efetivo trabalho técnico desenvolvido pela perita, sendo certo que a impossibilidade de conclusão da perícia não decorreu de desídia da auxiliar da justiça, mas exclusivamente da resistência injustificada da parte ré. Nessas circunstâncias, a remuneração da perita mostra-se devida, observando-se, contudo, a proporcionalidade em relação às atividades efetivamente desempenhadas. Assim, ao dispositivo da sentença de mov. 120.1 fica acrescida a seguinte disposição: “iv) CONDENAR a parte ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando o trabalho técnico efetivamente realizado pela perita judicial e o fato de que a impossibilidade de conclusão da perícia decorreu exclusivamente da conduta da ré, que deixou de apresentar os documentos necessários à realização da prova.” 2. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ deste Tribunal. 3. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências necessárias. 5. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFíCIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO APARECIDO RIBEIRO
OAB: 55937/PR
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000196-77.2025.8.16.0161 Processo: 0000196-77.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.840,00 Autor(s): Maria Aparecida da Silva Pereira Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EVIDENCIADA. Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela perita judicial ALICE PRISCILA ZORZI em mov. 127.1, por meio dos quais aponta omissão na sentença de mov. 120.1 quanto à fixação e ao pagamento dos honorários periciais, sustentando que realizou diligências e atos técnicos necessários ao desenvolvimento da prova pericial, cuja conclusão restou inviabilizada em razão da conduta da parte ré, que deixou de apresentar os documentos indispensáveis à realização da perícia. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os, considerando a existência da omissão apontada. Com efeito, a prova pericial foi deferida no curso da instrução processual, tendo a perita apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.300,00. Conforme se extrai dos autos, a auxiliar deste juízo realizou atos técnicos relevantes para o desenvolvimento da perícia, inclusive análise dos documentos disponíveis, deslocamento até esta Comarca, coleta de padrões gráficos e demais diligências necessárias à futura elaboração do laudo pericial. Todavia, a conclusão da prova técnica restou inviabilizada exclusivamente em razão da conduta da ré, que, embora intimada em mais de uma oportunidade para apresentar os documentos indispensáveis ao exame pericial, permaneceu inerte, impedindo a finalização dos trabalhos. Tal circunstância foi expressamente reconhecida por este juízo na decisão de mov. 114.1, que aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e determinou o julgamento antecipado do mérito. Assim, embora não tenha sido produzido laudo conclusivo, verifica-se que houve efetivo trabalho técnico desenvolvido pela perita, sendo certo que a impossibilidade de conclusão da perícia não decorreu de desídia da auxiliar da justiça, mas exclusivamente da resistência injustificada da parte ré. Nessas circunstâncias, a remuneração da perita mostra-se devida, observando-se, contudo, a proporcionalidade em relação às atividades efetivamente desempenhadas. Assim, ao dispositivo da sentença de mov. 120.1 fica acrescida a seguinte disposição: “iv) CONDENAR a parte ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando o trabalho técnico efetivamente realizado pela perita judicial e o fato de que a impossibilidade de conclusão da perícia decorreu exclusivamente da conduta da ré, que deixou de apresentar os documentos necessários à realização da prova.” 2. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ deste Tribunal. 3. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências necessárias. 5. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito