Detalhe do processo

0000196-12.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, etc., I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ATTRAKTIVA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA – ME, DÉCIO TROMBINI GRIESBACH, PATRICIA DE GASPERI BOLSANELO, LUCIO TROMBINI GRIESBACH, DANIELE MENEZES VIANNA e MILTON DE MODESTI JÚNIOR, alegando, em síntese, ter firmado contrato de crédito rotativo com os requeridos, em 10 de junho de 2019, denominado "BB Giro Empresa", no valor de R$500.000,00, destinado ao financiamento de capital de giro e aquisição de bens e serviços. Discorre que, no contrato, foram estipuladas condições de pagamento e prazo final de vencimento para 04/06/2020, além da responsabilidade solidária de fiadores que renunciaram a benefícios legais, mantendo-se obrigados até a quitação total da dívida. Aponta que, em 11 de junho de 2019 e em 17 de janeiro de 2020, foram disponibilizadas parcelas de crédito adicionais, nos valores de R$500.000,00 e R$99.999,97,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al respectivamente, as quais foram creditadas na conta corrente da empresa requerida, com pagamento programado em parcelas mensais. No entanto, os requeridos deixaram de cumprir as obrigações de pagamento previstas no contrato, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado em cláusula contratual. Ao final, requer a condenação os requeridos ao pagamento do débito no valor de R$415.061,41 (quatrocentos e quinze mil e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida Patrícia apresentou contestação com reconvenção (mov. 67.1). No mérito, contesta a cobrança, alegando que ter sido casada com Décio, mas não ter assinado o contrato em questão, tampouco autorizado que terceiros o fizessem em seu nome. Argumenta que sua assinatura teria sido falsificada, destacando que já havia informado o banco sobre esse fato, solicitando a retirada de seu nome dos contratos e dos cadastros de inadimplentes. Aponta que a responsabilidade pela comprovação da autenticidade da assinatura é do banco. Ao final, requer a improcedência da demanda. Na reconvenção, pugna pela declaração de nulidade das fianças/avais, com a consequente inexigibilidade dos débitos referentes a três contratos específicos (00000000000000033709, 00000000000304106791 e 00000000000304107636) e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugnou pela incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Os demais requeridos apresentaram contestação (mov. 203.1). No mérito, defendem que o contrato é de adesão, imposto pelo banco semPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al possibilidade de negociação, dispondo que o mesmo contém cláusulas abusivas, especialmente sobre a capitalização de juros, que não deixa claro se são simples ou compostos. Diante de tal ambiguidade, pugnam para que os juros sejam calculados de forma simples e mais favorável a eles. Apresentam laudo técnico que indica o excesso de cobrança de R$151.349,87 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), razão pela qual solicitam que esse valor seja reconhecido e ajustado na cobrança. Pugnaram pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada (mov. 213.1). No mérito, defende que o contrato é válido e obrigatório, pois foi aceito pelos réus com pleno conhecimento dos encargos e condições. Refuta a alegação de cobrança excessiva, afirmando que os valores estão corretos conforme o contrato, e sustenta que a capitalização de juros é permitida e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, considera que não há fundamento para revisão ou nulidade do contrato. Impugna o pedido de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Instadas as partes a se manifestarem (mov. 215.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 218.1), os réus pugnaram pela produção de prova pericial contábil (mov. 219.1) e a requerida Patrícia pugnou pela realização de perícia grafotécnica (mov. 220.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 222.1), momento em que foi afastada a preliminar de incidênciaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al do CDC e inversão do ônus da prova na ação principal, enquanto na ação secundária tal pleito restou deferido. Em continuidade à decisão de saneamento (mov. 251.1), proferiu-se decisão que julgou extinta a ação principal, sem resolução do mérito, com relação à requerida Patrícia. Deferido o pedido de produção de prova pericial contábil. Laudo pericial apresentado (mov. 428). Alegações finais da parte autora (mov. 447.1). Alegações finais dos requeridos (mov. 478.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve a existência de previsão contratual a respeito da capitalização de juros, se esta ocorreu no caso em apreço, como foi realizada e se existe excesso de cobrança. Em análise à perícia contábil realizada nos autos (mov. 428.1), verifica-se que, em resposta ao quesito formulado pelo juízo, o expert demonstra que houve a capitalização de juros no contrato objeto da lide, tendo as partes pactuado expressamente a respeito da capitalização (mov. 428.1, fls 5):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Nesse sentido, se torna evidente a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário em questão, posto que expressamente pactuada entre as partes, conforme a previsão contratual (mov. 1.7, fls 7). Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 539 e 541, é legítima a cobrança de juros compostos, desde que a taxa anual seja superior a 12 vezes a taxa mensal e haja previsão expressa no contrato.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Ademais, ao ser questionado sobre a conformidade dos cálculos do autor com o contrato objeto da lide, o perito concluiu o seguinte (mov. 428.1, fls 10): Portanto, a perícia realizada nos autos demonstra que não houve excesso de cobrança, diferente do alegado pelos requeridos, razão pela qual a procedência do pedido formulado na lide principal em face dos réus remanescentes é medida que se impõe. Reconvenção A controvérsia da lide secundária versa sobre a autenticidade da assinatura dos contratos, a possibilidade de declaração de inexistência de débitos e os danos morais indenizáveis. A reconvinte alega não ter assinado os contratos que originaram a dívida, pugnando pela declaração de nulidade das garantias e inexigibilidade dos débitos referentes a três instrumentos específicos, sob nº 304.107.042 (mov. 67.15), 304.106.791 (mov. 67.16) e 304.107.636 (mov. 67.17).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se trata de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, a reconvinte pugnou pela realização de perícia grafotécnica para comprovar sua alegação. Contudo, o banco reconvindo, a quem competia o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu, mesmo após ter sido intimado para se manifestar a respeito da produção de prova pericial grafotécnica ao mov. 222.1, diante da inversão do ônus da prova, oportunidade em que seria possível atestar a veracidade da assinatura da reconvinte nos contratos, não apenas deixou de requerer a produção da prova, como desistiu da ação de cobrança em face da reconvinte, o que culminou na extinção da ação principal quanto a ela (mov. 251.1). Nesse sentido, ao optar por não produzir a prova pericial e desistir da cobrança contra a reconvinte, a instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo probatório, ensejando na presunção de veracidade das alegações feitas pela reconvinte, no tocante à falsidade das assinaturas. Assim, entendo que deve ser declarada a nulidade da fiança e a inexigibilidade do débito em relação à reconvinte Patrícia. Danos MoraisPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al A parte reconvinte pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Compulsando os autos, verifica-se que o banco reconvindo, de fato, procedeu com a inscrição do nome da reconvinte nos cadastros restritivos de crédito, por débitos oriundos justamente dos contratos que alega não ter assinado, conforme o comprovante de mov. 67.9. De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em razão disso, verifica-se a responsabilidade objetiva da instituição bancária, considerando que a inscrição indevida do nome da reconvinte em cadastros restritivos de crédito, decorrente de contratos que não foram efetivamente firmados por ela, configura, por si só, lesão à honra e à imagem do consumidor. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme a jurisprudência: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Possibilidade de condenação do Banco em Indenização por danos morais devido aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al falsificação de assinatura em contrato bancário. Recurso de apelação provido, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros moratórios, e readequação do ônus sucumbencial, cabendo à instituição financeira o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do montante da condenação. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que não houve comprovação de abalo psicológico . A apelante alegou falsificação de assinatura no contrato e requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o dano presumido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado e se deve haver readequação do ônus sucumbencial . III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da autora no contrato, tornando o negócio jurídico nulo. 4 . Houve violação da segurança patrimonial da consumidora devido a descontos indevidos, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 5. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica do banco e a necessidade de desestimular condutas ilícitas . 6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi necessária, com a condenação do banco ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7 . Apelação provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 e readequar o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: Em casos de falsificação de assinatura em contratos bancários, a violação da segurança patrimonial do consumidor gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a prova de abalo emocional, considerando-se o dano como presumido. (...). (TJ-PR 00003246420238160130 Paranavaí, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 25/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2025)Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório em R$7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em favor da parte autora, montante adequado para compensar os abalos suportados e desestimular práticas semelhantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$415.061,41 (quatrocentos e quinze mil e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com base no princípio da causalidade condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte, para o fim de: I. Declarar a nulidade das fianças/avais prestados em nome da reconvinte nos contratos nº 304.107.042 (mov. 67.15), nº 304.106.791 (mov. 67.16) e nº 304.107.636 (mov. 67.17) e, por conseguinte, declarar aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes em relação à reconvinte, Sra. Patrícia de Gasperi Bolsanello. II. Condenar o banco reconvindo ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro evento danoso. Ainda, condeno o banco reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATTRA KTIVA MOVEIS E DECORAçOES LTDA

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu DANIELE MENEZES VIANNA

Réu DECIO TROMBINI GRIESBACH

Réu LUCIO TROMBINI GRIESBACH

Réu MILTON DE NODES MODESTI JR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

VANIA REGINA MAMESSO

OAB: 27846/PR

GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET

OAB: 29594/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, etc., I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ATTRAKTIVA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA – ME, DÉCIO TROMBINI GRIESBACH, PATRICIA DE GASPERI BOLSANELO, LUCIO TROMBINI GRIESBACH, DANIELE MENEZES VIANNA e MILTON DE MODESTI JÚNIOR, alegando, em síntese, ter firmado contrato de crédito rotativo com os requeridos, em 10 de junho de 2019, denominado "BB Giro Empresa", no valor de R$500.000,00, destinado ao financiamento de capital de giro e aquisição de bens e serviços. Discorre que, no contrato, foram estipuladas condições de pagamento e prazo final de vencimento para 04/06/2020, além da responsabilidade solidária de fiadores que renunciaram a benefícios legais, mantendo-se obrigados até a quitação total da dívida. Aponta que, em 11 de junho de 2019 e em 17 de janeiro de 2020, foram disponibilizadas parcelas de crédito adicionais, nos valores de R$500.000,00 e R$99.999,97,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al respectivamente, as quais foram creditadas na conta corrente da empresa requerida, com pagamento programado em parcelas mensais. No entanto, os requeridos deixaram de cumprir as obrigações de pagamento previstas no contrato, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado em cláusula contratual. Ao final, requer a condenação os requeridos ao pagamento do débito no valor de R$415.061,41 (quatrocentos e quinze mil e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida Patrícia apresentou contestação com reconvenção (mov. 67.1). No mérito, contesta a cobrança, alegando que ter sido casada com Décio, mas não ter assinado o contrato em questão, tampouco autorizado que terceiros o fizessem em seu nome. Argumenta que sua assinatura teria sido falsificada, destacando que já havia informado o banco sobre esse fato, solicitando a retirada de seu nome dos contratos e dos cadastros de inadimplentes. Aponta que a responsabilidade pela comprovação da autenticidade da assinatura é do banco. Ao final, requer a improcedência da demanda. Na reconvenção, pugna pela declaração de nulidade das fianças/avais, com a consequente inexigibilidade dos débitos referentes a três contratos específicos (00000000000000033709, 00000000000304106791 e 00000000000304107636) e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugnou pela incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Os demais requeridos apresentaram contestação (mov. 203.1). No mérito, defendem que o contrato é de adesão, imposto pelo banco semPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al possibilidade de negociação, dispondo que o mesmo contém cláusulas abusivas, especialmente sobre a capitalização de juros, que não deixa claro se são simples ou compostos. Diante de tal ambiguidade, pugnam para que os juros sejam calculados de forma simples e mais favorável a eles. Apresentam laudo técnico que indica o excesso de cobrança de R$151.349,87 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), razão pela qual solicitam que esse valor seja reconhecido e ajustado na cobrança. Pugnaram pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada (mov. 213.1). No mérito, defende que o contrato é válido e obrigatório, pois foi aceito pelos réus com pleno conhecimento dos encargos e condições. Refuta a alegação de cobrança excessiva, afirmando que os valores estão corretos conforme o contrato, e sustenta que a capitalização de juros é permitida e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, considera que não há fundamento para revisão ou nulidade do contrato. Impugna o pedido de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Instadas as partes a se manifestarem (mov. 215.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 218.1), os réus pugnaram pela produção de prova pericial contábil (mov. 219.1) e a requerida Patrícia pugnou pela realização de perícia grafotécnica (mov. 220.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 222.1), momento em que foi afastada a preliminar de incidênciaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al do CDC e inversão do ônus da prova na ação principal, enquanto na ação secundária tal pleito restou deferido. Em continuidade à decisão de saneamento (mov. 251.1), proferiu-se decisão que julgou extinta a ação principal, sem resolução do mérito, com relação à requerida Patrícia. Deferido o pedido de produção de prova pericial contábil. Laudo pericial apresentado (mov. 428). Alegações finais da parte autora (mov. 447.1). Alegações finais dos requeridos (mov. 478.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve a existência de previsão contratual a respeito da capitalização de juros, se esta ocorreu no caso em apreço, como foi realizada e se existe excesso de cobrança. Em análise à perícia contábil realizada nos autos (mov. 428.1), verifica-se que, em resposta ao quesito formulado pelo juízo, o expert demonstra que houve a capitalização de juros no contrato objeto da lide, tendo as partes pactuado expressamente a respeito da capitalização (mov. 428.1, fls 5):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Nesse sentido, se torna evidente a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário em questão, posto que expressamente pactuada entre as partes, conforme a previsão contratual (mov. 1.7, fls 7). Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 539 e 541, é legítima a cobrança de juros compostos, desde que a taxa anual seja superior a 12 vezes a taxa mensal e haja previsão expressa no contrato.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Ademais, ao ser questionado sobre a conformidade dos cálculos do autor com o contrato objeto da lide, o perito concluiu o seguinte (mov. 428.1, fls 10): Portanto, a perícia realizada nos autos demonstra que não houve excesso de cobrança, diferente do alegado pelos requeridos, razão pela qual a procedência do pedido formulado na lide principal em face dos réus remanescentes é medida que se impõe. Reconvenção A controvérsia da lide secundária versa sobre a autenticidade da assinatura dos contratos, a possibilidade de declaração de inexistência de débitos e os danos morais indenizáveis. A reconvinte alega não ter assinado os contratos que originaram a dívida, pugnando pela declaração de nulidade das garantias e inexigibilidade dos débitos referentes a três instrumentos específicos, sob nº 304.107.042 (mov. 67.15), 304.106.791 (mov. 67.16) e 304.107.636 (mov. 67.17).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se trata de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, a reconvinte pugnou pela realização de perícia grafotécnica para comprovar sua alegação. Contudo, o banco reconvindo, a quem competia o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu, mesmo após ter sido intimado para se manifestar a respeito da produção de prova pericial grafotécnica ao mov. 222.1, diante da inversão do ônus da prova, oportunidade em que seria possível atestar a veracidade da assinatura da reconvinte nos contratos, não apenas deixou de requerer a produção da prova, como desistiu da ação de cobrança em face da reconvinte, o que culminou na extinção da ação principal quanto a ela (mov. 251.1). Nesse sentido, ao optar por não produzir a prova pericial e desistir da cobrança contra a reconvinte, a instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo probatório, ensejando na presunção de veracidade das alegações feitas pela reconvinte, no tocante à falsidade das assinaturas. Assim, entendo que deve ser declarada a nulidade da fiança e a inexigibilidade do débito em relação à reconvinte Patrícia. Danos MoraisPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al A parte reconvinte pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Compulsando os autos, verifica-se que o banco reconvindo, de fato, procedeu com a inscrição do nome da reconvinte nos cadastros restritivos de crédito, por débitos oriundos justamente dos contratos que alega não ter assinado, conforme o comprovante de mov. 67.9. De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em razão disso, verifica-se a responsabilidade objetiva da instituição bancária, considerando que a inscrição indevida do nome da reconvinte em cadastros restritivos de crédito, decorrente de contratos que não foram efetivamente firmados por ela, configura, por si só, lesão à honra e à imagem do consumidor. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme a jurisprudência: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Possibilidade de condenação do Banco em Indenização por danos morais devido aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al falsificação de assinatura em contrato bancário. Recurso de apelação provido, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros moratórios, e readequação do ônus sucumbencial, cabendo à instituição financeira o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do montante da condenação. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que não houve comprovação de abalo psicológico . A apelante alegou falsificação de assinatura no contrato e requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o dano presumido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado e se deve haver readequação do ônus sucumbencial . III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da autora no contrato, tornando o negócio jurídico nulo. 4 . Houve violação da segurança patrimonial da consumidora devido a descontos indevidos, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. 5. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica do banco e a necessidade de desestimular condutas ilícitas . 6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi necessária, com a condenação do banco ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7 . Apelação provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 e readequar o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: Em casos de falsificação de assinatura em contratos bancários, a violação da segurança patrimonial do consumidor gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a prova de abalo emocional, considerando-se o dano como presumido. (...). (TJ-PR 00003246420238160130 Paranavaí, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 25/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2025)Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório em R$7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em favor da parte autora, montante adequado para compensar os abalos suportados e desestimular práticas semelhantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$415.061,41 (quatrocentos e quinze mil e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com base no princípio da causalidade condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela reconvinte, para o fim de: I. Declarar a nulidade das fianças/avais prestados em nome da reconvinte nos contratos nº 304.107.042 (mov. 67.15), nº 304.106.791 (mov. 67.16) e nº 304.107.636 (mov. 67.17) e, por conseguinte, declarar aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 196-12.2024al inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes em relação à reconvinte, Sra. Patrícia de Gasperi Bolsanello. II. Condenar o banco reconvindo ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro evento danoso. Ainda, condeno o banco reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito