0000196-09.2026.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Maracaí - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Piso Salarial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000196-09.2026.8.26.0341 (processo principal 1000085-42.2025.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - Tathiani Szmodic - Vistos. Baixo o feito em diligência. Considerando que a contadoria judicial restou extinta nesta Comarca, e que os servidores do Juizado somente realizam, pontualmente e quando necessário, cálculos de conferência de menor complexidade, o que não se afigura na hipótese dos autos, ante a multiplicidade de regimes de atualização monetária e juros moratórios sucessivos fixados no título executivo e a controvérsia técnica instaurada entre as partes, necessária a nomeação de perito contábil para dirimir a questão suscitada. Assim, para a realização da perícia, nomeio o perito Luiz Antonio Cirino, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, através do e-mail lacirino08@hotmail.com. Verifica-se, outrossim, que a parte autora, na fase de conhecimento, requereu os benefícios da justiça gratuita, tacitamente deferidos (fl. 192 dos autos principais). Tratando-se de beneficiária da gratuidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Comunicados Conjuntos nº 2000/2017 e nº 555/2022, determinou expressamente aos Magistrados que os honorários periciais sejam arbitrados conforme a tabela fixada pela Defensoria Pública na Deliberação CSDP nº 92/08, nos termos do Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Portanto, intime-se o perito acerca da nomeação e da manifestação de aceite, cientificando-o de que os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após o aceite, proceda-se à intimação do perito para que designe data para a realização de seu mister, com tempo hábil para a intimação das partes. Com a designação, intimem-se as partes por meio da imprensa oficial. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Da fixação do termo inicial dos juros moratórios Antes de remeter a controvérsia à perícia contábil, cumpre a este Juízo dirimir, desde logo, a questão relativa à data de aperfeiçoamento da citação da Fazenda Pública executada, por se tratar de matéria estritamente processual, insuscetível de apreciação técnico-contábil. Verifica-se, à fl. 192 dos autos principais, que a citação da executada foi determinada por decisão de 10.02.2025, tendo sido a respectiva certidão de publicação expedida e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12.02.2025, com publicação considerada ocorrida em 13.02.2025 (fl. 194), nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. A contestação, por sua vez, foi protocolada em 31.03.2025, dado que se confunde, na petição inicial de impugnação e no parecer técnico que a instrui, com a própria data da citação, em equívoco manifesto. Fixa-se, portanto, como termo inicial dos juros de mora, a data de 13.02.2025, correspondente à publicação da certidão de citação da Fazenda Pública executada, devendo o perito nomeado adotar esse marco em sua apuração, afastada qualquer discussão ulterior a esse respeito. Para orientação dos trabalhos periciais, e sem prejuízo de que o perito adote a metodologia técnica que reputar adequada, respeitados os limites da coisa julgada, formulam-se os seguintes quesitos: QUESITOS Confirmar a composição histórica das diferenças salariais reconhecidas em favor da exequente (piso nacional do magistério, piso local, progressão funcional vertical e horizontal, carga suplementar, quinquênio, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional), no período de fevereiro/2020 a abril/2026, cotejando os valores utilizados por ambas as partes, indicando se são coincidentes. Aplicar a atualização monetária e os juros moratórios observando os três regimes sucessivos fixados na r. sentença (fl. 325 dos autos principais), a saber:a) até 08.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observado que os juros moratórios somente incidem a partir de 13.02.2025, nos termos da fixação supra;b) de 09.12.2021 a 31.07.2025: incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;c) a partir de 01.08.2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, de forma simples, salvo se tal critério resultar inferior à Taxa Selic, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Informar se, e em que medida, os cálculos apresentados por qualquer das partes deixaram de observar a incidência da Taxa Selic no período de 09.12.2021 a 31.07.2025, aplicando em seu lugar índice diverso (ex.: IPCA-E), e quantificar o eventual impacto financeiro dessa divergência metodológica. Apurar o valor total devido pelo Município executado à parte exequente, atualizado até a data-base que o perito adotar (justificando a escolha), discriminando mês a mês a base de cálculo, o índice aplicado, os juros incidentes e o resultado de cada parcela. Comparar o valor apurado pelo perito com os valores indicados pelas partes (R$ 75.820,16, pela exequente, e R$ 62.477,20, pelo Município executado), informando as causas técnicas de eventual divergência. Havendo excesso de execução, indicar seu montante exato; inexistindo, atestar a correção do valor pleiteado pela parte exequente. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TATHIANI SZMODIC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 54855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000196-09.2026.8.26.0341 (processo principal 1000085-42.2025.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - Tathiani Szmodic - Vistos. Baixo o feito em diligência. Considerando que a contadoria judicial restou extinta nesta Comarca, e que os servidores do Juizado somente realizam, pontualmente e quando necessário, cálculos de conferência de menor complexidade, o que não se afigura na hipótese dos autos, ante a multiplicidade de regimes de atualização monetária e juros moratórios sucessivos fixados no título executivo e a controvérsia técnica instaurada entre as partes, necessária a nomeação de perito contábil para dirimir a questão suscitada. Assim, para a realização da perícia, nomeio o perito Luiz Antonio Cirino, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, através do e-mail lacirino08@hotmail.com. Verifica-se, outrossim, que a parte autora, na fase de conhecimento, requereu os benefícios da justiça gratuita, tacitamente deferidos (fl. 192 dos autos principais). Tratando-se de beneficiária da gratuidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Comunicados Conjuntos nº 2000/2017 e nº 555/2022, determinou expressamente aos Magistrados que os honorários periciais sejam arbitrados conforme a tabela fixada pela Defensoria Pública na Deliberação CSDP nº 92/08, nos termos do Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Portanto, intime-se o perito acerca da nomeação e da manifestação de aceite, cientificando-o de que os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após o aceite, proceda-se à intimação do perito para que designe data para a realização de seu mister, com tempo hábil para a intimação das partes. Com a designação, intimem-se as partes por meio da imprensa oficial. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Da fixação do termo inicial dos juros moratórios Antes de remeter a controvérsia à perícia contábil, cumpre a este Juízo dirimir, desde logo, a questão relativa à data de aperfeiçoamento da citação da Fazenda Pública executada, por se tratar de matéria estritamente processual, insuscetível de apreciação técnico-contábil. Verifica-se, à fl. 192 dos autos principais, que a citação da executada foi determinada por decisão de 10.02.2025, tendo sido a respectiva certidão de publicação expedida e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12.02.2025, com publicação considerada ocorrida em 13.02.2025 (fl. 194), nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. A contestação, por sua vez, foi protocolada em 31.03.2025, dado que se confunde, na petição inicial de impugnação e no parecer técnico que a instrui, com a própria data da citação, em equívoco manifesto. Fixa-se, portanto, como termo inicial dos juros de mora, a data de 13.02.2025, correspondente à publicação da certidão de citação da Fazenda Pública executada, devendo o perito nomeado adotar esse marco em sua apuração, afastada qualquer discussão ulterior a esse respeito. Para orientação dos trabalhos periciais, e sem prejuízo de que o perito adote a metodologia técnica que reputar adequada, respeitados os limites da coisa julgada, formulam-se os seguintes quesitos: QUESITOS Confirmar a composição histórica das diferenças salariais reconhecidas em favor da exequente (piso nacional do magistério, piso local, progressão funcional vertical e horizontal, carga suplementar, quinquênio, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional), no período de fevereiro/2020 a abril/2026, cotejando os valores utilizados por ambas as partes, indicando se são coincidentes. Aplicar a atualização monetária e os juros moratórios observando os três regimes sucessivos fixados na r. sentença (fl. 325 dos autos principais), a saber:a) até 08.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observado que os juros moratórios somente incidem a partir de 13.02.2025, nos termos da fixação supra;b) de 09.12.2021 a 31.07.2025: incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;c) a partir de 01.08.2025: correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, de forma simples, salvo se tal critério resultar inferior à Taxa Selic, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Informar se, e em que medida, os cálculos apresentados por qualquer das partes deixaram de observar a incidência da Taxa Selic no período de 09.12.2021 a 31.07.2025, aplicando em seu lugar índice diverso (ex.: IPCA-E), e quantificar o eventual impacto financeiro dessa divergência metodológica. Apurar o valor total devido pelo Município executado à parte exequente, atualizado até a data-base que o perito adotar (justificando a escolha), discriminando mês a mês a base de cálculo, o índice aplicado, os juros incidentes e o resultado de cada parcela. Comparar o valor apurado pelo perito com os valores indicados pelas partes (R$ 75.820,16, pela exequente, e R$ 62.477,20, pelo Município executado), informando as causas técnicas de eventual divergência. Havendo excesso de execução, indicar seu montante exato; inexistindo, atestar a correção do valor pleiteado pela parte exequente. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP)