0000195-80.2015.8.26.0059
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bananal - Vara Única
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000195-80.2015.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sancho Nogueira de Oliveira - Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte executada às fls. 489/512, sustentando, em síntese, equívoco na metodologia adotada pela perita, especialmente quanto à imputação dos pagamentos e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, requerendo a realização de novos cálculos. A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação (fls. 487/488). A perita, em esclarecimentos de fls. 515/516, ratificou integralmente o laudo de fls. 463/481, esclarecendo que os cálculos observaram os parâmetros fixados nas decisões proferidas nos autos. É o relatório. Decido. De proêmio, determino a expedição de MLE para levantamento dos honorários periciais. O laudo pericial de fls. 463/481 encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com os parâmetros estabelecidos por este Juízo. Os esclarecimentos prestados às fls. 515/516 afastam satisfatoriamente as impugnações apresentadas pela parte executada. A discordância da executada quanto à metodologia adotada revela mera inconformismo com o resultado do laudo, não sendo suficiente para afastar a conclusão técnica alcançada pela perita. Não se verifica, portanto, qualquer justificativa a realização de novos cálculos ou a adoção da metodologia pretendida pelo executado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 463/481, bem como os esclarecimentos de fls. 515/516, e REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada às fls. 489/512. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor SANCHO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO AMARAL MUSSATO
OAB: 305670/SP
ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
OAB: 181898/SP
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000195-80.2015.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sancho Nogueira de Oliveira - Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte executada às fls. 489/512, sustentando, em síntese, equívoco na metodologia adotada pela perita, especialmente quanto à imputação dos pagamentos e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, requerendo a realização de novos cálculos. A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação (fls. 487/488). A perita, em esclarecimentos de fls. 515/516, ratificou integralmente o laudo de fls. 463/481, esclarecendo que os cálculos observaram os parâmetros fixados nas decisões proferidas nos autos. É o relatório. Decido. De proêmio, determino a expedição de MLE para levantamento dos honorários periciais. O laudo pericial de fls. 463/481 encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com os parâmetros estabelecidos por este Juízo. Os esclarecimentos prestados às fls. 515/516 afastam satisfatoriamente as impugnações apresentadas pela parte executada. A discordância da executada quanto à metodologia adotada revela mera inconformismo com o resultado do laudo, não sendo suficiente para afastar a conclusão técnica alcançada pela perita. Não se verifica, portanto, qualquer justificativa a realização de novos cálculos ou a adoção da metodologia pretendida pelo executado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 463/481, bem como os esclarecimentos de fls. 515/516, e REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada às fls. 489/512. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)