Detalhe do processo

0000195-80.2015.8.26.0059

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bananal - Vara Única
Classe
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000195-80.2015.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sancho Nogueira de Oliveira - Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte executada às fls. 489/512, sustentando, em síntese, equívoco na metodologia adotada pela perita, especialmente quanto à imputação dos pagamentos e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, requerendo a realização de novos cálculos. A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação (fls. 487/488). A perita, em esclarecimentos de fls. 515/516, ratificou integralmente o laudo de fls. 463/481, esclarecendo que os cálculos observaram os parâmetros fixados nas decisões proferidas nos autos. É o relatório. Decido. De proêmio, determino a expedição de MLE para levantamento dos honorários periciais. O laudo pericial de fls. 463/481 encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com os parâmetros estabelecidos por este Juízo. Os esclarecimentos prestados às fls. 515/516 afastam satisfatoriamente as impugnações apresentadas pela parte executada. A discordância da executada quanto à metodologia adotada revela mera inconformismo com o resultado do laudo, não sendo suficiente para afastar a conclusão técnica alcançada pela perita. Não se verifica, portanto, qualquer justificativa a realização de novos cálculos ou a adoção da metodologia pretendida pelo executado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 463/481, bem como os esclarecimentos de fls. 515/516, e REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada às fls. 489/512. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL

Autor SANCHO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO AMARAL MUSSATO

OAB: 305670/SP

ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA

OAB: 181898/SP

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000195-80.2015.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sancho Nogueira de Oliveira - Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte executada às fls. 489/512, sustentando, em síntese, equívoco na metodologia adotada pela perita, especialmente quanto à imputação dos pagamentos e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, requerendo a realização de novos cálculos. A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação (fls. 487/488). A perita, em esclarecimentos de fls. 515/516, ratificou integralmente o laudo de fls. 463/481, esclarecendo que os cálculos observaram os parâmetros fixados nas decisões proferidas nos autos. É o relatório. Decido. De proêmio, determino a expedição de MLE para levantamento dos honorários periciais. O laudo pericial de fls. 463/481 encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com os parâmetros estabelecidos por este Juízo. Os esclarecimentos prestados às fls. 515/516 afastam satisfatoriamente as impugnações apresentadas pela parte executada. A discordância da executada quanto à metodologia adotada revela mera inconformismo com o resultado do laudo, não sendo suficiente para afastar a conclusão técnica alcançada pela perita. Não se verifica, portanto, qualquer justificativa a realização de novos cálculos ou a adoção da metodologia pretendida pelo executado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 463/481, bem como os esclarecimentos de fls. 515/516, e REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada às fls. 489/512. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)