Detalhe do processo

0000195-38.2024.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Classe
Remuneração
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000195-38.2024.8.26.0456 (processo principal 0004154-37.2012.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Remuneração - João Luiz de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Considerando as divergências nos cálculos apresentados e o atual estágio em que se encontra o feito, DETERMINO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio o perito CONTI ENGENHARIA, AVALIAÇÕES E PERICIAS que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela Fazenda Pública de Sandovalina. Nesse sentido: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Por fim, a perícia deve ater-se à fiscalização e correção dos cálculos apresentados pela parte liquidante (fls. 159/249), levando-se em conta os documentos ali apresentados e os acostados nas fls. 103/115, uma vez que a devedora não conseguiu localizar o restante da documentação necessária à liquidação Int. Pirapozinho, 26 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOãO LUIZ DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO

OAB: 325574/SP

LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA

OAB: 333071/SP

CARLA ANDREA VALENTIN CORREA

OAB: 135689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000195-38.2024.8.26.0456 (processo principal 0004154-37.2012.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Remuneração - João Luiz de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Considerando as divergências nos cálculos apresentados e o atual estágio em que se encontra o feito, DETERMINO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio o perito CONTI ENGENHARIA, AVALIAÇÕES E PERICIAS que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela Fazenda Pública de Sandovalina. Nesse sentido: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Por fim, a perícia deve ater-se à fiscalização e correção dos cálculos apresentados pela parte liquidante (fls. 159/249), levando-se em conta os documentos ali apresentados e os acostados nas fls. 103/115, uma vez que a devedora não conseguiu localizar o restante da documentação necessária à liquidação Int. Pirapozinho, 26 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP)