Detalhe do processo

0000195-05.2002.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000195-05.2002.8.16.0095 Processo: 0000195-05.2002.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.290,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ROBERTO MARCOS NAVARRO 1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco do Brasil S/A pretende a execução de saldo devedor em face de Roberto Marcos Navarro, apontando como devido o montante de R$ 138.654,91 (ev. 242.1). Intimado a juntar o título executivo judicial que ampara a execução (ev. 244.1), a instituição financeira limitou-se a colacionar cópia do contrato de abertura de crédito (ev. 248.2). Por sua vez, os terceiros interessados Roberto Antônio Busato e Oldemar Mariano (antigos patronos do Banco) peticionaram em ev. 247.1 aduzindo, em síntese, que a perícia técnica contábil operada nos autos inverteu a relação obrigacional, apurando saldo credor em favor do executado/embargante Roberto Marcos Navarro. Requereram, assim, o reconhecimento de sua sub-rogação ou a penhora do crédito de Navarro perante o Banco do Brasil, até o limite de seus honorários sucumbenciais, atualizados em R$ 34.141,83. 2. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica contábil realizada em sede de liquidação de sentença concluiu de forma clara e inequívoca pela inexistência de saldo devedor em desfavor do executado Roberto Marcos Navarro, apurando-se, ao revés, um saldo credor em favor do executado/embargante no valor aproximado de R$ 50.057,31 (cinquenta mil, cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), com referência para o ano de 2024, conforme laudo pericial e complementar em evs. 141.1 e 152.1. Instado a se manifestar sobre os referidos laudos, o Banco do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão temporal, conforme expressamente reconhecido na decisão de ev. 159.1. 2.1. Desta forma, operada a preclusão e sendo a prova pericial conclusiva quanto à inversão do saldo da lide, homologo o laudo pericial em evs. 141.1 e 152.1 para todos os fins de direito, fixando o saldo credor em favor de Roberto Marcos Navarro em R$ 50.057,31 (cinquenta mil cinquenta e sete reais e trinta e um centavos). 2.2. Como consectário lógico, carece de lastro e de título executivo hábil o cumprimento de sentença deflagrado pelo Banco do Brasil S/A, em ev. 242.1, no valor de R$ 138.654,91, uma vez que a instituição financeira figura, na realidade, como devedora no presente feito, pelo que rejeito o pedido de cumprimento de sentença, por ela formulado, extinguindo o respectivo incidente por ausência de título líquido e certo. 3. Quanto ao pedido de sub-rogação, extrai-se que os terceiros interessados, Roberto Antônio Busato e Oldemar Mariano, credores da verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença dos embargos à execução (ev. 1.26), pretendem receber seu crédito, cujo valor atualizado alcança a quantia de R$ 34.141,83 (ev. 247.2), diretamente do Banco do Brasil S.A., na qualidade de sub-rogados de Roberto Marcos Navarro (ev. 247.1). Sobre o tema, insta destacar que a sub-rogação processual decorre diretamente da sub-rogação de direito material. Por esse viés, para que o credor possa se valer da execução forçada na condição de sub-rogado, deve comprovar que preencheu os requisitos civis da transferência da titularidade do crédito (arts. 346 e 347, CC). Nesse sentido, o credor comum que simplesmente busca penhorar bens ou créditos de seu devedor não se torna sub-rogado pelo mero ajuizamento da medida, mas sim beneficiário de uma constrição judicial (penhora de crédito), devendo observar o rito próprio para tanto. Trata-se (a sub-rogação), portanto, de ato subsequente e decorrente da regular penhora de crédito previamente deferida e formalizada, e não uma faculdade primária de intervenção autônoma. No caso em mesa, verifica-se que não houve qualquer constrição judicial prévia e formalizada sobre o alegado crédito que Roberto Marcos Navarro possuiria contra o Banco do Brasil S/A. A mera apuração preliminar de valores pelo perito judicial, pendente de homologação definitiva e de saneamento acerca do contorno do cumprimento de sentença (ev. 239.1), não autoriza a imediata sub-rogação dos antigos patronos nos direitos do devedor. Desse modo, o caminho processual adequado para o credor, no caso os advogados, que pretende alcançar o crédito que seu devedor (Roberto Marcos Navarro) possui perante terceiros (Banco do Brasil) é a penhora de crédito (art. 855 do CPC) ou a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), e não a assunção direta da titularidade do polo ativo por sub-rogação sem título habilitante prévio. 3.1. Assim, por se revelar manifestamente prematuro e carente de amparo processual, indefiro o pedido de sub-rogação. 4. No que tange aos pleitos subsidiários de penhora de crédito e de reserva de honorários, assiste razão parcial aos requerentes quanto à legitimidade para pleiteá-los, dada a natureza autônoma e alimentar do crédito de honorários sucumbenciais. Contudo, a efetivação de qualquer ato constritivo ou de reserva de valores demanda a prévia definição do quantum debeatur devido pelo Banco do Brasil S/A a Roberto Marcos Navarro. Via de consequência, realizar atos de penhora sobre crédito ainda flutuante e pendente de homologação violaria os princípios da menor onerosidade e da segurança jurídica. 4.1. Deste modo, para resguardar o direito dos advogados Roberto Antônio Busato e Oldemar Mariano sem incorrer em atos de constrição nulos ou desproporcionais, postergo a apreciação das medidas de penhora ou reserva de honorários para momento oportuno, quando houver a estabilização do saldo credor. 5. Isso posto, intime-se o Sr. Roberto Marcos Navarro, por meio de seu advogado constituído, para que diga expressamente se pretende iniciar o cumprimento de sentença em face do Banco do Brasil S.A. Em caso positivo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Em caso negativo, intime-se imediatamente a instituição financeira. 6. Oportunamente, voltem. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu ROBERTO MARCOS NAVARRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR KUHN

OAB: 14894/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000195-05.2002.8.16.0095 Processo: 0000195-05.2002.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.290,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ROBERTO MARCOS NAVARRO 1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco do Brasil S/A pretende a execução de saldo devedor em face de Roberto Marcos Navarro, apontando como devido o montante de R$ 138.654,91 (ev. 242.1). Intimado a juntar o título executivo judicial que ampara a execução (ev. 244.1), a instituição financeira limitou-se a colacionar cópia do contrato de abertura de crédito (ev. 248.2). Por sua vez, os terceiros interessados Roberto Antônio Busato e Oldemar Mariano (antigos patronos do Banco) peticionaram em ev. 247.1 aduzindo, em síntese, que a perícia técnica contábil operada nos autos inverteu a relação obrigacional, apurando saldo credor em favor do executado/embargante Roberto Marcos Navarro. Requereram, assim, o reconhecimento de sua sub-rogação ou a penhora do crédito de Navarro perante o Banco do Brasil, até o limite de seus honorários sucumbenciais, atualizados em R$ 34.141,83. 2. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica contábil realizada em sede de liquidação de sentença concluiu de forma clara e inequívoca pela inexistência de saldo devedor em desfavor do executado Roberto Marcos Navarro, apurando-se, ao revés, um saldo credor em favor do executado/embargante no valor aproximado de R$ 50.057,31 (cinquenta mil, cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), com referência para o ano de 2024, conforme laudo pericial e complementar em evs. 141.1 e 152.1. Instado a se manifestar sobre os referidos laudos, o Banco do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão temporal, conforme expressamente reconhecido na decisão de ev. 159.1. 2.1. Desta forma, operada a preclusão e sendo a prova pericial conclusiva quanto à inversão do saldo da lide, homologo o laudo pericial em evs. 141.1 e 152.1 para todos os fins de direito, fixando o saldo credor em favor de Roberto Marcos Navarro em R$ 50.057,31 (cinquenta mil cinquenta e sete reais e trinta e um centavos). 2.2. Como consectário lógico, carece de lastro e de título executivo hábil o cumprimento de sentença deflagrado pelo Banco do Brasil S/A, em ev. 242.1, no valor de R$ 138.654,91, uma vez que a instituição financeira figura, na realidade, como devedora no presente feito, pelo que rejeito o pedido de cumprimento de sentença, por ela formulado, extinguindo o respectivo incidente por ausência de título líquido e certo. 3. Quanto ao pedido de sub-rogação, extrai-se que os terceiros interessados, Roberto Antônio Busato e Oldemar Mariano, credores da verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença dos embargos à execução (ev. 1.26), pretendem receber seu crédito, cujo valor atualizado alcança a quantia de R$ 34.141,83 (ev. 247.2), diretamente do Banco do Brasil S.A., na qualidade de sub-rogados de Roberto Marcos Navarro (ev. 247.1). Sobre o tema, insta destacar que a sub-rogação processual decorre diretamente da sub-rogação de direito material. Por esse viés, para que o credor possa se valer da execução forçada na condição de sub-rogado, deve comprovar que preencheu os requisitos civis da transferência da titularidade do crédito (arts. 346 e 347, CC). Nesse sentido, o credor comum que simplesmente busca penhorar bens ou créditos de seu devedor não se torna sub-rogado pelo mero ajuizamento da medida, mas sim beneficiário de uma constrição judicial (penhora de crédito), devendo observar o rito próprio para tanto. Trata-se (a sub-rogação), portanto, de ato subsequente e decorrente da regular penhora de crédito previamente deferida e formalizada, e não uma faculdade primária de intervenção autônoma. No caso em mesa, verifica-se que não houve qualquer constrição judicial prévia e formalizada sobre o alegado crédito que Roberto Marcos Navarro possuiria contra o Banco do Brasil S/A. A mera apuração preliminar de valores pelo perito judicial, pendente de homologação definitiva e de saneamento acerca do contorno do cumprimento de sentença (ev. 239.1), não autoriza a imediata sub-rogação dos antigos patronos nos direitos do devedor. Desse modo, o caminho processual adequado para o credor, no caso os advogados, que pretende alcançar o crédito que seu devedor (Roberto Marcos Navarro) possui perante terceiros (Banco do Brasil) é a penhora de crédito (art. 855 do CPC) ou a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), e não a assunção direta da titularidade do polo ativo por sub-rogação sem título habilitante prévio. 3.1. Assim, por se revelar manifestamente prematuro e carente de amparo processual, indefiro o pedido de sub-rogação. 4. No que tange aos pleitos subsidiários de penhora de crédito e de reserva de honorários, assiste razão parcial aos requerentes quanto à legitimidade para pleiteá-los, dada a natureza autônoma e alimentar do crédito de honorários sucumbenciais. Contudo, a efetivação de qualquer ato constritivo ou de reserva de valores demanda a prévia definição do quantum debeatur devido pelo Banco do Brasil S/A a Roberto Marcos Navarro. Via de consequência, realizar atos de penhora sobre crédito ainda flutuante e pendente de homologação violaria os princípios da menor onerosidade e da segurança jurídica. 4.1. Deste modo, para resguardar o direito dos advogados Roberto Antônio Busato e Oldemar Mariano sem incorrer em atos de constrição nulos ou desproporcionais, postergo a apreciação das medidas de penhora ou reserva de honorários para momento oportuno, quando houver a estabilização do saldo credor. 5. Isso posto, intime-se o Sr. Roberto Marcos Navarro, por meio de seu advogado constituído, para que diga expressamente se pretende iniciar o cumprimento de sentença em face do Banco do Brasil S.A. Em caso positivo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Em caso negativo, intime-se imediatamente a instituição financeira. 6. Oportunamente, voltem. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito