0000194-42.2023.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000194-42.2023.8.16.0173 Processo: 0000194-42.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.756,00 Autor(s): NATALI CRISTINA COELHO DE VICENTE Réu(s): Gustavo Zapello da Silva VINÍCIUS EDUARDO RIBAS 1. Trata-se de dois pedidos de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o cumprimento de sentença definitivo relativo a condenação por danos morais, bem como a fase de liquidação de sentença, com a realização de perícia médica para fixação do termo final do pensionamento, conforme determinado na sentença. É inviável o processamento de ambas as execuções nos mesmos autos. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim evitar qualquer tumulto que possa ensejar em futura nulidade, mostra-se necessário determinar-se o desmembramento do feito. Dessa forma, extraia-se cópia da sentença (seq. 160.1), do pedido de cumprimento de sentença (seq. 168), bem como do presente despacho, e autuem-se em autos apartados. Após a autuação, proceda-se a conclusão dos autos em apenso para despacho inicial do cumprimento de sentença relativo a liquidação de sentença. No que tange aos presentes autos, o feito prosseguirá quanto ao cumprimento de sentença definitivo relativo à condenação por danos morais: 2.1. Intimação 2.1.1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e outros 10% (dez por cento) referentes aos honorários de advogado relativos à fase de cumprimento de sentença, e o cientifique de que poderá apresentar impugnação, nos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao vencimento do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação. 2.1.1.1. Caso se trate de réu revel sem advogado constituído nos autos, a secretaria desde logo expedirá o mandado de penhora e avaliação e procederá às demais medidas constritivas eventualmente requeridas pelo exequente, sendo dispensada a intimação do item anterior. 2.1.2. Observe a secretaria que a parte executada deverá ser intimada a cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando for cadastrada no sistema de processo eletrônico (Código de Processo Civil, art. 246, § 1º) e não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, por edital tiver sido citada (Código de Processo Civil, art. 256), e for revel na fase de conhecimento. 2.1.2.1. No caso de intimação por carta com aviso de recebimento e por meio eletrônico, no cada da empresa cadastrada para esse fim, será considerada realizada a intimação se a parte mudar o endereço físico ou eletrônico, sem comunicar o juízo. 2.1.3. Caso o executado não venha a pagar o valor da condenação no prazo estabelecido, a secretaria intimará o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente nova planilha com o acréscimo da multa, sob pena de seguimento da execução sem o referido acréscimo. 3.1. Honorários 3.1.1. Honorários advocatícios na forma da lei (CPC, art. 523 e § 1º), ou seja, não incidirão honorários sobre o cumprimento de sentença caso o pagamento seja feito voluntariamente no prazo estabelecido, incidindo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ainda que ocorra pagamento parcial, sobre o valor do débito remanescente. 4.1. Localização de bens, penhora e inclusão de restrições 4.1.1. Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, penhora e/ou inclusão de restrições, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 01/2026 deste juízo: a) pesquisa e penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) pesquisa e penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); d) pesquisa, penhora e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; e) pesquisa, penhora e eventual bloqueio de bens pelo sistema SNIPER; f) inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, desde que não haja a penhora de valor suficiente para a garantia da execução; g) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; h) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) i) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.1.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.1. Suspensão 5.1.1. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos os bens sobre os quais possam recair a penhora. 5.1.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 5.1.3. No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 01/2026. 6. Diligências e intimações necessárias Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO ZAPELLO DA SILVA
Réu VINíCIUS EDUARDO RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMIDIO MARCIANO RIBEIRO
OAB: 91411/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000194-42.2023.8.16.0173 Processo: 0000194-42.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.756,00 Autor(s): NATALI CRISTINA COELHO DE VICENTE Réu(s): Gustavo Zapello da Silva VINÍCIUS EDUARDO RIBAS 1. Trata-se de dois pedidos de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o cumprimento de sentença definitivo relativo a condenação por danos morais, bem como a fase de liquidação de sentença, com a realização de perícia médica para fixação do termo final do pensionamento, conforme determinado na sentença. É inviável o processamento de ambas as execuções nos mesmos autos. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim evitar qualquer tumulto que possa ensejar em futura nulidade, mostra-se necessário determinar-se o desmembramento do feito. Dessa forma, extraia-se cópia da sentença (seq. 160.1), do pedido de cumprimento de sentença (seq. 168), bem como do presente despacho, e autuem-se em autos apartados. Após a autuação, proceda-se a conclusão dos autos em apenso para despacho inicial do cumprimento de sentença relativo a liquidação de sentença. No que tange aos presentes autos, o feito prosseguirá quanto ao cumprimento de sentença definitivo relativo à condenação por danos morais: 2.1. Intimação 2.1.1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e outros 10% (dez por cento) referentes aos honorários de advogado relativos à fase de cumprimento de sentença, e o cientifique de que poderá apresentar impugnação, nos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao vencimento do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação. 2.1.1.1. Caso se trate de réu revel sem advogado constituído nos autos, a secretaria desde logo expedirá o mandado de penhora e avaliação e procederá às demais medidas constritivas eventualmente requeridas pelo exequente, sendo dispensada a intimação do item anterior. 2.1.2. Observe a secretaria que a parte executada deverá ser intimada a cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando for cadastrada no sistema de processo eletrônico (Código de Processo Civil, art. 246, § 1º) e não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, por edital tiver sido citada (Código de Processo Civil, art. 256), e for revel na fase de conhecimento. 2.1.2.1. No caso de intimação por carta com aviso de recebimento e por meio eletrônico, no cada da empresa cadastrada para esse fim, será considerada realizada a intimação se a parte mudar o endereço físico ou eletrônico, sem comunicar o juízo. 2.1.3. Caso o executado não venha a pagar o valor da condenação no prazo estabelecido, a secretaria intimará o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente nova planilha com o acréscimo da multa, sob pena de seguimento da execução sem o referido acréscimo. 3.1. Honorários 3.1.1. Honorários advocatícios na forma da lei (CPC, art. 523 e § 1º), ou seja, não incidirão honorários sobre o cumprimento de sentença caso o pagamento seja feito voluntariamente no prazo estabelecido, incidindo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ainda que ocorra pagamento parcial, sobre o valor do débito remanescente. 4.1. Localização de bens, penhora e inclusão de restrições 4.1.1. Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, penhora e/ou inclusão de restrições, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 01/2026 deste juízo: a) pesquisa e penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) pesquisa e penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); d) pesquisa, penhora e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; e) pesquisa, penhora e eventual bloqueio de bens pelo sistema SNIPER; f) inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, desde que não haja a penhora de valor suficiente para a garantia da execução; g) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; h) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) i) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.1.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.1. Suspensão 5.1.1. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos os bens sobre os quais possam recair a penhora. 5.1.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 5.1.3. No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 01/2026. 6. Diligências e intimações necessárias Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito