Detalhe do processo

0000194-05.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000194-05.2025.8.16.0001 Processo: 0000194-05.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.770,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual a parte autora pretende reaver o valor de R$ 5.770,00, pago em decorrência de indenização securitária relativa a alegados danos em equipamentos eletrônicos atribuídos a variações na rede de energia elétrica. Por decisão de mov. 54.1, o feito foi saneado, com delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento da produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte ré. Determinou-se que a perícia fosse realizada de forma indireta quanto aos equipamentos descartados e mediante vistoria das instalações elétricas do local do sinistro. Estabeleceu-se, ainda, que os honorários periciais seriam adiantados pela requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. As partes apresentaram quesitos nos movs. 57 e 58, tendo a parte autora informado que não indicaria assistente técnico. A profissional nomeada no mov. 60 aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00, esclarecendo que a perícia teria natureza mista, por ser indireta quanto aos equipamentos descartados e direta quanto às instalações elétricas ainda existentes. Indicou a estimativa de 30 horas de trabalho, abrangendo análise dos autos, comunicações, deslocamento, vistoria, elaboração do laudo, respostas aos quesitos, revisão e emissão de anotação de responsabilidade técnica, além de requerer o levantamento antecipado de 50% do valor. No mov. 67.1, antes do depósito dos honorários e do início dos trabalhos técnicos, a parte ré requereu a desistência da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito. Sustentou que não há registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia na data indicada e que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço e o nexo causal. A parte autora impugnou a proposta de honorários no mov. 68.1, ao fundamento de que o valor seria excessivo em relação à complexidade, à natureza e ao valor econômico da demanda. Intimada, a perita apresentou manifestação no mov. 71.1, justificou as etapas do trabalho e reduziu a proposta para R$ 3.100,00. A parte autora reiterou a impugnação no mov. 74.1. Por sua vez, a requerida reiterou, no mov. 75.1, o pedido de apreciação da desistência da prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Delimitação do objeto As questões pendentes restringem-se à apreciação do pedido de desistência da prova pericial formulado pela requerida, à verificação da necessidade de manutenção da perícia por iniciativa judicial e, conforme a solução adotada, à análise da proposta de honorários e da impugnação formulada pela autora. Não há laudo pericial juntado aos autos, tampouco foram iniciados os trabalhos técnicos ou efetuado depósito judicial de honorários. Por conseguinte, não há matéria relativa à homologação, complementação ou esclarecimento de laudo. Regularidade processual A prova pericial foi requerida pela parte ré e deferida no mov. 54.1, incumbindo-lhe o adiantamento da remuneração da profissional nomeada, conforme expressamente determinado naquela decisão e segundo a regra do art. 95 do Código de Processo Civil. Embora a produção da prova já tenha sido deferida, a decisão que versa sobre a instrução não impede a posterior reavaliação de sua necessidade. O Juízo, enquanto destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias e, igualmente, dispensar prova anteriormente admitida quando, à vista do desenvolvimento processual, concluir que ela não se mostra indispensável ao julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A desistência formulada pela requerida ocorreu antes do depósito dos honorários, da designação de vistoria e do início efetivo da atividade técnica. Não há, portanto, ato pericial consumado nem situação processual consolidada que imponha a continuidade da prova exclusivamente em razão de seu anterior deferimento. Necessidade da prova pericial A indispensabilidade da perícia deve ser apreciada conforme os pontos controvertidos delimitados no saneamento e os elementos que ainda podem ser tecnicamente examinados. A parte autora informou, desde o mov. 51.1, que os equipamentos e as peças alegadamente danificados não foram preservados. Essa circunstância impede o exame direto dos bens, de seus componentes internos e dos vestígios que poderiam indicar a natureza e a origem do defeito. A profissional nomeada reconheceu expressamente, no mov. 64.1, que, em razão do descarte, não seria possível abrir os equipamentos para verificar componentes internos capazes de indicar a natureza do surto, de modo que a análise da causa da queima e do nexo causal dependeria dos laudos de assistência técnica, dos registros da concessionária, das fotografias e das notas fiscais. Quanto a esses elementos, a atividade pericial teria caráter exclusivamente indireto e documental. A vistoria presencial teria por objeto as condições atuais das instalações elétricas do imóvel, especialmente o aterramento, os dispositivos de proteção e o padrão de entrada. Entretanto, o evento indicado na demanda ocorreu em 07/07/2023, ao passo que a inspeção somente seria realizada em momento significativamente posterior. Não há segurança de que as instalações permaneçam nas mesmas condições existentes na data do fato. A eventual constatação de conformidade ou desconformidade atual não demonstraria, por si só, a situação pretérita. Tampouco seria possível, sem documentação histórica idônea, afirmar que determinada condição encontrada atualmente já existia em 07/07/2023. Além disso, a requerida, que havia sustentado a necessidade da vistoria para demonstrar eventual causa interna do dano, desistiu da própria prova e optou por submeter a controvérsia ao julgamento com base nos elementos documentais existentes. A parte autora, por sua vez, desde sua primeira manifestação sobre o tema, afirmou considerar suficiente o acervo documental e defendeu a dispensabilidade da avaliação técnica presencial. A desistência não importa reconhecimento da procedência das alegações da parte contrária, nem modifica a distribuição do ônus da prova fixada no mov. 54.1. A insuficiência ou a força probatória dos documentos apresentados por cada litigante será examinada no julgamento do mérito, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil e dos pontos controvertidos estabilizados. Também não cabe, nesta decisão, antecipar juízo sobre a idoneidade dos relatórios da concessionária, dos documentos de regulação do sinistro ou dos pareceres produzidos unilateralmente. Essas questões dizem respeito à valoração do conjunto probatório e serão enfrentadas por ocasião da sentença. Nesse contexto, a continuidade da perícia não se revela imprescindível. A ausência dos equipamentos inviabiliza a principal atividade técnica relacionada à causa específica da avaria, enquanto a vistoria das instalações atuais, desacompanhada de prova segura da preservação de suas características desde a data do evento, possui utilidade limitada para a reconstrução das condições existentes em 07/07/2023. A manutenção da diligência, mediante custo relevante em comparação ao valor atribuído à causa, não se justifica apenas para que a profissional reproduza e avalie documentos que já integram os autos, sobretudo quando a parte que requereu a prova expressamente desistiu de sua produção antes do início dos trabalhos. Por essas razões, mostra-se cabível acolher a desistência e dispensar a realização da prova pericial, sem prejuízo da posterior valoração das consequências probatórias decorrentes da ausência de exame técnico conclusivo. Honorários periciais A profissional nomeada apresentou proposta inicial no valor de R$ 3.600,00 e, após a impugnação da autora, reduziu-a para R$ 3.100,00. Contudo, não houve arbitramento definitivo dos honorários, depósito judicial, designação de diligência, vistoria, elaboração de laudo ou prestação de esclarecimentos técnicos. Os atos praticados pela perita limitaram-se à aceitação do encargo, à apresentação da proposta exigida pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil e à resposta à impugnação, providências preliminares necessárias ao próprio arbitramento da remuneração. A remuneração pericial pressupõe a efetiva realização do trabalho técnico objeto da nomeação. A apresentação da proposta e a manifestação sobre sua impugnação não correspondem à execução da perícia e, no caso, não autorizam arbitramento proporcional, especialmente porque não houve início dos trabalhos após depósito ou autorização judicial. Consequentemente, a proposta de honorários apresentada no mov. 71.1 não deve ser homologada, ficando prejudicadas as impugnações formuladas pela parte autora nos movs. 68.1 e 74.1. Prosseguimento do processo Dispensada a prova pericial, remanesce a providência prevista no item 8 da decisão de mov. 54.1, segundo a qual, após o encerramento da etapa pericial, seria reavaliada a necessidade de produção de prova oral. A produção de prova testemunhal havia sido indeferida apenas por ocasião da decisão anterior de mov. 48.1. Posteriormente, no mov. 54.1, houve novo indeferimento por ora, com ressalva expressa de reavaliação após a perícia. Como a perícia não será realizada, deve-se preservar o contraditório e permitir que as partes se manifestem especificamente sobre eventual interesse remanescente na produção de prova oral ou de outra prova ainda cabível. Eventual requerimento deverá indicar, de forma individualizada, os fatos controvertidos que se pretende demonstrar, a pertinência do meio probatório e a razão pela qual a prova não é substituível pelos documentos já juntados. Pedidos genéricos ou destinados à comprovação de matéria eminentemente técnica serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) acolho o pedido formulado pela parte ré nos movs. 67.1 e 75.1, para admitir a desistência da prova pericial; b) dispenso a realização da prova pericial anteriormente deferida no mov. 54.1; c) revogo a nomeação da perita realizada no mov. 60, devendo a Secretaria promover sua desabilitação dos autos após a ciência desta decisão; d) deixo de homologar a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 71.1, por não ter havido início dos trabalhos técnicos, vistoria, elaboração de laudo ou prestação de esclarecimentos; e) declaro prejudicadas as impugnações aos honorários periciais formuladas pela parte autora nos movs. 68.1 e 74.1; f) esclareço que a desistência da perícia não modifica a distribuição do ônus da prova estabelecida no mov. 54.1, nem importa reconhecimento da veracidade das alegações de qualquer das partes; g) intime-se a perita para ciência da dispensa do encargo; h) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, informem se possuem interesse remanescente na produção de prova oral ou de outra prova ainda cabível, indicando, de forma específica, os fatos que pretendem demonstrar, a pertinência do meio requerido e sua utilidade concreta, sob pena de indeferimento e julgamento no estado em que se encontra o processo; i) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução ou, se for o caso, para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

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HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

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HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

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BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA BEATRIZ BARBOSA COSTA

OAB: 487462/SP

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JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

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EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

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THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

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MARIA AMELIA SARAIVA

OAB: 41233/SP

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ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000194-05.2025.8.16.0001 Processo: 0000194-05.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.770,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual a parte autora pretende reaver o valor de R$ 5.770,00, pago em decorrência de indenização securitária relativa a alegados danos em equipamentos eletrônicos atribuídos a variações na rede de energia elétrica. Por decisão de mov. 54.1, o feito foi saneado, com delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento da produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte ré. Determinou-se que a perícia fosse realizada de forma indireta quanto aos equipamentos descartados e mediante vistoria das instalações elétricas do local do sinistro. Estabeleceu-se, ainda, que os honorários periciais seriam adiantados pela requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. As partes apresentaram quesitos nos movs. 57 e 58, tendo a parte autora informado que não indicaria assistente técnico. A profissional nomeada no mov. 60 aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00, esclarecendo que a perícia teria natureza mista, por ser indireta quanto aos equipamentos descartados e direta quanto às instalações elétricas ainda existentes. Indicou a estimativa de 30 horas de trabalho, abrangendo análise dos autos, comunicações, deslocamento, vistoria, elaboração do laudo, respostas aos quesitos, revisão e emissão de anotação de responsabilidade técnica, além de requerer o levantamento antecipado de 50% do valor. No mov. 67.1, antes do depósito dos honorários e do início dos trabalhos técnicos, a parte ré requereu a desistência da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito. Sustentou que não há registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia na data indicada e que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço e o nexo causal. A parte autora impugnou a proposta de honorários no mov. 68.1, ao fundamento de que o valor seria excessivo em relação à complexidade, à natureza e ao valor econômico da demanda. Intimada, a perita apresentou manifestação no mov. 71.1, justificou as etapas do trabalho e reduziu a proposta para R$ 3.100,00. A parte autora reiterou a impugnação no mov. 74.1. Por sua vez, a requerida reiterou, no mov. 75.1, o pedido de apreciação da desistência da prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Delimitação do objeto As questões pendentes restringem-se à apreciação do pedido de desistência da prova pericial formulado pela requerida, à verificação da necessidade de manutenção da perícia por iniciativa judicial e, conforme a solução adotada, à análise da proposta de honorários e da impugnação formulada pela autora. Não há laudo pericial juntado aos autos, tampouco foram iniciados os trabalhos técnicos ou efetuado depósito judicial de honorários. Por conseguinte, não há matéria relativa à homologação, complementação ou esclarecimento de laudo. Regularidade processual A prova pericial foi requerida pela parte ré e deferida no mov. 54.1, incumbindo-lhe o adiantamento da remuneração da profissional nomeada, conforme expressamente determinado naquela decisão e segundo a regra do art. 95 do Código de Processo Civil. Embora a produção da prova já tenha sido deferida, a decisão que versa sobre a instrução não impede a posterior reavaliação de sua necessidade. O Juízo, enquanto destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias e, igualmente, dispensar prova anteriormente admitida quando, à vista do desenvolvimento processual, concluir que ela não se mostra indispensável ao julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A desistência formulada pela requerida ocorreu antes do depósito dos honorários, da designação de vistoria e do início efetivo da atividade técnica. Não há, portanto, ato pericial consumado nem situação processual consolidada que imponha a continuidade da prova exclusivamente em razão de seu anterior deferimento. Necessidade da prova pericial A indispensabilidade da perícia deve ser apreciada conforme os pontos controvertidos delimitados no saneamento e os elementos que ainda podem ser tecnicamente examinados. A parte autora informou, desde o mov. 51.1, que os equipamentos e as peças alegadamente danificados não foram preservados. Essa circunstância impede o exame direto dos bens, de seus componentes internos e dos vestígios que poderiam indicar a natureza e a origem do defeito. A profissional nomeada reconheceu expressamente, no mov. 64.1, que, em razão do descarte, não seria possível abrir os equipamentos para verificar componentes internos capazes de indicar a natureza do surto, de modo que a análise da causa da queima e do nexo causal dependeria dos laudos de assistência técnica, dos registros da concessionária, das fotografias e das notas fiscais. Quanto a esses elementos, a atividade pericial teria caráter exclusivamente indireto e documental. A vistoria presencial teria por objeto as condições atuais das instalações elétricas do imóvel, especialmente o aterramento, os dispositivos de proteção e o padrão de entrada. Entretanto, o evento indicado na demanda ocorreu em 07/07/2023, ao passo que a inspeção somente seria realizada em momento significativamente posterior. Não há segurança de que as instalações permaneçam nas mesmas condições existentes na data do fato. A eventual constatação de conformidade ou desconformidade atual não demonstraria, por si só, a situação pretérita. Tampouco seria possível, sem documentação histórica idônea, afirmar que determinada condição encontrada atualmente já existia em 07/07/2023. Além disso, a requerida, que havia sustentado a necessidade da vistoria para demonstrar eventual causa interna do dano, desistiu da própria prova e optou por submeter a controvérsia ao julgamento com base nos elementos documentais existentes. A parte autora, por sua vez, desde sua primeira manifestação sobre o tema, afirmou considerar suficiente o acervo documental e defendeu a dispensabilidade da avaliação técnica presencial. A desistência não importa reconhecimento da procedência das alegações da parte contrária, nem modifica a distribuição do ônus da prova fixada no mov. 54.1. A insuficiência ou a força probatória dos documentos apresentados por cada litigante será examinada no julgamento do mérito, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil e dos pontos controvertidos estabilizados. Também não cabe, nesta decisão, antecipar juízo sobre a idoneidade dos relatórios da concessionária, dos documentos de regulação do sinistro ou dos pareceres produzidos unilateralmente. Essas questões dizem respeito à valoração do conjunto probatório e serão enfrentadas por ocasião da sentença. Nesse contexto, a continuidade da perícia não se revela imprescindível. A ausência dos equipamentos inviabiliza a principal atividade técnica relacionada à causa específica da avaria, enquanto a vistoria das instalações atuais, desacompanhada de prova segura da preservação de suas características desde a data do evento, possui utilidade limitada para a reconstrução das condições existentes em 07/07/2023. A manutenção da diligência, mediante custo relevante em comparação ao valor atribuído à causa, não se justifica apenas para que a profissional reproduza e avalie documentos que já integram os autos, sobretudo quando a parte que requereu a prova expressamente desistiu de sua produção antes do início dos trabalhos. Por essas razões, mostra-se cabível acolher a desistência e dispensar a realização da prova pericial, sem prejuízo da posterior valoração das consequências probatórias decorrentes da ausência de exame técnico conclusivo. Honorários periciais A profissional nomeada apresentou proposta inicial no valor de R$ 3.600,00 e, após a impugnação da autora, reduziu-a para R$ 3.100,00. Contudo, não houve arbitramento definitivo dos honorários, depósito judicial, designação de diligência, vistoria, elaboração de laudo ou prestação de esclarecimentos técnicos. Os atos praticados pela perita limitaram-se à aceitação do encargo, à apresentação da proposta exigida pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil e à resposta à impugnação, providências preliminares necessárias ao próprio arbitramento da remuneração. A remuneração pericial pressupõe a efetiva realização do trabalho técnico objeto da nomeação. A apresentação da proposta e a manifestação sobre sua impugnação não correspondem à execução da perícia e, no caso, não autorizam arbitramento proporcional, especialmente porque não houve início dos trabalhos após depósito ou autorização judicial. Consequentemente, a proposta de honorários apresentada no mov. 71.1 não deve ser homologada, ficando prejudicadas as impugnações formuladas pela parte autora nos movs. 68.1 e 74.1. Prosseguimento do processo Dispensada a prova pericial, remanesce a providência prevista no item 8 da decisão de mov. 54.1, segundo a qual, após o encerramento da etapa pericial, seria reavaliada a necessidade de produção de prova oral. A produção de prova testemunhal havia sido indeferida apenas por ocasião da decisão anterior de mov. 48.1. Posteriormente, no mov. 54.1, houve novo indeferimento por ora, com ressalva expressa de reavaliação após a perícia. Como a perícia não será realizada, deve-se preservar o contraditório e permitir que as partes se manifestem especificamente sobre eventual interesse remanescente na produção de prova oral ou de outra prova ainda cabível. Eventual requerimento deverá indicar, de forma individualizada, os fatos controvertidos que se pretende demonstrar, a pertinência do meio probatório e a razão pela qual a prova não é substituível pelos documentos já juntados. Pedidos genéricos ou destinados à comprovação de matéria eminentemente técnica serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) acolho o pedido formulado pela parte ré nos movs. 67.1 e 75.1, para admitir a desistência da prova pericial; b) dispenso a realização da prova pericial anteriormente deferida no mov. 54.1; c) revogo a nomeação da perita realizada no mov. 60, devendo a Secretaria promover sua desabilitação dos autos após a ciência desta decisão; d) deixo de homologar a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 71.1, por não ter havido início dos trabalhos técnicos, vistoria, elaboração de laudo ou prestação de esclarecimentos; e) declaro prejudicadas as impugnações aos honorários periciais formuladas pela parte autora nos movs. 68.1 e 74.1; f) esclareço que a desistência da perícia não modifica a distribuição do ônus da prova estabelecida no mov. 54.1, nem importa reconhecimento da veracidade das alegações de qualquer das partes; g) intime-se a perita para ciência da dispensa do encargo; h) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, informem se possuem interesse remanescente na produção de prova oral ou de outra prova ainda cabível, indicando, de forma específica, os fatos que pretendem demonstrar, a pertinência do meio requerido e sua utilidade concreta, sob pena de indeferimento e julgamento no estado em que se encontra o processo; i) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução ou, se for o caso, para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto