Detalhe do processo

0000192-62.2026.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mangueirinha
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000192-62.2026.8.16.0110 Processo: 0000192-62.2026.8.16.0110 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORALICE DE LIMA Requerido(s): INES TEREZINHA DE LIMA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por DORALICE DE LIMA em face de sua filha INÊS TEREZINHA DE LIMA, ambas qualificadas nos autos, sob o fundamento de que a requerida, com 46 anos de idade, apresenta comprometimento cognitivo severo e permanente existente desde a infância, sendo integralmente dependente da genitora para os atos da vida diária e para a administração do benefício assistencial (BPC/LOAS) que percebe. Emendada a inicial para juntada de atestado médico (mov. 11.1). Após parecer favorável do Ministério Público (mov. 16.1), foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, exclusivamente para a representação nos atos da vida civil estritamente necessários, com expedição do respectivo termo de compromisso (movs. 18.1 e 26.1). Realizada a audiência de entrevista da curatelanda (movs. 86 e 87.1), na qual, em deliberação, determinou-se a nomeação de curador(a) especial. Sobreveio a juntada do laudo pericial do INSS relativo à requerida, com conclusão de “retardo mental grave a moderado” e deferimento do BPC (mov. 92.2). Nomeada, a curadora especial aceitou o encargo e apresentou impugnação, na qual, após reconhecer o quadro da requerida, manifestou anuência à procedência do pedido e abdicou expressamente do estudo social (mov. 94). O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito, com fixação de pontos controvertidos e produção da prova requerida pela autora (mov. 102.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da gratuidade da justiça à requerida Postulada pela curadora especial (mov. 94), defiro à requerida INÊS TEREZINHA DE LIMA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2.2. Da prioridade de tramitação Tratando-se de feito que versa sobre pessoa com deficiência, defiro/reafirmo a prioridade na tramitação e na prática dos atos processuais, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 9º da Lei nº 13.146/2015. Anote-se. 3. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) se a requerida, por causa permanente, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade e de reger, por si, os atos da vida civil, e em que extensão/limites (art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015); b) o grau e a natureza do comprometimento apresentado, sobretudo para fins de delimitação dos atos de conteúdo patrimonial e negocial abrangidos por eventual curatela; e c) se a requerente Doralice de Lima reúne condições pessoais, sociais e familiares para bem desempenhar o encargo de curadora definitiva, à luz do melhor interesse da curatelanda. 5. DO ÔNUS DA PROVA Observadas as particularidades do procedimento de jurisdição voluntária e o interesse protetivo que o rege, aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo do impulso oficial e da ampla instrução probatória necessária ao esclarecimento do quadro da curatelanda. 6. DAS PROVAS 6.1. Da prova pericial médica Considerando o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e a imprescindibilidade de aferição técnica das limitações da requerida, não suprida, para os fins deste processo, pelo laudo administrativo do INSS, determino a realização de prova pericial médica para atestar as limitações físicas e mentais da parte requerida. 6.2.1. Como perito, nomeio o Dr. Felipe de Bem Scarsanela, devidamente cadastrado no CAJU, para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), fixando-se, desde já, os seguintes quesitos: a) Qual é a doença/incapacidade apresentada pela curatelanda (com indicação de CID)? b) A curatelanda é capaz, por si só, de exercer os atos da vida civil? c) Qual o grau de lucidez da curatelanda? d) A curatelanda é capaz de realizar atividades básicas da vida diária, como se alimentar, tomar banho e vestir-se, sem assistência? e) A curatelanda necessita de supervisão ou assistência constante para realizar atividades instrumentais da vida diária, como administrar medicamentos e gerenciar finanças? f) A curatelanda tem discernimento suficiente para compreender e participar de decisões relacionadas à sua saúde e finanças? 6.2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, na forma da tabela constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observado o § 4º do art. 2º da referida Resolução. 6.2.3. Intime-se o perito nomeado para que informe, em cinco dias, se aceita realizar a perícia pelo valor ora estipulado, sob pena de substituição. Decorrido in albis o prazo ou havendo declínio do encargo, conclusos para nomeação de profissional diverso, junto ao CAJU. 6.2.4. Da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, suscitem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 6.2.5. Havendo concordância pelo perito e ausente insurgência pelas partes, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega do laudo, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade desse ente pelo pagamento dos honorários, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 6.2.6. Decorrido o prazo, intime-se o perito para indicação de data e local da perícia, da qual as partes deverão ser intimadas, salientando-se que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame. 6.2.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Do estudo social Não obstante a manifestação da curadora especial abdicando da diligência, o estudo social mostra-se necessário à aferição das reais condições de cuidado e da aptidão da requerente para o encargo, medida que se impõe em atenção ao princípio do melhor interesse da curatelanda e ao disposto no art. 755, § 1º, do CPC. O estudo deverá ser amplo e abrangente, avaliando a rede de apoio, o fortalecimento dos vínculos afetivos e comunitários e eventuais fatores de sobrecarga familiar que possam comprometer a qualidade do cuidado e o bem-estar da requerida. 6.3.1. Considerando que já foi informada, em outros processos que tramitam nesta Comarca, a inexistência de assistente social na equipe local, nomeio a assistente social Sra. Ladijane Brunetti, devidamente cadastrada no CAJU, para atuar no feito e proceder ao estudo social da parte requerida, com verificação do contexto social e familiar, sobretudo para aferir se a parte autora tem condições de bem desempenhar o encargo de curadora. 6.3.2. Fixo os honorários em R$ 500,00, conforme tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observado o § 4º do art. 2º, cujo pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. 6.3.3. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar o estudo no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes e o Ministério Público, na sequência, para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem insurgência, estabilizada a presente decisão. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, e havendo eventuais pedidos de complementação, intime-se o perito respectivo, após o que devem as partes ser ouvidas em 15 (quinze) dias para suas derradeiras alegações. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC) e, na sequência, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DORALICE DE LIMA

Réu INES TEREZINHA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE SPENASSATO

OAB: 111390/PR

TAHYZA BOSS FERREIRA DE CAMARGO

OAB: 112259/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000192-62.2026.8.16.0110 Processo: 0000192-62.2026.8.16.0110 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DORALICE DE LIMA Requerido(s): INES TEREZINHA DE LIMA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por DORALICE DE LIMA em face de sua filha INÊS TEREZINHA DE LIMA, ambas qualificadas nos autos, sob o fundamento de que a requerida, com 46 anos de idade, apresenta comprometimento cognitivo severo e permanente existente desde a infância, sendo integralmente dependente da genitora para os atos da vida diária e para a administração do benefício assistencial (BPC/LOAS) que percebe. Emendada a inicial para juntada de atestado médico (mov. 11.1). Após parecer favorável do Ministério Público (mov. 16.1), foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, exclusivamente para a representação nos atos da vida civil estritamente necessários, com expedição do respectivo termo de compromisso (movs. 18.1 e 26.1). Realizada a audiência de entrevista da curatelanda (movs. 86 e 87.1), na qual, em deliberação, determinou-se a nomeação de curador(a) especial. Sobreveio a juntada do laudo pericial do INSS relativo à requerida, com conclusão de “retardo mental grave a moderado” e deferimento do BPC (mov. 92.2). Nomeada, a curadora especial aceitou o encargo e apresentou impugnação, na qual, após reconhecer o quadro da requerida, manifestou anuência à procedência do pedido e abdicou expressamente do estudo social (mov. 94). O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito, com fixação de pontos controvertidos e produção da prova requerida pela autora (mov. 102.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da gratuidade da justiça à requerida Postulada pela curadora especial (mov. 94), defiro à requerida INÊS TEREZINHA DE LIMA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2.2. Da prioridade de tramitação Tratando-se de feito que versa sobre pessoa com deficiência, defiro/reafirmo a prioridade na tramitação e na prática dos atos processuais, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 9º da Lei nº 13.146/2015. Anote-se. 3. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) se a requerida, por causa permanente, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade e de reger, por si, os atos da vida civil, e em que extensão/limites (art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015); b) o grau e a natureza do comprometimento apresentado, sobretudo para fins de delimitação dos atos de conteúdo patrimonial e negocial abrangidos por eventual curatela; e c) se a requerente Doralice de Lima reúne condições pessoais, sociais e familiares para bem desempenhar o encargo de curadora definitiva, à luz do melhor interesse da curatelanda. 5. DO ÔNUS DA PROVA Observadas as particularidades do procedimento de jurisdição voluntária e o interesse protetivo que o rege, aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo do impulso oficial e da ampla instrução probatória necessária ao esclarecimento do quadro da curatelanda. 6. DAS PROVAS 6.1. Da prova pericial médica Considerando o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e a imprescindibilidade de aferição técnica das limitações da requerida, não suprida, para os fins deste processo, pelo laudo administrativo do INSS, determino a realização de prova pericial médica para atestar as limitações físicas e mentais da parte requerida. 6.2.1. Como perito, nomeio o Dr. Felipe de Bem Scarsanela, devidamente cadastrado no CAJU, para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), fixando-se, desde já, os seguintes quesitos: a) Qual é a doença/incapacidade apresentada pela curatelanda (com indicação de CID)? b) A curatelanda é capaz, por si só, de exercer os atos da vida civil? c) Qual o grau de lucidez da curatelanda? d) A curatelanda é capaz de realizar atividades básicas da vida diária, como se alimentar, tomar banho e vestir-se, sem assistência? e) A curatelanda necessita de supervisão ou assistência constante para realizar atividades instrumentais da vida diária, como administrar medicamentos e gerenciar finanças? f) A curatelanda tem discernimento suficiente para compreender e participar de decisões relacionadas à sua saúde e finanças? 6.2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, na forma da tabela constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observado o § 4º do art. 2º da referida Resolução. 6.2.3. Intime-se o perito nomeado para que informe, em cinco dias, se aceita realizar a perícia pelo valor ora estipulado, sob pena de substituição. Decorrido in albis o prazo ou havendo declínio do encargo, conclusos para nomeação de profissional diverso, junto ao CAJU. 6.2.4. Da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, suscitem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 6.2.5. Havendo concordância pelo perito e ausente insurgência pelas partes, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega do laudo, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade desse ente pelo pagamento dos honorários, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 6.2.6. Decorrido o prazo, intime-se o perito para indicação de data e local da perícia, da qual as partes deverão ser intimadas, salientando-se que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame. 6.2.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Do estudo social Não obstante a manifestação da curadora especial abdicando da diligência, o estudo social mostra-se necessário à aferição das reais condições de cuidado e da aptidão da requerente para o encargo, medida que se impõe em atenção ao princípio do melhor interesse da curatelanda e ao disposto no art. 755, § 1º, do CPC. O estudo deverá ser amplo e abrangente, avaliando a rede de apoio, o fortalecimento dos vínculos afetivos e comunitários e eventuais fatores de sobrecarga familiar que possam comprometer a qualidade do cuidado e o bem-estar da requerida. 6.3.1. Considerando que já foi informada, em outros processos que tramitam nesta Comarca, a inexistência de assistente social na equipe local, nomeio a assistente social Sra. Ladijane Brunetti, devidamente cadastrada no CAJU, para atuar no feito e proceder ao estudo social da parte requerida, com verificação do contexto social e familiar, sobretudo para aferir se a parte autora tem condições de bem desempenhar o encargo de curadora. 6.3.2. Fixo os honorários em R$ 500,00, conforme tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observado o § 4º do art. 2º, cujo pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. 6.3.3. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar o estudo no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes e o Ministério Público, na sequência, para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem insurgência, estabilizada a presente decisão. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, e havendo eventuais pedidos de complementação, intime-se o perito respectivo, após o que devem as partes ser ouvidas em 15 (quinze) dias para suas derradeiras alegações. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC) e, na sequência, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito