0000192-18.2026.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cantagalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000192-18.2026.8.16.0060 Processo: 0000192-18.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDI CARLOS STRAUBE DOMINGUES Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por EDI CARLOS STRAUBE DOMINGUES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Em resumo, afirma que mantém contratos de empréstimo consignado, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício, contudo nunca contratou seguro com a requerida, cujos descontos ocorrem em conta na qual recebe benefício previdenciário. Visa a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, apresentação dos contratos, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e condenação em danos morais (R$15.000,00). Intimados, requereu o autor o julgamento antecipado do feito. O réu objetiva a realização de audiência de instrução de julgamento. 2. QUANTO A PROVA ORAL O requerimento de produção de prova oral formulado pela parte ré não merece acolhimento. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a controvérsia cinge-se à regularidade ou não da contratação do seguro que gerou os descontos questionados na inicial. Trata-se de matéria cuja demonstração é eminentemente documental. Para contrapor as alegações da parte autora de que não contratou os serviços, basta à instituição financeira ré colacionar aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente assinado, ou, tratando-se de contratação digital, os comprovantes eletrônicos de biometria, logs de acesso, IP e autorização do cliente. A prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte autora revelam-se completamente prescindíveis e inócuos para o deslinde do feito, uma vez que a manifestação de vontade expressa em contratos de consumo de massa se comprova por papel ou meio eletrônico auditável, e não por relatos orais em audiência. A realização do ato apenas postergaria injustificadamente a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (STF, ADI n.º 2.591-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso e Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, j. 07/06/2006 - destaquei). Portanto, aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários porque analisada a questão em controle concentrado de constitucionalidade, há inegável efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO – OBJETO DA DEMANDA ADSTRITO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – TEMAS REVISIONAIS JULGADOS COM REFERÊNCIA A “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEVEDOR SOLIDÁRIO GIROCOMP – DS – PRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX” – VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – DEBATE ACERCA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – INTERRUPÇÃO OPERADA EM RAZÃO DO DESPACHO CITATÓRIO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 202, I, DO CC E 219, CAPUT E § 1º DO CPC/73 – AFASTADA INÉRCIA NA PERSECUÇÃO DO DIREITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. APLICABILIDADE DO CDC – AUTOR QUE É PEQUENO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – VULNERABILIDADE FÁTICA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO/APROFUNDADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO – JUROS FLUTUANTES – VARIAÇÃO DE JUROS ÍNSITA À OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE – DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS APLICADOS E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. 5. TAXA SELIC – INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pronúncia, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008167-78.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 26.02.2020) grifei Dessa forma, não restam dúvidas quanto a aplicabilidade do CDC ao presente caso. Mesmo que os embargantes tivessem se utilizado do bem contratado como estímulo à sua operação (“insumo”, por exemplo), não sendo, daí, destinatária final do bem adquirido, poderiam ser considerados vulneráveis técnica e economicamente, a fim de atrair a incidência do CDC (teoria finalista temperada/aprofundada/mitigada). Confira-se: (...) 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...) (AgRg no REsp 1149195/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) (grifei) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO FINAL DOS VALORES FINANCIADOS – TEORIA FINALISTA MITIGADA – APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA NÃO OBSERVADA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0018540-17.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00185401720198160000 PR 0018540-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/09/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Nessa toada, apenas à título de informação, pouco importa se o embargante é devedor principal ou avalista, porquanto a teoria consumerista aplicável (finalista mitigada) estender-se-ia ao codevedor. Da mesma forma entendo que pouco importa, para a aplicação do CDC, se o contrato envolvia a contratação através de cédula de crédito rural ou cédula de crédito bancário. Aliado a isso, tenho que para o presente caso necessária a inversão do ônus da prova. Compete ao réu comprovar que houve a contratação. Assim, não vejo óbice em anunciar o julgamento antecipado do feito. 4. Consequentemente, a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas, o que permite, nos termos do art. 355, I[1], do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide, que vai por mim adotado, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para sentença (art. 355, §1º, do CPC). 5. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. 6. Em seguida, cumprido integralmente o item anterior, intimem-se às partes para que, querendo, apresentem os memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor (art. 364, §2º, do CPC). 7. Após, não havendo outros requerimentos, voltem com conclusão para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor EDI CARLOS STRAUBE DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA SAGGIORO LEAL
OAB: 288042/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000192-18.2026.8.16.0060 Processo: 0000192-18.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): EDI CARLOS STRAUBE DOMINGUES Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por EDI CARLOS STRAUBE DOMINGUES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Em resumo, afirma que mantém contratos de empréstimo consignado, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício, contudo nunca contratou seguro com a requerida, cujos descontos ocorrem em conta na qual recebe benefício previdenciário. Visa a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, apresentação dos contratos, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e condenação em danos morais (R$15.000,00). Intimados, requereu o autor o julgamento antecipado do feito. O réu objetiva a realização de audiência de instrução de julgamento. 2. QUANTO A PROVA ORAL O requerimento de produção de prova oral formulado pela parte ré não merece acolhimento. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a controvérsia cinge-se à regularidade ou não da contratação do seguro que gerou os descontos questionados na inicial. Trata-se de matéria cuja demonstração é eminentemente documental. Para contrapor as alegações da parte autora de que não contratou os serviços, basta à instituição financeira ré colacionar aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente assinado, ou, tratando-se de contratação digital, os comprovantes eletrônicos de biometria, logs de acesso, IP e autorização do cliente. A prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte autora revelam-se completamente prescindíveis e inócuos para o deslinde do feito, uma vez que a manifestação de vontade expressa em contratos de consumo de massa se comprova por papel ou meio eletrônico auditável, e não por relatos orais em audiência. A realização do ato apenas postergaria injustificadamente a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (STF, ADI n.º 2.591-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso e Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, j. 07/06/2006 - destaquei). Portanto, aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários porque analisada a questão em controle concentrado de constitucionalidade, há inegável efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO – OBJETO DA DEMANDA ADSTRITO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – TEMAS REVISIONAIS JULGADOS COM REFERÊNCIA A “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEVEDOR SOLIDÁRIO GIROCOMP – DS – PRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX” – VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – DEBATE ACERCA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – INTERRUPÇÃO OPERADA EM RAZÃO DO DESPACHO CITATÓRIO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 202, I, DO CC E 219, CAPUT E § 1º DO CPC/73 – AFASTADA INÉRCIA NA PERSECUÇÃO DO DIREITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. APLICABILIDADE DO CDC – AUTOR QUE É PEQUENO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – VULNERABILIDADE FÁTICA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO/APROFUNDADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO – JUROS FLUTUANTES – VARIAÇÃO DE JUROS ÍNSITA À OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE – DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS APLICADOS E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. 5. TAXA SELIC – INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pronúncia, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008167-78.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 26.02.2020) grifei Dessa forma, não restam dúvidas quanto a aplicabilidade do CDC ao presente caso. Mesmo que os embargantes tivessem se utilizado do bem contratado como estímulo à sua operação (“insumo”, por exemplo), não sendo, daí, destinatária final do bem adquirido, poderiam ser considerados vulneráveis técnica e economicamente, a fim de atrair a incidência do CDC (teoria finalista temperada/aprofundada/mitigada). Confira-se: (...) 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...) (AgRg no REsp 1149195/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) (grifei) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO FINAL DOS VALORES FINANCIADOS – TEORIA FINALISTA MITIGADA – APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA NÃO OBSERVADA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0018540-17.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00185401720198160000 PR 0018540-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/09/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Nessa toada, apenas à título de informação, pouco importa se o embargante é devedor principal ou avalista, porquanto a teoria consumerista aplicável (finalista mitigada) estender-se-ia ao codevedor. Da mesma forma entendo que pouco importa, para a aplicação do CDC, se o contrato envolvia a contratação através de cédula de crédito rural ou cédula de crédito bancário. Aliado a isso, tenho que para o presente caso necessária a inversão do ônus da prova. Compete ao réu comprovar que houve a contratação. Assim, não vejo óbice em anunciar o julgamento antecipado do feito. 4. Consequentemente, a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas, o que permite, nos termos do art. 355, I[1], do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide, que vai por mim adotado, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para sentença (art. 355, §1º, do CPC). 5. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. 6. Em seguida, cumprido integralmente o item anterior, intimem-se às partes para que, querendo, apresentem os memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor (art. 364, §2º, do CPC). 7. Após, não havendo outros requerimentos, voltem com conclusão para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito