0000191-95.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000191-95.2026.8.16.0104 Processo: 0000191-95.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DJON PEDRO ZUNINO MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 59.1) em face de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO (qualificação de mov. 1.16), e de DJON PEDRO ZUNINO, (qualificação de mov. 1.14), imputando-lhes a prática dos crimes do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, observada a majorante do artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma (Fato 01), e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02). Segundo a denúncia: “Fato 01: Desde data não determinada nos autos, mas certo que, ao menos durante o mês de dezembro de 2025 até o dia 16 de janeiro de 2026, em horários diversos, na residência situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, ao lado do muro do cemitério, Bairro Presidente Vargas, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO, DJON PEDRO ZUNINO e a inimputável E.V.D.S.D.M. (16 anos de idade, nascida em 13/07/2009, cf. mov. 1.11), agindo com vontade livre e consciente dirigidas a fim ilícito, previamente ajustados entre si e aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, estabelecendo, entre si, vínculo estável e permanente destinado ao cometimento reiterado do crime de tráfico ilícito, de natureza diversificada, consistente em vender, guardar, manter em depósito e fornecer substâncias entorpecentes e psicotrópicas, vulgarmente conhecidas como ‘crack’ (erythroxylym coca), ‘cocaína’ (benzoilmetilecgonina) e ‘maconha’ (cannabis sativa), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, nos termos da Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, termos de depoimentos de movs. 1.2-1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21, autorização para ingresso em residência de mov. 1.28, boletim de ocorrência de mov. 1.45, relatório de análise preliminar de dispositivo móvel de movs. 55.1-55.3 e relatório da autoridade policial de mov. 56.1).’ Consta dos autos que o denunciado MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO exercia papel central na organização e execução da traficância, sendo o principal responsável pela comercialização direta dos entorpecentes, bem como pela gestão do armazenamento e ocultação das drogas, em atuação conjunta com o denunciado DJON PEDRO ZUNINO, valendo-se, para tanto, da residência por este utilizada, acima descrita, como ponto estável de apoio para a prática do tráfico. Consta, ainda, que o denunciado DJON PEDRO ZUNINO integrava a associação criminosa, participando de forma consciente e estável da atividade de tráfico de drogas, disponibilizando sua residência como ponto de apoio para o armazenamento, fracionamento e comercialização de entorpecentes, tendo acesso direto às substâncias ali guardadas, delas se valendo inclusive para consumo, bem como auxiliando na dinâmica da traficância, inclusive facilitando a entrada e saída de usuários do local. Consta por fim, que a inimputável E.V.D.S.D.M. atuava de forma ativa na associação, sendo responsável por auxiliar na contabilidade da traficância e na negociação com usuários, inclusive repassando valores, discutindo preços e encaminhando chave PIX vinculada ao denunciado MARLON, circunstâncias que demonstram sua efetiva integração à estrutura da associação criminosa. “Fato 02: Entre as 17h00min do dia 15 de janeiro de 2026 e as 01h00min do dia 16 de janeiro de 2026, nas adjacências da residência situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, ao lado do muro do cemitério, Bairro Presidente Vargas, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO, com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, portanto dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tinham em depósito, para fins de mercancia e visando à posterior entrega a consumo de terceiros, a quantia aproximada de 22,370g (vinte e dois gramas e trezentos e setenta miligramas) substância entorpecente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina ou estér do ácido benzóicol) 1 , substância esta proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, por determinar dependência psíquica em seus usuários, sendo que, no mesmo contexto fático, o denunciado MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO, de forma individual, vendeu substância entorpecente da mesma natureza, em quantidade não precisamente mensurada, à vítima/usuário Marcos Vinicios Heesch (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, termos de depoimentos de movs. 1.2–1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21, fotografias de movs. 1.26/1.30/1.32/1.37/1.39/1.42/1.44, mídia de vídeo de mov. 1.34, autorização para ingresso em residência de mov. 1.28, boletim de ocorrência de mov. 1.45 e relatório da autoridade policial de mov. 56.1). Consta dos autos que, após o recebimento de informações indicando que a residência supramencionada estaria sendo utilizada como ponto de tráfico de drogas, a equipe policial passou a realizar vigilância e monitoramento do local, ocasião em que visualizou diversas saídas e retornos do veículo PEUGEOT/206 SW, de cor prata, o qual, em uma dessas ocasiões, passou a ser acompanhado pela equipe policial. Após o acompanhamento, o referido veículo foi abordado, ocasião em que se constatou que era conduzido pelo denunciado Marlon, estando no banco traseiro a vítima/usuário Marcos Vinicius Heesch e, no banco do passageiro, a adolescente E.V.D.S.D.M. Em busca veicular, foi apreendida a quantidade remanescente do entorpecente comercializado pelo denunciado Marlon ao usuário Marcos, consistente em aproximadamente 0,2g (duas décimas de grama), conforme registro fotográfico constante do mov. 1.39, a qual estava oculta na costura do banco traseiro, sob o engate do cinto de segurança do assento por ele ocupado, uma vez que a porção anteriormente adquirida encontrava-se rompida, tendo parte da substância se espalhado no interior do veículo (cf. mov. 1.30). Ainda, restou apurado que o denunciado Marlon vendeu substância entorpecente a Marcos pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo o pagamento realizado mediante a entrega de um par de tênis da marca Nike e de uma corrente banhada a ouro, bens que foram posteriormente localizados e apreendidos no interior do quarto ocupado por Marlon. Consta dos autos, por fim, que, em continuidade à diligência, a equipe policial dirigiu-se até a residência monitorada, ocasião em que encontrava-se no local o denunciado DJON PEDRO ZUNINO, possuidor do imóvel, sendo então localizados entorpecentes nas adjacências da residência, consistentes em 22,370g (vinte e dois gramas e trezentos e setenta miligramas) de cocaína, ocultos no quintal, enterrados sob um tijolo, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.618,00 (mil seiscentos e dezoito reais) em espécie.” Os denunciados foram presos em flagrante delito em 16/01/2026 (auto de prisão em flagrante de mov. 1.1 e boletim de ocorrência nº 2026/69414 de mov. 1.45). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela decisão de mov. 33.1, com fundamento nos artigos 311, caput, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decisão ratificada na audiência de custódia realizada em 17/01/2026 (movs. 42.1, 43.1 e 44.1), na qual se assentou que "a prisão em flagrante ocorreu dentro dos parâmetros de legalidade". Ambos permanecem recolhidos na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR desde então. A denúncia foi recebida em 31/03/2026 (mov. 99.1), oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores dativos nomeados (movs. 96.1 e 97.1), sem arguição de preliminares e sem arrolamento de testemunhas. Realizada a instrução em 22/05/2026 (termo de mov. 133.1), foram ouvidas as testemunhas, seguindo-se os interrogatórios dos réus. Na mesma solenidade determinou-se a reiteração do ofício para juntada do laudo pericial definitivo, com abertura de prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para memoriais após a juntada. Juntou-se o Laudo Pericial nº 25.296/2026, de exame de substâncias entorpecentes (mov. 140.1, repetido no mov. 142.2). Em alegações finais (mov. 146.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação de ambos os réus pelos Fatos 01 e 02, em concurso material, com exasperação da pena-base em 1/6 pela natureza e quantidade da droga, aplicação da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, fixação do regime inicial fechado, manutenção das prisões preventivas e perdimento dos valores e bens apreendidos. A Defesa de DJON PEDRO ZUNINO (mov. 150.1) pugnou pela absolvição quanto a ambos os fatos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova de mercancia ou de concorrência para o delito, a localização da droga em área externa e de livre acesso, a inexistência de vínculo estável e a impossibilidade de condenação lastreada em elementos não judicializados; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto, a substituição por restritivas de direitos, a gratuidade da justiça e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. A Defesa de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO (mov. 151.1) pugnou pela absolvição quanto ao Fato 01 (artigo 35), por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo, e, quanto ao Fato 02, reconhecendo a confissão do réu, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, em seu grau máximo, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a gratuidade da justiça e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, este c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa - artigo 395 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. As Defesas não suscitaram preliminares. Todavia, porque o réu DJON PEDRO ZUNINO, em interrogatório judicial (mov. 133.1), imputou aos policiais civis o ingresso desautorizado em sua residência e a prática de agressões físicas e psicológicas, e porque a acusação se apoia, em parte, em relatório de análise de dispositivo móvel produzido na fase investigativa, passo a enfrentar tais questões antes do mérito. 2.1. Do ingresso na residência - regularidade A alegação de ingresso desautorizado é infirmada por prova documental direta. Consta do mov. 1.28 o TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA, datado de 16 de janeiro de 2026, no qual se lê que DJON PEDRO ZUNINO, qualificado, "AUTORIZO, de forma livre, consciente e espontânea, o ingresso dos Policiais Civis da 2ª SDP - LARANJEIRAS DO SUL, permitindo o acesso ao interior da residência", declarando ainda que "não sofro qualquer tipo de coação, ameaça ou constrangimento, bem como fui informado sobre meu direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, e ainda assim consinto voluntariamente a entrada dos agentes públicos". O documento está subscrito pelo próprio morador, conta com a assinatura da testemunha Marcos V. Heesch (RG 10.071.531-7) e com a identificação dos três policiais presentes - Renan Cornelio, Jonathan M. Menegasso e Renan Shafer da Silva. A regularidade do ingresso foi confirmada, sob o crivo do contraditório, pela testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO, que declarou em Juízo que, ao chegarem à residência, conversaram com Djon, "que autorizou a entrada da equipe", e que este "colaborou com a equipe policial, autorizando o ingresso no imóvel e prestando esclarecimentos". De todo modo, ainda que se prescindisse do consentimento, o caso é de flagrante de crime permanente - ter em depósito substância entorpecente -, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza o ingresso domiciliar sem mandado desde que amparado em fundadas razões, aferíveis a posteriori, de que ali ocorria situação de flagrância (CF, art. 5º, XI; STF, RE 603.616/RO, Tema 280). Na espécie, as fundadas razões estão documentadas de forma robusta: (i) informações prévias de que o imóvel era utilizado para o tráfico; (ii) campana e monitoramento realizados pela equipe, com registro de sucessivas saídas e retornos do veículo Peugeot; (iii) apreensão de porção de cocaína no interior do veículo abordado; e (iv) indicação, pelo usuário Marcos Vinícius Heesch, do local exato em que a droga estava enterrada. Rejeito, pois, a alegação. 2.2. Da alegação de agressão policial - inexistência de qualquer registro contemporâneo A alegação de que a versão extrajudicial de DJON PEDRO ZUNINO teria sido obtida mediante agressões físicas e psicológicas surgiu apenas na audiência de instrução, realizada em 22/05/2026 - isto é, mais de quatro meses após a prisão. Todavia, não encontra o mínimo respaldo documental. Com efeito, a audiência de custódia foi realizada em 17/01/2026, no dia imediatamente seguinte à prisão, com a presença de defensor dativo nomeado (mov. 44.1). Naquela oportunidade, DJON nada relatou a respeito de maus-tratos: limitou-se a informar que era o único responsável pela guarda de seu filho menor. Os formulários de registro do ato, são categóricos ao consignar, quanto a ambos os autuados (movs. 42.1 e 43.1): "Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? Não. [...] Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? Não. Houve encaminhamento para investigação sobre tortura ou maus-tratos? Não." Registre-se, ainda, que o Juízo da custódia examinou expressamente a legalidade da prisão e determinou providências concretas de assistência aos custodiados - inclusive o fornecimento de medicação para tratamento de queimadura preexistente na perna do réu MARLON e o fornecimento de vestuário -, o que demonstra que a solenidade não foi meramente protocolar, e que eventual relato de violência teria sido colhido e encaminhado. Acrescente-se que, na mesma data da prisão, DJON subscreveu de próprio punho o termo de mov. 1.28, no qual declarou expressamente não sofrer "qualquer tipo de coação, ameaça ou constrangimento". A afirmação, feita por escrito, é frontalmente incompatível com a versão apresentada quatro meses depois. A alegação, assim, resta isolada nos autos e não infirma a validade dos atos praticados na fase investigativa, dispensando-se a remessa dos autos à Corregedoria da Polícia para melhor elucidação, notadamente quando não amparada minimamente pelo conjunto probatório anexado aos autos. Rejeito, pois, a alegação. 2.3. Da prova digital - relatório de análise de dispositivo móvel (movs. 55.1-55.3) De igual forma, não há nulidade a reconhecer quanto ao relatório de análise preliminar de dispositivo móvel. O acesso ao aparelho celular não decorreu de devassa unilateral, mas de consentimento formal e documentado. Consta do mov. 1.41 o TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A APARELHO CELULAR, subscrito pela adolescente E.V.D.S.D.M., proprietária e usuária do aparelho, e por seu responsável legal, VALDIR DE LIMA SALES, na presença de duas testemunhas. O boletim de ocorrência de mov. 1.45 registra, no mesmo sentido, que "na delegacia, na presença do seu responsável legal, Evelin desbloqueou o celular que estava em sua posse mediante termo assinado". A circunstância de o aparelho não figurar nominalmente no auto de exibição e apreensão de mov. 1.21 foi objeto de certidão cartorária específica (mov. 1.49), na qual o Escrivão de Polícia certificou que "em que pese a cocaína apreendida no interior do veículo e o celular de Evelin não tenham sido cadastradas no BO por erro material, ambas foram cadastradas nos procedimentos respectivos". Trata-se, portanto, de erro material documentado e sanado, e não de perda do rastro de custódia do bem. Por fim, e decisivamente, nenhuma das Defesas arguiu nulidade ou demonstrou prejuízo concreto, tampouco alegou adulteração do conteúdo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal). Admito, pois, o elemento probatório. Registro, contudo, desde já, que o relatório de mov. 55.1 não constitui laudo pericial de extração forense, tendo sido produzido mediante registro audiovisual da tela do aparelho, sem cálculo de hash e sem espelhamento. Seu conteúdo, é certo, não permaneceu integralmente restrito à fase investigativa: foi descrito em audiência pela testemunha RENAN SCHAFER DA SILVA, sobre ele tendo a Defesa formulado reperguntas. Ainda assim, e por cautela, deixo assentado que tal elemento não será utilizado como fundamento autônomo ou exclusivo de qualquer condenação, servindo como corroboração de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, na exata medida em que com ela convergir (artigo 155 do Código de Processo Penal). Consigno, por igual, que somente serão consideradas as passagens efetivamente submetidas ao debate em audiência. Ausentes, pois, questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, bem como nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito. 2.4. Do mérito A materialidade do crime de tráfico de drogas está integralmente comprovada. Consta dos autos o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e o boletim de ocorrência nº 2026/69414 (mov. 1.45), que descrevem a apreensão, nas adjacências da residência situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, Bairro Presidente Vargas, de uma porção de cocaína pesando 22,370g, enterrada no solo sob um tijolo, acompanhada de uma carteira contendo R$ 1.618,00 em espécie, em notas variadas, e de duas balanças de precisão. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.21) formalizou a apreensão de 0,02237 kg de cocaína (apreensão nº 05506/2026), das duas balanças de precisão (apreensão nº 05507/2026), da quantia de R$ 1.618,00 (apreensão nº 05508/2026) e de um aparelho celular da marca POCO, de cor preta, pertencente ao réu MARLON (apreensão nº 05505/2026). O auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20) atestou, em exame preliminar, tratar-se de cocaína. De forma definitiva, o LAUDO PERICIAL Nº 25.296/2026 (mov. 140.1), firmado por Perita Oficial Criminal da Polícia Científica do Paraná, atestou que a amostra recebida - substância sólida em forma de pó branco, acondicionada em embalagem plástica lacrada sob o nº J250648627, com 3 (três) gramas - apresentou, aos ensaios colorimétrico com tiocianato de cobalto e de espectroscopia Raman, "identificação positiva para Cocaína", substância de uso proscrito no território nacional (Portaria SVS/MS nº 344/98). Registro que a cadeia de custódia da substância periciada está integralmente documentada: o Ofício nº 146/2026, de 21/01/2026 (mov. 62.1), remeteu à Unidade de Execução Técnico-Científica "3 gramas de cocaína, lacre nº J250648627, apreendido em poder de Djon Pedro Zunino [...] e Marlon Cristhian do Rosario", e o laudo definitivo recebeu e examinou amostra acondicionada sob rigorosamente o mesmo número de lacre. Não há, portanto, qualquer solução de continuidade entre a apreensão e o exame. Duas ressalvas, contudo, devem ser expressamente consignadas, em favor dos réus, para delimitar com precisão o objeto material do delito. A primeira: o auto de constatação provisória de mov. 1.20 registra também uma porção de crack, com 0,37g, como se apreendida "em poder de DJON PEDRO ZUNINO E MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO". Trata-se de evidente erro material. O boletim de ocorrência de mov. 1.45 é expresso ao consignar que tal porção foi localizada no banheiro da residência de ELZIO PERICO, na Rua José Bonifácio, e que este assumiu, no local, a propriedade do entorpecente, figurando em procedimento diverso. Essa substância, portanto, não integra a imputação destes autos e não será considerada. A segunda: a denúncia descreve tráfico de drogas "de natureza diversificada", com menção a crack, cocaína e maconha. Nada obstante, o único entorpecente efetivamente apreendido e periciado nestes autos é a cocaína. Igualmente, o auto de exibição e apreensão registra uma única porção do entorpecente, e não porções fracionadas. Não há, pois, prova de variedade de drogas nem de fracionamento, e tais circunstâncias não serão consideradas em desfavor dos réus em nenhum momento desta sentença. Fixada a materialidade em 22,370g de cocaína, passo à análise da prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 22/05/2026 (termo de mov. 133.1), foi colhida a seguinte prova oral, que ora se transcreve na íntegra, por ser o núcleo do juízo de valoração que adiante se formula: Testemunha: JONATHAN MARCO MENEGASSO (policial civil) Relatou que a equipe policial recebeu informações de que uma residência próxima ao cemitério, no bairro Presidente Vargas, estaria sendo utilizada para o tráfico de drogas. Em razão disso, realizaram monitoramento do local, ocasião em que observaram um veículo Peugeot saindo e retornando à residência por duas ou três vezes. Passaram a acompanhar o veículo, que foi até um posto de combustíveis e, posteriormente, até uma residência no bairro Panorama, conhecida pelas forças policiais como local frequentado por usuários de drogas. Após abordagem no local, foi localizada uma pedra de crack, sendo os envolvidos encaminhados à delegacia. Informou que, durante o deslocamento à delegacia, a equipe encontrou novamente o veículo Peugeot e realizou sua abordagem. Marlon conduzia o veículo, havia uma adolescente no banco dianteiro e Marcos Vinicius no banco traseiro. Nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal, porém, na busca veicular, foi localizada uma porção de cocaína no banco traseiro, entre o assento e o encosto, local onde, segundo a testemunha, aparentava ter sido ocultada durante a abordagem. Relatou que Marcos Vinicius informou ter trocado um tênis e uma corrente pela droga adquirida de Marlon e indicou que havia mais entorpecentes nos fundos da residência utilizada por Marlon. A equipe retornou ao local indicado e encontrou, na parte externa da residência, outra quantidade de cocaína, uma carteira contendo dinheiro em notas diversas e outros objetos característicos de ponto de venda de drogas. Declarou que, ao chegarem à residência, conversaram com Djon, que autorizou a entrada da equipe. Segundo a testemunha, Djon informou que possuía uma dívida com Marlon e que estava sendo coagido por ele a ceder parte do imóvel para a prática do tráfico. No cômodo que Djon indicou ter cedido a Marlon, foram localizados o tênis e a corrente que Marcos Vinicius havia informado ter entregue em troca da droga. Afirmou que, pelo que Djon relatou, este havia cedido um espaço da residência para que Marlon realizasse o tráfico em razão da dívida existente. Quanto à adolescente que estava no veículo, informou apenas que Marlon disse tratar-se de uma pessoa com quem estava se relacionando, não sabendo afirmar se ela participava da traficância. Esclareceu que, antes da abordagem, a equipe não possuía informações de que Djon praticasse tráfico de drogas, mas apenas de que Marlon utilizava a residência para essa finalidade. Informou que Djon colaborou com a equipe policial, autorizando o ingresso no imóvel e prestando esclarecimentos. Declarou que não foi encontrada droga nem outro ilícito dentro da residência ou em poder de Djon, tendo os entorpecentes sido localizados apenas na parte externa da casa. Também afirmou que não se recorda da apreensão de caderno de contabilidade, celulares ou outros objetos que vinculassem diretamente Djon à prática do tráfico. Esclareceu que foi Marcos Vinicius quem indicou o local onde a droga estava escondida, e não Djon. Informou ainda que não conhecia Djon anteriormente, que não presenciou nenhuma venda de drogas durante o monitoramento da residência, que participou apenas daquela diligência, que não pode afirmar a existência de associação entre Djon e Marlon além do que foi constatado na ocorrência, e que não foi localizada arma de fogo, apenas drogas. Testemunha: RENAN SCHAFER DA SILVA (policial civil) Declarou não possuir relação de amizade ou parentesco com os acusados. Relatou que a equipe policial vinha, havia algum tempo, recebendo denúncias a respeito da residência situada ao lado do cemitério, uma casa de madeira, dando conta de que ali, além do armazenamento de drogas, era feita a entrega de entorpecentes no estilo delivery, utilizando-se de um veículo Peugeot. Informou que, por alguns dias, a equipe realizou campana no local, tendo notado por diversas vezes o veículo Peugeot saindo e retornando à residência várias vezes ao longo do dia. Relatou que, em determinada ocasião, a equipe resolveu acompanhar o Peugeot, e que o veículo parou em frente a uma casa, momento em que Elzio, morador daquela residência, trocou algo com o motorista do Peugeot e retornou para o interior do imóvel. Informou que, diante disso, a equipe dirigiu-se à residência de Elzio, o qual franqueou a entrada policial, sendo localizadas no banheiro algumas porções de crack. Declarou que Elzio foi conduzido à delegacia e que, no percurso, ele e outro colega cruzaram com o mesmo veículo Peugeot, passando a segui-lo até realizar a abordagem. Esclareceu que o condutor foi identificado como Marlon, que a passageira era uma adolescente de nome Evelin e que, no banco traseiro, estava Marcos. Afirmou que na busca pessoal nada foi localizado, mas que, na busca veicular, foi encontrada uma porção de cocaína estourada no banco traseiro, junto à trava do cinto de segurança. Relatou que, ao conversar com Marcos, este informou ter recentemente trocado um par de tênis Nike e uma corrente com Marlon em troca de cocaína, e indicou que parte da droga escondida por Marlon estaria na área ao lado da residência, imóvel que ficava nivelado com a rua e não possuía cerca. Declarou que, ao chegarem ao local, a equipe sequer sabia que Djon estava na casa; que levantaram o tijolo e, nesse momento, Djon apareceu na janela, tendo-lhe sido explicada a situação, ocasião em que também ingressaram na residência. Informou que, embaixo da pedra, foi localizada uma porção maior de cocaína, dinheiro e uma balança. Relatou que Djon declarou que Marlon guardava drogas na residência e que Marlon o teria ameaçado, tendo ido em dias anteriores até o imóvel com uma arma para exigir que Djon armazenasse a droga, sendo todos, ao final, conduzidos à delegacia. Questionado sobre a utilização da casa de Djon por Marlon para o tráfico, respondeu que foi essa a informação que chegou à equipe, acrescentando haver notícia de que Marlon dispunha de um quarto na residência de Djon. Quanto à adolescente, informou que ela liberou o acesso ao seu aparelho celular na delegacia mediante termo, tendo sido vistas diversas conversas entre ela e Marlon sobre drogas, nas quais este dizia que iria vender mais entorpecente, que não podia vender a prazo e que precisava vender o que tinha porque estava sem dinheiro, que pegaria algumas gramas e daria algumas gramas a ela também, além de perguntar se ela não queria fazer "corre" junto com ele na venda de pó. Em resposta à defesa, confirmou que Djon colaborou com a operação. Declarou que, dentro da residência, não foi localizada droga alguma, havendo apenas, no quarto de Djon, um pratinho liso, semelhante a cerâmica, aparentemente utilizado para o consumo de cocaína, e que tudo ali indicava uso próprio. Reiterou que, dentro da casa, não foi localizado nada. Esclareceu que a residência também servia de moradia, pois havia roupas e colchões no local. Informou que, com relação à venda, não foi encontrado nenhum caderno ou contabilidade, e que o que vincula Djon ao fato é a circunstância de a casa ser dele e a droga ali estar, além das conversas extraídas do celular, nas quais Marlon faz referência a Djon, afirmando que este consumia boa parte da mercadoria mantida na casa, tendo inclusive discutido com ele por esse motivo. Por fim, questionado se identificou Djon participando ou tratando diretamente da venda de drogas, respondeu que, sem contar o que foi visto no celular, nunca viu Djon traficar, embora, em sua opinião, o conteúdo do aparelho o vinculasse ao fato. Testemunha: ELZIO PERICO Informou que conhece apenas Marlon, não possuindo relação com Djon Pedro Zunino. Declarou que não sabe se Marlon ou Djon vendiam drogas. Afirmou que nunca adquiriu drogas deles, não conhece pessoas que tenham adquirido entorpecentes dos acusados e também não sabe qual atividade Marlon exercia. Informou, ainda, que não conhece Djon Pedro Zunino. Testemunha: MARCOS VINÍCIUS HEESCH A testemunha relatou que, em janeiro de 2026, adquiriu uma porção de cocaína de Marlon. Informou que, após a compra, Marlon o deixou na casa de uma moça e ficou com seu carro. Posteriormente, a moça o levou de volta e, durante o trajeto, foram abordados pela polícia. Na abordagem, os policiais localizaram a porção de cocaína em seu veículo, ocasião em que assumiu ser o proprietário da droga e informou que a havia adquirido de Marlon. Esclareceu que o pagamento da droga foi realizado mediante a entrega de um par de tênis. Questionado, afirmou que já havia comprado drogas de Marlon em outras oportunidades. Disse que anteriormente buscava a droga em um endereço localizado no bairro Presidente Vargas, conhecido por ele como "Gaúcho", e que, posteriormente, adquiriu droga uma vez em uma casa próxima ao cemitério, onde Marlon passou a morar. Relatou que viu Djon apenas uma vez nessa residência, mas afirmou que nunca comprou drogas dele. Disse que, pelo que conhecia, Marlon vendia apenas cocaína, não tendo visto comercialização de crack ou maconha. Informou que já havia visto a adolescente mencionada no processo algumas vezes na residência, mas declarou que não sabia se ela auxiliava na traficância. Afirmou que, pelo que via, ela não ajudava, não usava drogas e não sabia se ela era namorada de Marlon. Esclareceu que nunca entrou na residência para buscar drogas, recebendo a substância sempre na porta. Em resposta à defesa, reafirmou que nunca comprou drogas de Djon. Informou que apenas disse aos policiais que a droga estava do lado de fora da residência, atrás de uma estrutura de madeira e tijolos, local onde ela foi encontrada juntamente com uma balança. Por fim, declarou que faz uso de drogas há aproximadamente dez anos, estando atualmente em tratamento. Reiterou que comprou drogas de Marlon em mais de uma oportunidade e que nunca conseguiu comprar drogas de Djon, sendo Marlon a única pessoa com quem negociava. Réu: MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO Informou que, na época dos fatos, trabalhava com Djon e o conhecia do serviço. Relatou que estava morando de aluguel, passando por dificuldades financeiras e, por esse motivo, começou a vender drogas após receber uma proposta. Disse que estava com medo da atuação policial em sua residência e pediu para dormir na casa de Djon. Segundo afirmou, Djon permitiu que ele passasse a noite em sua casa, mas deixou claro que não queria que ele levasse drogas para o local. Relatou que o usuário Marcos Vinicius entrou em contato querendo comprar drogas. Afirmou que buscou a porção em sua própria residência e a vendeu a Marcos, sem o conhecimento de Djon. Posteriormente, Marcos procurou-o novamente para adquirir mais drogas. Como Marcos estava sem dinheiro, combinaram que ele deixaria um tênis e uma corrente como pagamento. Informou que pediu o carro de Marcos emprestado para sair com uma menina de 18 anos, sua amiga, a qual, segundo disse, não sabia que ele vendia drogas. Após saírem juntos, retornaram para a casa de Djon. Afirmou que, mais tarde, Marcos voltou querendo comprar mais drogas. Inicialmente disse que não possuía mais entorpecentes, mas acabou indo até sua residência buscar outra porção e retornou à casa de Djon. Declarou que escondeu a droga atrás da casa, sem que Djon soubesse da existência do entorpecente. Em seguida, saiu para levar Marcos para casa, ocasião em que foram abordados pela polícia. Negou que Djon vendesse drogas com ele. Afirmou que a cocaína apreendida, aproximadamente 22 gramas, era exclusivamente sua e que a mantinha em depósito para comercialização. Reiterou que Djon não tinha conhecimento da venda de drogas nem do armazenamento do entorpecente na residência. Réu: DJON PEDRO ZUNINO O réu negou que tenha se associado a Marlon para a prática do tráfico de drogas, bem como negou que armazenasse ou ocultasse entorpecentes em sua residência. Relatou que conheceu Marlon durante o trabalho na colheita de fumo e que os dois criaram amizade. Disse que Marlon informou ter brigado com a mãe e pediu para dormir em sua casa por uma ou duas noites. Afirmou que aceitou o pedido e que a noite da abordagem policial seria a primeira em que Marlon dormiria em sua residência. Declarou que nunca soube que Marlon traficava drogas e que, se soubesse, jamais permitiria sua permanência em sua casa, principalmente porque morava com seu filho. Afirmou que a droga foi encontrada fora da residência, a qual não possuía cerca e tinha livre acesso a qualquer pessoa. Disse que nunca viu drogas dentro da residência e que não conhecia Evelyn, acreditando apenas que pudesse ser uma das meninas com quem Marlon se relacionava. Ao ser informado de que a testemunha Marcos afirmou já ter comprado drogas de Marlon e ter visto Djon na residência, respondeu que nunca viu Marcos indo até sua casa. Acrescentou que, pelo depoimento prestado por Marcos, entendeu que a única compra realizada na residência ocorreu justamente no dia da apreensão, quando ele não estava no local. Negou saber que Marlon vendia drogas. Informou que já fez uso de cocaína no passado, porém afirmou que fazia muito tempo que não utilizava mais e negou ter adquirido drogas de Marlon. Confrontado com mensagens extraídas do celular de Evelyn, nas quais Marlon afirmava que havia vendido drogas para "Djon", que ele consumia cocaína e teria desaparecido com dois gramas da droga, o réu negou que as mensagens se referissem a ele, afirmando que não fazia uso de cocaína havia muito tempo. Informou que na residência moravam apenas ele e seu filho. Disse que Marlon trabalhava com ele na colheita de fumo e que, como ele ainda não havia efetivamente passado a morar na residência, não havia movimentação de pessoas procurando por ele no local. Negou conhecer uma pessoa chamada "Zé" ou "Zé Bedeu" e afirmou que nunca conversou com alguém por esse nome. Ao ser questionado por sua defesa, declarou que o depoimento prestado na Polícia Civil foi obtido mediante agressões físicas e psicológicas. Relatou que os policiais entraram em sua residência sem autorização, que abriu a janela ao perceber a chegada de um veículo e luzes do lado de fora, momento em que um policial teria pulado para dentro da casa, o agredido e mostrado uma fotografia de Marlon, perguntando se o conhecia. Negou que Marlon o tenha ameaçado para guardar drogas em sua residência, afirmando que a relação entre ambos era apenas de amizade decorrente do trabalho. Esclareceu que o quarto mencionado durante a instrução era de sua propriedade e que apenas havia cedido o espaço para Marlon dormir naquela noite. Por fim, reafirmou que jamais se associou a Marlon para a prática do tráfico de drogas e que não fazia uso de drogas em sua residência. Passo, à luz dessa prova, ao exame individualizado de cada imputação. 2.4.1. Do Fato 02 - tráfico de drogas (MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO): condenação A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado. Em primeiro lugar, há confissão judicial integral e circunstanciada. Interrogado sob o crivo do contraditório (mov. 133.1), MARLON declarou que "começou a vender drogas após receber uma proposta"; que vendeu porção de cocaína ao usuário Marcos Vinicius, recebendo em pagamento "um tênis e uma corrente"; que, no mesmo contexto, foi buscar outra porção e "escondeu a droga atrás da casa"; e, de forma expressa, que "a cocaína apreendida, aproximadamente 22 gramas, era exclusivamente sua e que a mantinha em depósito para comercialização". A confissão, contudo, não está sozinha. Ela se harmoniza integralmente com o restante do acervo probatório, produzido em contraditório. A testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH, usuário e adquirente, confirmou em Juízo que "adquiriu uma porção de cocaína de Marlon", que "o pagamento da droga foi realizado mediante a entrega de um par de tênis" e - dado que adiante se revelará decisivo - que "já havia comprado drogas de Marlon em outras oportunidades", precisando que "anteriormente buscava a droga em um endereço localizado no bairro Presidente Vargas" e que "posteriormente adquiriu droga uma vez em uma casa próxima ao cemitério, onde Marlon passou a morar". Foi categórico ao afirmar que "Marlon [era] a única pessoa com quem negociava". A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO, policial civil, relatou que a equipe recebeu informações de que a residência próxima ao cemitério "estaria sendo utilizada para o tráfico de drogas", que realizou monitoramento e observou "um veículo Peugeot saindo e retornando à residência por duas ou três vezes", e que, após a abordagem, na busca veicular, "foi localizada uma porção de cocaína no banco traseiro, entre o assento e o encosto, local onde [...] aparentava ter sido ocultada durante a abordagem". Confirmou que Marcos Vinicius "informou ter trocado um tênis e uma corrente pela droga adquirida de Marlon" e indicou o local em que havia mais entorpecentes, tendo a equipe encontrado, na parte externa da residência, "outra quantidade de cocaína, uma carteira contendo dinheiro em notas diversas e outros objetos característicos de ponto de venda de drogas". A corroboração material é completa: o tênis e a corrente indicados pelo usuário como forma de pagamento foram efetivamente localizados no interior da residência (movs. 1.21 e 1.45); a droga foi encontrada exatamente no local descrito; e com ela estavam duas balanças de precisão e R$ 1.618,00 em notas variadas. É assente o valor probante da palavra dos policiais, quando coerente e corroborada pelos demais elementos, à luz do livre convencimento motivado (artigo 155 do Código de Processo Penal): "[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]" (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - 0016649-03.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 12.02.2022.) "O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova." (STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/11/2016). No mesmo sentido, “o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.” (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é tipo misto alternativo, de ação múltipla, bastando a prática de qualquer de seus núcleos para a consumação. Na espécie, o réu praticou pelo menos três: guardou e teve em depósito os 22,370g de cocaína e vendeu porção da mesma substância ao usuário Marcos Vinícius Heesch. O especial fim de agir não é elemento do tipo, mas, ainda assim, está concretamente demonstrado pela própria declaração do acusado de que mantinha a droga "em depósito para comercialização", bem como pela apreensão das balanças de precisão e do numerário. Presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, sem excludentes, a condenação de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO pelo Fato 02, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 2.4.2. Do Fato 02 - tráfico de drogas (DJON PEDRO ZUNINO): condenação Situação mais delicada, e que exige exame detido, é a do corréu DJON PEDRO ZUNINO. Registro, de início, que não há prova de que DJON tenha vendido droga a quem quer que seja. Isso porque, a testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH foi enfática, e repetiu-o três vezes ao longo do depoimento, ao afirmar que "nunca comprou drogas dele", que "nunca conseguiu comprar drogas de Djon Pedro" e que "Marlon [era] a única pessoa com quem negociava". A testemunha ELZIO PERICO declarou que sequer "conhece Djon Pedro". A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO, por sua vez, afirmou que "antes da abordagem, a equipe não possuía informações de que Djon praticasse tráfico de drogas, mas apenas de que Marlon utilizava a residência para essa finalidade", que "não foi encontrada droga nem outro ilícito dentro da residência ou em poder de Djon", que "não se recorda da apreensão de caderno de contabilidade, celulares ou outros objetos que vinculassem diretamente Djon à prática do tráfico" e que "não presenciou nenhuma venda de drogas durante o monitoramento da residência". O corréu MARLON, por fim, assumiu para si, de forma integral, a propriedade e o depósito da droga. Nada disso, contudo, é incompatível com a imputação do Fato 02, e o ponto merece precisão. Não se imputa a DJON a venda de entorpecentes. Pelo contrário, consta da imputação a expressão haver concorrido, com ciência e anuência, para o depósito do entorpecente levado a efeito por MARLON. E os verbos "guardar" e "ter em depósito", que integram o tipo misto alternativo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não exigem posse direta, pessoal ou física da substância — razão pela qual não socorre a Defesa o argumento de que a droga se encontrava em área externa ao imóvel. O grau de contribuição do réu, contudo, e a natureza acessória de seu concurso, serão objeto de exame específico ao longo desta sentença. Sob essa perspectiva, o acervo probatório é seguro, e por três razões que se reforçam mutuamente. (i) A confissão extrajudicial, judicializada pelo depoimento policial colhido sob contraditório. A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO, ouvida em Juízo, declarou que, ao chegarem à residência, "conversaram com Djon, que autorizou a entrada da equipe"; que "Djon informou que possuía uma dívida com Marlon e que estava sendo coagido por ele a ceder parte do imóvel para a prática do tráfico"; e que, "pelo que Djon relatou, este havia cedido um espaço da residência para que Marlon realizasse o tráfico em razão da dívida existente". O relato converge exatamente com o que o próprio réu declarou na fase extrajudicial (mov. 1.14) e com o que ficou registrado no boletim de ocorrência de mov. 1.45, no qual se lê que "DJON DISSE QUE DEVIA A QUANTIA DE R$ 300,00 EM DROGAS PARA MARLON, E QUE, PARA COBRANÇA, MARLON [...] DISSE A DJON QUE USARIA SUA RESIDÊNCIA PARA VENDER DROGAS. ESTE FATO OCORREU APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) DIAS ATRÁS". Trata-se, portanto, de confissão qualificada: DJON admitiu o fato nuclear - sabia que MARLON utilizava sua residência para o tráfico e cedeu-lhe espaço para tanto - e agregou-lhe causa excludente da culpabilidade, a coação. No mesmo sentido, e de forma autônoma, a testemunha RENAN SCHAFER DA SILVA declarou em Juízo que "o Djon relatou que o Marlon guardava drogas na residência". A convergência entre os relatos de dois agentes, ouvidos separadamente e submetidos a contraditório, quanto ao teor da declaração prestada pelo réu no local dos fatos, confere a ela consistência que o depoimento isolado não teria. (ii) A corroboração material: o produto da venda estava dentro da casa. Aqui reside o elemento objetivo mais contundente. A mesma testemunha JONATHAN declarou, em Juízo, que "no cômodo que Djon indicou ter cedido a Marlon, foram localizados o tênis e a corrente que Marcos Vinicius havia informado ter entregue em troca da droga". O dado é confirmado pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.21) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.45). Ou seja: no interior da residência ocupada por DJON, em cômodo por ele próprio indicado aos policiais como cedido a MARLON, encontrava-se o produto de uma venda de entorpecente ocorrida naquele mesmo dia. Não se trata, pois, de droga achada em quintal aberto e alheio ao domínio do morador, como sustenta a Defesa: trata-se de um ponto de venda em funcionamento, cuja base física era a casa do réu, e cujos frutos ali estavam. (iii) A prova digital, como elemento de corroboração. Os diálogos extraídos do aparelho celular da adolescente (mov. 55.1) são anteriores à deflagração da persecução penal e, por isso mesmo, não foram moldados pelo interesse de defesa que naturalmente informa as versões apresentadas depois da prisão. Trata-se, em todas as passagens ora consideradas, de mensagens enviadas pelo corréu MARLON a EVELIN. Delas se extrai, em primeiro lugar, que MARLON mantinha o estoque na residência de DJON e que este tinha acesso direto a ele: no minuto 03:11, MARLON afirma que "Eu fico me sentindo mal tem hrs aqui no djon ele n é um cara daora pra troca ideia, Ele só pensa em loucura, Só quer saber de cheirar, Essa noite me sumiu com 2g já é 100 pila que perdi por causa dele". Extrai-se, ainda, que havia contrapartida em entorpecente pela cessão do espaço, tendo MARLON declarado que "racho pó com ele direto" (minuto 03:16). E extrai-se, por fim, a presença de DJON na dinâmica de uma venda concreta: nos minutos 03:52 e 03:57, MARLON relata que o usuário "Vitinho" fora até o local — "Vitinho teve a Cara de chega aqui e pega um 100 de pó, Chego bem quietinho" — e, na sequência, que "Eu vendi 1g por 100, ele já tava aqui dentro o djon abriu a porta pra vaza de uma vez". Cumpre enfrentar diretamente a leitura oposta, sustentada pela Defesa. É correto que essas mesmas mensagens revelam um MARLON queixoso, que trata DJON como incômodo e como prejuízo, e que nelas não há uma única linha em que DJON apareça vendendo, negociando preço, recebendo valores ou gerindo estoque. A Defesa tem razão nesse ponto, e o Juízo o acolhe: os diálogos, com efeito, não demonstram que DJON fosse sócio, gestor ou vendedor. Não é isso, contudo, o que se lhe imputa no Fato 02, nem é isso o que aqui se reconhece. O que os diálogos demonstram — e demonstram com clareza — é que DJON sabia da existência do entorpecente depositado em sua residência, dele se servia com habitualidade, recebia droga como contrapartida pela cessão do espaço e esteve presente e atuante no episódio de uma venda. Isso basta ao juízo condenatório pelo depósito, e ao mesmo tempo delimita, com precisão, o grau secundário de sua contribuição, tal como adiante reconhecido. Consigno que este Juízo não considera, para nenhum efeito, a passagem do minuto 03:16 relativa ao indivíduo de alcunha "Zé" ou "Zebedeu". Cuida-se de relato de MARLON a EVELIN acerca do que DJON teria dito a terceiro — declaração indireta, portanto —, cujo teor foi expressamente negado por DJON em Juízo, que afirmou não conhecer tal pessoa nem com ela jamais ter mantido contato. Aquilo que a instrução não esclareceu não se valora em desfavor do réu. Registro, por fim, que o teor de tais diálogos não permaneceu confinado à fase investigativa. A testemunha RENAN SCHAFER DA SILVA, ouvida sob o crivo do contraditório, descreveu-o em Juízo, declarando que "o Marlon explica bastante o Djon, que o Djon também acabava cheirando bastante da mercadoria que estava na casa" e que "até acho que ele brigou com o Djon porque ele ficava cheirando a droga". Sobre esse exato ponto formulou a Defesa suas reperguntas, obtendo do agente, inclusive, a franca admissão de que, "sem contar com o que foi visto no celular, eu nunca vi o Djon traficar". O conteúdo, portanto, foi debatido em audiência pelas partes. Ainda assim, e por cautela, deixo assentado que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o relatório de mov. 55.1 não é utilizado nesta sentença como fundamento autônomo ou exclusivo da condenação. Ele opera como elemento de corroboração, na exata medida em que converge com a prova produzida em contraditório — a saber, os relatos judicializados dos agentes JONATHAN MARCO MENEGASSO e RENAN SCHAFER DA SILVA quanto à declaração prestada pelo réu no local dos fatos, e a localização, no interior da residência, dos bens entregues em pagamento pelo entorpecente. Nesse sentido, aliás, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná: “IV. O artigo 155 do Código de Processo Penal, ao tratar da formação do convencimento do julgador e da consideração das provas e elementos informativos, é clarividente ao destacar que é vedada a condenação pautada, exclusivamente, em elementos informativos, não havendo óbice, contudo, na consideração conjunta de elementos informativos e provas produzidas em contraditório judicial para fins de lançar o édito condenatório." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010691-61.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021). Da tese de coação moral irresistível (artigo 22 do Código Penal). A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, invocada por DJON na fase extrajudicial, não se sustenta - e, curiosamente, foi abandonada por ele próprio em Juízo, onde negou que "Marlon o tenha ameaçado para guardar drogas em sua residência, afirmando que a relação entre ambos era apenas de amizade decorrente do trabalho". O ônus probatório da excludente recai sobre quem a alega (artigo 156 do Código de Processo Penal), e ele não foi minimamente satisfeito. Nunca se apreendeu a arma de fogo mencionada na versão policial, e a própria testemunha MENEGASSO confirmou em Juízo que "não foi localizada arma de fogo, apenas drogas". O corréu MARLON, único suposto coator, negou peremptoriamente a coação. E os diálogos de mov. 55.1 revelam relação frontalmente oposta à do temor: mostram DJON reclamando por não receber sua parte e subtraindo droga do estoque, e MARLON queixando-se do prejuízo daí decorrente. Quem teme não cobra; quem é coagido não se serve do produto do crime. Da negativa judicial e do pedido subsidiário de desclassificação. A versão apresentada por DJON em Juízo - de que jamais soube do tráfico e de que a droga estava em área externa, sem cerca e de livre acesso - está isolada nos autos e é contraditada por sua própria declaração anterior, pelo relato judicializado da testemunha MENEGASSO, pela localização do produto da venda dentro do imóvel e pelos diálogos de mov. 55.1. Registro, ainda, que a alegação de agressão policial, deduzida para desqualificar a versão extrajudicial, foi rejeitada no item 2.2 desta sentença, por absoluta ausência de qualquer registro contemporâneo. Do mesmo modo, é incabível a desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Não houve apreensão de qualquer porção de entorpecente em poder de DJON destinada a consumo próprio, e a condição de usuário - por ele mesmo admitida quanto ao passado - não exclui, nem atenua, a de quem contribui para o depósito de droga destinada à mercancia. A imputação do Fato 02 é de depósito para fins de tráfico, e é isso que a prova demonstra. Configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo, e afastada a excludente invocada, impõe-se a condenação de DJON PEDRO ZUNINO pelo Fato 02, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade de concorrer para o depósito do entorpecente - com a ressalva, adiante examinada, quanto ao grau de sua participação (artigo 29, § 1º, do Código Penal). 2.4.3. Do Fato 01 - associação para o tráfico (MARLON e DJON): absolvição Imputou-se aos réus, e à inimputável E.V.D.S.D.M., a associação estável e permanente para o tráfico, ao longo de todo o período compreendido entre dezembro de 2025 e 16 de janeiro de 2026. O crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige vínculo associativo estável e permanente (societas sceleris), dotado de animus de reunião duradoura, não bastando o concurso eventual de agentes nem a mera relação entre fornecedor e adquirente. É a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO . MINORANTE. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1 . Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3 . Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4 . Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto.” (STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08 /2020) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) " Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. "(HC n. 349.837/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.) Na espécie, a prova produzida em contraditório não autoriza o reconhecimento do vínculo, por três ordens de razões. Primeiro, e este é o fundamento mais decisivo, o próprio tempo do suposto vínculo desmente a estabilidade. A denúncia situa a associação "ao menos durante o mês de dezembro de 2025 até o dia 16 de janeiro de 2026". A prova, porém, aponta em direção diversa. O réu DJON declarou, já na fase extrajudicial (mov. 1.14), e o boletim de ocorrência de mov. 1.45 registra, que a cessão do espaço a MARLON ocorrera "aproximadamente 10 (dez) dias" antes da prisão, e que ele próprio residia no imóvel havia cerca de 30 dias. O réu MARLON, por sua vez, declarou em Juízo que "estava morando de aluguel" em residência própria, que "estava com medo da atuação policial em sua residência e pediu para dormir na casa de Djon", e que ali buscava a droga - e não no imóvel de DJON. A testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH confirmou que "anteriormente buscava a droga em um endereço localizado no bairro Presidente Vargas" e que apenas "posteriormente adquiriu droga uma vez em uma casa próxima ao cemitério, onde Marlon passou a morar". Vale dizer: no período da imputação, nem a residência funcionava como ponto, nem os réus se conheciam há tempo suficiente para consolidar qualquer liame duradouro - conheceram-se, segundo ambos, no trabalho da colheita de fumo, poucas semanas antes. Um arranjo de cerca de dez dias, nascido de dívida de entorpecente, é precisamente o oposto da societas sceleris que o tipo reclama. Segundo, a prova oral não revelou divisão de tarefas, contabilidade comum ou repartição de lucros. A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO foi expressa, em Juízo, ao declarar que "não pode afirmar a existência de associação entre Djon e Marlon além do que foi constatado na ocorrência". Não se apreendeu caderno de contabilidade; não se identificou rodízio de vendas; não se demonstrou repartição de proveitos. Ao contrário: os diálogos de mov. 55.1, longe de revelarem sócios, mostram MARLON tratando DJON como prejuízo - queixando-se de que ele "sumiu com 2g", de que "já é 100 pila que perdi por causa dele" e de que "só quer saber de cheirar". Relação de tolerância onerosa e de consumo parasitário não é affectio societatis. Terceiro, a participação da adolescente na estrutura associativa não foi comprovada em Juízo. A testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH, que declarou tê-la visto "algumas vezes na residência", afirmou expressamente que "não sabia se ela auxiliava na traficância" e que, "pelo que via, ela não ajudava, não usava drogas". A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO declarou que "não sab[ia] afirmar se ela participava da traficância". A adolescente não foi ouvida em Juízo. Resta, como suporte da tese acusatória, o relatório de mov. 55.1, cujo teor foi descrito em audiência pela testemunha RENAN SCHAFER DA SILVA. Ocorre que, indagado precisamente sobre a participação da adolescente, o agente relatou que MARLON "ia dar umas gramas para ela também" e que lhe perguntava "se ela não queria fazer corre junto com ele de venda de pó". Descreveu, portanto, proposta dirigida ao futuro, e não vínculo já estabelecido. Sua narrativa converge com o próprio teor dos diálogos, no qual MARLON registra: "Qualquer dia faça o esforço de fica aqui me ajudando quando eu tive bastante merca e a balança boa você ganha um lucrinho". Convite não é associação. O que o elemento revela é traficante que cogita recrutar, e não estrutura associativa em funcionamento — dado tanto mais significativo por provir justamente daquilo que a acusação apresenta como sua principal prova do vínculo. Nesse exato sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL 02 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006) – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS E A ADOLESCENTE –” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000045-22.2020.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.09.2023) Não comprovadas a estabilidade e a permanência do vínculo, absolvo MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO quanto ao Fato 01, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A absolvição pela associação não afeta a responsabilização de ambos pelo crime de tráfico autônomo do Fato 02, pelo qual já condenados. 2.4.4. Da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06: prejudicada A causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 foi imputada na denúncia exclusivamente ao Fato 01. Absolvidos os réus quanto à associação para o tráfico, a majorante resta prejudicada, por ausência de delito a que possa aderir. Ainda que assim não fosse, a majorante não poderia ser aplicada. Não há, na prova judicializada, qualquer elemento a demonstrar que a adolescente tenha sido utilizada na execução do delito ou que o crime a tenha visado atingir: as duas testemunhas que a mencionaram declararam expressamente não saber se ela participava, e ela não foi ouvida em Juízo. Afasto, pois, a majorante. 2.4.5. Da inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 O § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 estabelece que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa". Os requisitos são cumulativos, conforme jurisprudência assente: “APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) Com a previsão do § 4º, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando reprimenda mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de política criminal voltada a beneficiar aquele que incorreu na prática de maneira isolada, sem configurar mercancia constante. Quanto a MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais (certidão de mov. 154.1). Não há prova de que integre organização criminosa. Falha, contudo, o requisito da não dedicação a atividades criminosas - e falha com base em prova produzida sob contraditório, e não em conjectura. A testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH declarou em Juízo, de forma espontânea e reiterada, que "já havia comprado drogas de Marlon em outras oportunidades", detalhando que "anteriormente buscava a droga em um endereço localizado no bairro Presidente Vargas" e que "posteriormente adquiriu droga uma vez em uma casa próxima ao cemitério, onde Marlon passou a morar", e concluindo que "comprou drogas de Marlon em mais de uma oportunidade" e que este era "a única pessoa com quem negociava". Vale dizer: houve sucessão de vendas, ao mesmo usuário, em dois endereços distintos, ao longo do tempo. O próprio réu, em interrogatório, admitiu que "começou a vender drogas após receber uma proposta", revelando inserção em cadeia de fornecimento, e não ato isolado. A tais elementos somam-se dados objetivos incompatíveis com a traficância ocasional: a apreensão de DUAS balanças de precisão e de R$ 1.618,00 em espécie, em notas de valores variados - numerário cuja origem lícita jamais foi explicada e cuja fracionação é típica do varejo de entorpecentes. Anoto que a quantidade e a natureza do entorpecente já serão valoradas na primeira fase, por força do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e não constituem, aqui, o fundamento do afastamento da minorante - que decorre, isto sim, da habitualidade concretamente demonstrada. Nesse sentido: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga." (STF, HC 161.482, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 15/10/2018, DJE 19/10/2018). Inviável, pois, a minorante em favor de MARLON. Quanto a DJON PEDRO ZUNINO. O réu não ostenta bons antecedentes: registra condenação definitiva nos autos nº 008.12.001553-3, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa, com trânsito em julgado em 18/10/2012 e pena declarada extinta pelo cumprimento em 10/07/2017 (certidão de mov. 153.1). Ausente requisito cumulativo, resta afastada a minorante. 2.4.6. Da participação de menor importância de DJON PEDRO ZUNINO (artigo 29, § 1º, do Código Penal) Se a prova autoriza o juízo condenatório quanto a DJON, ela também impõe, por coerência e por exigência de individualização, o reconhecimento de que sua contribuição para o delito foi de menor relevo. Com efeito: a droga não lhe pertencia - MARLON assumiu, em Juízo, que "a cocaína apreendida, aproximadamente 22 gramas, era exclusivamente sua". Não foi ele quem a adquiriu, quem a ocultou, quem a fracionou ou quem a vendeu. Não geria estoque, não recolhia valores, não negociava preços, não atendia usuários - o único adquirente ouvido nestes autos foi categórico ao afirmar que jamais negociou com ele. Não lhe foi apreendido caderno de contabilidade, aparelho celular com registros de traficância, numerário ou qualquer instrumento do comércio ilícito, conforme expressamente declarado em Juízo pela testemunha MENEGASSO. Sua contribuição consistiu, concretamente, em consentir com a utilização do imóvel que ocupava como base do depósito, recebendo em contrapartida porções do entorpecente para consumo próprio. Trata-se de conduta acessória e secundária, que facilitou a empreitada sem lhe ser determinante: antes da cessão, MARLON já operava a partir de sua própria residência, e para lá continuou indo buscar as porções vendidas, conforme seu interrogatório. Não se ignora que a cessão de imóvel para depósito de entorpecente é tratada, por parte da jurisprudência, como coautoria, e não como participação, o que afastaria a incidência do artigo 29, § 1º, do Código Penal. A distinção, contudo, não se resolve em abstrato, mas à luz do concreto desempenho de cada agente. Na espécie, DJON não exerceu domínio algum sobre o entorpecente ou sobre a atividade: não decidia o que, quando, a quem ou por quanto se venderia; não detinha poder de disposição sobre a droga, que MARLON buscava em sua própria residência e escondia sem sequer comunicá-lo; e não participava da divisão dos proveitos, recebendo apenas porções destinadas ao consumo. Ausente o domínio funcional do fato, situa-se como partícipe. Nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A hipótese é de aplicação da fração mínima, e não da máxima, porquanto a cessão do local, embora acessória, não foi irrelevante: forneceu ao tráfico a base física de que ele necessitava e ampliou-lhe a segurança operacional. Aplico, pois, a redução de 1/6 (um sexto). Diante de todo o exposto, tem-se por demonstradas, com a certeza necessária ao decreto condenatório, a materialidade e a autoria do Fato 02, atribuído a MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e a DJON PEDRO ZUNINO. Quanto ao Fato 01, a fragilidade probatória impõe solução absolutória, em respeito ao estado de inocência. Afastadas a majorante do artigo 40, inciso VI, e a minorante do artigo 33, § 4º, ambas da Lei nº 11.343/06, e reconhecida a participação de menor importância de DJON PEDRO ZUNINO. Passa-se ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: (a) CONDENAR o acusado MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02); (b) CONDENAR o acusado DJON PEDRO ZUNINO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02), na forma do artigo 29, § 1º, do Código Penal; e (c) ABSOLVER os acusados MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO da imputação do artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a individualizar as penas dos réus condenados. 4. DOSIMETRIA DA PENA RÉU MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO - FATO 02 (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, sendo primário, conforme certidão de mov. 154.1. Registro que os registros de natureza infracional constantes da certidão do distribuidor não configuram antecedentes criminais nem reincidência, e não são aqui valorados. Quanto à conduta social e à personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, devendo-se levar em conta, ainda, que a apreensão da droga evitou sua dispersão e a realização dos seus efeitos nefastos à saúde pública. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. No que toca à natureza da droga e à quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.”(STJ - AgRg no HC: 669286 SC 2021/0160137-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06 /2021). No caso concreto, foram apreendidos 22,370g de cocaína - substância de elevado potencial de dependência e de reconhecida nocividade -, quantidade que, embora não vultosa, supera com folga o que se poderia atribuir a um episódio isolado, devendo a pena ser exasperada. Ressalvo, na forma da fundamentação, que não se considera aqui variedade de drogas nem fracionamento, por ausência de prova. Consigno, por fim, que o incremento da pena-base em um sexto para cada vetor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 3. Diante da inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de uma dessas frações ou de qualquer outra. Precedente. [...].” (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Dessa forma, partindo da pena mínima cominada ao delito e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), aumento a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, de ofício, a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal): o réu nasceu em 17/02/2007 e contava com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, ocorridos entre 15 e 16 de janeiro de 2026, sendo, portanto, menor de 21 anos. Trata-se de atenuante de incidência obrigatória e de caráter preponderante (artigo 67 do Código Penal). Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). O réu confessou os fatos em Juízo de forma integral e circunstanciada, assumindo a propriedade e o depósito do entorpecente, e sua admissão foi utilizada como fundamento da condenação (Súmula 545 do STJ). Nesse sentido: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (STJ, 5ª Turma. REsp1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). Presentes duas atenuantes e ausentes agravantes, a redução conduziria a pena a patamar inferior ao mínimo legal, o que é vedado, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e de diminuição Não há causas de aumento, afastada a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável, por não preenchido o requisito da não dedicação a atividades criminosas, também conforme fundamentação. Fixo a pena definitiva de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. RÉU DJON PEDRO ZUNINO - FATO 02 (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, § 1º, do CP) 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme autos nº 008.12.001553-3, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, nos quais foi condenado pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com trânsito em julgado em 18/10/2012 e pena extinta pelo cumprimento em 10/07/2017 (certidões de mov. 153.1). Consigno que, entre a data da extinção da pena (10/07/2017) e a data do fato ora julgado (15/01/2026), transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, motivo pelo qual NÃO se configura a agravante da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal). O decurso do período depurador, contudo, não impede a valoração da condenação anterior a título de maus antecedentes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." (STF, RE 593.818/SC, Tema 150 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020). Quanto à conduta social e à personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. No que toca à natureza da droga e à quantidade, valem as mesmas considerações lançadas quanto ao corréu: trata-se de 22,370g de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, impondo-se a exasperação por força do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, partindo da pena mínima cominada ao delito e considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e a natureza/quantidade da droga), aumento a pena em 2/6 e fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes, não se configurando a reincidência pelas razões acima expostas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Embora o réu tenha negado os fatos em Juízo, na fase extrajudicial (mov. 1.14, 1.15) admitiu o núcleo da imputação - a ciência do tráfico praticado em sua residência e a cessão de espaço para tanto -, versão que foi utilizada como um dos fundamentos desta condenação. Trata-se de confissão qualificada e posteriormente retratada, o que não afasta a incidência da atenuante, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.” (STJ, AREsp: 2123334 MG 2022/0137982-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2024, S3 -TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/07 /2024) Todavia, considerando que o réu não manteve a confissão em Juízo, tendo-a retratado integralmente, a atenuante deve incidir em fração menor, que fixo em 1/8 (um oitavo). Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e de diminuição Não há causas de aumento, afastada a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável, por não ostentar o réu bons antecedentes. Presente, contudo, a causa de diminuição do artigo 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida na fundamentação, aplico a redução de 1/6 (um sexto). Fixo a pena definitiva de DJON PEDRO ZUNINO em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa. Consigno que o quantum ora fixado situa-se aquém do mínimo cominado ao tipo, sem que disso decorra qualquer ilegalidade. A vedação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às circunstâncias atenuantes, que operam na segunda fase da dosimetria. As causas especiais de diminuição, incidentes na terceira fase, não se sujeitam ao piso da cominação legal, nos termos do artigo 68 do Código Penal — tanto assim que a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 rotineiramente conduz a reprimendas inferiores a 5 (cinco) anos. O mesmo raciocínio se aplica à pena de multa. Regime inicial de cumprimento de pena Quanto a MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade do réu e o fato de a única circunstância judicial desfavorável ter sido integralmente neutralizada na segunda fase, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea "b", e § 2º, alínea "b", do Código Penal. Quanto a DJON PEDRO ZUNINO, considerando o quantum da pena (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), a ausência de reincidência, o longo lapso transcorrido desde a extinção da pena anterior (mais de 8 anos e 6 meses) e o reconhecimento da participação de menor importância, fixo igualmente o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea "b", e § 2º, alínea "b", do Código Penal. Embora a valoração negativa dos antecedentes autorizasse, em tese, regime mais gravoso (artigo 33, § 3º, do Código Penal), reputo-o desproporcional diante do concreto grau de contribuição do réu para o delito. Registro que a hediondez por equiparação não impõe, por si só, o regime inicial fechado, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no julgamento do HC 111.840/ES (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/06/2012). Caso não haja a efetiva implantação dos réus ao regime adequado no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independentemente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Eis que inexistente casa de albergado na Comarca, deverão os condenados cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em setembro de 2026; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica. Consoante artigos 6º e 7º da Instrução Normativa Conjunta nº 225/2025 - TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída sobre: I - o período de fiscalização determinado na decisão judicial; II - os procedimentos a serem observados durante a monitoração eletrônica; III - o funcionamento do equipamento da tornozeleira eletrônica; IV - a forma de contatar com equipes estatais responsáveis pela administração, pela execução e pela fiscalização da monitoração eletrônica, com destaque às suas respectivas atribuições. Além disso, a pessoa a ser monitorada será instruída sobre os cuidados que deverá adotar em relação ao equipamento, em especial, a necessidade de: I - assinar termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e comprometendo-se em observar seus deveres, condições judiciais fixadas, zelar pelo equipamento e manter atualizados seus dados pessoais na Divisão de Monitoração Eletrônica, na sua Subdivisão ou no setor equivalente e no Juízo responsável pelo acompanhamento da medida; II - fornecer um número ativo de telefone pessoal ou de pessoa com quem conviva, no qual possa ser contatada, comprometendo-se em comunicar, de forma imediata, qualquer alteração à Divisão de Monitoração Eletrônica, à sua Subdivisão ou ao setor equivalente; III - manter o aparelho celular continuamente ligado; IV - recarregar diariamente o equipamento, de forma correta; V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; VI - não se envolver em novas infrações penais, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; VII - não se ausentar da comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial; VIII - informar, de imediato, qualquer falha identificada no equipamento; IX - informar situações imprevisíveis e inevitáveis ou de doença que fizeram com que fosse necessário sair do perímetro estipulado, justificando-as; X - submeter-se ao procedimento de fiscalização da medida, nos termos desta Instrução Normativa. Ainda, o prazo da monitoração eletrônica, será observado de acordo com o disposto no art. 4°, inciso III: “quando aplicada durante a execução penal, a monitoração eletrônica: a) terá prazo máximo que não excederá o tempo de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional; b) terá prazo mínimo que observará a logística e os custos da instalação do equipamento, sendo recomendável que a monitoração eletrônica seja fixada apenas para hipóteses que não envolvam períodos curtos, como os previstos nos arts. 120 e 122 da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, salvo nos casos por ela excepcionados”. Façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros), advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado. Ficam os sentenciados advertidos de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito implicará a revogação desta concessão e a regressão de regime. Expeçam-se os mandados de monitoração eletrônica, os quais deverão ser posteriormente encaminhados à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR. Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica nos sentenciados; (b) a implantação dos sentenciados em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência dos sentenciados) o teor desta decisão para a fiscalização das condições impostas. Cumpra-se o item 4.1.2 da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (4.1.1. Se o beneficiado da monitoração eletrônica: I - estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão concessiva do benefício, na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira; II - estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica.) No presente caso, encontrando-se os réus recolhidos na Cadeia Pública desta Comarca, a autoridade policial responsável pela custódia deverá encaminhá-los à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica. Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação dos sentenciados. Procedam-se às devidas anotações no RESP. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Incabível, quanto a ambos os réus, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as penas aplicadas superam 4 (quatro) anos, não preenchido o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum fixado (artigo 77, inciso I, do Código Penal). Detração penal Dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal que "o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena". Os réus estiveram presos preventivamente em razão desta ação penal desde 16/01/2026, contando com aproximadamente 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de custódia cautelar. Ainda que descontado tal período, o quantum remanescente não seria apto a alterar o regime ora fixado, considerado o percentual mínimo de cumprimento previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. A detração, para os fins do artigo 387, § 2º, do CPP, diz respeito apenas ao regime inicial; não alterado o regime, descabe qualquer cômputo adicional nesta sede, sob pena de indevida interferência na competência do Juízo da Execução Penal. Ademais, o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa automaticamente o tempo de prisão cautelar, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração. Da segregação cautelar e do direito de recorrer Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a manutenção da prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, os réus não se submeteriam, em princípio, ao regime fechado. Assim, REVOGO a prisão preventiva de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e de DJON PEDRO ZUNINO, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 06h, e nos dias de folga. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, devendo os acusados ser imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Faculto aos réus o direito de recorrer em liberdade. Desde já, e independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se guias de recolhimento provisórias no BNMP, importando-as ao SEEU e encaminhando-as ao Juízo da Execução Penal competente, nos termos da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Pena de multa Para a aplicação da pena de multa levou-se em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, correspondendo o número de dias-multa, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições econômicas dos réus - ambos assistidos por defensores dativos e sem prova de capacidade financeira diferenciada -, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado (artigo 43 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 49, § 1º, do Código Penal). Do pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos O Ministério Público, na denúncia, requereu a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 a título de danos morais coletivos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pedido não reiterado em alegações finais. INDEFIRO o pedido. A fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal pressupõe pedido expresso, indicação de vítima determinada e instrução específica sobre a extensão do dano, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. No crime de tráfico de drogas, delito vago, não há vítima determinada, e não houve, nestes autos, qualquer produção probatória voltada à quantificação do alegado dano. Honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. SAMUEL GONÇALVES BUENO (OAB/PR 110.115), que atuou na defesa de DJON PEDRO ZUNINO, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.3 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá de certidão para fins de cobrança junto à Procuradoria-Geral do Estado. Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. MOISÉS RIBEIRO (OAB/PR 87.926), que atuou na defesa de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.3 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá de certidão para fins de cobrança junto à Procuradoria-Geral do Estado. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege, ficando suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, que ora lhes concedo, porquanto assistidos por defensores dativos e sem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Destinação dos bens e valores apreendidos Quanto à droga apreendida, proceda-se à destruição do que eventualmente remanescer, mediante incineração, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343/06 e do artigo 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, certificando-se previamente se a providência já foi cumprida. Quanto à quantia de R$ 1.618,00 (mil, seiscentos e dezoito reais) apreendida (apreensão nº 05508/2026, mov. 1.21), por constituir proveito direto da atividade ilícita, DECRETO o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 c/c o artigo 91, inciso II, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD. Quanto às duas balanças de precisão apreendidas (apreensão nº 05507/2026), por se tratar de instrumentos do crime sem valor econômico relevante, DETERMINO a destruição. Quanto ao aparelho celular da marca POCO, cor preta, apreendido em poder do réu MARLON (apreensão nº 05505/2026), por ter servido ao aparato da traficância, DECRETO o perdimento em favor da União (artigo 91, inciso II, do Código Penal). Quanto ao veículo PEUGEOT/206 SW16, placa AOY2H75, chassi 9362EN6A98B006356, RENAVAM 00926346113, cor prata, ano 2007/2008, apreendido conforme relação de veículos constante do boletim de ocorrência nº 2026/69414 (mov. 1.45), DETERMINO a RESTITUIÇÃO. O bem não pertence a qualquer dos réus: figura registralmente em nome de VANDERLI GRAMS (CPF 744.944.79-16) e era possuído por MARCOS VINÍCIUS HEESCH, terceiro não denunciado, que declarou em Juízo haver emprestado o automóvel ao réu MARLON na data dos fatos. Não se demonstrou nexo instrumental do veículo com a traficância — a autoridade policial, aliás, representou expressamente pela restituição, por não estar cabalmente demonstrado tal vínculo (mov. 56.1) —, e o Ministério Público não requereu seu perdimento. A entrega far-se-á ao proprietário registral ou a quem comprovar a titularidade do domínio, mediante requerimento e comprovação documental. Servirá esta decisão como OFÍCIO/ALVARÁ, cabendo aos órgãos respectivos providenciar a baixa de eventual bloqueio decorrente deste feito, ressalvadas restrições administrativas e sem embargo da cobrança de multas, taxas, despesas de remoção e estada e demais encargos, a rigor do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao par de tênis e à corrente, certifique-se a efetivação da entrega já determinada nos autos (movs. 1.22, 1.27 e 25). Após o trânsito em julgado (i) expeçam-se as guias de recolhimento definitivas, com importação ao SEEU e encaminhamento ao Juízo da Execução Penal competente; (ii) oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná; (iii) ficam suspensos os direitos políticos dos apenados, enquanto durarem os efeitos desta sentença (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição de suas residências, encaminhando-se cópia desta decisão; (iv) efetue-se o cálculo da pena de multa, com vista ao Ministério Público; (v) providenciem-se os boletins individuais na forma do artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; (vi) comunique-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (vii) cumpridas as determinações relativas à destinação dos bens, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias, inclusive dos apensos nº 0000221-33.2026.8.16.0104 e nº 0000222-18.2026.8.16.0104. Observe-se o teor do artigo 42 do Código Penal. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, 31 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DJON PEDRO ZUNINO
Réu MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISÉS RIBEIRO
OAB: 87926/PR
SAMUEL GONÇALVES BUENO
OAB: 110115/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000191-95.2026.8.16.0104 Processo: 0000191-95.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DJON PEDRO ZUNINO MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 59.1) em face de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO (qualificação de mov. 1.16), e de DJON PEDRO ZUNINO, (qualificação de mov. 1.14), imputando-lhes a prática dos crimes do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, observada a majorante do artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma (Fato 01), e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02). Segundo a denúncia: “Fato 01: Desde data não determinada nos autos, mas certo que, ao menos durante o mês de dezembro de 2025 até o dia 16 de janeiro de 2026, em horários diversos, na residência situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, ao lado do muro do cemitério, Bairro Presidente Vargas, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO, DJON PEDRO ZUNINO e a inimputável E.V.D.S.D.M. (16 anos de idade, nascida em 13/07/2009, cf. mov. 1.11), agindo com vontade livre e consciente dirigidas a fim ilícito, previamente ajustados entre si e aderindo à conduta ilícita do outro, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, estabelecendo, entre si, vínculo estável e permanente destinado ao cometimento reiterado do crime de tráfico ilícito, de natureza diversificada, consistente em vender, guardar, manter em depósito e fornecer substâncias entorpecentes e psicotrópicas, vulgarmente conhecidas como ‘crack’ (erythroxylym coca), ‘cocaína’ (benzoilmetilecgonina) e ‘maconha’ (cannabis sativa), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, nos termos da Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, termos de depoimentos de movs. 1.2-1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21, autorização para ingresso em residência de mov. 1.28, boletim de ocorrência de mov. 1.45, relatório de análise preliminar de dispositivo móvel de movs. 55.1-55.3 e relatório da autoridade policial de mov. 56.1).’ Consta dos autos que o denunciado MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO exercia papel central na organização e execução da traficância, sendo o principal responsável pela comercialização direta dos entorpecentes, bem como pela gestão do armazenamento e ocultação das drogas, em atuação conjunta com o denunciado DJON PEDRO ZUNINO, valendo-se, para tanto, da residência por este utilizada, acima descrita, como ponto estável de apoio para a prática do tráfico. Consta, ainda, que o denunciado DJON PEDRO ZUNINO integrava a associação criminosa, participando de forma consciente e estável da atividade de tráfico de drogas, disponibilizando sua residência como ponto de apoio para o armazenamento, fracionamento e comercialização de entorpecentes, tendo acesso direto às substâncias ali guardadas, delas se valendo inclusive para consumo, bem como auxiliando na dinâmica da traficância, inclusive facilitando a entrada e saída de usuários do local. Consta por fim, que a inimputável E.V.D.S.D.M. atuava de forma ativa na associação, sendo responsável por auxiliar na contabilidade da traficância e na negociação com usuários, inclusive repassando valores, discutindo preços e encaminhando chave PIX vinculada ao denunciado MARLON, circunstâncias que demonstram sua efetiva integração à estrutura da associação criminosa. “Fato 02: Entre as 17h00min do dia 15 de janeiro de 2026 e as 01h00min do dia 16 de janeiro de 2026, nas adjacências da residência situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, ao lado do muro do cemitério, Bairro Presidente Vargas, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO, com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, portanto dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tinham em depósito, para fins de mercancia e visando à posterior entrega a consumo de terceiros, a quantia aproximada de 22,370g (vinte e dois gramas e trezentos e setenta miligramas) substância entorpecente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina ou estér do ácido benzóicol) 1 , substância esta proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, por determinar dependência psíquica em seus usuários, sendo que, no mesmo contexto fático, o denunciado MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO, de forma individual, vendeu substância entorpecente da mesma natureza, em quantidade não precisamente mensurada, à vítima/usuário Marcos Vinicios Heesch (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, termos de depoimentos de movs. 1.2–1.13, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20, auto de exibição e apreensão de mov. 1.21, fotografias de movs. 1.26/1.30/1.32/1.37/1.39/1.42/1.44, mídia de vídeo de mov. 1.34, autorização para ingresso em residência de mov. 1.28, boletim de ocorrência de mov. 1.45 e relatório da autoridade policial de mov. 56.1). Consta dos autos que, após o recebimento de informações indicando que a residência supramencionada estaria sendo utilizada como ponto de tráfico de drogas, a equipe policial passou a realizar vigilância e monitoramento do local, ocasião em que visualizou diversas saídas e retornos do veículo PEUGEOT/206 SW, de cor prata, o qual, em uma dessas ocasiões, passou a ser acompanhado pela equipe policial. Após o acompanhamento, o referido veículo foi abordado, ocasião em que se constatou que era conduzido pelo denunciado Marlon, estando no banco traseiro a vítima/usuário Marcos Vinicius Heesch e, no banco do passageiro, a adolescente E.V.D.S.D.M. Em busca veicular, foi apreendida a quantidade remanescente do entorpecente comercializado pelo denunciado Marlon ao usuário Marcos, consistente em aproximadamente 0,2g (duas décimas de grama), conforme registro fotográfico constante do mov. 1.39, a qual estava oculta na costura do banco traseiro, sob o engate do cinto de segurança do assento por ele ocupado, uma vez que a porção anteriormente adquirida encontrava-se rompida, tendo parte da substância se espalhado no interior do veículo (cf. mov. 1.30). Ainda, restou apurado que o denunciado Marlon vendeu substância entorpecente a Marcos pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo o pagamento realizado mediante a entrega de um par de tênis da marca Nike e de uma corrente banhada a ouro, bens que foram posteriormente localizados e apreendidos no interior do quarto ocupado por Marlon. Consta dos autos, por fim, que, em continuidade à diligência, a equipe policial dirigiu-se até a residência monitorada, ocasião em que encontrava-se no local o denunciado DJON PEDRO ZUNINO, possuidor do imóvel, sendo então localizados entorpecentes nas adjacências da residência, consistentes em 22,370g (vinte e dois gramas e trezentos e setenta miligramas) de cocaína, ocultos no quintal, enterrados sob um tijolo, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.618,00 (mil seiscentos e dezoito reais) em espécie.” Os denunciados foram presos em flagrante delito em 16/01/2026 (auto de prisão em flagrante de mov. 1.1 e boletim de ocorrência nº 2026/69414 de mov. 1.45). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela decisão de mov. 33.1, com fundamento nos artigos 311, caput, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decisão ratificada na audiência de custódia realizada em 17/01/2026 (movs. 42.1, 43.1 e 44.1), na qual se assentou que "a prisão em flagrante ocorreu dentro dos parâmetros de legalidade". Ambos permanecem recolhidos na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR desde então. A denúncia foi recebida em 31/03/2026 (mov. 99.1), oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores dativos nomeados (movs. 96.1 e 97.1), sem arguição de preliminares e sem arrolamento de testemunhas. Realizada a instrução em 22/05/2026 (termo de mov. 133.1), foram ouvidas as testemunhas, seguindo-se os interrogatórios dos réus. Na mesma solenidade determinou-se a reiteração do ofício para juntada do laudo pericial definitivo, com abertura de prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para memoriais após a juntada. Juntou-se o Laudo Pericial nº 25.296/2026, de exame de substâncias entorpecentes (mov. 140.1, repetido no mov. 142.2). Em alegações finais (mov. 146.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação de ambos os réus pelos Fatos 01 e 02, em concurso material, com exasperação da pena-base em 1/6 pela natureza e quantidade da droga, aplicação da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, fixação do regime inicial fechado, manutenção das prisões preventivas e perdimento dos valores e bens apreendidos. A Defesa de DJON PEDRO ZUNINO (mov. 150.1) pugnou pela absolvição quanto a ambos os fatos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova de mercancia ou de concorrência para o delito, a localização da droga em área externa e de livre acesso, a inexistência de vínculo estável e a impossibilidade de condenação lastreada em elementos não judicializados; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto, a substituição por restritivas de direitos, a gratuidade da justiça e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. A Defesa de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO (mov. 151.1) pugnou pela absolvição quanto ao Fato 01 (artigo 35), por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo, e, quanto ao Fato 02, reconhecendo a confissão do réu, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, em seu grau máximo, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a gratuidade da justiça e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, este c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa - artigo 395 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. As Defesas não suscitaram preliminares. Todavia, porque o réu DJON PEDRO ZUNINO, em interrogatório judicial (mov. 133.1), imputou aos policiais civis o ingresso desautorizado em sua residência e a prática de agressões físicas e psicológicas, e porque a acusação se apoia, em parte, em relatório de análise de dispositivo móvel produzido na fase investigativa, passo a enfrentar tais questões antes do mérito. 2.1. Do ingresso na residência - regularidade A alegação de ingresso desautorizado é infirmada por prova documental direta. Consta do mov. 1.28 o TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA, datado de 16 de janeiro de 2026, no qual se lê que DJON PEDRO ZUNINO, qualificado, "AUTORIZO, de forma livre, consciente e espontânea, o ingresso dos Policiais Civis da 2ª SDP - LARANJEIRAS DO SUL, permitindo o acesso ao interior da residência", declarando ainda que "não sofro qualquer tipo de coação, ameaça ou constrangimento, bem como fui informado sobre meu direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, e ainda assim consinto voluntariamente a entrada dos agentes públicos". O documento está subscrito pelo próprio morador, conta com a assinatura da testemunha Marcos V. Heesch (RG 10.071.531-7) e com a identificação dos três policiais presentes - Renan Cornelio, Jonathan M. Menegasso e Renan Shafer da Silva. A regularidade do ingresso foi confirmada, sob o crivo do contraditório, pela testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO, que declarou em Juízo que, ao chegarem à residência, conversaram com Djon, "que autorizou a entrada da equipe", e que este "colaborou com a equipe policial, autorizando o ingresso no imóvel e prestando esclarecimentos". De todo modo, ainda que se prescindisse do consentimento, o caso é de flagrante de crime permanente - ter em depósito substância entorpecente -, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza o ingresso domiciliar sem mandado desde que amparado em fundadas razões, aferíveis a posteriori, de que ali ocorria situação de flagrância (CF, art. 5º, XI; STF, RE 603.616/RO, Tema 280). Na espécie, as fundadas razões estão documentadas de forma robusta: (i) informações prévias de que o imóvel era utilizado para o tráfico; (ii) campana e monitoramento realizados pela equipe, com registro de sucessivas saídas e retornos do veículo Peugeot; (iii) apreensão de porção de cocaína no interior do veículo abordado; e (iv) indicação, pelo usuário Marcos Vinícius Heesch, do local exato em que a droga estava enterrada. Rejeito, pois, a alegação. 2.2. Da alegação de agressão policial - inexistência de qualquer registro contemporâneo A alegação de que a versão extrajudicial de DJON PEDRO ZUNINO teria sido obtida mediante agressões físicas e psicológicas surgiu apenas na audiência de instrução, realizada em 22/05/2026 - isto é, mais de quatro meses após a prisão. Todavia, não encontra o mínimo respaldo documental. Com efeito, a audiência de custódia foi realizada em 17/01/2026, no dia imediatamente seguinte à prisão, com a presença de defensor dativo nomeado (mov. 44.1). Naquela oportunidade, DJON nada relatou a respeito de maus-tratos: limitou-se a informar que era o único responsável pela guarda de seu filho menor. Os formulários de registro do ato, são categóricos ao consignar, quanto a ambos os autuados (movs. 42.1 e 43.1): "Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? Não. [...] Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? Não. Houve encaminhamento para investigação sobre tortura ou maus-tratos? Não." Registre-se, ainda, que o Juízo da custódia examinou expressamente a legalidade da prisão e determinou providências concretas de assistência aos custodiados - inclusive o fornecimento de medicação para tratamento de queimadura preexistente na perna do réu MARLON e o fornecimento de vestuário -, o que demonstra que a solenidade não foi meramente protocolar, e que eventual relato de violência teria sido colhido e encaminhado. Acrescente-se que, na mesma data da prisão, DJON subscreveu de próprio punho o termo de mov. 1.28, no qual declarou expressamente não sofrer "qualquer tipo de coação, ameaça ou constrangimento". A afirmação, feita por escrito, é frontalmente incompatível com a versão apresentada quatro meses depois. A alegação, assim, resta isolada nos autos e não infirma a validade dos atos praticados na fase investigativa, dispensando-se a remessa dos autos à Corregedoria da Polícia para melhor elucidação, notadamente quando não amparada minimamente pelo conjunto probatório anexado aos autos. Rejeito, pois, a alegação. 2.3. Da prova digital - relatório de análise de dispositivo móvel (movs. 55.1-55.3) De igual forma, não há nulidade a reconhecer quanto ao relatório de análise preliminar de dispositivo móvel. O acesso ao aparelho celular não decorreu de devassa unilateral, mas de consentimento formal e documentado. Consta do mov. 1.41 o TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A APARELHO CELULAR, subscrito pela adolescente E.V.D.S.D.M., proprietária e usuária do aparelho, e por seu responsável legal, VALDIR DE LIMA SALES, na presença de duas testemunhas. O boletim de ocorrência de mov. 1.45 registra, no mesmo sentido, que "na delegacia, na presença do seu responsável legal, Evelin desbloqueou o celular que estava em sua posse mediante termo assinado". A circunstância de o aparelho não figurar nominalmente no auto de exibição e apreensão de mov. 1.21 foi objeto de certidão cartorária específica (mov. 1.49), na qual o Escrivão de Polícia certificou que "em que pese a cocaína apreendida no interior do veículo e o celular de Evelin não tenham sido cadastradas no BO por erro material, ambas foram cadastradas nos procedimentos respectivos". Trata-se, portanto, de erro material documentado e sanado, e não de perda do rastro de custódia do bem. Por fim, e decisivamente, nenhuma das Defesas arguiu nulidade ou demonstrou prejuízo concreto, tampouco alegou adulteração do conteúdo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal). Admito, pois, o elemento probatório. Registro, contudo, desde já, que o relatório de mov. 55.1 não constitui laudo pericial de extração forense, tendo sido produzido mediante registro audiovisual da tela do aparelho, sem cálculo de hash e sem espelhamento. Seu conteúdo, é certo, não permaneceu integralmente restrito à fase investigativa: foi descrito em audiência pela testemunha RENAN SCHAFER DA SILVA, sobre ele tendo a Defesa formulado reperguntas. Ainda assim, e por cautela, deixo assentado que tal elemento não será utilizado como fundamento autônomo ou exclusivo de qualquer condenação, servindo como corroboração de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, na exata medida em que com ela convergir (artigo 155 do Código de Processo Penal). Consigno, por igual, que somente serão consideradas as passagens efetivamente submetidas ao debate em audiência. Ausentes, pois, questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, bem como nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito. 2.4. Do mérito A materialidade do crime de tráfico de drogas está integralmente comprovada. Consta dos autos o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e o boletim de ocorrência nº 2026/69414 (mov. 1.45), que descrevem a apreensão, nas adjacências da residência situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, Bairro Presidente Vargas, de uma porção de cocaína pesando 22,370g, enterrada no solo sob um tijolo, acompanhada de uma carteira contendo R$ 1.618,00 em espécie, em notas variadas, e de duas balanças de precisão. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.21) formalizou a apreensão de 0,02237 kg de cocaína (apreensão nº 05506/2026), das duas balanças de precisão (apreensão nº 05507/2026), da quantia de R$ 1.618,00 (apreensão nº 05508/2026) e de um aparelho celular da marca POCO, de cor preta, pertencente ao réu MARLON (apreensão nº 05505/2026). O auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20) atestou, em exame preliminar, tratar-se de cocaína. De forma definitiva, o LAUDO PERICIAL Nº 25.296/2026 (mov. 140.1), firmado por Perita Oficial Criminal da Polícia Científica do Paraná, atestou que a amostra recebida - substância sólida em forma de pó branco, acondicionada em embalagem plástica lacrada sob o nº J250648627, com 3 (três) gramas - apresentou, aos ensaios colorimétrico com tiocianato de cobalto e de espectroscopia Raman, "identificação positiva para Cocaína", substância de uso proscrito no território nacional (Portaria SVS/MS nº 344/98). Registro que a cadeia de custódia da substância periciada está integralmente documentada: o Ofício nº 146/2026, de 21/01/2026 (mov. 62.1), remeteu à Unidade de Execução Técnico-Científica "3 gramas de cocaína, lacre nº J250648627, apreendido em poder de Djon Pedro Zunino [...] e Marlon Cristhian do Rosario", e o laudo definitivo recebeu e examinou amostra acondicionada sob rigorosamente o mesmo número de lacre. Não há, portanto, qualquer solução de continuidade entre a apreensão e o exame. Duas ressalvas, contudo, devem ser expressamente consignadas, em favor dos réus, para delimitar com precisão o objeto material do delito. A primeira: o auto de constatação provisória de mov. 1.20 registra também uma porção de crack, com 0,37g, como se apreendida "em poder de DJON PEDRO ZUNINO E MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO". Trata-se de evidente erro material. O boletim de ocorrência de mov. 1.45 é expresso ao consignar que tal porção foi localizada no banheiro da residência de ELZIO PERICO, na Rua José Bonifácio, e que este assumiu, no local, a propriedade do entorpecente, figurando em procedimento diverso. Essa substância, portanto, não integra a imputação destes autos e não será considerada. A segunda: a denúncia descreve tráfico de drogas "de natureza diversificada", com menção a crack, cocaína e maconha. Nada obstante, o único entorpecente efetivamente apreendido e periciado nestes autos é a cocaína. Igualmente, o auto de exibição e apreensão registra uma única porção do entorpecente, e não porções fracionadas. Não há, pois, prova de variedade de drogas nem de fracionamento, e tais circunstâncias não serão consideradas em desfavor dos réus em nenhum momento desta sentença. Fixada a materialidade em 22,370g de cocaína, passo à análise da prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 22/05/2026 (termo de mov. 133.1), foi colhida a seguinte prova oral, que ora se transcreve na íntegra, por ser o núcleo do juízo de valoração que adiante se formula: Testemunha: JONATHAN MARCO MENEGASSO (policial civil) Relatou que a equipe policial recebeu informações de que uma residência próxima ao cemitério, no bairro Presidente Vargas, estaria sendo utilizada para o tráfico de drogas. Em razão disso, realizaram monitoramento do local, ocasião em que observaram um veículo Peugeot saindo e retornando à residência por duas ou três vezes. Passaram a acompanhar o veículo, que foi até um posto de combustíveis e, posteriormente, até uma residência no bairro Panorama, conhecida pelas forças policiais como local frequentado por usuários de drogas. Após abordagem no local, foi localizada uma pedra de crack, sendo os envolvidos encaminhados à delegacia. Informou que, durante o deslocamento à delegacia, a equipe encontrou novamente o veículo Peugeot e realizou sua abordagem. Marlon conduzia o veículo, havia uma adolescente no banco dianteiro e Marcos Vinicius no banco traseiro. Nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal, porém, na busca veicular, foi localizada uma porção de cocaína no banco traseiro, entre o assento e o encosto, local onde, segundo a testemunha, aparentava ter sido ocultada durante a abordagem. Relatou que Marcos Vinicius informou ter trocado um tênis e uma corrente pela droga adquirida de Marlon e indicou que havia mais entorpecentes nos fundos da residência utilizada por Marlon. A equipe retornou ao local indicado e encontrou, na parte externa da residência, outra quantidade de cocaína, uma carteira contendo dinheiro em notas diversas e outros objetos característicos de ponto de venda de drogas. Declarou que, ao chegarem à residência, conversaram com Djon, que autorizou a entrada da equipe. Segundo a testemunha, Djon informou que possuía uma dívida com Marlon e que estava sendo coagido por ele a ceder parte do imóvel para a prática do tráfico. No cômodo que Djon indicou ter cedido a Marlon, foram localizados o tênis e a corrente que Marcos Vinicius havia informado ter entregue em troca da droga. Afirmou que, pelo que Djon relatou, este havia cedido um espaço da residência para que Marlon realizasse o tráfico em razão da dívida existente. Quanto à adolescente que estava no veículo, informou apenas que Marlon disse tratar-se de uma pessoa com quem estava se relacionando, não sabendo afirmar se ela participava da traficância. Esclareceu que, antes da abordagem, a equipe não possuía informações de que Djon praticasse tráfico de drogas, mas apenas de que Marlon utilizava a residência para essa finalidade. Informou que Djon colaborou com a equipe policial, autorizando o ingresso no imóvel e prestando esclarecimentos. Declarou que não foi encontrada droga nem outro ilícito dentro da residência ou em poder de Djon, tendo os entorpecentes sido localizados apenas na parte externa da casa. Também afirmou que não se recorda da apreensão de caderno de contabilidade, celulares ou outros objetos que vinculassem diretamente Djon à prática do tráfico. Esclareceu que foi Marcos Vinicius quem indicou o local onde a droga estava escondida, e não Djon. Informou ainda que não conhecia Djon anteriormente, que não presenciou nenhuma venda de drogas durante o monitoramento da residência, que participou apenas daquela diligência, que não pode afirmar a existência de associação entre Djon e Marlon além do que foi constatado na ocorrência, e que não foi localizada arma de fogo, apenas drogas. Testemunha: RENAN SCHAFER DA SILVA (policial civil) Declarou não possuir relação de amizade ou parentesco com os acusados. Relatou que a equipe policial vinha, havia algum tempo, recebendo denúncias a respeito da residência situada ao lado do cemitério, uma casa de madeira, dando conta de que ali, além do armazenamento de drogas, era feita a entrega de entorpecentes no estilo delivery, utilizando-se de um veículo Peugeot. Informou que, por alguns dias, a equipe realizou campana no local, tendo notado por diversas vezes o veículo Peugeot saindo e retornando à residência várias vezes ao longo do dia. Relatou que, em determinada ocasião, a equipe resolveu acompanhar o Peugeot, e que o veículo parou em frente a uma casa, momento em que Elzio, morador daquela residência, trocou algo com o motorista do Peugeot e retornou para o interior do imóvel. Informou que, diante disso, a equipe dirigiu-se à residência de Elzio, o qual franqueou a entrada policial, sendo localizadas no banheiro algumas porções de crack. Declarou que Elzio foi conduzido à delegacia e que, no percurso, ele e outro colega cruzaram com o mesmo veículo Peugeot, passando a segui-lo até realizar a abordagem. Esclareceu que o condutor foi identificado como Marlon, que a passageira era uma adolescente de nome Evelin e que, no banco traseiro, estava Marcos. Afirmou que na busca pessoal nada foi localizado, mas que, na busca veicular, foi encontrada uma porção de cocaína estourada no banco traseiro, junto à trava do cinto de segurança. Relatou que, ao conversar com Marcos, este informou ter recentemente trocado um par de tênis Nike e uma corrente com Marlon em troca de cocaína, e indicou que parte da droga escondida por Marlon estaria na área ao lado da residência, imóvel que ficava nivelado com a rua e não possuía cerca. Declarou que, ao chegarem ao local, a equipe sequer sabia que Djon estava na casa; que levantaram o tijolo e, nesse momento, Djon apareceu na janela, tendo-lhe sido explicada a situação, ocasião em que também ingressaram na residência. Informou que, embaixo da pedra, foi localizada uma porção maior de cocaína, dinheiro e uma balança. Relatou que Djon declarou que Marlon guardava drogas na residência e que Marlon o teria ameaçado, tendo ido em dias anteriores até o imóvel com uma arma para exigir que Djon armazenasse a droga, sendo todos, ao final, conduzidos à delegacia. Questionado sobre a utilização da casa de Djon por Marlon para o tráfico, respondeu que foi essa a informação que chegou à equipe, acrescentando haver notícia de que Marlon dispunha de um quarto na residência de Djon. Quanto à adolescente, informou que ela liberou o acesso ao seu aparelho celular na delegacia mediante termo, tendo sido vistas diversas conversas entre ela e Marlon sobre drogas, nas quais este dizia que iria vender mais entorpecente, que não podia vender a prazo e que precisava vender o que tinha porque estava sem dinheiro, que pegaria algumas gramas e daria algumas gramas a ela também, além de perguntar se ela não queria fazer "corre" junto com ele na venda de pó. Em resposta à defesa, confirmou que Djon colaborou com a operação. Declarou que, dentro da residência, não foi localizada droga alguma, havendo apenas, no quarto de Djon, um pratinho liso, semelhante a cerâmica, aparentemente utilizado para o consumo de cocaína, e que tudo ali indicava uso próprio. Reiterou que, dentro da casa, não foi localizado nada. Esclareceu que a residência também servia de moradia, pois havia roupas e colchões no local. Informou que, com relação à venda, não foi encontrado nenhum caderno ou contabilidade, e que o que vincula Djon ao fato é a circunstância de a casa ser dele e a droga ali estar, além das conversas extraídas do celular, nas quais Marlon faz referência a Djon, afirmando que este consumia boa parte da mercadoria mantida na casa, tendo inclusive discutido com ele por esse motivo. Por fim, questionado se identificou Djon participando ou tratando diretamente da venda de drogas, respondeu que, sem contar o que foi visto no celular, nunca viu Djon traficar, embora, em sua opinião, o conteúdo do aparelho o vinculasse ao fato. Testemunha: ELZIO PERICO Informou que conhece apenas Marlon, não possuindo relação com Djon Pedro Zunino. Declarou que não sabe se Marlon ou Djon vendiam drogas. Afirmou que nunca adquiriu drogas deles, não conhece pessoas que tenham adquirido entorpecentes dos acusados e também não sabe qual atividade Marlon exercia. Informou, ainda, que não conhece Djon Pedro Zunino. Testemunha: MARCOS VINÍCIUS HEESCH A testemunha relatou que, em janeiro de 2026, adquiriu uma porção de cocaína de Marlon. Informou que, após a compra, Marlon o deixou na casa de uma moça e ficou com seu carro. Posteriormente, a moça o levou de volta e, durante o trajeto, foram abordados pela polícia. Na abordagem, os policiais localizaram a porção de cocaína em seu veículo, ocasião em que assumiu ser o proprietário da droga e informou que a havia adquirido de Marlon. Esclareceu que o pagamento da droga foi realizado mediante a entrega de um par de tênis. Questionado, afirmou que já havia comprado drogas de Marlon em outras oportunidades. Disse que anteriormente buscava a droga em um endereço localizado no bairro Presidente Vargas, conhecido por ele como "Gaúcho", e que, posteriormente, adquiriu droga uma vez em uma casa próxima ao cemitério, onde Marlon passou a morar. Relatou que viu Djon apenas uma vez nessa residência, mas afirmou que nunca comprou drogas dele. Disse que, pelo que conhecia, Marlon vendia apenas cocaína, não tendo visto comercialização de crack ou maconha. Informou que já havia visto a adolescente mencionada no processo algumas vezes na residência, mas declarou que não sabia se ela auxiliava na traficância. Afirmou que, pelo que via, ela não ajudava, não usava drogas e não sabia se ela era namorada de Marlon. Esclareceu que nunca entrou na residência para buscar drogas, recebendo a substância sempre na porta. Em resposta à defesa, reafirmou que nunca comprou drogas de Djon. Informou que apenas disse aos policiais que a droga estava do lado de fora da residência, atrás de uma estrutura de madeira e tijolos, local onde ela foi encontrada juntamente com uma balança. Por fim, declarou que faz uso de drogas há aproximadamente dez anos, estando atualmente em tratamento. Reiterou que comprou drogas de Marlon em mais de uma oportunidade e que nunca conseguiu comprar drogas de Djon, sendo Marlon a única pessoa com quem negociava. Réu: MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO Informou que, na época dos fatos, trabalhava com Djon e o conhecia do serviço. Relatou que estava morando de aluguel, passando por dificuldades financeiras e, por esse motivo, começou a vender drogas após receber uma proposta. Disse que estava com medo da atuação policial em sua residência e pediu para dormir na casa de Djon. Segundo afirmou, Djon permitiu que ele passasse a noite em sua casa, mas deixou claro que não queria que ele levasse drogas para o local. Relatou que o usuário Marcos Vinicius entrou em contato querendo comprar drogas. Afirmou que buscou a porção em sua própria residência e a vendeu a Marcos, sem o conhecimento de Djon. Posteriormente, Marcos procurou-o novamente para adquirir mais drogas. Como Marcos estava sem dinheiro, combinaram que ele deixaria um tênis e uma corrente como pagamento. Informou que pediu o carro de Marcos emprestado para sair com uma menina de 18 anos, sua amiga, a qual, segundo disse, não sabia que ele vendia drogas. Após saírem juntos, retornaram para a casa de Djon. Afirmou que, mais tarde, Marcos voltou querendo comprar mais drogas. Inicialmente disse que não possuía mais entorpecentes, mas acabou indo até sua residência buscar outra porção e retornou à casa de Djon. Declarou que escondeu a droga atrás da casa, sem que Djon soubesse da existência do entorpecente. Em seguida, saiu para levar Marcos para casa, ocasião em que foram abordados pela polícia. Negou que Djon vendesse drogas com ele. Afirmou que a cocaína apreendida, aproximadamente 22 gramas, era exclusivamente sua e que a mantinha em depósito para comercialização. Reiterou que Djon não tinha conhecimento da venda de drogas nem do armazenamento do entorpecente na residência. Réu: DJON PEDRO ZUNINO O réu negou que tenha se associado a Marlon para a prática do tráfico de drogas, bem como negou que armazenasse ou ocultasse entorpecentes em sua residência. Relatou que conheceu Marlon durante o trabalho na colheita de fumo e que os dois criaram amizade. Disse que Marlon informou ter brigado com a mãe e pediu para dormir em sua casa por uma ou duas noites. Afirmou que aceitou o pedido e que a noite da abordagem policial seria a primeira em que Marlon dormiria em sua residência. Declarou que nunca soube que Marlon traficava drogas e que, se soubesse, jamais permitiria sua permanência em sua casa, principalmente porque morava com seu filho. Afirmou que a droga foi encontrada fora da residência, a qual não possuía cerca e tinha livre acesso a qualquer pessoa. Disse que nunca viu drogas dentro da residência e que não conhecia Evelyn, acreditando apenas que pudesse ser uma das meninas com quem Marlon se relacionava. Ao ser informado de que a testemunha Marcos afirmou já ter comprado drogas de Marlon e ter visto Djon na residência, respondeu que nunca viu Marcos indo até sua casa. Acrescentou que, pelo depoimento prestado por Marcos, entendeu que a única compra realizada na residência ocorreu justamente no dia da apreensão, quando ele não estava no local. Negou saber que Marlon vendia drogas. Informou que já fez uso de cocaína no passado, porém afirmou que fazia muito tempo que não utilizava mais e negou ter adquirido drogas de Marlon. Confrontado com mensagens extraídas do celular de Evelyn, nas quais Marlon afirmava que havia vendido drogas para "Djon", que ele consumia cocaína e teria desaparecido com dois gramas da droga, o réu negou que as mensagens se referissem a ele, afirmando que não fazia uso de cocaína havia muito tempo. Informou que na residência moravam apenas ele e seu filho. Disse que Marlon trabalhava com ele na colheita de fumo e que, como ele ainda não havia efetivamente passado a morar na residência, não havia movimentação de pessoas procurando por ele no local. Negou conhecer uma pessoa chamada "Zé" ou "Zé Bedeu" e afirmou que nunca conversou com alguém por esse nome. Ao ser questionado por sua defesa, declarou que o depoimento prestado na Polícia Civil foi obtido mediante agressões físicas e psicológicas. Relatou que os policiais entraram em sua residência sem autorização, que abriu a janela ao perceber a chegada de um veículo e luzes do lado de fora, momento em que um policial teria pulado para dentro da casa, o agredido e mostrado uma fotografia de Marlon, perguntando se o conhecia. Negou que Marlon o tenha ameaçado para guardar drogas em sua residência, afirmando que a relação entre ambos era apenas de amizade decorrente do trabalho. Esclareceu que o quarto mencionado durante a instrução era de sua propriedade e que apenas havia cedido o espaço para Marlon dormir naquela noite. Por fim, reafirmou que jamais se associou a Marlon para a prática do tráfico de drogas e que não fazia uso de drogas em sua residência. Passo, à luz dessa prova, ao exame individualizado de cada imputação. 2.4.1. Do Fato 02 - tráfico de drogas (MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO): condenação A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado. Em primeiro lugar, há confissão judicial integral e circunstanciada. Interrogado sob o crivo do contraditório (mov. 133.1), MARLON declarou que "começou a vender drogas após receber uma proposta"; que vendeu porção de cocaína ao usuário Marcos Vinicius, recebendo em pagamento "um tênis e uma corrente"; que, no mesmo contexto, foi buscar outra porção e "escondeu a droga atrás da casa"; e, de forma expressa, que "a cocaína apreendida, aproximadamente 22 gramas, era exclusivamente sua e que a mantinha em depósito para comercialização". A confissão, contudo, não está sozinha. Ela se harmoniza integralmente com o restante do acervo probatório, produzido em contraditório. A testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH, usuário e adquirente, confirmou em Juízo que "adquiriu uma porção de cocaína de Marlon", que "o pagamento da droga foi realizado mediante a entrega de um par de tênis" e - dado que adiante se revelará decisivo - que "já havia comprado drogas de Marlon em outras oportunidades", precisando que "anteriormente buscava a droga em um endereço localizado no bairro Presidente Vargas" e que "posteriormente adquiriu droga uma vez em uma casa próxima ao cemitério, onde Marlon passou a morar". Foi categórico ao afirmar que "Marlon [era] a única pessoa com quem negociava". A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO, policial civil, relatou que a equipe recebeu informações de que a residência próxima ao cemitério "estaria sendo utilizada para o tráfico de drogas", que realizou monitoramento e observou "um veículo Peugeot saindo e retornando à residência por duas ou três vezes", e que, após a abordagem, na busca veicular, "foi localizada uma porção de cocaína no banco traseiro, entre o assento e o encosto, local onde [...] aparentava ter sido ocultada durante a abordagem". Confirmou que Marcos Vinicius "informou ter trocado um tênis e uma corrente pela droga adquirida de Marlon" e indicou o local em que havia mais entorpecentes, tendo a equipe encontrado, na parte externa da residência, "outra quantidade de cocaína, uma carteira contendo dinheiro em notas diversas e outros objetos característicos de ponto de venda de drogas". A corroboração material é completa: o tênis e a corrente indicados pelo usuário como forma de pagamento foram efetivamente localizados no interior da residência (movs. 1.21 e 1.45); a droga foi encontrada exatamente no local descrito; e com ela estavam duas balanças de precisão e R$ 1.618,00 em notas variadas. É assente o valor probante da palavra dos policiais, quando coerente e corroborada pelos demais elementos, à luz do livre convencimento motivado (artigo 155 do Código de Processo Penal): "[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]" (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - 0016649-03.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 12.02.2022.) "O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova." (STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/11/2016). No mesmo sentido, “o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.” (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é tipo misto alternativo, de ação múltipla, bastando a prática de qualquer de seus núcleos para a consumação. Na espécie, o réu praticou pelo menos três: guardou e teve em depósito os 22,370g de cocaína e vendeu porção da mesma substância ao usuário Marcos Vinícius Heesch. O especial fim de agir não é elemento do tipo, mas, ainda assim, está concretamente demonstrado pela própria declaração do acusado de que mantinha a droga "em depósito para comercialização", bem como pela apreensão das balanças de precisão e do numerário. Presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, sem excludentes, a condenação de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO pelo Fato 02, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 2.4.2. Do Fato 02 - tráfico de drogas (DJON PEDRO ZUNINO): condenação Situação mais delicada, e que exige exame detido, é a do corréu DJON PEDRO ZUNINO. Registro, de início, que não há prova de que DJON tenha vendido droga a quem quer que seja. Isso porque, a testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH foi enfática, e repetiu-o três vezes ao longo do depoimento, ao afirmar que "nunca comprou drogas dele", que "nunca conseguiu comprar drogas de Djon Pedro" e que "Marlon [era] a única pessoa com quem negociava". A testemunha ELZIO PERICO declarou que sequer "conhece Djon Pedro". A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO, por sua vez, afirmou que "antes da abordagem, a equipe não possuía informações de que Djon praticasse tráfico de drogas, mas apenas de que Marlon utilizava a residência para essa finalidade", que "não foi encontrada droga nem outro ilícito dentro da residência ou em poder de Djon", que "não se recorda da apreensão de caderno de contabilidade, celulares ou outros objetos que vinculassem diretamente Djon à prática do tráfico" e que "não presenciou nenhuma venda de drogas durante o monitoramento da residência". O corréu MARLON, por fim, assumiu para si, de forma integral, a propriedade e o depósito da droga. Nada disso, contudo, é incompatível com a imputação do Fato 02, e o ponto merece precisão. Não se imputa a DJON a venda de entorpecentes. Pelo contrário, consta da imputação a expressão haver concorrido, com ciência e anuência, para o depósito do entorpecente levado a efeito por MARLON. E os verbos "guardar" e "ter em depósito", que integram o tipo misto alternativo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não exigem posse direta, pessoal ou física da substância — razão pela qual não socorre a Defesa o argumento de que a droga se encontrava em área externa ao imóvel. O grau de contribuição do réu, contudo, e a natureza acessória de seu concurso, serão objeto de exame específico ao longo desta sentença. Sob essa perspectiva, o acervo probatório é seguro, e por três razões que se reforçam mutuamente. (i) A confissão extrajudicial, judicializada pelo depoimento policial colhido sob contraditório. A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO, ouvida em Juízo, declarou que, ao chegarem à residência, "conversaram com Djon, que autorizou a entrada da equipe"; que "Djon informou que possuía uma dívida com Marlon e que estava sendo coagido por ele a ceder parte do imóvel para a prática do tráfico"; e que, "pelo que Djon relatou, este havia cedido um espaço da residência para que Marlon realizasse o tráfico em razão da dívida existente". O relato converge exatamente com o que o próprio réu declarou na fase extrajudicial (mov. 1.14) e com o que ficou registrado no boletim de ocorrência de mov. 1.45, no qual se lê que "DJON DISSE QUE DEVIA A QUANTIA DE R$ 300,00 EM DROGAS PARA MARLON, E QUE, PARA COBRANÇA, MARLON [...] DISSE A DJON QUE USARIA SUA RESIDÊNCIA PARA VENDER DROGAS. ESTE FATO OCORREU APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) DIAS ATRÁS". Trata-se, portanto, de confissão qualificada: DJON admitiu o fato nuclear - sabia que MARLON utilizava sua residência para o tráfico e cedeu-lhe espaço para tanto - e agregou-lhe causa excludente da culpabilidade, a coação. No mesmo sentido, e de forma autônoma, a testemunha RENAN SCHAFER DA SILVA declarou em Juízo que "o Djon relatou que o Marlon guardava drogas na residência". A convergência entre os relatos de dois agentes, ouvidos separadamente e submetidos a contraditório, quanto ao teor da declaração prestada pelo réu no local dos fatos, confere a ela consistência que o depoimento isolado não teria. (ii) A corroboração material: o produto da venda estava dentro da casa. Aqui reside o elemento objetivo mais contundente. A mesma testemunha JONATHAN declarou, em Juízo, que "no cômodo que Djon indicou ter cedido a Marlon, foram localizados o tênis e a corrente que Marcos Vinicius havia informado ter entregue em troca da droga". O dado é confirmado pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.21) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.45). Ou seja: no interior da residência ocupada por DJON, em cômodo por ele próprio indicado aos policiais como cedido a MARLON, encontrava-se o produto de uma venda de entorpecente ocorrida naquele mesmo dia. Não se trata, pois, de droga achada em quintal aberto e alheio ao domínio do morador, como sustenta a Defesa: trata-se de um ponto de venda em funcionamento, cuja base física era a casa do réu, e cujos frutos ali estavam. (iii) A prova digital, como elemento de corroboração. Os diálogos extraídos do aparelho celular da adolescente (mov. 55.1) são anteriores à deflagração da persecução penal e, por isso mesmo, não foram moldados pelo interesse de defesa que naturalmente informa as versões apresentadas depois da prisão. Trata-se, em todas as passagens ora consideradas, de mensagens enviadas pelo corréu MARLON a EVELIN. Delas se extrai, em primeiro lugar, que MARLON mantinha o estoque na residência de DJON e que este tinha acesso direto a ele: no minuto 03:11, MARLON afirma que "Eu fico me sentindo mal tem hrs aqui no djon ele n é um cara daora pra troca ideia, Ele só pensa em loucura, Só quer saber de cheirar, Essa noite me sumiu com 2g já é 100 pila que perdi por causa dele". Extrai-se, ainda, que havia contrapartida em entorpecente pela cessão do espaço, tendo MARLON declarado que "racho pó com ele direto" (minuto 03:16). E extrai-se, por fim, a presença de DJON na dinâmica de uma venda concreta: nos minutos 03:52 e 03:57, MARLON relata que o usuário "Vitinho" fora até o local — "Vitinho teve a Cara de chega aqui e pega um 100 de pó, Chego bem quietinho" — e, na sequência, que "Eu vendi 1g por 100, ele já tava aqui dentro o djon abriu a porta pra vaza de uma vez". Cumpre enfrentar diretamente a leitura oposta, sustentada pela Defesa. É correto que essas mesmas mensagens revelam um MARLON queixoso, que trata DJON como incômodo e como prejuízo, e que nelas não há uma única linha em que DJON apareça vendendo, negociando preço, recebendo valores ou gerindo estoque. A Defesa tem razão nesse ponto, e o Juízo o acolhe: os diálogos, com efeito, não demonstram que DJON fosse sócio, gestor ou vendedor. Não é isso, contudo, o que se lhe imputa no Fato 02, nem é isso o que aqui se reconhece. O que os diálogos demonstram — e demonstram com clareza — é que DJON sabia da existência do entorpecente depositado em sua residência, dele se servia com habitualidade, recebia droga como contrapartida pela cessão do espaço e esteve presente e atuante no episódio de uma venda. Isso basta ao juízo condenatório pelo depósito, e ao mesmo tempo delimita, com precisão, o grau secundário de sua contribuição, tal como adiante reconhecido. Consigno que este Juízo não considera, para nenhum efeito, a passagem do minuto 03:16 relativa ao indivíduo de alcunha "Zé" ou "Zebedeu". Cuida-se de relato de MARLON a EVELIN acerca do que DJON teria dito a terceiro — declaração indireta, portanto —, cujo teor foi expressamente negado por DJON em Juízo, que afirmou não conhecer tal pessoa nem com ela jamais ter mantido contato. Aquilo que a instrução não esclareceu não se valora em desfavor do réu. Registro, por fim, que o teor de tais diálogos não permaneceu confinado à fase investigativa. A testemunha RENAN SCHAFER DA SILVA, ouvida sob o crivo do contraditório, descreveu-o em Juízo, declarando que "o Marlon explica bastante o Djon, que o Djon também acabava cheirando bastante da mercadoria que estava na casa" e que "até acho que ele brigou com o Djon porque ele ficava cheirando a droga". Sobre esse exato ponto formulou a Defesa suas reperguntas, obtendo do agente, inclusive, a franca admissão de que, "sem contar com o que foi visto no celular, eu nunca vi o Djon traficar". O conteúdo, portanto, foi debatido em audiência pelas partes. Ainda assim, e por cautela, deixo assentado que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o relatório de mov. 55.1 não é utilizado nesta sentença como fundamento autônomo ou exclusivo da condenação. Ele opera como elemento de corroboração, na exata medida em que converge com a prova produzida em contraditório — a saber, os relatos judicializados dos agentes JONATHAN MARCO MENEGASSO e RENAN SCHAFER DA SILVA quanto à declaração prestada pelo réu no local dos fatos, e a localização, no interior da residência, dos bens entregues em pagamento pelo entorpecente. Nesse sentido, aliás, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná: “IV. O artigo 155 do Código de Processo Penal, ao tratar da formação do convencimento do julgador e da consideração das provas e elementos informativos, é clarividente ao destacar que é vedada a condenação pautada, exclusivamente, em elementos informativos, não havendo óbice, contudo, na consideração conjunta de elementos informativos e provas produzidas em contraditório judicial para fins de lançar o édito condenatório." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010691-61.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021). Da tese de coação moral irresistível (artigo 22 do Código Penal). A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, invocada por DJON na fase extrajudicial, não se sustenta - e, curiosamente, foi abandonada por ele próprio em Juízo, onde negou que "Marlon o tenha ameaçado para guardar drogas em sua residência, afirmando que a relação entre ambos era apenas de amizade decorrente do trabalho". O ônus probatório da excludente recai sobre quem a alega (artigo 156 do Código de Processo Penal), e ele não foi minimamente satisfeito. Nunca se apreendeu a arma de fogo mencionada na versão policial, e a própria testemunha MENEGASSO confirmou em Juízo que "não foi localizada arma de fogo, apenas drogas". O corréu MARLON, único suposto coator, negou peremptoriamente a coação. E os diálogos de mov. 55.1 revelam relação frontalmente oposta à do temor: mostram DJON reclamando por não receber sua parte e subtraindo droga do estoque, e MARLON queixando-se do prejuízo daí decorrente. Quem teme não cobra; quem é coagido não se serve do produto do crime. Da negativa judicial e do pedido subsidiário de desclassificação. A versão apresentada por DJON em Juízo - de que jamais soube do tráfico e de que a droga estava em área externa, sem cerca e de livre acesso - está isolada nos autos e é contraditada por sua própria declaração anterior, pelo relato judicializado da testemunha MENEGASSO, pela localização do produto da venda dentro do imóvel e pelos diálogos de mov. 55.1. Registro, ainda, que a alegação de agressão policial, deduzida para desqualificar a versão extrajudicial, foi rejeitada no item 2.2 desta sentença, por absoluta ausência de qualquer registro contemporâneo. Do mesmo modo, é incabível a desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Não houve apreensão de qualquer porção de entorpecente em poder de DJON destinada a consumo próprio, e a condição de usuário - por ele mesmo admitida quanto ao passado - não exclui, nem atenua, a de quem contribui para o depósito de droga destinada à mercancia. A imputação do Fato 02 é de depósito para fins de tráfico, e é isso que a prova demonstra. Configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo, e afastada a excludente invocada, impõe-se a condenação de DJON PEDRO ZUNINO pelo Fato 02, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade de concorrer para o depósito do entorpecente - com a ressalva, adiante examinada, quanto ao grau de sua participação (artigo 29, § 1º, do Código Penal). 2.4.3. Do Fato 01 - associação para o tráfico (MARLON e DJON): absolvição Imputou-se aos réus, e à inimputável E.V.D.S.D.M., a associação estável e permanente para o tráfico, ao longo de todo o período compreendido entre dezembro de 2025 e 16 de janeiro de 2026. O crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige vínculo associativo estável e permanente (societas sceleris), dotado de animus de reunião duradoura, não bastando o concurso eventual de agentes nem a mera relação entre fornecedor e adquirente. É a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO . MINORANTE. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1 . Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3 . Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4 . Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto.” (STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08 /2020) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) " Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. "(HC n. 349.837/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.) Na espécie, a prova produzida em contraditório não autoriza o reconhecimento do vínculo, por três ordens de razões. Primeiro, e este é o fundamento mais decisivo, o próprio tempo do suposto vínculo desmente a estabilidade. A denúncia situa a associação "ao menos durante o mês de dezembro de 2025 até o dia 16 de janeiro de 2026". A prova, porém, aponta em direção diversa. O réu DJON declarou, já na fase extrajudicial (mov. 1.14), e o boletim de ocorrência de mov. 1.45 registra, que a cessão do espaço a MARLON ocorrera "aproximadamente 10 (dez) dias" antes da prisão, e que ele próprio residia no imóvel havia cerca de 30 dias. O réu MARLON, por sua vez, declarou em Juízo que "estava morando de aluguel" em residência própria, que "estava com medo da atuação policial em sua residência e pediu para dormir na casa de Djon", e que ali buscava a droga - e não no imóvel de DJON. A testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH confirmou que "anteriormente buscava a droga em um endereço localizado no bairro Presidente Vargas" e que apenas "posteriormente adquiriu droga uma vez em uma casa próxima ao cemitério, onde Marlon passou a morar". Vale dizer: no período da imputação, nem a residência funcionava como ponto, nem os réus se conheciam há tempo suficiente para consolidar qualquer liame duradouro - conheceram-se, segundo ambos, no trabalho da colheita de fumo, poucas semanas antes. Um arranjo de cerca de dez dias, nascido de dívida de entorpecente, é precisamente o oposto da societas sceleris que o tipo reclama. Segundo, a prova oral não revelou divisão de tarefas, contabilidade comum ou repartição de lucros. A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO foi expressa, em Juízo, ao declarar que "não pode afirmar a existência de associação entre Djon e Marlon além do que foi constatado na ocorrência". Não se apreendeu caderno de contabilidade; não se identificou rodízio de vendas; não se demonstrou repartição de proveitos. Ao contrário: os diálogos de mov. 55.1, longe de revelarem sócios, mostram MARLON tratando DJON como prejuízo - queixando-se de que ele "sumiu com 2g", de que "já é 100 pila que perdi por causa dele" e de que "só quer saber de cheirar". Relação de tolerância onerosa e de consumo parasitário não é affectio societatis. Terceiro, a participação da adolescente na estrutura associativa não foi comprovada em Juízo. A testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH, que declarou tê-la visto "algumas vezes na residência", afirmou expressamente que "não sabia se ela auxiliava na traficância" e que, "pelo que via, ela não ajudava, não usava drogas". A testemunha JONATHAN MARCO MENEGASSO declarou que "não sab[ia] afirmar se ela participava da traficância". A adolescente não foi ouvida em Juízo. Resta, como suporte da tese acusatória, o relatório de mov. 55.1, cujo teor foi descrito em audiência pela testemunha RENAN SCHAFER DA SILVA. Ocorre que, indagado precisamente sobre a participação da adolescente, o agente relatou que MARLON "ia dar umas gramas para ela também" e que lhe perguntava "se ela não queria fazer corre junto com ele de venda de pó". Descreveu, portanto, proposta dirigida ao futuro, e não vínculo já estabelecido. Sua narrativa converge com o próprio teor dos diálogos, no qual MARLON registra: "Qualquer dia faça o esforço de fica aqui me ajudando quando eu tive bastante merca e a balança boa você ganha um lucrinho". Convite não é associação. O que o elemento revela é traficante que cogita recrutar, e não estrutura associativa em funcionamento — dado tanto mais significativo por provir justamente daquilo que a acusação apresenta como sua principal prova do vínculo. Nesse exato sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL 02 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006) – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS E A ADOLESCENTE –” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000045-22.2020.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.09.2023) Não comprovadas a estabilidade e a permanência do vínculo, absolvo MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO quanto ao Fato 01, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A absolvição pela associação não afeta a responsabilização de ambos pelo crime de tráfico autônomo do Fato 02, pelo qual já condenados. 2.4.4. Da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06: prejudicada A causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 foi imputada na denúncia exclusivamente ao Fato 01. Absolvidos os réus quanto à associação para o tráfico, a majorante resta prejudicada, por ausência de delito a que possa aderir. Ainda que assim não fosse, a majorante não poderia ser aplicada. Não há, na prova judicializada, qualquer elemento a demonstrar que a adolescente tenha sido utilizada na execução do delito ou que o crime a tenha visado atingir: as duas testemunhas que a mencionaram declararam expressamente não saber se ela participava, e ela não foi ouvida em Juízo. Afasto, pois, a majorante. 2.4.5. Da inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 O § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 estabelece que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa". Os requisitos são cumulativos, conforme jurisprudência assente: “APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) Com a previsão do § 4º, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando reprimenda mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de política criminal voltada a beneficiar aquele que incorreu na prática de maneira isolada, sem configurar mercancia constante. Quanto a MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais (certidão de mov. 154.1). Não há prova de que integre organização criminosa. Falha, contudo, o requisito da não dedicação a atividades criminosas - e falha com base em prova produzida sob contraditório, e não em conjectura. A testemunha MARCOS VINÍCIUS HEESCH declarou em Juízo, de forma espontânea e reiterada, que "já havia comprado drogas de Marlon em outras oportunidades", detalhando que "anteriormente buscava a droga em um endereço localizado no bairro Presidente Vargas" e que "posteriormente adquiriu droga uma vez em uma casa próxima ao cemitério, onde Marlon passou a morar", e concluindo que "comprou drogas de Marlon em mais de uma oportunidade" e que este era "a única pessoa com quem negociava". Vale dizer: houve sucessão de vendas, ao mesmo usuário, em dois endereços distintos, ao longo do tempo. O próprio réu, em interrogatório, admitiu que "começou a vender drogas após receber uma proposta", revelando inserção em cadeia de fornecimento, e não ato isolado. A tais elementos somam-se dados objetivos incompatíveis com a traficância ocasional: a apreensão de DUAS balanças de precisão e de R$ 1.618,00 em espécie, em notas de valores variados - numerário cuja origem lícita jamais foi explicada e cuja fracionação é típica do varejo de entorpecentes. Anoto que a quantidade e a natureza do entorpecente já serão valoradas na primeira fase, por força do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e não constituem, aqui, o fundamento do afastamento da minorante - que decorre, isto sim, da habitualidade concretamente demonstrada. Nesse sentido: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga." (STF, HC 161.482, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 15/10/2018, DJE 19/10/2018). Inviável, pois, a minorante em favor de MARLON. Quanto a DJON PEDRO ZUNINO. O réu não ostenta bons antecedentes: registra condenação definitiva nos autos nº 008.12.001553-3, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa, com trânsito em julgado em 18/10/2012 e pena declarada extinta pelo cumprimento em 10/07/2017 (certidão de mov. 153.1). Ausente requisito cumulativo, resta afastada a minorante. 2.4.6. Da participação de menor importância de DJON PEDRO ZUNINO (artigo 29, § 1º, do Código Penal) Se a prova autoriza o juízo condenatório quanto a DJON, ela também impõe, por coerência e por exigência de individualização, o reconhecimento de que sua contribuição para o delito foi de menor relevo. Com efeito: a droga não lhe pertencia - MARLON assumiu, em Juízo, que "a cocaína apreendida, aproximadamente 22 gramas, era exclusivamente sua". Não foi ele quem a adquiriu, quem a ocultou, quem a fracionou ou quem a vendeu. Não geria estoque, não recolhia valores, não negociava preços, não atendia usuários - o único adquirente ouvido nestes autos foi categórico ao afirmar que jamais negociou com ele. Não lhe foi apreendido caderno de contabilidade, aparelho celular com registros de traficância, numerário ou qualquer instrumento do comércio ilícito, conforme expressamente declarado em Juízo pela testemunha MENEGASSO. Sua contribuição consistiu, concretamente, em consentir com a utilização do imóvel que ocupava como base do depósito, recebendo em contrapartida porções do entorpecente para consumo próprio. Trata-se de conduta acessória e secundária, que facilitou a empreitada sem lhe ser determinante: antes da cessão, MARLON já operava a partir de sua própria residência, e para lá continuou indo buscar as porções vendidas, conforme seu interrogatório. Não se ignora que a cessão de imóvel para depósito de entorpecente é tratada, por parte da jurisprudência, como coautoria, e não como participação, o que afastaria a incidência do artigo 29, § 1º, do Código Penal. A distinção, contudo, não se resolve em abstrato, mas à luz do concreto desempenho de cada agente. Na espécie, DJON não exerceu domínio algum sobre o entorpecente ou sobre a atividade: não decidia o que, quando, a quem ou por quanto se venderia; não detinha poder de disposição sobre a droga, que MARLON buscava em sua própria residência e escondia sem sequer comunicá-lo; e não participava da divisão dos proveitos, recebendo apenas porções destinadas ao consumo. Ausente o domínio funcional do fato, situa-se como partícipe. Nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A hipótese é de aplicação da fração mínima, e não da máxima, porquanto a cessão do local, embora acessória, não foi irrelevante: forneceu ao tráfico a base física de que ele necessitava e ampliou-lhe a segurança operacional. Aplico, pois, a redução de 1/6 (um sexto). Diante de todo o exposto, tem-se por demonstradas, com a certeza necessária ao decreto condenatório, a materialidade e a autoria do Fato 02, atribuído a MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e a DJON PEDRO ZUNINO. Quanto ao Fato 01, a fragilidade probatória impõe solução absolutória, em respeito ao estado de inocência. Afastadas a majorante do artigo 40, inciso VI, e a minorante do artigo 33, § 4º, ambas da Lei nº 11.343/06, e reconhecida a participação de menor importância de DJON PEDRO ZUNINO. Passa-se ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: (a) CONDENAR o acusado MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02); (b) CONDENAR o acusado DJON PEDRO ZUNINO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02), na forma do artigo 29, § 1º, do Código Penal; e (c) ABSOLVER os acusados MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO da imputação do artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a individualizar as penas dos réus condenados. 4. DOSIMETRIA DA PENA RÉU MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO - FATO 02 (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, sendo primário, conforme certidão de mov. 154.1. Registro que os registros de natureza infracional constantes da certidão do distribuidor não configuram antecedentes criminais nem reincidência, e não são aqui valorados. Quanto à conduta social e à personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, devendo-se levar em conta, ainda, que a apreensão da droga evitou sua dispersão e a realização dos seus efeitos nefastos à saúde pública. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. No que toca à natureza da droga e à quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.”(STJ - AgRg no HC: 669286 SC 2021/0160137-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06 /2021). No caso concreto, foram apreendidos 22,370g de cocaína - substância de elevado potencial de dependência e de reconhecida nocividade -, quantidade que, embora não vultosa, supera com folga o que se poderia atribuir a um episódio isolado, devendo a pena ser exasperada. Ressalvo, na forma da fundamentação, que não se considera aqui variedade de drogas nem fracionamento, por ausência de prova. Consigno, por fim, que o incremento da pena-base em um sexto para cada vetor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 3. Diante da inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de uma dessas frações ou de qualquer outra. Precedente. [...].” (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Dessa forma, partindo da pena mínima cominada ao delito e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), aumento a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, de ofício, a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal): o réu nasceu em 17/02/2007 e contava com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, ocorridos entre 15 e 16 de janeiro de 2026, sendo, portanto, menor de 21 anos. Trata-se de atenuante de incidência obrigatória e de caráter preponderante (artigo 67 do Código Penal). Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). O réu confessou os fatos em Juízo de forma integral e circunstanciada, assumindo a propriedade e o depósito do entorpecente, e sua admissão foi utilizada como fundamento da condenação (Súmula 545 do STJ). Nesse sentido: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (STJ, 5ª Turma. REsp1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). Presentes duas atenuantes e ausentes agravantes, a redução conduziria a pena a patamar inferior ao mínimo legal, o que é vedado, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e de diminuição Não há causas de aumento, afastada a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável, por não preenchido o requisito da não dedicação a atividades criminosas, também conforme fundamentação. Fixo a pena definitiva de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. RÉU DJON PEDRO ZUNINO - FATO 02 (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, § 1º, do CP) 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme autos nº 008.12.001553-3, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, nos quais foi condenado pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com trânsito em julgado em 18/10/2012 e pena extinta pelo cumprimento em 10/07/2017 (certidões de mov. 153.1). Consigno que, entre a data da extinção da pena (10/07/2017) e a data do fato ora julgado (15/01/2026), transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, motivo pelo qual NÃO se configura a agravante da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal). O decurso do período depurador, contudo, não impede a valoração da condenação anterior a título de maus antecedentes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." (STF, RE 593.818/SC, Tema 150 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020). Quanto à conduta social e à personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. No que toca à natureza da droga e à quantidade, valem as mesmas considerações lançadas quanto ao corréu: trata-se de 22,370g de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, impondo-se a exasperação por força do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, partindo da pena mínima cominada ao delito e considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e a natureza/quantidade da droga), aumento a pena em 2/6 e fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes, não se configurando a reincidência pelas razões acima expostas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Embora o réu tenha negado os fatos em Juízo, na fase extrajudicial (mov. 1.14, 1.15) admitiu o núcleo da imputação - a ciência do tráfico praticado em sua residência e a cessão de espaço para tanto -, versão que foi utilizada como um dos fundamentos desta condenação. Trata-se de confissão qualificada e posteriormente retratada, o que não afasta a incidência da atenuante, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.” (STJ, AREsp: 2123334 MG 2022/0137982-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2024, S3 -TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/07 /2024) Todavia, considerando que o réu não manteve a confissão em Juízo, tendo-a retratado integralmente, a atenuante deve incidir em fração menor, que fixo em 1/8 (um oitavo). Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e de diminuição Não há causas de aumento, afastada a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável, por não ostentar o réu bons antecedentes. Presente, contudo, a causa de diminuição do artigo 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida na fundamentação, aplico a redução de 1/6 (um sexto). Fixo a pena definitiva de DJON PEDRO ZUNINO em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa. Consigno que o quantum ora fixado situa-se aquém do mínimo cominado ao tipo, sem que disso decorra qualquer ilegalidade. A vedação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às circunstâncias atenuantes, que operam na segunda fase da dosimetria. As causas especiais de diminuição, incidentes na terceira fase, não se sujeitam ao piso da cominação legal, nos termos do artigo 68 do Código Penal — tanto assim que a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 rotineiramente conduz a reprimendas inferiores a 5 (cinco) anos. O mesmo raciocínio se aplica à pena de multa. Regime inicial de cumprimento de pena Quanto a MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade do réu e o fato de a única circunstância judicial desfavorável ter sido integralmente neutralizada na segunda fase, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea "b", e § 2º, alínea "b", do Código Penal. Quanto a DJON PEDRO ZUNINO, considerando o quantum da pena (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), a ausência de reincidência, o longo lapso transcorrido desde a extinção da pena anterior (mais de 8 anos e 6 meses) e o reconhecimento da participação de menor importância, fixo igualmente o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea "b", e § 2º, alínea "b", do Código Penal. Embora a valoração negativa dos antecedentes autorizasse, em tese, regime mais gravoso (artigo 33, § 3º, do Código Penal), reputo-o desproporcional diante do concreto grau de contribuição do réu para o delito. Registro que a hediondez por equiparação não impõe, por si só, o regime inicial fechado, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no julgamento do HC 111.840/ES (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/06/2012). Caso não haja a efetiva implantação dos réus ao regime adequado no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independentemente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Eis que inexistente casa de albergado na Comarca, deverão os condenados cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em setembro de 2026; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica. Consoante artigos 6º e 7º da Instrução Normativa Conjunta nº 225/2025 - TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída sobre: I - o período de fiscalização determinado na decisão judicial; II - os procedimentos a serem observados durante a monitoração eletrônica; III - o funcionamento do equipamento da tornozeleira eletrônica; IV - a forma de contatar com equipes estatais responsáveis pela administração, pela execução e pela fiscalização da monitoração eletrônica, com destaque às suas respectivas atribuições. Além disso, a pessoa a ser monitorada será instruída sobre os cuidados que deverá adotar em relação ao equipamento, em especial, a necessidade de: I - assinar termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e comprometendo-se em observar seus deveres, condições judiciais fixadas, zelar pelo equipamento e manter atualizados seus dados pessoais na Divisão de Monitoração Eletrônica, na sua Subdivisão ou no setor equivalente e no Juízo responsável pelo acompanhamento da medida; II - fornecer um número ativo de telefone pessoal ou de pessoa com quem conviva, no qual possa ser contatada, comprometendo-se em comunicar, de forma imediata, qualquer alteração à Divisão de Monitoração Eletrônica, à sua Subdivisão ou ao setor equivalente; III - manter o aparelho celular continuamente ligado; IV - recarregar diariamente o equipamento, de forma correta; V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; VI - não se envolver em novas infrações penais, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; VII - não se ausentar da comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial; VIII - informar, de imediato, qualquer falha identificada no equipamento; IX - informar situações imprevisíveis e inevitáveis ou de doença que fizeram com que fosse necessário sair do perímetro estipulado, justificando-as; X - submeter-se ao procedimento de fiscalização da medida, nos termos desta Instrução Normativa. Ainda, o prazo da monitoração eletrônica, será observado de acordo com o disposto no art. 4°, inciso III: “quando aplicada durante a execução penal, a monitoração eletrônica: a) terá prazo máximo que não excederá o tempo de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional; b) terá prazo mínimo que observará a logística e os custos da instalação do equipamento, sendo recomendável que a monitoração eletrônica seja fixada apenas para hipóteses que não envolvam períodos curtos, como os previstos nos arts. 120 e 122 da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, salvo nos casos por ela excepcionados”. Façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros), advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado. Ficam os sentenciados advertidos de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito implicará a revogação desta concessão e a regressão de regime. Expeçam-se os mandados de monitoração eletrônica, os quais deverão ser posteriormente encaminhados à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR. Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica nos sentenciados; (b) a implantação dos sentenciados em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência dos sentenciados) o teor desta decisão para a fiscalização das condições impostas. Cumpra-se o item 4.1.2 da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (4.1.1. Se o beneficiado da monitoração eletrônica: I - estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão concessiva do benefício, na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira; II - estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica.) No presente caso, encontrando-se os réus recolhidos na Cadeia Pública desta Comarca, a autoridade policial responsável pela custódia deverá encaminhá-los à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da tornozeleira eletrônica. Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação dos sentenciados. Procedam-se às devidas anotações no RESP. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Incabível, quanto a ambos os réus, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as penas aplicadas superam 4 (quatro) anos, não preenchido o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum fixado (artigo 77, inciso I, do Código Penal). Detração penal Dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal que "o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena". Os réus estiveram presos preventivamente em razão desta ação penal desde 16/01/2026, contando com aproximadamente 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de custódia cautelar. Ainda que descontado tal período, o quantum remanescente não seria apto a alterar o regime ora fixado, considerado o percentual mínimo de cumprimento previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. A detração, para os fins do artigo 387, § 2º, do CPP, diz respeito apenas ao regime inicial; não alterado o regime, descabe qualquer cômputo adicional nesta sede, sob pena de indevida interferência na competência do Juízo da Execução Penal. Ademais, o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa automaticamente o tempo de prisão cautelar, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração. Da segregação cautelar e do direito de recorrer Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a manutenção da prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, os réus não se submeteriam, em princípio, ao regime fechado. Assim, REVOGO a prisão preventiva de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e de DJON PEDRO ZUNINO, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 06h, e nos dias de folga. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, devendo os acusados ser imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Faculto aos réus o direito de recorrer em liberdade. Desde já, e independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se guias de recolhimento provisórias no BNMP, importando-as ao SEEU e encaminhando-as ao Juízo da Execução Penal competente, nos termos da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Pena de multa Para a aplicação da pena de multa levou-se em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, correspondendo o número de dias-multa, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições econômicas dos réus - ambos assistidos por defensores dativos e sem prova de capacidade financeira diferenciada -, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado (artigo 43 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 49, § 1º, do Código Penal). Do pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos O Ministério Público, na denúncia, requereu a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 a título de danos morais coletivos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pedido não reiterado em alegações finais. INDEFIRO o pedido. A fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal pressupõe pedido expresso, indicação de vítima determinada e instrução específica sobre a extensão do dano, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. No crime de tráfico de drogas, delito vago, não há vítima determinada, e não houve, nestes autos, qualquer produção probatória voltada à quantificação do alegado dano. Honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. SAMUEL GONÇALVES BUENO (OAB/PR 110.115), que atuou na defesa de DJON PEDRO ZUNINO, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.3 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá de certidão para fins de cobrança junto à Procuradoria-Geral do Estado. Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. MOISÉS RIBEIRO (OAB/PR 87.926), que atuou na defesa de MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.3 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá de certidão para fins de cobrança junto à Procuradoria-Geral do Estado. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus MARLON CRISTHIAN DO ROSARIO e DJON PEDRO ZUNINO ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege, ficando suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, que ora lhes concedo, porquanto assistidos por defensores dativos e sem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Destinação dos bens e valores apreendidos Quanto à droga apreendida, proceda-se à destruição do que eventualmente remanescer, mediante incineração, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343/06 e do artigo 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, certificando-se previamente se a providência já foi cumprida. Quanto à quantia de R$ 1.618,00 (mil, seiscentos e dezoito reais) apreendida (apreensão nº 05508/2026, mov. 1.21), por constituir proveito direto da atividade ilícita, DECRETO o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 c/c o artigo 91, inciso II, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD. Quanto às duas balanças de precisão apreendidas (apreensão nº 05507/2026), por se tratar de instrumentos do crime sem valor econômico relevante, DETERMINO a destruição. Quanto ao aparelho celular da marca POCO, cor preta, apreendido em poder do réu MARLON (apreensão nº 05505/2026), por ter servido ao aparato da traficância, DECRETO o perdimento em favor da União (artigo 91, inciso II, do Código Penal). Quanto ao veículo PEUGEOT/206 SW16, placa AOY2H75, chassi 9362EN6A98B006356, RENAVAM 00926346113, cor prata, ano 2007/2008, apreendido conforme relação de veículos constante do boletim de ocorrência nº 2026/69414 (mov. 1.45), DETERMINO a RESTITUIÇÃO. O bem não pertence a qualquer dos réus: figura registralmente em nome de VANDERLI GRAMS (CPF 744.944.79-16) e era possuído por MARCOS VINÍCIUS HEESCH, terceiro não denunciado, que declarou em Juízo haver emprestado o automóvel ao réu MARLON na data dos fatos. Não se demonstrou nexo instrumental do veículo com a traficância — a autoridade policial, aliás, representou expressamente pela restituição, por não estar cabalmente demonstrado tal vínculo (mov. 56.1) —, e o Ministério Público não requereu seu perdimento. A entrega far-se-á ao proprietário registral ou a quem comprovar a titularidade do domínio, mediante requerimento e comprovação documental. Servirá esta decisão como OFÍCIO/ALVARÁ, cabendo aos órgãos respectivos providenciar a baixa de eventual bloqueio decorrente deste feito, ressalvadas restrições administrativas e sem embargo da cobrança de multas, taxas, despesas de remoção e estada e demais encargos, a rigor do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao par de tênis e à corrente, certifique-se a efetivação da entrega já determinada nos autos (movs. 1.22, 1.27 e 25). Após o trânsito em julgado (i) expeçam-se as guias de recolhimento definitivas, com importação ao SEEU e encaminhamento ao Juízo da Execução Penal competente; (ii) oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná; (iii) ficam suspensos os direitos políticos dos apenados, enquanto durarem os efeitos desta sentença (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição de suas residências, encaminhando-se cópia desta decisão; (iv) efetue-se o cálculo da pena de multa, com vista ao Ministério Público; (v) providenciem-se os boletins individuais na forma do artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; (vi) comunique-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; (vii) cumpridas as determinações relativas à destinação dos bens, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias, inclusive dos apensos nº 0000221-33.2026.8.16.0104 e nº 0000222-18.2026.8.16.0104. Observe-se o teor do artigo 42 do Código Penal. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, 31 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto