0000191-07.2025.8.16.0177
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Xambrê
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000191-07.2025.8.16.0177 Processo: 0000191-07.2025.8.16.0177 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA NOBREGA FERNANDES Requerido(s): MAURO FERNANDES JUNIOR DECISÃO Vistos, 1. Considerando a recusa manifestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em promover a elaboração do relatório técnico de acompanhamento junto à família da curatelada (seq. 67), proceda-se a secretaria pesquisas junto ao sistema CAJU, a fim de localizar perito na área de especialidade necessária (Assistente Social), certificando-se nos autos. 1.2. Em sendo localizado, nomeio o primeiro da lista e em havendo escusa, os peritos subsequentes. 1.3. Notifique o Sr. Perito, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto na Instrução Normativa n. 7/2016, com alteração publicada pela Instrução Normativa n. 04/2018, para no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §2). 1.4. O perito nomeado atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 1.5. Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 1.6. Arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), obedecendo, para tanto, o valor máximo previsto na tabela anexa a Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 13 de julho de 2016. 1.7. Os honorários serão adimplidos ao final, mediante condenação do Estado do Paraná, caso seja verificada a sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme Instrução Normativa nº 04/2018 do TJ/PR, a qual estabelece: Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos: 1.7.1. Em sendo beneficiário da justiça gratuita o vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, a teor do que estabelece a Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 13 de julho de 2016. 1.8. Deverá o Sr. Perito comunicar este juízo acerca do dia e horário em se realizará a perícia com antecedência de 15 (quinze) dias. 1.8.1. O laudo deve ser juntado aos autos digitais em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 1.9. Apresentado o laudo, faculto manifestação das partes em 15 (quinze) dias – art. 477, §1º. 1.9.1. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 1.9.2. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 2. A requisição de pagamento será efetuada, de forma eletrônica, pelo cadastro de auxiliares da justiça e processada na forma da Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (art. 23, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 7/2016 com alteração dada pela Instrução Normativa n. 04/2018). 3. Com a juntada do ofício determinado em item 6, abra-se vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Cientifique o Ministério Público. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA NOBREGA FERNANDES
Réu MAURO FERNANDES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ VERDELHO MUHL
OAB: 73802/PR
GISELLE APARECIDA MATSUNAGA
OAB: 48299/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000191-07.2025.8.16.0177 Processo: 0000191-07.2025.8.16.0177 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA NOBREGA FERNANDES Requerido(s): MAURO FERNANDES JUNIOR DECISÃO Vistos, 1. Considerando a recusa manifestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em promover a elaboração do relatório técnico de acompanhamento junto à família da curatelada (seq. 67), proceda-se a secretaria pesquisas junto ao sistema CAJU, a fim de localizar perito na área de especialidade necessária (Assistente Social), certificando-se nos autos. 1.2. Em sendo localizado, nomeio o primeiro da lista e em havendo escusa, os peritos subsequentes. 1.3. Notifique o Sr. Perito, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto na Instrução Normativa n. 7/2016, com alteração publicada pela Instrução Normativa n. 04/2018, para no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §2). 1.4. O perito nomeado atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 1.5. Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 1.6. Arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), obedecendo, para tanto, o valor máximo previsto na tabela anexa a Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 13 de julho de 2016. 1.7. Os honorários serão adimplidos ao final, mediante condenação do Estado do Paraná, caso seja verificada a sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme Instrução Normativa nº 04/2018 do TJ/PR, a qual estabelece: Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos: 1.7.1. Em sendo beneficiário da justiça gratuita o vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, a teor do que estabelece a Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 13 de julho de 2016. 1.8. Deverá o Sr. Perito comunicar este juízo acerca do dia e horário em se realizará a perícia com antecedência de 15 (quinze) dias. 1.8.1. O laudo deve ser juntado aos autos digitais em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 1.9. Apresentado o laudo, faculto manifestação das partes em 15 (quinze) dias – art. 477, §1º. 1.9.1. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 1.9.2. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 2. A requisição de pagamento será efetuada, de forma eletrônica, pelo cadastro de auxiliares da justiça e processada na forma da Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (art. 23, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 7/2016 com alteração dada pela Instrução Normativa n. 04/2018). 3. Com a juntada do ofício determinado em item 6, abra-se vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Cientifique o Ministério Público. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito