Detalhe do processo

0000190-95.2018.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000190-95.2018.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE RURAL. CONFLITO POSSESSÓRIO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE PLANTA ACOSTADA PELO AUTOR E LAUDO PERICIAL GEORREFERENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande que julgou improcedente ação de interdito proibitório. O autor/espólio alegou posse mansa, pacífica e contínua por mais de sessenta anos de área rural situada na região denominada Lavra, Município de Agudos do Sul, e requereu mandado proibitório cominatório de astreintes em face de atos de turbação e notificação extrajudicial expedida pela ré. A sentença de primeiro grau acolheu laudo pericial que identificou incongruência entre a planta apresentada pelo autor e as matrículas registradas, concluindo que a área pretendida pelos recorrentes sobrepõe‑se à matrícula da ré e julgou improcedente o pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prova pericial técnica que demonstra a inexistência de sobreposição entre os imóveis e a desconformidade da planta apresentada pelo autor com as matrículas, subsiste fundamento probatório idôneo para acolher a pretensão possessória e conceder o interdito proibitório.III. Razões de decidir3. Verificou‑se nos autos que os títulos dominiais antigos produzidos pelo autor comprovam posse histórica, mas não corroboram a exata extensão territorial constante na planta acostada, cuja origem cartorária não foi demonstrada.4. O perito judicial, profissional habilitado, constatou divergência estrutural entre a planta e as matrículas apresentadas, demonstrando que o mapa apresentado representa área distinta e menor do que a descrita nos títulos oficiais do autor, tornando‑o inapto à delimitação do imóvel objeto da demanda.5. A perícia, realizada com metodologia técnica adequada e submetida ao contraditório, evidenciou que os imóveis titularizados pelas partes são autônomos e limítrofes, inexistindo ponto de sobreposição; a escritura pública e transcrição da ré mostram título válido sobre a área reclamada.6. A prova testemunhal ostentou caráter genérico e subjetivo, não desconstituindo as conclusões técnicas do laudo pericial, de modo que a alegação de turbação não foi comprovada nos termos exigidos para a concessão da tutela inibitória prevista no ordenamento processual civil (art. 567 e ss. do CPC).7. Diante da suficiência e coerência do laudo pericial, recai a incidência do princípio do livre convencimento motivado do juiz técnico‑jurídico (art. 371, CPC), não havendo elementos aptos a autorizar nova perícia ou reformar o juízo de mérito quanto à inexistência de ameaça concreta à posse do apelante.IV. Dispositivo e tese8. Pelo exposto, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo‑se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório e a regularidade da atuação da apelada.Tese de julgamento:“1. A prova pericial técnica, quando conclusiva e produzida com metodologia adequada, tem força suficiente para afastar pretensão possessória fundada em planta ou prova documental incompatível com as matrículas registradas; 2. A prova testemunhal de caráter genérico não é apta a desconstituir laudo técnico pericial conclusivo, sendo incabível nova perícia quando ausentes vícios demonstrados no trabalho pericial.”
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR CIRLEI APARECIDA DA LUZ GONçALVES, VAUCIR ALVES DA LUZ

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR DENIZE APARECIDA DA SILVEIRA, FABIO JUNIOR DA SILVEIRA, LUIZ LINZMAYER DA SILVEIRA

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR EDINEU DE LIMA, EDENILSON DE LIMA, JUVENAL CARVALHO DE LIMA, LAURI DE LIMA, MARCIELE DE LIMA, ALEX CARVALHO DE LIMA, MARCIO DE LIMA, MAURI GONçALVES DE LIMA

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR IRINEU MOREIRA GONçALVES

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR JOSéLIA DA GRAçA ALVES DA LUZ

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR LEONILDA GONçALVES DA LUZ

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR MARIA DE LOURDES DA LUZ ELOI

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR MARIA SOLANGE DA LUZ FERREIRA

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR MARIANE KLEPACKI ALVES DA LUZ, JOAO MARIA ALVES DA LUZ

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR MARILENE ALVES DA LUZ

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR MARIO JORGE ALVES DA LUZ

Autor ESPóLIO DE LUCIDóRIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR SANDRA FILOMENA WOICIEKOVSKI DA LUZ, JOSE GONçALVES DA LUZ

Autor LUCIDORIO GONçALVES DA LUZ REPRESENTADO(A) POR LAURA APARECIDA DA LUZ

Réu SERRA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGO RUSCH ALANDT

OAB: 8138/SC

SERGIO LUIZ CHAVES

OAB: 19328/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000190-95.2018.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE RURAL. CONFLITO POSSESSÓRIO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE PLANTA ACOSTADA PELO AUTOR E LAUDO PERICIAL GEORREFERENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande que julgou improcedente ação de interdito proibitório. O autor/espólio alegou posse mansa, pacífica e contínua por mais de sessenta anos de área rural situada na região denominada Lavra, Município de Agudos do Sul, e requereu mandado proibitório cominatório de astreintes em face de atos de turbação e notificação extrajudicial expedida pela ré. A sentença de primeiro grau acolheu laudo pericial que identificou incongruência entre a planta apresentada pelo autor e as matrículas registradas, concluindo que a área pretendida pelos recorrentes sobrepõe‑se à matrícula da ré e julgou improcedente o pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prova pericial técnica que demonstra a inexistência de sobreposição entre os imóveis e a desconformidade da planta apresentada pelo autor com as matrículas, subsiste fundamento probatório idôneo para acolher a pretensão possessória e conceder o interdito proibitório.III. Razões de decidir3. Verificou‑se nos autos que os títulos dominiais antigos produzidos pelo autor comprovam posse histórica, mas não corroboram a exata extensão territorial constante na planta acostada, cuja origem cartorária não foi demonstrada.4. O perito judicial, profissional habilitado, constatou divergência estrutural entre a planta e as matrículas apresentadas, demonstrando que o mapa apresentado representa área distinta e menor do que a descrita nos títulos oficiais do autor, tornando‑o inapto à delimitação do imóvel objeto da demanda.5. A perícia, realizada com metodologia técnica adequada e submetida ao contraditório, evidenciou que os imóveis titularizados pelas partes são autônomos e limítrofes, inexistindo ponto de sobreposição; a escritura pública e transcrição da ré mostram título válido sobre a área reclamada.6. A prova testemunhal ostentou caráter genérico e subjetivo, não desconstituindo as conclusões técnicas do laudo pericial, de modo que a alegação de turbação não foi comprovada nos termos exigidos para a concessão da tutela inibitória prevista no ordenamento processual civil (art. 567 e ss. do CPC).7. Diante da suficiência e coerência do laudo pericial, recai a incidência do princípio do livre convencimento motivado do juiz técnico‑jurídico (art. 371, CPC), não havendo elementos aptos a autorizar nova perícia ou reformar o juízo de mérito quanto à inexistência de ameaça concreta à posse do apelante.IV. Dispositivo e tese8. Pelo exposto, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo‑se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório e a regularidade da atuação da apelada.Tese de julgamento:“1. A prova pericial técnica, quando conclusiva e produzida com metodologia adequada, tem força suficiente para afastar pretensão possessória fundada em planta ou prova documental incompatível com as matrículas registradas; 2. A prova testemunhal de caráter genérico não é apta a desconstituir laudo técnico pericial conclusivo, sendo incabível nova perícia quando ausentes vícios demonstrados no trabalho pericial.”