0000190-80.2026.8.16.0211
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Quatro Barras
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6602 - E-mail: qbr-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000190-80.2026.8.16.0211 Processo: 0000190-80.2026.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA PORTELLA VIANA GERSON PRESTES DOS SANTOS WILLIAN PORTELLA VIANA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Penal pública incondicionada em face de Bruna Portella Viana, Gerson Prestes dos Santos e Willian Portella Viana, imputando-lhes a suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput; e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. A persecução penal teve início com o Auto de Prisão em flagrante lavrado em 29.01.2026. (mov. 1.1) A Autoridade Policial certificou a apreensão dos seguintes itens: 1 celular Samsung branco com capa laranja; 3 balanças; 1 celular Motorola azul; 1 celular preto com tela trincada; sacos tipo ziplock; estilete e conjunto de lâminas; R$190,00 em espécie; 46 pedras de crack; 36 pinos de cocaína; 488g de cocaína; 60 porções de cocaína; 119g de maconha. (mov. 1.10) Foi acostada a certidão de antecedentes criminais da ré Bruna Portella Viana, onde constou não haver condenações criminais pretéritas. (mov. 16.1) Foi acostada, também, a certidão de antecedentes criminais do réu Gerson Prestes, onde também não constou haver condenações criminais pretéritas. (mov. 17.1) Foi acostada a certidão de antecedentes criminais do réu Willian Portella, onde constaram duas condenações criminais pretéritas, uma por tráfico e outra por roubo. (mov. 18.1) O réu Gerson Prestes constituiu advogado particular. (mov. 27.1) Os réus Bruna e Willian Portella constituíram advogado particular, também. (mov. 29.1) Em decisão proferida pelo juízo do Juiz de Garantias, houve a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em prisão preventiva dos réus Gerson Prestes, Willian Portella e Bruna Portella, na mesma oportunidade, restou autorizada a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos. (mov. 47.1) O Ministério Público ofereceu denúncia ao mov. 66.1. Narra-se na denúncia: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 29 de janeiro de 2026, por volta das 17h10min, em um bar localizado na Rua Altivir Alves Cordeiro, nº 332, e em uma residência situada na mesma rua, no condomínio de nº 242, ambos no Município e Comarca de Quatro Barras/PR, os denunciados BRUNA PORTELLA VIANA, GERSON PRESTES DOS SANTOS, MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS e WILLIAN PORTELLA VIANA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, em comunhão de vontades e um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, guardavam e vendiam substâncias entorpecentes. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após receberem denúncia anônima via canal 181, policiais militares realizaram diligências e abordaram o denunciado WILLIAN PORTELLA VIANA no interior do bar de propriedade dos denunciados GERSON PRESTES DOS SANTOS e MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS. Durante a busca pessoal, foi localizado em posse de WILLIAN um invólucro plástico contendo 60 (sessenta) porções de cocaína, pesando aproximadamente 14,3g (quatorze gramas e três decigramas). Ato contínuo, na residência de GERSON e MÁRCIA, foram encontradas 46 (quarenta e seis) pedras de "crack", pesando aproximadamente 11g (onze gramas); 36 (trinta e seis) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 27g (vinte e sete gramas); e 46 (quarenta e seis) embalagens "zip lock" contendo maconha, pesando aproximadamente 119g (cento e dezenove gramas). Na sequência, os policiais se dirigiram à residência de WILLIAN, localizada no condomínio próximo, onde flagraram a denunciada BRUNA PORTELLA VIANA, irmã de Willian, fracionando grande quantidade de cocaína. No local, foram apreendidas diversas porções da droga, totalizando aproximadamente 488g (quatrocentos e oitenta e oito gramas) de cocaína, além de 03 (três) balanças de precisão e lâminas de estilete, petrechos comumente utilizados para a preparação e comercialização de entorpecentes. As substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo seu uso e comercialização proscritos em todo o território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.6) e Termos de Depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.2 e 1.3). FATO 02 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em período não precisamente determinado nos autos, mas certo que até o dia 29 de janeiro de 2026, nos mesmos locais descritos no Fato 1, no Município e Comarca de Quatro Barras/PR, os denunciados BRUNA PORTELLA VIANA, GERSON PRESTES DOS SANTOS, MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS e WILLIAN PORTELLA VIANA, de forma livre e consciente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. A associação era estável e permanente, com divisão de tarefas, na qual o denunciado GERSON PRESTES DOS SANTOS utilizava seu estabelecimento comercial como ponto de venda e logística, enquanto sua companheira MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS realizava a entrega de entorpecentes a terceiros, a pedido de Gerson, e os irmãos WILLIAN PORTELLA VIANA e BRUNA PORTELLA VIANA atuavam na guarda, fracionamento e venda direta das substâncias entorpecentes, evidenciando o vínculo associativo duradouro voltado à mercancia ilícita, conforme se depreende das circunstâncias da prisão, da quantidade e variedade de drogas, da apreensão de balanças de precisão e da confissão extrajudicial de Gerson (mov. 1.12), que admitiu atuar na modalidade “delivery”. Em decisão proferida pelo juízo, houve a determinação de notificação dos réus, bem como a manutenção da prisão preventiva destes. (mov. 82.1) Foi acostado aos autos Laudo de Lesões Corporais do réu Willian Portella, onde relatou que havia sido agredido pelos agentes da ROTAM. (mov. 89.1) A defesa do réu Gerson Prestes apresentou defesa prévia, onde requereu a delimitação da conduta atribuída ao réu, da impossibilidade de confissão extraprocessual, a ausência de justa causa, da necessidade de individualização da conduta. (mov. 104.1) A defesa dos réus Bruna e Willian Portella apresentou defesa prévia, oportunidade na qual reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito somente após o término da instrução. (mov. 107.1) A defesa da ré Marcia Rodrigues apresentou defesa prévia ao mov. 118.1. Laudo Pericial de Química Forense foi juntado ao mov. 121.1. Em decisão proferida pelo juízo, houve o recebimento parcial da denúncia, rejeitando-a em face da acusada Márcia Rodrigues em sua totalidade, por manifesta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, outrossim, rejeitou-se também a denúncia em face dos réus Gerson Prestes, Willian e Bruna Portela, em relação ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006. (mov. 127.1) Em decisão proferida em autos incidentais, houve a revogação da prisão preventiva do réu Gerson Prestes dos Santos. (mov. 168.1) A defesa dos réus Bruna e Willian Portella juntaram provas em vídeo, a fim de demonstrar como é o local onde foi efetuada a prisão da ré Bruna e esclarecer a dinâmica dos fatos. (mov. 211.1) Em sede de audiência de instrução, foi realizado a oitiva da testemunha de acusação PM - Dyordan Vicente Carneiro, bem como das testemunhas de defesa Luiz Carlos Rocha, Inez Rosa Monteiro e Suelen Alves de Abreu. Por fim, efetuou-se o interrogatório dos réus. As partes desistiram das testemunhas ausentes. (mov. 215.1) O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, oportunidade onde pugnou para que seja julgado procedente a ação penal a fim de condenar os réus como incursos nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como o perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos e a destruição dos entorpecentes e petrechos remanescentes. (mov. 224.1) Nas alegações finais, a defesa de Gerson Prestes dos Santos sustenta que a imputação deve ser estritamente limitada às drogas encontradas em sua residência, destacando que a acusação de associação para o tráfico já foi rejeitada por decisão preclusa e que não há prova de vínculo estável com os corréus. Argumenta que a prova produzida em juízo demonstra a inexistência de flagrante de venda, a ausência de usuários identificados, a inexistência de petrechos típicos de mercancia no bar, a colaboração espontânea do acusado e o fato de que ele exercia atividade lícita como construtor e proprietário de imóveis para locação. Ressalta ainda que a única testemunha de acusação admitiu não ter presenciado qualquer venda de drogas por Gerson, que o estabelecimento era um comércio regular e que eventuais informações provenientes da inteligência policial ou de declarações extrajudiciais de terceiros não foram submetidas ao contraditório judicial, não podendo ser valoradas em seu desfavor. A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, a individualização da responsabilidade penal para excluir qualquer imputação relativa às drogas apreendidas com Willian Portella Viana ou na residência de Bruna Portella Viana, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação do redutor no grau máximo de 2/3, sustentando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, vedação da redução no patamar mínimo de 1/6, reconhecimento de que o delito não possui natureza hedionda, imposição do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, limitação de eventual perdimento apenas a bens vinculados à traficância e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (mov. 230.1) A defesa dos réus Bruna Portella Viana e Willian Portella Viana apresentou alegações finais onde sustenta, em síntese, que a ação policial foi marcada por nulidades insanáveis, requerendo o reconhecimento da ilicitude de todas as provas produzidas. Argumenta que a abordagem de Willian decorreu de denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos de fundada suspeita, sem comprovação da suposta atuação do serviço de inteligência, havendo ainda contradições relevantes entre os depoimentos policiais acerca da motivação e das circunstâncias da revista pessoal. Sustenta também a nulidade do ingresso na residência de Bruna, por ausência de flagrante delito, inexistência de autorização válida para entrada dos agentes e impossibilidade material de visualização prévia da suposta atividade de fracionamento de drogas, de modo que as apreensões seriam provas ilícitas por derivação. No mérito, defende a absolvição dos réus por insuficiência probatória, destacando divergências e imprecisões dos relatos policiais, a fragilidade do conjunto probatório e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Em relação a Willian, sustenta ainda que a droga eventualmente encontrada destinava-se ao consumo próprio, pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta à luz do Tema 506 do STF. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor de Bruna, o afastamento de valorações negativas indevidas fundadas em ações penais em curso e o reconhecimento da impossibilidade de dupla valoração da natureza e quantidade de entorpecentes. (mov. 231.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Das preliminares de nulidade O exame da validade da prova produzida em juízo antecede, logicamente, a análise do mérito da imputação, pois a persecução penal somente se legitima quando construída sobre elementos obtidos em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, da inviolabilidade domiciliar e da proteção contra buscas arbitrárias. Da nulidade da busca pessoal realizada em Willian Portella Viana A defesa sustenta que a abordagem do acusado Willian ocorreu sem a presença de fundada suspeita, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não merece acolhimento. É incontroverso que a diligência teve origem em denúncia anônima encaminhada via canal 181 e em trabalho prévio desenvolvido pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, voltado ao monitoramento do bar de propriedade de Gerson, local indicado como ponto de possível mercancia ilícita. Embora não tenha sido juntado relatório formal de inteligência, a prova oral judicializada permitiu reconstruir, com suficiência, a razão objetiva da atuação policial. O policial militar Dyordan Vicente Carneiro esclareceu que a equipe ostensiva foi acionada após repasse de informações da inteligência, que já acompanhava a movimentação no estabelecimento em razão de denúncias anteriores e de fluxo atípico de pessoas no local. A ausência de abordagem ou identificação prévia dos supostos usuários observados não invalida, por si só, a diligência. O que se exige para a busca pessoal não é prova plena da traficância antes da revista, mas fundada suspeita objetivamente aferível, baseada em circunstâncias concretas que indiquem probabilidade razoável de que o abordado esteja na posse de droga, arma ou objeto relacionado à prática criminosa. No caso, a suspeita não repousou em dado isolado ou em mera impressão subjetiva dos agentes. Havia notícia anônima específica, monitoramento prévio do estabelecimento comercial, indicação de movimentação compatível com tráfico no bar e, no momento da chegada da equipe ostensiva, comportamento concreto de Willian, que, ao avistar a viatura, guardou repentinamente um objeto em suas vestes. Esses elementos, considerados em conjunto, superam o patamar da mera suspeita e conferem base objetiva à intervenção policial. A denúncia anônima, quando desacompanhada de qualquer diligência de verificação, realmente não autoriza a busca pessoal. Todavia, quando somada a monitoramento prévio, a contexto espacial previamente apontado como ponto de tráfico e a comportamento contemporâneo de ocultação de objeto, passa a integrar quadro suficientemente concreto para justificar a revista. O segundo fundamento apresentado pelos policiais, consistente no gesto de Willian de ocultar objeto ao perceber a aproximação da viatura, não foi valorado de forma isolada, mas dentro do contexto previamente delineado pela atividade de inteligência e pela localização da abordagem. É certo que nervosismo, mudança de direção ou atitude corporal genericamente reputada suspeita não bastam, por si sós, para legitimar busca pessoal. Contudo, a jurisprudência não impede a atuação policial quando o comportamento do abordado se associa a outros elementos objetivos previamente conhecidos, especialmente em local monitorado por tráfico e diante de gesto de ocultação imediatamente anterior à revista. A fundada suspeita prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal deve ser aferida por juízo de probabilidade, à luz dos indícios e circunstâncias do caso concreto, não se exigindo certeza prévia da prática delitiva. No ponto, o conjunto formado por denúncia específica, averiguação anterior, local monitorado e gesto de ocultação do objeto revela justa causa suficiente para a busca pessoal. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de elementos concretos para a busca pessoal não conduz, no caso, ao reconhecimento da nulidade. Ao contrário, a própria orientação jurisprudencial admite a revista quando a denúncia anônima é minimamente verificada e quando as circunstâncias contemporâneas da abordagem indicam, de modo objetivo, a possível posse de objeto ilícito. Também não se verifica contradição apta a desconstituir a legalidade da diligência. A divergência apontada pela defesa acerca do exato momento em que Willian teria guardado o objeto não altera a essência do dado probatório relevante: antes da revista, os policiais perceberam comportamento de ocultação em contexto já marcado por prévia notícia de tráfico e monitoramento do local. Trata-se de variação narrativa secundária, compatível com a dinâmica própria de ocorrências policiais, sem força para afastar a existência de fundada suspeita. O ponto juridicamente relevante é que o gesto de ocultação foi percebido antes da efetiva localização da droga e serviu, somado aos demais elementos, como razão objetiva para a busca. Não se exige uniformidade absoluta entre relatos, mas coerência substancial quanto aos elementos que justificaram a atuação policial. E, nesse aspecto, a prova oral é suficiente para demonstrar que a abordagem não foi exploratória, aleatória ou fundada em mero tirocínio, mas motivada por circunstâncias concretas e contemporâneas. Reconhecida a presença de fundada suspeita prévia, a busca pessoal mostra-se lícita. Consequentemente, os sessenta invólucros de cocaína apreendidos com Willian constituem prova válida e podem ser valorados no exame de mérito. Não há, portanto, falar em aplicação do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, pois inexistente prova ilícita originária capaz de contaminar os elementos subsequentes. A validade da busca preserva a higidez da apreensão e permite o regular prosseguimento da análise probatória. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da busca pessoal realizada em Willian Portella Viana, reconhecendo a licitude da diligência e da prova dela decorrente. Da nulidade do ingresso na residência de Bruna Portella Viana A situação referente à residência de Bruna revela vício ainda mais evidente. Segundo a própria narrativa policial, após a prisão de Willian, a equipe deslocou-se até o condomínio indicado pelo acusado para buscar uma camiseta destinada à sua apresentação na delegacia. Essa circunstância foi expressamente confirmada em juízo pelo policial Dyordan. Tal motivação, por óbvio, não configura hipótese constitucional de ingresso domiciliar sem mandado judicial. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal somente excepciona a inviolabilidade do domicílio nas hipóteses de consentimento do morador, desastre, prestação de socorro ou flagrante delito. Buscar uma peça de roupa para um preso não se enquadra em nenhuma dessas situações. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema 280), fixou orientação vinculante no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, aferidas objetivamente antes da entrada, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, tais fundadas razões inexistiam. A alegação policial de que Bruna foi vista fracionando drogas através da janela não supera a ilegalidade antecedente. Isso porque a suposta visualização somente ocorreu após o ingresso dos agentes na área interna do condomínio. O próprio policial declarou que precisou abrir portão de acesso para alcançar o corredor interno de circulação. Assim, quando da observação da janela, os agentes já se encontravam em espaço protegido pela esfera de privacidade do imóvel. Não se trata, portanto, de situação de "plain view" observada de local público. Ao contrário, a percepção visual foi obtida após o ingresso em área na qual os policiais não tinham autorização legal para estar. A ilicitude antecedente impede a convalidação posterior da diligência. Não se pode admitir raciocínio segundo o qual a invasão torna-se legítima porque produziu resultado incriminador. A lógica constitucional é precisamente inversa: a legalidade do ingresso deve existir antes da descoberta da prova. Admitir o contrário equivaleria a transformar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em mera formalidade sem conteúdo. Também não procede eventual argumento de flagrante continuado. Os fatos relacionados a Willian ocorreram em local distinto. A residência de Bruna não constituía extensão física do bar nem compartilhava unidade funcional com ele. Tratava-se de imóvel diverso, ocupado por pessoa diversa e situado em contexto autônomo. Consequentemente, o alegado flagrante anteriormente verificado não autorizava, por si só, a entrada na residência da corré. Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, todas as provas subsequentes tornam-se inadmissíveis. São ilícitas, portanto, a apreensão dos 488 gramas de cocaína, das balanças de precisão, do estilete e das demais evidências localizadas no interior do imóvel. Tais elementos devem ser desentranhados valorativamente dos autos. Destituída a acusação de suporte probatório válido, impõe-se igualmente a absolvição de Bruna Portella Viana. II.II - Do mérito Superadas as questões preliminares, remanescem hígidas as imputações relacionadas às drogas apreendidas em poder de Willian Portella Viana e na residência anexa de Gerson Prestes dos Santos, afastando-se, apenas, a valoração das provas obtidas no imóvel de Bruna Portella Viana. A materialidade do crime encontra-se suficientemente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2026/138223 (mov. 1.22), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7), bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 93.1). A autoria delitiva, por sua vez, demanda análise pormenorizada e individualizada a partir das provas colhidas nos autos. Passo ao resumo da prova oral colhida em juízo. A testemunha Dyordan Vicente Carneiro, policial militar compromissado, disse que a equipe policial recebeu informações operacionais da agência de inteligência da Polícia Militar, a qual realizava o monitoramento de um bar após o recebimento de denúncias anônimas via canal 181. Segundo o relato, o monitoramento prévio constatou uma movimentação atípica e frequente de pessoas no local, caracterizada pela entrada e saída rápida de indivíduos sem o efetivo consumo de produtos do estabelecimento, o que indicava fortemente a prática de tráfico de entorpecentes no comércio. Diante das evidências colhidas pela equipe de inteligência, a equipe ostensiva da Rotam foi acionada por meio de comunicação direta com o comandante do pelotão para realizar a abordagem no local. Ao se aproximarem do estabelecimento em viatura caracterizada, os policiais avistaram o réu Willian Portella Viana, o qual demonstrou nervosismo com a presença policial e guardou rapidamente um objeto no bolso. Durante a busca pessoal, foram encontrados com Willian dois invólucros plásticos contendo, cada um, trinta porções de cocaína, totalizando sessenta porções da substância. Na sequência, ao ser cientificado sobre as denúncias, o proprietário do bar, Gerson Prestes dos Santos, admitiu voluntariamente a existência de mais entorpecentes no interior de sua residência anexa, local onde os policiais apreenderam quarenta e seis porções de crack e quarenta e seis porções de maconha sobre a mesa da cozinha. Como o acusado Willian se encontrava sem camiseta no momento da prisão em flagrante, ele informou que residia na primeira casa de um condomínio situado em frente ao bar, local que coincidia com as informações descritas na denúncia anônima. A equipe deslocou-se até o endereço indicado com o objetivo de buscar uma vestimenta para o preso, oportunidade em que, ao passarem pelo corredor de acesso com o portão aberto, os policiais visualizaram nitidamente, através de uma janela aberta, a ré Bruna Portella Viana fracionando substâncias entorpecentes. Diante da flagrância, a equipe adentrou o imóvel e apreendeu trinta e um invólucros plásticos contendo trinta porções de cocaína cada, somando aproximadamente novecentas e trinta doses prontas, além de duzentas e trinta e seis gramas da mesma droga ainda em pedaço, além de estilete, sacolas e velas utilizados no preparo. Indagada no momento da abordagem, Bruna admitiu que realizava o preparo do entorpecente a pedido de uma mulher residente no município de Colombo, justificando a conduta pelo fato de ter sido presa meses antes com cento e cinquenta quilos de maconha em um veículo utilizado para transporte por aplicativo, o que teria afetado sua subsistência. Ainda no curso das diligências, a codenunciada Márcia compareceu ao local e alegou que era coagida por seu marido, Gerson, mediante graves ameaças, a participar da atividade ilícita. Márcia esclareceu que sua função consistia em receber os valores das vendas de drogas que não eram pagas em espécie, os quais eram transferidos diretamente para a sua conta bancária pessoal por meio de transações via Pix. Por fim, a testemunha respondeu aos questionamentos formulados pela defesa técnica e pelo juízo, detalhando os aspectos procedimentais da ocorrência. O soldado esclareceu que atuou como o terceiro homem da equipe, responsável pela segurança externa e periférica da abordagem, razão pela qual não efetuou as buscas pessoais detalhadas nos acusados. Explicou também que a escolha dos policiais que prestaram depoimento perante a autoridade policial na delegacia seguiu o critério da participação mais ativa na dinâmica dos fatos, motivo pelo qual apenas ele e o cabo Chamberlain foram ouvidos na fase inquisitorial, embora os demais componentes da viatura, como o motorista e o comandante do pelotão, o tenente Ceccon, tenham participado integralmente de todas as etapas da operação. A testemunha Luiz Carlos Rocha, compromissada, disse conhecer Gerson há cerca de dez anos no ramo da construção civil, atestando ser ele pessoa honesta e trabalhadora. Relatou que o réu possui quitinetes alugadas junto ao bar e negou ter conhecimento de envolvimento dele com organizações criminosas ou tráfico de drogas A informante Inez Rosa Monteiro, ouvida sem compromisso, disse que o local possuía características essencialmente familiares. Relatou que costumava frequentar o bar acompanhada de seu marido e de seus filhos, e pontuou que, aos finais de semana, os proprietários realizavam confraternizações e churrascos no local, reunindo familiares e clientes habituais. Diante das perguntas formuladas pela defesa técnica, a informante asseverou que jamais presenciou Gerson comercializando substâncias entorpecentes ou demonstrando qualquer tipo de atitude suspeita, ressaltando que, sob a sua ótica, o ambiente do bar sempre se mostrou amigável e seguro. Ines declarou ainda que já havia ingressado na residência de Gerson e Márcia, uma vez que a casa ficava integrada e situada no mesmo imóvel do bar, e que costumava entrar no local para retirar as refeições que eram preparadas pelo casal. Indagada se tinha conhecimento de que o acusado fizesse parte de alguma quadrilha ou organização criminosa, a informante respondeu negativamente. Por fim, informou que o bar encerrou definitivamente suas atividades desde a data da prisão de Gerson, tendo tomado conhecimento de que o fechamento ocorreu por problemas relacionados a drogas por meio de um rapaz chamado Cristiano, que trabalhava no estabelecimento auxiliando Márcia no atendimento aos clientes. testemunha Suelen Alves de Abreu, ouvida sem compromisso, relatou que Willian estava em sua residência quando decidiu sair para ir até o bar de propriedade do codenunciado Gerson Prestes dos Santos. No momento da saída, a informante solicitou que o acusado comprasse uma carteira de cigarros para ela no estabelecimento, justificando que precisava se arrumar na sequência para ir trabalhar. Esclareceu que, após a saída de Willian, permaneceu em sua casa aguardando o retorno de sua filha da escola e, devido à demora excessiva do acusado, começou a se sentir preocupada e resolveu ir procurá-lo. Ao chegar às proximidades do estabelecimento comercial, a informante constatou a presença de uma viatura da Polícia Militar estacionada na via pública e visualizou Willian já imobilizado e deitado no chão. Ao perceber sua aproximação e notar seu espanto, o acusado proferiu uma frase direcionada à informante, pedindo para que ela avisasse a mãe dele que havia sido preso. Questionada sobre as vestimentas de Willian naquele momento, Suelen asseverou que ele estava vestindo bermuda e carregava a camiseta sobre os ombros. A pedido da defesa técnica, descreveu que a bermuda era curta, semelhante ao modelo utilizado por surfistas, possuindo bolsos de dimensões reduzidas nos quais mal caberia a carteira de cigarros solicitada. Instada a se manifestar sobre eventual envolvimento de Willian com o comércio ilegal de entorpecentes, a informante afirmou não ter conhecimento de que ele realizava a venda de drogas, pontuando que, na época dos fatos, o acusado trabalhava exercendo a profissão de pintor. Indagada pelo juízo sobre a razão de o réu estar em um estabelecimento comercial no meio de uma tarde de quinta-feira, Suelen justificou que era o dia de folga dele, em razão de não terem sido adquiridos os materiais necessários para a realização dos serviços de pintura de que participava. Por fim, a informante detalhou as dinâmicas locatícias e residenciais da propriedade, explicando que morava na Rua Domingos da Rocha Santos, em um endereço situado a aproximadamente quinhentos metros de distância do bar de Gerson. Esclareceu que, embora já tivesse residido por cerca de onze meses em uma das quitinetes alugadas por Gerson no pavimento inferior do bar na companhia de seu ex-marido, ela não frequentava as unidades residenciais para visitar Bruna ou Gerson. Suelen complementou seu depoimento afirmando que Willian residia com a mãe dele no bairro Araçatuba, localidade onde a genitora do réu administra uma lanchonete, e ressaltou que, devido à sua rotina intensa de trabalho, não mantinha convívio pessoal próximo e raramente avistava Gerson ou sua esposa, Márcia. Em seu interrogatório, o réu Willian Portella Viana alegou que estava residindo com sua genitora e seu padrasto no Jardim Araçatuba, em uma localidade situada a aproximadamente oito quilômetros de distância do bar de propriedade de Gerson. Indagado sobre sua escolaridade, o réu relatou que estava em vias de concluir o ensino médio. Em seu relato defensivo, o acusado rebatou a denúncia e negou integralmente a posse das sessenta porções de cocaína descritas na peça inicial. Explicou que se encontrava na residência de sua ex-namorada, Suelen, quando seu conhecido Leandro o contatou para agendarem um orçamento conjunto para um serviço de pintura, haja vista que ambos compartilham da mesma profissão. Willian sustentou que se deslocou até o bar de Gerson para se encontrar com Leandro e, a pedido de Suelen, pretendia adquirir cigarros no local. De acordo com a sua versão, o estabelecimento estava com as portas fechadas e, após ingressar e sentar-se para conversar com Leandro por cerca de dois minutos, os policiais militares realizaram uma abordagem abrupta. O réu alegou que portava unicamente um cigarro de maconha artesanal para consumo próprio em suas vestes e que os agentes públicos passaram a agredi-lo fisicamente com chutes, justificando tal conduta pelo fato de ele estar fazendo uso de tornozeleira eletrônica. O interrogado salientou que foi colocado de forma isolada na viatura policial e que não presenciou o desenrolar das buscas na residência de Gerson, tampouco a abordagem subsequente efetuada na casa de sua irmã, Bruna Portela Viana. Afirmou que não possuía contato frequente com a irmã, em razão de desavenças familiares pretéritas ligadas ao seu relacionamento com Suelen. Willian asseverou que não forneceu aos policiais o endereço de Bruna e que somente tomou conhecimento da prisão dela ao encontrá-la na delegacia de polícia. A pedido de sua defesa técnica, destacou-se que o laudo pericial atestando as lesões corporais decorrentes da abordagem policial foi devidamente encartado aos autos. Ao encerramento do ato, o réu queixou-se das condições da unidade prisional em que se encontra custodiado e solicitou providências para sua transferência, sendo esclarecido pela magistrada que tal pleito compete ao juízo da execução penal. Em seu interrogatório, a ré Bruna Portella Viana alegou que seu irmão William residiu em sua casa por apenas alguns dias logo após sair do estabelecimento prisional, mas, devido a desentendimentos, ele se mudou para a casa da mãe de ambos antes do ano novo. Bruna afirmou que, no momento da abordagem, no período da tarde, havia acabado de tomar banho e estava trocando de roupa em seu quarto, motivo pelo qual a janela permanecia fechada. Segundo a acusada, os agentes públicos ingressaram no condomínio forçando o portão de acesso que operava por meio de tag, o qual abria ao ser empurrado com o braço devido a defeito na fechadura, e entraram em sua residência sem sua autorização. As substâncias entorpecentes foram localizadas guardadas no interior de seu guarda-roupa, dentro de uma sacola, junto com um estilete, negando veementemente que estivesse manuseando ou fracionando o material no momento da chegada dos policiais. Ademais, mencionou que a balança de precisão apreendida era, na realidade, um utensílio de uso pessoal para fins de dieta, localizado na despensa da cozinha. Quanto à justificativa para a guarda do material ilícito, a interrogada explicou que passou a sofrer coação após sua primeira prisão, pois a perda da maconha transportada gerou uma dívida com os proprietários da droga. Diante de sua renda de cerca de dois mil reais mensais como motorista de aplicativo, a qual impossibilitava o pagamento do débito, foi obrigada a armazenar os novos entorpecentes como forma de amortização da pendência financeira. Chorando, Bruna relatou que já foi ameaçada por duas vezes dentro do sistema prisional e que teme pela segurança de seus familiares. Negou qualquer vínculo ou proximidade com os corréus Gerson e Márcia, asseverando ter frequentado o bar deles em uma única oportunidade apenas para comprar um refrigerante. Por fim, a pedido da defesa técnica, confirmou que os registros de seu trabalho como motorista de aplicativo foram devidamente juntados ao processo e requereu uma nova oportunidade, alegando que trabalha desde os quinze anos de idade e não é uma criminosa habitual. Pois bem, quanto ao réu Willian Portella Viana, a análise crítica da prova produzida conduz a conclusão diversa daquela sustentada pela defesa. A busca pessoal realizada em seu desfavor não decorreu de abordagem aleatória, de mero nervosismo ou de genérico “tirocínio policial”, mas de um contexto objetivo e previamente delimitado, formado por denúncias encaminhadas via canal 181, monitoramento anterior do bar de Gerson pela Agência de Inteligência da Polícia Militar e acionamento da equipe ostensiva para intervenção no local já apontado como ponto de mercancia ilícita. Nesse cenário, a fundada suspeita exigida pelos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal materializou-se por elementos objetivos concatenados: o local já era alvo de monitoramento por suspeita de tráfico; o réu estava presente no estabelecimento no momento da diligência; e, ao avistar a viatura ostensiva, realizou movimento repentino de ocultação de objeto em suas vestes. Não se trata, portanto, de revista fundada exclusivamente em impressão subjetiva do agente estatal, mas de intervenção policial amparada por circunstâncias concretas, contemporâneas e verificáveis, suficientes para legitimar a busca pessoal. A jurisprudência que repele abordagens baseadas apenas em suspeitas vagas, a exemplo do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 158.541/SP, não impede a atuação policial quando a denúncia anônima é precedida ou acompanhada de diligências de verificação e quando o comportamento do abordado, no contexto concreto, reforça a probabilidade objetiva de posse de objeto ilícito. Foi exatamente o que ocorreu no caso: a intervenção não nasceu isoladamente do gesto de Willian, mas da soma entre notícia prévia, monitoramento do ponto suspeito e conduta imediata de ocultação diante da presença policial. Durante a busca pessoal, foram localizados em poder de Willian sessenta invólucros contendo cocaína, com peso aproximado de 14,3g. A apreensão foi descrita de forma segura pelo policial militar ouvido em juízo e encontra respaldo nos autos de apreensão e no laudo toxicológico, inexistindo elemento probatório idôneo capaz de infirmar a origem da droga ou demonstrar que ela tenha sido inserida artificialmente no contexto da ocorrência. A tese defensiva de que a substância se destinaria ao consumo próprio não se sustenta diante do modo de acondicionamento da droga. Embora a quantidade líquida não seja expressiva em termos absolutos, o fracionamento em sessenta porções individualizadas e padronizadas de cocaína revela preparação típica para circulação mercantil, afastando a hipótese de posse destinada exclusivamente ao uso pessoal. A natureza da substância, o acondicionamento em dezenas de invólucros, o local da abordagem e as circunstâncias da apreensão compõem quadro probatório compatível com a traficância. Também não procede a invocação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal como fundamento absolutório. A diretriz fixada no referido precedente estabeleceu presunção relativa de uso pessoal para a posse de cannabis sativa até o limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas, não se aplicando à cocaína. Além disso, mesmo em relação à maconha, a própria orientação ressalva a possibilidade de afastamento da presunção quando presentes elementos indicativos de mercancia, como forma de acondicionamento, circunstâncias da apreensão e outros dados concretos do caso. No caso de Willian, a prova não revela mero porte de pequena quantidade para consumo, mas posse de cocaína fracionada em sessenta porções, em local previamente monitorado por tráfico e em circunstância de ocultação repentina do objeto ao avistar a guarnição. Tais elementos, analisados em conjunto, são suficientes para comprovar, para além de dúvida razoável, a destinação mercantil da substância apreendida. As alegações de agressão policial e o laudo de lesões corporais juntado aos autos merecem a devida seriedade e, se for o caso, apuração própria pelos órgãos competentes. Todavia, sob a ótica da independência das instâncias, eventual violência policial posterior ou concomitante à abordagem, em tese caracterizadora de abuso de autoridade, não tem o efeito automático de macular a materialidade do tráfico já constatado pela apreensão da droga em poder do acusado, sobretudo quando a localização dos entorpecentes decorreu de busca pessoal antecedida por fundada suspeita objetiva. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da cocaína apreendida, impõe-se a condenação de Willian Portella Viana pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação a Gerson Prestes dos Santos, a situação probatória possui contornos próprios e não se confunde com aquela reconhecida em favor de Bruna. A residência de Gerson era anexa ao bar de sua propriedade, estabelecimento comercial que constituía o alvo principal do monitoramento prévio realizado pela inteligência policial a partir de denúncias encaminhadas via canal 181. A atuação estatal, portanto, não se deslocou para imóvel estranho, autônomo e desconectado do foco investigativo, mas se projetou sobre ambiente fisicamente integrado ao ponto comercial onde se apurava a ocorrência de mercancia ilícita. Além disso, o tráfico de drogas, nas modalidades de “ter em depósito” e “guardar”, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto a substância ilícita permanece sob disponibilidade do agente. Assim, a intervenção policial iniciada no bar, onde Willian foi abordado e preso, estendeu-se licitamente à residência anexa de Gerson, sobretudo porque a diligência estava amparada em prévia averiguação de inteligência que indicava movimentação típica de comércio de entorpecentes no próprio estabelecimento. A prova oral de acusação também confere suporte à validade e à suficiência da imputação. A testemunha policial narrou que, após a abordagem no bar e a ciência de Gerson acerca da diligência, o próprio acusado admitiu informalmente a existência de drogas no interior da residência anexa e autorizou o ingresso dos agentes, circunstância que se harmoniza com o contexto do flagrante e com a apreensão subsequente. Embora a admissão informal não possa ser tomada isoladamente como prova bastante, ela atua, no caso concreto, como elemento de corroboração de um conjunto probatório mais amplo, formado pela prévia notícia de mercancia no bar, pela abordagem de Willian no mesmo local e pela efetiva localização de entorpecentes no espaço residencial integrado ao estabelecimento. A apreensão realizada na posse de Gerson é, por si, expressiva em diversidade e fracionamento: 46 pedras de crack, 36 pinos de cocaína e 46 invólucros de maconha. A variedade de substâncias, o acondicionamento individualizado e a quantidade de porções prontas ou vocacionadas à circulação revelam destinação mercantil e tornam incompatível a tese de posse casual, desconhecida ou atribuível a terceiros alheios à sua ciência. Trata-se de acervo material diretamente vinculado ao domínio do acusado sobre o imóvel e ao funcionamento do bar que era objeto da averiguação policial. Não se ignora, por outro lado, que as provas orais produzidas pela defesa, especialmente os relatos de Luiz Carlos Rocha e Inez Rosa Monteiro, indicam que Gerson exercia atividade lícita no ramo da construção civil, possuía imóveis para locação e não era visto, no cotidiano da comunidade, como pessoa dedicada habitualmente ao crime. Tais elementos, contudo, não afastam a autoria e a materialidade do tráfico de drogas praticado mediante guarda e depósito dos entorpecentes apreendidos, mas devem ser considerados com rigor na etapa de individualização da pena. Nesse ponto, a resposta penal deve preservar equilíbrio entre a necessária repressão à mercancia ilícita e a garantia de individualização da pena. Gerson é primário, possui bons antecedentes, não há prova judicial segura de dedicação estável a atividades criminosas e a imputação de associação para o tráfico foi rejeitada. Por isso, embora a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 seja medida de rigor, reconhece-se desde logo que o acusado faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, a ser aplicada em seu patamar máximo, diante da ausência de elementos idôneos que autorizem conclusão diversa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré BRUNA PORTELLA VIANA da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. Expeça-se Alvará de Soltura em favor da ré Bruna Portella Viana, se por outro motivo não estiver presa. b) CONDENAR o réu WILLIAN PORTELLA VIANA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da posse de 60 porções de cocaína destinadas à mercancia ilícita. c) CONDENAR o réu GERSON PRESTES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Relativo ao réu Willian Portella Viana: Tráfico de Drogas, art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase – Pena-Base: A culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta, aqui revelada em grau normal, inerente ao tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, pois possui condenação criminal por fato anterior ao presente delito (autos nº 0032664-07.2022.8.16.0030), ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido somente após a consumação da infração ora em julgamento. Tal circunstância impede o reconhecimento da reincidência, mas autoriza a valoração negativa dos antecedentes, por revelar registro condenatório pretérito apto a influenciar a primeira fase da dosimetria. Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social. Não existem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente. Os motivos do crime são os lucros fáceis auferidos com a prática da mercancia de entorpecentes, o que é inerente ao tipo penal e não deve ser valorado negativamente. As circunstâncias do delito, referentes ao modus operandi, não destoam daquelas inerentes ao tipo penal. As consequências do delito são as esperadas para o tipo penal, não havendo elementos para valorá-las negativamente. O comportamento da vítima é neutro, uma vez que o delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato e tem como bem jurídico tutelado a saúde pública. Todavia, a natureza da droga apreendida em poder do réu Willian Portella Viana — cocaína, acondicionada em 60 porções individualizadas, com peso aproximado de 14,3g — justifica a valoração negativa, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de substância de alto poder viciante e deletério à saúde pública. Considerando a análise das circunstâncias judiciais e a valoração negativa da natureza da cocaína apreendida e os maus antecedentes do réu, elevo a pena-base em 2/6 (dois sextos) sobre o mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória: Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação criminal definitiva registrada nos autos nº 0001603-73.2023.8.16.0037. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas nesta fase. Dessa forma, fixo a pena provisória em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva: Ausentes causas de aumento de pena. Inaplicável, contudo, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O benefício do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, tais requisitos não se encontram preenchidos, pois o réu é reincidente e possui condenação por tráfico de drogas em outro processo. A reincidência, por si só, impede o reconhecimento da minorante, por ausência do requisito legal da primariedade. Ademais, a existência de condenação anterior por delito da mesma natureza reforça a conclusão de que não se trata de traficância ocasional ou episódica, mas de circunstância incompatível com o tratamento excepcional conferido ao agente primário e não dedicado a atividades criminosas. Assim, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Relativo ao réu Gerson Prestes dos Santos: Tráfico de drogas (artigo 33, caput, combinado com o §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006) 1ª Fase – Pena-Base: A culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta, aqui revelada em grau normal, inerente ao tipo penal. O réu é possuidor de bons antecedentes, conforme certidão acostada aos autos, não havendo condenações criminais pretéritas. Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social. Não existem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente. Os motivos do crime são os lucros fáceis auferidos com a prática da mercancia de entorpecentes, o que é inerente ao tipo penal e não deve ser valorado negativamente. As circunstâncias do delito, referentes ao modus operandi, não destoam daquelas inerentes ao tipo penal. As consequências do delito são as esperadas para o tipo penal, não havendo elementos para valorá-las negativamente. O comportamento da vítima é neutro, uma vez que o delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato e tem como bem jurídico tutelado a saúde pública. Todavia, a natureza das drogas apreendidas (46 pedras de crack, 36 pinos de cocaína e 46 embalagens de maconha), em especial o crack e a cocaína, substâncias de altíssimo poder viciante e deletério à saúde pública, conforme destacado na fundamentação, justifica a valoração negativa, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Considerando a análise das circunstâncias judiciais e a valoração negativa da natureza da droga apreendida, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu confessou em seu interrogatório judicial a propriedade das drogas e a prática da mercancia, o que foi considerado para a formação do convencimento deste Juízo. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar em sua totalidade, visto que aplicação da atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Dessa forma, a pena provisória permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva: Ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, possui bons antecedentes, não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, exercendo atividade lícita e contínua no ramo da construção civil. Diante desse conjunto, e em observância ao princípio da individualização da pena, a causa especial de diminuição deve incidir em seu patamar máximo. A diversidade e a natureza das substâncias apreendidas já foram consideradas na fixação da pena-base, não sendo adequado utilizá-las novamente, de forma isolada, para reduzir a fração do tráfico privilegiado, especialmente quando as provas judiciais indicam primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e ausência de vínculo associativo estável. Assim, aplico a fração redutora de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. V – DA DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar deverá ser computado para fins de definição e eventual readequação do regime inicial de cumprimento das penas impostas, observadas as penas definitivas fixadas nesta sentença: 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para Willian Portella Viana e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão para Gerson Prestes dos Santos. Considerando que ambos os réus condenados estiveram submetidos a prisão cautelar no curso do processo, o período efetivamente cumprido deverá ser abatido pelo Juízo da Execução Penal, a quem competirá aferir com precisão os marcos temporais de cada custódia e promover os reflexos cabíveis sobre o cumprimento das reprimendas. VI – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao réu Willian Portella Viana, considerando a pena definitiva aplicada, de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como a reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal. Quanto ao réu Gerson Prestes dos Santos, considerando a pena definitiva aplicada, de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sua primariedade e as circunstâncias judiciais analisadas, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS Em relação ao réu Willian Portella Viana, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A pena definitiva aplicada supera 4 (quatro) anos de reclusão e o acusado é reincidente em crime doloso, circunstâncias que impedem a concessão da benesse. Também é incabível a suspensão condicional da pena em favor de Willian, nos termos do artigo 77 do Código Penal, seja porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior ao limite legal, seja porque o réu é reincidente em crime doloso. Quanto ao réu Gerson Prestes dos Santos, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos consistirão em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a ser destinada ao Conselho da Comunidade desta Comarca ou a entidade indicada pelo Juízo da Execução. Anoto que a vedação à substituição contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo plenamente cabível a benesse nos casos de tráfico privilegiado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, como ocorre em relação a Gerson. VIII – DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em relação ao réu Willian Portella Viana, nego o direito de apelar em liberdade. O acusado permaneceu preso preventivamente durante a instrução, é reincidente, recebeu pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e teve fixado o regime inicial fechado, circunstâncias que evidenciam a persistência dos fundamentos da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. Quanto ao réu Gerson Prestes dos Santos, considerando que se encontra em liberdade, que não subsistem fundamentos atuais para a decretação de sua prisão preventiva, bem como em face do regime aberto fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. IX – DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios que o justifiquem. X – DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino o perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos em posse dos réus Gerson Prestes dos Santos e Willian Portella Viana que tenham sido utilizados na prática delitiva ou dela derivem, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Ressalto que a jurisprudência admite o confisco de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico de drogas quando demonstrado o vínculo com a atividade ilícita, independentemente da habitualidade de seu uso. Caso a União não manifeste interesse na incorporação dos bens apreendidos ou não providencie sua destinação administrativa no prazo de 6 meses, determino que sejam doados à APAE de Campina Grande do Sul, desde que demonstrada a viabilidade jurídica e material da doação. Na hipótese de inviabilidade da doação, determino a destruição dos bens, observadas as cautelas legais e mediante certificação nos autos. Determino, por outro lado, a restituição dos bens eventualmente apreendidos em posse da ré Bruna Portella Viana, considerando sua absolvição e o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em sua residência, desde que não haja outro impedimento legal ou interesse probatório remanescente que justifique a manutenção da constrição. Autorizo, ainda, a destruição dos entorpecentes apreendidos, observadas as cautelas legais e a manutenção de amostras para eventual contraprova, bem como dos petrechos remanescentes utilizados no tráfico. XI – DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno os réus Gerson Prestes dos Santos e Willian Portella Viana ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Provimentos Finais Após o trânsito em julgado da sentença: a. expeçam-se as guias de execução; b. procedam-se à intimação pessoal dos réus, nos termos do art. 392, inc. II, do Código de Processo Penal c. comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d. cumpram-se, no que forem aplicáveis, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNA PORTELLA VIANA
Réu GERSON PRESTES DOS SANTOS
Réu WILLIAN PORTELLA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMI SAMPAIO DE ALMEIDA BARK
OAB: 128474/PR
JOAQUIM PEDRO DURO DA SILVA
OAB: 127012/PR
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CASAGRANDE
OAB: 26479/PR
DARCIELI BACHMANN DURO VIEIRA
OAB: 47498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6602 - E-mail: qbr-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000190-80.2026.8.16.0211 Processo: 0000190-80.2026.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA PORTELLA VIANA GERSON PRESTES DOS SANTOS WILLIAN PORTELLA VIANA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Penal pública incondicionada em face de Bruna Portella Viana, Gerson Prestes dos Santos e Willian Portella Viana, imputando-lhes a suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput; e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. A persecução penal teve início com o Auto de Prisão em flagrante lavrado em 29.01.2026. (mov. 1.1) A Autoridade Policial certificou a apreensão dos seguintes itens: 1 celular Samsung branco com capa laranja; 3 balanças; 1 celular Motorola azul; 1 celular preto com tela trincada; sacos tipo ziplock; estilete e conjunto de lâminas; R$190,00 em espécie; 46 pedras de crack; 36 pinos de cocaína; 488g de cocaína; 60 porções de cocaína; 119g de maconha. (mov. 1.10) Foi acostada a certidão de antecedentes criminais da ré Bruna Portella Viana, onde constou não haver condenações criminais pretéritas. (mov. 16.1) Foi acostada, também, a certidão de antecedentes criminais do réu Gerson Prestes, onde também não constou haver condenações criminais pretéritas. (mov. 17.1) Foi acostada a certidão de antecedentes criminais do réu Willian Portella, onde constaram duas condenações criminais pretéritas, uma por tráfico e outra por roubo. (mov. 18.1) O réu Gerson Prestes constituiu advogado particular. (mov. 27.1) Os réus Bruna e Willian Portella constituíram advogado particular, também. (mov. 29.1) Em decisão proferida pelo juízo do Juiz de Garantias, houve a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em prisão preventiva dos réus Gerson Prestes, Willian Portella e Bruna Portella, na mesma oportunidade, restou autorizada a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos. (mov. 47.1) O Ministério Público ofereceu denúncia ao mov. 66.1. Narra-se na denúncia: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 29 de janeiro de 2026, por volta das 17h10min, em um bar localizado na Rua Altivir Alves Cordeiro, nº 332, e em uma residência situada na mesma rua, no condomínio de nº 242, ambos no Município e Comarca de Quatro Barras/PR, os denunciados BRUNA PORTELLA VIANA, GERSON PRESTES DOS SANTOS, MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS e WILLIAN PORTELLA VIANA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, em comunhão de vontades e um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, guardavam e vendiam substâncias entorpecentes. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após receberem denúncia anônima via canal 181, policiais militares realizaram diligências e abordaram o denunciado WILLIAN PORTELLA VIANA no interior do bar de propriedade dos denunciados GERSON PRESTES DOS SANTOS e MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS. Durante a busca pessoal, foi localizado em posse de WILLIAN um invólucro plástico contendo 60 (sessenta) porções de cocaína, pesando aproximadamente 14,3g (quatorze gramas e três decigramas). Ato contínuo, na residência de GERSON e MÁRCIA, foram encontradas 46 (quarenta e seis) pedras de "crack", pesando aproximadamente 11g (onze gramas); 36 (trinta e seis) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 27g (vinte e sete gramas); e 46 (quarenta e seis) embalagens "zip lock" contendo maconha, pesando aproximadamente 119g (cento e dezenove gramas). Na sequência, os policiais se dirigiram à residência de WILLIAN, localizada no condomínio próximo, onde flagraram a denunciada BRUNA PORTELLA VIANA, irmã de Willian, fracionando grande quantidade de cocaína. No local, foram apreendidas diversas porções da droga, totalizando aproximadamente 488g (quatrocentos e oitenta e oito gramas) de cocaína, além de 03 (três) balanças de precisão e lâminas de estilete, petrechos comumente utilizados para a preparação e comercialização de entorpecentes. As substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo seu uso e comercialização proscritos em todo o território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.6) e Termos de Depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.2 e 1.3). FATO 02 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em período não precisamente determinado nos autos, mas certo que até o dia 29 de janeiro de 2026, nos mesmos locais descritos no Fato 1, no Município e Comarca de Quatro Barras/PR, os denunciados BRUNA PORTELLA VIANA, GERSON PRESTES DOS SANTOS, MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS e WILLIAN PORTELLA VIANA, de forma livre e consciente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. A associação era estável e permanente, com divisão de tarefas, na qual o denunciado GERSON PRESTES DOS SANTOS utilizava seu estabelecimento comercial como ponto de venda e logística, enquanto sua companheira MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS realizava a entrega de entorpecentes a terceiros, a pedido de Gerson, e os irmãos WILLIAN PORTELLA VIANA e BRUNA PORTELLA VIANA atuavam na guarda, fracionamento e venda direta das substâncias entorpecentes, evidenciando o vínculo associativo duradouro voltado à mercancia ilícita, conforme se depreende das circunstâncias da prisão, da quantidade e variedade de drogas, da apreensão de balanças de precisão e da confissão extrajudicial de Gerson (mov. 1.12), que admitiu atuar na modalidade “delivery”. Em decisão proferida pelo juízo, houve a determinação de notificação dos réus, bem como a manutenção da prisão preventiva destes. (mov. 82.1) Foi acostado aos autos Laudo de Lesões Corporais do réu Willian Portella, onde relatou que havia sido agredido pelos agentes da ROTAM. (mov. 89.1) A defesa do réu Gerson Prestes apresentou defesa prévia, onde requereu a delimitação da conduta atribuída ao réu, da impossibilidade de confissão extraprocessual, a ausência de justa causa, da necessidade de individualização da conduta. (mov. 104.1) A defesa dos réus Bruna e Willian Portella apresentou defesa prévia, oportunidade na qual reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito somente após o término da instrução. (mov. 107.1) A defesa da ré Marcia Rodrigues apresentou defesa prévia ao mov. 118.1. Laudo Pericial de Química Forense foi juntado ao mov. 121.1. Em decisão proferida pelo juízo, houve o recebimento parcial da denúncia, rejeitando-a em face da acusada Márcia Rodrigues em sua totalidade, por manifesta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, outrossim, rejeitou-se também a denúncia em face dos réus Gerson Prestes, Willian e Bruna Portela, em relação ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006. (mov. 127.1) Em decisão proferida em autos incidentais, houve a revogação da prisão preventiva do réu Gerson Prestes dos Santos. (mov. 168.1) A defesa dos réus Bruna e Willian Portella juntaram provas em vídeo, a fim de demonstrar como é o local onde foi efetuada a prisão da ré Bruna e esclarecer a dinâmica dos fatos. (mov. 211.1) Em sede de audiência de instrução, foi realizado a oitiva da testemunha de acusação PM - Dyordan Vicente Carneiro, bem como das testemunhas de defesa Luiz Carlos Rocha, Inez Rosa Monteiro e Suelen Alves de Abreu. Por fim, efetuou-se o interrogatório dos réus. As partes desistiram das testemunhas ausentes. (mov. 215.1) O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, oportunidade onde pugnou para que seja julgado procedente a ação penal a fim de condenar os réus como incursos nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como o perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos e a destruição dos entorpecentes e petrechos remanescentes. (mov. 224.1) Nas alegações finais, a defesa de Gerson Prestes dos Santos sustenta que a imputação deve ser estritamente limitada às drogas encontradas em sua residência, destacando que a acusação de associação para o tráfico já foi rejeitada por decisão preclusa e que não há prova de vínculo estável com os corréus. Argumenta que a prova produzida em juízo demonstra a inexistência de flagrante de venda, a ausência de usuários identificados, a inexistência de petrechos típicos de mercancia no bar, a colaboração espontânea do acusado e o fato de que ele exercia atividade lícita como construtor e proprietário de imóveis para locação. Ressalta ainda que a única testemunha de acusação admitiu não ter presenciado qualquer venda de drogas por Gerson, que o estabelecimento era um comércio regular e que eventuais informações provenientes da inteligência policial ou de declarações extrajudiciais de terceiros não foram submetidas ao contraditório judicial, não podendo ser valoradas em seu desfavor. A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, a individualização da responsabilidade penal para excluir qualquer imputação relativa às drogas apreendidas com Willian Portella Viana ou na residência de Bruna Portella Viana, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação do redutor no grau máximo de 2/3, sustentando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, vedação da redução no patamar mínimo de 1/6, reconhecimento de que o delito não possui natureza hedionda, imposição do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, limitação de eventual perdimento apenas a bens vinculados à traficância e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (mov. 230.1) A defesa dos réus Bruna Portella Viana e Willian Portella Viana apresentou alegações finais onde sustenta, em síntese, que a ação policial foi marcada por nulidades insanáveis, requerendo o reconhecimento da ilicitude de todas as provas produzidas. Argumenta que a abordagem de Willian decorreu de denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos de fundada suspeita, sem comprovação da suposta atuação do serviço de inteligência, havendo ainda contradições relevantes entre os depoimentos policiais acerca da motivação e das circunstâncias da revista pessoal. Sustenta também a nulidade do ingresso na residência de Bruna, por ausência de flagrante delito, inexistência de autorização válida para entrada dos agentes e impossibilidade material de visualização prévia da suposta atividade de fracionamento de drogas, de modo que as apreensões seriam provas ilícitas por derivação. No mérito, defende a absolvição dos réus por insuficiência probatória, destacando divergências e imprecisões dos relatos policiais, a fragilidade do conjunto probatório e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Em relação a Willian, sustenta ainda que a droga eventualmente encontrada destinava-se ao consumo próprio, pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta à luz do Tema 506 do STF. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor de Bruna, o afastamento de valorações negativas indevidas fundadas em ações penais em curso e o reconhecimento da impossibilidade de dupla valoração da natureza e quantidade de entorpecentes. (mov. 231.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Das preliminares de nulidade O exame da validade da prova produzida em juízo antecede, logicamente, a análise do mérito da imputação, pois a persecução penal somente se legitima quando construída sobre elementos obtidos em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, da inviolabilidade domiciliar e da proteção contra buscas arbitrárias. Da nulidade da busca pessoal realizada em Willian Portella Viana A defesa sustenta que a abordagem do acusado Willian ocorreu sem a presença de fundada suspeita, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não merece acolhimento. É incontroverso que a diligência teve origem em denúncia anônima encaminhada via canal 181 e em trabalho prévio desenvolvido pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, voltado ao monitoramento do bar de propriedade de Gerson, local indicado como ponto de possível mercancia ilícita. Embora não tenha sido juntado relatório formal de inteligência, a prova oral judicializada permitiu reconstruir, com suficiência, a razão objetiva da atuação policial. O policial militar Dyordan Vicente Carneiro esclareceu que a equipe ostensiva foi acionada após repasse de informações da inteligência, que já acompanhava a movimentação no estabelecimento em razão de denúncias anteriores e de fluxo atípico de pessoas no local. A ausência de abordagem ou identificação prévia dos supostos usuários observados não invalida, por si só, a diligência. O que se exige para a busca pessoal não é prova plena da traficância antes da revista, mas fundada suspeita objetivamente aferível, baseada em circunstâncias concretas que indiquem probabilidade razoável de que o abordado esteja na posse de droga, arma ou objeto relacionado à prática criminosa. No caso, a suspeita não repousou em dado isolado ou em mera impressão subjetiva dos agentes. Havia notícia anônima específica, monitoramento prévio do estabelecimento comercial, indicação de movimentação compatível com tráfico no bar e, no momento da chegada da equipe ostensiva, comportamento concreto de Willian, que, ao avistar a viatura, guardou repentinamente um objeto em suas vestes. Esses elementos, considerados em conjunto, superam o patamar da mera suspeita e conferem base objetiva à intervenção policial. A denúncia anônima, quando desacompanhada de qualquer diligência de verificação, realmente não autoriza a busca pessoal. Todavia, quando somada a monitoramento prévio, a contexto espacial previamente apontado como ponto de tráfico e a comportamento contemporâneo de ocultação de objeto, passa a integrar quadro suficientemente concreto para justificar a revista. O segundo fundamento apresentado pelos policiais, consistente no gesto de Willian de ocultar objeto ao perceber a aproximação da viatura, não foi valorado de forma isolada, mas dentro do contexto previamente delineado pela atividade de inteligência e pela localização da abordagem. É certo que nervosismo, mudança de direção ou atitude corporal genericamente reputada suspeita não bastam, por si sós, para legitimar busca pessoal. Contudo, a jurisprudência não impede a atuação policial quando o comportamento do abordado se associa a outros elementos objetivos previamente conhecidos, especialmente em local monitorado por tráfico e diante de gesto de ocultação imediatamente anterior à revista. A fundada suspeita prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal deve ser aferida por juízo de probabilidade, à luz dos indícios e circunstâncias do caso concreto, não se exigindo certeza prévia da prática delitiva. No ponto, o conjunto formado por denúncia específica, averiguação anterior, local monitorado e gesto de ocultação do objeto revela justa causa suficiente para a busca pessoal. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de elementos concretos para a busca pessoal não conduz, no caso, ao reconhecimento da nulidade. Ao contrário, a própria orientação jurisprudencial admite a revista quando a denúncia anônima é minimamente verificada e quando as circunstâncias contemporâneas da abordagem indicam, de modo objetivo, a possível posse de objeto ilícito. Também não se verifica contradição apta a desconstituir a legalidade da diligência. A divergência apontada pela defesa acerca do exato momento em que Willian teria guardado o objeto não altera a essência do dado probatório relevante: antes da revista, os policiais perceberam comportamento de ocultação em contexto já marcado por prévia notícia de tráfico e monitoramento do local. Trata-se de variação narrativa secundária, compatível com a dinâmica própria de ocorrências policiais, sem força para afastar a existência de fundada suspeita. O ponto juridicamente relevante é que o gesto de ocultação foi percebido antes da efetiva localização da droga e serviu, somado aos demais elementos, como razão objetiva para a busca. Não se exige uniformidade absoluta entre relatos, mas coerência substancial quanto aos elementos que justificaram a atuação policial. E, nesse aspecto, a prova oral é suficiente para demonstrar que a abordagem não foi exploratória, aleatória ou fundada em mero tirocínio, mas motivada por circunstâncias concretas e contemporâneas. Reconhecida a presença de fundada suspeita prévia, a busca pessoal mostra-se lícita. Consequentemente, os sessenta invólucros de cocaína apreendidos com Willian constituem prova válida e podem ser valorados no exame de mérito. Não há, portanto, falar em aplicação do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, pois inexistente prova ilícita originária capaz de contaminar os elementos subsequentes. A validade da busca preserva a higidez da apreensão e permite o regular prosseguimento da análise probatória. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da busca pessoal realizada em Willian Portella Viana, reconhecendo a licitude da diligência e da prova dela decorrente. Da nulidade do ingresso na residência de Bruna Portella Viana A situação referente à residência de Bruna revela vício ainda mais evidente. Segundo a própria narrativa policial, após a prisão de Willian, a equipe deslocou-se até o condomínio indicado pelo acusado para buscar uma camiseta destinada à sua apresentação na delegacia. Essa circunstância foi expressamente confirmada em juízo pelo policial Dyordan. Tal motivação, por óbvio, não configura hipótese constitucional de ingresso domiciliar sem mandado judicial. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal somente excepciona a inviolabilidade do domicílio nas hipóteses de consentimento do morador, desastre, prestação de socorro ou flagrante delito. Buscar uma peça de roupa para um preso não se enquadra em nenhuma dessas situações. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema 280), fixou orientação vinculante no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, aferidas objetivamente antes da entrada, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, tais fundadas razões inexistiam. A alegação policial de que Bruna foi vista fracionando drogas através da janela não supera a ilegalidade antecedente. Isso porque a suposta visualização somente ocorreu após o ingresso dos agentes na área interna do condomínio. O próprio policial declarou que precisou abrir portão de acesso para alcançar o corredor interno de circulação. Assim, quando da observação da janela, os agentes já se encontravam em espaço protegido pela esfera de privacidade do imóvel. Não se trata, portanto, de situação de "plain view" observada de local público. Ao contrário, a percepção visual foi obtida após o ingresso em área na qual os policiais não tinham autorização legal para estar. A ilicitude antecedente impede a convalidação posterior da diligência. Não se pode admitir raciocínio segundo o qual a invasão torna-se legítima porque produziu resultado incriminador. A lógica constitucional é precisamente inversa: a legalidade do ingresso deve existir antes da descoberta da prova. Admitir o contrário equivaleria a transformar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em mera formalidade sem conteúdo. Também não procede eventual argumento de flagrante continuado. Os fatos relacionados a Willian ocorreram em local distinto. A residência de Bruna não constituía extensão física do bar nem compartilhava unidade funcional com ele. Tratava-se de imóvel diverso, ocupado por pessoa diversa e situado em contexto autônomo. Consequentemente, o alegado flagrante anteriormente verificado não autorizava, por si só, a entrada na residência da corré. Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, todas as provas subsequentes tornam-se inadmissíveis. São ilícitas, portanto, a apreensão dos 488 gramas de cocaína, das balanças de precisão, do estilete e das demais evidências localizadas no interior do imóvel. Tais elementos devem ser desentranhados valorativamente dos autos. Destituída a acusação de suporte probatório válido, impõe-se igualmente a absolvição de Bruna Portella Viana. II.II - Do mérito Superadas as questões preliminares, remanescem hígidas as imputações relacionadas às drogas apreendidas em poder de Willian Portella Viana e na residência anexa de Gerson Prestes dos Santos, afastando-se, apenas, a valoração das provas obtidas no imóvel de Bruna Portella Viana. A materialidade do crime encontra-se suficientemente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2026/138223 (mov. 1.22), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7), bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 93.1). A autoria delitiva, por sua vez, demanda análise pormenorizada e individualizada a partir das provas colhidas nos autos. Passo ao resumo da prova oral colhida em juízo. A testemunha Dyordan Vicente Carneiro, policial militar compromissado, disse que a equipe policial recebeu informações operacionais da agência de inteligência da Polícia Militar, a qual realizava o monitoramento de um bar após o recebimento de denúncias anônimas via canal 181. Segundo o relato, o monitoramento prévio constatou uma movimentação atípica e frequente de pessoas no local, caracterizada pela entrada e saída rápida de indivíduos sem o efetivo consumo de produtos do estabelecimento, o que indicava fortemente a prática de tráfico de entorpecentes no comércio. Diante das evidências colhidas pela equipe de inteligência, a equipe ostensiva da Rotam foi acionada por meio de comunicação direta com o comandante do pelotão para realizar a abordagem no local. Ao se aproximarem do estabelecimento em viatura caracterizada, os policiais avistaram o réu Willian Portella Viana, o qual demonstrou nervosismo com a presença policial e guardou rapidamente um objeto no bolso. Durante a busca pessoal, foram encontrados com Willian dois invólucros plásticos contendo, cada um, trinta porções de cocaína, totalizando sessenta porções da substância. Na sequência, ao ser cientificado sobre as denúncias, o proprietário do bar, Gerson Prestes dos Santos, admitiu voluntariamente a existência de mais entorpecentes no interior de sua residência anexa, local onde os policiais apreenderam quarenta e seis porções de crack e quarenta e seis porções de maconha sobre a mesa da cozinha. Como o acusado Willian se encontrava sem camiseta no momento da prisão em flagrante, ele informou que residia na primeira casa de um condomínio situado em frente ao bar, local que coincidia com as informações descritas na denúncia anônima. A equipe deslocou-se até o endereço indicado com o objetivo de buscar uma vestimenta para o preso, oportunidade em que, ao passarem pelo corredor de acesso com o portão aberto, os policiais visualizaram nitidamente, através de uma janela aberta, a ré Bruna Portella Viana fracionando substâncias entorpecentes. Diante da flagrância, a equipe adentrou o imóvel e apreendeu trinta e um invólucros plásticos contendo trinta porções de cocaína cada, somando aproximadamente novecentas e trinta doses prontas, além de duzentas e trinta e seis gramas da mesma droga ainda em pedaço, além de estilete, sacolas e velas utilizados no preparo. Indagada no momento da abordagem, Bruna admitiu que realizava o preparo do entorpecente a pedido de uma mulher residente no município de Colombo, justificando a conduta pelo fato de ter sido presa meses antes com cento e cinquenta quilos de maconha em um veículo utilizado para transporte por aplicativo, o que teria afetado sua subsistência. Ainda no curso das diligências, a codenunciada Márcia compareceu ao local e alegou que era coagida por seu marido, Gerson, mediante graves ameaças, a participar da atividade ilícita. Márcia esclareceu que sua função consistia em receber os valores das vendas de drogas que não eram pagas em espécie, os quais eram transferidos diretamente para a sua conta bancária pessoal por meio de transações via Pix. Por fim, a testemunha respondeu aos questionamentos formulados pela defesa técnica e pelo juízo, detalhando os aspectos procedimentais da ocorrência. O soldado esclareceu que atuou como o terceiro homem da equipe, responsável pela segurança externa e periférica da abordagem, razão pela qual não efetuou as buscas pessoais detalhadas nos acusados. Explicou também que a escolha dos policiais que prestaram depoimento perante a autoridade policial na delegacia seguiu o critério da participação mais ativa na dinâmica dos fatos, motivo pelo qual apenas ele e o cabo Chamberlain foram ouvidos na fase inquisitorial, embora os demais componentes da viatura, como o motorista e o comandante do pelotão, o tenente Ceccon, tenham participado integralmente de todas as etapas da operação. A testemunha Luiz Carlos Rocha, compromissada, disse conhecer Gerson há cerca de dez anos no ramo da construção civil, atestando ser ele pessoa honesta e trabalhadora. Relatou que o réu possui quitinetes alugadas junto ao bar e negou ter conhecimento de envolvimento dele com organizações criminosas ou tráfico de drogas A informante Inez Rosa Monteiro, ouvida sem compromisso, disse que o local possuía características essencialmente familiares. Relatou que costumava frequentar o bar acompanhada de seu marido e de seus filhos, e pontuou que, aos finais de semana, os proprietários realizavam confraternizações e churrascos no local, reunindo familiares e clientes habituais. Diante das perguntas formuladas pela defesa técnica, a informante asseverou que jamais presenciou Gerson comercializando substâncias entorpecentes ou demonstrando qualquer tipo de atitude suspeita, ressaltando que, sob a sua ótica, o ambiente do bar sempre se mostrou amigável e seguro. Ines declarou ainda que já havia ingressado na residência de Gerson e Márcia, uma vez que a casa ficava integrada e situada no mesmo imóvel do bar, e que costumava entrar no local para retirar as refeições que eram preparadas pelo casal. Indagada se tinha conhecimento de que o acusado fizesse parte de alguma quadrilha ou organização criminosa, a informante respondeu negativamente. Por fim, informou que o bar encerrou definitivamente suas atividades desde a data da prisão de Gerson, tendo tomado conhecimento de que o fechamento ocorreu por problemas relacionados a drogas por meio de um rapaz chamado Cristiano, que trabalhava no estabelecimento auxiliando Márcia no atendimento aos clientes. testemunha Suelen Alves de Abreu, ouvida sem compromisso, relatou que Willian estava em sua residência quando decidiu sair para ir até o bar de propriedade do codenunciado Gerson Prestes dos Santos. No momento da saída, a informante solicitou que o acusado comprasse uma carteira de cigarros para ela no estabelecimento, justificando que precisava se arrumar na sequência para ir trabalhar. Esclareceu que, após a saída de Willian, permaneceu em sua casa aguardando o retorno de sua filha da escola e, devido à demora excessiva do acusado, começou a se sentir preocupada e resolveu ir procurá-lo. Ao chegar às proximidades do estabelecimento comercial, a informante constatou a presença de uma viatura da Polícia Militar estacionada na via pública e visualizou Willian já imobilizado e deitado no chão. Ao perceber sua aproximação e notar seu espanto, o acusado proferiu uma frase direcionada à informante, pedindo para que ela avisasse a mãe dele que havia sido preso. Questionada sobre as vestimentas de Willian naquele momento, Suelen asseverou que ele estava vestindo bermuda e carregava a camiseta sobre os ombros. A pedido da defesa técnica, descreveu que a bermuda era curta, semelhante ao modelo utilizado por surfistas, possuindo bolsos de dimensões reduzidas nos quais mal caberia a carteira de cigarros solicitada. Instada a se manifestar sobre eventual envolvimento de Willian com o comércio ilegal de entorpecentes, a informante afirmou não ter conhecimento de que ele realizava a venda de drogas, pontuando que, na época dos fatos, o acusado trabalhava exercendo a profissão de pintor. Indagada pelo juízo sobre a razão de o réu estar em um estabelecimento comercial no meio de uma tarde de quinta-feira, Suelen justificou que era o dia de folga dele, em razão de não terem sido adquiridos os materiais necessários para a realização dos serviços de pintura de que participava. Por fim, a informante detalhou as dinâmicas locatícias e residenciais da propriedade, explicando que morava na Rua Domingos da Rocha Santos, em um endereço situado a aproximadamente quinhentos metros de distância do bar de Gerson. Esclareceu que, embora já tivesse residido por cerca de onze meses em uma das quitinetes alugadas por Gerson no pavimento inferior do bar na companhia de seu ex-marido, ela não frequentava as unidades residenciais para visitar Bruna ou Gerson. Suelen complementou seu depoimento afirmando que Willian residia com a mãe dele no bairro Araçatuba, localidade onde a genitora do réu administra uma lanchonete, e ressaltou que, devido à sua rotina intensa de trabalho, não mantinha convívio pessoal próximo e raramente avistava Gerson ou sua esposa, Márcia. Em seu interrogatório, o réu Willian Portella Viana alegou que estava residindo com sua genitora e seu padrasto no Jardim Araçatuba, em uma localidade situada a aproximadamente oito quilômetros de distância do bar de propriedade de Gerson. Indagado sobre sua escolaridade, o réu relatou que estava em vias de concluir o ensino médio. Em seu relato defensivo, o acusado rebatou a denúncia e negou integralmente a posse das sessenta porções de cocaína descritas na peça inicial. Explicou que se encontrava na residência de sua ex-namorada, Suelen, quando seu conhecido Leandro o contatou para agendarem um orçamento conjunto para um serviço de pintura, haja vista que ambos compartilham da mesma profissão. Willian sustentou que se deslocou até o bar de Gerson para se encontrar com Leandro e, a pedido de Suelen, pretendia adquirir cigarros no local. De acordo com a sua versão, o estabelecimento estava com as portas fechadas e, após ingressar e sentar-se para conversar com Leandro por cerca de dois minutos, os policiais militares realizaram uma abordagem abrupta. O réu alegou que portava unicamente um cigarro de maconha artesanal para consumo próprio em suas vestes e que os agentes públicos passaram a agredi-lo fisicamente com chutes, justificando tal conduta pelo fato de ele estar fazendo uso de tornozeleira eletrônica. O interrogado salientou que foi colocado de forma isolada na viatura policial e que não presenciou o desenrolar das buscas na residência de Gerson, tampouco a abordagem subsequente efetuada na casa de sua irmã, Bruna Portela Viana. Afirmou que não possuía contato frequente com a irmã, em razão de desavenças familiares pretéritas ligadas ao seu relacionamento com Suelen. Willian asseverou que não forneceu aos policiais o endereço de Bruna e que somente tomou conhecimento da prisão dela ao encontrá-la na delegacia de polícia. A pedido de sua defesa técnica, destacou-se que o laudo pericial atestando as lesões corporais decorrentes da abordagem policial foi devidamente encartado aos autos. Ao encerramento do ato, o réu queixou-se das condições da unidade prisional em que se encontra custodiado e solicitou providências para sua transferência, sendo esclarecido pela magistrada que tal pleito compete ao juízo da execução penal. Em seu interrogatório, a ré Bruna Portella Viana alegou que seu irmão William residiu em sua casa por apenas alguns dias logo após sair do estabelecimento prisional, mas, devido a desentendimentos, ele se mudou para a casa da mãe de ambos antes do ano novo. Bruna afirmou que, no momento da abordagem, no período da tarde, havia acabado de tomar banho e estava trocando de roupa em seu quarto, motivo pelo qual a janela permanecia fechada. Segundo a acusada, os agentes públicos ingressaram no condomínio forçando o portão de acesso que operava por meio de tag, o qual abria ao ser empurrado com o braço devido a defeito na fechadura, e entraram em sua residência sem sua autorização. As substâncias entorpecentes foram localizadas guardadas no interior de seu guarda-roupa, dentro de uma sacola, junto com um estilete, negando veementemente que estivesse manuseando ou fracionando o material no momento da chegada dos policiais. Ademais, mencionou que a balança de precisão apreendida era, na realidade, um utensílio de uso pessoal para fins de dieta, localizado na despensa da cozinha. Quanto à justificativa para a guarda do material ilícito, a interrogada explicou que passou a sofrer coação após sua primeira prisão, pois a perda da maconha transportada gerou uma dívida com os proprietários da droga. Diante de sua renda de cerca de dois mil reais mensais como motorista de aplicativo, a qual impossibilitava o pagamento do débito, foi obrigada a armazenar os novos entorpecentes como forma de amortização da pendência financeira. Chorando, Bruna relatou que já foi ameaçada por duas vezes dentro do sistema prisional e que teme pela segurança de seus familiares. Negou qualquer vínculo ou proximidade com os corréus Gerson e Márcia, asseverando ter frequentado o bar deles em uma única oportunidade apenas para comprar um refrigerante. Por fim, a pedido da defesa técnica, confirmou que os registros de seu trabalho como motorista de aplicativo foram devidamente juntados ao processo e requereu uma nova oportunidade, alegando que trabalha desde os quinze anos de idade e não é uma criminosa habitual. Pois bem, quanto ao réu Willian Portella Viana, a análise crítica da prova produzida conduz a conclusão diversa daquela sustentada pela defesa. A busca pessoal realizada em seu desfavor não decorreu de abordagem aleatória, de mero nervosismo ou de genérico “tirocínio policial”, mas de um contexto objetivo e previamente delimitado, formado por denúncias encaminhadas via canal 181, monitoramento anterior do bar de Gerson pela Agência de Inteligência da Polícia Militar e acionamento da equipe ostensiva para intervenção no local já apontado como ponto de mercancia ilícita. Nesse cenário, a fundada suspeita exigida pelos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal materializou-se por elementos objetivos concatenados: o local já era alvo de monitoramento por suspeita de tráfico; o réu estava presente no estabelecimento no momento da diligência; e, ao avistar a viatura ostensiva, realizou movimento repentino de ocultação de objeto em suas vestes. Não se trata, portanto, de revista fundada exclusivamente em impressão subjetiva do agente estatal, mas de intervenção policial amparada por circunstâncias concretas, contemporâneas e verificáveis, suficientes para legitimar a busca pessoal. A jurisprudência que repele abordagens baseadas apenas em suspeitas vagas, a exemplo do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 158.541/SP, não impede a atuação policial quando a denúncia anônima é precedida ou acompanhada de diligências de verificação e quando o comportamento do abordado, no contexto concreto, reforça a probabilidade objetiva de posse de objeto ilícito. Foi exatamente o que ocorreu no caso: a intervenção não nasceu isoladamente do gesto de Willian, mas da soma entre notícia prévia, monitoramento do ponto suspeito e conduta imediata de ocultação diante da presença policial. Durante a busca pessoal, foram localizados em poder de Willian sessenta invólucros contendo cocaína, com peso aproximado de 14,3g. A apreensão foi descrita de forma segura pelo policial militar ouvido em juízo e encontra respaldo nos autos de apreensão e no laudo toxicológico, inexistindo elemento probatório idôneo capaz de infirmar a origem da droga ou demonstrar que ela tenha sido inserida artificialmente no contexto da ocorrência. A tese defensiva de que a substância se destinaria ao consumo próprio não se sustenta diante do modo de acondicionamento da droga. Embora a quantidade líquida não seja expressiva em termos absolutos, o fracionamento em sessenta porções individualizadas e padronizadas de cocaína revela preparação típica para circulação mercantil, afastando a hipótese de posse destinada exclusivamente ao uso pessoal. A natureza da substância, o acondicionamento em dezenas de invólucros, o local da abordagem e as circunstâncias da apreensão compõem quadro probatório compatível com a traficância. Também não procede a invocação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal como fundamento absolutório. A diretriz fixada no referido precedente estabeleceu presunção relativa de uso pessoal para a posse de cannabis sativa até o limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas, não se aplicando à cocaína. Além disso, mesmo em relação à maconha, a própria orientação ressalva a possibilidade de afastamento da presunção quando presentes elementos indicativos de mercancia, como forma de acondicionamento, circunstâncias da apreensão e outros dados concretos do caso. No caso de Willian, a prova não revela mero porte de pequena quantidade para consumo, mas posse de cocaína fracionada em sessenta porções, em local previamente monitorado por tráfico e em circunstância de ocultação repentina do objeto ao avistar a guarnição. Tais elementos, analisados em conjunto, são suficientes para comprovar, para além de dúvida razoável, a destinação mercantil da substância apreendida. As alegações de agressão policial e o laudo de lesões corporais juntado aos autos merecem a devida seriedade e, se for o caso, apuração própria pelos órgãos competentes. Todavia, sob a ótica da independência das instâncias, eventual violência policial posterior ou concomitante à abordagem, em tese caracterizadora de abuso de autoridade, não tem o efeito automático de macular a materialidade do tráfico já constatado pela apreensão da droga em poder do acusado, sobretudo quando a localização dos entorpecentes decorreu de busca pessoal antecedida por fundada suspeita objetiva. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da cocaína apreendida, impõe-se a condenação de Willian Portella Viana pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação a Gerson Prestes dos Santos, a situação probatória possui contornos próprios e não se confunde com aquela reconhecida em favor de Bruna. A residência de Gerson era anexa ao bar de sua propriedade, estabelecimento comercial que constituía o alvo principal do monitoramento prévio realizado pela inteligência policial a partir de denúncias encaminhadas via canal 181. A atuação estatal, portanto, não se deslocou para imóvel estranho, autônomo e desconectado do foco investigativo, mas se projetou sobre ambiente fisicamente integrado ao ponto comercial onde se apurava a ocorrência de mercancia ilícita. Além disso, o tráfico de drogas, nas modalidades de “ter em depósito” e “guardar”, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto a substância ilícita permanece sob disponibilidade do agente. Assim, a intervenção policial iniciada no bar, onde Willian foi abordado e preso, estendeu-se licitamente à residência anexa de Gerson, sobretudo porque a diligência estava amparada em prévia averiguação de inteligência que indicava movimentação típica de comércio de entorpecentes no próprio estabelecimento. A prova oral de acusação também confere suporte à validade e à suficiência da imputação. A testemunha policial narrou que, após a abordagem no bar e a ciência de Gerson acerca da diligência, o próprio acusado admitiu informalmente a existência de drogas no interior da residência anexa e autorizou o ingresso dos agentes, circunstância que se harmoniza com o contexto do flagrante e com a apreensão subsequente. Embora a admissão informal não possa ser tomada isoladamente como prova bastante, ela atua, no caso concreto, como elemento de corroboração de um conjunto probatório mais amplo, formado pela prévia notícia de mercancia no bar, pela abordagem de Willian no mesmo local e pela efetiva localização de entorpecentes no espaço residencial integrado ao estabelecimento. A apreensão realizada na posse de Gerson é, por si, expressiva em diversidade e fracionamento: 46 pedras de crack, 36 pinos de cocaína e 46 invólucros de maconha. A variedade de substâncias, o acondicionamento individualizado e a quantidade de porções prontas ou vocacionadas à circulação revelam destinação mercantil e tornam incompatível a tese de posse casual, desconhecida ou atribuível a terceiros alheios à sua ciência. Trata-se de acervo material diretamente vinculado ao domínio do acusado sobre o imóvel e ao funcionamento do bar que era objeto da averiguação policial. Não se ignora, por outro lado, que as provas orais produzidas pela defesa, especialmente os relatos de Luiz Carlos Rocha e Inez Rosa Monteiro, indicam que Gerson exercia atividade lícita no ramo da construção civil, possuía imóveis para locação e não era visto, no cotidiano da comunidade, como pessoa dedicada habitualmente ao crime. Tais elementos, contudo, não afastam a autoria e a materialidade do tráfico de drogas praticado mediante guarda e depósito dos entorpecentes apreendidos, mas devem ser considerados com rigor na etapa de individualização da pena. Nesse ponto, a resposta penal deve preservar equilíbrio entre a necessária repressão à mercancia ilícita e a garantia de individualização da pena. Gerson é primário, possui bons antecedentes, não há prova judicial segura de dedicação estável a atividades criminosas e a imputação de associação para o tráfico foi rejeitada. Por isso, embora a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 seja medida de rigor, reconhece-se desde logo que o acusado faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, a ser aplicada em seu patamar máximo, diante da ausência de elementos idôneos que autorizem conclusão diversa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré BRUNA PORTELLA VIANA da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. Expeça-se Alvará de Soltura em favor da ré Bruna Portella Viana, se por outro motivo não estiver presa. b) CONDENAR o réu WILLIAN PORTELLA VIANA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da posse de 60 porções de cocaína destinadas à mercancia ilícita. c) CONDENAR o réu GERSON PRESTES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Relativo ao réu Willian Portella Viana: Tráfico de Drogas, art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase – Pena-Base: A culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta, aqui revelada em grau normal, inerente ao tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, pois possui condenação criminal por fato anterior ao presente delito (autos nº 0032664-07.2022.8.16.0030), ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido somente após a consumação da infração ora em julgamento. Tal circunstância impede o reconhecimento da reincidência, mas autoriza a valoração negativa dos antecedentes, por revelar registro condenatório pretérito apto a influenciar a primeira fase da dosimetria. Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social. Não existem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente. Os motivos do crime são os lucros fáceis auferidos com a prática da mercancia de entorpecentes, o que é inerente ao tipo penal e não deve ser valorado negativamente. As circunstâncias do delito, referentes ao modus operandi, não destoam daquelas inerentes ao tipo penal. As consequências do delito são as esperadas para o tipo penal, não havendo elementos para valorá-las negativamente. O comportamento da vítima é neutro, uma vez que o delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato e tem como bem jurídico tutelado a saúde pública. Todavia, a natureza da droga apreendida em poder do réu Willian Portella Viana — cocaína, acondicionada em 60 porções individualizadas, com peso aproximado de 14,3g — justifica a valoração negativa, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de substância de alto poder viciante e deletério à saúde pública. Considerando a análise das circunstâncias judiciais e a valoração negativa da natureza da cocaína apreendida e os maus antecedentes do réu, elevo a pena-base em 2/6 (dois sextos) sobre o mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória: Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação criminal definitiva registrada nos autos nº 0001603-73.2023.8.16.0037. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas nesta fase. Dessa forma, fixo a pena provisória em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva: Ausentes causas de aumento de pena. Inaplicável, contudo, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O benefício do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, tais requisitos não se encontram preenchidos, pois o réu é reincidente e possui condenação por tráfico de drogas em outro processo. A reincidência, por si só, impede o reconhecimento da minorante, por ausência do requisito legal da primariedade. Ademais, a existência de condenação anterior por delito da mesma natureza reforça a conclusão de que não se trata de traficância ocasional ou episódica, mas de circunstância incompatível com o tratamento excepcional conferido ao agente primário e não dedicado a atividades criminosas. Assim, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Relativo ao réu Gerson Prestes dos Santos: Tráfico de drogas (artigo 33, caput, combinado com o §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006) 1ª Fase – Pena-Base: A culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta, aqui revelada em grau normal, inerente ao tipo penal. O réu é possuidor de bons antecedentes, conforme certidão acostada aos autos, não havendo condenações criminais pretéritas. Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social. Não existem elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente. Os motivos do crime são os lucros fáceis auferidos com a prática da mercancia de entorpecentes, o que é inerente ao tipo penal e não deve ser valorado negativamente. As circunstâncias do delito, referentes ao modus operandi, não destoam daquelas inerentes ao tipo penal. As consequências do delito são as esperadas para o tipo penal, não havendo elementos para valorá-las negativamente. O comportamento da vítima é neutro, uma vez que o delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato e tem como bem jurídico tutelado a saúde pública. Todavia, a natureza das drogas apreendidas (46 pedras de crack, 36 pinos de cocaína e 46 embalagens de maconha), em especial o crack e a cocaína, substâncias de altíssimo poder viciante e deletério à saúde pública, conforme destacado na fundamentação, justifica a valoração negativa, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Considerando a análise das circunstâncias judiciais e a valoração negativa da natureza da droga apreendida, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu confessou em seu interrogatório judicial a propriedade das drogas e a prática da mercancia, o que foi considerado para a formação do convencimento deste Juízo. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar em sua totalidade, visto que aplicação da atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Dessa forma, a pena provisória permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva: Ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, possui bons antecedentes, não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, exercendo atividade lícita e contínua no ramo da construção civil. Diante desse conjunto, e em observância ao princípio da individualização da pena, a causa especial de diminuição deve incidir em seu patamar máximo. A diversidade e a natureza das substâncias apreendidas já foram consideradas na fixação da pena-base, não sendo adequado utilizá-las novamente, de forma isolada, para reduzir a fração do tráfico privilegiado, especialmente quando as provas judiciais indicam primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e ausência de vínculo associativo estável. Assim, aplico a fração redutora de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. V – DA DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar deverá ser computado para fins de definição e eventual readequação do regime inicial de cumprimento das penas impostas, observadas as penas definitivas fixadas nesta sentença: 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para Willian Portella Viana e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão para Gerson Prestes dos Santos. Considerando que ambos os réus condenados estiveram submetidos a prisão cautelar no curso do processo, o período efetivamente cumprido deverá ser abatido pelo Juízo da Execução Penal, a quem competirá aferir com precisão os marcos temporais de cada custódia e promover os reflexos cabíveis sobre o cumprimento das reprimendas. VI – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao réu Willian Portella Viana, considerando a pena definitiva aplicada, de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como a reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal. Quanto ao réu Gerson Prestes dos Santos, considerando a pena definitiva aplicada, de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sua primariedade e as circunstâncias judiciais analisadas, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS Em relação ao réu Willian Portella Viana, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A pena definitiva aplicada supera 4 (quatro) anos de reclusão e o acusado é reincidente em crime doloso, circunstâncias que impedem a concessão da benesse. Também é incabível a suspensão condicional da pena em favor de Willian, nos termos do artigo 77 do Código Penal, seja porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior ao limite legal, seja porque o réu é reincidente em crime doloso. Quanto ao réu Gerson Prestes dos Santos, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos consistirão em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a ser destinada ao Conselho da Comunidade desta Comarca ou a entidade indicada pelo Juízo da Execução. Anoto que a vedação à substituição contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo plenamente cabível a benesse nos casos de tráfico privilegiado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, como ocorre em relação a Gerson. VIII – DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em relação ao réu Willian Portella Viana, nego o direito de apelar em liberdade. O acusado permaneceu preso preventivamente durante a instrução, é reincidente, recebeu pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e teve fixado o regime inicial fechado, circunstâncias que evidenciam a persistência dos fundamentos da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. Quanto ao réu Gerson Prestes dos Santos, considerando que se encontra em liberdade, que não subsistem fundamentos atuais para a decretação de sua prisão preventiva, bem como em face do regime aberto fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. IX – DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios que o justifiquem. X – DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino o perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos em posse dos réus Gerson Prestes dos Santos e Willian Portella Viana que tenham sido utilizados na prática delitiva ou dela derivem, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Ressalto que a jurisprudência admite o confisco de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico de drogas quando demonstrado o vínculo com a atividade ilícita, independentemente da habitualidade de seu uso. Caso a União não manifeste interesse na incorporação dos bens apreendidos ou não providencie sua destinação administrativa no prazo de 6 meses, determino que sejam doados à APAE de Campina Grande do Sul, desde que demonstrada a viabilidade jurídica e material da doação. Na hipótese de inviabilidade da doação, determino a destruição dos bens, observadas as cautelas legais e mediante certificação nos autos. Determino, por outro lado, a restituição dos bens eventualmente apreendidos em posse da ré Bruna Portella Viana, considerando sua absolvição e o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em sua residência, desde que não haja outro impedimento legal ou interesse probatório remanescente que justifique a manutenção da constrição. Autorizo, ainda, a destruição dos entorpecentes apreendidos, observadas as cautelas legais e a manutenção de amostras para eventual contraprova, bem como dos petrechos remanescentes utilizados no tráfico. XI – DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno os réus Gerson Prestes dos Santos e Willian Portella Viana ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Provimentos Finais Após o trânsito em julgado da sentença: a. expeçam-se as guias de execução; b. procedam-se à intimação pessoal dos réus, nos termos do art. 392, inc. II, do Código de Processo Penal c. comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d. cumpram-se, no que forem aplicáveis, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito