0000190-62.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0000190-62.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Jean Giuli SENTENÇA 1. Relatório: Jean Giuli, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 12.372.960-9/PR, inscrito no CPF n° 079.374.889-56, natural de Curitiba/PR, nascido em 04/09/1986, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Jeanne Giuli, residente e domiciliado na Rua Basilio Fuck, nº 830, Bairro Xaxim, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, §1º, inciso II da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 16h30min, no interior da residência (construída com madeira) situada na Rua Basilio Fuck, nº 830 (fundos), Bairro Xaxim, neste Município e Comarca de Curitiba /PR, o denunciado JEAN GIULI, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cultivava 10 (dez) 'pés' da substância entorpecente 'Cannabis sativa L.', popularmente conhecida como “maconha”, em forma de planta, que se constitui em matéria-prima para a preparação de 'drogas', substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, auto de constatação provisório de drogas de seq. 1.12, imagens de seq. 1.19/1.22 e Laudo pericial nº 4802/2025 de seq. 37.1). Consta dos autos que a Polícia Militar foi informada do cultivo ilegal acima descrito através do “disque-denúncia” (seq. 1.18).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 13/01/2025 (mov. 1.1). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de cautelares diversas (mov. 18.1). O laudo pericial definitivo da substância apreendida foi juntado no mov. 37.1. Oferecida denúncia (mov. 40.1), o acusado foi notificado (mov. 62.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo (mov. 69.1). A denúncia foi recebida em 06/06/2025, conforme se extrai da decisão de mov. 71.1. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes e, na oportunidade, decretou-se a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (movs. 100.1, 100.2 e 101.1). Em suas alegações finais, apresentadas no mov. 106.1, o Ministério Público, inicialmente, afirmou estarem preenchidos os pressupostosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal processuais e as condições da ação. No mérito, requereu a improcedência da acusação, para o fim de absolver o denunciado Jean Giuli das sanções do artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, em suas alegações finais (mov. 110.1), inicialmente pugnou pela concessão da justiça gratuita ao denunciado e, no mérito, requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Ao final, caso condenado, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito: Ao acusado Jean Giuli foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06. A materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), autorização para busca domiciliar (mov. 1.9), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.11 e 1.12), disque-denúncia (mov. 1.18), fotografias (mov. 1.19 a 1.22), relatório da autoridade policial (mov. 6.1), laudo pericial definitivo (mov. 37.1), bem como pela prova oral produzida em sede inquisitorial e em juízo. A autoria, no entanto, não é inconteste, sobressaindo a dúvida sobre se, efetivamente, o crime narrado na exordial foi praticado peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusado, consoante adveio dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar João Victor de Araujo Perussulo, ouvido em juízo, declarou que a equipe Rota estava patrulhando a Cidade Industrial de Curitiba quando recebeu informações do setor de inteligência da Polícia Militar, juntamente com uma denúncia do canal 181, informando que um indivíduo estava plantando e consumindo substâncias entorpecentes em uma residência, mencionando a existência de pés de maconha nas proximidades. Detalhou que, diante dessas informações, deslocaram-se até o endereço para verificar a situação e foram recebidos por uma senhora que se identificou como proprietária do terreno. Adicionou que ela informou que havia duas casas no local, sendo que morava na primeira com outra mulher e, nos fundos, em uma casa que parecia abandonada, moravam parentes seus, por concessão. Confirmou que a senhora franqueou a entrada da equipe policial, já ciente da diligência e da denúncia. Explicou que se aproximaram por um corredor lateral que dava acesso aos fundos, onde avistaram um indivíduo na porta de entrada e outro indo para os fundos do terreno, ocasião em que começaram a ouvir barulhos, como batidas, e decidiram abordar o primeiro indivíduo. Relatou que se aproximaram e verificaram a plantação de pés de maconha, bem como o odor característico da substância. Declarou que o indivíduo que havia ido para os fundos estava com um facão, tentando derrubar os pés de maconha que estavam plantados na lateral do terreno. Afirmou que os dois indivíduos foram abordados e foi dada voz de prisão àquele que se apresentou como proprietário, enquanto o outro era apenas um colega. Negou recordar o horário exato da ocorrência, mas confirmou que era de dia. Esclareceu que a narcodenúncia era recente, do mesmo dia ou do dia anterior, e mencionava o endereço completo, porém negou lembrar se indicava algum nome. Declarou que descobriram posteriormente que o acusado era sobrinho da senhora e que a casa dos fundos onde ele morava também era de propriedade dela. Detalhou que a plantação estava no fundo do terreno, que era grande e tinha duas casas. Relatou que a casa da frente era bem cuidada e a dos fundos, onde estava a plantação, era de madeira, encontrava-sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal descuidada e ficava no meio do mato. Explicou que o acusado relatou ser dependente químico e que morava na residência por concessão da parente, que lhe permitia morar ali. Adicionou que ele contou que plantava a maconha para seu próprio uso. Afirmou que foram apreendidas dez plantas de maconha, que eram altas e já estavam em estágio avançado de desenvolvimento. Explicou que o acusado tentou cortar algumas plantas, sendo duas cortadas e uma pendurada, e que ele informou que a maconha era para uso próprio e que havia conseguido as sementes com um conhecido. Adicionou que ele também disse que recebia amigos para fazer uso da substância. Negou conhecer o réu de ocorrências anteriores ou terem encontrado apetrechos para embalar ou pesar drogas, tampouco dinheiro na residência. Confirmou que a casa era humilde e bagunçada e que apenas foram encontrados itens para uso pessoal, como um dichavador. Indagado pela defesa, esclareceu que, como policial de patrulhamento tático, recebe as informações, sendo a origem delas sigilosa, razão pela qual desconhece como são levantadas. Confirmou que o canal 181 é anônimo. Negou recordar se o segundo abordado foi levado como testemunha ou arrolado na documentação. Reiterou que o acusado comentou que recebia amigos para usar a substância, mas não ficou claro se o uso compartilhado era da maconha que ele produzia ou se a obtinham de outra forma, pois não entrou em detalhes sobre isso. Relatou que os abordados apresentavam capacidades alteradas e olhos vermelhos, sugerindo que provavelmente estavam sob efeito de drogas. A policial militar Grazielli Zabot Sangalli, ouvida em juízo, relatou que a equipe recebeu informações do serviço de inteligência sobre uma denúncia de que havia uma plantação de maconha nos fundos de uma residência no bairro Xaxim. Detalhou que, ao chegar ao local, entraram em contato com a proprietária da casa, que era parente do denunciado, a qual informou que ele morava em uma casa nos fundos da propriedade. Adicionou que a senhora autorizou a entrada da equipe e assinou o auto de busca. Explicou que, nos fundos do terreno, visualizaram cerca de dez pés de maconha, que eram bastante grandes, alguns com aproximadamente dois metros de altura. Informou, ainda, que o acusado já estava no local, recebeu voz de abordagem e assumiu aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal propriedade da plantação, alegando que era usuário e que as plantas seriam para uso próprio. Confirmou que a autorização por escrito da responsável foi obtida e que as plantas estavam dentro do terreno, nos fundos da casa de madeira onde Jean morava. Contou que apreenderam cerca de dez pés grandes de maconha, o que era incomum em relação a outras abordagens envolvendo plantações. Mencionou que o réu tentou quebrar um dos pés de maconha. Informou que ele disse ter conseguido as sementes por meio da compra de drogas. Negou recordar se encontraram apetrechos para preparar ou vender a droga, dinheiro ou utensílios para seu consumo. Esclareceu que a denúncia era de 2025 e mencionava o endereço e o nome de Jean, mas não soube informar a data exata em que foi registrada. Indagada pela defesa, afirmou lembrar apenas que Jean e sua parente estavam no local. Confirmou que a senhora que autorizou a entrada da equipe não foi conduzida à delegacia. O réu Jean Giuli não compareceu ao seu interrogatório judicial, sendo decretada sua revelia. Contudo, em sede inquisitorial, disse que plantava a maconha apenas para consumo próprio e que nunca a vendeu. Negou saber a quantidade exata, mas explicou que possuía mais de dez plantas e que as ia retirando conforme morriam. Declarou que não levava amigos para fumar e que o consumo era exclusivo. Informou que está há treze ou catorze anos sem sair de casa, ficando apenas deitado na cama, devido a problemas de depressão e ansiedade, para os quais faz uso da maconha. Confirmou que cultivou as plantas e que todas as plantas eram suas. Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado. Veja-se que essa constatação se sobressai, uma vez que os indícios colhidos na fase policial não foram corroborados judicialmente, na medida em que restaram dúvidas quanto à efetiva destinação da plantação de maconha apreendida e cultivada pelo acusado em sua residência, isto é, se estaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal era destinada à mercancia ilícita ou exclusivamente ao seu consumo pessoal, como por ele alegado. Nesse viés, cumpre destacar que, conforme se extrai dos autos, o réu não foi flagrado entregando ou vendendo drogas e, durante a diligência policial, também não foram apreendidos, no interior do imóvel, dinheiro, balança de precisão, embalagens ou quaisquer outros instrumentos comumente utilizados na preparação, no fracionamento, no armazenamento ou na comercialização de entorpecentes. Somado a isso, veja-se que o policial militar João Victor de Araújo Perussulo afirmou, em juízo, que no imóvel foram localizados apenas objetos relacionados ao consumo da substância, inexistindo qualquer outro elemento material indicativo da prática de traficância. Outrossim, note-se que o disque-denúncia juntado aos autos no mov. 1.18 limita-se a relatar a existência de uma plantação da substância na residência do acusado, sem qualquer informação adicional acerca de eventual prática de crime de tráfico no local. Com efeito, diante do conjunto probatório, a hipótese de que a plantação de maconha era cultivada para consumo próprio revela-se mais compatível com as provas produzidas do que a imputação de tráfico de drogas, porquanto inexistem nos autos elementos seguros e idôneos capazes de demonstrar a finalidade mercantil da plantação. Assim, não há como se reconhecer a prática do crime de tráfico por parte do acusado, vez que o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos apenas serem utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a instrução processual, mas não, isoladamente, para sustentar condenação (artigo 155, do CPP). Sendo assim, diante da negativa de autoria do crime sustentada pelo réu e da fragilidade das provas, especialmente daquelas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no que se refere à demonstração da finalidade mercantil da plantação de maconha apreendida na casa do denunciado, não foi possível alcançar a certeza necessária para amparar a narrativa fática constante da denúncia. Ressalte-se que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do TJPR: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS NÃO DEMONSTRARAM, DE FORMA SEGURA, QUE O APELADO PRATICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. A CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. MANTIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO PREVISTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal NO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público impugnando sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá que absolveu Raul Alves Gouveia dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006. O juízo a quo fundamentou a absolvição na insuficiência de provas, ou seja, no princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público recorreu pleiteando a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a prova coligida é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado Raul Alves Gouveia pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. No âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe e que deve serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mantida. No particular, a motivação da sentença, com lastro na compromissada análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório. As provas produzidas não deram a certeza da autoria delitiva, devendo ser mantida a aplicação do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008156-36.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.12.2025) – grifei. “ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE MATÉRIA-PRIMA PARA PREPARAÇÃO DE DROGA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO OUTRO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando à reforma da sentença que absolveu YURI, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e desclassificou a conduta de VINÍCIUS do delito previsto no art. 33, caput, e §1º, II, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma Lei, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria de YURI e da ausência de elementos seguros acerca da destinação mercantil da droga apreendida em relação a VINÍCIUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas e de cultivo para fins de traficância pelos apelados, notadamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quanto à participação de YURI e à finalidade comercial da substância apreendida em poder de VINÍCIUS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudos periciais, que confirmaram a apreensão de 58g de maconha, sementes e um pé de cannabis sativa. 4. Em relação a YURI, a prova judicializada não individualizou conduta apta a demonstrar adesão ao cultivo ou à mercancia, sendo insuficiente a mera presença no imóvel para embasar decreto condenatório. 5. A própria notícia inicial e os depoimentos colhidos em juízo direcionam a imputação, precipuamente, a VINÍCIUS, inexistindo apreensão de droga, dinheiro, instrumentos de pesagem ou qualquer outro elemento indicativo de traficância em poder de YURI. 6. Quanto a VINÍCIUS, embora sua vinculação ao imóvel e ao material apreendido seja mais evidente, a prova dos autos não demonstrou, com a segurança necessária, a destinação comercial da droga, especialmente diante da ausência de balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de venda, fracionamento do entorpecente ou outros elementos típicos de mercancia. 7. O relato de que um terceiro teria comparecido ao local em busca de droga mostrou-se frágil e inconclusivo, pois o suposto interessado não foi identificado, qualificado ou ouvido formalmente, além de o episódio não ter sido confirmado de modo uniforme pelos policiais militares. 8. A prova oral revelou, ao revés, a presença de vestígios compatíveis com consumo pessoal, como dichavador e pontas de cigarro, circunstância que, aliada à quantidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreendida e às contradições relevantes dos depoimentos, impede o acolhimento da tese condenatória. 9. À luz do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, a quantidade ligeiramente superior a 40g de maconha, por si só, não autoriza a condenação por tráfico quando ausentes elementos concretos de comercialização. 10. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria em relação a YURI e quanto à finalidade mercantil da droga em relação a VINÍCIUS, impõe-se a manutenção da sentença, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO. 11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu YURI e desclassificou a conduta de VINÍCIUS para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0047619-57.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026) – grifei. Sob outro prisma, também não há que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a posse e o porte de maconha (Cannabis sativa) para consumo pessoal deixaram de constituir infração penal, passando a configurar ilícito de natureza administrativa. Dessa forma, considerando que os indícios de traficância produzidos na fase inquisitorial não foram satisfatoriamente confirmados pela prova produzida em juízo, impõe-se a absolvição do réu em relação ao fato narrado na denúncia. 3. Dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de absolver o denunciado Jean Giuli da prática do crime do artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se as plantações apreendidas à incineração, na eventualidade de ainda existirem a serem incineradas. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEAN GIULI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN THOME DE SOUZA VESTINA
OAB: 320056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0000190-62.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Jean Giuli SENTENÇA 1. Relatório: Jean Giuli, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 12.372.960-9/PR, inscrito no CPF n° 079.374.889-56, natural de Curitiba/PR, nascido em 04/09/1986, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Jeanne Giuli, residente e domiciliado na Rua Basilio Fuck, nº 830, Bairro Xaxim, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, §1º, inciso II da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 16h30min, no interior da residência (construída com madeira) situada na Rua Basilio Fuck, nº 830 (fundos), Bairro Xaxim, neste Município e Comarca de Curitiba /PR, o denunciado JEAN GIULI, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cultivava 10 (dez) 'pés' da substância entorpecente 'Cannabis sativa L.', popularmente conhecida como “maconha”, em forma de planta, que se constitui em matéria-prima para a preparação de 'drogas', substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, auto de constatação provisório de drogas de seq. 1.12, imagens de seq. 1.19/1.22 e Laudo pericial nº 4802/2025 de seq. 37.1). Consta dos autos que a Polícia Militar foi informada do cultivo ilegal acima descrito através do “disque-denúncia” (seq. 1.18).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 13/01/2025 (mov. 1.1). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de cautelares diversas (mov. 18.1). O laudo pericial definitivo da substância apreendida foi juntado no mov. 37.1. Oferecida denúncia (mov. 40.1), o acusado foi notificado (mov. 62.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo (mov. 69.1). A denúncia foi recebida em 06/06/2025, conforme se extrai da decisão de mov. 71.1. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes e, na oportunidade, decretou-se a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (movs. 100.1, 100.2 e 101.1). Em suas alegações finais, apresentadas no mov. 106.1, o Ministério Público, inicialmente, afirmou estarem preenchidos os pressupostosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal processuais e as condições da ação. No mérito, requereu a improcedência da acusação, para o fim de absolver o denunciado Jean Giuli das sanções do artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, em suas alegações finais (mov. 110.1), inicialmente pugnou pela concessão da justiça gratuita ao denunciado e, no mérito, requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Ao final, caso condenado, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito: Ao acusado Jean Giuli foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06. A materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), autorização para busca domiciliar (mov. 1.9), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.11 e 1.12), disque-denúncia (mov. 1.18), fotografias (mov. 1.19 a 1.22), relatório da autoridade policial (mov. 6.1), laudo pericial definitivo (mov. 37.1), bem como pela prova oral produzida em sede inquisitorial e em juízo. A autoria, no entanto, não é inconteste, sobressaindo a dúvida sobre se, efetivamente, o crime narrado na exordial foi praticado peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusado, consoante adveio dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar João Victor de Araujo Perussulo, ouvido em juízo, declarou que a equipe Rota estava patrulhando a Cidade Industrial de Curitiba quando recebeu informações do setor de inteligência da Polícia Militar, juntamente com uma denúncia do canal 181, informando que um indivíduo estava plantando e consumindo substâncias entorpecentes em uma residência, mencionando a existência de pés de maconha nas proximidades. Detalhou que, diante dessas informações, deslocaram-se até o endereço para verificar a situação e foram recebidos por uma senhora que se identificou como proprietária do terreno. Adicionou que ela informou que havia duas casas no local, sendo que morava na primeira com outra mulher e, nos fundos, em uma casa que parecia abandonada, moravam parentes seus, por concessão. Confirmou que a senhora franqueou a entrada da equipe policial, já ciente da diligência e da denúncia. Explicou que se aproximaram por um corredor lateral que dava acesso aos fundos, onde avistaram um indivíduo na porta de entrada e outro indo para os fundos do terreno, ocasião em que começaram a ouvir barulhos, como batidas, e decidiram abordar o primeiro indivíduo. Relatou que se aproximaram e verificaram a plantação de pés de maconha, bem como o odor característico da substância. Declarou que o indivíduo que havia ido para os fundos estava com um facão, tentando derrubar os pés de maconha que estavam plantados na lateral do terreno. Afirmou que os dois indivíduos foram abordados e foi dada voz de prisão àquele que se apresentou como proprietário, enquanto o outro era apenas um colega. Negou recordar o horário exato da ocorrência, mas confirmou que era de dia. Esclareceu que a narcodenúncia era recente, do mesmo dia ou do dia anterior, e mencionava o endereço completo, porém negou lembrar se indicava algum nome. Declarou que descobriram posteriormente que o acusado era sobrinho da senhora e que a casa dos fundos onde ele morava também era de propriedade dela. Detalhou que a plantação estava no fundo do terreno, que era grande e tinha duas casas. Relatou que a casa da frente era bem cuidada e a dos fundos, onde estava a plantação, era de madeira, encontrava-sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal descuidada e ficava no meio do mato. Explicou que o acusado relatou ser dependente químico e que morava na residência por concessão da parente, que lhe permitia morar ali. Adicionou que ele contou que plantava a maconha para seu próprio uso. Afirmou que foram apreendidas dez plantas de maconha, que eram altas e já estavam em estágio avançado de desenvolvimento. Explicou que o acusado tentou cortar algumas plantas, sendo duas cortadas e uma pendurada, e que ele informou que a maconha era para uso próprio e que havia conseguido as sementes com um conhecido. Adicionou que ele também disse que recebia amigos para fazer uso da substância. Negou conhecer o réu de ocorrências anteriores ou terem encontrado apetrechos para embalar ou pesar drogas, tampouco dinheiro na residência. Confirmou que a casa era humilde e bagunçada e que apenas foram encontrados itens para uso pessoal, como um dichavador. Indagado pela defesa, esclareceu que, como policial de patrulhamento tático, recebe as informações, sendo a origem delas sigilosa, razão pela qual desconhece como são levantadas. Confirmou que o canal 181 é anônimo. Negou recordar se o segundo abordado foi levado como testemunha ou arrolado na documentação. Reiterou que o acusado comentou que recebia amigos para usar a substância, mas não ficou claro se o uso compartilhado era da maconha que ele produzia ou se a obtinham de outra forma, pois não entrou em detalhes sobre isso. Relatou que os abordados apresentavam capacidades alteradas e olhos vermelhos, sugerindo que provavelmente estavam sob efeito de drogas. A policial militar Grazielli Zabot Sangalli, ouvida em juízo, relatou que a equipe recebeu informações do serviço de inteligência sobre uma denúncia de que havia uma plantação de maconha nos fundos de uma residência no bairro Xaxim. Detalhou que, ao chegar ao local, entraram em contato com a proprietária da casa, que era parente do denunciado, a qual informou que ele morava em uma casa nos fundos da propriedade. Adicionou que a senhora autorizou a entrada da equipe e assinou o auto de busca. Explicou que, nos fundos do terreno, visualizaram cerca de dez pés de maconha, que eram bastante grandes, alguns com aproximadamente dois metros de altura. Informou, ainda, que o acusado já estava no local, recebeu voz de abordagem e assumiu aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal propriedade da plantação, alegando que era usuário e que as plantas seriam para uso próprio. Confirmou que a autorização por escrito da responsável foi obtida e que as plantas estavam dentro do terreno, nos fundos da casa de madeira onde Jean morava. Contou que apreenderam cerca de dez pés grandes de maconha, o que era incomum em relação a outras abordagens envolvendo plantações. Mencionou que o réu tentou quebrar um dos pés de maconha. Informou que ele disse ter conseguido as sementes por meio da compra de drogas. Negou recordar se encontraram apetrechos para preparar ou vender a droga, dinheiro ou utensílios para seu consumo. Esclareceu que a denúncia era de 2025 e mencionava o endereço e o nome de Jean, mas não soube informar a data exata em que foi registrada. Indagada pela defesa, afirmou lembrar apenas que Jean e sua parente estavam no local. Confirmou que a senhora que autorizou a entrada da equipe não foi conduzida à delegacia. O réu Jean Giuli não compareceu ao seu interrogatório judicial, sendo decretada sua revelia. Contudo, em sede inquisitorial, disse que plantava a maconha apenas para consumo próprio e que nunca a vendeu. Negou saber a quantidade exata, mas explicou que possuía mais de dez plantas e que as ia retirando conforme morriam. Declarou que não levava amigos para fumar e que o consumo era exclusivo. Informou que está há treze ou catorze anos sem sair de casa, ficando apenas deitado na cama, devido a problemas de depressão e ansiedade, para os quais faz uso da maconha. Confirmou que cultivou as plantas e que todas as plantas eram suas. Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado. Veja-se que essa constatação se sobressai, uma vez que os indícios colhidos na fase policial não foram corroborados judicialmente, na medida em que restaram dúvidas quanto à efetiva destinação da plantação de maconha apreendida e cultivada pelo acusado em sua residência, isto é, se estaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal era destinada à mercancia ilícita ou exclusivamente ao seu consumo pessoal, como por ele alegado. Nesse viés, cumpre destacar que, conforme se extrai dos autos, o réu não foi flagrado entregando ou vendendo drogas e, durante a diligência policial, também não foram apreendidos, no interior do imóvel, dinheiro, balança de precisão, embalagens ou quaisquer outros instrumentos comumente utilizados na preparação, no fracionamento, no armazenamento ou na comercialização de entorpecentes. Somado a isso, veja-se que o policial militar João Victor de Araújo Perussulo afirmou, em juízo, que no imóvel foram localizados apenas objetos relacionados ao consumo da substância, inexistindo qualquer outro elemento material indicativo da prática de traficância. Outrossim, note-se que o disque-denúncia juntado aos autos no mov. 1.18 limita-se a relatar a existência de uma plantação da substância na residência do acusado, sem qualquer informação adicional acerca de eventual prática de crime de tráfico no local. Com efeito, diante do conjunto probatório, a hipótese de que a plantação de maconha era cultivada para consumo próprio revela-se mais compatível com as provas produzidas do que a imputação de tráfico de drogas, porquanto inexistem nos autos elementos seguros e idôneos capazes de demonstrar a finalidade mercantil da plantação. Assim, não há como se reconhecer a prática do crime de tráfico por parte do acusado, vez que o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos apenas serem utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a instrução processual, mas não, isoladamente, para sustentar condenação (artigo 155, do CPP). Sendo assim, diante da negativa de autoria do crime sustentada pelo réu e da fragilidade das provas, especialmente daquelas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no que se refere à demonstração da finalidade mercantil da plantação de maconha apreendida na casa do denunciado, não foi possível alcançar a certeza necessária para amparar a narrativa fática constante da denúncia. Ressalte-se que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do TJPR: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS NÃO DEMONSTRARAM, DE FORMA SEGURA, QUE O APELADO PRATICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. A CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. MANTIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO PREVISTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal NO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público impugnando sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá que absolveu Raul Alves Gouveia dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006. O juízo a quo fundamentou a absolvição na insuficiência de provas, ou seja, no princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público recorreu pleiteando a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a prova coligida é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado Raul Alves Gouveia pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. No âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe e que deve serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mantida. No particular, a motivação da sentença, com lastro na compromissada análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório. As provas produzidas não deram a certeza da autoria delitiva, devendo ser mantida a aplicação do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008156-36.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.12.2025) – grifei. “ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE MATÉRIA-PRIMA PARA PREPARAÇÃO DE DROGA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO OUTRO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando à reforma da sentença que absolveu YURI, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e desclassificou a conduta de VINÍCIUS do delito previsto no art. 33, caput, e §1º, II, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma Lei, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria de YURI e da ausência de elementos seguros acerca da destinação mercantil da droga apreendida em relação a VINÍCIUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas e de cultivo para fins de traficância pelos apelados, notadamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quanto à participação de YURI e à finalidade comercial da substância apreendida em poder de VINÍCIUS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudos periciais, que confirmaram a apreensão de 58g de maconha, sementes e um pé de cannabis sativa. 4. Em relação a YURI, a prova judicializada não individualizou conduta apta a demonstrar adesão ao cultivo ou à mercancia, sendo insuficiente a mera presença no imóvel para embasar decreto condenatório. 5. A própria notícia inicial e os depoimentos colhidos em juízo direcionam a imputação, precipuamente, a VINÍCIUS, inexistindo apreensão de droga, dinheiro, instrumentos de pesagem ou qualquer outro elemento indicativo de traficância em poder de YURI. 6. Quanto a VINÍCIUS, embora sua vinculação ao imóvel e ao material apreendido seja mais evidente, a prova dos autos não demonstrou, com a segurança necessária, a destinação comercial da droga, especialmente diante da ausência de balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de venda, fracionamento do entorpecente ou outros elementos típicos de mercancia. 7. O relato de que um terceiro teria comparecido ao local em busca de droga mostrou-se frágil e inconclusivo, pois o suposto interessado não foi identificado, qualificado ou ouvido formalmente, além de o episódio não ter sido confirmado de modo uniforme pelos policiais militares. 8. A prova oral revelou, ao revés, a presença de vestígios compatíveis com consumo pessoal, como dichavador e pontas de cigarro, circunstância que, aliada à quantidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreendida e às contradições relevantes dos depoimentos, impede o acolhimento da tese condenatória. 9. À luz do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, a quantidade ligeiramente superior a 40g de maconha, por si só, não autoriza a condenação por tráfico quando ausentes elementos concretos de comercialização. 10. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria em relação a YURI e quanto à finalidade mercantil da droga em relação a VINÍCIUS, impõe-se a manutenção da sentença, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO. 11. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu YURI e desclassificou a conduta de VINÍCIUS para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0047619-57.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026) – grifei. Sob outro prisma, também não há que se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a posse e o porte de maconha (Cannabis sativa) para consumo pessoal deixaram de constituir infração penal, passando a configurar ilícito de natureza administrativa. Dessa forma, considerando que os indícios de traficância produzidos na fase inquisitorial não foram satisfatoriamente confirmados pela prova produzida em juízo, impõe-se a absolvição do réu em relação ao fato narrado na denúncia. 3. Dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de absolver o denunciado Jean Giuli da prática do crime do artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se as plantações apreendidas à incineração, na eventualidade de ainda existirem a serem incineradas. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito