0000190-52.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000190-52.2026.8.26.0389 (apensado ao processo 1511985-15.2025.8.26.0389) (processo principal 1511985-15.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.J.M.P. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Ana Júlia Marcondes Pereira, objetivando a devolução de aparelho celular Apple iPhone 11 Pro Max, apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Inquérito Policial nº 1511985-15.2025.8.26.0389. Após determinação para emenda da inicial, a requerente apresentou esclarecimentos e documentos às fls. 11/12, comprobatórios da propriedade do bem. Posteriormente, foi certificada a realização da perícia no aparelho celular, conforme certidão de fls. 27, tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, às fls. 31, consignou expressamente que, uma vez periciado o bem, não se opõe ao pedido de restituição. É o breve relatório. Decido. Considerando a manifestação ministerial de fls. 31, bem como a certidão de fls. 27 informando que o laudo pericial já se encontra juntado aos autos do inquérito policial principal, não subsiste, ao menos por ora, interesse probatório que justifique a manutenção da apreensão do aparelho celular pertencente à requerente. Assim, DEFIRO o pedido de restituição formulado às fls. 11/12, determinando a devolução à requerente Ana Júlia Marcondes Pereira do aparelho celular Marca Apple, modelo iPhone 11 Pro Max, apreendido conforme auto de exibição e apreensão juntado aos autos, observadas pela serventia as cautelas de praxe quanto à identificação da proprietária, expedindo-se ofício para retirada no setor próprio. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.J.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILTON MADUREIRA
OAB: 375419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000190-52.2026.8.26.0389 (apensado ao processo 1511985-15.2025.8.26.0389) (processo principal 1511985-15.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.J.M.P. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Ana Júlia Marcondes Pereira, objetivando a devolução de aparelho celular Apple iPhone 11 Pro Max, apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Inquérito Policial nº 1511985-15.2025.8.26.0389. Após determinação para emenda da inicial, a requerente apresentou esclarecimentos e documentos às fls. 11/12, comprobatórios da propriedade do bem. Posteriormente, foi certificada a realização da perícia no aparelho celular, conforme certidão de fls. 27, tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, às fls. 31, consignou expressamente que, uma vez periciado o bem, não se opõe ao pedido de restituição. É o breve relatório. Decido. Considerando a manifestação ministerial de fls. 31, bem como a certidão de fls. 27 informando que o laudo pericial já se encontra juntado aos autos do inquérito policial principal, não subsiste, ao menos por ora, interesse probatório que justifique a manutenção da apreensão do aparelho celular pertencente à requerente. Assim, DEFIRO o pedido de restituição formulado às fls. 11/12, determinando a devolução à requerente Ana Júlia Marcondes Pereira do aparelho celular Marca Apple, modelo iPhone 11 Pro Max, apreendido conforme auto de exibição e apreensão juntado aos autos, observadas pela serventia as cautelas de praxe quanto à identificação da proprietária, expedindo-se ofício para retirada no setor próprio. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP)