0000189-85.2013.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000189-85.2013.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a realização de prova pericial contábil. Por meio da decisão de mov. 316.1, este Juízo fixou os honorários periciais em R$4.000,00 (quatro mil reais), a serem custeados por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme determinação anterior. A Sra. Perita manifestou seu aceite ao encargo no mov. 324.1. O Executado Banco do Brasil S/A efetuou o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme comprovante de mov. 330.2. Por sua vez, a Exequente Marcia Tesluk Pinto compareceu aos autos (mov. 331.1) alegando impossibilidade financeira de arcar com o pagamento de sua parcela à vista, requerendo o parcelamento de sua cota-parte (R$2.000,00) em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas de R$500,00 (quinhentos reais). Instada a se manifestar, a Sra. Perita peticionou no mov. 334.1 informando que não se opõe ao parcelamento pretendido pela Exequente. Na mesma oportunidade, requereu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários, correspondente ao montante já depositado pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no artigo 465, §4.º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do pedido de parcelamento dos honorários pela Exequente: O pedido de parcelamento formulado pela Exequente (mov. 331.1) comporta deferimento. A justificativa de insuficiência financeira temporária para o pagamento integral e imediato da verba honorária é legítima e visa garantir o acesso à justiça e a regular instrução processual. Ademais, verifica-se a expressa anuência da Sra. Perita (mov. 334.1) com a forma de pagamento proposta, de modo que não há óbice ao acolhimento do pleito. 2.1. Defiro o pedido de parcelamento da cota-parte dos honorários periciais devida pela Exequente MARCIA TESLUK PINTO, devendo o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) ser pago em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$500,00 (quinhentos reais). 2.2. A Exequente deverá comprovar nos autos o depósito da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes. 3. Do pedido de levantamento de 50% dos honorários pela Perita: No que tange ao pedido de levantamento dos valores depositados pelo Executado (mov. 334.1), o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, §4.º, autoriza expressamente o adiantamento de parte da remuneração do profissional para o início dos trabalhos, nos seguintes termos: “Art. 465. [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas depois da entrega do laudo e de prestados todos os esclarecimentos que forem solicitados”. No caso em apreço, o Executado depositou a quantia de R$2.000,00 (mov. 330.2), que equivale exatamente a 50% (cinquenta por cento) do montante total fixado por este Juízo (R$4.000,00). Estando a perita devidamente habilitada e tendo aceitado o encargo, viável se mostra a liberação da referida quantia para fazer frente às despesas iniciais do trabalho técnico. 3.1. Defiro o pedido de levantamento formulado pela Sra. Perita Amanda da Silveira Matos (mov. 334.1). Expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico ou transferência em favor da Expert, referente ao depósito judicial de R$ 2.000,00 (mov. 330.2), observando-se os dados bancários eventualmente informados ou intimando-a para que os forneça. 3.2. Com a liberação do valor acima referido, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, independentemente do término do pagamento das parcelas pela Exequente, haja vista sua expressa concordância. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARCIA TESLUK PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
LUIZ CARLOS SLONIK
OAB: 23529/PR
LEANDRO COELHO
OAB: 57519/PR
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000189-85.2013.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a realização de prova pericial contábil. Por meio da decisão de mov. 316.1, este Juízo fixou os honorários periciais em R$4.000,00 (quatro mil reais), a serem custeados por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme determinação anterior. A Sra. Perita manifestou seu aceite ao encargo no mov. 324.1. O Executado Banco do Brasil S/A efetuou o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme comprovante de mov. 330.2. Por sua vez, a Exequente Marcia Tesluk Pinto compareceu aos autos (mov. 331.1) alegando impossibilidade financeira de arcar com o pagamento de sua parcela à vista, requerendo o parcelamento de sua cota-parte (R$2.000,00) em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas de R$500,00 (quinhentos reais). Instada a se manifestar, a Sra. Perita peticionou no mov. 334.1 informando que não se opõe ao parcelamento pretendido pela Exequente. Na mesma oportunidade, requereu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários, correspondente ao montante já depositado pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no artigo 465, §4.º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do pedido de parcelamento dos honorários pela Exequente: O pedido de parcelamento formulado pela Exequente (mov. 331.1) comporta deferimento. A justificativa de insuficiência financeira temporária para o pagamento integral e imediato da verba honorária é legítima e visa garantir o acesso à justiça e a regular instrução processual. Ademais, verifica-se a expressa anuência da Sra. Perita (mov. 334.1) com a forma de pagamento proposta, de modo que não há óbice ao acolhimento do pleito. 2.1. Defiro o pedido de parcelamento da cota-parte dos honorários periciais devida pela Exequente MARCIA TESLUK PINTO, devendo o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) ser pago em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$500,00 (quinhentos reais). 2.2. A Exequente deverá comprovar nos autos o depósito da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes. 3. Do pedido de levantamento de 50% dos honorários pela Perita: No que tange ao pedido de levantamento dos valores depositados pelo Executado (mov. 334.1), o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, §4.º, autoriza expressamente o adiantamento de parte da remuneração do profissional para o início dos trabalhos, nos seguintes termos: “Art. 465. [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas depois da entrega do laudo e de prestados todos os esclarecimentos que forem solicitados”. No caso em apreço, o Executado depositou a quantia de R$2.000,00 (mov. 330.2), que equivale exatamente a 50% (cinquenta por cento) do montante total fixado por este Juízo (R$4.000,00). Estando a perita devidamente habilitada e tendo aceitado o encargo, viável se mostra a liberação da referida quantia para fazer frente às despesas iniciais do trabalho técnico. 3.1. Defiro o pedido de levantamento formulado pela Sra. Perita Amanda da Silveira Matos (mov. 334.1). Expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico ou transferência em favor da Expert, referente ao depósito judicial de R$ 2.000,00 (mov. 330.2), observando-se os dados bancários eventualmente informados ou intimando-a para que os forneça. 3.2. Com a liberação do valor acima referido, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, independentemente do término do pagamento das parcelas pela Exequente, haja vista sua expressa concordância. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito