0000189-58.2001.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0000189-58.2001.4.03.6002 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MONICA DO VALE ROCHELLE, CLERTAN DO VALE ROCHELLE, CARLOS EDUARDO PINTO ROCHELLE JUNIOR, HENRIQUE DO VALE ROCHELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO LOPES ORTIZ - MS12082 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA - SP102385-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO COSTA RAMOS - SP252901 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO LOPES ORTIZ - MS12082 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA - SP102385-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MONICA DO VALE ROCHELLE, CLERTAN DO VALE ROCHELLE, CARLOS EDUARDO PINTO ROCHELLE JUNIOR, HENRIQUE DO VALE ROCHELLE INTERESSADO: CAMILA LANG CARVALHO DE BARROS DO VALE ROCHELLE (PARTE R) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE DOURADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAMILA LANG CARVALHO DE BARROS DO VALE ROCHELLE (PARTE R): Luiz Fernando Lopes Ortiz - MS12082 RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus e da União e à remessa necessária nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA em face de Carlos Eduardo Pinto Rochelle Júnior, Henrique do Vale Rochelle, Mônica do Vale Rochelle, Clertan do Vale Rochelle e Camila Lang Carvalho de Barros do Vale Rochelle, objetivando a imissão na posse e a transferência do registro da Fazenda Paraíso, localizada no Município de Itaquiraí/MS. A ementa do v. acórdão embargado (ID 344037797): DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, ajuizada objetivando a imissão na posse e a transferência do registro da Fazenda Paraíso, em razão do não cumprimento de sua função social. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INCRA a indenizar os expropriados pela terra nua e benfeitorias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o laudo pericial que amparou a sentença deve ser mantido, considerando a metodologia, a data-base da avaliação da terra nua e a inclusão de benfeitorias; (ii) se há nulidade da sentença por estar amparada em laudo pericial que não se baseou nas normas técnicas necessárias; (iii) se devem incidir juros compensatórios, moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e periciais; e (iv) se é possível a imediata expedição de mandado translativo do domínio do imóvel. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial ID 97059943, f. 61, foi corretamente adotado para a fixação do valor da terra nua, pois a prova pericial foi legitimamente determinada pelo dissenso entre as partes e pela necessidade de aplicação de regras de experiência técnica (art. 375, CPC). A perícia seguiu a NBR 14653-1 (Método comparativo direto de dados de mercado), realizando pesquisa de mercado em propriedades rurais contemporâneas à vistoria do INCRA (2001) e analisando elementos da propriedade, sendo método amplamente aceito pela jurisprudência (TRF3, ApCiv 5005918-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, DJEN 22/04/2024). O laudo atende aos requisitos do art. 12 da Lei 8.629/1993 e do art. 473 do CPC. Entretanto, a sentença foi reformada para que o termo inicial da correção monetária da terra nua seja estabelecido em janeiro de 2001, pois a avaliação pericial, embora realizada em 2011, refletiu a realidade mercadológica daquela data, e a correção monetária deve incidir a partir da data do laudo de avaliação, conforme arts. 12, § 2º, da Lei Complementar 76/1993, 12 da Lei 8.629/1993, 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e Súmula 75 do TFR (STJ, AREsp 203423/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/09/2013). Quanto às benfeitorias, a sentença foi reformada para que a indenização seja fixada com base no laudo pericial elaborado em 2006 (ID 97059059, f. 4), com correção desde 06/07/2006, em razão do rigor metodológico deste laudo que avaliou todas as benfeitorias identificadas, diferentemente do laudo pericial inicial que não indicou metodologia, data-base e não incluiu todas as benfeitorias. 4. A condenação ao pagamento de juros compensatórios foi afastada, pois o laudo adotado para benfeitorias é claro ao apontar que a propriedade era improdutiva e não gerava lucro (ID 97059059, f. 55). Juros compensatórios são cabíveis somente quando o proprietário comprova lucros cessantes, conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e a orientação da Pet. 12.344/STJ (TRF3, ApelRemNec 0009231-97.2007.4.03.6107, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, DJEN 06/10/2025). Nada foi reformado em relação aos juros moratórios, honorários periciais e sucumbenciais, uma vez que foram fixados em conformidade com o estabelecido pelo STJ na Pet. 12.344. 5. O pedido de imediata expedição de mandado translativo do domínio do imóvel expropriado foi indeferido, visto que, conforme o art. 17 da Lei Complementar 76/1993, tal providência só é possível após o trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo 6. Apelações dos réus e da União, e remessa necessária parcialmente providas. Carlos Eduardo Pinto Rochelle Júnior e Henrique do Vale Rochelle opuseram embargos de declaração (ID 355994105), sustentando, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no v. acórdão. Alegam que a conclusão acerca da improdutividade do imóvel não se compatibiliza com os elementos constantes dos autos, especialmente os relatórios técnicos que registram grau de utilização da terra de 100% e grau de eficiência na exploração de 84,76% (ID 97059947, 69 e 79), o contrato de arrendamento celebrado com a COOPERNAVI para área de 511 hectares, com produção comprovada por notas fiscais (ID 97059059, f. 35/36 e 49), e a recomendação do próprio INCRA de manutenção da lavoura até o encerramento do ciclo produtivo. Sustentam, ainda, que o acórdão empregou critério jurídico diverso daquele previsto no artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao exigir comprovação de lucros cessantes para a incidência de juros compensatórios, quando a redação vigente à época da imissão na posse exigia apenas a comprovação de perda de renda, destacando, ainda, o disposto no § 2º do referido artigo. Ao final, requerem o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores. Sem contrarrazões. O INCRA, ora segundo embargante (ID 357647758), sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão em dois pontos. Primeiro, aduz que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o pedido de adequação da forma de pagamento da complementação da indenização ao regime de precatório, com fundamento no §8º do art. 5º da Lei 8.629/1993 (acrescentado pela Lei 13.465/2017), que revogou expressamente os arts. 14 e 15 da Lei Complementar 76/1993. Segundo, alega que o acórdão foi omisso ao indeferir o pedido de expedição imediata do mandado translativo de domínio com fundamento exclusivo no art. 17 da Lei Complementar 76/1993, sem analisar a incidência do §4º do art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Lei 14.421, de 20 de julho de 2022, invocando o art. 493 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Obscuridade quanto à fundamentação do afastamento dos juros compensatórios com base na improdutividade do imóvel O v. acórdão fundamentou o afastamento dos juros compensatórios nos seguintes termos (ID 344037798): "Relativamente à apelação do INCRA, o laudo adotado para benfeitorias é claro ao apontar que a propriedade era improdutiva e que não havia lucro decorrente da plantação da cana-de-açúcar, pois estava em seu ciclo final (ID 97059059, f. 55). Assim, afasta-se a incidência de juros compensatórios, cabíveis tão somente quando o proprietário efetivamente comprova lucros cessantes (artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941), conforme Pet. 12344/STJ." A afirmação de improdutividade decorreu da conclusão constante à f. 55 do laudo de benfeitorias (ID 97059059), segundo a qual a lavoura de cana-de-açúcar se encontrava em seu ciclo final e não gerava lucro ao proprietário. O acórdão, contudo, não explicitou de forma suficiente a relação entre essa constatação e os demais elementos constantes dos autos, notadamente o registro de benfeitorias reprodutivas, do contrato de arrendamento celebrado com a COOPERNAVI para área de 511 hectares, com previsão de rendimento de 25 toneladas por hectare por safra (ID 97059059, f. 35/36 e 49), bem como os índices de grau de utilização da terra de 100% e de eficiência na exploração de 84,76% (ID 97059947, pdf. 79, f. 69). Embora tais elementos tenham sido considerados, o acórdão não esclareceu por que não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva perda de renda apta a justificar a incidência de juros compensatórios. Configura-se, portanto, obscuridade a ser sanada mediante integração do julgado. Acolho este ponto dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão com o seguinte esclarecimento: A conclusão adotada no acórdão não se fundamentou na inexistência de utilização econômica da propriedade, mas na ausência de comprovação de perda de renda apta a justificar a incidência dos juros compensatórios. O laudo de benfeitorias (ID 97059059, f. 55), ao responder quesito específico, consignou que a lavoura de cana-de-açúcar se encontrava em seu ciclo final e não gerava lucro ao proprietário. Foi essa circunstância que embasou a conclusão de que não havia demonstração de perda de renda decorrente da imissão na posse. A existência de benfeitorias reprodutivas, do contrato de arrendamento celebrado com a COOPERNAVI para área de 511 hectares e dos índices de grau de utilização da terra e de eficiência na exploração registrados nos relatórios técnicos não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito aos juros compensatórios, pois tais elementos não afastam a conclusão pericial específica quanto à ausência de rentabilidade da cultura de cana-de-açúcar. Desse modo, o afastamento dos juros compensatórios decorreu da ausência de comprovação de efetiva perda de renda, e não da classificação do imóvel para fins cadastrais ou de reforma agrária. Obscuridade quanto ao critério legal aplicável: perda de renda, lucros cessantes e as sucessivas redações do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 O v. acórdão ((ID 344037798)) empregou a expressão lucros cessantes ao enunciar o pressuposto para incidência dos juros compensatórios. Essa terminologia, contudo, não corresponde à redação do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 vigente na data da imissão na posse, ocorrida em 21/03/2001. À época da imissão na posse, vigorava a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, segundo a qual os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário (§1º), sendo vedada a incidência somente quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (§2º). A expressão legal, portanto, era perda de renda, não lucros cessantes. Essa redação sofreu alterações ao longo da tramitação do processo. A Medida Provisória nº 700/2015 — vigente de 9 de dezembro de 2015 a 17 de maio de 2016, quando perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei —, além de alterar a alíquota máxima dos juros, substituiu a expressão perda de renda por lucros cessantes e introduziu vedação expressa à incidência dos juros compensatórios nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, §4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição Federal. Com a perda de eficácia da MP 700/2015, retornou a vigência da redação original da MP 2.183-56/2001 (perda de renda) até a entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023, que restaurou a expressão lucros cessantes e manteve a vedação expressa para as desapropriações fundadas no descumprimento da função social. A utilização da expressão lucros cessantes no v. acórdão, sem esclarecimento do regime normativo adotado, gera obscuridade quanto ao parâmetro jurídico efetivamente aplicado. Configura-se, nesse ponto, vício a ser sanado, sem alteração do resultado do julgamento. Acolho este ponto dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão com o seguinte esclarecimento. A referência a lucros cessantes constante do v. acórdão deve ser compreendida como alusiva ao critério legal de perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, previsto no art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 na redação da Medida Provisória nº 2.183-56/2001 — redação vigente na data da imissão na posse (21/03/2001) e aplicável ao caso concreto em razão do princípio tempus regit actum. O afastamento dos juros compensatórios decorreu da ausência de comprovação dessa perda de renda, conforme conclusão do laudo de benfeitorias (ID 97059059, f. 55), que consignou que a lavoura de cana-de-açúcar se encontrava em seu ciclo final e não gerava lucro ao proprietário. Quanto à vedação do §2º do art. 15-A, na redação da MP 2.183-56/2001, que proíbe os juros apenas quando os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração forem iguais a zero, registra-se que ela não constitui o fundamento do afastamento dos juros no presente caso. O imóvel apresentou GUT de 100% e GEE de 84,76% (ID 97059947, pdf.79/f.69), de modo que a vedação do §2º não incide diretamente. O afastamento dos juros fundou-se, como exposto, na ausência de comprovação de perda de renda decorrente da atividade agrícola efetivamente existente à época da imissão, e não na ausência de qualquer uso econômico do imóvel. Acrescenta-se, para fins de prequestionamento, que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 700/2015 e pela Lei nº 14.620/2023 foram expressamente examinadas, sem aplicação ao caso concreto, em razão do princípio tempus regit actum, não interferindo na solução adotada, fundada exclusivamente na redação vigente do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 à data da imissão na posse. Dos embargos do INCRA Omissão quanto ao regime de precatório para pagamento da complementação da indenização O v. acórdão consignou, quanto à forma de pagamento da complementação da indenização (ID 344037798): "Nada a reformar no que tange aos juros moratórios, honorários periciais e sucumbenciais, eis que fixados em conformidade com o estabelecido pelo STJ no âmbito da Pet. 12.344." Embora tenha mantido o resultado do julgamento, o acórdão não apreciou expressamente a alegação deduzida pelo INCRA em memoriais (ID 350686021), no sentido de que a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, tanto em relação à terra nua quanto às benfeitorias, deve ser paga pelo regime de precatórios, nos termos do artigo 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, incluído pela Lei 13.465/2017. Sustentou a autarquia que referido dispositivo revogou expressamente os artigos 14 e 15 da Lei Complementar 76/1993, afastando a forma de pagamento estabelecida na sentença. Configura-se, portanto, omissão a ser sanada. Acolho este ponto dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão com o seguinte esclarecimento: O artigo 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, incluído pela Lei 13.465/2017, dispõe que a complementação da indenização correspondente à diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente será paga na forma do artigo 100 da Constituição Federal, tendo a mesma lei revogado expressamente os artigos 14 e 15 da Lei Complementar 76/1993. A orientação desta Corte é no sentido de que a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixado judicialmente, tanto em relação à terra nua quanto às benfeitorias, submete-se ao regime constitucional de precatórios (ApelRemNec 0009231-97.2007.4.03.6107, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, DJEN 06/10/2025). Assim, integra-se o v. acórdão para explicitar que a complementação da indenização observará o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, entendimento que já decorre do resultado do julgamento. Omissão quanto ao §4º do art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941 como fundamento para a expedição do mandado translativo de domínio O v. acórdão indeferiu o pedido de expedição imediata do mandado translativo de domínio nos seguintes termos (ID 344037798): "Não prospera o pedido do INCRA de imediata expedição de mandado translativo do domínio do imóvel expropriado, pois, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 76/1993, a providência só é possível após o trânsito em julgado." O acórdão examinou a pretensão à luz do artigo 17 da Lei Complementar 76/1993, sem apreciar o fundamento autônomo invocado pelo INCRA nos memoriais (ID 350686021), consistente na incidência do artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Lei 14.421/2022, cuja aplicação foi postulada com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil. Configura-se, nesse ponto, omissão a ser sanada. Acolho este ponto dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão com o seguinte esclarecimento: O artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Lei 14.421/2022, prevê hipótese de transferência da propriedade ao expropriante antes do trânsito em julgado, desde que, após a contestação, não haja oposição expressa do expropriado quanto à validade do decreto expropriatório, prosseguindo o processo apenas quanto às questões remanescentes. Trata-se de disciplina superveniente à propositura da ação, cuja eventual incidência pode ser apreciada à luz do artigo 493 do Código de Processo Civil. Nos presentes autos, a controvérsia desenvolveu-se em torno do valor da indenização, tendo o decreto expropriatório permanecido hígido durante toda a tramitação do feito. Assim, integra-se o v. acórdão para explicitar que o exame da aplicação do artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não foi ignorado, permanecendo sua incidência condicionada à verificação, pelo juízo competente, do preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de Carlos Eduardo Pinto Rochelle Júnior e Henrique do Vale Rochelle (ID 355994105), bem como os embargos de declaração do INCRA (ID 357647758), ambos sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. REGIME DE PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos expropriados e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão proferido em ação de desapropriação para fins de reforma agrária. Os expropriados sustentam obscuridade quanto aos fundamentos adotados para o afastamento dos juros compensatórios. O INCRA alega omissão quanto ao regime de pagamento da complementação da indenização e quanto à incidência do artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado quanto à fundamentação do afastamento dos juros compensatórios, à correta interpretação do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, ao regime de pagamento da complementação da indenização e ao exame da aplicação do artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento dos juros compensatórios decorreu da ausência de comprovação de perda de renda, conforme conclusão do laudo de benfeitorias, que registrou que a lavoura de cana-de-açúcar se encontrava em seu ciclo final e não gerava lucro ao proprietário. A existência de benfeitorias reprodutivas, contrato de arrendamento e índices de utilização e eficiência da exploração, por si só, não afasta a conclusão pericial quanto à ausência de rentabilidade da atividade. 4. A referência a "lucros cessantes" constante do acórdão deve ser compreendida como alusiva ao requisito legal da perda de renda previsto no artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, na redação vigente à data da imissão na posse. As alterações legislativas posteriores não regem a controvérsia, sendo mencionadas apenas para enfrentamento das teses suscitadas e para fins de prequestionamento. 5. A complementação da indenização observa o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993. Quanto ao artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941, esclarece-se que sua eventual incidência deverá ser apreciada pelo juízo competente, mediante verificação do preenchimento dos respectivos requisitos legais, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 100 e 184; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, §§ 1º e 2º, e art. 34-A, § 4º; Lei Complementar 76/1993, art. 17; Lei 8.629/1993, art. 5º, § 8º; Código de Processo Civil, art. 493; Medida Provisória 2.183-56/2001; Lei 13.465/2017; Lei 14.421/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet. 12.344; STF, ADI 2.332; TRF3, ApelRemNec 0009231-97.2007.4.03.6107. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de Carlos Eduardo Pinto Rochelle Júnior e Henrique do Vale Rochelle, bem como os embargos de declaração do INCRA, ambos sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA LANG CARVALHO DE BARROS DO VALE ROCHELLE (PARTE R)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO LOPES ORTIZ
OAB: 12082/MS
FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
OAB: 102385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0000189-58.2001.4.03.6002 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MONICA DO VALE ROCHELLE, CLERTAN DO VALE ROCHELLE, CARLOS EDUARDO PINTO ROCHELLE JUNIOR, HENRIQUE DO VALE ROCHELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO LOPES ORTIZ - MS12082 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA - SP102385-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO COSTA RAMOS - SP252901 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO LOPES ORTIZ - MS12082 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA - SP102385-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MONICA DO VALE ROCHELLE, CLERTAN DO VALE ROCHELLE, CARLOS EDUARDO PINTO ROCHELLE JUNIOR, HENRIQUE DO VALE ROCHELLE INTERESSADO: CAMILA LANG CARVALHO DE BARROS DO VALE ROCHELLE (PARTE R) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE DOURADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAMILA LANG CARVALHO DE BARROS DO VALE ROCHELLE (PARTE R): Luiz Fernando Lopes Ortiz - MS12082 RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. acórdão que deu parcial provimento às apelações dos réus e da União e à remessa necessária nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA em face de Carlos Eduardo Pinto Rochelle Júnior, Henrique do Vale Rochelle, Mônica do Vale Rochelle, Clertan do Vale Rochelle e Camila Lang Carvalho de Barros do Vale Rochelle, objetivando a imissão na posse e a transferência do registro da Fazenda Paraíso, localizada no Município de Itaquiraí/MS. A ementa do v. acórdão embargado (ID 344037797): DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, ajuizada objetivando a imissão na posse e a transferência do registro da Fazenda Paraíso, em razão do não cumprimento de sua função social. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INCRA a indenizar os expropriados pela terra nua e benfeitorias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o laudo pericial que amparou a sentença deve ser mantido, considerando a metodologia, a data-base da avaliação da terra nua e a inclusão de benfeitorias; (ii) se há nulidade da sentença por estar amparada em laudo pericial que não se baseou nas normas técnicas necessárias; (iii) se devem incidir juros compensatórios, moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e periciais; e (iv) se é possível a imediata expedição de mandado translativo do domínio do imóvel. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial ID 97059943, f. 61, foi corretamente adotado para a fixação do valor da terra nua, pois a prova pericial foi legitimamente determinada pelo dissenso entre as partes e pela necessidade de aplicação de regras de experiência técnica (art. 375, CPC). A perícia seguiu a NBR 14653-1 (Método comparativo direto de dados de mercado), realizando pesquisa de mercado em propriedades rurais contemporâneas à vistoria do INCRA (2001) e analisando elementos da propriedade, sendo método amplamente aceito pela jurisprudência (TRF3, ApCiv 5005918-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, DJEN 22/04/2024). O laudo atende aos requisitos do art. 12 da Lei 8.629/1993 e do art. 473 do CPC. Entretanto, a sentença foi reformada para que o termo inicial da correção monetária da terra nua seja estabelecido em janeiro de 2001, pois a avaliação pericial, embora realizada em 2011, refletiu a realidade mercadológica daquela data, e a correção monetária deve incidir a partir da data do laudo de avaliação, conforme arts. 12, § 2º, da Lei Complementar 76/1993, 12 da Lei 8.629/1993, 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e Súmula 75 do TFR (STJ, AREsp 203423/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/09/2013). Quanto às benfeitorias, a sentença foi reformada para que a indenização seja fixada com base no laudo pericial elaborado em 2006 (ID 97059059, f. 4), com correção desde 06/07/2006, em razão do rigor metodológico deste laudo que avaliou todas as benfeitorias identificadas, diferentemente do laudo pericial inicial que não indicou metodologia, data-base e não incluiu todas as benfeitorias. 4. A condenação ao pagamento de juros compensatórios foi afastada, pois o laudo adotado para benfeitorias é claro ao apontar que a propriedade era improdutiva e não gerava lucro (ID 97059059, f. 55). Juros compensatórios são cabíveis somente quando o proprietário comprova lucros cessantes, conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e a orientação da Pet. 12.344/STJ (TRF3, ApelRemNec 0009231-97.2007.4.03.6107, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, DJEN 06/10/2025). Nada foi reformado em relação aos juros moratórios, honorários periciais e sucumbenciais, uma vez que foram fixados em conformidade com o estabelecido pelo STJ na Pet. 12.344. 5. O pedido de imediata expedição de mandado translativo do domínio do imóvel expropriado foi indeferido, visto que, conforme o art. 17 da Lei Complementar 76/1993, tal providência só é possível após o trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo 6. Apelações dos réus e da União, e remessa necessária parcialmente providas. Carlos Eduardo Pinto Rochelle Júnior e Henrique do Vale Rochelle opuseram embargos de declaração (ID 355994105), sustentando, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no v. acórdão. Alegam que a conclusão acerca da improdutividade do imóvel não se compatibiliza com os elementos constantes dos autos, especialmente os relatórios técnicos que registram grau de utilização da terra de 100% e grau de eficiência na exploração de 84,76% (ID 97059947, 69 e 79), o contrato de arrendamento celebrado com a COOPERNAVI para área de 511 hectares, com produção comprovada por notas fiscais (ID 97059059, f. 35/36 e 49), e a recomendação do próprio INCRA de manutenção da lavoura até o encerramento do ciclo produtivo. Sustentam, ainda, que o acórdão empregou critério jurídico diverso daquele previsto no artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao exigir comprovação de lucros cessantes para a incidência de juros compensatórios, quando a redação vigente à época da imissão na posse exigia apenas a comprovação de perda de renda, destacando, ainda, o disposto no § 2º do referido artigo. Ao final, requerem o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores. Sem contrarrazões. O INCRA, ora segundo embargante (ID 357647758), sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão em dois pontos. Primeiro, aduz que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o pedido de adequação da forma de pagamento da complementação da indenização ao regime de precatório, com fundamento no §8º do art. 5º da Lei 8.629/1993 (acrescentado pela Lei 13.465/2017), que revogou expressamente os arts. 14 e 15 da Lei Complementar 76/1993. Segundo, alega que o acórdão foi omisso ao indeferir o pedido de expedição imediata do mandado translativo de domínio com fundamento exclusivo no art. 17 da Lei Complementar 76/1993, sem analisar a incidência do §4º do art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Lei 14.421, de 20 de julho de 2022, invocando o art. 493 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Obscuridade quanto à fundamentação do afastamento dos juros compensatórios com base na improdutividade do imóvel O v. acórdão fundamentou o afastamento dos juros compensatórios nos seguintes termos (ID 344037798): "Relativamente à apelação do INCRA, o laudo adotado para benfeitorias é claro ao apontar que a propriedade era improdutiva e que não havia lucro decorrente da plantação da cana-de-açúcar, pois estava em seu ciclo final (ID 97059059, f. 55). Assim, afasta-se a incidência de juros compensatórios, cabíveis tão somente quando o proprietário efetivamente comprova lucros cessantes (artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941), conforme Pet. 12344/STJ." A afirmação de improdutividade decorreu da conclusão constante à f. 55 do laudo de benfeitorias (ID 97059059), segundo a qual a lavoura de cana-de-açúcar se encontrava em seu ciclo final e não gerava lucro ao proprietário. O acórdão, contudo, não explicitou de forma suficiente a relação entre essa constatação e os demais elementos constantes dos autos, notadamente o registro de benfeitorias reprodutivas, do contrato de arrendamento celebrado com a COOPERNAVI para área de 511 hectares, com previsão de rendimento de 25 toneladas por hectare por safra (ID 97059059, f. 35/36 e 49), bem como os índices de grau de utilização da terra de 100% e de eficiência na exploração de 84,76% (ID 97059947, pdf. 79, f. 69). Embora tais elementos tenham sido considerados, o acórdão não esclareceu por que não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva perda de renda apta a justificar a incidência de juros compensatórios. Configura-se, portanto, obscuridade a ser sanada mediante integração do julgado. Acolho este ponto dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão com o seguinte esclarecimento: A conclusão adotada no acórdão não se fundamentou na inexistência de utilização econômica da propriedade, mas na ausência de comprovação de perda de renda apta a justificar a incidência dos juros compensatórios. O laudo de benfeitorias (ID 97059059, f. 55), ao responder quesito específico, consignou que a lavoura de cana-de-açúcar se encontrava em seu ciclo final e não gerava lucro ao proprietário. Foi essa circunstância que embasou a conclusão de que não havia demonstração de perda de renda decorrente da imissão na posse. A existência de benfeitorias reprodutivas, do contrato de arrendamento celebrado com a COOPERNAVI para área de 511 hectares e dos índices de grau de utilização da terra e de eficiência na exploração registrados nos relatórios técnicos não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito aos juros compensatórios, pois tais elementos não afastam a conclusão pericial específica quanto à ausência de rentabilidade da cultura de cana-de-açúcar. Desse modo, o afastamento dos juros compensatórios decorreu da ausência de comprovação de efetiva perda de renda, e não da classificação do imóvel para fins cadastrais ou de reforma agrária. Obscuridade quanto ao critério legal aplicável: perda de renda, lucros cessantes e as sucessivas redações do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 O v. acórdão ((ID 344037798)) empregou a expressão lucros cessantes ao enunciar o pressuposto para incidência dos juros compensatórios. Essa terminologia, contudo, não corresponde à redação do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 vigente na data da imissão na posse, ocorrida em 21/03/2001. À época da imissão na posse, vigorava a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, segundo a qual os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário (§1º), sendo vedada a incidência somente quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (§2º). A expressão legal, portanto, era perda de renda, não lucros cessantes. Essa redação sofreu alterações ao longo da tramitação do processo. A Medida Provisória nº 700/2015 — vigente de 9 de dezembro de 2015 a 17 de maio de 2016, quando perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei —, além de alterar a alíquota máxima dos juros, substituiu a expressão perda de renda por lucros cessantes e introduziu vedação expressa à incidência dos juros compensatórios nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, §4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição Federal. Com a perda de eficácia da MP 700/2015, retornou a vigência da redação original da MP 2.183-56/2001 (perda de renda) até a entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023, que restaurou a expressão lucros cessantes e manteve a vedação expressa para as desapropriações fundadas no descumprimento da função social. A utilização da expressão lucros cessantes no v. acórdão, sem esclarecimento do regime normativo adotado, gera obscuridade quanto ao parâmetro jurídico efetivamente aplicado. Configura-se, nesse ponto, vício a ser sanado, sem alteração do resultado do julgamento. Acolho este ponto dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão com o seguinte esclarecimento. A referência a lucros cessantes constante do v. acórdão deve ser compreendida como alusiva ao critério legal de perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, previsto no art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 na redação da Medida Provisória nº 2.183-56/2001 — redação vigente na data da imissão na posse (21/03/2001) e aplicável ao caso concreto em razão do princípio tempus regit actum. O afastamento dos juros compensatórios decorreu da ausência de comprovação dessa perda de renda, conforme conclusão do laudo de benfeitorias (ID 97059059, f. 55), que consignou que a lavoura de cana-de-açúcar se encontrava em seu ciclo final e não gerava lucro ao proprietário. Quanto à vedação do §2º do art. 15-A, na redação da MP 2.183-56/2001, que proíbe os juros apenas quando os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração forem iguais a zero, registra-se que ela não constitui o fundamento do afastamento dos juros no presente caso. O imóvel apresentou GUT de 100% e GEE de 84,76% (ID 97059947, pdf.79/f.69), de modo que a vedação do §2º não incide diretamente. O afastamento dos juros fundou-se, como exposto, na ausência de comprovação de perda de renda decorrente da atividade agrícola efetivamente existente à época da imissão, e não na ausência de qualquer uso econômico do imóvel. Acrescenta-se, para fins de prequestionamento, que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 700/2015 e pela Lei nº 14.620/2023 foram expressamente examinadas, sem aplicação ao caso concreto, em razão do princípio tempus regit actum, não interferindo na solução adotada, fundada exclusivamente na redação vigente do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 à data da imissão na posse. Dos embargos do INCRA Omissão quanto ao regime de precatório para pagamento da complementação da indenização O v. acórdão consignou, quanto à forma de pagamento da complementação da indenização (ID 344037798): "Nada a reformar no que tange aos juros moratórios, honorários periciais e sucumbenciais, eis que fixados em conformidade com o estabelecido pelo STJ no âmbito da Pet. 12.344." Embora tenha mantido o resultado do julgamento, o acórdão não apreciou expressamente a alegação deduzida pelo INCRA em memoriais (ID 350686021), no sentido de que a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, tanto em relação à terra nua quanto às benfeitorias, deve ser paga pelo regime de precatórios, nos termos do artigo 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, incluído pela Lei 13.465/2017. Sustentou a autarquia que referido dispositivo revogou expressamente os artigos 14 e 15 da Lei Complementar 76/1993, afastando a forma de pagamento estabelecida na sentença. Configura-se, portanto, omissão a ser sanada. Acolho este ponto dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão com o seguinte esclarecimento: O artigo 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, incluído pela Lei 13.465/2017, dispõe que a complementação da indenização correspondente à diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente será paga na forma do artigo 100 da Constituição Federal, tendo a mesma lei revogado expressamente os artigos 14 e 15 da Lei Complementar 76/1993. A orientação desta Corte é no sentido de que a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixado judicialmente, tanto em relação à terra nua quanto às benfeitorias, submete-se ao regime constitucional de precatórios (ApelRemNec 0009231-97.2007.4.03.6107, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, DJEN 06/10/2025). Assim, integra-se o v. acórdão para explicitar que a complementação da indenização observará o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, entendimento que já decorre do resultado do julgamento. Omissão quanto ao §4º do art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941 como fundamento para a expedição do mandado translativo de domínio O v. acórdão indeferiu o pedido de expedição imediata do mandado translativo de domínio nos seguintes termos (ID 344037798): "Não prospera o pedido do INCRA de imediata expedição de mandado translativo do domínio do imóvel expropriado, pois, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 76/1993, a providência só é possível após o trânsito em julgado." O acórdão examinou a pretensão à luz do artigo 17 da Lei Complementar 76/1993, sem apreciar o fundamento autônomo invocado pelo INCRA nos memoriais (ID 350686021), consistente na incidência do artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Lei 14.421/2022, cuja aplicação foi postulada com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil. Configura-se, nesse ponto, omissão a ser sanada. Acolho este ponto dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão com o seguinte esclarecimento: O artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Lei 14.421/2022, prevê hipótese de transferência da propriedade ao expropriante antes do trânsito em julgado, desde que, após a contestação, não haja oposição expressa do expropriado quanto à validade do decreto expropriatório, prosseguindo o processo apenas quanto às questões remanescentes. Trata-se de disciplina superveniente à propositura da ação, cuja eventual incidência pode ser apreciada à luz do artigo 493 do Código de Processo Civil. Nos presentes autos, a controvérsia desenvolveu-se em torno do valor da indenização, tendo o decreto expropriatório permanecido hígido durante toda a tramitação do feito. Assim, integra-se o v. acórdão para explicitar que o exame da aplicação do artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não foi ignorado, permanecendo sua incidência condicionada à verificação, pelo juízo competente, do preenchimento dos requisitos legais no momento oportuno, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de Carlos Eduardo Pinto Rochelle Júnior e Henrique do Vale Rochelle (ID 355994105), bem como os embargos de declaração do INCRA (ID 357647758), ambos sem efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. REGIME DE PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos expropriados e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão proferido em ação de desapropriação para fins de reforma agrária. Os expropriados sustentam obscuridade quanto aos fundamentos adotados para o afastamento dos juros compensatórios. O INCRA alega omissão quanto ao regime de pagamento da complementação da indenização e quanto à incidência do artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deve ser integrado quanto à fundamentação do afastamento dos juros compensatórios, à correta interpretação do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, ao regime de pagamento da complementação da indenização e ao exame da aplicação do artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento dos juros compensatórios decorreu da ausência de comprovação de perda de renda, conforme conclusão do laudo de benfeitorias, que registrou que a lavoura de cana-de-açúcar se encontrava em seu ciclo final e não gerava lucro ao proprietário. A existência de benfeitorias reprodutivas, contrato de arrendamento e índices de utilização e eficiência da exploração, por si só, não afasta a conclusão pericial quanto à ausência de rentabilidade da atividade. 4. A referência a "lucros cessantes" constante do acórdão deve ser compreendida como alusiva ao requisito legal da perda de renda previsto no artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, na redação vigente à data da imissão na posse. As alterações legislativas posteriores não regem a controvérsia, sendo mencionadas apenas para enfrentamento das teses suscitadas e para fins de prequestionamento. 5. A complementação da indenização observa o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993. Quanto ao artigo 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/1941, esclarece-se que sua eventual incidência deverá ser apreciada pelo juízo competente, mediante verificação do preenchimento dos respectivos requisitos legais, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 100 e 184; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, §§ 1º e 2º, e art. 34-A, § 4º; Lei Complementar 76/1993, art. 17; Lei 8.629/1993, art. 5º, § 8º; Código de Processo Civil, art. 493; Medida Provisória 2.183-56/2001; Lei 13.465/2017; Lei 14.421/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet. 12.344; STF, ADI 2.332; TRF3, ApelRemNec 0009231-97.2007.4.03.6107. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de Carlos Eduardo Pinto Rochelle Júnior e Henrique do Vale Rochelle, bem como os embargos de declaração do INCRA, ambos sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão