Detalhe do processo

0000189-54.2025.8.16.0042

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Piquiri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000189-54.2025.8.16.0042 Processo: 0000189-54.2025.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS CAVALINI PEDRO CAVALINI Réu(s): SOLOFORTE TERRAPLANAGEM LTDA Vistos. 1. Defiro a habilitação da BELLO PERÍCIAS LTDA (CNPJ nº 50.976.640/0001-00), por meio de seu procurador, na qualidade de terceira interessada (mov. 101.1), para o exclusivo fim de viabilizar o suporte técnico e administrativo à perita nomeada, ficando expressamente ressalvado que a responsabilidade técnica e pessoal pela elaboração do laudo permanece integralmente da Sra. Perita THAYSE NATHALIE FERRO (CREA/PR nº 170520/D), nomeada no mov. 100.1. 2. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 105.1), estimando o valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) na Proposta "A" ou, subsidiariamente, R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) na Proposta "B". 3. Intimadas as partes acerca da proposta (mov. 106.1), a parte autora, a quem incumbe o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do item 7 da decisão saneadora (mov. 80.1) e do art. 95 do Código de Processo Civil, limitou-se a reiterar os quesitos (mov. 109.1), silenciando quanto ao valor proposto, ao passo que a parte ré deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (mov. 110). Restou, portanto, preclusa a faculdade de impugnação da proposta de honorários. 4. Ainda assim, superada a fase de contraditório prevista no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, em decisão fundamentada, arbitrar o valor da verba honorária, exercendo o controle de razoabilidade e proporcionalidade que lhe é inerente (art. 8º do CPC). Para tanto, adotam-se como parâmetros os critérios consolidados no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, de caráter meramente orientativo nas hipóteses em que o custeio não recai sobre os cofres públicos, como no caso, quais sejam: (i) a complexidade da matéria; (ii) o grau de zelo e de especialização do profissional; (iii) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e (iv) as peculiaridades regionais. A tais critérios soma-se a diretriz, pacífica na jurisprudência, de que a remuneração pericial deve ser digna e compatível com o trabalho técnico, sem, contudo, revelar-se exorbitante a ponto de onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento ou de inviabilizar a produção da prova. À luz de tais balizas, embora se reconheça a complexidade da perícia de engenharia ambiental/florestal a ser realizada, o valor da Proposta "A" (R$ 48.500,00) mostra-se desproporcional, notadamente quando cotejado com o valor da causa (R$ 120.000,00) e com o próprio dano material perseguido (R$ 100.000,00), representando percentual que compromete a razoabilidade da verba. A exigência de metodologias mais onerosas, como o levantamento aéreo por drone e aferição amostral por sonar, previstos naquela proposta, não se mostra estritamente necessária frente à proporção econômica do litígio. De outro lado, o montante da Proposta "B" (R$ 34.650,00), que adota metodologia documental e geoespacial indireta por software, foi apresentado pela própria perita como alternativa igualmente apta à realização integral dos trabalhos. Tal metodologia revela-se suficiente e o valor mostra-se mais compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do serviço técnico, atendendo simultaneamente à dignidade da remuneração do auxiliar do Juízo e à razoabilidade em favor da parte que suportará o encargo. Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondentes à Proposta "B" apresentada no mov. 105.1. 5. Intime-se a parte autora para promover o pagamento integral dos honorários periciais ora arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6. Recebo os quesitos reiterados pelos autores (mov. 109.1, que reproduzem os já apresentados no mov. 88.1), que serão oportunamente respondidos pela Sra. Perita nomeada. Fica assegurada às partes a faculdade de indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, e do art. 469, ambos do Código de Processo Civil. 7. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473 do CPC, facultado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e do remanescente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS CAVALINI

Autor PEDRO CAVALINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAGO CORDEIRO DE SOUZA

OAB: 106102/PR

WILLIANS BALAN

OAB: 93838/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000189-54.2025.8.16.0042 Processo: 0000189-54.2025.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS CAVALINI PEDRO CAVALINI Réu(s): SOLOFORTE TERRAPLANAGEM LTDA Vistos. 1. Defiro a habilitação da BELLO PERÍCIAS LTDA (CNPJ nº 50.976.640/0001-00), por meio de seu procurador, na qualidade de terceira interessada (mov. 101.1), para o exclusivo fim de viabilizar o suporte técnico e administrativo à perita nomeada, ficando expressamente ressalvado que a responsabilidade técnica e pessoal pela elaboração do laudo permanece integralmente da Sra. Perita THAYSE NATHALIE FERRO (CREA/PR nº 170520/D), nomeada no mov. 100.1. 2. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 105.1), estimando o valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) na Proposta "A" ou, subsidiariamente, R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) na Proposta "B". 3. Intimadas as partes acerca da proposta (mov. 106.1), a parte autora, a quem incumbe o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do item 7 da decisão saneadora (mov. 80.1) e do art. 95 do Código de Processo Civil, limitou-se a reiterar os quesitos (mov. 109.1), silenciando quanto ao valor proposto, ao passo que a parte ré deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (mov. 110). Restou, portanto, preclusa a faculdade de impugnação da proposta de honorários. 4. Ainda assim, superada a fase de contraditório prevista no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, em decisão fundamentada, arbitrar o valor da verba honorária, exercendo o controle de razoabilidade e proporcionalidade que lhe é inerente (art. 8º do CPC). Para tanto, adotam-se como parâmetros os critérios consolidados no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, de caráter meramente orientativo nas hipóteses em que o custeio não recai sobre os cofres públicos, como no caso, quais sejam: (i) a complexidade da matéria; (ii) o grau de zelo e de especialização do profissional; (iii) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e (iv) as peculiaridades regionais. A tais critérios soma-se a diretriz, pacífica na jurisprudência, de que a remuneração pericial deve ser digna e compatível com o trabalho técnico, sem, contudo, revelar-se exorbitante a ponto de onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento ou de inviabilizar a produção da prova. À luz de tais balizas, embora se reconheça a complexidade da perícia de engenharia ambiental/florestal a ser realizada, o valor da Proposta "A" (R$ 48.500,00) mostra-se desproporcional, notadamente quando cotejado com o valor da causa (R$ 120.000,00) e com o próprio dano material perseguido (R$ 100.000,00), representando percentual que compromete a razoabilidade da verba. A exigência de metodologias mais onerosas, como o levantamento aéreo por drone e aferição amostral por sonar, previstos naquela proposta, não se mostra estritamente necessária frente à proporção econômica do litígio. De outro lado, o montante da Proposta "B" (R$ 34.650,00), que adota metodologia documental e geoespacial indireta por software, foi apresentado pela própria perita como alternativa igualmente apta à realização integral dos trabalhos. Tal metodologia revela-se suficiente e o valor mostra-se mais compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do serviço técnico, atendendo simultaneamente à dignidade da remuneração do auxiliar do Juízo e à razoabilidade em favor da parte que suportará o encargo. Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondentes à Proposta "B" apresentada no mov. 105.1. 5. Intime-se a parte autora para promover o pagamento integral dos honorários periciais ora arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6. Recebo os quesitos reiterados pelos autores (mov. 109.1, que reproduzem os já apresentados no mov. 88.1), que serão oportunamente respondidos pela Sra. Perita nomeada. Fica assegurada às partes a faculdade de indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, e do art. 469, ambos do Código de Processo Civil. 7. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473 do CPC, facultado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e do remanescente após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito