Detalhe do processo

0000189-37.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000189-37.2026.8.16.0101 Processo: 0000189-37.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): DALVA APARECIDA LOVO FULINI Requerido(s): Instituto Paranaense de Saúde Nossa Senhora de Fátima Município de Jandaia do Sul/PR O presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo aplicáveis os dispositivos da Lei nº 12.153/2009, subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995 e, por fim, o Código de Processo Civil. 1. A parte autora postula o reconhecimento da intempestividade das peças de defesa e a aplicação dos efeitos da revelia. Conforme expressa vedação do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública contestar no rito dos Juizados Especiais, sendo a regra geral de 15 (quinze) dias úteis. O prazo de 30 dias contido no referido dispositivo legal refere-se apenas à antecedência mínima da citação para a audiência de conciliação. Todavia, mesmo admitindo-se, em homenagem à boa-fé processual e à proteção da confiança, o prazo atípico de 30 dias úteis assinalado de forma equivocada no mandado citatório expedido por este juízo (mov. 13.1), as defesas permanecem a destempo. A citação do Hospital ocorreu em 27/02/2026 e a do Município em 30/03/2026. As contestações, no entanto, foram protocoladas apenas em 29/04/2026 e 21/05/2026, respectivamente. Reconheço, portanto, a intempestividade das contestações. Contudo, afasto a incidência dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade). Trata-se de litígio envolvendo a Fazenda Pública e a prestação do direito fundamental à saúde via Sistema Único de Saúde (SUS), o que atrai a regra do art. 345, inciso II, do CPC, que veda o efeito material da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Jandaia do Sul. É incontroverso que o atendimento impugnado ocorreu por meio do Sistema Único de Saúde. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 37, § 6º, da CF, bem como da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, os entes federativos respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços públicos de saúde, ainda que executados por intermédio de entidades privadas conveniadas, cabendo-lhes garantir o adequado funcionamento, fiscalização e coordenação da rede assistencial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP – Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - Primeira Turma - J. 16/8/2021) – destaquei. Diante disso, sendo o Município responsável pela organização e pela oferta do serviço de saúde em cujo contexto ocorreu o atendimento questionado, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, confundindo-se a discussão sobre eventual responsabilidade civil com o mérito da causa. 3. A parte autora requereu a inversão do ônus probatório. Cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre o usuário e o Sistema Único de Saúde (SUS) possui natureza jurídico-administrativa, e não de consumo. Logo, inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fundamentar eventual inversão do encargo probatório, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.771.169). Contudo, tratando-se de demanda que apura suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar (erro de diagnóstico e alta prematura), é evidente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da paciente. Ademais, os réus detêm plenas condições e o monopólio das informações técnicas e dos prontuários referentes ao atendimento prestado. Assim, defiro a inversão do ônus da prova com base na Teoria da Carga Dinâmica, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo aos réus o encargo de comprovar a adequação técnica dos procedimentos médicos adotados. 4. Da análise dos autos, verifica-se que há necessidade de produção de prova técnica para elucidação fática. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, pautam-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Contudo, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência deste Juizado, tampouco a sua admissibilidade, desde que observadas as peculiaridades do rito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345 /SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Posto isto e, considerando que no caso concreto há necessidade de produção de prova técnica para elucidação fática, defiro a produção de prova pericial. 4.2. Determino que a Secretaria nomeie através do sistema CAJU perito(a) médico(a) especialista em Ortopedia e Traumatologia, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), consignando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do Código de Processo Civil. 4.2.1. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 4.2.2. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita realizar a perícia nos moldes do Ofício-circular nº. 4/2019 e da Resolução 232/2016. A realização da perícia se dará sob o manto da assistência judiciária gratuita. Assim, o perito receberá seus honorários ao final, sendo custeados pela parte vencida. Caso a parte vencida seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. 4.2.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que, querendo, manifestem-se sobre a proposta apresentada, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do CPC, no que se refere a remuneração do assistente técnico. 4.2.4. Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 4.3. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 4.4. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 5. Da análise dos autos, verifica-se que é necessária a produção de prova oral para dirimir a controvérsia fática do feito. Observa-se a necessidade da realização do ato a fim de possibilitar o julgamento do feito e evitar eventual cerceamento de defesa às partes. Paute-se data para audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº. 9.099/1995). Consigna-se que eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, conforme art. 34, caput da lei nº. 9.099/95. Ainda, ADVIRTO as partes que o requerimento infundado de pauta de audiência de instrução e julgamento, com a posterior desídia em produzir prova oral pela parte que formulou o pedido de pauta, poderá configurar as hipóteses de litigância de má-fé, previstas nos incisos IV, V e VI do art. 80, do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação de multa à parte que deu causa, sendo analisado, pelo Juiz Leigo, o caso concreto. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DALVA APARECIDA LOVO FULINI

Réu INSTITUTO PARANAENSE DE SAúDE NOSSA SENHORA DE FáTIMA

Réu MUNICíPIO DE JANDAIA DO SUL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON LOPES DE DEUS

OAB: 47792/PR

GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 30404/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000189-37.2026.8.16.0101 Processo: 0000189-37.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): DALVA APARECIDA LOVO FULINI Requerido(s): Instituto Paranaense de Saúde Nossa Senhora de Fátima Município de Jandaia do Sul/PR O presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo aplicáveis os dispositivos da Lei nº 12.153/2009, subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995 e, por fim, o Código de Processo Civil. 1. A parte autora postula o reconhecimento da intempestividade das peças de defesa e a aplicação dos efeitos da revelia. Conforme expressa vedação do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública contestar no rito dos Juizados Especiais, sendo a regra geral de 15 (quinze) dias úteis. O prazo de 30 dias contido no referido dispositivo legal refere-se apenas à antecedência mínima da citação para a audiência de conciliação. Todavia, mesmo admitindo-se, em homenagem à boa-fé processual e à proteção da confiança, o prazo atípico de 30 dias úteis assinalado de forma equivocada no mandado citatório expedido por este juízo (mov. 13.1), as defesas permanecem a destempo. A citação do Hospital ocorreu em 27/02/2026 e a do Município em 30/03/2026. As contestações, no entanto, foram protocoladas apenas em 29/04/2026 e 21/05/2026, respectivamente. Reconheço, portanto, a intempestividade das contestações. Contudo, afasto a incidência dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade). Trata-se de litígio envolvendo a Fazenda Pública e a prestação do direito fundamental à saúde via Sistema Único de Saúde (SUS), o que atrai a regra do art. 345, inciso II, do CPC, que veda o efeito material da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Jandaia do Sul. É incontroverso que o atendimento impugnado ocorreu por meio do Sistema Único de Saúde. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 37, § 6º, da CF, bem como da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, os entes federativos respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços públicos de saúde, ainda que executados por intermédio de entidades privadas conveniadas, cabendo-lhes garantir o adequado funcionamento, fiscalização e coordenação da rede assistencial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP – Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - Primeira Turma - J. 16/8/2021) – destaquei. Diante disso, sendo o Município responsável pela organização e pela oferta do serviço de saúde em cujo contexto ocorreu o atendimento questionado, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, confundindo-se a discussão sobre eventual responsabilidade civil com o mérito da causa. 3. A parte autora requereu a inversão do ônus probatório. Cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre o usuário e o Sistema Único de Saúde (SUS) possui natureza jurídico-administrativa, e não de consumo. Logo, inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fundamentar eventual inversão do encargo probatório, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.771.169). Contudo, tratando-se de demanda que apura suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar (erro de diagnóstico e alta prematura), é evidente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da paciente. Ademais, os réus detêm plenas condições e o monopólio das informações técnicas e dos prontuários referentes ao atendimento prestado. Assim, defiro a inversão do ônus da prova com base na Teoria da Carga Dinâmica, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo aos réus o encargo de comprovar a adequação técnica dos procedimentos médicos adotados. 4. Da análise dos autos, verifica-se que há necessidade de produção de prova técnica para elucidação fática. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, pautam-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Contudo, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência deste Juizado, tampouco a sua admissibilidade, desde que observadas as peculiaridades do rito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345 /SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Posto isto e, considerando que no caso concreto há necessidade de produção de prova técnica para elucidação fática, defiro a produção de prova pericial. 4.2. Determino que a Secretaria nomeie através do sistema CAJU perito(a) médico(a) especialista em Ortopedia e Traumatologia, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), consignando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do Código de Processo Civil. 4.2.1. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 4.2.2. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita realizar a perícia nos moldes do Ofício-circular nº. 4/2019 e da Resolução 232/2016. A realização da perícia se dará sob o manto da assistência judiciária gratuita. Assim, o perito receberá seus honorários ao final, sendo custeados pela parte vencida. Caso a parte vencida seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. 4.2.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que, querendo, manifestem-se sobre a proposta apresentada, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do CPC, no que se refere a remuneração do assistente técnico. 4.2.4. Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 4.3. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 4.4. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 5. Da análise dos autos, verifica-se que é necessária a produção de prova oral para dirimir a controvérsia fática do feito. Observa-se a necessidade da realização do ato a fim de possibilitar o julgamento do feito e evitar eventual cerceamento de defesa às partes. Paute-se data para audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº. 9.099/1995). Consigna-se que eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, conforme art. 34, caput da lei nº. 9.099/95. Ainda, ADVIRTO as partes que o requerimento infundado de pauta de audiência de instrução e julgamento, com a posterior desídia em produzir prova oral pela parte que formulou o pedido de pauta, poderá configurar as hipóteses de litigância de má-fé, previstas nos incisos IV, V e VI do art. 80, do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação de multa à parte que deu causa, sendo analisado, pelo Juiz Leigo, o caso concreto. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito