0000188-93.2023.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 0000188-93.2023.8.13.0116 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIARD FRANCISCO DA SILVA CPF: 051.037.426-32 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JULIARD FRANCISCO SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art.155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “Consta dos autos que, no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 02h35min, na Praça Cel. Manoel Azevedo, n. 10, Centro de Campo do Meio-MG, o denunciado JULIARD FRANCISCO SILVA agindo, de forma livre, voluntária e consciente, durante o repouso noturno e mediante arrombamento, subtraiu para si a quantia de R$690,00 pertencente à vítima . Consta dos autos que, no dia dos fatos, durante a madrugada, o denunciado dirigiu-se à farmácia de propriedade da vítima, arrombou a porta de acesso e adentrou no local. O crime foi acompanhado pela própria vítima, em tempo real, por meio das imagens do circuito interno de segurança do local. Segundo consta, pelas imagens a vítima pode visualizar o denunciado forçando a fechadura porta para ingressar no local e, já no interior da “Farmácia Popular”, dirigir-se ao caixa e subtrair a quantia de R$690,00, evadindo-se em seguida. A vítima acionou a Polícia Militar, cujos integrantes da guarnição identificaram o denunciado e dirigiram-se até sua residência logo após. Após acesso franqueado pela genitora de Juliard, os militares localizaram, na sua residência, uma blusa cujas características – cor azul, marca Adidas- são compatíveis com as utilizadas pelo autor do fato, conforme verificado nas imagens que registraram o momento do crime.” O auto de prisão em flagrante delito foi juntado em ID 10698284296 (fls.1/11). O boletim de ocorrência foi juntado em ID 10599552368 (fls.12/17). O auto de apreensão foi juntado em ID 10698284296 (fl.31). Comunicação pericial em ID 10698284296 (fl.83). A denúncia foi recebida no dia 29/06/2026 (ID 10705019619). O réu foi citado (ID 10722450963) e apresentou resposta à acusação (ID 10723753453). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no ID 10738301768. Na ocasião, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa, e o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais. Sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade, sobretudo pelos depoimentos orais colhidos sob o crivo do contraditório. Defendeu a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo com base na prova testemunhal e na comunicação pericial que atestou o desaparecimento dos vestígios em virtude do imediato reparo da porta pela vítima. Afastou a majorante do repouso noturno em razão do entendimento vinculante consolidado no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a valoração do período noturno na primeira fase da dosimetria da pena. Ao final, pugnou pela condenação e pela fixação do valor mínimo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) para reparação dos danos materiais suportados pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10738317042). A Defesa postulou a absolvição de Juliard Francisco Silva nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo e não encontra respaldo probatório autônomo. Apontou fragilidade na identificação visual pelas filmagens de segurança, que eram em preto e branco e com resolução precária Subsidiariamente, pugnou pelo decote da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a inexistência de exame pericial formal de corpo de delito, bem como pela rejeição da indenização mínima civil por carência de demonstração contábil do numerário subtraído (ID 10738309436). É o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu JULIARD FRANCISCO SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal Não se implementou nenhum prazo prescricional. Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, bem como não há nulidades a serem declaradas de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo conteúdo do auto de prisão em flagrante delito (ID 10698284296 fls.1/11), do boletim de ocorrência (ID 10599552368 fls.12/17), do auto de apreensão (ID 10698284296 (fl.31) e pelas declarações colhidas em sede policial e em juízo. A autoria decorre dos mesmos elementos de prova. A vítima , em sede policial, disse que: “QUE é proprietário da denominada “Farmácia Popular"; QUE reside na parte de cima do imóvel e na parte de baixo funciona a referida farmácia; QUE por volta de 02:30h escutou um barulho na farmácia; QUE observou nas imagens das câmeras de segurança do local e visualizou o autor forçando a fechadura da porta, obtendo êxito em abri-la; QUE o autor adentrou à farmácia e foi até o caixa, subtraindo a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais); QUE após praticar o furto, o autor fechou a referida porta e evadiu do local; QUE entrou em contato com a seguradora da farmácia, que o orientou a lavrar um boletim de ocorrências; QUE o declarante fez o boletim de ocorrência, disponibilizou as imagens para a Polícia Militar e apontou JULIARD FRANCISCO SILVA como autor do furto; QUE a guarnição da Polícia Militar foi atrás do suspeito para apurar os fatos e o encontrou em casa; QUE nas buscas realizadas na residência do autor, foi achada uma blusa que bate com as características das vestimentas utilizadas pelo autor no momento do furto, que podem ser visualizadas nas imagens das câmeras de segurança da farmácia; QUE pelas características observadas nas câmeras de segurança, a vítima reconhece sem sombra de dúvidas como sendo JULIARD FRANCISCO SILVA o autor do furto”. A vítima , em audiência de instrução e julgamento, relatou que acordou no período da manhã e percebeu que a porta da farmácia de sua propriedade estava arrombada. Verificou as imagens das câmeras de segurança e acionou a Polícia Militar. Ao verificar as imagens, os policiais saíram em diligência e capturaram o réu Juliard. Declarou que reside em cima da farmácia e tinha o costume de deixar dinheiro no caixa para realizar atendimentos durante a madrugada. A vítima relatou, ainda, que foi furtada a quantia de aproximadamente R$ 600,00. Ressaltou que a vestimenta utilizada pelo réu na prática do crime foi localizada na casa do réu Juliard e se tratava de uma jaqueta branca, sendo que o réu utilizava boné. Afirmou que o dinheiro não foi recuperado. Aduziu que a ação foi praticada por apenas uma pessoa e que as imagens das câmeras de segurança estavam em preto e branco. O policial militar Fabrício Lima Bianchi também foi ouvido e relatou que: “nesta data, por volta de 03h0Omin da manhã, a vítima se deslocou até o quartel da Polícia Militar e relatou que indivíduos não identificados haviam arrombado a porta de sua farmácia popular situada à Praça Coronel Manoel Azevedo, n.10, no Centro da cidade e subtraído a quantia de R$690,00 (seiscentos e noventa reais) em espécie; QUE a vítima então verificou as imagens das câmeras de monitoramento do local e reconheceu como sendo o autor do furto JULIARD FRANCISCO SILVA; QUE o autor é um velho conhecido no meio policial e possui diversas passagens pelo Mesmo crime; QUE inclusive constam inúmeros registros em nome de JULIARD, conforme consta no REDS; QUE diante das informações e após a confirmação da autoria através das imagens das câmeras de monitoramento da referida farmácia, foi realizado o rastreamento a fim de localizar o autor; QUE foi solicitado o apoio da guarnição da PM de Campos Gerais/MG; QUE por volta de 10h0Omin, as equipes lograram êxito em localizar o autor JULIARD próximo a sua residência; QUE ao chegarem no local, foram apresentadas as imagens das câmeras de monitoramento a genitora do autor, VITA ESPEDITA SILVA, a qual reconheceu seu filho através das filmagens disponíveis e franqueou a entrada dos militares em sua residência; QUE no quarto de JULIARD, mais especificamente debaixo do colchão onde o autor dorme, foi localizada a blusa de frio que este utilizou no momento da ação criminosa; QUE trata-se de uma blusa de cor azul da marca ADIDAS; QUE diante do fato, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao autor; QUE posteriormente o autor foi encaminhado ao Pronto Socorro Municipal, tendo sido atendido pelo médico de Plantão, Dr. Otávio Garbato Frota, CRM/MG n. 44.399; QUE deseja ressaltar que o autor também praticou o furto no Supermercado Nossa Senhora Aparecida, conhecido por "Supermercado do Cabeção" na data de ontem; QUE o proprietário reconheceu o autor como sendo JULIARD; QUE o registro do REDS ainda não foi efetivado em razão dos policiais estarem diligenciando no furto ocorrido na farmácia; QUE o proprietário também possui as imagens das câmeras de monitoramento que comprovam que JULIARD praticou o crime; QUE enquanto JULIARD estava sob custódia dos policiais militares afirmava "NÃO VAI ACONTECER NADA COMIGO, POIS A POLÍCIA CIVIL E O JUDICIÁRIO NÃO PODEM ME ACUSAR COM BASE NAS IMAGENS NÃO"; QUE o declarante reitera que o autor inclusive proferiu os seguintes dizeres: "QUER APOSTAR QUE NÃO DÁ EM NADA?"; QUE a própria mãe de JULIARD ajudou os policiais militares a procurar pela blusa e afirmou que prefere ver o filho preso.” O policial militar Fabrício Lima Bianchi, em audiência de instrução e julgamento, declarou que se recorda dos fatos vagamente. Relatou que o solicitante se deslocou até o quartel da PMMG e informou que havia sido vítima de furto. Foram apresentadas as imagens das câmeras de segurança. Aduziu que, por meio das imagens, policiais mais antigos do destacamento concluíram que as características eram compatíveis com Juliano ou Juliard, que são gêmeos. Deslocou-se até a residência do autor, onde sua genitora franqueou a entrada da PMMG no imóvel. Durante as buscas, foram localizadas as vestes utilizadas na prática do crime. O réu foi conduzido até a presença da Autoridade Policial. Questionado, esclareceu que apenas um dos irmãos se encontrava na residência. Acrescentou que foi localizada uma blusa de frio e uma calça idênticas às utilizadas na prática do crime. Inicialmente, o réu negou os fatos, porém, posteriormente, confessou que teria praticado o crime. Ressaltou, por fim, que não há dúvida nenhuma de que Juliard praticou o crime. O réu, em sede policial, afirmou que: “trabalha como lavrador na fazenda Paraíso e recebe a quantia de um salário mínimo mensal; QUE já foi preso e processado anteriormente pela prática do mesmo crime; QUE confirma os fatos que lhe foram imputados; QUE confessa que de fato furtou a farmácia popular; QUE estava passando pela rua por volta de 03h0Omin quando percebeu que a porta da farmácia estava aberta; QUE por esse motivo resolveu adentrar no local; QUE furtou a quantia de R$180,00 (cento e oitenta reais); QUE não arrombou o local para ter acesso ao interior da farmácia; QUE ao ser questionado se possui algum vício, afirma que é usuário de crack e faz uso de bebida alcoólica denominada "pinga", conforme se expressa; QUE utilizou a quantia furtada para sustentar o seu vício; QUE a roupa apreendida é de sua propriedade; QUE estava sozinho no momento da ação; QUE não furtou o supermercado "do Cabeção"; QUE nega as acusações com relação a esse fato”. Em seu interrogatório, o réu se retratou. Negou a prática do furto e alegou que permanecia em sua residência dormindo. Aduziu que passou dia e noite em sua residência usando drogas. Relatou que uma blusa preta de sua propriedade foi apreendida. Confirmou que possui um irmão gêmeo. Sob o crivo do contraditório judicial, a vítima reiterou integralmente a dinâmica fática. Confirmou que a porta da farmácia teve a fechadura danificada e arrombada pelo autor, sendo constatada a subtração do montante de aproximadamente seiscentos reais guardados no caixa. Esclareceu que as roupas utilizadas pelo agente nas imagens da câmera coincidiam detalhadamente com a peça apreendida na residência do réu. Relatou ainda que, ao encontrar o réu na delegacia de polícia logo após a prisão, o denunciado chegou a interpelá-lo pessoalmente indagando os motivos pelos quais o ofendido estava imputando a conduta a ele. O policial militar condutor Fabrício Lima Bianchi, em juízo, asseverou que o destacamento foi acionado pela vítima na madrugada dos fatos. Exibidas as imagens gravadas pelas câmeras de segurança, os integrantes da guarnição identificaram os traços característicos do acusado. Dirigindo-se à residência do réu, a genitora de Juliard franqueou a entrada da equipe no imóvel, ocasião em que os militares localizaram a blusa de frio utilizada na ação criminosa, a qual estava escondida sob o colchão em que o réu dormia. O policial destacou a certeza quanto à identificação do acusado, ressaltando os elementos característicos da peça de vestuário apreendida. Na fase extrajudicial, o acusado Juliard Francisco Silva admitiu expressamente a autoria da subtração. Confessou ter entrado no estabelecimento comercial durante a madrugada e subtraído dinheiro do caixa para sustentar seu vício em entorpecentes, afirmando que a blusa azul apreendida debaixo do seu colchão lhe pertencia. Em seu interrogatório em audiência, o réu retratou-se, negando a prática do furto e alegando que permaneceu em sua residência dormindo. A retratação judicial isolada do réu não encontra respaldo nos autos e sucumbe diante da harmonia dos elementos de convicção apresentados. O depoimento da vítima, seguro e congruente, aliado ao testemunho circunstanciado do militar e à apreensão da vestimenta do réu logo após o fato, formam conjunto probatório harmônico e suficiente para alicerçar o decreto condenatório. Em crimes contra o patrimônio, a declaração da vítima ostenta relevante valor probatório quando coerente e amparada por outros elementos de convicção, como se verifica no presente caso, no qual a identificação visual direta foi ratificada pela localização da vestimenta utilizada na execução do delito. A apreensão de elementos materiais intrinsecamente vinculados à execução da infração na posse direta do acusado, em curto intervalo temporal após o fato, gera presunção de autoria que impõe à defesa o ônus de apresentar justificativa crível e corroborada para o evento, incumbência da qual não se desincumbiu. A alegação defensiva de que a gravação em preto e branco impediria a identificação segura não se sustenta. O reconhecimento operou-se não apenas por aspectos cromáticos genéricos, mas pelo conjunto de atributos da vestimenta, pelo modelo e marca da jaqueta com faixas distintas nas mangas e logomarca nas costas (ID 10698284296, p. 14), associados aos traços físicos do réu e à localização do vestuário exatamente sob o seu colchão residencial (ID 10698284296, p. 1). Assentadas a materialidade e a autoria, a acusação afirma a presença da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026. A prova pericial não é imprescindível para a configuração das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/4/2026. No caso, a prova oral é firme quanto à ocorrência de dano no acesso ao estabelecimento. A vítima afirmou que o réu arrombou a porta principal Em juízo, também confirmou a existência de arrombamento. A comunicação pericial de ID 10698284296 (fl.83) atestou a impossibilidade do exame pericial direto em decorrência do pronto conserto e substituição das fechaduras realizadas pela vítima a fim de resguardar o comércio. Ainda assim, a falta de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora. Trata-se de situação de rompimento de obstáculo de fácil percepção, cuja constatação pode ocorrer por meio de prova testemunhal idônea. Nesses casos, não se mostra imprescindível a mobilização de aparato técnico, especialmente quando outros elementos probatórios se apresentam suficientes e coerentes. Assim, está presente a qualificadora constante do art. 155, §4°, I, do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena, presente os maus antecedentes em razão da condenação definitiva referente aos autos 0021473-12.2004.8.13.0116. As circunstâncias concretas da infração também revelam maior reprovabilidade, pois o agente aproveitou o horário da madrugada, período em que a fiscalização e a vigilância se encontram reduzidas, para praticar o crime. Na segunda fase da dosimetria, constam outras condenações definitivas em desfavor do réu. Contudo, os fatos são posteriores ao delito ora analisado. A condenação por fato posterior não gera reincidência. Presente a atenuante de confissão em razão da confissão extrajudicial. Na terceira fase da dosimetria, o Ministério Público requereu o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026. Entretanto, impõe-se a exclusão da majorante do repouso noturno, porque a referida causa de aumento de pena não incide na forma qualificada do furto, conforme tese pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1087, REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). Não há causas de diminuição de pena. O acusado era, na data dos fatos, imputável. Tinha plena consciência da ilicitude do ato, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito de furto, em sua forma qualificada em razão de ser praticado mediante rompimento de obstáculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, para submeter o réu JULIARD FRANCISCO SILVA como incurso na conduta prevista no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 5°, XLVI, da Constituição, e 68 do CP. Na primeira fase, a culpabilidade não destoa do esperado. Quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação anterior transitada em julgado, relativa aos autos nº 0021473-12.2004.8.13.0116. Não há elementos sobre a personalidade e a conduta social do réu. Os motivos e consequências do crime são normais à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o delito foi praticado durante a madrugada (por volta de 02h35min), em um momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do comércio e da coletividade. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração. Portanto, fixo a pena-base para o crime em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se que o réu não é reincidente. As condenações definitivas dizem respeito a fatos cometidos posteriormente ao delito apurado. Presente a atenuante de confissão, a pena intermediária é de 3 anos de reclusão e 80 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 80 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. O regime inicial é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, “c”, e §3º, do CP. Nos termos do art. 387, §2º do CPP, deixo de promover a detração do período de prisão preventiva, dado que a ré respondeu em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima (art. 387, IV, CPP), tendo em vista não haver elementos suficientes para tanto. O acusado não satisfaz aos benefícios da substituição ou suspensão da pena, posto que possui maus antecedentes. (artigo 44, III do CPC). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas, pelo réu, suspensa a exigibilidade haja vista que foi patrocinado por defensor dativo. 1) Arbitro honorários em favor do procurador dativo, no importe de R$ 1.693,22. Expeça-se certidão. 2) Intime-se da sentença: a) o réu pessoalmente (art. 392, I, do Código de Processo Penal); b) o defensor; c) os ofendidos (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal) e; d) o órgão do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) façam-se as comunicações de estilo; b) oficie-se ao TRE-MG para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) comunique-se ao Instituto de Identificação e Criminalística. Cumpridas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se, registre-se e intime-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIARD FRANCISCO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 0000188-93.2023.8.13.0116 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIARD FRANCISCO DA SILVA CPF: 051.037.426-32 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JULIARD FRANCISCO SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art.155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “Consta dos autos que, no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 02h35min, na Praça Cel. Manoel Azevedo, n. 10, Centro de Campo do Meio-MG, o denunciado JULIARD FRANCISCO SILVA agindo, de forma livre, voluntária e consciente, durante o repouso noturno e mediante arrombamento, subtraiu para si a quantia de R$690,00 pertencente à vítima . Consta dos autos que, no dia dos fatos, durante a madrugada, o denunciado dirigiu-se à farmácia de propriedade da vítima, arrombou a porta de acesso e adentrou no local. O crime foi acompanhado pela própria vítima, em tempo real, por meio das imagens do circuito interno de segurança do local. Segundo consta, pelas imagens a vítima pode visualizar o denunciado forçando a fechadura porta para ingressar no local e, já no interior da “Farmácia Popular”, dirigir-se ao caixa e subtrair a quantia de R$690,00, evadindo-se em seguida. A vítima acionou a Polícia Militar, cujos integrantes da guarnição identificaram o denunciado e dirigiram-se até sua residência logo após. Após acesso franqueado pela genitora de Juliard, os militares localizaram, na sua residência, uma blusa cujas características – cor azul, marca Adidas- são compatíveis com as utilizadas pelo autor do fato, conforme verificado nas imagens que registraram o momento do crime.” O auto de prisão em flagrante delito foi juntado em ID 10698284296 (fls.1/11). O boletim de ocorrência foi juntado em ID 10599552368 (fls.12/17). O auto de apreensão foi juntado em ID 10698284296 (fl.31). Comunicação pericial em ID 10698284296 (fl.83). A denúncia foi recebida no dia 29/06/2026 (ID 10705019619). O réu foi citado (ID 10722450963) e apresentou resposta à acusação (ID 10723753453). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no ID 10738301768. Na ocasião, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa, e o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais. Sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade, sobretudo pelos depoimentos orais colhidos sob o crivo do contraditório. Defendeu a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo com base na prova testemunhal e na comunicação pericial que atestou o desaparecimento dos vestígios em virtude do imediato reparo da porta pela vítima. Afastou a majorante do repouso noturno em razão do entendimento vinculante consolidado no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a valoração do período noturno na primeira fase da dosimetria da pena. Ao final, pugnou pela condenação e pela fixação do valor mínimo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) para reparação dos danos materiais suportados pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10738317042). A Defesa postulou a absolvição de Juliard Francisco Silva nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo e não encontra respaldo probatório autônomo. Apontou fragilidade na identificação visual pelas filmagens de segurança, que eram em preto e branco e com resolução precária Subsidiariamente, pugnou pelo decote da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a inexistência de exame pericial formal de corpo de delito, bem como pela rejeição da indenização mínima civil por carência de demonstração contábil do numerário subtraído (ID 10738309436). É o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu JULIARD FRANCISCO SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal Não se implementou nenhum prazo prescricional. Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, bem como não há nulidades a serem declaradas de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo conteúdo do auto de prisão em flagrante delito (ID 10698284296 fls.1/11), do boletim de ocorrência (ID 10599552368 fls.12/17), do auto de apreensão (ID 10698284296 (fl.31) e pelas declarações colhidas em sede policial e em juízo. A autoria decorre dos mesmos elementos de prova. A vítima , em sede policial, disse que: “QUE é proprietário da denominada “Farmácia Popular"; QUE reside na parte de cima do imóvel e na parte de baixo funciona a referida farmácia; QUE por volta de 02:30h escutou um barulho na farmácia; QUE observou nas imagens das câmeras de segurança do local e visualizou o autor forçando a fechadura da porta, obtendo êxito em abri-la; QUE o autor adentrou à farmácia e foi até o caixa, subtraindo a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais); QUE após praticar o furto, o autor fechou a referida porta e evadiu do local; QUE entrou em contato com a seguradora da farmácia, que o orientou a lavrar um boletim de ocorrências; QUE o declarante fez o boletim de ocorrência, disponibilizou as imagens para a Polícia Militar e apontou JULIARD FRANCISCO SILVA como autor do furto; QUE a guarnição da Polícia Militar foi atrás do suspeito para apurar os fatos e o encontrou em casa; QUE nas buscas realizadas na residência do autor, foi achada uma blusa que bate com as características das vestimentas utilizadas pelo autor no momento do furto, que podem ser visualizadas nas imagens das câmeras de segurança da farmácia; QUE pelas características observadas nas câmeras de segurança, a vítima reconhece sem sombra de dúvidas como sendo JULIARD FRANCISCO SILVA o autor do furto”. A vítima , em audiência de instrução e julgamento, relatou que acordou no período da manhã e percebeu que a porta da farmácia de sua propriedade estava arrombada. Verificou as imagens das câmeras de segurança e acionou a Polícia Militar. Ao verificar as imagens, os policiais saíram em diligência e capturaram o réu Juliard. Declarou que reside em cima da farmácia e tinha o costume de deixar dinheiro no caixa para realizar atendimentos durante a madrugada. A vítima relatou, ainda, que foi furtada a quantia de aproximadamente R$ 600,00. Ressaltou que a vestimenta utilizada pelo réu na prática do crime foi localizada na casa do réu Juliard e se tratava de uma jaqueta branca, sendo que o réu utilizava boné. Afirmou que o dinheiro não foi recuperado. Aduziu que a ação foi praticada por apenas uma pessoa e que as imagens das câmeras de segurança estavam em preto e branco. O policial militar Fabrício Lima Bianchi também foi ouvido e relatou que: “nesta data, por volta de 03h0Omin da manhã, a vítima se deslocou até o quartel da Polícia Militar e relatou que indivíduos não identificados haviam arrombado a porta de sua farmácia popular situada à Praça Coronel Manoel Azevedo, n.10, no Centro da cidade e subtraído a quantia de R$690,00 (seiscentos e noventa reais) em espécie; QUE a vítima então verificou as imagens das câmeras de monitoramento do local e reconheceu como sendo o autor do furto JULIARD FRANCISCO SILVA; QUE o autor é um velho conhecido no meio policial e possui diversas passagens pelo Mesmo crime; QUE inclusive constam inúmeros registros em nome de JULIARD, conforme consta no REDS; QUE diante das informações e após a confirmação da autoria através das imagens das câmeras de monitoramento da referida farmácia, foi realizado o rastreamento a fim de localizar o autor; QUE foi solicitado o apoio da guarnição da PM de Campos Gerais/MG; QUE por volta de 10h0Omin, as equipes lograram êxito em localizar o autor JULIARD próximo a sua residência; QUE ao chegarem no local, foram apresentadas as imagens das câmeras de monitoramento a genitora do autor, VITA ESPEDITA SILVA, a qual reconheceu seu filho através das filmagens disponíveis e franqueou a entrada dos militares em sua residência; QUE no quarto de JULIARD, mais especificamente debaixo do colchão onde o autor dorme, foi localizada a blusa de frio que este utilizou no momento da ação criminosa; QUE trata-se de uma blusa de cor azul da marca ADIDAS; QUE diante do fato, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao autor; QUE posteriormente o autor foi encaminhado ao Pronto Socorro Municipal, tendo sido atendido pelo médico de Plantão, Dr. Otávio Garbato Frota, CRM/MG n. 44.399; QUE deseja ressaltar que o autor também praticou o furto no Supermercado Nossa Senhora Aparecida, conhecido por "Supermercado do Cabeção" na data de ontem; QUE o proprietário reconheceu o autor como sendo JULIARD; QUE o registro do REDS ainda não foi efetivado em razão dos policiais estarem diligenciando no furto ocorrido na farmácia; QUE o proprietário também possui as imagens das câmeras de monitoramento que comprovam que JULIARD praticou o crime; QUE enquanto JULIARD estava sob custódia dos policiais militares afirmava "NÃO VAI ACONTECER NADA COMIGO, POIS A POLÍCIA CIVIL E O JUDICIÁRIO NÃO PODEM ME ACUSAR COM BASE NAS IMAGENS NÃO"; QUE o declarante reitera que o autor inclusive proferiu os seguintes dizeres: "QUER APOSTAR QUE NÃO DÁ EM NADA?"; QUE a própria mãe de JULIARD ajudou os policiais militares a procurar pela blusa e afirmou que prefere ver o filho preso.” O policial militar Fabrício Lima Bianchi, em audiência de instrução e julgamento, declarou que se recorda dos fatos vagamente. Relatou que o solicitante se deslocou até o quartel da PMMG e informou que havia sido vítima de furto. Foram apresentadas as imagens das câmeras de segurança. Aduziu que, por meio das imagens, policiais mais antigos do destacamento concluíram que as características eram compatíveis com Juliano ou Juliard, que são gêmeos. Deslocou-se até a residência do autor, onde sua genitora franqueou a entrada da PMMG no imóvel. Durante as buscas, foram localizadas as vestes utilizadas na prática do crime. O réu foi conduzido até a presença da Autoridade Policial. Questionado, esclareceu que apenas um dos irmãos se encontrava na residência. Acrescentou que foi localizada uma blusa de frio e uma calça idênticas às utilizadas na prática do crime. Inicialmente, o réu negou os fatos, porém, posteriormente, confessou que teria praticado o crime. Ressaltou, por fim, que não há dúvida nenhuma de que Juliard praticou o crime. O réu, em sede policial, afirmou que: “trabalha como lavrador na fazenda Paraíso e recebe a quantia de um salário mínimo mensal; QUE já foi preso e processado anteriormente pela prática do mesmo crime; QUE confirma os fatos que lhe foram imputados; QUE confessa que de fato furtou a farmácia popular; QUE estava passando pela rua por volta de 03h0Omin quando percebeu que a porta da farmácia estava aberta; QUE por esse motivo resolveu adentrar no local; QUE furtou a quantia de R$180,00 (cento e oitenta reais); QUE não arrombou o local para ter acesso ao interior da farmácia; QUE ao ser questionado se possui algum vício, afirma que é usuário de crack e faz uso de bebida alcoólica denominada "pinga", conforme se expressa; QUE utilizou a quantia furtada para sustentar o seu vício; QUE a roupa apreendida é de sua propriedade; QUE estava sozinho no momento da ação; QUE não furtou o supermercado "do Cabeção"; QUE nega as acusações com relação a esse fato”. Em seu interrogatório, o réu se retratou. Negou a prática do furto e alegou que permanecia em sua residência dormindo. Aduziu que passou dia e noite em sua residência usando drogas. Relatou que uma blusa preta de sua propriedade foi apreendida. Confirmou que possui um irmão gêmeo. Sob o crivo do contraditório judicial, a vítima reiterou integralmente a dinâmica fática. Confirmou que a porta da farmácia teve a fechadura danificada e arrombada pelo autor, sendo constatada a subtração do montante de aproximadamente seiscentos reais guardados no caixa. Esclareceu que as roupas utilizadas pelo agente nas imagens da câmera coincidiam detalhadamente com a peça apreendida na residência do réu. Relatou ainda que, ao encontrar o réu na delegacia de polícia logo após a prisão, o denunciado chegou a interpelá-lo pessoalmente indagando os motivos pelos quais o ofendido estava imputando a conduta a ele. O policial militar condutor Fabrício Lima Bianchi, em juízo, asseverou que o destacamento foi acionado pela vítima na madrugada dos fatos. Exibidas as imagens gravadas pelas câmeras de segurança, os integrantes da guarnição identificaram os traços característicos do acusado. Dirigindo-se à residência do réu, a genitora de Juliard franqueou a entrada da equipe no imóvel, ocasião em que os militares localizaram a blusa de frio utilizada na ação criminosa, a qual estava escondida sob o colchão em que o réu dormia. O policial destacou a certeza quanto à identificação do acusado, ressaltando os elementos característicos da peça de vestuário apreendida. Na fase extrajudicial, o acusado Juliard Francisco Silva admitiu expressamente a autoria da subtração. Confessou ter entrado no estabelecimento comercial durante a madrugada e subtraído dinheiro do caixa para sustentar seu vício em entorpecentes, afirmando que a blusa azul apreendida debaixo do seu colchão lhe pertencia. Em seu interrogatório em audiência, o réu retratou-se, negando a prática do furto e alegando que permaneceu em sua residência dormindo. A retratação judicial isolada do réu não encontra respaldo nos autos e sucumbe diante da harmonia dos elementos de convicção apresentados. O depoimento da vítima, seguro e congruente, aliado ao testemunho circunstanciado do militar e à apreensão da vestimenta do réu logo após o fato, formam conjunto probatório harmônico e suficiente para alicerçar o decreto condenatório. Em crimes contra o patrimônio, a declaração da vítima ostenta relevante valor probatório quando coerente e amparada por outros elementos de convicção, como se verifica no presente caso, no qual a identificação visual direta foi ratificada pela localização da vestimenta utilizada na execução do delito. A apreensão de elementos materiais intrinsecamente vinculados à execução da infração na posse direta do acusado, em curto intervalo temporal após o fato, gera presunção de autoria que impõe à defesa o ônus de apresentar justificativa crível e corroborada para o evento, incumbência da qual não se desincumbiu. A alegação defensiva de que a gravação em preto e branco impediria a identificação segura não se sustenta. O reconhecimento operou-se não apenas por aspectos cromáticos genéricos, mas pelo conjunto de atributos da vestimenta, pelo modelo e marca da jaqueta com faixas distintas nas mangas e logomarca nas costas (ID 10698284296, p. 14), associados aos traços físicos do réu e à localização do vestuário exatamente sob o seu colchão residencial (ID 10698284296, p. 1). Assentadas a materialidade e a autoria, a acusação afirma a presença da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026. A prova pericial não é imprescindível para a configuração das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/4/2026. No caso, a prova oral é firme quanto à ocorrência de dano no acesso ao estabelecimento. A vítima afirmou que o réu arrombou a porta principal Em juízo, também confirmou a existência de arrombamento. A comunicação pericial de ID 10698284296 (fl.83) atestou a impossibilidade do exame pericial direto em decorrência do pronto conserto e substituição das fechaduras realizadas pela vítima a fim de resguardar o comércio. Ainda assim, a falta de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora. Trata-se de situação de rompimento de obstáculo de fácil percepção, cuja constatação pode ocorrer por meio de prova testemunhal idônea. Nesses casos, não se mostra imprescindível a mobilização de aparato técnico, especialmente quando outros elementos probatórios se apresentam suficientes e coerentes. Assim, está presente a qualificadora constante do art. 155, §4°, I, do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena, presente os maus antecedentes em razão da condenação definitiva referente aos autos 0021473-12.2004.8.13.0116. As circunstâncias concretas da infração também revelam maior reprovabilidade, pois o agente aproveitou o horário da madrugada, período em que a fiscalização e a vigilância se encontram reduzidas, para praticar o crime. Na segunda fase da dosimetria, constam outras condenações definitivas em desfavor do réu. Contudo, os fatos são posteriores ao delito ora analisado. A condenação por fato posterior não gera reincidência. Presente a atenuante de confissão em razão da confissão extrajudicial. Na terceira fase da dosimetria, o Ministério Público requereu o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026. Entretanto, impõe-se a exclusão da majorante do repouso noturno, porque a referida causa de aumento de pena não incide na forma qualificada do furto, conforme tese pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1087, REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). Não há causas de diminuição de pena. O acusado era, na data dos fatos, imputável. Tinha plena consciência da ilicitude do ato, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito de furto, em sua forma qualificada em razão de ser praticado mediante rompimento de obstáculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, para submeter o réu JULIARD FRANCISCO SILVA como incurso na conduta prevista no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 5°, XLVI, da Constituição, e 68 do CP. Na primeira fase, a culpabilidade não destoa do esperado. Quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação anterior transitada em julgado, relativa aos autos nº 0021473-12.2004.8.13.0116. Não há elementos sobre a personalidade e a conduta social do réu. Os motivos e consequências do crime são normais à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o delito foi praticado durante a madrugada (por volta de 02h35min), em um momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do comércio e da coletividade. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração. Portanto, fixo a pena-base para o crime em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se que o réu não é reincidente. As condenações definitivas dizem respeito a fatos cometidos posteriormente ao delito apurado. Presente a atenuante de confissão, a pena intermediária é de 3 anos de reclusão e 80 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 80 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. O regime inicial é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, “c”, e §3º, do CP. Nos termos do art. 387, §2º do CPP, deixo de promover a detração do período de prisão preventiva, dado que a ré respondeu em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima (art. 387, IV, CPP), tendo em vista não haver elementos suficientes para tanto. O acusado não satisfaz aos benefícios da substituição ou suspensão da pena, posto que possui maus antecedentes. (artigo 44, III do CPC). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas, pelo réu, suspensa a exigibilidade haja vista que foi patrocinado por defensor dativo. 1) Arbitro honorários em favor do procurador dativo, no importe de R$ 1.693,22. Expeça-se certidão. 2) Intime-se da sentença: a) o réu pessoalmente (art. 392, I, do Código de Processo Penal); b) o defensor; c) os ofendidos (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal) e; d) o órgão do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) façam-se as comunicações de estilo; b) oficie-se ao TRE-MG para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) comunique-se ao Instituto de Identificação e Criminalística. Cumpridas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se, registre-se e intime-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais