0000188-61.2018.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Palmeira
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000188-61.2018.8.16.0124 Processo: 0000188-61.2018.8.16.0124 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ILSON BARILI (RG: 89582547 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.496.949-43) Rua Doutor Vicente Machado, 1466 - PONTA GROSSA/PR De Cujus(s): Ildo Barili (CPF/CNPJ: 372.391.129-34) Rua Luiz Capraro, 175 - PALMEIRA/PR Terceiro(s): CATIA BARILI (RG: 75671385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.461.949-23) rua padre camargo, 114 - PALMEIRA/PR ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 LUCINEIA BARILI CZLUSNIAK (RG: 76529671 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.317.989-90) Rua: PADRE cAMARGO, 1251 VILA MILITAR - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 MARISIANE DE FRANÇA CAMARGO (RG: 107912363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.458.969-39) Localidade de Vileiros, s/n 5km da Br277 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: maricamargotica2014@gmail.com Marco Aurelio Schamne (RG: 56823077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 937.070.109-53) RUA PADRE CAMARGO, 141 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 TELMO ALCIONE CZLUSNIAK (RG: 59404717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 806.622.189-49) Rua 15 de Novembro, 1251 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 THAÍS ANDRADE DA FONSECA MAZZUCHETTI (RG: 96509944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.359.089-66) Rua Abel Scuissiato, 260 03 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-020 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença que homologou a transação e extinguiu o feito (mov. 289.1, 290.1 e 292.1). Assiste razão aos embargantes. Isso porque a sentença embargada partiu da premissa de que as partes teriam celebrado acordo visando à quitação do débito objeto do inventário, homologando-o com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (mov. 286.1); contudo, da análise do termo de audiência de conciliação, constatou-se que não houve transação acerca do pagamento de qualquer quantia ou da quitação das obrigações discutidas nos autos (mov. 276). Nesse contexto, o que efetivamente restou convencionado foi o compromisso do inventariante de apresentar o rol de bens a inventariar, bem como a concordância das partes com a realização de avaliação dos bens. Dessa forma, restou evidenciado erro material e omissão na sentença, passível de correção por meio dos presentes aclaratórios. 2 - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para declarar a nulidade da sentença homologatória (mov. 286.1), determinando o regular prosseguimento do feito. 3 - Na sequência, HOMOLOGO o acordo apenas quanto aos pontos efetivamente transacionados, consistentes no compromisso do inventariante de apresentar o rol de bens a inventariar e na concordância das partes quanto à realização de avaliação dos bens. 4 - Considerando que o inventariante apresentou o rol acima mencionado (mov. 285.1), DETERMINO a realização de avaliação dos bens integrantes do espólio. Com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada pela(s) parte(s) pleiteante(s) da prova pericial, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. Friso que a presente nomeação observará rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CATIA BARILI
Autor ILSON BARILI
T LUCINEIA BARILI CZLUSNIAK
T MARCO AURELIO SCHAMNE
T MARISIANE DE FRANçA CAMARGO
T TELMO ALCIONE CZLUSNIAK
T THAíS ANDRADE DA FONSECA MAZZUCHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
THIAGO MACIEL RIBAS
OAB: 78529/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
NATÁLIA CILIÃO DE ALMEIDA
OAB: 99746/PR
SANDRIELLI CZELUSNIAK FREITAS
OAB: 71711/PR
JOSÉ ELI SALAMACHA
OAB: 10244/PR
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB: 40666/PR
AMANDA CRISTHINA FLACH
OAB: 74283/PR
CLAUDIO ROBERTO MAGALHÃES BATISTA
OAB: 18885/PR
JULYANA NEIVERTH
OAB: 81276/PR
DIEGO BARBATO CERQUEIRA
OAB: 68208/PR
LAURA HELOISA REIS LANDIN
OAB: 38216/GO
ANDRESSA ROMÃO VENÂNCIO
OAB: 101313/PR
THAIS ANDRADE DA FONSECA MAZZUCHETTI
OAB: 79152/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000188-61.2018.8.16.0124 Processo: 0000188-61.2018.8.16.0124 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ILSON BARILI (RG: 89582547 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.496.949-43) Rua Doutor Vicente Machado, 1466 - PONTA GROSSA/PR De Cujus(s): Ildo Barili (CPF/CNPJ: 372.391.129-34) Rua Luiz Capraro, 175 - PALMEIRA/PR Terceiro(s): CATIA BARILI (RG: 75671385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.461.949-23) rua padre camargo, 114 - PALMEIRA/PR ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 LUCINEIA BARILI CZLUSNIAK (RG: 76529671 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.317.989-90) Rua: PADRE cAMARGO, 1251 VILA MILITAR - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 MARISIANE DE FRANÇA CAMARGO (RG: 107912363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.458.969-39) Localidade de Vileiros, s/n 5km da Br277 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: maricamargotica2014@gmail.com Marco Aurelio Schamne (RG: 56823077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 937.070.109-53) RUA PADRE CAMARGO, 141 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 TELMO ALCIONE CZLUSNIAK (RG: 59404717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 806.622.189-49) Rua 15 de Novembro, 1251 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 THAÍS ANDRADE DA FONSECA MAZZUCHETTI (RG: 96509944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.359.089-66) Rua Abel Scuissiato, 260 03 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-020 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença que homologou a transação e extinguiu o feito (mov. 289.1, 290.1 e 292.1). Assiste razão aos embargantes. Isso porque a sentença embargada partiu da premissa de que as partes teriam celebrado acordo visando à quitação do débito objeto do inventário, homologando-o com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (mov. 286.1); contudo, da análise do termo de audiência de conciliação, constatou-se que não houve transação acerca do pagamento de qualquer quantia ou da quitação das obrigações discutidas nos autos (mov. 276). Nesse contexto, o que efetivamente restou convencionado foi o compromisso do inventariante de apresentar o rol de bens a inventariar, bem como a concordância das partes com a realização de avaliação dos bens. Dessa forma, restou evidenciado erro material e omissão na sentença, passível de correção por meio dos presentes aclaratórios. 2 - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para declarar a nulidade da sentença homologatória (mov. 286.1), determinando o regular prosseguimento do feito. 3 - Na sequência, HOMOLOGO o acordo apenas quanto aos pontos efetivamente transacionados, consistentes no compromisso do inventariante de apresentar o rol de bens a inventariar e na concordância das partes quanto à realização de avaliação dos bens. 4 - Considerando que o inventariante apresentou o rol acima mencionado (mov. 285.1), DETERMINO a realização de avaliação dos bens integrantes do espólio. Com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada pela(s) parte(s) pleiteante(s) da prova pericial, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. Friso que a presente nomeação observará rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito