Detalhe do processo

0000188-21.2026.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório da Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSIMAR LEMOS DE SOUZA, pela suposta prática de conduta tipificada no art. 121-A, §2º, III c/c art. 61, II, a e c , n/f do art. 14, II, todos do Código Penal, observada a aplicação da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 03.02.2026, conforme índice 122, ocasião em que foi convertida a prisão temporária em prisão preventiva. O réu foi dado por citado conforme índice 148. Resposta à acusação no índice 164. Requerimento de instauração de incidente de insanidade mental no índice 167. Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do processo e deferimento do da instauração do incidente de insanidade mental. Pedido de habilitação da vítima no índice 190. Decisão no índice 193 mantendo o recebimento da denúncia , designando AIJ para o dia 28.07.2026, às 15h00. Deferimento de instauração de incidente de insanidade mental do réu e juntada de quesitos do juízo. Deferimento de habilitação do Patrono constituído pela vítima. Pedido de revogação da prisão preventiva do acusado no índice 209. Quesitos apresentados pela defesa no índice 212. Manifestação do Ministério Público no índice 248, pela manutenção da prisão do acusado e apresentação de quesitos para elaboração do laudo pericial. Decisão determinando providencias e mantendo a prisão preventiva do réu conforme índice 251. Decisões determinando a redesignação de AIJ, no índice 254 e 333. Pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa do Réu Josimar Lemos de Souza no índice 337. Manifestação do Ministério Público no índice 344, pela manutenção da prisão preventiva decretada. Defesa reitera apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, vide índice 361. Ministério Público reitera manifestação pela manutenção da prisão cautelar conforme índice 368. Passo a fundamentar e decidir, É preciso reconhecer que a violência doméstica apresenta dinâmica própria, marcada por processo cíclico e progressivo. Trata?se de fenômeno que não se esgota em atos isolados, mas se desenvolve em escalada, normalmente composta por fases de tensão, agressão e aparente reconciliação, esta última muitas vezes confundida com cessação do risco. Nesse contexto, a interrupção desse padrão constitui medida indispensável de proteção, prevenção e salvaguarda da integridade física e psíquica da vítima. E que o simples fato de a ofendida, em determinado momento, não se perceber ameaçada - ou de ter ocorrido reatamento da convivência ou do relacionamento familiar - não afasta, por si só, a existência de risco concreto, sobretudo quando considerados a natureza violenta do delito descrito nos autos. O pedido de revogação é absolutamente incabível nesta fase processual. A decretação da prisão preventiva exige os seguintes elementos: a) indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; b) presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal; c) enquadramento nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal; d) não cabimento das medidas do art. 319 do CPP. Indícios mínimos que se reconhecem em razão da justa causa para recebimento da denúncia. Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, verificam-se presentes a necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução processual penal. Apesar de ordem pública ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consagram algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (STF, HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração delitiva diante dos antecedentes criminais do acusado (STF, HC 146293 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (STF, HC 108201, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012); d) a participação de crianças e adolescentes (STJ, AgRg no HC n. 672.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.); e) a premeditação e planejamento de crimes graves (STJ, HC 599.691/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020 e AgRg no HC 540.080/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). Presente a situação descrita no item a eis que a agressão física aconteceu quando a vítima estava na companhia da filha em comum e o réu chegou ao Josimar passaram a discutir por pensão alimentícia. A vítima disse que o réu teria tentado se matar enfiando a faca no pescoço e que ela tentou tirar a faca das mãos dele e acabou se machucando. Apesar da vítima dizer que o réu não teve a intenção de matar ou de machucá-la, não lhe dando facadas, e que os ferimentos decorreram da tentativa de tirar a faca das mãos dele, tal versão não se coaduna com os demais depoimentos colhidos nos autos, nem com a prova pericial produzida. O Laudo de exame de corpo delito da vítima apurou: 1)ferida cortante de 70mm em região parietal direita unida com pontos de sutura; 2) ferida cortante em região temporal esquerda de 50mm unida com pontos de sutura; 3)duas feridas cortantes de 35 e 40mm em antebraço direito unidas com pontos de sutura; 4)três feridas cortantes em braço esquerdo unidas com pontos de sutura medindo 75mm,40mm e 5mm; 5)ferida cortante em axila esquerda de 40mm unida com pontos de sutura e ferida cortante em dorso da mão direita medindo 45mm unida com pontos de sutura. Ou seja, há aqui uma violência desproporcional a um simples desarmamento do réu, e as fotografias tiradas na UPA corroboram com a atestado no laudo de AECD. Soma-se a isso, o depoimento do pai do réu e ex-sogro da vítima, que relatou morar no mesmo quintal que a vítima. Afirma que o réu naquele dia esteve na casa da vítima, e dez minutos depois, a neta veio lhe pedir socorro, dizendo que o pai estava querendo bater na mãe. A testemunha disse que a própria vítima chegou em sua casa pedindo socorro. Que ele viu seu filho golpear a vítima com algum objeto, logo depois viu que ela estava ferida e saiu a procura de ajuda. Desta forma, revela-se prematura e temerária a soltura do acusado, eis que a instrução sequer se iniciou. A gravidade do fato é acentuada uma vez que o réu é acusado de tentativa de feminicídio contra a sua ex-companheira, praticado na presença de um dos filhos e do próprio genitor. A prisão preventiva do acusado atende ao requisito estabelecido no art. 313, III do CPP, considerando que o delito em tese praticado pelo acusado envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. Nenhuma medida diversa da prisão assegurará o mesmo resultado prático. Vale ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não lhe garante o direito subjetivo à liberdade se outras circunstâncias autorizam e recomendam a manutenção de sua prisão. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como não sendo possível a substituição de tal medida por outras cautelares que venham a atingir o resultado necessário ao resguardo da ordem pública e à correta aplicação da lei penal e, como em liberdade poderia comprometer a higidez da instrução criminal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSIMAR LEMOS DE SOUZA. Ciência ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSIMAR LEMOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS

OAB: 127014/RJ

MAURO ROGE SERRANO

OAB: 112410/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSIMAR LEMOS DE SOUZA, pela suposta prática de conduta tipificada no art. 121-A, §2º, III c/c art. 61, II, a e c , n/f do art. 14, II, todos do Código Penal, observada a aplicação da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 03.02.2026, conforme índice 122, ocasião em que foi convertida a prisão temporária em prisão preventiva. O réu foi dado por citado conforme índice 148. Resposta à acusação no índice 164. Requerimento de instauração de incidente de insanidade mental no índice 167. Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do processo e deferimento do da instauração do incidente de insanidade mental. Pedido de habilitação da vítima no índice 190. Decisão no índice 193 mantendo o recebimento da denúncia , designando AIJ para o dia 28.07.2026, às 15h00. Deferimento de instauração de incidente de insanidade mental do réu e juntada de quesitos do juízo. Deferimento de habilitação do Patrono constituído pela vítima. Pedido de revogação da prisão preventiva do acusado no índice 209. Quesitos apresentados pela defesa no índice 212. Manifestação do Ministério Público no índice 248, pela manutenção da prisão do acusado e apresentação de quesitos para elaboração do laudo pericial. Decisão determinando providencias e mantendo a prisão preventiva do réu conforme índice 251. Decisões determinando a redesignação de AIJ, no índice 254 e 333. Pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa do Réu Josimar Lemos de Souza no índice 337. Manifestação do Ministério Público no índice 344, pela manutenção da prisão preventiva decretada. Defesa reitera apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, vide índice 361. Ministério Público reitera manifestação pela manutenção da prisão cautelar conforme índice 368. Passo a fundamentar e decidir, É preciso reconhecer que a violência doméstica apresenta dinâmica própria, marcada por processo cíclico e progressivo. Trata?se de fenômeno que não se esgota em atos isolados, mas se desenvolve em escalada, normalmente composta por fases de tensão, agressão e aparente reconciliação, esta última muitas vezes confundida com cessação do risco. Nesse contexto, a interrupção desse padrão constitui medida indispensável de proteção, prevenção e salvaguarda da integridade física e psíquica da vítima. E que o simples fato de a ofendida, em determinado momento, não se perceber ameaçada - ou de ter ocorrido reatamento da convivência ou do relacionamento familiar - não afasta, por si só, a existência de risco concreto, sobretudo quando considerados a natureza violenta do delito descrito nos autos. O pedido de revogação é absolutamente incabível nesta fase processual. A decretação da prisão preventiva exige os seguintes elementos: a) indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; b) presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal; c) enquadramento nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal; d) não cabimento das medidas do art. 319 do CPP. Indícios mínimos que se reconhecem em razão da justa causa para recebimento da denúncia. Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, verificam-se presentes a necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução processual penal. Apesar de ordem pública ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consagram algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (STF, HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração delitiva diante dos antecedentes criminais do acusado (STF, HC 146293 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (STF, HC 108201, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012); d) a participação de crianças e adolescentes (STJ, AgRg no HC n. 672.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.); e) a premeditação e planejamento de crimes graves (STJ, HC 599.691/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020 e AgRg no HC 540.080/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). Presente a situação descrita no item a eis que a agressão física aconteceu quando a vítima estava na companhia da filha em comum e o réu chegou ao Josimar passaram a discutir por pensão alimentícia. A vítima disse que o réu teria tentado se matar enfiando a faca no pescoço e que ela tentou tirar a faca das mãos dele e acabou se machucando. Apesar da vítima dizer que o réu não teve a intenção de matar ou de machucá-la, não lhe dando facadas, e que os ferimentos decorreram da tentativa de tirar a faca das mãos dele, tal versão não se coaduna com os demais depoimentos colhidos nos autos, nem com a prova pericial produzida. O Laudo de exame de corpo delito da vítima apurou: 1)ferida cortante de 70mm em região parietal direita unida com pontos de sutura; 2) ferida cortante em região temporal esquerda de 50mm unida com pontos de sutura; 3)duas feridas cortantes de 35 e 40mm em antebraço direito unidas com pontos de sutura; 4)três feridas cortantes em braço esquerdo unidas com pontos de sutura medindo 75mm,40mm e 5mm; 5)ferida cortante em axila esquerda de 40mm unida com pontos de sutura e ferida cortante em dorso da mão direita medindo 45mm unida com pontos de sutura. Ou seja, há aqui uma violência desproporcional a um simples desarmamento do réu, e as fotografias tiradas na UPA corroboram com a atestado no laudo de AECD. Soma-se a isso, o depoimento do pai do réu e ex-sogro da vítima, que relatou morar no mesmo quintal que a vítima. Afirma que o réu naquele dia esteve na casa da vítima, e dez minutos depois, a neta veio lhe pedir socorro, dizendo que o pai estava querendo bater na mãe. A testemunha disse que a própria vítima chegou em sua casa pedindo socorro. Que ele viu seu filho golpear a vítima com algum objeto, logo depois viu que ela estava ferida e saiu a procura de ajuda. Desta forma, revela-se prematura e temerária a soltura do acusado, eis que a instrução sequer se iniciou. A gravidade do fato é acentuada uma vez que o réu é acusado de tentativa de feminicídio contra a sua ex-companheira, praticado na presença de um dos filhos e do próprio genitor. A prisão preventiva do acusado atende ao requisito estabelecido no art. 313, III do CPP, considerando que o delito em tese praticado pelo acusado envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. Nenhuma medida diversa da prisão assegurará o mesmo resultado prático. Vale ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não lhe garante o direito subjetivo à liberdade se outras circunstâncias autorizam e recomendam a manutenção de sua prisão. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como não sendo possível a substituição de tal medida por outras cautelares que venham a atingir o resultado necessário ao resguardo da ordem pública e à correta aplicação da lei penal e, como em liberdade poderia comprometer a higidez da instrução criminal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSIMAR LEMOS DE SOUZA. Ciência ao Ministério Público.