Detalhe do processo

0000188-16.2026.8.16.0113

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marialva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0000188-16.2026.8.16.0113 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLODOALDO APARECIDO LUCHETTI Felippe Roque Biazuto HELDER HENRIQUE ALONSO MATHEUS PEREIRA DA SILVA Vistos etc... 1.Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra CLODOALDO APARECIDO LUCHETTI, MATHEUS PEREIRA DA SILVA, FELIPPE ROQUE BIAZUTO e HELDER HENRIQUE ALONSO. Na manifestação de mov.307, o réu (Felippe) requereu a produção de prova pericial papiloscópica no revólver calibre 32, marca Trade Mark e nas munições, a fim de que sejam coletados eventuais fragmentos de impressões digitais e que seja realizado o confronto com as digitais do réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da prova pericial, sob o fundamento que a materialidade do delito será aferida mediante competente exame de prestabilidade e eficiência da arma de fogo e das munições, tornando-se desnecessária a prova pericial. Também, a prova pericial se mostra desnecessária considerando que o delito imputado foi o de posse e porte compartilhados da mesma arma entre os réus, de modo que a não identificação de impressão digital não demonstraria que ele não participou da posse ou do porte compartilhado (mov. 313). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Quanto ao revólver calibre 32, marca Trade Mark, na denúncia (mov. 81.1), foi atribuída a seguinte conduta aos réus: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos anteriores, os denunciados CLODOALDO APARECIDO LUCHETTI, MATHEUS PEREIRA DA SILVA, FELIPPE ROQUE BIAZUTO e HELDER HENRIQUE ALONSO, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de propósitos, um aderindo a conduta do outro, possuíam e portavam 01 (um) revólver calibre .32, marca Trade Mark, municiado com seis munições intactas de mesmo calibre, com numeração de série suprimida, arma de fogo equiparada à de uso restrito, o que faziam sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, artefato esse com potencialidade lesiva, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Boletim de Ocorrência de seq. 1.5, Depoimentos de seqs. 1.7 e 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12, Fotografias de seqs. 1.26 a 1.28, Relatório da Autoridade Policial de seq. 71.1 e laudo pericial de prestabilidade e eficiência da arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos. Consta dos autos que a arma de fogo foi localizada e apreendida na residência vizinha ao local onde ocorreram os fatos, sendo o denunciado Felippe identificado pelos policiais militares como sendo o indivíduo que arremessou o objeto por cima do telhado. Consta, ainda, que foram encontrados e apreendidos na residência dos denunciados Clodoaldo e Matheus um simulacro de pistola e um colete balístico com duas placas com capa e logomarca "Hendrix Segurança Privada". Observa-se que a posse do revólver apreendido não foi imputada exclusivamente ao réu Felippe, mas a todos os denunciados, sob a tese de posse compartilhada delineada na denúncia. Ademais, a arma foi apreendida no contexto das demais condutas delitivas narradas na peça acusatória, circunstância que, em tese, permite o contato do artefato por mais de uma pessoa e, por conseguinte, a existência de múltiplas impressões digitais. Nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, compete ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso em exame, a eventual identificação de impressões digitais do requerente na arma de fogo, ou mesmo a ausência delas, não possui aptidão para afastar, por si só, a imputação que lhe é dirigida, porquanto a acusação não se funda na alegação de posse exclusiva do armamento, mas na existência de posse compartilhada entre os corréus. Lado outro, o só fato de não haver impressões digitais no artefato não afasta a coautoria delitiva, a depender das circunstâncias e especialmente do dolo e unidade de desígnio dos denunciados em possuir/manter a arma de fogo apreendida nos autos. Além disso, a posse da arma de fogo constitui circunstância passível de demonstração por diversos meios de prova, não se restringindo ao exame papiloscópico. Nesse contexto, a diligência pretendida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo porque seu resultado, seja positivo ou negativo, não ostenta relevância decisiva para infirmar a tese acusatória. Cumpre registrar, ainda, que a própria utilidade do exame se apresenta reduzida no caso concreto. Isso porque o revólver foi apreendido em situação de flagrante delito. Conforme relataram os policiais responsáveis pela abordagem, um dos indivíduos arremessou um objeto metálico sobre o telhado de uma residência, sendo posteriormente realizadas diligências que culminaram na localização e apreensão da arma de fogo. Assim, é razoável concluir que o armamento foi posteriormente manuseado por terceiros, inclusive pelos agentes estatais encarregados da apreensão e dos procedimentos subsequentes, circunstância que compromete a preservação de eventuais vestígios papiloscópicos. A jurisprudência tem reconhecido a prescindibilidade da perícia papiloscópica quando a vinculação do acusado ao armamento pode ser demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos, não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade pela ausência da referida prova: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA OBJETIVA. DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação Crime que visa a reforma de Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa. O apelante arguiu nulidade processual em razão do indeferimento da prova papiloscópica nos entorpecentes apreendidos, requereu absolvição, alegando fragilidade das provas, e pugnou pelo afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual deve ser reconhecida, bem como se o apelante deve ser absolvido da prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa e, subsidiariamente, se é cabível exclusão da causa especial de aumento de pena pela prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar. III. Razões de decidir3. A negativa de produção de prova pericial papiloscópica foi devidamente fundamentada, diante da irrelevância para a solução da causa, não havendo demonstração de prejuízo concreto à Defesa. Preliminar rejeitada.4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa restaram comprovadas por laudos periciais, boletim de ocorrência, apreensão de entorpecentes e depoimentos harmônicos dos agentes públicos, aptos a embasar o decreto condenatório.5. O pleito absolutório não foi acolhido, pois as provas demonstram que o réu realmente praticou os delitos pelos quais foi condenado. 6. Mantida a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, pois o tráfico de entorpecentes ocorreu nas imediações de unidade básica de saúde, sendo objetiva a natureza da majorante.7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 ao Defensor dativo, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal pelo profissional.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos citados: CPP, arts. 400, §1º; 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, III; CP, arts. 69, 129, § 12, 329 e 333.Jurisprudência: STJ, AREsp n. 2.960.542/DF; AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP; AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0055168-50.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.02.2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, combinado com o artigo 20, inciso II, ambos da Lei n.º 10.826/03, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa. II . Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia papiloscópica; (ii) insuficiência probatória para a manutenção da condenação; (iii) afastamento da causa de aumento prevista no Estatuto do Desarmamento; (iv) redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir3 . A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada. O indeferimento da perícia papiloscópica foi justificado pelo fato de que o armamento foi manuseado pelos policiais quando da prisão em flagrante, o que prejudicaria a preservação das digitais, sendo a perícia dispensável para a comprovação dos fatos. 4. A materialidade do delito restou demonstrada pela ocorrência policial, auto de apreensão e laudo pericial, enquanto a autoria foi comprovada pelos depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante . 5. Os depoimentos dos policiais constituem elementos aptos para a condenação, pois a tese defensiva de enxerto da arma não restou minimamente comprovada e não há qualquer prova de imparcialidade dos agentes. 6. A causa de aumento prevista no artigo 20, inciso II, do Estatuto do Desarmamento foi corretamente aplicada . O acusado é reincidente específico, tendo sido condenado anteriormente por porte ilegal de arma de fogo, com extinção da pena em 18.10.2021, enquanto o presente fato ocorreu em 08.04 .2022, não havendo transcurso do período depurador. 7. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, pois o réu não confessou a prática delitiva, bem como a isenção da pena de multa, por ser preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória.IV . Dispositivo e tese8. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1 . É dispensável a realização de perícia papiloscópica em arma de fogo apreendida quando esta foi manuseada pelos policiais durante a prisão em flagrante, sendo os depoimentos dos agentes elementos idôneos para a condenação, quando ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 184; Lei nº 10 .826/03, arts. 16, § 1º, IV, 20, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel . Min. Og Fernandes, j. 1/7/2025; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50017148620178210022, Rel. Rogerio Gesta Leal, j . 20-02-2025; STJ, Tema 1155.(Apelação Criminal, Nº 50035981920228210009, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 21-08-2025) (TJ-RS - Apelação: 50035981920228210009 OUTRA, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/08/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, INC . IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA . REJEIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10 .826/03. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. NULIDADE RECONHECIDA . I - É dispensável a realização de perícia papiloscópica, destinada a demonstrar eventuais marcas de digitais no artefato apreendido, que sequer teria o condão de, por si só, conduzir à automática absolvição do acusado, em caso de resultado negativo. II - Na dicção de atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura justa causa necessária para legitimar busca pessoal efetuada pela polícia. III - Caso telado em que restou evidenciada a ausência de fundadas razões para a abordagem policial, embasada tão somente na informação de um transeunte, sem qualquer outro elemento que justificasse a abordagem, revelando-se impositiva a absolvição.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA .(Apelação Criminal, Nº 50051490220228210052, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 26-09-2024)(TJ-RS - Apelação: 50051490220228210052 OUTRA, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 26/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) No caso em exame, portanto, a eventual ausência de impressões digitais do réu na arma apreendida não seria suficiente para afastar a imputação, especialmente diante da tese acusatória de posse compartilhada e da possibilidade de comprovação dos fatos por outros elementos probatórios. Desse modo, considerando a limitada utilidade da diligência requerida e sua desnecessidade para o esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, reputo incabível a realização da perícia papiloscópica postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 3. Cumpra a decisão de mov. 306 no que for pertinente. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Marialva/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPPE ROQUE BIAZUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CÉSAR CRISTOVAM

OAB: 95404/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0000188-16.2026.8.16.0113 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLODOALDO APARECIDO LUCHETTI Felippe Roque Biazuto HELDER HENRIQUE ALONSO MATHEUS PEREIRA DA SILVA Vistos etc... 1.Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra CLODOALDO APARECIDO LUCHETTI, MATHEUS PEREIRA DA SILVA, FELIPPE ROQUE BIAZUTO e HELDER HENRIQUE ALONSO. Na manifestação de mov.307, o réu (Felippe) requereu a produção de prova pericial papiloscópica no revólver calibre 32, marca Trade Mark e nas munições, a fim de que sejam coletados eventuais fragmentos de impressões digitais e que seja realizado o confronto com as digitais do réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da prova pericial, sob o fundamento que a materialidade do delito será aferida mediante competente exame de prestabilidade e eficiência da arma de fogo e das munições, tornando-se desnecessária a prova pericial. Também, a prova pericial se mostra desnecessária considerando que o delito imputado foi o de posse e porte compartilhados da mesma arma entre os réus, de modo que a não identificação de impressão digital não demonstraria que ele não participou da posse ou do porte compartilhado (mov. 313). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Quanto ao revólver calibre 32, marca Trade Mark, na denúncia (mov. 81.1), foi atribuída a seguinte conduta aos réus: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos anteriores, os denunciados CLODOALDO APARECIDO LUCHETTI, MATHEUS PEREIRA DA SILVA, FELIPPE ROQUE BIAZUTO e HELDER HENRIQUE ALONSO, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de propósitos, um aderindo a conduta do outro, possuíam e portavam 01 (um) revólver calibre .32, marca Trade Mark, municiado com seis munições intactas de mesmo calibre, com numeração de série suprimida, arma de fogo equiparada à de uso restrito, o que faziam sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, artefato esse com potencialidade lesiva, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Boletim de Ocorrência de seq. 1.5, Depoimentos de seqs. 1.7 e 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12, Fotografias de seqs. 1.26 a 1.28, Relatório da Autoridade Policial de seq. 71.1 e laudo pericial de prestabilidade e eficiência da arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos. Consta dos autos que a arma de fogo foi localizada e apreendida na residência vizinha ao local onde ocorreram os fatos, sendo o denunciado Felippe identificado pelos policiais militares como sendo o indivíduo que arremessou o objeto por cima do telhado. Consta, ainda, que foram encontrados e apreendidos na residência dos denunciados Clodoaldo e Matheus um simulacro de pistola e um colete balístico com duas placas com capa e logomarca "Hendrix Segurança Privada". Observa-se que a posse do revólver apreendido não foi imputada exclusivamente ao réu Felippe, mas a todos os denunciados, sob a tese de posse compartilhada delineada na denúncia. Ademais, a arma foi apreendida no contexto das demais condutas delitivas narradas na peça acusatória, circunstância que, em tese, permite o contato do artefato por mais de uma pessoa e, por conseguinte, a existência de múltiplas impressões digitais. Nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, compete ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso em exame, a eventual identificação de impressões digitais do requerente na arma de fogo, ou mesmo a ausência delas, não possui aptidão para afastar, por si só, a imputação que lhe é dirigida, porquanto a acusação não se funda na alegação de posse exclusiva do armamento, mas na existência de posse compartilhada entre os corréus. Lado outro, o só fato de não haver impressões digitais no artefato não afasta a coautoria delitiva, a depender das circunstâncias e especialmente do dolo e unidade de desígnio dos denunciados em possuir/manter a arma de fogo apreendida nos autos. Além disso, a posse da arma de fogo constitui circunstância passível de demonstração por diversos meios de prova, não se restringindo ao exame papiloscópico. Nesse contexto, a diligência pretendida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo porque seu resultado, seja positivo ou negativo, não ostenta relevância decisiva para infirmar a tese acusatória. Cumpre registrar, ainda, que a própria utilidade do exame se apresenta reduzida no caso concreto. Isso porque o revólver foi apreendido em situação de flagrante delito. Conforme relataram os policiais responsáveis pela abordagem, um dos indivíduos arremessou um objeto metálico sobre o telhado de uma residência, sendo posteriormente realizadas diligências que culminaram na localização e apreensão da arma de fogo. Assim, é razoável concluir que o armamento foi posteriormente manuseado por terceiros, inclusive pelos agentes estatais encarregados da apreensão e dos procedimentos subsequentes, circunstância que compromete a preservação de eventuais vestígios papiloscópicos. A jurisprudência tem reconhecido a prescindibilidade da perícia papiloscópica quando a vinculação do acusado ao armamento pode ser demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos, não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade pela ausência da referida prova: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA OBJETIVA. DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Apelação Crime que visa a reforma de Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa. O apelante arguiu nulidade processual em razão do indeferimento da prova papiloscópica nos entorpecentes apreendidos, requereu absolvição, alegando fragilidade das provas, e pugnou pelo afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual deve ser reconhecida, bem como se o apelante deve ser absolvido da prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa e, subsidiariamente, se é cabível exclusão da causa especial de aumento de pena pela prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar. III. Razões de decidir3. A negativa de produção de prova pericial papiloscópica foi devidamente fundamentada, diante da irrelevância para a solução da causa, não havendo demonstração de prejuízo concreto à Defesa. Preliminar rejeitada.4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa restaram comprovadas por laudos periciais, boletim de ocorrência, apreensão de entorpecentes e depoimentos harmônicos dos agentes públicos, aptos a embasar o decreto condenatório.5. O pleito absolutório não foi acolhido, pois as provas demonstram que o réu realmente praticou os delitos pelos quais foi condenado. 6. Mantida a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, pois o tráfico de entorpecentes ocorreu nas imediações de unidade básica de saúde, sendo objetiva a natureza da majorante.7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 ao Defensor dativo, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal pelo profissional.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos citados: CPP, arts. 400, §1º; 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, III; CP, arts. 69, 129, § 12, 329 e 333.Jurisprudência: STJ, AREsp n. 2.960.542/DF; AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP; AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0055168-50.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.02.2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, combinado com o artigo 20, inciso II, ambos da Lei n.º 10.826/03, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa. II . Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia papiloscópica; (ii) insuficiência probatória para a manutenção da condenação; (iii) afastamento da causa de aumento prevista no Estatuto do Desarmamento; (iv) redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir3 . A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada. O indeferimento da perícia papiloscópica foi justificado pelo fato de que o armamento foi manuseado pelos policiais quando da prisão em flagrante, o que prejudicaria a preservação das digitais, sendo a perícia dispensável para a comprovação dos fatos. 4. A materialidade do delito restou demonstrada pela ocorrência policial, auto de apreensão e laudo pericial, enquanto a autoria foi comprovada pelos depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante . 5. Os depoimentos dos policiais constituem elementos aptos para a condenação, pois a tese defensiva de enxerto da arma não restou minimamente comprovada e não há qualquer prova de imparcialidade dos agentes. 6. A causa de aumento prevista no artigo 20, inciso II, do Estatuto do Desarmamento foi corretamente aplicada . O acusado é reincidente específico, tendo sido condenado anteriormente por porte ilegal de arma de fogo, com extinção da pena em 18.10.2021, enquanto o presente fato ocorreu em 08.04 .2022, não havendo transcurso do período depurador. 7. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, pois o réu não confessou a prática delitiva, bem como a isenção da pena de multa, por ser preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória.IV . Dispositivo e tese8. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1 . É dispensável a realização de perícia papiloscópica em arma de fogo apreendida quando esta foi manuseada pelos policiais durante a prisão em flagrante, sendo os depoimentos dos agentes elementos idôneos para a condenação, quando ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 184; Lei nº 10 .826/03, arts. 16, § 1º, IV, 20, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel . Min. Og Fernandes, j. 1/7/2025; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50017148620178210022, Rel. Rogerio Gesta Leal, j . 20-02-2025; STJ, Tema 1155.(Apelação Criminal, Nº 50035981920228210009, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 21-08-2025) (TJ-RS - Apelação: 50035981920228210009 OUTRA, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/08/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, INC . IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA . REJEIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10 .826/03. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. NULIDADE RECONHECIDA . I - É dispensável a realização de perícia papiloscópica, destinada a demonstrar eventuais marcas de digitais no artefato apreendido, que sequer teria o condão de, por si só, conduzir à automática absolvição do acusado, em caso de resultado negativo. II - Na dicção de atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura justa causa necessária para legitimar busca pessoal efetuada pela polícia. III - Caso telado em que restou evidenciada a ausência de fundadas razões para a abordagem policial, embasada tão somente na informação de um transeunte, sem qualquer outro elemento que justificasse a abordagem, revelando-se impositiva a absolvição.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA .(Apelação Criminal, Nº 50051490220228210052, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 26-09-2024)(TJ-RS - Apelação: 50051490220228210052 OUTRA, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 26/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) No caso em exame, portanto, a eventual ausência de impressões digitais do réu na arma apreendida não seria suficiente para afastar a imputação, especialmente diante da tese acusatória de posse compartilhada e da possibilidade de comprovação dos fatos por outros elementos probatórios. Desse modo, considerando a limitada utilidade da diligência requerida e sua desnecessidade para o esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, reputo incabível a realização da perícia papiloscópica postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 3. Cumpra a decisão de mov. 306 no que for pertinente. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Marialva/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto