Detalhe do processo

0000187-72.2023.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000187-72.2023.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 21/01/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ JOSÉ APARECIDO FIGUEIREDO NARANTE Réu(s): ELIEZER REBECA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIEZER REBECA, brasileiro, estado civil e profissão não informados, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.871.491-7 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 017.173.849-78, natural de Doutor Camargo-PR, nascido aos 03 de setembro de 1970, portanto com 52 (cinquenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Iracema Soares Rebeca e Evaristo Rebeca, foi denunciado e processado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso no art. 155, § 4º, inc. III (Fato 01) e art. 330 (Fato 02), c/c art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, por ter praticado, em tese, as seguintes condutas delitivas, descritas na denúncia: Fato 01 – Furto Qualificado No dia 21 de janeiro de 2023, em horário não precisado, mas entre 19h00min e 19h30min, em via pública, na Avenida Centenário, nº 711, Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Maringá, o denunciado ELIEZER REBECA, com consciência e vontade, agindo mediante emprego de chave falsa, tipo micha (apreendida cf. mov. 1.8), subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, o veículo VW/Gol CL, ano/modelo 1992, placas BLA-3H24, cor prata, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem este de propriedade da vítima José Aparecido Figueiredo Narante (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, boletins de ocorrência de movs. 1.12 e 55.15, auto de constatação e vistoria de veículo de mov. 55.3, auto de avaliação de mov. 55.4, laudo de exame de constatação de mov. 56.2 e CRLV de mov. 55.8). Consta que, após consumado o furto, o denunciado rumou à cidade de Sarandi-PR conduzindo o referido automóvel. Fato 02 - Desobediência No mesmo dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 22h18min, conduzindo o aludido veículo automotor por várias vias públicas, tendo como ponto inicial a Avenida Valter Volpato, na cidade de Sarandi-PR, e como ponto final a Rodovia BR-376, km 210, Centro, na cidade de Jandaia do Sul-PR, o denunciado ELIEZER REBECA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal dos funcionários públicos Jonas Henrique Orlandi e Lucas Adilson Zaqui, guardas municipais de Sarandi que atuavam no exercício de suas funções, eis que, ao receber comandos para parada e abordagem, por meio de sinais sonoros e luminosos da viatura oficial, simplesmente os ignorou, empreendendo fuga com o automóvel furtado, por cerca de 35 km (trinta e cinco quilômetros), sendo que somente parou o veículo após colidir contra o acostamento, isso já no trevo de entrada da cidade de Jandaia do Sul-PR (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.12). Consta que a chave micha foi apreendida no veículo, tratando-se de um cabo de talher adaptado (cf. laudo de exame de constatação de mov. 56.2). Assim, ante o estado de flagrância delitiva, o denunciado ELIEZER REBECA recebeu ‘voz de prisão’ e foi encaminhado à Delegacia de Polícia, juntamente dos bens apreendidos, sendo o veículo automotor posteriormente restituído ao legítimo proprietário (cf. auto de entrega de mov. 55.5). Com a exordial, foram arroladas uma vítima e duas testemunhas, guardas municipais. A denúncia, oferecida no mov. 62.1, foi recebida pela decisão de mov. 66.1. Citado (mov. 78.1), o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, no mov. 84.1, sem arguir preliminares ao mérito. Designada audiência instrutória (mov. 86.1), o ato foi realizado no dia 27/11/2025, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, conforme mídias de mov. 115.2 a 115.5. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 123.1, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos iniciais, com a incursão do acusado nas sanções do artigo art. 155, § 4º, inc. III (Fato 01) e art. 330 (Fato 02), c/c art. 69, do Código Penal, bem como pela fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena. Por fim, a Defensoria Pública, nos memoriais finais de mov. 127.1, pediu pela absolvição do acusado em relação do delito de furto, ante a inexistência de provas em relação à prática do crime, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que a conduta se assemelha, mais, ao crime de receptação, previsto no artigo 180, do CP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III, CP), pela ausência de provas de que a chave micha aprendida com o acusado foi efetivamente utilizada para abrir o veículo. No mais, requereu pelo reconhecimento da atipicidade do delito de desobediência, porque a Guarda Municipal de Sarandi não possuía em janeiro de 2023, lei municipal específica e vigente que regulamentasse as competências de policiamento ostensivo nos moldes constitucionalmente exigidos, razão pela qual a ordem de parada emitida não era legal e não estava em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época. Em relação à dosimetria, pediu pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pela aplicação da atenuante da confissão e pela fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada no auto de exibição e apreensão (mov. 1.8, fls. 01/02), imagens/mídias (mov. 1.8, fls. 03/05), boletins de ocorrência (movs. 1.12 e 55.6), auto de exibição e apreensão (mov. 55.2), auto de avaliação (mov. 55.4), auto de entrega (mov. 55.5), cópia de CRLV (mov. 55.8), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 55.14) e laudo de exame de constatação de chave falsa/mixa (mov. 56.2). De igual sorte, a autoria também é certa e recai sobre o réu. É o que segue. A vítima do fato 01, José Aparecido Figueiredo Narante, quando ouvida em Juízo (mov. 115.2), relatou: que o crime aconteceu no horário das 18h em diante, embora não saiba precisar o minuto exato; que o veículo Gol estava estacionado na lateral da rodoviária e, quando chegou ao local, o automóvel não estava mais lá; que acionou a polícia imediatamente para o registro do boletim de ocorrência e eles falaram que iam verificar o que poderia ser feito; que o veículo havia sido deixado trancado, com as duas portas, e o volante travado; que foi avisado posteriormente sobre a recuperação, não se recordando se foi no dia seguinte ou no mesmo dia, sabendo apenas que o carro ficou retido em Jandaia do Sul, onde precisou ir buscá-lo; que soube que o veículo foi recuperado após uma perseguição policial, mas não sabe o nome do indivíduo que o conduzia; que, ao retirar o carro em Jandaia do Sul, notou que dois pneus estavam furados e uma roda estava amassada, possivelmente por ter batido em algum buraco; que o policial disse que, quando foi apreendido o veículo, ele estava com uma chave micha nas mãos; que a porta e a ignição estavam íntegras; que não se recorda o valor exato do prejuízo, lembrando apenas dos serviços dos pneus em Jandaia do Sul, onde precisou colocar câmaras para vir embora; que havia estacionado o carro por volta das 18h30 da tarde para levar sua mãe à rodoviária e notou a ausência do veículo cerca de 45 a 50 minutos depois, por volta das 19h20; que o horário que sua mãe ia pegar um ônibus, acha que era 20h40, mas chegaram meio cedo; que a deixou lá e quando saiu, o carro não estava mais no local; que não se recorda o horário exato da ligação informando sobre a localização do automóvel. A testemunha Jonas Henrique Orlandi, guarda municipal, quando ouvido em Juízo (mov. 115.3), relatou: que, no dia dos fatos, na parte da noite, receberam informações através do sistema de monitoramento de que havia esse veículo Gol com alerta de furto circulando no centro de Sarandi; que realizaram patrulhamento estratégico na área central, quando, na Avenida Antônio Volpato, próximo à Caixa Econômica, deparou-se com o veículo próximo a um semáforo; que tentaram realizar a abordagem com sinais sonoros e luminosos, todavia, ela não foi acatada pelo condutor, o qual já saiu de forma brusca, acessando a BR 376, sentido a Marialva; que, nesse momento, utilizaram a rede, avisando que haviam iniciado um acompanhamento tático, sentido à Marialva; que esse acompanhamento percorreu por aproximadamente 35 quilômetros, passando por Marialva e Mandaguari, terminando no trevo de Jandaia, em um pátio de caminhão, pois ele acabou perdendo o controle do veículo e bateu no trevo de Jandaia, em um pátio de caminhões; que durante o trajeto solicitaram apoio da Polícia Militar; que no término do acompanhamento, ele ainda estava agitado, apresentando resistência, tendo sido algemado; que, no momento da entrevista, perguntaram o porquê dele fugir e de estar com o veículo, ele disse que teria feito uso de três pedras de crack e pegado o veículo em Maringá apenas para “curtir” e passear; que, mediante a situação de flagrante, o conduziram até a delegacia mais próxima, que, no caso, foi a de Jandaia, para apresentar à autoridade policial; que deu muito trabalho; que emitiram sinais sonoros e luminosos; que de toda forma tentavam gritar para ele parar, mas ele não parava; que ele acessava a contramão, voltava, fazia zigue-zague do carro, quase bateu em dois carros na contramão; que foi um período de 30 a 40 minutos até ele perder o controle e chegar nesse pátio de caminhão; que ele deu bastante trabalho; que o carro estava com uma chave adaptada; que não é a primeira vez que prendem esse cidadão; que ele tem várias ocorrências de furto de carro dessa natureza, com o mesmo modus operandi; que ele costuma pegar um garfo, quebrá-lo e a ponta dele, os quatro dentes, ele dobra a extremidade dos dentes, deixa os dois do meio reto e cria uma chave adaptada que, a depender do ano do veículo, ele consegue abrir fácil a parte da ignição; que esse artefato estava na ignição do veículo; que ele disse que teria pego o carro na cidade de Maringá para curtir, para fazer o uso, não tendo relatado o real objetivo, somente que iria passear; que após o veículo parar, ele colidiu contra o acostamento; que, como ele perdeu o controle, acreditando por ser um veículo um pouco antigo, uma das rodas acabou murchando ou algo do tipo e acabou adicionando a questão dele ter perdido o controle do veículo; que, dessa forma, ele bateu contra um barranco, e ali, de fato, não teve mais como ele continuar com a fuga; que, pelo que se recorda, recebeu a informação do veículo na parte da noite, crendo que após as 21h, depois das 22h; que já estava constando no sistema eletrônico de alerta nessa hora; que foi dessa hora para frente; que foi mais ou menos 35 quilômetros de perseguição; que depois fizeram a medição de Sarandi, onde iniciou, até o trevo de Jandaia do Sul, e deu essa distância. Por fim, a testemunha Lucas Adilson Zaqui, guarda municipal, quando ouvido em Juízo (mov. 115.4), narrou: que, na data dos fatos, estava com um parceiro patrulhando pelo centro da cidade, quando o sistema de monitoramento alertou para um veículo com alerta de furto transitando próximo da viatura, na área central; que logo acusou o sistema, o veículo passou pela equipe no cruzamento e foram até o veículo e começaram a proferir os sinais luminosos e sinais sonoros na tentativa de iniciar uma abordagem para verificar a questão do alerta; que estavam na via urbana do centro de Sarandi, na Antônio Volpato, e o veículo adentrou a rodovia, a Avenida Colombo, e não parou; que iniciou um acompanhamento que perdurou ali por quase 30 km, foram até a cidade de Jandaia e começaram a acionar as outras viaturas, tanto da Guarda Municipal quanto da Polícia Militar; que, durante o percurso, fizeram contato com as equipes policiais de outras cidades, quando em Mandaguari uma viatura da Polícia Militar conseguiu acompanhá-los; que continuaram esse acompanhamento tático e na cidade de Jandaia o motorista, identificado posteriormente como ELIEZER REBECA, veio a colidir com anteparo na via e o seu veículo foi imobilizado; que fizeram a abordagem, ele tentou se evadir do local, fizeram a contenção física e depois identificaram a consulta do veículo, que se tratava de um objeto de furto, então apresentaram para a autoridade policial da cidade de Jandaia; que nesse acompanhamento tático emitiram regularmente os sinais sonoros e luminosos da viatura e mesmo assim ele não parou, por cerca de 30 km, desde a cidade de Sarandi, Marialva, Mandaguari, até chegar em Jandaia, tanto a viatura da equipe, quanto a viatura da Polícia Militar, quanto as viaturas de apoio; que foi possível verificar como ele teria feito para dar partida no veículo, pois quando o veículo foi imobilizado, fizeram a abordagem e foram verificar o interior do veículo; que havia um talher, não lembra se era um garfo ou uma colher, adaptado como se fosse uma chave micha, aonde ele utilizou para dar partida no veículo, que estava na ignição inclusive; que o de nunciado informou a origem do veículo, falou que tinha pegado em Maringá, na cidade vizinha, e pegou para dar uma volta; que isso ele informou para a equipe; que o denunciado ELIEZER já era conhecido por esse tipo de prática de furto de automóvel, diversos casos de veículos mais antigos, veículos com datas de fabricação mais antigas, talvez pela facilidade da subtração; que as equipes, não só a sua, mas várias equipes da Guarda Municipal já haviam apreendido o denunciado pela prática dos furtos; que o acompanhamento se deu por volta das 10, 10:30 da noite na cidade de Sarandi; que ele utilizou a mesma expressão que havia pegado, pois ele falou "eu peguei esse veículo"; que para a equipe chama atenção porque ele falou que só estava dando uma volta, por isso que fica na mente, que ele falou "eu peguei para dar uma volta". O acusado ELIEZER, em seu interrogatório judicial (mov. 115.5), negou o delito de furto e confessou o crime de desobediência, aduzindo: que os policiais de Sarandi não vão muito com sua cara, pois um dia os denunciou à Juíza da cidade; que o abordaram uma vez e quiseram levá-lo para uma estrada, que nem sabe onde fica isso; que desligaram até o rádio da viatura e queriam lhe dar “baixa”; que o cara que comanda eles chegou lá e eles não tiveram como fazer nada; que nem tem como ter andando na contramão até Mandaguari, pois é uma pista só; que o outro falou que era 10 horas, mas era em torno de 07; que estava começando a escurecer; que nega a prática do furto, afirmando que adquiriu o carro de outra pessoa como uma receptação, tratando-se de um "carro bambu"; que “carro bambu” é um carro que tem débitos, com multas; que comprou o carro de um cidadão em Maringá pelo valor de R$ 1.600,00, tendo pago R$1.200,00 reais em espécie e ficado de dar os R$ 400,00 no dia seguinte, quando ele lhe entregasse o recibo; que pagou o carro com dinheiro de bicos no CEASA; que pretendia comprar uma moto para trabalhar no trajeto entre Sarandi e Maringá, mas como apareceu o carro, achou mais fácil para carregar mercadorias; que nega o uso de uma chave tipo "micha" para subtrair o veículo, alegando que a chave já estava no carro e que como é um carro velho, o miolo é ligado com qualquer coisa, nem fez muita questão; que tinha acabado de pegar o carro; que pegou o veículo em Maringá, próximo à Praça São José, perto da Igreja São José, na Avenida Brasil com a Mauá; que, quanto ao crime de desobediência, estava usando drogas no momento em que pegou o carro e estava com entorpecentes no bolso; que estava a caminho para a casa da família em Sarandi quando foi abordado perto do Posto Volpato, pela guarda municipal, na entrada da cidade; que ficou com medo e começou a andar; que nem sabe porque fez isso, pois nem conhecia Jandaia, não tendo ido para aqueles lados; que é verdade que fugiu por cerca de 35 quilômetros, por medo de parar na rodovia e de ser morto pelos guardas, pois já teria sido ameaçado anteriormente e denunciado policiais de Sarandi à justiça; que a chave micha estava no veículo e nem tirou ela de lá; que só entrou no posto porque não tinha como ir mais para frente, pois não havia lugar para parar; que lá era o único lugar que tinha movimento; que foi lá e lá sabia que eles não o matariam. Pois bem. Analisando detidamente as provas reunidas no caderno processual, outro caminho não há senão a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do acusado pelos delitos de furto qualificado e desobediência. Segundo a narrativa tecida na exordial acusatória, no dia 21/01/2023, entre 19h e 19h30min, em via pública, na Av. Centenário nº 711, Vila Nova, nesta cidade de Maringá, o acusado ELIEZER subtraiu, mediante emprego de chave tipo “micha”, o veículo VW/Gol CL, ano/modelo 1992, placas BLA-3H24, cor prata, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de propriedade da vítima José Aparecido Figueiredo Narante. Em depoimento prestado em juízo, a vítima José Aparecido declarou que, por volta das 18h30min, deixou seu veículo estacionado na lateral da rodoviária e ao retornar, aproximadamente 19h20min, se deu conta que o carro havia sido furtado, tendo imediatamente acionado a polícia e relatado o ocorrido. Acrescentou que havia deixado o carro trancado, com as duas portas e o volante travado. No mesmo dia ou no dia seguinte, não se recorda ao certo, foi avisado que o veículo foi recuperado em Jandaia do Sul, com avarias. Foi informado pela polícia, ainda, que o réu foi preso com uma chave micha em mãos. Os guardas municipais Jonas Henrique Orlandi e Lucas Adilson Zaqui prestaram depoimentos semelhantes e coesos. Afirmaram, em resumo, que receberam informações repassadas pelo sistema de monitoramento, de que havia um veículo VW Gol com alerta de furto circulando em Sarandi. Em patrulhamento, localizaram referido veículo, próximo a um semáforo. Tentada a abordagem com sinais sonoros e luminosos, disseram que o condutor empreendeu fuga, adentrando, de forma brusca, à BR 376, sentido Marialva. O acompanhamento tático perdurou cerca de 35min e só chegou ao fim quando o réu perdeu o controle do veículo e bateu no trevo de Jandaia, em um pátio de caminhões. Feita a abordagem, o réu teria informado aos policiais que fez uso de crack e pegou o veículo em Maringá apenas para “curtir” e passear. Com ele, disseram ter encontrado uma chave micha utilizada na ignição para dar partida no veículo, feita a partir de um talher (cf. Laudo Pericial nº 129.593/2023 - mov. 56.2). Ainda, afirmaram que o réu é pessoa muito conhecida na região pela prática de furtos de automóveis antigos, já tendo sido preso por outros fatos idênticos. Em exercício de autodefesa, o réu negou o furto, afirmando que comprou o carro de outra pessoa, tendo pago o valor de R$ 1.200,00 em dinheiro, porque se tratava de um “carro bambu” (com débitos e multas). Negou o uso da chave “micha”, dizendo que ela já estava no veículo. No mais, admitiu ter desobedecido a ordem de parada dos guardas municipais e empreendido fuga, mas o teria feito porque estava com medo de ser morto por eles. Como se vê, a análise dos depoimentos colhidos, juntamente com as demais provas reunidas, em especial a prisão em flagrante do réu de posse do objeto subtraído, momentos após o crime, conduzem, inevitavelmente, à conclusão de que foi ele o autor do furto. Imperioso anotar que, no crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal. Neste sentido, destaco: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO DE VEÍCULO COM USO DE CHAVE FALSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA DIMENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal), impondo pena de reclusão em regime inicial semiaberto, além de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber 2.1) se o acusado faz jus aos benefícios da justiça gratuita e 2.2) se o réu deve ser absolvido, considerando a alegação de insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, porquanto a análise compete ao Juízo da Execução. 4. A materialidade do delito foi comprovada por diversos documentos e depoimentos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante e o Boletim de Ocorrência. 5. A autoria do crime foi confirmada pelos relatos da vítima e do policial militar, que encontraram o apelante na posse do veículo furtado com uma chave micha na ignição. 6. A jurisprudência estabelece que a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo a ele justificar a posse do bem, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente conhecida e, na porção conhecida, desprovida. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003006-47.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.09.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, ARTIGO 155, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 71 E ARTIGO 329 ‘CAPUT’, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, FIRME E COESO, CORROBORADO PELO RELATO DO POLICIAL CIVIL. NEGATIVA ISOLADA NOS AUTOS. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE CORROBORA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ‘RES FURTIVA’ APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE DO OBJETO FURTADO. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL PELO RÉU, MEDIANTE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A VERSÃO DEFENSIVA. PRECEDENTES. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.II- PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.III- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.2. Tese de insuficiência probatória que não se sustentam diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos da vítima, do policial civil, tudo corroborado com o relatório do monitoramento eletrônico do acusado que o coloca no local do crime e também nos estabelecimentos comerciais onde foi utilizado o cartão bancário da vítima, nos quais foi flagrado pelas câmaras de segurança realizando as compras.3. O depoimento de agentes de segurança pública prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.4. Em crimes patrimoniais, quando o agente é flagrado na posse de objetos subtraídos gera a presunção do dolo do crime de furto, com a inversão do ônus da prova, cabendo a defesa comprovar as razões pelas quais o acusado está na posse do bem.5. Em havendo a comprovação da oposição do agente, mediante violência – consistente em avançar na equipe policial -, à execução de ato legal praticado por funcionário competente para executá-lo, caracterizada está a conduta prevista no artigo 329 do Código Penal, devendo prevalecer a versão do agente público sobre a negativa do réu, especialmente quando as circunstâncias fáticas em que as condutas se deram são compatíveis com a versão das testemunhas.5. A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelos crimes a ele imputados.6. No caso, há cabal demonstração, pelas provas carreadas aos autos, do ‘animus furtandi’ do acusado, não cabendo a desclassificação do crime de furto para o delito de apropriação de coisa achada.7. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001501-48.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2025) No caso, verifica-se que pouco tempo depois do crime (cerca de 2h), o réu foi visto dirigindo o veículo objeto do furto, já na cidade de Sarandi, e abordado mais à frente, ainda de posse da chave micha utilizada para levar a cabo o delito. Ademais, sua tese defensiva, de que teria adquirido o bem de terceiro, não encontra qualquer respaldo nos autos, tampouco se reveste de verossimilhança, já que é improvável que naquele curto período de tempo, entre o crime e a sua prisão, tivesse o veículo sido efetivamente negociado nas condições informadas. Ante o exposto, a autoria delitiva por parte do acusado desponta inequívoca da análise do conjunto probatório angariado, em especial pela sua prisão em flagrante de posse do bem furtado logo após o crime, bem como pelo depoimento da vítima e dos guardas municipais. Conforme exposto, restaram configurados o tipo objetivo (subtração de coisa alheia móvel) e o tipo subjetivo (dolo e ânimo de assenhoreamento definitivo) do delito de furto. Ademais, anota-se, na senda da jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.499.050-RJ), que a consumação do delito de furto ocorre no preciso momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, vale dizer, quando da inversão da posse (teoria da amotio ou apprehensio), afastando-se a necessidade de posse tranquila e desvigiada do bem (teoria da ilatio). Nos crimes de furto, mencionada inversão da posse se concretiza com a cessação da clandestinidade do ato de subtração, uma vez que, nos termos do art. 1.208 do CC/02, condutas clandestinas (não públicas) ou violentas não induzem à aquisição da posse. Nessa ordem de ideias, verifica-se que, no caso em tela, o aperfeiçoamento do iter criminis, com a consequente consumação do tipo penal, teve lugar com a efetiva subtração do carro do local onde este se encontrava, cessando-se a clandestinidade e invertendo-se sua posse. Também merece procedência a acusação relativa ao delito de desobediência (art. 330, do Código Penal), o qual foi confessado pelo acusado e confirmado em juízo pelos Guardas Municipais que realizaram a abordagem, conforme já pormenorizado linhas acima. A desobediência de ordem legal de funcionário público (art. 330) restou consubstanciada diante da fuga empreendida pelo acusado, desrespeitando ordem de parada emanada pelos Guardas Municipais. Segundo os agentes, ao avistá-los, o réu empreendeu fuga com veículo, ignorando sinais sonoros e luminosos da equipe, efetuando manobras arriscadas, como trafegar na contramão e em zig-zag, somente parando ao colidir com o veículo em um pátio de caminhões na cidade de Jandaia. Indagado acerca dos fatos, o acusado confessou a desobediência, justificando a fuga ao argumento de que estava com medo dos guardas, acreditando estar sendo perseguido injustamente. A defesa técnica aventou a tese de atipicidade do crime de desobediência, porque não teria a Guarda Municipal, nos termos da legislação da época do fato, competência legal para exercer policiamento ostensivo em vias públicas. De fato, o tema acerca da classificação jurídica das guardas municipais como órgão de segurança pública e a abrangência de suas competências legais rendeu relevante controvérsia doutrinária e jurisprudencial, até ser pacificado, no ano de 2025, com o julgamento do Tema de Repercussão Geral 656, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese firmada foi a seguinte: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. Portanto, tendo as guardas municipais a atribuição de realizar policiamento ostensivo e comunitário, não há que se falar em atipicidade do crime de desobediência, ante a plena legalidade da ordem de parada emitida. Neste sentido também caminha o entendimento do TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. RECEPTAÇÃO, ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por receptação, roubo impróprio majorado e desobediência. II. Questão em discussão2. Discute-se: preliminarmente: i) a legalidade da atuação da guarda municipal; No mérito: i) a absolvição do delito de receptação;ii) a desclassificação do crime de roubo;iiI) a absolvição do crime de desobediência;iv) subsidiariamente, na dosimetria, a exasperação realizada na primeira fase;v) o reconhecimento e aplicação da confissão parcial. III. Razões de decidir3. Segundo o entendimento atual do pretório excelso, a guarda municipal detêm de policiamento ostensivo e comunitário. Tema nº 656, do STF. Dessa forma, as diligências efetuadas pelo órgão de segurança pública encontram-se dentro da legalidade. 4. Receptação. As circunstâncias apuradas em relação aos réus carregam a devida segurança em apontar que detinham ciência da natureza espúria da res. 5. Roubo. A tipificação do crime de roubo impróprio majorado restou evidenciada, pois, em última instância, a vítima sentiu gravemente ameaçada a sua integridade física, na medida em que teria identificado um dos agentes portando uma arma de fogo, circunstância que o fez cessar quaisquer atos de resistência. 6. Desobediência. Provas a evidenciar o não acatamento doloso da ordem de parada efetuada pelos agentes, vindo os passageiros a aderir a conduta. 7. Dosimetria. Na primeira etapa, a exasperação de 1/7 (um sétimo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas encontram-se em consonância com o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. 8. Confissão espontânea. O agente não admitiu a prática de roubo, mas tão somente a subtração dos bens da vítima, assim como esta circunstância não foi utilizada para fins de convencimento do julgador singular, rejeitando-se, assim a atenuante. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações desprovidas, e fixando honorários ao defensor nomeado. Tese de julgamento: Resta configurado o tipo de roubo impróprio diante da prática de conduta que tenha vindo a causar grave ameaça em face da vítima. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001514-47.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2025) Assim, procedentes os pedidos iniciais condenatórios. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia de mov. 62.1, para o fim de CONDENAR o réu ELIEZER REBECA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. III e art. 330, c/c art. 69, todos do Código Penal. Passo a fixar a pena do réu. 3.1. Do crime de furto qualificado: A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal é de dois anos a oito anos de reclusão e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta na consulta ao Sistema Oráculo de mov. 62.3, trata-se de réu com múltiplas condenações pretéritas, a título de maus antecedentes, contando com pelo menos 13 (treze) condenações a este título, razão pela qual merece maior reprovação nesta primeira fase, na proporção de 1/6 (um sexto). Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que o levou a cometer crime é desconhecido, não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que não autorizam a elevação da pena base. Durante a instrução criminal, não foram colhidas maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu, não permitindo a elevação da pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie, não justificando o aumento da pena base. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em DOIS (02) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E DOZE (12) DIAS MULTA, no valor acima estipulado o dia multa. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância agravante relativa à reincidência, já que o sentenciado possui uma condenação a este título, conforme Oráculo de mov. 62.3. Não havendo, por outro lado, circunstâncias atenuantes, aumento a pena intermediária na proporção de um sexto, para DOIS (02) ANOS, OITO (08) MESES DE RECLUSÃO E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO, E QUATORZE (14) DIAS-MULTA. Inexiste qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena a ser considerada nesta terceira fase. 3.2. Do crime de desobediência A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 330, do Código Penal é de quinze dias a seis meses de detenção, e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO E DEZ (10) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta na consulta ao Sistema Oráculo de mov. 62.3, trata-se de réu com múltiplas condenações pretéritas, a título de maus antecedentes, contando com pelo menos 13 (treze) condenações a este título, razão pela qual merece maior reprovação nesta primeira fase, na proporção de 1/6 (um sexto). Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que o levou a cometer crime é desconhecido, não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que não autorizam a elevação da pena base. Durante a instrução criminal, não foram colhidas maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu, não permitindo a elevação da pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie, não justificando o aumento da pena base. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em DEZESSETE (17) DIAS DE DETENÇÃO E DOZE (12) DIAS MULTA, no valor acima estipulado o dia multa. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância agravante relativa à reincidência, já que o sentenciado possui uma condenação a este título, conforme Oráculo de mov. 62.3. Por outro lado, incide no caso a atenuante da confissão espontânea. E, segundo a jurisprudência dominante no âmbito do STJ, é possível a compensação entre ambas, pelo que mantenho a pena intermediária em para DEZESSETE (17) DIAS DE DETENÇÃO E DOZE (12) DIAS MULTA. Inexiste qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena a ser considerada nesta terceira fase. 3.3. Do concurso de crimes e da fixação do regime inicial para o cumprimento da pena: A pena final, após o concurso material, perfaz: DOIS (02) ANOS, OITO (08) MESES E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO e DEZESSETE (17) DIAS DE DETENÇÃO. Sendo as penas privativas de liberdade de natureza distinta (reclusão e detenção), nos termos do artigo 69, in fine, do Código Penal, deverá ser executada primeiro a pena de reclusão. Já as penas de multa, deverão ser somadas, perfazendo: VINTE E SEIS (26) DIAS MULTA, no valor do dia multa correspondente a 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando que o sentenciado é reincidente e possui múltiplos maus antecedentes, incabível a substituição prevista pelo artigo 44, do Código Penal. Fica estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, o que faço por força do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos porquanto o bem foi recuperado e eventual dano causado não foi especificado. Condeno ainda o acusado nas custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIEZER REBECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO FARIA JUNIOR

OAB: 68819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000187-72.2023.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 21/01/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ JOSÉ APARECIDO FIGUEIREDO NARANTE Réu(s): ELIEZER REBECA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIEZER REBECA, brasileiro, estado civil e profissão não informados, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.871.491-7 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº 017.173.849-78, natural de Doutor Camargo-PR, nascido aos 03 de setembro de 1970, portanto com 52 (cinquenta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Iracema Soares Rebeca e Evaristo Rebeca, foi denunciado e processado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso no art. 155, § 4º, inc. III (Fato 01) e art. 330 (Fato 02), c/c art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, por ter praticado, em tese, as seguintes condutas delitivas, descritas na denúncia: Fato 01 – Furto Qualificado No dia 21 de janeiro de 2023, em horário não precisado, mas entre 19h00min e 19h30min, em via pública, na Avenida Centenário, nº 711, Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Maringá, o denunciado ELIEZER REBECA, com consciência e vontade, agindo mediante emprego de chave falsa, tipo micha (apreendida cf. mov. 1.8), subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, o veículo VW/Gol CL, ano/modelo 1992, placas BLA-3H24, cor prata, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem este de propriedade da vítima José Aparecido Figueiredo Narante (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, boletins de ocorrência de movs. 1.12 e 55.15, auto de constatação e vistoria de veículo de mov. 55.3, auto de avaliação de mov. 55.4, laudo de exame de constatação de mov. 56.2 e CRLV de mov. 55.8). Consta que, após consumado o furto, o denunciado rumou à cidade de Sarandi-PR conduzindo o referido automóvel. Fato 02 - Desobediência No mesmo dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 22h18min, conduzindo o aludido veículo automotor por várias vias públicas, tendo como ponto inicial a Avenida Valter Volpato, na cidade de Sarandi-PR, e como ponto final a Rodovia BR-376, km 210, Centro, na cidade de Jandaia do Sul-PR, o denunciado ELIEZER REBECA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal dos funcionários públicos Jonas Henrique Orlandi e Lucas Adilson Zaqui, guardas municipais de Sarandi que atuavam no exercício de suas funções, eis que, ao receber comandos para parada e abordagem, por meio de sinais sonoros e luminosos da viatura oficial, simplesmente os ignorou, empreendendo fuga com o automóvel furtado, por cerca de 35 km (trinta e cinco quilômetros), sendo que somente parou o veículo após colidir contra o acostamento, isso já no trevo de entrada da cidade de Jandaia do Sul-PR (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.12). Consta que a chave micha foi apreendida no veículo, tratando-se de um cabo de talher adaptado (cf. laudo de exame de constatação de mov. 56.2). Assim, ante o estado de flagrância delitiva, o denunciado ELIEZER REBECA recebeu ‘voz de prisão’ e foi encaminhado à Delegacia de Polícia, juntamente dos bens apreendidos, sendo o veículo automotor posteriormente restituído ao legítimo proprietário (cf. auto de entrega de mov. 55.5). Com a exordial, foram arroladas uma vítima e duas testemunhas, guardas municipais. A denúncia, oferecida no mov. 62.1, foi recebida pela decisão de mov. 66.1. Citado (mov. 78.1), o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, no mov. 84.1, sem arguir preliminares ao mérito. Designada audiência instrutória (mov. 86.1), o ato foi realizado no dia 27/11/2025, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, conforme mídias de mov. 115.2 a 115.5. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 123.1, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos iniciais, com a incursão do acusado nas sanções do artigo art. 155, § 4º, inc. III (Fato 01) e art. 330 (Fato 02), c/c art. 69, do Código Penal, bem como pela fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena. Por fim, a Defensoria Pública, nos memoriais finais de mov. 127.1, pediu pela absolvição do acusado em relação do delito de furto, ante a inexistência de provas em relação à prática do crime, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que a conduta se assemelha, mais, ao crime de receptação, previsto no artigo 180, do CP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III, CP), pela ausência de provas de que a chave micha aprendida com o acusado foi efetivamente utilizada para abrir o veículo. No mais, requereu pelo reconhecimento da atipicidade do delito de desobediência, porque a Guarda Municipal de Sarandi não possuía em janeiro de 2023, lei municipal específica e vigente que regulamentasse as competências de policiamento ostensivo nos moldes constitucionalmente exigidos, razão pela qual a ordem de parada emitida não era legal e não estava em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época. Em relação à dosimetria, pediu pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pela aplicação da atenuante da confissão e pela fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada no auto de exibição e apreensão (mov. 1.8, fls. 01/02), imagens/mídias (mov. 1.8, fls. 03/05), boletins de ocorrência (movs. 1.12 e 55.6), auto de exibição e apreensão (mov. 55.2), auto de avaliação (mov. 55.4), auto de entrega (mov. 55.5), cópia de CRLV (mov. 55.8), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 55.14) e laudo de exame de constatação de chave falsa/mixa (mov. 56.2). De igual sorte, a autoria também é certa e recai sobre o réu. É o que segue. A vítima do fato 01, José Aparecido Figueiredo Narante, quando ouvida em Juízo (mov. 115.2), relatou: que o crime aconteceu no horário das 18h em diante, embora não saiba precisar o minuto exato; que o veículo Gol estava estacionado na lateral da rodoviária e, quando chegou ao local, o automóvel não estava mais lá; que acionou a polícia imediatamente para o registro do boletim de ocorrência e eles falaram que iam verificar o que poderia ser feito; que o veículo havia sido deixado trancado, com as duas portas, e o volante travado; que foi avisado posteriormente sobre a recuperação, não se recordando se foi no dia seguinte ou no mesmo dia, sabendo apenas que o carro ficou retido em Jandaia do Sul, onde precisou ir buscá-lo; que soube que o veículo foi recuperado após uma perseguição policial, mas não sabe o nome do indivíduo que o conduzia; que, ao retirar o carro em Jandaia do Sul, notou que dois pneus estavam furados e uma roda estava amassada, possivelmente por ter batido em algum buraco; que o policial disse que, quando foi apreendido o veículo, ele estava com uma chave micha nas mãos; que a porta e a ignição estavam íntegras; que não se recorda o valor exato do prejuízo, lembrando apenas dos serviços dos pneus em Jandaia do Sul, onde precisou colocar câmaras para vir embora; que havia estacionado o carro por volta das 18h30 da tarde para levar sua mãe à rodoviária e notou a ausência do veículo cerca de 45 a 50 minutos depois, por volta das 19h20; que o horário que sua mãe ia pegar um ônibus, acha que era 20h40, mas chegaram meio cedo; que a deixou lá e quando saiu, o carro não estava mais no local; que não se recorda o horário exato da ligação informando sobre a localização do automóvel. A testemunha Jonas Henrique Orlandi, guarda municipal, quando ouvido em Juízo (mov. 115.3), relatou: que, no dia dos fatos, na parte da noite, receberam informações através do sistema de monitoramento de que havia esse veículo Gol com alerta de furto circulando no centro de Sarandi; que realizaram patrulhamento estratégico na área central, quando, na Avenida Antônio Volpato, próximo à Caixa Econômica, deparou-se com o veículo próximo a um semáforo; que tentaram realizar a abordagem com sinais sonoros e luminosos, todavia, ela não foi acatada pelo condutor, o qual já saiu de forma brusca, acessando a BR 376, sentido a Marialva; que, nesse momento, utilizaram a rede, avisando que haviam iniciado um acompanhamento tático, sentido à Marialva; que esse acompanhamento percorreu por aproximadamente 35 quilômetros, passando por Marialva e Mandaguari, terminando no trevo de Jandaia, em um pátio de caminhão, pois ele acabou perdendo o controle do veículo e bateu no trevo de Jandaia, em um pátio de caminhões; que durante o trajeto solicitaram apoio da Polícia Militar; que no término do acompanhamento, ele ainda estava agitado, apresentando resistência, tendo sido algemado; que, no momento da entrevista, perguntaram o porquê dele fugir e de estar com o veículo, ele disse que teria feito uso de três pedras de crack e pegado o veículo em Maringá apenas para “curtir” e passear; que, mediante a situação de flagrante, o conduziram até a delegacia mais próxima, que, no caso, foi a de Jandaia, para apresentar à autoridade policial; que deu muito trabalho; que emitiram sinais sonoros e luminosos; que de toda forma tentavam gritar para ele parar, mas ele não parava; que ele acessava a contramão, voltava, fazia zigue-zague do carro, quase bateu em dois carros na contramão; que foi um período de 30 a 40 minutos até ele perder o controle e chegar nesse pátio de caminhão; que ele deu bastante trabalho; que o carro estava com uma chave adaptada; que não é a primeira vez que prendem esse cidadão; que ele tem várias ocorrências de furto de carro dessa natureza, com o mesmo modus operandi; que ele costuma pegar um garfo, quebrá-lo e a ponta dele, os quatro dentes, ele dobra a extremidade dos dentes, deixa os dois do meio reto e cria uma chave adaptada que, a depender do ano do veículo, ele consegue abrir fácil a parte da ignição; que esse artefato estava na ignição do veículo; que ele disse que teria pego o carro na cidade de Maringá para curtir, para fazer o uso, não tendo relatado o real objetivo, somente que iria passear; que após o veículo parar, ele colidiu contra o acostamento; que, como ele perdeu o controle, acreditando por ser um veículo um pouco antigo, uma das rodas acabou murchando ou algo do tipo e acabou adicionando a questão dele ter perdido o controle do veículo; que, dessa forma, ele bateu contra um barranco, e ali, de fato, não teve mais como ele continuar com a fuga; que, pelo que se recorda, recebeu a informação do veículo na parte da noite, crendo que após as 21h, depois das 22h; que já estava constando no sistema eletrônico de alerta nessa hora; que foi dessa hora para frente; que foi mais ou menos 35 quilômetros de perseguição; que depois fizeram a medição de Sarandi, onde iniciou, até o trevo de Jandaia do Sul, e deu essa distância. Por fim, a testemunha Lucas Adilson Zaqui, guarda municipal, quando ouvido em Juízo (mov. 115.4), narrou: que, na data dos fatos, estava com um parceiro patrulhando pelo centro da cidade, quando o sistema de monitoramento alertou para um veículo com alerta de furto transitando próximo da viatura, na área central; que logo acusou o sistema, o veículo passou pela equipe no cruzamento e foram até o veículo e começaram a proferir os sinais luminosos e sinais sonoros na tentativa de iniciar uma abordagem para verificar a questão do alerta; que estavam na via urbana do centro de Sarandi, na Antônio Volpato, e o veículo adentrou a rodovia, a Avenida Colombo, e não parou; que iniciou um acompanhamento que perdurou ali por quase 30 km, foram até a cidade de Jandaia e começaram a acionar as outras viaturas, tanto da Guarda Municipal quanto da Polícia Militar; que, durante o percurso, fizeram contato com as equipes policiais de outras cidades, quando em Mandaguari uma viatura da Polícia Militar conseguiu acompanhá-los; que continuaram esse acompanhamento tático e na cidade de Jandaia o motorista, identificado posteriormente como ELIEZER REBECA, veio a colidir com anteparo na via e o seu veículo foi imobilizado; que fizeram a abordagem, ele tentou se evadir do local, fizeram a contenção física e depois identificaram a consulta do veículo, que se tratava de um objeto de furto, então apresentaram para a autoridade policial da cidade de Jandaia; que nesse acompanhamento tático emitiram regularmente os sinais sonoros e luminosos da viatura e mesmo assim ele não parou, por cerca de 30 km, desde a cidade de Sarandi, Marialva, Mandaguari, até chegar em Jandaia, tanto a viatura da equipe, quanto a viatura da Polícia Militar, quanto as viaturas de apoio; que foi possível verificar como ele teria feito para dar partida no veículo, pois quando o veículo foi imobilizado, fizeram a abordagem e foram verificar o interior do veículo; que havia um talher, não lembra se era um garfo ou uma colher, adaptado como se fosse uma chave micha, aonde ele utilizou para dar partida no veículo, que estava na ignição inclusive; que o de nunciado informou a origem do veículo, falou que tinha pegado em Maringá, na cidade vizinha, e pegou para dar uma volta; que isso ele informou para a equipe; que o denunciado ELIEZER já era conhecido por esse tipo de prática de furto de automóvel, diversos casos de veículos mais antigos, veículos com datas de fabricação mais antigas, talvez pela facilidade da subtração; que as equipes, não só a sua, mas várias equipes da Guarda Municipal já haviam apreendido o denunciado pela prática dos furtos; que o acompanhamento se deu por volta das 10, 10:30 da noite na cidade de Sarandi; que ele utilizou a mesma expressão que havia pegado, pois ele falou "eu peguei esse veículo"; que para a equipe chama atenção porque ele falou que só estava dando uma volta, por isso que fica na mente, que ele falou "eu peguei para dar uma volta". O acusado ELIEZER, em seu interrogatório judicial (mov. 115.5), negou o delito de furto e confessou o crime de desobediência, aduzindo: que os policiais de Sarandi não vão muito com sua cara, pois um dia os denunciou à Juíza da cidade; que o abordaram uma vez e quiseram levá-lo para uma estrada, que nem sabe onde fica isso; que desligaram até o rádio da viatura e queriam lhe dar “baixa”; que o cara que comanda eles chegou lá e eles não tiveram como fazer nada; que nem tem como ter andando na contramão até Mandaguari, pois é uma pista só; que o outro falou que era 10 horas, mas era em torno de 07; que estava começando a escurecer; que nega a prática do furto, afirmando que adquiriu o carro de outra pessoa como uma receptação, tratando-se de um "carro bambu"; que “carro bambu” é um carro que tem débitos, com multas; que comprou o carro de um cidadão em Maringá pelo valor de R$ 1.600,00, tendo pago R$1.200,00 reais em espécie e ficado de dar os R$ 400,00 no dia seguinte, quando ele lhe entregasse o recibo; que pagou o carro com dinheiro de bicos no CEASA; que pretendia comprar uma moto para trabalhar no trajeto entre Sarandi e Maringá, mas como apareceu o carro, achou mais fácil para carregar mercadorias; que nega o uso de uma chave tipo "micha" para subtrair o veículo, alegando que a chave já estava no carro e que como é um carro velho, o miolo é ligado com qualquer coisa, nem fez muita questão; que tinha acabado de pegar o carro; que pegou o veículo em Maringá, próximo à Praça São José, perto da Igreja São José, na Avenida Brasil com a Mauá; que, quanto ao crime de desobediência, estava usando drogas no momento em que pegou o carro e estava com entorpecentes no bolso; que estava a caminho para a casa da família em Sarandi quando foi abordado perto do Posto Volpato, pela guarda municipal, na entrada da cidade; que ficou com medo e começou a andar; que nem sabe porque fez isso, pois nem conhecia Jandaia, não tendo ido para aqueles lados; que é verdade que fugiu por cerca de 35 quilômetros, por medo de parar na rodovia e de ser morto pelos guardas, pois já teria sido ameaçado anteriormente e denunciado policiais de Sarandi à justiça; que a chave micha estava no veículo e nem tirou ela de lá; que só entrou no posto porque não tinha como ir mais para frente, pois não havia lugar para parar; que lá era o único lugar que tinha movimento; que foi lá e lá sabia que eles não o matariam. Pois bem. Analisando detidamente as provas reunidas no caderno processual, outro caminho não há senão a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do acusado pelos delitos de furto qualificado e desobediência. Segundo a narrativa tecida na exordial acusatória, no dia 21/01/2023, entre 19h e 19h30min, em via pública, na Av. Centenário nº 711, Vila Nova, nesta cidade de Maringá, o acusado ELIEZER subtraiu, mediante emprego de chave tipo “micha”, o veículo VW/Gol CL, ano/modelo 1992, placas BLA-3H24, cor prata, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de propriedade da vítima José Aparecido Figueiredo Narante. Em depoimento prestado em juízo, a vítima José Aparecido declarou que, por volta das 18h30min, deixou seu veículo estacionado na lateral da rodoviária e ao retornar, aproximadamente 19h20min, se deu conta que o carro havia sido furtado, tendo imediatamente acionado a polícia e relatado o ocorrido. Acrescentou que havia deixado o carro trancado, com as duas portas e o volante travado. No mesmo dia ou no dia seguinte, não se recorda ao certo, foi avisado que o veículo foi recuperado em Jandaia do Sul, com avarias. Foi informado pela polícia, ainda, que o réu foi preso com uma chave micha em mãos. Os guardas municipais Jonas Henrique Orlandi e Lucas Adilson Zaqui prestaram depoimentos semelhantes e coesos. Afirmaram, em resumo, que receberam informações repassadas pelo sistema de monitoramento, de que havia um veículo VW Gol com alerta de furto circulando em Sarandi. Em patrulhamento, localizaram referido veículo, próximo a um semáforo. Tentada a abordagem com sinais sonoros e luminosos, disseram que o condutor empreendeu fuga, adentrando, de forma brusca, à BR 376, sentido Marialva. O acompanhamento tático perdurou cerca de 35min e só chegou ao fim quando o réu perdeu o controle do veículo e bateu no trevo de Jandaia, em um pátio de caminhões. Feita a abordagem, o réu teria informado aos policiais que fez uso de crack e pegou o veículo em Maringá apenas para “curtir” e passear. Com ele, disseram ter encontrado uma chave micha utilizada na ignição para dar partida no veículo, feita a partir de um talher (cf. Laudo Pericial nº 129.593/2023 - mov. 56.2). Ainda, afirmaram que o réu é pessoa muito conhecida na região pela prática de furtos de automóveis antigos, já tendo sido preso por outros fatos idênticos. Em exercício de autodefesa, o réu negou o furto, afirmando que comprou o carro de outra pessoa, tendo pago o valor de R$ 1.200,00 em dinheiro, porque se tratava de um “carro bambu” (com débitos e multas). Negou o uso da chave “micha”, dizendo que ela já estava no veículo. No mais, admitiu ter desobedecido a ordem de parada dos guardas municipais e empreendido fuga, mas o teria feito porque estava com medo de ser morto por eles. Como se vê, a análise dos depoimentos colhidos, juntamente com as demais provas reunidas, em especial a prisão em flagrante do réu de posse do objeto subtraído, momentos após o crime, conduzem, inevitavelmente, à conclusão de que foi ele o autor do furto. Imperioso anotar que, no crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal. Neste sentido, destaco: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO DE VEÍCULO COM USO DE CHAVE FALSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA DIMENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal), impondo pena de reclusão em regime inicial semiaberto, além de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber 2.1) se o acusado faz jus aos benefícios da justiça gratuita e 2.2) se o réu deve ser absolvido, considerando a alegação de insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, porquanto a análise compete ao Juízo da Execução. 4. A materialidade do delito foi comprovada por diversos documentos e depoimentos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante e o Boletim de Ocorrência. 5. A autoria do crime foi confirmada pelos relatos da vítima e do policial militar, que encontraram o apelante na posse do veículo furtado com uma chave micha na ignição. 6. A jurisprudência estabelece que a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo a ele justificar a posse do bem, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente conhecida e, na porção conhecida, desprovida. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003006-47.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.09.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, ARTIGO 155, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 71 E ARTIGO 329 ‘CAPUT’, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, FIRME E COESO, CORROBORADO PELO RELATO DO POLICIAL CIVIL. NEGATIVA ISOLADA NOS AUTOS. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE CORROBORA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ‘RES FURTIVA’ APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE DO OBJETO FURTADO. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL PELO RÉU, MEDIANTE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A VERSÃO DEFENSIVA. PRECEDENTES. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.II- PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.III- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.2. Tese de insuficiência probatória que não se sustentam diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos da vítima, do policial civil, tudo corroborado com o relatório do monitoramento eletrônico do acusado que o coloca no local do crime e também nos estabelecimentos comerciais onde foi utilizado o cartão bancário da vítima, nos quais foi flagrado pelas câmaras de segurança realizando as compras.3. O depoimento de agentes de segurança pública prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.4. Em crimes patrimoniais, quando o agente é flagrado na posse de objetos subtraídos gera a presunção do dolo do crime de furto, com a inversão do ônus da prova, cabendo a defesa comprovar as razões pelas quais o acusado está na posse do bem.5. Em havendo a comprovação da oposição do agente, mediante violência – consistente em avançar na equipe policial -, à execução de ato legal praticado por funcionário competente para executá-lo, caracterizada está a conduta prevista no artigo 329 do Código Penal, devendo prevalecer a versão do agente público sobre a negativa do réu, especialmente quando as circunstâncias fáticas em que as condutas se deram são compatíveis com a versão das testemunhas.5. A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelos crimes a ele imputados.6. No caso, há cabal demonstração, pelas provas carreadas aos autos, do ‘animus furtandi’ do acusado, não cabendo a desclassificação do crime de furto para o delito de apropriação de coisa achada.7. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001501-48.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2025) No caso, verifica-se que pouco tempo depois do crime (cerca de 2h), o réu foi visto dirigindo o veículo objeto do furto, já na cidade de Sarandi, e abordado mais à frente, ainda de posse da chave micha utilizada para levar a cabo o delito. Ademais, sua tese defensiva, de que teria adquirido o bem de terceiro, não encontra qualquer respaldo nos autos, tampouco se reveste de verossimilhança, já que é improvável que naquele curto período de tempo, entre o crime e a sua prisão, tivesse o veículo sido efetivamente negociado nas condições informadas. Ante o exposto, a autoria delitiva por parte do acusado desponta inequívoca da análise do conjunto probatório angariado, em especial pela sua prisão em flagrante de posse do bem furtado logo após o crime, bem como pelo depoimento da vítima e dos guardas municipais. Conforme exposto, restaram configurados o tipo objetivo (subtração de coisa alheia móvel) e o tipo subjetivo (dolo e ânimo de assenhoreamento definitivo) do delito de furto. Ademais, anota-se, na senda da jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.499.050-RJ), que a consumação do delito de furto ocorre no preciso momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, vale dizer, quando da inversão da posse (teoria da amotio ou apprehensio), afastando-se a necessidade de posse tranquila e desvigiada do bem (teoria da ilatio). Nos crimes de furto, mencionada inversão da posse se concretiza com a cessação da clandestinidade do ato de subtração, uma vez que, nos termos do art. 1.208 do CC/02, condutas clandestinas (não públicas) ou violentas não induzem à aquisição da posse. Nessa ordem de ideias, verifica-se que, no caso em tela, o aperfeiçoamento do iter criminis, com a consequente consumação do tipo penal, teve lugar com a efetiva subtração do carro do local onde este se encontrava, cessando-se a clandestinidade e invertendo-se sua posse. Também merece procedência a acusação relativa ao delito de desobediência (art. 330, do Código Penal), o qual foi confessado pelo acusado e confirmado em juízo pelos Guardas Municipais que realizaram a abordagem, conforme já pormenorizado linhas acima. A desobediência de ordem legal de funcionário público (art. 330) restou consubstanciada diante da fuga empreendida pelo acusado, desrespeitando ordem de parada emanada pelos Guardas Municipais. Segundo os agentes, ao avistá-los, o réu empreendeu fuga com veículo, ignorando sinais sonoros e luminosos da equipe, efetuando manobras arriscadas, como trafegar na contramão e em zig-zag, somente parando ao colidir com o veículo em um pátio de caminhões na cidade de Jandaia. Indagado acerca dos fatos, o acusado confessou a desobediência, justificando a fuga ao argumento de que estava com medo dos guardas, acreditando estar sendo perseguido injustamente. A defesa técnica aventou a tese de atipicidade do crime de desobediência, porque não teria a Guarda Municipal, nos termos da legislação da época do fato, competência legal para exercer policiamento ostensivo em vias públicas. De fato, o tema acerca da classificação jurídica das guardas municipais como órgão de segurança pública e a abrangência de suas competências legais rendeu relevante controvérsia doutrinária e jurisprudencial, até ser pacificado, no ano de 2025, com o julgamento do Tema de Repercussão Geral 656, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese firmada foi a seguinte: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. Portanto, tendo as guardas municipais a atribuição de realizar policiamento ostensivo e comunitário, não há que se falar em atipicidade do crime de desobediência, ante a plena legalidade da ordem de parada emitida. Neste sentido também caminha o entendimento do TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. RECEPTAÇÃO, ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por receptação, roubo impróprio majorado e desobediência. II. Questão em discussão2. Discute-se: preliminarmente: i) a legalidade da atuação da guarda municipal; No mérito: i) a absolvição do delito de receptação;ii) a desclassificação do crime de roubo;iiI) a absolvição do crime de desobediência;iv) subsidiariamente, na dosimetria, a exasperação realizada na primeira fase;v) o reconhecimento e aplicação da confissão parcial. III. Razões de decidir3. Segundo o entendimento atual do pretório excelso, a guarda municipal detêm de policiamento ostensivo e comunitário. Tema nº 656, do STF. Dessa forma, as diligências efetuadas pelo órgão de segurança pública encontram-se dentro da legalidade. 4. Receptação. As circunstâncias apuradas em relação aos réus carregam a devida segurança em apontar que detinham ciência da natureza espúria da res. 5. Roubo. A tipificação do crime de roubo impróprio majorado restou evidenciada, pois, em última instância, a vítima sentiu gravemente ameaçada a sua integridade física, na medida em que teria identificado um dos agentes portando uma arma de fogo, circunstância que o fez cessar quaisquer atos de resistência. 6. Desobediência. Provas a evidenciar o não acatamento doloso da ordem de parada efetuada pelos agentes, vindo os passageiros a aderir a conduta. 7. Dosimetria. Na primeira etapa, a exasperação de 1/7 (um sétimo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas encontram-se em consonância com o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. 8. Confissão espontânea. O agente não admitiu a prática de roubo, mas tão somente a subtração dos bens da vítima, assim como esta circunstância não foi utilizada para fins de convencimento do julgador singular, rejeitando-se, assim a atenuante. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações desprovidas, e fixando honorários ao defensor nomeado. Tese de julgamento: Resta configurado o tipo de roubo impróprio diante da prática de conduta que tenha vindo a causar grave ameaça em face da vítima. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001514-47.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2025) Assim, procedentes os pedidos iniciais condenatórios. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia de mov. 62.1, para o fim de CONDENAR o réu ELIEZER REBECA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. III e art. 330, c/c art. 69, todos do Código Penal. Passo a fixar a pena do réu. 3.1. Do crime de furto qualificado: A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal é de dois anos a oito anos de reclusão e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta na consulta ao Sistema Oráculo de mov. 62.3, trata-se de réu com múltiplas condenações pretéritas, a título de maus antecedentes, contando com pelo menos 13 (treze) condenações a este título, razão pela qual merece maior reprovação nesta primeira fase, na proporção de 1/6 (um sexto). Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que o levou a cometer crime é desconhecido, não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que não autorizam a elevação da pena base. Durante a instrução criminal, não foram colhidas maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu, não permitindo a elevação da pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie, não justificando o aumento da pena base. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em DOIS (02) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E DOZE (12) DIAS MULTA, no valor acima estipulado o dia multa. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância agravante relativa à reincidência, já que o sentenciado possui uma condenação a este título, conforme Oráculo de mov. 62.3. Não havendo, por outro lado, circunstâncias atenuantes, aumento a pena intermediária na proporção de um sexto, para DOIS (02) ANOS, OITO (08) MESES DE RECLUSÃO E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO, E QUATORZE (14) DIAS-MULTA. Inexiste qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena a ser considerada nesta terceira fase. 3.2. Do crime de desobediência A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 330, do Código Penal é de quinze dias a seis meses de detenção, e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO E DEZ (10) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta na consulta ao Sistema Oráculo de mov. 62.3, trata-se de réu com múltiplas condenações pretéritas, a título de maus antecedentes, contando com pelo menos 13 (treze) condenações a este título, razão pela qual merece maior reprovação nesta primeira fase, na proporção de 1/6 (um sexto). Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que o levou a cometer crime é desconhecido, não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que não autorizam a elevação da pena base. Durante a instrução criminal, não foram colhidas maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu, não permitindo a elevação da pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie, não justificando o aumento da pena base. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em DEZESSETE (17) DIAS DE DETENÇÃO E DOZE (12) DIAS MULTA, no valor acima estipulado o dia multa. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância agravante relativa à reincidência, já que o sentenciado possui uma condenação a este título, conforme Oráculo de mov. 62.3. Por outro lado, incide no caso a atenuante da confissão espontânea. E, segundo a jurisprudência dominante no âmbito do STJ, é possível a compensação entre ambas, pelo que mantenho a pena intermediária em para DEZESSETE (17) DIAS DE DETENÇÃO E DOZE (12) DIAS MULTA. Inexiste qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena a ser considerada nesta terceira fase. 3.3. Do concurso de crimes e da fixação do regime inicial para o cumprimento da pena: A pena final, após o concurso material, perfaz: DOIS (02) ANOS, OITO (08) MESES E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO e DEZESSETE (17) DIAS DE DETENÇÃO. Sendo as penas privativas de liberdade de natureza distinta (reclusão e detenção), nos termos do artigo 69, in fine, do Código Penal, deverá ser executada primeiro a pena de reclusão. Já as penas de multa, deverão ser somadas, perfazendo: VINTE E SEIS (26) DIAS MULTA, no valor do dia multa correspondente a 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando que o sentenciado é reincidente e possui múltiplos maus antecedentes, incabível a substituição prevista pelo artigo 44, do Código Penal. Fica estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, o que faço por força do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos porquanto o bem foi recuperado e eventual dano causado não foi especificado. Condeno ainda o acusado nas custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito