Detalhe do processo

0000187-65.2016.8.16.0118

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Morretes
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS, brasileira, convivente, desempregada, portadora da CI/RG nº 10.392.009-4/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 061.612.859-24, nascida no dia 16/03/1986, natural de Morretes/PR, filha de Rosângela Xavier dos Santos e Juraci Celestino dos Santos, residente e domiciliada na Rua Sapitanduva, Seismaria, Morretes/PR, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, deste mesmo diploma legal; e ALISSON DE LIMA MACHADO, brasileiro, convivente, desempregado, portador da CI/RG nº 12.646.125-9/PR, nascido no dia 30/05/1990, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Nair Cunha de Lima e José Adir Machado, residente e domiciliado na Rua Henrique Correia Lima, s/n, bairro Vila Ferroviária,Morretes/PR, foi denunciado pela prática do crime previsto no no artigo 180, caput, do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 8.1): FATO I No dia 24 de novembro de 2015, na Estrada do Sapitanduva, s/n, bairro Sapitanduva, neste Município e Comarca de Morretes/PR, a denunciada ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, portanto dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, fragmentos do subproduto da benzoilmetilecgonina, droga vulgarmente conhecida como “crack”, tratando-se de substância psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, e de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme B.O. de fls. 03/06, termo de declaração às fls. 10/11, auto de apreensão às fls. 18/20 e Laudo Pericial às fls. 43/44. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0001230- 71.2015.8.16.0118, expedido pelo Juízo Único de Morretes, lograram êxito em encontrar objetos de origem não comprovada, entre os quais se localizava uma balança de precisão, contendo os fragmentos da droga supracitada, evidenciando o comércio de drogas perpetrado pela denunciada.FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato I, os denunciados ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS e ALISSON DE LIMA MACHADO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, adquiriram, em proveito próprio, aproximadamente 20 (vinte) metros de fio 16mm de alumínio encapados em plástico da cor preta, um televisor panasonic 32 polegadas, uma câmera fotográfica da marca Olympus, 02 receptores de parabólica, 01 tablet, um celular com chip da marca sony, 02 carregadores de celular, 01 DVD karaoke, 02 controles de playstation, 01 caixa com anel, uma pulseira e um piercing, objetos que sabiam ser produto de crime, conforme B.O. de fls. 03/06 e Termo de Declaração de fls. 30/33. O processo, registrado sob o nº 0000187-65.2016.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente a denúncia fora recebida parcialmente, rejeitando-se a imputação do crime de tráfico de drogas, sendo recebida apenas quanto ao crime de receptação para ambos os Réus, seguindo-se a citação e a apresentação de resposta à acusação. Designada audiência para a proposta de acordo de não persecução penal em favor da denunciada ELISÂNGELA, deixou de ser oferecida em razão da frustração na intimação da ré (mov. 247.1).Mantido o recebimento da denúncia, decretou-se à revelia dos réus (movs. 304.1 e 342.1). Após sucessivas redesignações, em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a Vítima e interrogada a Ré ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS. Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que as defesas pugnaram pela absolvição. Atualizados os antecedentes criminais, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo Não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia em relação ao Réu ALISSON DE LIMA MACHADO. Restando frustrada a oferta quanto à Ré ELISANGELA CELESTINO DOS SANTOS (mov. cit.)IMPUTAÇÃO PENAL De acordo com o Ministério Público, os Réus, ALISSON DE LIMA MACHADO e ELISANGELA CELESTINO DOS SANTOS praticaram o crime de receptação, ao adquirirem, em proveito próprio, aproximadamente 20 (vinte) metros de fio 16mm de alumínio encapados em plástico da cor preta, 01 (um) televisor Panasonic 32 polegadas, 01 (uma) câmera fotográfica da marca Olympus, 02 (dois) receptores de parabólica, 01 (um) tablet, 01 (um) celular com chip da marca Sony, 02 (dois) carregadores de celular, 01 (um) DVD karaokê, 02 (dois) controles de Playstation, 01 (uma) caixa com anel, 01 (uma) pulseira e 01 (um) piercing, coisas que sabiam ser produto de crime. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância: - Boletim de Ocorrência nº 2015/122244 (mov. 4.2); cumprimento de mandado de Busca e Apreensão nº 0001230-71.2015.8.16.0118; residência de ELISANGELA CELESTINO DOS SANTOS; que estava na residência; encontrados objetos de origem suspeita; - Mandado de Busca e Apreensão (mov. 4.3); Juízo Único de Morretes/PR; - Auto de Reconhecimento de Objeto (mov. 4.5); reconhecedora MARIA PEREIRA GUEDES; cabos de fios de alumínio 16mm de cor preta;- Auto de Exibição e Apreensão (mov. 4.7);1 Televisor Panasonic preto, 32 polegadas; 1 Câmera fotográfica prata – marca Olympus; 3 Relógios pretos (marca desconhecida); 2 Receptores de parabólica (Century e Visiontec VT 1000S); 2 Tablets (1 branco marca Foston, 1 vermelho); 1 Celular Sony Branco; 2 Carregadores de celular; 1 DVD Karaokê Semp Preto; 2 Controles de PlayStation; 1 Caixa com anel e 1 pulseira; 1 Piercing; 1 Balança de precisão – Power Pack; 1 Celular OI; aproximadamente 25m de cabo 16mm rígido, 10m de cabo 10mm rígido, 20m de cabo de aço 16mm de uso exclusivo da Copel; - Auto de Entrega (mov. 4.9); recebedor MARCELO MIRANDA; 01 Tablet DL Eagle Plus TP26 - Relatório Oráculo - ALISSON DE LIMA MACHADO (mov.439.1): sem antecedentes criminais; - Relatório Oráculo - ELISANGELA CELESTINO DOS SANTOS (mov.440.1): sem antecedentes criminais; Já a título de prova oral foram ouvidos SANDRO MORAIS SOLDATI, MARCELO MIRANDA e ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS. SANDRO MORAIS, funcionário da COPEL, na qualidade de testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese:“ Reconhece os cabos de fiação como sendo padrão COPEL, cabos de 16mm de alumínio encapados com plástico cor preta, que são utilizados para passar energia elétrica da via pública para residência. São difíceis de serem encontrados em mercado, pois são vendidos em bobinas, de grande extensão. Provavelmente são oriundos do depósito da COPEL, onde ficam armazenados restos de fios destinados a reciclagem, ou de alguma residência com rede elétrica desligada, quando alguém vai lá e corta. O metal de valor dos cabos é alumínio, que varia de R$40,00 a 45,00”. MARCELO MIRANDA, companheiro da Acusada, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ Policiais Civis estiveram na sua residência dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão em nome de ELISANGELA. Não sabe informar a origem dos objetos apreendidos, exceto os relógios, que foram adquiridos de camelôs. Tendo apresentado declaração de compra na Loja Casas Bahia referente ao Tablet DL de cor branca”. MARIA PEREIRA RODRIGUES, na qualidade de Vítima, ouvida em juízo, declarou em síntese: “Sumiu só um fio de sua casa, mas não pode acusar ninguém porque não viu quem pegou, já que não estava em casa, quando chegou o fio já não estava mais lá. Entraram pela janela do quarto, mas só abriram, não arrebentaram nada”.ELISÂNGELA CELESTINO, na qualidade de Acusada, interrogada em sede policial, negou a prática da infração penal. Alegou que os cabos de energia apreendidos em sua residência pertencem ao seu cunhado, o Acusado ALISON, que há três semanas está residindo em seu imóvel e que, por sua vez, os recebeu de DENIS. Acrescentou que também pertencem a ALISON um receptor e o aparelho de DVD. Informou, ainda, que a televisão e o tablet são de sua propriedade, tendo sido adquiridos em Paranaguá/PR, assim como o receptor de parabólica Visiontec, o PlayStation da Sony, relógios, pulseiras e demais bijuterias, não possuindo, contudo, nota fiscal destes últimos. No interrogatório judicial, ELISÂNGELA de igual modo, negou a prática da infração penal. Contudo, admitiu que os bens foram encontrados em sua residência, alegando que os adquiriu, em sua maioria, no Mercadão de Morretes, por meio de página do Facebook, afirmando desconhecer a origem ilícita dos produtos. Informou, ainda, que se tratava de itens de baixo valor, razão pela qual não tinha como exigir nota fiscal. Quanto ao fio de energia, declarou tê- lo adquirido de um rapaz de Curitiba/PR, apenas para manter em casa e utilizá-lo quando necessário, não se recordando, contudo, do valor pago, nem do nome do vendedor. Por fim, asseverou queos itens eram de uso comum dela e de ALISSON, comprados para uso deles. Ademais, restou prejudicado, em ambas as fases da persecução penal, o interrogatório do Acusado ALISSON DE LIMA MACHADO. MATERIALIDADE – AUTORIA Há prova a respeito da existência do fato naturalístico, consubstanciada no boletim de ocorrência, no mandado de busca e apreensão, no auto de exibição e apreensão, no auto de entrega e nos depoimentos colacionados ao caderno processual (movs. cit.) Com relação à autoria, conforme se extrai dos autos, restou inviabilizado, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, o interrogatório do Acusado ALISSON DE LIMA MACHADO. Interrogada em ambas as fases da persecução penal, a Acusada ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS negou a prática da infração penal. Em juízo, admitiu que os bens apreendidos estavam em sua residência, alegando, entretanto, desconhecer a origem ilícita dos objetos, uma vez que os adquiria por meio de uma página de divulgação no Facebook denominada “Mercadão de Morretes”, afirmando tratar-se de itens de baixo valor, o que dificultaria a exigência de nota fiscal, inclusive em relação à televisão e ao PlayStation.No tocante aos fios de energia, apresentou versão diversa daquela prestada na fase inquisitorial. Em sede policial, havia afirmado que tais objetos pertenciam a ALISSON, o qual os teria recebido de terceiro, sem qualquer pagamento. Já em juízo, declarou que ela própria adquiriu os fios de um indivíduo residente em Curitiba/PR, cujo nome não soube informar, tampouco o valor pago, afirmando, ainda, que os mantinha guardados para eventual necessidade. Por fim, relatou que alguns dos itens eram de uso comum seu e de ALISSON, tendo sido adquiridos para utilização por ambos. Contudo, não é o que revela os autos. Destaca-se que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0001230- 71.2015.8.16.0118, a equipe policial localizou diversos bens de origem ilícita. Dentre eles, foram apreendidos fios de energia, reconhecidos ainda em sede policial pela Vítima MARIA PEREIRA RODRIGUES. Em juízo, MARIA PEREIRA asseverou que o material foi subtraído do interior de sua residência em momento em que não se encontrava no local, detalhando que o objeto ficava guardado em um dos cômodos do imóvel, o que corrobora a origem criminosa do bem. Soma-se a isso a total ausência de documentação fiscal referente aos bens apreendidos, bem como afragilidade das justificativas apresentadas pela Acusada ELISÂNGELA. ELISÂNGELA buscou justificar a ausência de notas fiscais sob o argumento do baixo valor dos objetos. Contudo, a aquisição de produtos de procedência desconhecida, sem documentação e por preço vil, evidencia a prévia ciência quanto à origem ilícita. Especificamente em relação aos fios de energia, a Acusada apresentou versão contraditória. Afirmou tê- los adquirido de um terceiro cujo nome não soube informar, tampouco o valor pago, alegando apenas que os mantinha guardados para eventual necessidade. Tal justificativa se mostra vaga e pouco plausível, sobretudo porque não se trata de bem cuja aquisição usualmente se dá de forma informal. Diante desse contexto, os elementos probatórios mostram-se firmes e coerentes no sentido de que a autoria delitiva recai sobre os Acusados. Isso porque, em juízo, a Acusada asseverou que os bens adquiridos eram usufruídos por ela e pelo corréu, destacando, inclusive, em sede policial, que ambos residiam no mesmo imóvel, circunstância que reforça o vínculo entre eles e a posse compartilhada dos objetos de origem ilícita. Verifica-se, portanto, que há prova suficiente acerca da existência do fato naturalístico e de sua autoria.TIPICIDADE São elementos do tipo penal do art. 180 do Código Penal: a) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar; b) Em proveito próprio ou alheio; c) Coisa que sabe ser produto de crime; d) Ou influir para que terceiro, de boa- fé, a adquira, receba ou oculte. A expressão “saber ser” é indicativa de dolo, sendo certo que a apreensão do bem na posse do agente inverte o ônus da prova, vale dizer, cabe a ele demonstrar o contrário. Neste sentido o seguinte aresto: TACRSP: Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo- se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação. (RT 746/629) Há entendimento jurisprudencial do TJPR, adotado por este juízo, que cabe ao agente demonstrar que agiu de boa-fé:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ATENUANTE – INADIMISSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – GRAU DE REDUÇÃO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – GRAU ESCORREITO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO APELAÇÃO CRIME Nº 0003636-23.2016.8.16.0153 FL. 11 PARCIALMENTE PROVIDO. Escorreita a condenação do agente nas sanções do art. 180, caput, do código penal, quando flagrado na posse de bem furtado, sem comprovar o desconhecimento da sua origem ilícita. No crime de receptação, a apreensão do objeto em poder do acusado faz presumir a autoria do injusto e gera a inversão do ônus da prova (…). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0069796- 30.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.05.2018 -) (grifos nossos) Da análise dos autos, verifica-se os Acusados adquiram bens de completo desconhecido, o que demonstra que tinham plena ciência de que o objeto tinha origem ilícita. Outrossim, a justificativa de não exigirem documentação fiscal em razão do preço irrisório pago demonstra absoluto desinteresse quanto à licitude dos bens. Entende-se, portanto, que a conduta dos Acusados se amoldou perfeitamente ao tipo penal imputado.ILICITUDE Não se visualizam causas que excluam a ilicitude da conduta. CULPABILIDADE Igualmente, não constam causas de exclusão da culpabilidade. TESES DA DEFESA Autodefesa Fora analisada acima. Defesa técnica Por intermédio de seus defensores, os Réus alegaram, em síntese: - Réu ALISSON DE LIMA MACHADO: absolvição; ausência de provas que o Réu sabia que os objetos eram produtos de crime; não demonstrada a ciência da ilicitude; residência compartilhada; não se sabe se houve crime antecedente; corré assumiu exclusivamente a aquisição de todos os itens; in dubio pro reo; - Dosimetria: pena-base no mínimo legal; regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade; As teses referentes à aplicação da pena serão analisadas na próxima fase.As demais, não comportam acolhimento. Ao contrário do alegado pela defesa, entende este Juízo que o conjunto probatório é robusto para amparar um decreto condenatório, pois é inconteste a origem ilícita dos bens, sendo certo que uma das Vítimas reconheceu o objeto ainda em sede policial, confirmação posteriormente reiterada em juízo. - Ré ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS: absolvição; ausência de materialidade delitiva; ausência de vítimas de crimes de furto ou roubo anteriores; ausência de dolo; desclassificação para a modalidade culposa; - Dosimetria: pena-base no mínimo legal; regime inicial aberto; improcedência do pedido indenizatório; isenção ou suspensão da exigibilidade da pena de multa; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; gratuidade de justiça; Primeiramente, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC, por analogia, defiro o requerimento de gratuidade, ante a presunção relativa de insuficiência de recursos financeiros da Acusada ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS. As teses referentes à aplicação da pena serão analisadas na próxima fase. As demais, não comportam acolhimento. A Acusada mantinha em sua residência bens cuja origem alegou desconhecer, sustentando tê-losadquirido, em sua maioria, por meio de comércio eletrônico, sem, contudo, comprovar tais aquisições. Ademais, entre os objetos apreendidos, constavam fios de energia em relação aos quais afirmou desconhecer a procedência, bem como não soube informar o valor pago, cuja vítima foi identificada. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a eventual ocorrência de conduta culposa, o que não ocorreu no caso em apreço (STJ, 6ª Turma, HC 684.808/GO, Rel. Min. Olindo Menezes — Des. Convocado do TRF da 1ª Região, julgado em 14/12/2021). Nesse sentido, mostra-se imperioso reconhecer a impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que as circunstâncias fáticas, aliadas à ausência de comprovação acerca da origem lícita e propriedade dos objetos apreendidos em seu domicílio, afastam tal hipótese. CONCLUSÃO Considerando que os Réus praticaram fato típico, antijurídico e culpável, de rigor o acolhimento da peça acusatória. III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR os réus ALISSON DE LIMA MACHADOe ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS, acima qualificados, nas penas do art. 180, caput, do CP. Passa-se a aplicar a pena de acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal. RÉU ALISSON DE LIMA MACHADO 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é normal a espécie. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema “Oráculo” (mov.cit.), o Réu não possui maus antecedentes criminais.Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso. Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie.Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. As circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítima Trata-se de circunstância neutra, pois independentemente de a vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima. Pena base Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, aplico a pena base no mínimo legal, ou seja, reclusão de 1 (um) ano.2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que se mantém a pena obtida na operação anterior. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não constam causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que se mantém a pena obtida na operação anterior, ou seja, reclusão de 1 ano. DETRAÇÃO Não consta prisão provisória. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para esta infração penal é de reclusão de 1 (um) ano. REGIME PRISIONAL De acordo com o disposto no art. 33, §2º letras do Código Penal, verbis: a) o condenado a pena superior a 8(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Considerando que a pena aplicada não excede de 4 anos e o Réu não é reincidente, fixa-se como regime inicial o aberto, cujas condições são: 1) Comparecimento mensal em juízo, pessoalmente, para justificar suas atividades, entre o 1º e 10 dia do mês subsequente; 2) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; 3) Não frequentar bares, boates e similares, após as 22 horas. SUBSTITUIÇÃO Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser preenchidos os seguintes requisitos, conforme disposto no art. 44 do Código Penal: 1) Pena não superior a 4 anos ou crime culposo, qualquer que seja a quantidade de pena; 2) Crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) Primariedade; 4) Circunstâncias judiciais favoráveis. Com relação a este último requisito, ainda que exista circunstância judicial desfavorável, deve ser analisado o grau de desrespeito ao bem jurídico tutelado.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, pelo mesmo tempo da condenação. Considerando que a pena aplicada não excede de 1 ano, com fundamento no art. 44, § 2º, primeira parte do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 1 (uma) restritiva de direitos, de prestação de 365 horas de serviços comunitários, 7 (sete) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade da Comarca de domicílio, de acordo com as aptidões pessoais e de forma a não atrapalhar demais atividades cotidianas. SURSIS Deixo de suspender condicionalmente a pena porque a “sursis” é subsidiária em relação à pena restritiva de direitos, de forma que, aplicada esta última, resta prejudicada a suspensão. DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva é incompatível com o regime prisional aplicado. PENA DE MULTA Guardando-se simetria com a pena privativa de liberdade aplicada, ou seja, cominada no mínimo legal, condeno o réu ao pagamento de uma pena de multa de 10 dias-multa.Já o valor do dia-multa, considerando a situação financeira do réu, deverá ser fixado no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente quando da prática a infração penal. RÉ ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é normal a espécie. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema “Oráculo” (mov.cit.), a Ré não possui maus antecedentes criminais.Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso. Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie.Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. As circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítima Trata-se de circunstância neutra, pois independentemente de a vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima. Pena base Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, aplico a pena base no mínimo legal, ou seja, reclusão de 1 (um) ano.2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que se mantém a pena obtida na operação anterior. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não constam causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que se mantém a pena obtida na operação anterior, ou seja, reclusão de 1 ano. DETRAÇÃO Não consta prisão provisória. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para esta infração penal é de reclusão de 1 (um) ano. REGIME PRISIONAL De acordo com o disposto no art. 33, §2º letras do Código Penal, verbis: d) o condenado a pena superior a 8(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; e) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;f) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Considerando que a pena aplicada não excede de 4 anos e a Ré não é reincidente, fixa-se como regime inicial o aberto, cujas condições são: 1) Comparecimento mensal em juízo, pessoalmente, para justificar suas atividades, entre o 1º e 10 dia do mês subsequente; 2) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; 3) Não frequentar bares, boates e similares, após as 22 horas. SUBSTITUIÇÃO Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser preenchidos os seguintes requisitos, conforme disposto no art. 44 do Código Penal: 1) Pena não superior a 4 anos ou crime culposo, qualquer que seja a quantidade de pena; 2) Crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) Primariedade;4) Circunstâncias judiciais favoráveis. Com relação a este último requisito, ainda que exista circunstância judicial desfavorável, deve ser analisado o grau de desrespeito ao bem jurídico tutelado. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, pelo mesmo tempo da condenação. Considerando que a pena aplicada não excede de 1 ano, com fundamento no art. 44, § 2º, primeira parte do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 1 (uma) restritiva de direitos, de prestação de 365 horas de serviços comunitários, 7 (sete) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade da Comarca de domicílio, de acordo com as aptidões pessoais e de forma a não atrapalhar demais atividades cotidianas. SURSIS Deixo de suspender condicionalmente a pena porque a “sursis” é subsidiária em relação à pena restritiva de direitos, de forma que, aplicada esta última, resta prejudicada a suspensão. DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva é incompatível com o regime prisional aplicado.PENA DE MULTA Guardando-se simetria com a pena privativa de liberdade aplicada, ou seja, cominada no mínimo legal, condeno o réu ao pagamento de uma pena de multa de 10 dias-multa. Já o valor do dia-multa, considerando a situação financeira do réu, deverá ser fixado no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente quando da prática a infração penal. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A AMBOS OS RÉUS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que os Réus sucumbiram nesta ação penal, condeno-o ao pagamento das custas processuais. VALOR MINIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Embora o art. 387, inc. IV do CPP estabeleça que cabe ao juiz fixar o valor mínimo para reparação dos danos, entende-se que para a fixação deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e oportunidade para o exercício da ampla defesa pelo Acusado.No caso concreto, nenhum destes requisitos se faz presente, na medida em que não houve requerimento da vítima ou do Ministério Público durante a instrução e produção de provas a respeito. Assim, o juízo se abstém de fixar o valor mínimo. FIANÇA, ARMAS E BENS APREENDIDOS De acordo com o registro dos autos constam apreendidos: - 0l piercing com pedra vermelha, 01 pulseira de prata, 01 corrente de prata e 01 anel de prata; - Aproximadamente 25 metros de cabo rígido 16mm, 10 metros de 10mm e 15 metros de cabo de aço 5/16; - 2 carregadores para celular; - 2 receptores de parabólica, marcas visiontec e century; - l aparelho celular smartphone Sony xperia branco; - 1 tablet 7 polegadas marca foston, modelo fsm787 vermelho visor trincado; - 2 controles de videogame Playstation Sony; - 1 DVD karaokê marca Semp sd509lvk; - l televisor 32 polegadas Panasonic;- 3 relógios, dois sem marca aparente e um Quartz; - 1 câmera fotográfica Olympus; - l balança de precisão powerpack. Os aparelhos eletrônicos deverão ser restituídos aos proprietários, se identificados, ante requerimento no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, sucessivamente doados ou destruídos. Os demais bens deverão ser encaminhados para doação/destruição no prazo de 30 (trinta) dias, lavrando- se certidão. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Não consta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. HONORÁRIOS DO DATIVO Com fundamento no Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, item 1.2, arbitro em favor da Dr. ANDRÉ KILIM, a título de honorários advocatícios a cargo do Estado do Paraná, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo esta sentença como certidão.Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 24 de julho de 2026. - assinado digitalmente - Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON DE LIMA MACHADO

Réu ELISANGELA CELESTINO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CARLA PESSIN DE SOUZA

OAB: 416482278/PR

ANDRÉ KILIM

OAB: 64528/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS, brasileira, convivente, desempregada, portadora da CI/RG nº 10.392.009-4/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 061.612.859-24, nascida no dia 16/03/1986, natural de Morretes/PR, filha de Rosângela Xavier dos Santos e Juraci Celestino dos Santos, residente e domiciliada na Rua Sapitanduva, Seismaria, Morretes/PR, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, deste mesmo diploma legal; e ALISSON DE LIMA MACHADO, brasileiro, convivente, desempregado, portador da CI/RG nº 12.646.125-9/PR, nascido no dia 30/05/1990, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Nair Cunha de Lima e José Adir Machado, residente e domiciliado na Rua Henrique Correia Lima, s/n, bairro Vila Ferroviária,Morretes/PR, foi denunciado pela prática do crime previsto no no artigo 180, caput, do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 8.1): FATO I No dia 24 de novembro de 2015, na Estrada do Sapitanduva, s/n, bairro Sapitanduva, neste Município e Comarca de Morretes/PR, a denunciada ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, portanto dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, fragmentos do subproduto da benzoilmetilecgonina, droga vulgarmente conhecida como “crack”, tratando-se de substância psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, e de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme B.O. de fls. 03/06, termo de declaração às fls. 10/11, auto de apreensão às fls. 18/20 e Laudo Pericial às fls. 43/44. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0001230- 71.2015.8.16.0118, expedido pelo Juízo Único de Morretes, lograram êxito em encontrar objetos de origem não comprovada, entre os quais se localizava uma balança de precisão, contendo os fragmentos da droga supracitada, evidenciando o comércio de drogas perpetrado pela denunciada.FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato I, os denunciados ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS e ALISSON DE LIMA MACHADO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, adquiriram, em proveito próprio, aproximadamente 20 (vinte) metros de fio 16mm de alumínio encapados em plástico da cor preta, um televisor panasonic 32 polegadas, uma câmera fotográfica da marca Olympus, 02 receptores de parabólica, 01 tablet, um celular com chip da marca sony, 02 carregadores de celular, 01 DVD karaoke, 02 controles de playstation, 01 caixa com anel, uma pulseira e um piercing, objetos que sabiam ser produto de crime, conforme B.O. de fls. 03/06 e Termo de Declaração de fls. 30/33. O processo, registrado sob o nº 0000187-65.2016.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente a denúncia fora recebida parcialmente, rejeitando-se a imputação do crime de tráfico de drogas, sendo recebida apenas quanto ao crime de receptação para ambos os Réus, seguindo-se a citação e a apresentação de resposta à acusação. Designada audiência para a proposta de acordo de não persecução penal em favor da denunciada ELISÂNGELA, deixou de ser oferecida em razão da frustração na intimação da ré (mov. 247.1).Mantido o recebimento da denúncia, decretou-se à revelia dos réus (movs. 304.1 e 342.1). Após sucessivas redesignações, em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a Vítima e interrogada a Ré ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS. Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que as defesas pugnaram pela absolvição. Atualizados os antecedentes criminais, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo Não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia em relação ao Réu ALISSON DE LIMA MACHADO. Restando frustrada a oferta quanto à Ré ELISANGELA CELESTINO DOS SANTOS (mov. cit.)IMPUTAÇÃO PENAL De acordo com o Ministério Público, os Réus, ALISSON DE LIMA MACHADO e ELISANGELA CELESTINO DOS SANTOS praticaram o crime de receptação, ao adquirirem, em proveito próprio, aproximadamente 20 (vinte) metros de fio 16mm de alumínio encapados em plástico da cor preta, 01 (um) televisor Panasonic 32 polegadas, 01 (uma) câmera fotográfica da marca Olympus, 02 (dois) receptores de parabólica, 01 (um) tablet, 01 (um) celular com chip da marca Sony, 02 (dois) carregadores de celular, 01 (um) DVD karaokê, 02 (dois) controles de Playstation, 01 (uma) caixa com anel, 01 (uma) pulseira e 01 (um) piercing, coisas que sabiam ser produto de crime. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância: - Boletim de Ocorrência nº 2015/122244 (mov. 4.2); cumprimento de mandado de Busca e Apreensão nº 0001230-71.2015.8.16.0118; residência de ELISANGELA CELESTINO DOS SANTOS; que estava na residência; encontrados objetos de origem suspeita; - Mandado de Busca e Apreensão (mov. 4.3); Juízo Único de Morretes/PR; - Auto de Reconhecimento de Objeto (mov. 4.5); reconhecedora MARIA PEREIRA GUEDES; cabos de fios de alumínio 16mm de cor preta;- Auto de Exibição e Apreensão (mov. 4.7);1 Televisor Panasonic preto, 32 polegadas; 1 Câmera fotográfica prata – marca Olympus; 3 Relógios pretos (marca desconhecida); 2 Receptores de parabólica (Century e Visiontec VT 1000S); 2 Tablets (1 branco marca Foston, 1 vermelho); 1 Celular Sony Branco; 2 Carregadores de celular; 1 DVD Karaokê Semp Preto; 2 Controles de PlayStation; 1 Caixa com anel e 1 pulseira; 1 Piercing; 1 Balança de precisão – Power Pack; 1 Celular OI; aproximadamente 25m de cabo 16mm rígido, 10m de cabo 10mm rígido, 20m de cabo de aço 16mm de uso exclusivo da Copel; - Auto de Entrega (mov. 4.9); recebedor MARCELO MIRANDA; 01 Tablet DL Eagle Plus TP26 - Relatório Oráculo - ALISSON DE LIMA MACHADO (mov.439.1): sem antecedentes criminais; - Relatório Oráculo - ELISANGELA CELESTINO DOS SANTOS (mov.440.1): sem antecedentes criminais; Já a título de prova oral foram ouvidos SANDRO MORAIS SOLDATI, MARCELO MIRANDA e ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS. SANDRO MORAIS, funcionário da COPEL, na qualidade de testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese:“ Reconhece os cabos de fiação como sendo padrão COPEL, cabos de 16mm de alumínio encapados com plástico cor preta, que são utilizados para passar energia elétrica da via pública para residência. São difíceis de serem encontrados em mercado, pois são vendidos em bobinas, de grande extensão. Provavelmente são oriundos do depósito da COPEL, onde ficam armazenados restos de fios destinados a reciclagem, ou de alguma residência com rede elétrica desligada, quando alguém vai lá e corta. O metal de valor dos cabos é alumínio, que varia de R$40,00 a 45,00”. MARCELO MIRANDA, companheiro da Acusada, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ Policiais Civis estiveram na sua residência dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão em nome de ELISANGELA. Não sabe informar a origem dos objetos apreendidos, exceto os relógios, que foram adquiridos de camelôs. Tendo apresentado declaração de compra na Loja Casas Bahia referente ao Tablet DL de cor branca”. MARIA PEREIRA RODRIGUES, na qualidade de Vítima, ouvida em juízo, declarou em síntese: “Sumiu só um fio de sua casa, mas não pode acusar ninguém porque não viu quem pegou, já que não estava em casa, quando chegou o fio já não estava mais lá. Entraram pela janela do quarto, mas só abriram, não arrebentaram nada”.ELISÂNGELA CELESTINO, na qualidade de Acusada, interrogada em sede policial, negou a prática da infração penal. Alegou que os cabos de energia apreendidos em sua residência pertencem ao seu cunhado, o Acusado ALISON, que há três semanas está residindo em seu imóvel e que, por sua vez, os recebeu de DENIS. Acrescentou que também pertencem a ALISON um receptor e o aparelho de DVD. Informou, ainda, que a televisão e o tablet são de sua propriedade, tendo sido adquiridos em Paranaguá/PR, assim como o receptor de parabólica Visiontec, o PlayStation da Sony, relógios, pulseiras e demais bijuterias, não possuindo, contudo, nota fiscal destes últimos. No interrogatório judicial, ELISÂNGELA de igual modo, negou a prática da infração penal. Contudo, admitiu que os bens foram encontrados em sua residência, alegando que os adquiriu, em sua maioria, no Mercadão de Morretes, por meio de página do Facebook, afirmando desconhecer a origem ilícita dos produtos. Informou, ainda, que se tratava de itens de baixo valor, razão pela qual não tinha como exigir nota fiscal. Quanto ao fio de energia, declarou tê- lo adquirido de um rapaz de Curitiba/PR, apenas para manter em casa e utilizá-lo quando necessário, não se recordando, contudo, do valor pago, nem do nome do vendedor. Por fim, asseverou queos itens eram de uso comum dela e de ALISSON, comprados para uso deles. Ademais, restou prejudicado, em ambas as fases da persecução penal, o interrogatório do Acusado ALISSON DE LIMA MACHADO. MATERIALIDADE – AUTORIA Há prova a respeito da existência do fato naturalístico, consubstanciada no boletim de ocorrência, no mandado de busca e apreensão, no auto de exibição e apreensão, no auto de entrega e nos depoimentos colacionados ao caderno processual (movs. cit.) Com relação à autoria, conforme se extrai dos autos, restou inviabilizado, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, o interrogatório do Acusado ALISSON DE LIMA MACHADO. Interrogada em ambas as fases da persecução penal, a Acusada ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS negou a prática da infração penal. Em juízo, admitiu que os bens apreendidos estavam em sua residência, alegando, entretanto, desconhecer a origem ilícita dos objetos, uma vez que os adquiria por meio de uma página de divulgação no Facebook denominada “Mercadão de Morretes”, afirmando tratar-se de itens de baixo valor, o que dificultaria a exigência de nota fiscal, inclusive em relação à televisão e ao PlayStation.No tocante aos fios de energia, apresentou versão diversa daquela prestada na fase inquisitorial. Em sede policial, havia afirmado que tais objetos pertenciam a ALISSON, o qual os teria recebido de terceiro, sem qualquer pagamento. Já em juízo, declarou que ela própria adquiriu os fios de um indivíduo residente em Curitiba/PR, cujo nome não soube informar, tampouco o valor pago, afirmando, ainda, que os mantinha guardados para eventual necessidade. Por fim, relatou que alguns dos itens eram de uso comum seu e de ALISSON, tendo sido adquiridos para utilização por ambos. Contudo, não é o que revela os autos. Destaca-se que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0001230- 71.2015.8.16.0118, a equipe policial localizou diversos bens de origem ilícita. Dentre eles, foram apreendidos fios de energia, reconhecidos ainda em sede policial pela Vítima MARIA PEREIRA RODRIGUES. Em juízo, MARIA PEREIRA asseverou que o material foi subtraído do interior de sua residência em momento em que não se encontrava no local, detalhando que o objeto ficava guardado em um dos cômodos do imóvel, o que corrobora a origem criminosa do bem. Soma-se a isso a total ausência de documentação fiscal referente aos bens apreendidos, bem como afragilidade das justificativas apresentadas pela Acusada ELISÂNGELA. ELISÂNGELA buscou justificar a ausência de notas fiscais sob o argumento do baixo valor dos objetos. Contudo, a aquisição de produtos de procedência desconhecida, sem documentação e por preço vil, evidencia a prévia ciência quanto à origem ilícita. Especificamente em relação aos fios de energia, a Acusada apresentou versão contraditória. Afirmou tê- los adquirido de um terceiro cujo nome não soube informar, tampouco o valor pago, alegando apenas que os mantinha guardados para eventual necessidade. Tal justificativa se mostra vaga e pouco plausível, sobretudo porque não se trata de bem cuja aquisição usualmente se dá de forma informal. Diante desse contexto, os elementos probatórios mostram-se firmes e coerentes no sentido de que a autoria delitiva recai sobre os Acusados. Isso porque, em juízo, a Acusada asseverou que os bens adquiridos eram usufruídos por ela e pelo corréu, destacando, inclusive, em sede policial, que ambos residiam no mesmo imóvel, circunstância que reforça o vínculo entre eles e a posse compartilhada dos objetos de origem ilícita. Verifica-se, portanto, que há prova suficiente acerca da existência do fato naturalístico e de sua autoria.TIPICIDADE São elementos do tipo penal do art. 180 do Código Penal: a) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar; b) Em proveito próprio ou alheio; c) Coisa que sabe ser produto de crime; d) Ou influir para que terceiro, de boa- fé, a adquira, receba ou oculte. A expressão “saber ser” é indicativa de dolo, sendo certo que a apreensão do bem na posse do agente inverte o ônus da prova, vale dizer, cabe a ele demonstrar o contrário. Neste sentido o seguinte aresto: TACRSP: Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo- se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação. (RT 746/629) Há entendimento jurisprudencial do TJPR, adotado por este juízo, que cabe ao agente demonstrar que agiu de boa-fé:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ATENUANTE – INADIMISSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – GRAU DE REDUÇÃO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – GRAU ESCORREITO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO APELAÇÃO CRIME Nº 0003636-23.2016.8.16.0153 FL. 11 PARCIALMENTE PROVIDO. Escorreita a condenação do agente nas sanções do art. 180, caput, do código penal, quando flagrado na posse de bem furtado, sem comprovar o desconhecimento da sua origem ilícita. No crime de receptação, a apreensão do objeto em poder do acusado faz presumir a autoria do injusto e gera a inversão do ônus da prova (…). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0069796- 30.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.05.2018 -) (grifos nossos) Da análise dos autos, verifica-se os Acusados adquiram bens de completo desconhecido, o que demonstra que tinham plena ciência de que o objeto tinha origem ilícita. Outrossim, a justificativa de não exigirem documentação fiscal em razão do preço irrisório pago demonstra absoluto desinteresse quanto à licitude dos bens. Entende-se, portanto, que a conduta dos Acusados se amoldou perfeitamente ao tipo penal imputado.ILICITUDE Não se visualizam causas que excluam a ilicitude da conduta. CULPABILIDADE Igualmente, não constam causas de exclusão da culpabilidade. TESES DA DEFESA Autodefesa Fora analisada acima. Defesa técnica Por intermédio de seus defensores, os Réus alegaram, em síntese: - Réu ALISSON DE LIMA MACHADO: absolvição; ausência de provas que o Réu sabia que os objetos eram produtos de crime; não demonstrada a ciência da ilicitude; residência compartilhada; não se sabe se houve crime antecedente; corré assumiu exclusivamente a aquisição de todos os itens; in dubio pro reo; - Dosimetria: pena-base no mínimo legal; regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade; As teses referentes à aplicação da pena serão analisadas na próxima fase.As demais, não comportam acolhimento. Ao contrário do alegado pela defesa, entende este Juízo que o conjunto probatório é robusto para amparar um decreto condenatório, pois é inconteste a origem ilícita dos bens, sendo certo que uma das Vítimas reconheceu o objeto ainda em sede policial, confirmação posteriormente reiterada em juízo. - Ré ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS: absolvição; ausência de materialidade delitiva; ausência de vítimas de crimes de furto ou roubo anteriores; ausência de dolo; desclassificação para a modalidade culposa; - Dosimetria: pena-base no mínimo legal; regime inicial aberto; improcedência do pedido indenizatório; isenção ou suspensão da exigibilidade da pena de multa; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; gratuidade de justiça; Primeiramente, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC, por analogia, defiro o requerimento de gratuidade, ante a presunção relativa de insuficiência de recursos financeiros da Acusada ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS. As teses referentes à aplicação da pena serão analisadas na próxima fase. As demais, não comportam acolhimento. A Acusada mantinha em sua residência bens cuja origem alegou desconhecer, sustentando tê-losadquirido, em sua maioria, por meio de comércio eletrônico, sem, contudo, comprovar tais aquisições. Ademais, entre os objetos apreendidos, constavam fios de energia em relação aos quais afirmou desconhecer a procedência, bem como não soube informar o valor pago, cuja vítima foi identificada. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a eventual ocorrência de conduta culposa, o que não ocorreu no caso em apreço (STJ, 6ª Turma, HC 684.808/GO, Rel. Min. Olindo Menezes — Des. Convocado do TRF da 1ª Região, julgado em 14/12/2021). Nesse sentido, mostra-se imperioso reconhecer a impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que as circunstâncias fáticas, aliadas à ausência de comprovação acerca da origem lícita e propriedade dos objetos apreendidos em seu domicílio, afastam tal hipótese. CONCLUSÃO Considerando que os Réus praticaram fato típico, antijurídico e culpável, de rigor o acolhimento da peça acusatória. III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR os réus ALISSON DE LIMA MACHADOe ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS, acima qualificados, nas penas do art. 180, caput, do CP. Passa-se a aplicar a pena de acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal. RÉU ALISSON DE LIMA MACHADO 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é normal a espécie. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema “Oráculo” (mov.cit.), o Réu não possui maus antecedentes criminais.Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso. Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie.Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. As circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítima Trata-se de circunstância neutra, pois independentemente de a vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima. Pena base Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, aplico a pena base no mínimo legal, ou seja, reclusão de 1 (um) ano.2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que se mantém a pena obtida na operação anterior. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não constam causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que se mantém a pena obtida na operação anterior, ou seja, reclusão de 1 ano. DETRAÇÃO Não consta prisão provisória. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para esta infração penal é de reclusão de 1 (um) ano. REGIME PRISIONAL De acordo com o disposto no art. 33, §2º letras do Código Penal, verbis: a) o condenado a pena superior a 8(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Considerando que a pena aplicada não excede de 4 anos e o Réu não é reincidente, fixa-se como regime inicial o aberto, cujas condições são: 1) Comparecimento mensal em juízo, pessoalmente, para justificar suas atividades, entre o 1º e 10 dia do mês subsequente; 2) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; 3) Não frequentar bares, boates e similares, após as 22 horas. SUBSTITUIÇÃO Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser preenchidos os seguintes requisitos, conforme disposto no art. 44 do Código Penal: 1) Pena não superior a 4 anos ou crime culposo, qualquer que seja a quantidade de pena; 2) Crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) Primariedade; 4) Circunstâncias judiciais favoráveis. Com relação a este último requisito, ainda que exista circunstância judicial desfavorável, deve ser analisado o grau de desrespeito ao bem jurídico tutelado.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, pelo mesmo tempo da condenação. Considerando que a pena aplicada não excede de 1 ano, com fundamento no art. 44, § 2º, primeira parte do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 1 (uma) restritiva de direitos, de prestação de 365 horas de serviços comunitários, 7 (sete) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade da Comarca de domicílio, de acordo com as aptidões pessoais e de forma a não atrapalhar demais atividades cotidianas. SURSIS Deixo de suspender condicionalmente a pena porque a “sursis” é subsidiária em relação à pena restritiva de direitos, de forma que, aplicada esta última, resta prejudicada a suspensão. DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva é incompatível com o regime prisional aplicado. PENA DE MULTA Guardando-se simetria com a pena privativa de liberdade aplicada, ou seja, cominada no mínimo legal, condeno o réu ao pagamento de uma pena de multa de 10 dias-multa.Já o valor do dia-multa, considerando a situação financeira do réu, deverá ser fixado no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente quando da prática a infração penal. RÉ ELISÂNGELA CELESTINO DOS SANTOS 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é normal a espécie. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema “Oráculo” (mov.cit.), a Ré não possui maus antecedentes criminais.Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso. Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie.Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. As circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítima Trata-se de circunstância neutra, pois independentemente de a vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima. Pena base Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, aplico a pena base no mínimo legal, ou seja, reclusão de 1 (um) ano.2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que se mantém a pena obtida na operação anterior. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não constam causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que se mantém a pena obtida na operação anterior, ou seja, reclusão de 1 ano. DETRAÇÃO Não consta prisão provisória. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para esta infração penal é de reclusão de 1 (um) ano. REGIME PRISIONAL De acordo com o disposto no art. 33, §2º letras do Código Penal, verbis: d) o condenado a pena superior a 8(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; e) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;f) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Considerando que a pena aplicada não excede de 4 anos e a Ré não é reincidente, fixa-se como regime inicial o aberto, cujas condições são: 1) Comparecimento mensal em juízo, pessoalmente, para justificar suas atividades, entre o 1º e 10 dia do mês subsequente; 2) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; 3) Não frequentar bares, boates e similares, após as 22 horas. SUBSTITUIÇÃO Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser preenchidos os seguintes requisitos, conforme disposto no art. 44 do Código Penal: 1) Pena não superior a 4 anos ou crime culposo, qualquer que seja a quantidade de pena; 2) Crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) Primariedade;4) Circunstâncias judiciais favoráveis. Com relação a este último requisito, ainda que exista circunstância judicial desfavorável, deve ser analisado o grau de desrespeito ao bem jurídico tutelado. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, pelo mesmo tempo da condenação. Considerando que a pena aplicada não excede de 1 ano, com fundamento no art. 44, § 2º, primeira parte do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 1 (uma) restritiva de direitos, de prestação de 365 horas de serviços comunitários, 7 (sete) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade da Comarca de domicílio, de acordo com as aptidões pessoais e de forma a não atrapalhar demais atividades cotidianas. SURSIS Deixo de suspender condicionalmente a pena porque a “sursis” é subsidiária em relação à pena restritiva de direitos, de forma que, aplicada esta última, resta prejudicada a suspensão. DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva é incompatível com o regime prisional aplicado.PENA DE MULTA Guardando-se simetria com a pena privativa de liberdade aplicada, ou seja, cominada no mínimo legal, condeno o réu ao pagamento de uma pena de multa de 10 dias-multa. Já o valor do dia-multa, considerando a situação financeira do réu, deverá ser fixado no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente quando da prática a infração penal. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A AMBOS OS RÉUS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que os Réus sucumbiram nesta ação penal, condeno-o ao pagamento das custas processuais. VALOR MINIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Embora o art. 387, inc. IV do CPP estabeleça que cabe ao juiz fixar o valor mínimo para reparação dos danos, entende-se que para a fixação deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e oportunidade para o exercício da ampla defesa pelo Acusado.No caso concreto, nenhum destes requisitos se faz presente, na medida em que não houve requerimento da vítima ou do Ministério Público durante a instrução e produção de provas a respeito. Assim, o juízo se abstém de fixar o valor mínimo. FIANÇA, ARMAS E BENS APREENDIDOS De acordo com o registro dos autos constam apreendidos: - 0l piercing com pedra vermelha, 01 pulseira de prata, 01 corrente de prata e 01 anel de prata; - Aproximadamente 25 metros de cabo rígido 16mm, 10 metros de 10mm e 15 metros de cabo de aço 5/16; - 2 carregadores para celular; - 2 receptores de parabólica, marcas visiontec e century; - l aparelho celular smartphone Sony xperia branco; - 1 tablet 7 polegadas marca foston, modelo fsm787 vermelho visor trincado; - 2 controles de videogame Playstation Sony; - 1 DVD karaokê marca Semp sd509lvk; - l televisor 32 polegadas Panasonic;- 3 relógios, dois sem marca aparente e um Quartz; - 1 câmera fotográfica Olympus; - l balança de precisão powerpack. Os aparelhos eletrônicos deverão ser restituídos aos proprietários, se identificados, ante requerimento no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, sucessivamente doados ou destruídos. Os demais bens deverão ser encaminhados para doação/destruição no prazo de 30 (trinta) dias, lavrando- se certidão. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Não consta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. HONORÁRIOS DO DATIVO Com fundamento no Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, item 1.2, arbitro em favor da Dr. ANDRÉ KILIM, a título de honorários advocatícios a cargo do Estado do Paraná, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo esta sentença como certidão.Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 24 de julho de 2026. - assinado digitalmente - Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito