Detalhe do processo

0000187-30.2019.8.13.0446

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0000187-30.2019.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AGROPECUARIA CAMPO DA VARGEM LTDA - ME CPF: 25.984.790/0001-18 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial complementar (ID 10661406301) apresentada pelos embargantes (ID 10694116184), com oposição do banco embargado (ID 10714881658). Os embargantes alegam, em suma, que o laudo permanece inconclusivo, que o perito não analisou corretamente a formação do saldo devedor desde a origem, ignorou encargos como a comissão de permanência nos cálculos e se baseou em documentação incompleta. Apontam supostas contradições e requerem a substituição do perito e a realização de nova perícia. O embargado, por sua vez, defende a idoneidade do laudo, argumentando que o perito, profissional de confiança do Juízo, considerou a documentação suficiente e respondeu a todos os quesitos de forma técnica e fundamentada. Afirma que a impugnação é mero inconformismo com o resultado desfavorável e pugna pela homologação do trabalho pericial. É o relatório. Decido. O perito judicial é um auxiliar da Justiça, equidistante das partes, cuja função é fornecer ao Juízo o conhecimento técnico necessário para o deslinde da causa. Suas conclusões, devidamente fundamentadas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e só podem ser afastadas por prova robusta de erro, dolo ou incapacidade técnica, o que não se vislumbra no caso. A principal tese dos embargantes é a de que a ausência das "Fichas Gráficas Contábeis" invalidaria a perícia. Contudo, cabe ao perito, como especialista nomeado, avaliar a suficiência dos documentos para a realização de seu trabalho. Após a determinação deste Juízo, ID 10607952642, o banco embargado juntou os contratos originários e os extratos de movimentação. O perito, em resposta ao quesito 12 da parte ré, afirmou expressamente que os elementos do processo, após a juntada da nova documentação, eram "suficientes para a realização da perícia demandada". Portanto, se o profissional técnico considerou apta a documentação, não cabe à parte impor a necessidade de um formato específico de documento para validar a prova. Ao contrário do que afirmam os embargantes, o laudo complementar (ID 10661406301) analisou, sim, a formação do débito desde a origem. O expert detalhou cada um dos sete contratos anteriores (Tópico 06), projetou a evolução de seus saldos com os encargos contratuais e concluiu que a renegociação pelo valor de R$ 463.100,00 foi, na verdade, benéfica aos devedores, pois o valor apurado pela aplicação estrita dos contratos seria muito superior. O fato de a metodologia do perito divergir daquela apresentada pelo assistente técnico dos embargantes não torna o laudo inconclusivo, mas apenas evidencia a existência de teses técnicas contrapostas, que serão sopesadas no julgamento de mérito. As alegadas contradições e omissões também não se sustentam. A análise sobre a comissão de permanência (FACP) foi realizada (subitem 06.1 e Planilha 02), com o perito concluindo que as taxas aplicadas pelo banco foram, em grande parte do período, menos onerosas que os próprios índices de referência. Quanto à identificação de uma possível cobrança antecipada de juros moratórios de R$ 38.599,78, o perito agiu com o devido rigor técnico: identificou o fato contábil, quantificou-o e submeteu a questão jurídica de sua (i)legalidade à apreciação deste Juízo. Tal postura não invalida o laudo; pelo contrário, fornece um elemento objetivo para a decisão de mérito. A divergência de valores apontada pelo embargante entre os cálculos do perito e os do banco ou os de seu assistente técnico reflete a complexidade da matéria e as diferentes premissas e metodologias aplicadas. Não se trata de erro grosseiro, mas de controvérsia técnica que será resolvida na sentença. Desse modo, o laudo pericial complementar cumpriu a determinação judicial, analisando a documentação disponível e respondendo de forma fundamentada aos quesitos. As críticas dos embargantes, embora detalhadas, representam inconformismo com o mérito das conclusões periciais, e não a demonstração de vício que justifique a anulação da prova ou a substituição do perito, medidas excepcionais previstas nos artigos 468 e 480 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada em ID 10694116184, e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de ID 10661406301, por considerá-lo suficiente e apto a subsidiar o julgamento da demanda, ressalvando que as conclusões técnicas serão livremente apreciadas por este Juízo em conjunto com os demais elementos dos autos, por ocasião da sentença. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte embargante. Após, venham os autos conclusos para sentença. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AGROPECUARIA CAMPO DA VARGEM LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CLAUDINEI SILVA

OAB: 64328/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0000187-30.2019.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AGROPECUARIA CAMPO DA VARGEM LTDA - ME CPF: 25.984.790/0001-18 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao laudo pericial complementar (ID 10661406301) apresentada pelos embargantes (ID 10694116184), com oposição do banco embargado (ID 10714881658). Os embargantes alegam, em suma, que o laudo permanece inconclusivo, que o perito não analisou corretamente a formação do saldo devedor desde a origem, ignorou encargos como a comissão de permanência nos cálculos e se baseou em documentação incompleta. Apontam supostas contradições e requerem a substituição do perito e a realização de nova perícia. O embargado, por sua vez, defende a idoneidade do laudo, argumentando que o perito, profissional de confiança do Juízo, considerou a documentação suficiente e respondeu a todos os quesitos de forma técnica e fundamentada. Afirma que a impugnação é mero inconformismo com o resultado desfavorável e pugna pela homologação do trabalho pericial. É o relatório. Decido. O perito judicial é um auxiliar da Justiça, equidistante das partes, cuja função é fornecer ao Juízo o conhecimento técnico necessário para o deslinde da causa. Suas conclusões, devidamente fundamentadas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e só podem ser afastadas por prova robusta de erro, dolo ou incapacidade técnica, o que não se vislumbra no caso. A principal tese dos embargantes é a de que a ausência das "Fichas Gráficas Contábeis" invalidaria a perícia. Contudo, cabe ao perito, como especialista nomeado, avaliar a suficiência dos documentos para a realização de seu trabalho. Após a determinação deste Juízo, ID 10607952642, o banco embargado juntou os contratos originários e os extratos de movimentação. O perito, em resposta ao quesito 12 da parte ré, afirmou expressamente que os elementos do processo, após a juntada da nova documentação, eram "suficientes para a realização da perícia demandada". Portanto, se o profissional técnico considerou apta a documentação, não cabe à parte impor a necessidade de um formato específico de documento para validar a prova. Ao contrário do que afirmam os embargantes, o laudo complementar (ID 10661406301) analisou, sim, a formação do débito desde a origem. O expert detalhou cada um dos sete contratos anteriores (Tópico 06), projetou a evolução de seus saldos com os encargos contratuais e concluiu que a renegociação pelo valor de R$ 463.100,00 foi, na verdade, benéfica aos devedores, pois o valor apurado pela aplicação estrita dos contratos seria muito superior. O fato de a metodologia do perito divergir daquela apresentada pelo assistente técnico dos embargantes não torna o laudo inconclusivo, mas apenas evidencia a existência de teses técnicas contrapostas, que serão sopesadas no julgamento de mérito. As alegadas contradições e omissões também não se sustentam. A análise sobre a comissão de permanência (FACP) foi realizada (subitem 06.1 e Planilha 02), com o perito concluindo que as taxas aplicadas pelo banco foram, em grande parte do período, menos onerosas que os próprios índices de referência. Quanto à identificação de uma possível cobrança antecipada de juros moratórios de R$ 38.599,78, o perito agiu com o devido rigor técnico: identificou o fato contábil, quantificou-o e submeteu a questão jurídica de sua (i)legalidade à apreciação deste Juízo. Tal postura não invalida o laudo; pelo contrário, fornece um elemento objetivo para a decisão de mérito. A divergência de valores apontada pelo embargante entre os cálculos do perito e os do banco ou os de seu assistente técnico reflete a complexidade da matéria e as diferentes premissas e metodologias aplicadas. Não se trata de erro grosseiro, mas de controvérsia técnica que será resolvida na sentença. Desse modo, o laudo pericial complementar cumpriu a determinação judicial, analisando a documentação disponível e respondendo de forma fundamentada aos quesitos. As críticas dos embargantes, embora detalhadas, representam inconformismo com o mérito das conclusões periciais, e não a demonstração de vício que justifique a anulação da prova ou a substituição do perito, medidas excepcionais previstas nos artigos 468 e 480 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada em ID 10694116184, e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de ID 10661406301, por considerá-lo suficiente e apto a subsidiar o julgamento da demanda, ressalvando que as conclusões técnicas serão livremente apreciadas por este Juízo em conjunto com os demais elementos dos autos, por ocasião da sentença. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte embargante. Após, venham os autos conclusos para sentença. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno