Detalhe do processo

0000186-71.2026.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000186-71.2026.8.26.0338 (processo principal 1002958-58.2024.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Elisabeth Pérola Fernandes Nelson - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO PAN S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - DECIDO. De início, recebo as impugnações apresentadas pelos executados Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Pan S.A., porquanto tempestivas e garantido o juízo pelos depósitos efetuados. Afasto a preliminar de inexigibilidade do título formulada pelo Banco Pan S.A. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 537, § 3º, autorizou expressamente a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória, estabelecendo que a decisão que fixa a multa é exequível provisoriamente, devendo a quantia ser depositada em juízo, obstado apenas o levantamento do valor antes do trânsito em julgado de sentença favorável. Ademais, a execução provisória da multa foi expressamente homologada por este Juízo na Decisão Saneadora de fls. 11-14. Em relação à caução oferecida pelo Banco Santander S.A. em Títulos Públicos Federais (fls. 25-27), ACOLHO a recusa formulada pela exequente. Sendo o executado instituição financeira de vultoso porte, possui liquidez imediata em moeda corrente, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que prioriza o dinheiro. Deixo, contudo, de determinar o bloqueio via SISBAJUD neste momento, ante o depósito em dinheiro efetuado pelo coexecutado e a readequação dos valores nesta decisão. No mérito das impugnações, ASSISTE PARCIAL RAZÃO AOS EXECUTADOS no tocante ao excesso de execução decorrente da desproporcionalidade da multa cominatória e dos erros de cálculo. O instituto das astreintes possui natureza eminentemente coercitiva, vocacionado a compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, não podendo converter-se em fonte de enriquecimento sem causa do credor. Nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que o montante se tornou excessivo. No caso dos autos, a cobrança de multas diárias que alcançam quantias superiores a R$ 76.000,00 e R$ 69.000,00 por manter apontamentos de dívidas módicas mostra-se flagrantemente exorbitante, destoando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, READEQUO o valor das astreintes por descumprimento da ordem de baixa de negativação, fixando o teto máximo consolidado da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação ao BANCO PAN S.A. e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Quanto aos descontos em folha de pagamento: a) Em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A., o réu reconheceu o descumprimento pontual de 2 parcelas e efetuou o depósito integral e atualizado de R$ 605,04 (fls. 28/30). A quantia é incontroversa e atende plenamente ao comando judicial referente ao período, impondo-se a extinção da execução em relação ao Banco Daycoval S.A. pelo pagamento (art. 924, II, CPC). b) Em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a exequente incorreu em erro material ao multiplicar 1 desconto de R$ 300,00 pelo resultado de R$ 600,00 na inicial. Ademais, a apuração sobre se os descontos efetuados nos meses de novembro de 2025 a março de 2026 efetivamente extrapolaram a margem legal de 35% depende do laudo pericial contábil já determinado nos autos principais, sendo prematura sua execução neste incidente. Assim, acolho a multa por desconto indevido em relação ao Santander apenas quanto a 1 ocorrência demonstrada de forma incontroversa, no valor singelo de R$ 300,00. Consolidação do Débito Exequendo: BANCO PAN S.A.: Multa cominatória por negativação (readequada): R$ 20.000,00. Multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 2.000,00. Honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 2.000,00. Total devido pelo Banco Pan S.A.: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: Multa cominatória por negativação (readequada): R$ 20.000,00. Multa por desconto indevido (1 ocorrência): R$ 300,00. Subtotal: R$ 20.300,00. Multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 2.030,00. Honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 2.030,00. Total devido pelo Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 24.360,00 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta reais). BANCO DAYCOVAL S.A.: Débito quitado integralmente pelo depósito de R$ 605,04 (fls. 30). Diante do exposto: I - JULGO EXTINTO a presente fase de cumprimento de sentença em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente referente à quantia de R$ 605,04 depositada à fl. 30 pelo Banco Daycoval S.A., independente de caução (art. 521, II, do CPC), eis que se trata de verba incontroversa e por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se o competente formulário. II - ACOLHO EM PARTE as Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas por BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para reconhecer o excesso de execução e REDUZIR o montante das astreintes, fixando o débito total exequendo em R$ 24.000,00 para o Banco Pan S.A. e R$ 24.360,00 para o Banco Santander (Brasil) S.A. Considerando que o Banco Pan S.A. efetuou o depósito judicial de R$ 76.000,00 (fls. 94/95), DETERMINO que, do referido montante, permaneça retido em conta judicial vinculado a estes autos o valor de R$ 24.000,00 para garantia da execução provisória, autorizando-se a expedição de guia de levantamento do saldo remanescente excedente em favor do Banco Pan S.A., após a preclusão desta decisão. Intime-se o Banco Santander (Brasil) S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 24.360,00 em substituição à caução prestada, sob pena de penhora online via SISBAJUD. Ressalto que os valores de astreintes que permanecerem depositados em juízo em relação ao Banco Pan S.A. e Banco Santander S.A. ficarão indisponíveis para levantamento até o trânsito em julgado da sentença no processo principal, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na fase impugnatória, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos nesta fase, ressalvada a gratuidade deferida à autora. Remova-se as peças encartadas como sigilosas do sigilo. Int. - ADV: ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP), GUSTAVO PENIDO AZEREDO (OAB 520535/SP), LARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 480738/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A

Autor ELISABETH PéROLA FERNANDES NELSON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA

OAB: 129510/SP

DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 269103/SP

GUSTAVO PENIDO AZEREDO

OAB: 520535/SP

LARA NASCIMENTO DA SILVA

OAB: 480738/SP

NEY JOSÉ CAMPOS

OAB: 44243/MG

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP

CAMILA FERNANDES NELSON

OAB: 196199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000186-71.2026.8.26.0338 (processo principal 1002958-58.2024.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Elisabeth Pérola Fernandes Nelson - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO PAN S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - DECIDO. De início, recebo as impugnações apresentadas pelos executados Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Pan S.A., porquanto tempestivas e garantido o juízo pelos depósitos efetuados. Afasto a preliminar de inexigibilidade do título formulada pelo Banco Pan S.A. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 537, § 3º, autorizou expressamente a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória, estabelecendo que a decisão que fixa a multa é exequível provisoriamente, devendo a quantia ser depositada em juízo, obstado apenas o levantamento do valor antes do trânsito em julgado de sentença favorável. Ademais, a execução provisória da multa foi expressamente homologada por este Juízo na Decisão Saneadora de fls. 11-14. Em relação à caução oferecida pelo Banco Santander S.A. em Títulos Públicos Federais (fls. 25-27), ACOLHO a recusa formulada pela exequente. Sendo o executado instituição financeira de vultoso porte, possui liquidez imediata em moeda corrente, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que prioriza o dinheiro. Deixo, contudo, de determinar o bloqueio via SISBAJUD neste momento, ante o depósito em dinheiro efetuado pelo coexecutado e a readequação dos valores nesta decisão. No mérito das impugnações, ASSISTE PARCIAL RAZÃO AOS EXECUTADOS no tocante ao excesso de execução decorrente da desproporcionalidade da multa cominatória e dos erros de cálculo. O instituto das astreintes possui natureza eminentemente coercitiva, vocacionado a compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, não podendo converter-se em fonte de enriquecimento sem causa do credor. Nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que o montante se tornou excessivo. No caso dos autos, a cobrança de multas diárias que alcançam quantias superiores a R$ 76.000,00 e R$ 69.000,00 por manter apontamentos de dívidas módicas mostra-se flagrantemente exorbitante, destoando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, READEQUO o valor das astreintes por descumprimento da ordem de baixa de negativação, fixando o teto máximo consolidado da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação ao BANCO PAN S.A. e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Quanto aos descontos em folha de pagamento: a) Em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A., o réu reconheceu o descumprimento pontual de 2 parcelas e efetuou o depósito integral e atualizado de R$ 605,04 (fls. 28/30). A quantia é incontroversa e atende plenamente ao comando judicial referente ao período, impondo-se a extinção da execução em relação ao Banco Daycoval S.A. pelo pagamento (art. 924, II, CPC). b) Em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a exequente incorreu em erro material ao multiplicar 1 desconto de R$ 300,00 pelo resultado de R$ 600,00 na inicial. Ademais, a apuração sobre se os descontos efetuados nos meses de novembro de 2025 a março de 2026 efetivamente extrapolaram a margem legal de 35% depende do laudo pericial contábil já determinado nos autos principais, sendo prematura sua execução neste incidente. Assim, acolho a multa por desconto indevido em relação ao Santander apenas quanto a 1 ocorrência demonstrada de forma incontroversa, no valor singelo de R$ 300,00. Consolidação do Débito Exequendo: BANCO PAN S.A.: Multa cominatória por negativação (readequada): R$ 20.000,00. Multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 2.000,00. Honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 2.000,00. Total devido pelo Banco Pan S.A.: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: Multa cominatória por negativação (readequada): R$ 20.000,00. Multa por desconto indevido (1 ocorrência): R$ 300,00. Subtotal: R$ 20.300,00. Multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 2.030,00. Honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 2.030,00. Total devido pelo Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 24.360,00 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta reais). BANCO DAYCOVAL S.A.: Débito quitado integralmente pelo depósito de R$ 605,04 (fls. 30). Diante do exposto: I - JULGO EXTINTO a presente fase de cumprimento de sentença em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente referente à quantia de R$ 605,04 depositada à fl. 30 pelo Banco Daycoval S.A., independente de caução (art. 521, II, do CPC), eis que se trata de verba incontroversa e por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se o competente formulário. II - ACOLHO EM PARTE as Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas por BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para reconhecer o excesso de execução e REDUZIR o montante das astreintes, fixando o débito total exequendo em R$ 24.000,00 para o Banco Pan S.A. e R$ 24.360,00 para o Banco Santander (Brasil) S.A. Considerando que o Banco Pan S.A. efetuou o depósito judicial de R$ 76.000,00 (fls. 94/95), DETERMINO que, do referido montante, permaneça retido em conta judicial vinculado a estes autos o valor de R$ 24.000,00 para garantia da execução provisória, autorizando-se a expedição de guia de levantamento do saldo remanescente excedente em favor do Banco Pan S.A., após a preclusão desta decisão. Intime-se o Banco Santander (Brasil) S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 24.360,00 em substituição à caução prestada, sob pena de penhora online via SISBAJUD. Ressalto que os valores de astreintes que permanecerem depositados em juízo em relação ao Banco Pan S.A. e Banco Santander S.A. ficarão indisponíveis para levantamento até o trânsito em julgado da sentença no processo principal, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na fase impugnatória, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos nesta fase, ressalvada a gratuidade deferida à autora. Remova-se as peças encartadas como sigilosas do sigilo. Int. - ADV: ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP), GUSTAVO PENIDO AZEREDO (OAB 520535/SP), LARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 480738/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)