0000186-66.2011.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0000186-66.2011.8.26.0445 (445.01.2011.000186) - Inventário - Inventário e Partilha - Auro Platios Montini Junior - - Sueli Aparecida Cestari - - Alessandra Cestari Montini - Orchidea Theresinha Malfatto Marques Caetano - Auro Platius Montini - Cesar Henrique Lopes da Silva - - Orchidea Therezinha Malfatto Marques Caetano - - Nilza Maria Loureiro Montini Ferreira - - Octavio Loureiro Montini - - Andréa Seixas Palma Montini e outro - Teor do ato: "Vistos. 1. Da renúncia da inventariante e da nomeação provisória do substituto Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia de Orchidea Theresinha Malfatto Marques Caetano ao encargo de inventariante. Constato que os herdeiros foram regularmente intimados, por intermédio de seus procuradores constituídos, para se manifestarem acerca da renúncia e indicarem substituto para o exercício da inventariança, quedando-se inertes, conforme certidão de fls. 1670. Não obstante, considerando que a nomeação poderá recair sobre pessoa estranha à sucessão (credor habilitado), reputo prudente, ad cautelam, oportunizar prévia manifestação pessoal dos herdeiros, em prestígio ao contraditório e com o objetivo de afastar futuras alegações de nulidade. De outra parte, a permanência do espólio sem representação processual por período já prolongado é, por si só, circunstância apta a justificar a nomeação provisória e precária de inventariante, independentemente do estágio em que se encontrem os processos conexos em que o espólio figura como parte ou interessado, os quais deverão ser objeto de acompanhamento e regularização assim que assumido o encargo, inclusive o Processo nº 0054456-40.2013.8.26.0002 (3ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro), em que, segundo notícia de fls. 1588/1589, corria prazo para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Determino que o inventariante, tão logo assuma o compromisso, certifique nos autos e informe a este Juízo a situação atualizada daquele feito, adotando de imediato as providências cabíveis para preservar os interesses do espólio, inclusive requerendo, se for o caso, a reabertura de prazo ou a prática de ato supletivo, sem prejuízo de eventual regularização já operada nos autos originários. Registro que Eraldo Pereira Maia figura como credor habilitado do próprio espólio nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito nº 0012701-02.2012.8.26.0445, circunstância que impõe cautela redobrada: o exercício da inventariança pressupõe o dever de administrar o acervo hereditário no interesse exclusivo da sucessão, o que pode, em tese, incluir a análise crítica de habilitações de crédito pendentes, inclusive a do próprio inventariante. Não obstante o conflito de interesse em abstrato, tenho que a nomeação, ainda assim, se impõe no caso concreto, ante (i) a urgência na regularização da representação do espólio, (ii) a inexistência, até o momento, de outro candidato disponível e que tenha anuído ao encargo, e (iii) o caráter provisório e precário da nomeação ora deferida, que ficará sujeita à manifestação pessoal dos herdeiros nos termos do item 2 desta decisão e à fiscalização deste Juízo quanto a eventuais atos que revelem colisão entre o interesse do inventariante-credor e o do espólio, hipótese em que se determinará de imediato sua destituição, sem prejuízo de responsabilização nos termos da lei. Assim, visando assegurar a continuidade da administração do espólio e evitar dano aos interesses da sucessão, nomeio, em caráter provisório e precário, ERALDO PEREIRA MAIA, credor habilitado que expressamente anuiu ao encargo (fls. 1671), para o exercício da inventariança, até o decurso do prazo assinado aos herdeiros neste decisum. Intime-se o nomeado, por intermédio de sua patrona, para que compareça em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assinar o respectivo termo de compromisso, sob pena de, decorrido o prazo in albis, tornarem os autos conclusos para nomeação de inventariante dativo, na forma da lei, independentemente de nova intimação. Após a assinatura do compromisso, poderá o inventariante praticar todos os atos necessários à representação judicial e extrajudicial do espólio, especialmente aqueles indispensáveis à preservação dos direitos do acervo nas demandas judiciais em curso. 2. Da intimação pessoal dos herdeiros Sem prejuízo da medida de urgência acima deferida, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com aviso de recebimento (AR), nos endereços constantes dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual oposição fundamentada à nomeação realizada ou indiquem pessoa legitimada, observada a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, para exercer a inventariança. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo rejeitadas eventuais impugnações, a nomeação acima efetuada será apreciada para sua confirmação definitiva. Na hipótese de os herdeiros indicarem, dentro do prazo assinado, pessoa legitimada e preferencial na ordem do art. 617 do CPC, intime-se o indicado para manifestar, em 05 (cinco) dias, sua aceitação ao encargo. Havendo aceitação expressa, fica desde já autorizada a assinatura do respectivo termo de compromisso em cartório, independentemente de nova conclusão, hipótese em que Eraldo Pereira Maia será automaticamente exonerado do encargo provisório, devendo prestar contas dos atos eventualmente praticados no período. Havendo recusa do indicado, controvérsia entre os herdeiros quanto à indicação, ou indicação de mais de uma pessoa, os autos virão conclusos para deliberação. 3. Da representação do espólio nas ações conexas Após a assinatura do termo de compromisso, deverá o inventariante providenciar, com urgência, a regularização da representação processual do espólio no Processo nº 0054456-40.2013.8.26.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, bem como nas demais demandas judiciais e incidentes em que o espólio figure como parte, adotando todas as providências necessárias à preservação dos interesses do acervo hereditário. Expeça-se, se requerida, certidão comprobatória da nomeação. 4. Da prestação de contas da ex-inventariante Providencie a Serventia, caso ainda não realizado, a autuação em apartado da prestação de contas apresentada por Orchidea Theresinha Malfatto Marques Caetano (fls. 1592 e seguintes), certificando-se nos autos principais. No incidente, intimem-se os herdeiros e o inventariante ora nomeado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação. 5. Da reserva de bens Cumpra-se a decisão proferida no Incidente de Habilitação de Crédito nº 0012702-84.2012.8.26.0445, tal como reformada em sede de embargos de declaração (decisão de 13/10/2025, fls. 1676/1679 destes autos), que fixou em R$ 2.385.298,70 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta centavos), para agosto de 2022, o valor total do crédito reconhecido em favor de Cesar Henrique Lopes da Silva, englobando as verbas de danos sofridos e lucros cessantes. Proceda a Serventia à anotação da reserva de bens, no importe acima, devidamente atualizado até a data de sua efetivação, destinada à garantia do crédito reconhecido, sem prejuízo de sua observância por ocasião da futura partilha. 6. Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido formulado às fls. 1671 para extensão dos benefícios da gratuidade de justiça ao espólio. A concessão da gratuidade à massa hereditária depende da demonstração de insuficiência econômica do próprio espólio, e não da condição financeira do inventariante. No caso concreto, não há elementos que evidenciem incapacidade financeira do acervo hereditário, o qual é composto por patrimônio de expressão econômica, permanecendo hígido o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência." - ADV: OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB 137598/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB 137598/SP), OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB 137598/SP), ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANO (OAB 140505/SP), JOSIANE FERNANDA DA CUNHA NOGUEIRA (OAB 380986/SP), ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANO (OAB 140505/SP), LUIS FERNANDO GIOVANELLI GONCALVES (OAB 143604/SP), CELISA BOSCHI BAZAN (OAB 206620/SP), ESTER REGINA BOSCHI GRECCO (OAB 128723/SP), ROSANA APARECIDA DA SILVA BESSA (OAB 75170/SP), LINCOLN BIELA DE SOUZA VALE (OAB 15516/SP), FERNANDO DE PAIVA RESTIFFE (OAB 209626/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA CESTARI MONTINI
Autor AURO PLATIOS MONTINI JUNIOR
Réu AURO PLATIUS MONTINI
Autor ORCHIDEA THERESINHA MALFATTO MARQUES CAETANO
Autor SUELI APARECIDA CESTARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GUIMARAES DE MORAES
OAB: 128627/SP
LUIS FERNANDO GIOVANELLI GONCALVES
OAB: 143604/SP
ESTER REGINA BOSCHI GRECCO
OAB: 128723/SP
ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANO
OAB: 140505/SP
OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO
OAB: 137598/SP
JOSIANE FERNANDA DA CUNHA NOGUEIRA
OAB: 380986/SP
CELISA BOSCHI BAZAN
OAB: 206620/SP
FERNANDO DE PAIVA RESTIFFE
OAB: 209626/SP
LINCOLN BIELA DE SOUZA VALE
OAB: 15516/SP
ROSANA APARECIDA DA SILVA BESSA
OAB: 75170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000186-66.2011.8.26.0445 (445.01.2011.000186) - Inventário - Inventário e Partilha - Auro Platios Montini Junior - - Sueli Aparecida Cestari - - Alessandra Cestari Montini - Orchidea Theresinha Malfatto Marques Caetano - Auro Platius Montini - Cesar Henrique Lopes da Silva - - Orchidea Therezinha Malfatto Marques Caetano - - Nilza Maria Loureiro Montini Ferreira - - Octavio Loureiro Montini - - Andréa Seixas Palma Montini e outro - Teor do ato: "Vistos. 1. Da renúncia da inventariante e da nomeação provisória do substituto Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia de Orchidea Theresinha Malfatto Marques Caetano ao encargo de inventariante. Constato que os herdeiros foram regularmente intimados, por intermédio de seus procuradores constituídos, para se manifestarem acerca da renúncia e indicarem substituto para o exercício da inventariança, quedando-se inertes, conforme certidão de fls. 1670. Não obstante, considerando que a nomeação poderá recair sobre pessoa estranha à sucessão (credor habilitado), reputo prudente, ad cautelam, oportunizar prévia manifestação pessoal dos herdeiros, em prestígio ao contraditório e com o objetivo de afastar futuras alegações de nulidade. De outra parte, a permanência do espólio sem representação processual por período já prolongado é, por si só, circunstância apta a justificar a nomeação provisória e precária de inventariante, independentemente do estágio em que se encontrem os processos conexos em que o espólio figura como parte ou interessado, os quais deverão ser objeto de acompanhamento e regularização assim que assumido o encargo, inclusive o Processo nº 0054456-40.2013.8.26.0002 (3ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro), em que, segundo notícia de fls. 1588/1589, corria prazo para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Determino que o inventariante, tão logo assuma o compromisso, certifique nos autos e informe a este Juízo a situação atualizada daquele feito, adotando de imediato as providências cabíveis para preservar os interesses do espólio, inclusive requerendo, se for o caso, a reabertura de prazo ou a prática de ato supletivo, sem prejuízo de eventual regularização já operada nos autos originários. Registro que Eraldo Pereira Maia figura como credor habilitado do próprio espólio nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito nº 0012701-02.2012.8.26.0445, circunstância que impõe cautela redobrada: o exercício da inventariança pressupõe o dever de administrar o acervo hereditário no interesse exclusivo da sucessão, o que pode, em tese, incluir a análise crítica de habilitações de crédito pendentes, inclusive a do próprio inventariante. Não obstante o conflito de interesse em abstrato, tenho que a nomeação, ainda assim, se impõe no caso concreto, ante (i) a urgência na regularização da representação do espólio, (ii) a inexistência, até o momento, de outro candidato disponível e que tenha anuído ao encargo, e (iii) o caráter provisório e precário da nomeação ora deferida, que ficará sujeita à manifestação pessoal dos herdeiros nos termos do item 2 desta decisão e à fiscalização deste Juízo quanto a eventuais atos que revelem colisão entre o interesse do inventariante-credor e o do espólio, hipótese em que se determinará de imediato sua destituição, sem prejuízo de responsabilização nos termos da lei. Assim, visando assegurar a continuidade da administração do espólio e evitar dano aos interesses da sucessão, nomeio, em caráter provisório e precário, ERALDO PEREIRA MAIA, credor habilitado que expressamente anuiu ao encargo (fls. 1671), para o exercício da inventariança, até o decurso do prazo assinado aos herdeiros neste decisum. Intime-se o nomeado, por intermédio de sua patrona, para que compareça em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assinar o respectivo termo de compromisso, sob pena de, decorrido o prazo in albis, tornarem os autos conclusos para nomeação de inventariante dativo, na forma da lei, independentemente de nova intimação. Após a assinatura do compromisso, poderá o inventariante praticar todos os atos necessários à representação judicial e extrajudicial do espólio, especialmente aqueles indispensáveis à preservação dos direitos do acervo nas demandas judiciais em curso. 2. Da intimação pessoal dos herdeiros Sem prejuízo da medida de urgência acima deferida, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com aviso de recebimento (AR), nos endereços constantes dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual oposição fundamentada à nomeação realizada ou indiquem pessoa legitimada, observada a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, para exercer a inventariança. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo rejeitadas eventuais impugnações, a nomeação acima efetuada será apreciada para sua confirmação definitiva. Na hipótese de os herdeiros indicarem, dentro do prazo assinado, pessoa legitimada e preferencial na ordem do art. 617 do CPC, intime-se o indicado para manifestar, em 05 (cinco) dias, sua aceitação ao encargo. Havendo aceitação expressa, fica desde já autorizada a assinatura do respectivo termo de compromisso em cartório, independentemente de nova conclusão, hipótese em que Eraldo Pereira Maia será automaticamente exonerado do encargo provisório, devendo prestar contas dos atos eventualmente praticados no período. Havendo recusa do indicado, controvérsia entre os herdeiros quanto à indicação, ou indicação de mais de uma pessoa, os autos virão conclusos para deliberação. 3. Da representação do espólio nas ações conexas Após a assinatura do termo de compromisso, deverá o inventariante providenciar, com urgência, a regularização da representação processual do espólio no Processo nº 0054456-40.2013.8.26.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, bem como nas demais demandas judiciais e incidentes em que o espólio figure como parte, adotando todas as providências necessárias à preservação dos interesses do acervo hereditário. Expeça-se, se requerida, certidão comprobatória da nomeação. 4. Da prestação de contas da ex-inventariante Providencie a Serventia, caso ainda não realizado, a autuação em apartado da prestação de contas apresentada por Orchidea Theresinha Malfatto Marques Caetano (fls. 1592 e seguintes), certificando-se nos autos principais. No incidente, intimem-se os herdeiros e o inventariante ora nomeado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação. 5. Da reserva de bens Cumpra-se a decisão proferida no Incidente de Habilitação de Crédito nº 0012702-84.2012.8.26.0445, tal como reformada em sede de embargos de declaração (decisão de 13/10/2025, fls. 1676/1679 destes autos), que fixou em R$ 2.385.298,70 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta centavos), para agosto de 2022, o valor total do crédito reconhecido em favor de Cesar Henrique Lopes da Silva, englobando as verbas de danos sofridos e lucros cessantes. Proceda a Serventia à anotação da reserva de bens, no importe acima, devidamente atualizado até a data de sua efetivação, destinada à garantia do crédito reconhecido, sem prejuízo de sua observância por ocasião da futura partilha. 6. Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido formulado às fls. 1671 para extensão dos benefícios da gratuidade de justiça ao espólio. A concessão da gratuidade à massa hereditária depende da demonstração de insuficiência econômica do próprio espólio, e não da condição financeira do inventariante. No caso concreto, não há elementos que evidenciem incapacidade financeira do acervo hereditário, o qual é composto por patrimônio de expressão econômica, permanecendo hígido o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência." - ADV: OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB 137598/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB 137598/SP), OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB 137598/SP), ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANO (OAB 140505/SP), JOSIANE FERNANDA DA CUNHA NOGUEIRA (OAB 380986/SP), ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANO (OAB 140505/SP), LUIS FERNANDO GIOVANELLI GONCALVES (OAB 143604/SP), CELISA BOSCHI BAZAN (OAB 206620/SP), ESTER REGINA BOSCHI GRECCO (OAB 128723/SP), ROSANA APARECIDA DA SILVA BESSA (OAB 75170/SP), LINCOLN BIELA DE SOUZA VALE (OAB 15516/SP), FERNANDO DE PAIVA RESTIFFE (OAB 209626/SP)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000186-66.2011.8.26.0445 (445.01.2011.000186) - Inventário - Inventário e Partilha - Auro Platios Montini Junior - - Sueli Aparecida Cestari - - Alessandra Cestari Montini - Orchidea Theresinha Malfatto Marques Caetano - Auro Platius Montini - Cesar Henrique Lopes da Silva - - Orchidea Therezinha Malfatto Marques Caetano - - Nilza Maria Loureiro Montini Ferreira - - Octavio Loureiro Montini - - Andréa Seixas Palma Montini e outro - Vistos. 1. Da renúncia da inventariante e da nomeação provisória do substituto Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia de Orchidea Theresinha Malfatto Marques Caetano ao encargo de inventariante. Constato que os herdeiros foram regularmente intimados, por intermédio de seus procuradores constituídos, para se manifestarem acerca da renúncia e indicarem substituto para o exercício da inventariança, quedando-se inertes, conforme certidão de fls. 1670. Não obstante, considerando que a nomeação poderá recair sobre pessoa estranha à sucessão (credor habilitado), reputo prudente, ad cautelam, oportunizar prévia manifestação pessoal dos herdeiros, em prestígio ao contraditório e com o objetivo de afastar futuras alegações de nulidade. De outra parte, a permanência do espólio sem representação processual por período já prolongado é, por si só, circunstância apta a justificar a nomeação provisória e precária de inventariante, independentemente do estágio em que se encontrem os processos conexos em que o espólio figura como parte ou interessado, os quais deverão ser objeto de acompanhamento e regularização assim que assumido o encargo, inclusive o Processo nº 0054456-40.2013.8.26.0002 (3ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro), em que, segundo notícia de fls. 1588/1589, corria prazo para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Determino que o inventariante, tão logo assuma o compromisso, certifique nos autos e informe a este Juízo a situação atualizada daquele feito, adotando de imediato as providências cabíveis para preservar os interesses do espólio, inclusive requerendo, se for o caso, a reabertura de prazo ou a prática de ato supletivo, sem prejuízo de eventual regularização já operada nos autos originários. Registro que Eraldo Pereira Maia figura como credor habilitado do próprio espólio nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito nº 0012701-02.2012.8.26.0445, circunstância que impõe cautela redobrada: o exercício da inventariança pressupõe o dever de administrar o acervo hereditário no interesse exclusivo da sucessão, o que pode, em tese, incluir a análise crítica de habilitações de crédito pendentes, inclusive a do próprio inventariante. Não obstante o conflito de interesse em abstrato, tenho que a nomeação, ainda assim, se impõe no caso concreto, ante (i) a urgência na regularização da representação do espólio, (ii) a inexistência, até o momento, de outro candidato disponível e que tenha anuído ao encargo, e (iii) o caráter provisório e precário da nomeação ora deferida, que ficará sujeita à manifestação pessoal dos herdeiros nos termos do item 2 desta decisão e à fiscalização deste Juízo quanto a eventuais atos que revelem colisão entre o interesse do inventariante-credor e o do espólio, hipótese em que se determinará de imediato sua destituição, sem prejuízo de responsabilização nos termos da lei. Assim, visando assegurar a continuidade da administração do espólio e evitar dano aos interesses da sucessão, nomeio, em caráter provisório e precário, ERALDO PEREIRA MAIA, credor habilitado que expressamente anuiu ao encargo (fls. 1671), para o exercício da inventariança, até o decurso do prazo assinado aos herdeiros neste decisum. Intime-se o nomeado, por intermédio de sua patrona, para que compareça em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assinar o respectivo termo de compromisso, sob pena de, decorrido o prazo in albis, tornarem os autos conclusos para nomeação de inventariante dativo, na forma da lei, independentemente de nova intimação. Após a assinatura do compromisso, poderá o inventariante praticar todos os atos necessários à representação judicial e extrajudicial do espólio, especialmente aqueles indispensáveis à preservação dos direitos do acervo nas demandas judiciais em curso. 2. Da intimação pessoal dos herdeiros Sem prejuízo da medida de urgência acima deferida, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com aviso de recebimento (AR), nos endereços constantes dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual oposição fundamentada à nomeação realizada ou indiquem pessoa legitimada, observada a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, para exercer a inventariança. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo rejeitadas eventuais impugnações, a nomeação acima efetuada será apreciada para sua confirmação definitiva. Na hipótese de os herdeiros indicarem, dentro do prazo assinado, pessoa legitimada e preferencial na ordem do art. 617 do CPC, intime-se o indicado para manifestar, em 05 (cinco) dias, sua aceitação ao encargo. Havendo aceitação expressa, fica desde já autorizada a assinatura do respectivo termo de compromisso em cartório, independentemente de nova conclusão, hipótese em que Eraldo Pereira Maia será automaticamente exonerado do encargo provisório, devendo prestar contas dos atos eventualmente praticados no período. Havendo recusa do indicado, controvérsia entre os herdeiros quanto à indicação, ou indicação de mais de uma pessoa, os autos virão conclusos para deliberação. 3. Da representação do espólio nas ações conexas Após a assinatura do termo de compromisso, deverá o inventariante providenciar, com urgência, a regularização da representação processual do espólio no Processo nº 0054456-40.2013.8.26.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, bem como nas demais demandas judiciais e incidentes em que o espólio figure como parte, adotando todas as providências necessárias à preservação dos interesses do acervo hereditário. Expeça-se, se requerida, certidão comprobatória da nomeação. 4. Da prestação de contas da ex-inventariante Providencie a Serventia, caso ainda não realizado, a autuação em apartado da prestação de contas apresentada por Orchidea Theresinha Malfatto Marques Caetano (fls. 1592 e seguintes), certificando-se nos autos principais. No incidente, intimem-se os herdeiros e o inventariante ora nomeado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação. 5. Da reserva de bens Cumpra-se a decisão proferida no Incidente de Habilitação de Crédito nº 0012702-84.2012.8.26.0445, tal como reformada em sede de embargos de declaração (decisão de 13/10/2025, fls. 1676/1679 destes autos), que fixou em R$ 2.385.298,70 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta centavos), para agosto de 2022, o valor total do crédito reconhecido em favor de Cesar Henrique Lopes da Silva, englobando as verbas de danos sofridos e lucros cessantes. Proceda a Serventia à anotação da reserva de bens, no importe acima, devidamente atualizado até a data de sua efetivação, destinada à garantia do crédito reconhecido, sem prejuízo de sua observância por ocasião da futura partilha. 6. Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido formulado às fls. 1671 para extensão dos benefícios da gratuidade de justiça ao espólio. A concessão da gratuidade à massa hereditária depende da demonstração de insuficiência econômica do próprio espólio, e não da condição financeira do inventariante. No caso concreto, não há elementos que evidenciem incapacidade financeira do acervo hereditário, o qual é composto por patrimônio de expressão econômica, permanecendo hígido o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUIS FERNANDO GIOVANELLI GONCALVES (OAB 143604/SP), FERNANDO DE PAIVA RESTIFFE (OAB 209626/SP), OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB 137598/SP), CELISA BOSCHI BAZAN (OAB 206620/SP), JOSIANE FERNANDA DA CUNHA NOGUEIRA (OAB 380986/SP), ROSANA APARECIDA DA SILVA BESSA (OAB 75170/SP), ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANO (OAB 140505/SP), ORQUIDEA PAOLA MALFATO MARQUES CAETANO (OAB 140505/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), ESTER REGINA BOSCHI GRECCO (OAB 128723/SP), OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB 137598/SP), OTAVIO ANTONIO MALFATTO MARQUES CAETANO (OAB 137598/SP), LINCOLN BIELA DE SOUZA VALE (OAB 15516/SP)