0000185-86.2013.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 0000185-86.2013.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JULIO GARCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON TOLEDO NUNES PEREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 0066/2012-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o n. 0000185-86.2013.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 29 de março de 2017, em face de JULIO GARCIA DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público municipal, natural de Mundo Novo/MS, nascido em 1º de dezembro de 1974, filho de Getulio Garcia da Silva e Dirce de Melo da Silva, portador da cédula de identidade RG n. 786445 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 557.619.921-91, residente na Rua Dom Pedro I, n. 1.881, Bairro Fleck, em Mundo Novo/MS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998. Narra a peça acusatória (Id. 23470999, Pág. 2) que, em data incerta, mas posterior ao ano de 2003, Julio Garcia da Silva causou dano direto à Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e à zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, ao promover construção civil em solo não edificável, especificamente em área de preservação permanente do Rio Paraná, no local denominado Porto Isabel, no município de Mundo Novo/MS. Desde então, manteve a construção no local, impedindo e dificultando a regeneração da vegetação nativa. Segundo a denúncia, em 15 de dezembro de 2010, após fiscalização realizada no Porto Isabel, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) lavrou, em face do acusado, o Auto de Infração n. 566586-D e o Termo de Embargo e Interdição n. 164828-C, em razão da edificação de construção civil em área de preservação permanente do Rio Paraná, situada na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande (Id. 23470999, Pág. 3). Ouvido perante a autoridade policial em 10 de maio de 2012, Julio Garcia da Silva declarou ser proprietário de lote situado no Porto Isabel, onde se estabeleceu em 1996 ou 1997 e edificou imóvel de aproximadamente 40 m². Informou que a área lhe foi cedida por morador conhecido como “Chicão do Porto”, que não possuía autorização do IBAMA para realizar a construção e que, na época, desconhecia tratar-se de área de preservação permanente. Acrescentou que não recebeu notificação para interdição ou embargo da construção e que era o único proprietário do imóvel (Id. 23471368, Pág. 15). Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal formulou proposta de transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 678,00 e na prestação de serviços à comunidade por quatro horas, durante seis finais de semana (Id. 294910141, Pág. 2), além da reparação do dano ambiental mediante a destruição da construção e a recuperação da vegetação do local (Id. 294910141, Pág. 3). Entretanto, em audiência realizada em 30 de janeiro de 2014, o acusado não aceitou a proposta (Id. 23471490, Pág. 33). Em 23 de outubro de 2017, antes do recebimento da denúncia, o Juízo declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal (Id. 23470999, Pág. 8). Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (Id. 23470999, Pág. 13), ao qual foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (Id. 48366863). Em 27 de outubro de 2021, a E. Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso ministerial, por reconhecer a natureza permanente do delito imputado e afastar a prescrição enquanto não cessada a conduta (Id. 150381675). Após o retorno dos autos, o Juízo determinou que o Ministério Público Federal se manifestasse acerca do cabimento de acordo de não persecução penal (Id. 271873074). Em manifestação apresentada em 19 de julho de 2023, o órgão ministerial registrou que o acusado recusara anteriormente a transação penal e requereu sua nova intimação para que informasse se ainda mantinha o desinteresse na proposta, antes da análise de eventual acordo de não persecução penal (Id. 294910140, Pág. 2). A renovação da intimação foi determinada em 22 de maio de 2024 (Id. 325619270). Após a devolução da carta precatória, o Ministério Público Federal requereu o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da persecução penal (Id. 357178581). A denúncia foi recebida em 26 de março de 2025 (Id. 358448941, Pág. 1). Na mesma decisão, o Juízo determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal e autorizou a realização do ato por aplicativo de mensagens. O acusado foi citado por meio do aplicativo WhatsApp em 28 de abril de 2025 (Id. 362327878, Pág. 9). Diante da ausência de advogado constituído, foi nomeado como defensor dativo Brendo Caique Barbosa dos Santos, OAB/MS n. 29.150, para promover a defesa técnica e apresentar resposta à acusação (Id. 393299615, Pág. 1). Sobreveio resposta à acusação, datada de 24 de julho de 2025, na qual a Defesa consignou que a denúncia preenche os requisitos legais, não suscitou preliminares, afirmou que não estão presentes hipóteses de absolvição sumária, reservou-se ao exame do mérito após a instrução e tornou comuns as testemunhas arroladas pela acusação (Id. 404757593, Pág. 1). Em 13 de agosto de 2025, o Juízo determinou que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a manutenção do interesse no prosseguimento do feito (Id. 412505774, Pág. 2). O órgão ministerial informou que requisitara à Polícia Militar Ambiental nova fiscalização no local para verificar a persistência da infração e requereu a suspensão do processo por 90 dias (Id. 425713323). O pedido foi deferido em 1º de outubro de 2025 (Id. 429902161, Pág. 2). Em 30 de abril de 2026, o Ministério Público Federal juntou o Relatório de Vistoria n. 027/2ºGPMA/2025 e requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 579197656). O Juízo, por meio da decisão proferida em 7 de maio de 2026, não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 580134930, Pág. 2). O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (Id. 581349297), providência que foi homologada pelo Juízo (Id. 581574940, Pág. 2). Intimada, a Defesa também desistiu da produção da prova testemunhal (Id. 583070977). Em audiência realizada em 30 de junho de 2026, por videoconferência, via Microsoft Teams, compareceram o representante do Ministério Público Federal e o defensor dativo, mas o acusado esteve ausente, em razão da falta de intimação. Diante do interesse da Defesa na realização do interrogatório, o Juízo redesignou a continuação do ato para 22 de julho de 2026 (Id. 591462007). Em 14 de julho de 2026, Anderson Toledo Nunes Pereira, OAB/PR n. 33.975, habilitou-se nos autos como defensor constituído (Id. 593484546). Em razão da constituição de advogado pelo acusado, o defensor dativo foi desconstituído em 17 de julho de 2026 (Id. 594703760). Em audiência realizada em 22 de julho de 2026, por videoconferência, via Microsoft Teams, com a presença do representante do Ministério Público Federal, do acusado e de seu defensor constituído, não foram ouvidas testemunhas, em razão das desistências anteriormente homologadas. Após ser assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer em silêncio, o réu foi interrogado. Encerrado o interrogatório, o Ministério Público Federal informou não ter diligências a requerer. A Defesa requereu a expedição de ofício ao Município de Mundo Novo/MS para obtenção de informações acerca da eventual regularização da área, pedido que foi indeferido por não decorrer de fato ou circunstância revelada no curso da instrução e por não ter sido demonstrada sua imprescindibilidade. Ultimada a instrução processual, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, gravadas em mídia audiovisual (Id. 595951435, Pág. 1). A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, o qual foi excepcionalmente deferido pelo Juízo (Id. 595950246, Pág. 2). O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, sustentou, preliminarmente, que não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, por possuir o delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998 natureza permanente, uma vez que a manutenção da construção ainda impede ou dificulta a regeneração natural da vegetação. Argumentou que eventual prescrição relacionada à supressão ou à degradação originária da área não alcança a permanência da ocupação, conforme reconhecido pela E. Turma Recursal ao dar provimento ao recurso ministerial. Afirmou não haver nulidade capaz de invalidar a ação penal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, o réu foi regularmente citado, esteve assistido por defensor e foi interrogado judicialmente. Registrou que o processo apresentou tramitação prolongada, inclusive em razão do conflito de competência submetido ao C. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Justiça Federal por se tratar de unidade de conservação federal, e reconheceu que a Defesa não contribuiu para a demora. No mérito, sustentou que estão demonstradas a materialidade e a autoria, destacando que o acusado admitiu ter construído o imóvel por volta de 1998 ou 1999, após a criação das unidades de conservação em 1997, e que a permanência da edificação impediu a regeneração natural da área. Aduziu que a existência de outras construções na região não afasta a responsabilidade individual do acusado e que a ocupação não apresenta características de comunidade tradicional indígena, quilombola ou ribeirinha, aparentando destinar-se ao lazer ou veraneio, embora o réu tenha declarado que residiu no imóvel com a família durante determinado período. Argumentou que a recusa da transação penal, que previa a demolição da construção e a recuperação da área, demonstrou a intenção de manutenção da situação, e que a edificação foi realizada sem autorização do órgão ambiental competente. Requereu a condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998, com a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pleiteou, ainda, a imposição da obrigação de demolir a edificação e recompor a área degradada, bem como a comunicação à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado, para os fins relacionados à suspensão dos direitos políticos. Deixou de requerer a perda do cargo público, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima é de um ano, e por não ter sido praticada contra a Administração Pública. A Defesa, em alegações finais, requereu a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, para que o Município informe acerca do diagnóstico destinado ao Zoneamento Ecológico-Econômico, das conclusões técnicas alcançadas, da existência de estudos de regularização fundiária, urbanística ou ambiental e do reconhecimento de núcleo urbano consolidado no Porto Isabel. Sustentou que a imputação se restringe ao delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998, não abrangendo a supressão de vegetação nativa, o desmatamento ou a construção em solo não edificável prevista no artigo 64 da mesma lei, e argumentou que a mera existência ou manutenção de edificação em área ambientalmente protegida não demonstra, por si só, o impedimento ou a dificuldade à regeneração natural da vegetação. Alegou que a denúncia não individualizou qual vegetação se encontrava em regeneração, o estágio sucessional, o momento de início do processo regenerativo, a forma pela qual a residência o impediu ou dificultou e o respectivo nexo causal. Afirmou que o laudo pericial apenas descreveu a impermeabilização de aproximadamente 63 m² e o desflorestamento de aproximadamente 1.210 m², sem identificar o responsável pela supressão vegetal, demonstrar a existência de vegetação em efetivo processo de regeneração ou estabelecer que a construção do acusado constituiu obstáculo concreto a esse processo. Aduziu que nenhuma prova produzida sob o contraditório demonstrou que o réu promoveu o desmatamento ou praticou ação ou omissão deliberada destinada a impedir a regeneração natural, e que a condenação fundada exclusivamente na permanência da construção configura responsabilidade penal objetiva. Sustentou, ainda, que o Porto Isabel constitui núcleo de ocupação histórica e consolidada, conhecido pelo Poder Público e provido de infraestrutura básica, e que a área já se encontrava aberta e antropizada quando o acusado construiu a residência, por volta de 1998 ou 1999. Defendeu a boa-fé e a ausência de dolo, ressaltando que o réu não suprimiu vegetação, inseriu-se em comunidade preexistente e abandonou definitivamente o imóvel por volta de 2013. Invocou os princípios da legalidade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da culpabilidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como precedentes que, segundo afirmou, exigem demonstração concreta do impedimento à regeneração natural. Alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Município de Mundo Novo/MS para esclarecimento dos estudos relativos à situação fundiária e urbanística do Porto Isabel e ao Zoneamento Ecológico-Econômico. Ao final, requereu, como pedido principal, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos do delito; subsidiariamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma, por insuficiência probatória. Na hipótese de condenação, pleiteou o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, especialmente a primariedade, os bons antecedentes, a reduzida extensão da intervenção atribuída ao acusado, a ausência de demonstração de dolo intenso, a ocupação histórica da área, a boa-fé e o abandono do imóvel por volta de 2013, com a fixação da pena-base no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito encontra-se definitivamente estabelecida. Após o declínio inicialmente promovido por este Juízo e a recusa do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS, foi suscitado conflito negativo de competência perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Conflito de Competência nº 147.152/MS, o Superior Tribunal de Justiça declarou competente a Justiça Federal, por considerar que os fatos ocorreram em área inserida na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, unidades de conservação federais submetidas à administração e à fiscalização de autarquia da União. Reconheceu-se, assim, o interesse federal na preservação da área, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A matéria, portanto, encontra-se definitivamente decidida, não comportando nova discussão nestes autos. A Defesa suscita a inépcia da denúncia, ao fundamento de que a peça acusatória não teria descrito suficientemente a conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998. Sustenta, em síntese, que não foram especificadas as espécies vegetais atingidas, o estágio sucessional da vegetação, o momento de início do processo regenerativo e a forma concreta pela qual a edificação teria impedido ou dificultado a recomposição natural da área. A alegação não procede. A denúncia individualizou a conduta do acusado, indicou o local dos fatos e descreveu a construção por ele promovida em Área de Preservação Permanente do Rio Paraná, situada também na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande. Narrou, ainda, que a manutenção da edificação impede e dificulta, de forma permanente, a regeneração da vegetação nativa, indicando os elementos informativos que suportam a imputação, especialmente o auto de infração, o termo de embargo, as declarações do acusado e o laudo pericial. As especificações técnicas apontadas pela Defesa dizem respeito à comprovação do resultado típico e devem ser examinadas no mérito, não constituindo requisitos formais indispensáveis à validade da denúncia. A narrativa permitiu a compreensão da acusação e o pleno exercício da defesa, como demonstram os memoriais apresentados, nos quais foram enfrentadas a materialidade, a autoria, o nexo causal, o elemento subjetivo e a natureza permanente do delito. Registre-se, ainda, que, por ocasião da resposta à acusação, a própria Defesa consignou que a denúncia preenchia os requisitos legais e que não havia preliminares a serem arguidas. Não se verifica, portanto, inépcia da inicial acusatória ou prejuízo ao exercício da defesa. A Defesa requer, também, a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Município de Mundo Novo/MS, por meio do qual pretendia obter informações acerca da conclusão do diagnóstico destinado ao zoneamento ecológico-econômico, da existência de estudos de regularização fundiária, urbanística ou ambiental e do eventual reconhecimento do Porto Isabel como núcleo urbano consolidado. O requerimento foi formulado ao final da instrução e indeferido porque o Juízo entendeu que não se trata de circunstância revelada durante a audiência e tampouco foi demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Ademais, as informações pretendidas possuem natureza fundiária, administrativa e urbanística e não alteram os elementos do delito imputado, relativos à existência de área suscetível de regeneração natural, à conduta que a impede ou dificulta, ao nexo causal e ao dolo. Eventual zoneamento municipal não descaracteriza a Área de Preservação Permanente prevista em lei, não revoga unidade de conservação federal instituída por decreto presidencial e não substitui a autorização do órgão ambiental competente. Da mesma forma, eventual reconhecimento superveniente do Porto Isabel como núcleo urbano consolidado não produz autorização retroativa para intervenção anteriormente realizada sem licença. Ademais, a ocupação histórica da localidade já está demonstrada pelos documentos apresentados pela Defesa, pelo interrogatório do acusado e pelo próprio laudo pericial, que registrou a existência de mais de trinta edificações na área. Desse modo, a diligência apenas reiteraria circunstância já incorporada ao conjunto probatório, sem aptidão para modificar as conclusões relativas à localização da construção, à impermeabilização do solo e ao impedimento da regeneração natural da vegetação. Ausente prejuízo concreto ao exercício da defesa, não se configura cerceamento, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência. Superados todos os óbices processuais invocados pela Defesa, passo ao exame do mérito. O Ministério Público Federal imputou a Julio Garcia da Silva a prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, segundo o qual constitui crime impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Embora a denúncia mencione o ato de construção em solo não edificável, a imputação penal submetida a julgamento está restrita à manutenção da intervenção que, segundo a acusação, permanece impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Infração nº 566586-D e pelo Termo de Embargo e Interdição nº 164828-C, lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 15 de dezembro de 2010. Os documentos registram a existência de construção civil em Área de Preservação Permanente do Rio Paraná, no Porto Isabel, Município de Mundo Novo/MS, situada também na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande (Id. 23471368, Págs. 9-10). A constatação administrativa foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) nº 1.741/2012-SETEC/SR/DPF/MS, elaborado a partir de exame realizado no local em 26 de setembro de 2012 (Id. 23471368, Págs. 49-61). A perícia teve por objeto a área indicada como pertencente ao acusado, localizada no Porto Isabel e individualizada pelas coordenadas geográficas constantes da requisição policial (Id. 23471368, Pág. 14). No imóvel objeto da perícia, os peritos identificaram edificação de pavimento, construída em alvenaria, coberta com telhas de fibrocimento, com reboco sem pintura e piso cerâmico. Constataram a impermeabilização de aproximadamente 63 m² de solo, em meio a área desflorestada com extensão aproximada de 1.210 m². As intervenções situam-se a menos de 35 metros da borda da calha do Rio Paraná e integralmente inseridas na Área de Preservação Permanente de 500 metros, além de localizadas no interior da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande (Id. 23471368, Págs. 55-56). Os peritos consignaram que as intervenções impermeabilizam o solo, reduziram sua capacidade de infiltração, intensificaram os processos erosivos e de assoreamento e diminuiram a recarga natural dos aquíferos. Quanto ao resultado previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, concluíram expressamente que as áreas impermeabilizadas, assim como as áreas desflorestadas da Área de Preservação Permanente que continuam sendo utilizadas, impedem totalmente a regeneração natural da vegetação, pois cobrem o solo e prejudicam a manutenção do banco de sementes (Id. 23471368, Págs. 56-58). Os peritos registraram, ainda, que a permanência das edificações e da utilização antrópica podem ocasionar novos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes e resíduos sólidos, com aumento do risco de contaminação do solo e das águas do Rio Paraná. Trata-se de risco ambiental apontado pela perícia, sem que se atribua ao acusado a prática concreta de lançamento de esgoto ou lixo não demonstrada nos autos (Id. 23471368, Págs. 56-58). A prova técnica demonstrou, assim, que a intervenção constatada constitui obstáculo concreto à regeneração natural da vegetação. A cobertura artificial impede a germinação e o desenvolvimento da flora no solo impermeabilizado, enquanto a utilização antrópica das áreas desflorestadas compromete a manutenção do banco de sementes e prolonga o estado de degradação. A materialidade encontra-se, portanto, comprovada pelo auto de infração, pelo termo de embargo e pelo laudo pericial, elementos convergentes quanto à existência da intervenção, à sua localização em área especialmente protegida e ao impedimento da regeneração natural da vegetação. Acerca da autoria delitiva, interrogado em juízo, na audiência de 22/07/2026, o acusado Julio Garcia da Silva, residente em Mundo Novo/MS, declarou que atualmente é servidor público do Município de Mundo Novo. Após ser cientificado da acusação e do direito constitucional ao silêncio, afirmou ter ficado surpreso quando tomou conhecimento dos fatos, pois sempre considerou o local denominado Porto Isabel área portuária. Relatou que frequentava a região desde a infância e que utilizava o porto para atravessar o Rio Paraná e acessar o Estado do Paraná, razão pela qual sempre compreendeu o local como área tradicionalmente ocupada e destinada à atividade portuária. Admitiu que promoveu a construção do imóvel, provavelmente nos anos de 1998 ou 1999, em uma área que se encontrava aberta. Esclareceu que realizou a obra juntamente com sua esposa e seus familiares. Disse que não conhecia precisamente a situação dominial do terreno, acrescentando que havia referências antigas à sua possível desafetação e ao reconhecimento da região como área portuária. Explicou que decidiu construir o imóvel após sofrer acidente de trabalho que atingiu os dedos da mão direita, circunstância que o deixou desorientado e o levou a procurar um local para estabelecer uma residência. Naquela época, residia com a família em imóvel alugado na área urbana de Mundo Novo/MS. Afirmou que a família chegou a permanecer na construção por período curto, possivelmente entre dois e três anos. Relatou que, após a atuação do IBAMA e o surgimento do problema relacionado à ocupação, desanimou-se, deixou o local e não mais retornou. Negou ter vendido, cedido ou transferido o imóvel a terceiros, sustentando que simplesmente o abandonou. Acrescentou que se tratava de edificação pequena, com aproximadamente 40 m² ou pouco mais. Declarou acreditar que a construção ainda permanece no local, embora não saiba informar seu estado atual, ressaltando que a região se transformou em uma vila, com diversas construções, estabelecimentos comerciais e atividades turísticas promovidas pelo próprio Município. Questionado pelo Ministério Público Federal, reiterou que a obra foi realizada por volta de 1998 ou 1999 e que permaneceu no imóvel por aproximadamente dois ou três anos. Afirmou que, à época da construção, não tinha conhecimento da existência de parque nacional instituído na região, pois era muito jovem. Em resposta à Defesa, negou ter promovido desmatamento ou qualquer outra forma de degradação ambiental para construir o imóvel. Sustentou que a área já era habitada havia muito tempo e que, ao contrário de retirar vegetação, realizou o plantio de espécies no entorno da construção. Informou que o local já dispunha de energia elétrica e que o Município mantinha inclusive banheiro público na região, circunstâncias que, segundo afirmou, demonstravam tratar-se de área efetivamente habitada. Ao final, acrescentou que Porto Isabel teria sido o primeiro porto existente em Mundo Novo/MS, posteriormente sucedido pelo Porto Coronel Renato e, mais tarde, pela ponte construída na região. Ressaltou que a área continuou habitada ao longo dos anos e que os moradores ali instalados permaneceram no local (mídia Id. 595951436). As declarações prestadas em Juízo estão em consonância com aquelas fornecidas à Polícia Federal em 10 de maio de 2012. Na ocasião, o acusado afirmou ser proprietário de lote situado no Porto Isabel, estar estabelecido no local desde 1996 ou 1997 e ter edificado imóvel de aproximadamente 40 m², em área que lhe teria sido cedida por pessoa conhecida como “Chicão do Porto”. Declarou, ainda, que não possuía autorização do IBAMA para realizar a construção e que era o único proprietário do imóvel, sem sociedade com terceiros (Id. 23471368, Pág. 15). Os elementos essenciais colhidos na investigação foram, portanto, confirmados sob o crivo do contraditório. A autoria da construção não decorre apenas da identificação administrativa do imóvel, mas da admissão expressa e reiterada do acusado, corroborada pela perícia realizada na área indicada como pertencente a ele. A diferença entre a estimativa de aproximadamente 40 m² apresentada pelo acusado e os 63 m² de impermeabilização apurados pela perícia não compromete a identificação da intervenção. A primeira medida foi fornecida de memória, em relação à obra realizada muitos anos antes do interrogatório, enquanto a segunda decorreu de exame técnico efetuado diretamente no local e corresponde à superfície impermeabilizada constatada pelos peritos. Por outro lado, não há prova segura de que o acusado tenha promovido a supressão originária da vegetação na área de aproximadamente 1.210 m². Os peritos não dispunham de inventário florestal anterior, não identificaram o responsável pela retirada da cobertura vegetal e não determinaram quando ocorreu o desflorestamento. O próprio acusado negou essa conduta desde a fase investigativa, e a denúncia não lhe atribuiu a autoria da supressão. Essa circunstância, todavia, não exclui a autoria do delito imputado. Cumpre distinguir a supressão originária da vegetação, cuja prática não foi atribuída ao acusado, da edificação por ele promovida, com a consequente impermeabilização do solo. Segundo a prova pericial, essa intervenção permaneceu como obstáculo concreto à regeneração natural da área. O núcleo do tipo previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 não consiste em desmatar, mas em impedir ou dificultar a regeneração de florestas ou de outras formas de vegetação. A Defesa sustenta que a simples existência de construção em área ambientalmente protegida não é suficiente para a configuração do delito, porque não foi demonstrado processo concreto de regeneração, com indicação das espécies atingidas, do estágio sucessional da vegetação ou da evolução da cobertura vegetal, entretanto a imputação não se apoia em presunção decorrente da mera presença da edificação, mas nas conclusões do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1.741/2012-SETEC/SR/DPF/MS, segundo o qual a impermeabilização do solo e a permanência da utilização antrópica impedem totalmente a regeneração natural, uma vez que cobrem o solo e prejudicam a manutenção do banco de sementes. Ademais, o artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 não exige que o processo regenerativo já esteja visivelmente iniciado, pois tutela também a possibilidade de recuperação natural da área, impedindo que obstáculos artificiais inviabilizem seu início ou desenvolvimento. Ainda que o terreno já se encontrasse antropizado e não tenha sido demonstrada a autoria da supressão originária, essa circunstância não afasta o delito em exame, cujo núcleo não consiste em desmatar, mas em impedir ou dificultar a regeneração natural. A área permanecia suscetível de recuperação, e a perícia demonstrou que a construção e a impermeabilização do solo constituíam obstáculos concretos ao retorno da vegetação. O precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região invocado pela Defesa, proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 0011454-02.2002.4.03.6106/SP, não se aplica integralmente ao caso. Na hipótese ali examinada, a imputação decorria da mera permanência do acusado em residência situada em área anteriormente degradada, sem demonstração de que tivesse erigido a edificação ou praticado ação ou omissão diretamente relacionada ao impedimento da regeneração. Nestes autos, diversamente, o acusado admitiu ser o responsável pela construção, e o laudo pericial estabeleceu expressamente o nexo entre a impermeabilização do solo, a utilização antrópica e o impedimento total da regeneração natural da vegetação. A ocupação antiga do Porto Isabel igualmente não exclui a tipicidade. O conjunto probatório demonstra que a localidade contém diversas edificações, fornecimento de energia elétrica, equipamentos públicos e atividades turísticas, tendo o próprio laudo registrado a existência de mais de trinta construções na área loteada. Essa realidade histórica, embora relevante para a compreensão do contexto em que o acusado edificou o imóvel, não descaracteriza a Área de Preservação Permanente, não revoga a proteção decorrente das unidades de conservação federais e não substitui a autorização do órgão ambiental competente. O fornecimento de serviços públicos ou a tolerância administrativa à ocupação não equivalem a licença ambiental, muito menos torna regular a manutenção da intervenção ilícita. A Defesa sustenta, ainda, que o acusado desconhecia a proteção ambiental incidente quando promoveu a construção. Ainda que se admita o desconhecimento inicial das restrições ambientais, essa alegação não subsiste após a fiscalização e a instauração da investigação policial. Em 10 de maio de 2012, o acusado foi ouvido especificamente acerca da edificação, declarou-se seu único proprietário e reconheceu que não possuía autorização do IBAMA (Id. 23471368, Pág. 15). A partir desse momento, passou a ter conhecimento da irregularidade ambiental relacionada à construção e, ainda assim, não promoveu a retirada da estrutura, afirmando em Juízo que apenas deixou de frequentar o local e que não vendeu, cedeu ou transferiu o imóvel. O dolo genérico está caracterizado pela manutenção consciente do obstáculo, sendo desnecessária finalidade específica de causar dano ambiental. A natureza permanente do delito já foi reconhecida nestes autos pela E. Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o prosseguimento do feito. Na ocasião, aplicou-se o entendimento firmado no Tema 237 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 alcança aquele que mantém edificação em área de proteção ambiental (Id. 150381675, Págs. 1-2). Para fins de cessação da permanência, a mera ausência física do acusado no local não se confunde com o encerramento da conduta. Devem ser examinados os elementos concretos relativos à remoção ou regularização da intervenção e ao rompimento efetivo do vínculo do agente com a construção. No caso, há elementos afirmativos que, examinados em conjunto, sustentam a continuidade do vínculo do acusado com a intervenção durante o período relevante. Em 10 de maio de 2012, o acusado declarou-se único proprietário do imóvel e reconheceu que a construção não possuía autorização do IBAMA (Id. 23471368, Pág. 15). Em Juízo, afirmou que apenas deixou de frequentar o local, negou ter vendido, cedido ou transferido o imóvel e declarou acreditar que a construção ainda permanecia. O Relatório de Vistoria nº 027/2ºGPMA/2025 confirmou a subsistência da edificação, embora tenha identificado terceira pessoa como atual possuidora e registrado ampliação posterior (Id. 579197657, Págs. 1-3). A ampliação não será atribuída ao acusado. O documento também não situa temporalmente o ingresso da atual possuidora, não indica o título da ocupação e não registra negócio jurídico ou outro ato de transferência anteriormente realizado pelo réu. A situação verificada em dezembro de 2025, portanto, não permite retroagir a posse da terceira pessoa a período determinado. Considerados em conjunto, a declaração do acusado de que não realizou venda, cessão ou transferência, o reconhecimento de que a construção ainda permanecia e a confirmação material de sua subsistência autorizam concluir que não houve ruptura objetivamente identificável do vínculo com a intervenção antes de dezembro de 2025. Essa conclusão não decorre da imposição à Defesa do ônus de demonstrar a cessação da permanência, mas da valoração conjunta dos elementos positivos anteriormente descritos, especialmente as declarações do próprio acusado e a constatação material da subsistência da edificação. A divergência quanto à época da edificação não altera a conclusão. A denúncia fez referência a fato posterior ao ano de 2003, enquanto o acusado afirmou ter realizado a obra em 1998 ou 1999 e, na fase policial, declarou estar estabelecido no local desde 1996 ou 1997. O laudo registrou a realização de intervenções no loteamento após o ano de 2003, mas não estabeleceu com segurança a data da construção específica atribuída ao réu. Essa dúvida deve ser resolvida em seu favor. A imputação, contudo, não recai sobre o ato instantâneo de construir, mas sobre a manutenção da intervenção que impede a regeneração natural, expressamente descrita na denúncia como conduta permanente. A divergência temporal, portanto, não compromete a correlação entre acusação e sentença. Ainda que se considere, em benefício do acusado, a possibilidade de a edificação ter sido erguida antes da vigência da Lei nº 9.605/1998, a manutenção do obstáculo prolongou-se sob a vigência desse diploma, sem prova de que a intervenção tenha sido regularmente autorizada à época ou legalizada posteriormente. Incide, portanto, o entendimento firmado no Tema 237 da Turma Nacional de Uniformização, em consonância com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente quando sua vigência é anterior à cessação da permanência. Não merece acolhimento, ainda, a tese de absorção do artigo 48 pelo delito previsto no artigo 64 da Lei nº 9.605/1998. A imputação não está limitada ao ato originário de construir em solo não edificável, mas à manutenção prolongada de intervenção que, segundo a prova técnica, continuou impedindo a regeneração natural da vegetação. A perícia não se restringiu à constatação de que a vegetação não poderia crescer no interior da residência, pois também identificou a impermeabilização do solo e a utilização antrópica da área protegida, com comprometimento do banco de sementes e da capacidade natural de recuperação. O resultado típico, portanto, possui autonomia em relação ao ato inicial de construir, não havendo falar em consunção. A orientação firmada no REsp nº 1.639.723/PR não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, reconheceu-se a absorção do artigo 48 pelo artigo 64 diante de imputação cumulativa fundada em único propósito de construir, considerando-se o impedimento da vegetação no interior da edificação mero exaurimento da obra irregular. No presente caso, a acusação está restrita à manutenção prolongada da intervenção, e a perícia não limitou o impedimento ao espaço interno da residência, pois constatou também área impermeabilizada e área desflorestada submetida à utilização antrópica, com cobertura do solo e comprometimento do banco de sementes. O resultado examinado, portanto, não se reduz à consequência inevitável de inexistir vegetação dentro da construção. A invocação do artigo 155 do Código de Processo Penal também não altera a conclusão. O laudo de exame de local constitui prova de natureza irrepetível e se enquadra na ressalva constante da parte final do referido dispositivo, tendo permanecido disponível à Defesa para impugnação e eventual produção de contraprova. Além disso, os elementos essenciais relativos à autoria foram confirmados em Juízo, ocasião em que o acusado admitiu ter promovido a construção e reiterou circunstâncias anteriormente declaradas à autoridade policial. A condenação não está, pois, fundada exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a investigação. A classificação pericial do dano provocado especificamente pelas intervenções analisadas como de pequena monta não autoriza o reconhecimento da insignificância, tampouco o afastamento do tipo penal com fundamento nos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade. A intervenção encontra-se em Área de Preservação Permanente do Rio Paraná, inserida em Área de Proteção Ambiental federal e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, a menos de 35 metros da borda da calha do rio. Os próprios peritos ressalvaram a relevância cumulativa das intervenções existentes no loteamento. A reduzida extensão individual do dano deverá ser ponderada na dosimetria, mas não afasta a tipicidade material da conduta (Id. 23471368, Pág. 60). Desse modo, não incidem as hipóteses previstas no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. O fato comprovado constitui infração penal, e o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria, o resultado típico e o elemento subjetivo exigidos pelo artigo 48 da Lei nº 9.605/1998. A conduta é ilícita, pois não se encontra amparada por causa de justificação. Não houve licença ou autorização do órgão ambiental competente para a manutenção da edificação, tampouco se verifica estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. O acusado é imputável e possuía potencial consciência da ilicitude. O contexto de ocupação histórica do Porto Isabel, embora pudesse gerar dúvida inicial acerca da regularidade da ocupação, não caracteriza erro de proibição inevitável, especialmente após a fiscalização ambiental e a instauração da investigação policial. Também era exigível conduta diversa, pois o acusado poderia ter buscado orientação perante o órgão competente e adotado providências para fazer cessar o obstáculo à regeneração. O contexto de ocupação consolidada reduz o grau de censura pessoal e será considerado na dosimetria, mas não exclui a culpabilidade. Comprovadas a materialidade e a autoria, demonstrado o dolo e ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Julio Garcia da Silva como incurso nas sanções do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998. Passo à dosimetria da pena. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, parto do mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal à espécie, considerando-se, ainda, o contexto de ocupação antiga e consolidada do Porto Isabel; b) quanto aos antecedentes, não há condenações transitadas em julgado passíveis de valoração negativa, conforme consultas juntadas aos Ids. 358686689 e 358686690; c) quanto à conduta social, não há elementos que autorizem sua valoração desfavorável; d) no que se refere à personalidade, nada há a ponderar; e) os motivos do crime não excedem aqueles inerentes ao tipo penal, tendo o acusado afirmado que construiu o imóvel com a finalidade de estabelecer residência para sua família; f) as circunstâncias do crime não apresentam peculiaridades que justifiquem a exasperação da pena; g) as consequências do crime são próprias do tipo penal, consistentes no impedimento da regeneração natural da vegetação, conforme atestado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1.741/2012-SETEC/SR/DPF/MS; h) quanto ao comportamento da vítima, nada há a ponderar, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade e o meio ambiente. Diante desse quadro, não existindo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, durante o interrogatório judicial, o réu admitiu ter promovido a construção examinada nos autos, embora tenha negado a realização do desmatamento e sustentado desconhecer inicialmente a proteção ambiental incidente sobre a área. A admissão da autoria da edificação foi corroborada pelo conjunto probatório e considerada para fins de condenação, razão pela qual incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Entretanto, deixo de reduzir a pena em razão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Logo, pela prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, fica o réu Julio Garcia da Silva definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução, pois o acusado declarou ser gestor da arrecadação tributária do Município de Mundo Novo/MS. Do regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 59 do mesmo diploma, o réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime ABERTO. Da detração Em atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, saliento que não há tempo de prisão provisória a ser detraído. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e permanecem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade A pena privativa de liberdade foi fixada em 6 (seis) meses de detenção. O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, o acusado é primário, não registra antecedentes criminais passíveis de valoração negativa e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Estão preenchidos, portanto, os requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal. Tratando-se de condenação não superior a 1 (um) ano, a pena corporal pode ser substituída por uma única pena restritiva de direitos. A substituição mostra-se suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. A conduta ocorreu no contexto da ocupação histórica do Porto Isabel, em local que já abrigava diversas edificações, e o dano especificamente relacionado à intervenção examinada foi classificado pela perícia como de pequena monta. Não há prova, ademais, de exploração econômica da área ou de finalidade comercial. Por outro lado, o acusado exerce cargo público municipal, como gestor da arrecadação tributária local, circunstância que revela vínculo funcional estável e deve ser considerada na definição do valor da prestação pecuniária. Substituo, assim, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, preferencialmente voltada à proteção ambiental, a ser indicada pelo Juízo da execução. Admito o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. O valor, superior ao mínimo legal, mostra-se proporcional à gravidade concreta da conduta, à extensão do dano comprovadamente atribuível ao acusado e à sua capacidade econômica. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, porquanto o instituto possui caráter subsidiário e não incide quando cabível e indicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos ambientais Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 20 da Lei nº 9.605/1998, autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, a denúncia não formulou pedido pecuniário expresso e quantificado, e o laudo pericial não contém metodologia de valoração econômica nem orçamento para a recuperação da área. Ausentes, portanto, elementos suficientes para o arbitramento, deixo de fixar valor mínimo nesta ação penal. Quanto à demolição da edificação e à recomposição da área, o Relatório de Vistoria nº 027/2ºGPMA/2025 identificou terceira pessoa como atual possuidora do imóvel e registrou ampliação posterior da construção. Essa pessoa não integrou a relação processual nem exerceu o contraditório. Além disso, não há elementos suficientes para individualizar a estrutura originariamente edificada pelo acusado e distingui-la das modificações posteriormente promovidas por terceiros. Por essas razões, deixo de impor, nesta ação penal, a obrigação de demolir a edificação e recompor a área. Dos bens apreendidos Não há bens apreendidos na esfera penal, conforme expressamente consignado pelo Ministério Público Federal por ocasião do oferecimento da denúncia. Da justiça gratuita A Defesa requereu os benefícios da justiça gratuita. O acusado, contudo, exerce cargo público municipal e atua como gestor da arrecadação tributária local, circunstâncias que evidenciam vínculo funcional estável e capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Ausente prova concreta de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família, indefiro o benefício e condeno-o ao pagamento das custas processuais. Da intimação do réu O Superior Tribunal de Justiça admite, em relação ao réu solto, a intimação exclusiva do advogado, com o início regular do prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 191.783/MT, Sexta Turma, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do artigo 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, Habeas Corpus Criminal nº 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024). Assim, dispenso a intimação pessoal do réu. Após a intimação da Defesa e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JULIO GARCIA DA SILVA, brasileiro, nascido em 1º de dezembro de 1974, natural de Mundo Novo/MS, filho de Getulio Garcia da Silva e Dirce de Melo da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária), além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos moldes da fundamentação supra. Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade e condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; c) procedam-se às comunicações da condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (artigo 359, parágrafo primeiro, do Provimento COGE n. 1/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO GARCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON TOLEDO NUNES PEREIRA
OAB: 33975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 0000185-86.2013.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JULIO GARCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON TOLEDO NUNES PEREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 0066/2012-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o n. 0000185-86.2013.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 29 de março de 2017, em face de JULIO GARCIA DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público municipal, natural de Mundo Novo/MS, nascido em 1º de dezembro de 1974, filho de Getulio Garcia da Silva e Dirce de Melo da Silva, portador da cédula de identidade RG n. 786445 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 557.619.921-91, residente na Rua Dom Pedro I, n. 1.881, Bairro Fleck, em Mundo Novo/MS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998. Narra a peça acusatória (Id. 23470999, Pág. 2) que, em data incerta, mas posterior ao ano de 2003, Julio Garcia da Silva causou dano direto à Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e à zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, ao promover construção civil em solo não edificável, especificamente em área de preservação permanente do Rio Paraná, no local denominado Porto Isabel, no município de Mundo Novo/MS. Desde então, manteve a construção no local, impedindo e dificultando a regeneração da vegetação nativa. Segundo a denúncia, em 15 de dezembro de 2010, após fiscalização realizada no Porto Isabel, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) lavrou, em face do acusado, o Auto de Infração n. 566586-D e o Termo de Embargo e Interdição n. 164828-C, em razão da edificação de construção civil em área de preservação permanente do Rio Paraná, situada na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande (Id. 23470999, Pág. 3). Ouvido perante a autoridade policial em 10 de maio de 2012, Julio Garcia da Silva declarou ser proprietário de lote situado no Porto Isabel, onde se estabeleceu em 1996 ou 1997 e edificou imóvel de aproximadamente 40 m². Informou que a área lhe foi cedida por morador conhecido como “Chicão do Porto”, que não possuía autorização do IBAMA para realizar a construção e que, na época, desconhecia tratar-se de área de preservação permanente. Acrescentou que não recebeu notificação para interdição ou embargo da construção e que era o único proprietário do imóvel (Id. 23471368, Pág. 15). Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal formulou proposta de transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 678,00 e na prestação de serviços à comunidade por quatro horas, durante seis finais de semana (Id. 294910141, Pág. 2), além da reparação do dano ambiental mediante a destruição da construção e a recuperação da vegetação do local (Id. 294910141, Pág. 3). Entretanto, em audiência realizada em 30 de janeiro de 2014, o acusado não aceitou a proposta (Id. 23471490, Pág. 33). Em 23 de outubro de 2017, antes do recebimento da denúncia, o Juízo declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal (Id. 23470999, Pág. 8). Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (Id. 23470999, Pág. 13), ao qual foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (Id. 48366863). Em 27 de outubro de 2021, a E. Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso ministerial, por reconhecer a natureza permanente do delito imputado e afastar a prescrição enquanto não cessada a conduta (Id. 150381675). Após o retorno dos autos, o Juízo determinou que o Ministério Público Federal se manifestasse acerca do cabimento de acordo de não persecução penal (Id. 271873074). Em manifestação apresentada em 19 de julho de 2023, o órgão ministerial registrou que o acusado recusara anteriormente a transação penal e requereu sua nova intimação para que informasse se ainda mantinha o desinteresse na proposta, antes da análise de eventual acordo de não persecução penal (Id. 294910140, Pág. 2). A renovação da intimação foi determinada em 22 de maio de 2024 (Id. 325619270). Após a devolução da carta precatória, o Ministério Público Federal requereu o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da persecução penal (Id. 357178581). A denúncia foi recebida em 26 de março de 2025 (Id. 358448941, Pág. 1). Na mesma decisão, o Juízo determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal e autorizou a realização do ato por aplicativo de mensagens. O acusado foi citado por meio do aplicativo WhatsApp em 28 de abril de 2025 (Id. 362327878, Pág. 9). Diante da ausência de advogado constituído, foi nomeado como defensor dativo Brendo Caique Barbosa dos Santos, OAB/MS n. 29.150, para promover a defesa técnica e apresentar resposta à acusação (Id. 393299615, Pág. 1). Sobreveio resposta à acusação, datada de 24 de julho de 2025, na qual a Defesa consignou que a denúncia preenche os requisitos legais, não suscitou preliminares, afirmou que não estão presentes hipóteses de absolvição sumária, reservou-se ao exame do mérito após a instrução e tornou comuns as testemunhas arroladas pela acusação (Id. 404757593, Pág. 1). Em 13 de agosto de 2025, o Juízo determinou que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a manutenção do interesse no prosseguimento do feito (Id. 412505774, Pág. 2). O órgão ministerial informou que requisitara à Polícia Militar Ambiental nova fiscalização no local para verificar a persistência da infração e requereu a suspensão do processo por 90 dias (Id. 425713323). O pedido foi deferido em 1º de outubro de 2025 (Id. 429902161, Pág. 2). Em 30 de abril de 2026, o Ministério Público Federal juntou o Relatório de Vistoria n. 027/2ºGPMA/2025 e requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 579197656). O Juízo, por meio da decisão proferida em 7 de maio de 2026, não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 580134930, Pág. 2). O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (Id. 581349297), providência que foi homologada pelo Juízo (Id. 581574940, Pág. 2). Intimada, a Defesa também desistiu da produção da prova testemunhal (Id. 583070977). Em audiência realizada em 30 de junho de 2026, por videoconferência, via Microsoft Teams, compareceram o representante do Ministério Público Federal e o defensor dativo, mas o acusado esteve ausente, em razão da falta de intimação. Diante do interesse da Defesa na realização do interrogatório, o Juízo redesignou a continuação do ato para 22 de julho de 2026 (Id. 591462007). Em 14 de julho de 2026, Anderson Toledo Nunes Pereira, OAB/PR n. 33.975, habilitou-se nos autos como defensor constituído (Id. 593484546). Em razão da constituição de advogado pelo acusado, o defensor dativo foi desconstituído em 17 de julho de 2026 (Id. 594703760). Em audiência realizada em 22 de julho de 2026, por videoconferência, via Microsoft Teams, com a presença do representante do Ministério Público Federal, do acusado e de seu defensor constituído, não foram ouvidas testemunhas, em razão das desistências anteriormente homologadas. Após ser assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer em silêncio, o réu foi interrogado. Encerrado o interrogatório, o Ministério Público Federal informou não ter diligências a requerer. A Defesa requereu a expedição de ofício ao Município de Mundo Novo/MS para obtenção de informações acerca da eventual regularização da área, pedido que foi indeferido por não decorrer de fato ou circunstância revelada no curso da instrução e por não ter sido demonstrada sua imprescindibilidade. Ultimada a instrução processual, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, gravadas em mídia audiovisual (Id. 595951435, Pág. 1). A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, o qual foi excepcionalmente deferido pelo Juízo (Id. 595950246, Pág. 2). O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, sustentou, preliminarmente, que não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, por possuir o delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998 natureza permanente, uma vez que a manutenção da construção ainda impede ou dificulta a regeneração natural da vegetação. Argumentou que eventual prescrição relacionada à supressão ou à degradação originária da área não alcança a permanência da ocupação, conforme reconhecido pela E. Turma Recursal ao dar provimento ao recurso ministerial. Afirmou não haver nulidade capaz de invalidar a ação penal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, o réu foi regularmente citado, esteve assistido por defensor e foi interrogado judicialmente. Registrou que o processo apresentou tramitação prolongada, inclusive em razão do conflito de competência submetido ao C. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Justiça Federal por se tratar de unidade de conservação federal, e reconheceu que a Defesa não contribuiu para a demora. No mérito, sustentou que estão demonstradas a materialidade e a autoria, destacando que o acusado admitiu ter construído o imóvel por volta de 1998 ou 1999, após a criação das unidades de conservação em 1997, e que a permanência da edificação impediu a regeneração natural da área. Aduziu que a existência de outras construções na região não afasta a responsabilidade individual do acusado e que a ocupação não apresenta características de comunidade tradicional indígena, quilombola ou ribeirinha, aparentando destinar-se ao lazer ou veraneio, embora o réu tenha declarado que residiu no imóvel com a família durante determinado período. Argumentou que a recusa da transação penal, que previa a demolição da construção e a recuperação da área, demonstrou a intenção de manutenção da situação, e que a edificação foi realizada sem autorização do órgão ambiental competente. Requereu a condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998, com a fixação da pena-base próxima ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pleiteou, ainda, a imposição da obrigação de demolir a edificação e recompor a área degradada, bem como a comunicação à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado, para os fins relacionados à suspensão dos direitos políticos. Deixou de requerer a perda do cargo público, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima é de um ano, e por não ter sido praticada contra a Administração Pública. A Defesa, em alegações finais, requereu a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, para que o Município informe acerca do diagnóstico destinado ao Zoneamento Ecológico-Econômico, das conclusões técnicas alcançadas, da existência de estudos de regularização fundiária, urbanística ou ambiental e do reconhecimento de núcleo urbano consolidado no Porto Isabel. Sustentou que a imputação se restringe ao delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998, não abrangendo a supressão de vegetação nativa, o desmatamento ou a construção em solo não edificável prevista no artigo 64 da mesma lei, e argumentou que a mera existência ou manutenção de edificação em área ambientalmente protegida não demonstra, por si só, o impedimento ou a dificuldade à regeneração natural da vegetação. Alegou que a denúncia não individualizou qual vegetação se encontrava em regeneração, o estágio sucessional, o momento de início do processo regenerativo, a forma pela qual a residência o impediu ou dificultou e o respectivo nexo causal. Afirmou que o laudo pericial apenas descreveu a impermeabilização de aproximadamente 63 m² e o desflorestamento de aproximadamente 1.210 m², sem identificar o responsável pela supressão vegetal, demonstrar a existência de vegetação em efetivo processo de regeneração ou estabelecer que a construção do acusado constituiu obstáculo concreto a esse processo. Aduziu que nenhuma prova produzida sob o contraditório demonstrou que o réu promoveu o desmatamento ou praticou ação ou omissão deliberada destinada a impedir a regeneração natural, e que a condenação fundada exclusivamente na permanência da construção configura responsabilidade penal objetiva. Sustentou, ainda, que o Porto Isabel constitui núcleo de ocupação histórica e consolidada, conhecido pelo Poder Público e provido de infraestrutura básica, e que a área já se encontrava aberta e antropizada quando o acusado construiu a residência, por volta de 1998 ou 1999. Defendeu a boa-fé e a ausência de dolo, ressaltando que o réu não suprimiu vegetação, inseriu-se em comunidade preexistente e abandonou definitivamente o imóvel por volta de 2013. Invocou os princípios da legalidade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da culpabilidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como precedentes que, segundo afirmou, exigem demonstração concreta do impedimento à regeneração natural. Alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Município de Mundo Novo/MS para esclarecimento dos estudos relativos à situação fundiária e urbanística do Porto Isabel e ao Zoneamento Ecológico-Econômico. Ao final, requereu, como pedido principal, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos do delito; subsidiariamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma, por insuficiência probatória. Na hipótese de condenação, pleiteou o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, especialmente a primariedade, os bons antecedentes, a reduzida extensão da intervenção atribuída ao acusado, a ausência de demonstração de dolo intenso, a ocupação histórica da área, a boa-fé e o abandono do imóvel por volta de 2013, com a fixação da pena-base no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito encontra-se definitivamente estabelecida. Após o declínio inicialmente promovido por este Juízo e a recusa do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS, foi suscitado conflito negativo de competência perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Conflito de Competência nº 147.152/MS, o Superior Tribunal de Justiça declarou competente a Justiça Federal, por considerar que os fatos ocorreram em área inserida na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, unidades de conservação federais submetidas à administração e à fiscalização de autarquia da União. Reconheceu-se, assim, o interesse federal na preservação da área, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A matéria, portanto, encontra-se definitivamente decidida, não comportando nova discussão nestes autos. A Defesa suscita a inépcia da denúncia, ao fundamento de que a peça acusatória não teria descrito suficientemente a conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998. Sustenta, em síntese, que não foram especificadas as espécies vegetais atingidas, o estágio sucessional da vegetação, o momento de início do processo regenerativo e a forma concreta pela qual a edificação teria impedido ou dificultado a recomposição natural da área. A alegação não procede. A denúncia individualizou a conduta do acusado, indicou o local dos fatos e descreveu a construção por ele promovida em Área de Preservação Permanente do Rio Paraná, situada também na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande. Narrou, ainda, que a manutenção da edificação impede e dificulta, de forma permanente, a regeneração da vegetação nativa, indicando os elementos informativos que suportam a imputação, especialmente o auto de infração, o termo de embargo, as declarações do acusado e o laudo pericial. As especificações técnicas apontadas pela Defesa dizem respeito à comprovação do resultado típico e devem ser examinadas no mérito, não constituindo requisitos formais indispensáveis à validade da denúncia. A narrativa permitiu a compreensão da acusação e o pleno exercício da defesa, como demonstram os memoriais apresentados, nos quais foram enfrentadas a materialidade, a autoria, o nexo causal, o elemento subjetivo e a natureza permanente do delito. Registre-se, ainda, que, por ocasião da resposta à acusação, a própria Defesa consignou que a denúncia preenchia os requisitos legais e que não havia preliminares a serem arguidas. Não se verifica, portanto, inépcia da inicial acusatória ou prejuízo ao exercício da defesa. A Defesa requer, também, a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Município de Mundo Novo/MS, por meio do qual pretendia obter informações acerca da conclusão do diagnóstico destinado ao zoneamento ecológico-econômico, da existência de estudos de regularização fundiária, urbanística ou ambiental e do eventual reconhecimento do Porto Isabel como núcleo urbano consolidado. O requerimento foi formulado ao final da instrução e indeferido porque o Juízo entendeu que não se trata de circunstância revelada durante a audiência e tampouco foi demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Ademais, as informações pretendidas possuem natureza fundiária, administrativa e urbanística e não alteram os elementos do delito imputado, relativos à existência de área suscetível de regeneração natural, à conduta que a impede ou dificulta, ao nexo causal e ao dolo. Eventual zoneamento municipal não descaracteriza a Área de Preservação Permanente prevista em lei, não revoga unidade de conservação federal instituída por decreto presidencial e não substitui a autorização do órgão ambiental competente. Da mesma forma, eventual reconhecimento superveniente do Porto Isabel como núcleo urbano consolidado não produz autorização retroativa para intervenção anteriormente realizada sem licença. Ademais, a ocupação histórica da localidade já está demonstrada pelos documentos apresentados pela Defesa, pelo interrogatório do acusado e pelo próprio laudo pericial, que registrou a existência de mais de trinta edificações na área. Desse modo, a diligência apenas reiteraria circunstância já incorporada ao conjunto probatório, sem aptidão para modificar as conclusões relativas à localização da construção, à impermeabilização do solo e ao impedimento da regeneração natural da vegetação. Ausente prejuízo concreto ao exercício da defesa, não se configura cerceamento, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência. Superados todos os óbices processuais invocados pela Defesa, passo ao exame do mérito. O Ministério Público Federal imputou a Julio Garcia da Silva a prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, segundo o qual constitui crime impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Embora a denúncia mencione o ato de construção em solo não edificável, a imputação penal submetida a julgamento está restrita à manutenção da intervenção que, segundo a acusação, permanece impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Infração nº 566586-D e pelo Termo de Embargo e Interdição nº 164828-C, lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 15 de dezembro de 2010. Os documentos registram a existência de construção civil em Área de Preservação Permanente do Rio Paraná, no Porto Isabel, Município de Mundo Novo/MS, situada também na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande (Id. 23471368, Págs. 9-10). A constatação administrativa foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) nº 1.741/2012-SETEC/SR/DPF/MS, elaborado a partir de exame realizado no local em 26 de setembro de 2012 (Id. 23471368, Págs. 49-61). A perícia teve por objeto a área indicada como pertencente ao acusado, localizada no Porto Isabel e individualizada pelas coordenadas geográficas constantes da requisição policial (Id. 23471368, Pág. 14). No imóvel objeto da perícia, os peritos identificaram edificação de pavimento, construída em alvenaria, coberta com telhas de fibrocimento, com reboco sem pintura e piso cerâmico. Constataram a impermeabilização de aproximadamente 63 m² de solo, em meio a área desflorestada com extensão aproximada de 1.210 m². As intervenções situam-se a menos de 35 metros da borda da calha do Rio Paraná e integralmente inseridas na Área de Preservação Permanente de 500 metros, além de localizadas no interior da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande (Id. 23471368, Págs. 55-56). Os peritos consignaram que as intervenções impermeabilizam o solo, reduziram sua capacidade de infiltração, intensificaram os processos erosivos e de assoreamento e diminuiram a recarga natural dos aquíferos. Quanto ao resultado previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, concluíram expressamente que as áreas impermeabilizadas, assim como as áreas desflorestadas da Área de Preservação Permanente que continuam sendo utilizadas, impedem totalmente a regeneração natural da vegetação, pois cobrem o solo e prejudicam a manutenção do banco de sementes (Id. 23471368, Págs. 56-58). Os peritos registraram, ainda, que a permanência das edificações e da utilização antrópica podem ocasionar novos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes e resíduos sólidos, com aumento do risco de contaminação do solo e das águas do Rio Paraná. Trata-se de risco ambiental apontado pela perícia, sem que se atribua ao acusado a prática concreta de lançamento de esgoto ou lixo não demonstrada nos autos (Id. 23471368, Págs. 56-58). A prova técnica demonstrou, assim, que a intervenção constatada constitui obstáculo concreto à regeneração natural da vegetação. A cobertura artificial impede a germinação e o desenvolvimento da flora no solo impermeabilizado, enquanto a utilização antrópica das áreas desflorestadas compromete a manutenção do banco de sementes e prolonga o estado de degradação. A materialidade encontra-se, portanto, comprovada pelo auto de infração, pelo termo de embargo e pelo laudo pericial, elementos convergentes quanto à existência da intervenção, à sua localização em área especialmente protegida e ao impedimento da regeneração natural da vegetação. Acerca da autoria delitiva, interrogado em juízo, na audiência de 22/07/2026, o acusado Julio Garcia da Silva, residente em Mundo Novo/MS, declarou que atualmente é servidor público do Município de Mundo Novo. Após ser cientificado da acusação e do direito constitucional ao silêncio, afirmou ter ficado surpreso quando tomou conhecimento dos fatos, pois sempre considerou o local denominado Porto Isabel área portuária. Relatou que frequentava a região desde a infância e que utilizava o porto para atravessar o Rio Paraná e acessar o Estado do Paraná, razão pela qual sempre compreendeu o local como área tradicionalmente ocupada e destinada à atividade portuária. Admitiu que promoveu a construção do imóvel, provavelmente nos anos de 1998 ou 1999, em uma área que se encontrava aberta. Esclareceu que realizou a obra juntamente com sua esposa e seus familiares. Disse que não conhecia precisamente a situação dominial do terreno, acrescentando que havia referências antigas à sua possível desafetação e ao reconhecimento da região como área portuária. Explicou que decidiu construir o imóvel após sofrer acidente de trabalho que atingiu os dedos da mão direita, circunstância que o deixou desorientado e o levou a procurar um local para estabelecer uma residência. Naquela época, residia com a família em imóvel alugado na área urbana de Mundo Novo/MS. Afirmou que a família chegou a permanecer na construção por período curto, possivelmente entre dois e três anos. Relatou que, após a atuação do IBAMA e o surgimento do problema relacionado à ocupação, desanimou-se, deixou o local e não mais retornou. Negou ter vendido, cedido ou transferido o imóvel a terceiros, sustentando que simplesmente o abandonou. Acrescentou que se tratava de edificação pequena, com aproximadamente 40 m² ou pouco mais. Declarou acreditar que a construção ainda permanece no local, embora não saiba informar seu estado atual, ressaltando que a região se transformou em uma vila, com diversas construções, estabelecimentos comerciais e atividades turísticas promovidas pelo próprio Município. Questionado pelo Ministério Público Federal, reiterou que a obra foi realizada por volta de 1998 ou 1999 e que permaneceu no imóvel por aproximadamente dois ou três anos. Afirmou que, à época da construção, não tinha conhecimento da existência de parque nacional instituído na região, pois era muito jovem. Em resposta à Defesa, negou ter promovido desmatamento ou qualquer outra forma de degradação ambiental para construir o imóvel. Sustentou que a área já era habitada havia muito tempo e que, ao contrário de retirar vegetação, realizou o plantio de espécies no entorno da construção. Informou que o local já dispunha de energia elétrica e que o Município mantinha inclusive banheiro público na região, circunstâncias que, segundo afirmou, demonstravam tratar-se de área efetivamente habitada. Ao final, acrescentou que Porto Isabel teria sido o primeiro porto existente em Mundo Novo/MS, posteriormente sucedido pelo Porto Coronel Renato e, mais tarde, pela ponte construída na região. Ressaltou que a área continuou habitada ao longo dos anos e que os moradores ali instalados permaneceram no local (mídia Id. 595951436). As declarações prestadas em Juízo estão em consonância com aquelas fornecidas à Polícia Federal em 10 de maio de 2012. Na ocasião, o acusado afirmou ser proprietário de lote situado no Porto Isabel, estar estabelecido no local desde 1996 ou 1997 e ter edificado imóvel de aproximadamente 40 m², em área que lhe teria sido cedida por pessoa conhecida como “Chicão do Porto”. Declarou, ainda, que não possuía autorização do IBAMA para realizar a construção e que era o único proprietário do imóvel, sem sociedade com terceiros (Id. 23471368, Pág. 15). Os elementos essenciais colhidos na investigação foram, portanto, confirmados sob o crivo do contraditório. A autoria da construção não decorre apenas da identificação administrativa do imóvel, mas da admissão expressa e reiterada do acusado, corroborada pela perícia realizada na área indicada como pertencente a ele. A diferença entre a estimativa de aproximadamente 40 m² apresentada pelo acusado e os 63 m² de impermeabilização apurados pela perícia não compromete a identificação da intervenção. A primeira medida foi fornecida de memória, em relação à obra realizada muitos anos antes do interrogatório, enquanto a segunda decorreu de exame técnico efetuado diretamente no local e corresponde à superfície impermeabilizada constatada pelos peritos. Por outro lado, não há prova segura de que o acusado tenha promovido a supressão originária da vegetação na área de aproximadamente 1.210 m². Os peritos não dispunham de inventário florestal anterior, não identificaram o responsável pela retirada da cobertura vegetal e não determinaram quando ocorreu o desflorestamento. O próprio acusado negou essa conduta desde a fase investigativa, e a denúncia não lhe atribuiu a autoria da supressão. Essa circunstância, todavia, não exclui a autoria do delito imputado. Cumpre distinguir a supressão originária da vegetação, cuja prática não foi atribuída ao acusado, da edificação por ele promovida, com a consequente impermeabilização do solo. Segundo a prova pericial, essa intervenção permaneceu como obstáculo concreto à regeneração natural da área. O núcleo do tipo previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 não consiste em desmatar, mas em impedir ou dificultar a regeneração de florestas ou de outras formas de vegetação. A Defesa sustenta que a simples existência de construção em área ambientalmente protegida não é suficiente para a configuração do delito, porque não foi demonstrado processo concreto de regeneração, com indicação das espécies atingidas, do estágio sucessional da vegetação ou da evolução da cobertura vegetal, entretanto a imputação não se apoia em presunção decorrente da mera presença da edificação, mas nas conclusões do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1.741/2012-SETEC/SR/DPF/MS, segundo o qual a impermeabilização do solo e a permanência da utilização antrópica impedem totalmente a regeneração natural, uma vez que cobrem o solo e prejudicam a manutenção do banco de sementes. Ademais, o artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 não exige que o processo regenerativo já esteja visivelmente iniciado, pois tutela também a possibilidade de recuperação natural da área, impedindo que obstáculos artificiais inviabilizem seu início ou desenvolvimento. Ainda que o terreno já se encontrasse antropizado e não tenha sido demonstrada a autoria da supressão originária, essa circunstância não afasta o delito em exame, cujo núcleo não consiste em desmatar, mas em impedir ou dificultar a regeneração natural. A área permanecia suscetível de recuperação, e a perícia demonstrou que a construção e a impermeabilização do solo constituíam obstáculos concretos ao retorno da vegetação. O precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região invocado pela Defesa, proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 0011454-02.2002.4.03.6106/SP, não se aplica integralmente ao caso. Na hipótese ali examinada, a imputação decorria da mera permanência do acusado em residência situada em área anteriormente degradada, sem demonstração de que tivesse erigido a edificação ou praticado ação ou omissão diretamente relacionada ao impedimento da regeneração. Nestes autos, diversamente, o acusado admitiu ser o responsável pela construção, e o laudo pericial estabeleceu expressamente o nexo entre a impermeabilização do solo, a utilização antrópica e o impedimento total da regeneração natural da vegetação. A ocupação antiga do Porto Isabel igualmente não exclui a tipicidade. O conjunto probatório demonstra que a localidade contém diversas edificações, fornecimento de energia elétrica, equipamentos públicos e atividades turísticas, tendo o próprio laudo registrado a existência de mais de trinta construções na área loteada. Essa realidade histórica, embora relevante para a compreensão do contexto em que o acusado edificou o imóvel, não descaracteriza a Área de Preservação Permanente, não revoga a proteção decorrente das unidades de conservação federais e não substitui a autorização do órgão ambiental competente. O fornecimento de serviços públicos ou a tolerância administrativa à ocupação não equivalem a licença ambiental, muito menos torna regular a manutenção da intervenção ilícita. A Defesa sustenta, ainda, que o acusado desconhecia a proteção ambiental incidente quando promoveu a construção. Ainda que se admita o desconhecimento inicial das restrições ambientais, essa alegação não subsiste após a fiscalização e a instauração da investigação policial. Em 10 de maio de 2012, o acusado foi ouvido especificamente acerca da edificação, declarou-se seu único proprietário e reconheceu que não possuía autorização do IBAMA (Id. 23471368, Pág. 15). A partir desse momento, passou a ter conhecimento da irregularidade ambiental relacionada à construção e, ainda assim, não promoveu a retirada da estrutura, afirmando em Juízo que apenas deixou de frequentar o local e que não vendeu, cedeu ou transferiu o imóvel. O dolo genérico está caracterizado pela manutenção consciente do obstáculo, sendo desnecessária finalidade específica de causar dano ambiental. A natureza permanente do delito já foi reconhecida nestes autos pela E. Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o prosseguimento do feito. Na ocasião, aplicou-se o entendimento firmado no Tema 237 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 alcança aquele que mantém edificação em área de proteção ambiental (Id. 150381675, Págs. 1-2). Para fins de cessação da permanência, a mera ausência física do acusado no local não se confunde com o encerramento da conduta. Devem ser examinados os elementos concretos relativos à remoção ou regularização da intervenção e ao rompimento efetivo do vínculo do agente com a construção. No caso, há elementos afirmativos que, examinados em conjunto, sustentam a continuidade do vínculo do acusado com a intervenção durante o período relevante. Em 10 de maio de 2012, o acusado declarou-se único proprietário do imóvel e reconheceu que a construção não possuía autorização do IBAMA (Id. 23471368, Pág. 15). Em Juízo, afirmou que apenas deixou de frequentar o local, negou ter vendido, cedido ou transferido o imóvel e declarou acreditar que a construção ainda permanecia. O Relatório de Vistoria nº 027/2ºGPMA/2025 confirmou a subsistência da edificação, embora tenha identificado terceira pessoa como atual possuidora e registrado ampliação posterior (Id. 579197657, Págs. 1-3). A ampliação não será atribuída ao acusado. O documento também não situa temporalmente o ingresso da atual possuidora, não indica o título da ocupação e não registra negócio jurídico ou outro ato de transferência anteriormente realizado pelo réu. A situação verificada em dezembro de 2025, portanto, não permite retroagir a posse da terceira pessoa a período determinado. Considerados em conjunto, a declaração do acusado de que não realizou venda, cessão ou transferência, o reconhecimento de que a construção ainda permanecia e a confirmação material de sua subsistência autorizam concluir que não houve ruptura objetivamente identificável do vínculo com a intervenção antes de dezembro de 2025. Essa conclusão não decorre da imposição à Defesa do ônus de demonstrar a cessação da permanência, mas da valoração conjunta dos elementos positivos anteriormente descritos, especialmente as declarações do próprio acusado e a constatação material da subsistência da edificação. A divergência quanto à época da edificação não altera a conclusão. A denúncia fez referência a fato posterior ao ano de 2003, enquanto o acusado afirmou ter realizado a obra em 1998 ou 1999 e, na fase policial, declarou estar estabelecido no local desde 1996 ou 1997. O laudo registrou a realização de intervenções no loteamento após o ano de 2003, mas não estabeleceu com segurança a data da construção específica atribuída ao réu. Essa dúvida deve ser resolvida em seu favor. A imputação, contudo, não recai sobre o ato instantâneo de construir, mas sobre a manutenção da intervenção que impede a regeneração natural, expressamente descrita na denúncia como conduta permanente. A divergência temporal, portanto, não compromete a correlação entre acusação e sentença. Ainda que se considere, em benefício do acusado, a possibilidade de a edificação ter sido erguida antes da vigência da Lei nº 9.605/1998, a manutenção do obstáculo prolongou-se sob a vigência desse diploma, sem prova de que a intervenção tenha sido regularmente autorizada à época ou legalizada posteriormente. Incide, portanto, o entendimento firmado no Tema 237 da Turma Nacional de Uniformização, em consonância com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente quando sua vigência é anterior à cessação da permanência. Não merece acolhimento, ainda, a tese de absorção do artigo 48 pelo delito previsto no artigo 64 da Lei nº 9.605/1998. A imputação não está limitada ao ato originário de construir em solo não edificável, mas à manutenção prolongada de intervenção que, segundo a prova técnica, continuou impedindo a regeneração natural da vegetação. A perícia não se restringiu à constatação de que a vegetação não poderia crescer no interior da residência, pois também identificou a impermeabilização do solo e a utilização antrópica da área protegida, com comprometimento do banco de sementes e da capacidade natural de recuperação. O resultado típico, portanto, possui autonomia em relação ao ato inicial de construir, não havendo falar em consunção. A orientação firmada no REsp nº 1.639.723/PR não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, reconheceu-se a absorção do artigo 48 pelo artigo 64 diante de imputação cumulativa fundada em único propósito de construir, considerando-se o impedimento da vegetação no interior da edificação mero exaurimento da obra irregular. No presente caso, a acusação está restrita à manutenção prolongada da intervenção, e a perícia não limitou o impedimento ao espaço interno da residência, pois constatou também área impermeabilizada e área desflorestada submetida à utilização antrópica, com cobertura do solo e comprometimento do banco de sementes. O resultado examinado, portanto, não se reduz à consequência inevitável de inexistir vegetação dentro da construção. A invocação do artigo 155 do Código de Processo Penal também não altera a conclusão. O laudo de exame de local constitui prova de natureza irrepetível e se enquadra na ressalva constante da parte final do referido dispositivo, tendo permanecido disponível à Defesa para impugnação e eventual produção de contraprova. Além disso, os elementos essenciais relativos à autoria foram confirmados em Juízo, ocasião em que o acusado admitiu ter promovido a construção e reiterou circunstâncias anteriormente declaradas à autoridade policial. A condenação não está, pois, fundada exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a investigação. A classificação pericial do dano provocado especificamente pelas intervenções analisadas como de pequena monta não autoriza o reconhecimento da insignificância, tampouco o afastamento do tipo penal com fundamento nos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade. A intervenção encontra-se em Área de Preservação Permanente do Rio Paraná, inserida em Área de Proteção Ambiental federal e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, a menos de 35 metros da borda da calha do rio. Os próprios peritos ressalvaram a relevância cumulativa das intervenções existentes no loteamento. A reduzida extensão individual do dano deverá ser ponderada na dosimetria, mas não afasta a tipicidade material da conduta (Id. 23471368, Pág. 60). Desse modo, não incidem as hipóteses previstas no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. O fato comprovado constitui infração penal, e o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria, o resultado típico e o elemento subjetivo exigidos pelo artigo 48 da Lei nº 9.605/1998. A conduta é ilícita, pois não se encontra amparada por causa de justificação. Não houve licença ou autorização do órgão ambiental competente para a manutenção da edificação, tampouco se verifica estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. O acusado é imputável e possuía potencial consciência da ilicitude. O contexto de ocupação histórica do Porto Isabel, embora pudesse gerar dúvida inicial acerca da regularidade da ocupação, não caracteriza erro de proibição inevitável, especialmente após a fiscalização ambiental e a instauração da investigação policial. Também era exigível conduta diversa, pois o acusado poderia ter buscado orientação perante o órgão competente e adotado providências para fazer cessar o obstáculo à regeneração. O contexto de ocupação consolidada reduz o grau de censura pessoal e será considerado na dosimetria, mas não exclui a culpabilidade. Comprovadas a materialidade e a autoria, demonstrado o dolo e ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Julio Garcia da Silva como incurso nas sanções do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998. Passo à dosimetria da pena. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, parto do mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal à espécie, considerando-se, ainda, o contexto de ocupação antiga e consolidada do Porto Isabel; b) quanto aos antecedentes, não há condenações transitadas em julgado passíveis de valoração negativa, conforme consultas juntadas aos Ids. 358686689 e 358686690; c) quanto à conduta social, não há elementos que autorizem sua valoração desfavorável; d) no que se refere à personalidade, nada há a ponderar; e) os motivos do crime não excedem aqueles inerentes ao tipo penal, tendo o acusado afirmado que construiu o imóvel com a finalidade de estabelecer residência para sua família; f) as circunstâncias do crime não apresentam peculiaridades que justifiquem a exasperação da pena; g) as consequências do crime são próprias do tipo penal, consistentes no impedimento da regeneração natural da vegetação, conforme atestado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1.741/2012-SETEC/SR/DPF/MS; h) quanto ao comportamento da vítima, nada há a ponderar, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade e o meio ambiente. Diante desse quadro, não existindo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, durante o interrogatório judicial, o réu admitiu ter promovido a construção examinada nos autos, embora tenha negado a realização do desmatamento e sustentado desconhecer inicialmente a proteção ambiental incidente sobre a área. A admissão da autoria da edificação foi corroborada pelo conjunto probatório e considerada para fins de condenação, razão pela qual incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Entretanto, deixo de reduzir a pena em razão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Logo, pela prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, fica o réu Julio Garcia da Silva definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução, pois o acusado declarou ser gestor da arrecadação tributária do Município de Mundo Novo/MS. Do regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 59 do mesmo diploma, o réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime ABERTO. Da detração Em atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, saliento que não há tempo de prisão provisória a ser detraído. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e permanecem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade A pena privativa de liberdade foi fixada em 6 (seis) meses de detenção. O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, o acusado é primário, não registra antecedentes criminais passíveis de valoração negativa e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Estão preenchidos, portanto, os requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal. Tratando-se de condenação não superior a 1 (um) ano, a pena corporal pode ser substituída por uma única pena restritiva de direitos. A substituição mostra-se suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. A conduta ocorreu no contexto da ocupação histórica do Porto Isabel, em local que já abrigava diversas edificações, e o dano especificamente relacionado à intervenção examinada foi classificado pela perícia como de pequena monta. Não há prova, ademais, de exploração econômica da área ou de finalidade comercial. Por outro lado, o acusado exerce cargo público municipal, como gestor da arrecadação tributária local, circunstância que revela vínculo funcional estável e deve ser considerada na definição do valor da prestação pecuniária. Substituo, assim, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, preferencialmente voltada à proteção ambiental, a ser indicada pelo Juízo da execução. Admito o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. O valor, superior ao mínimo legal, mostra-se proporcional à gravidade concreta da conduta, à extensão do dano comprovadamente atribuível ao acusado e à sua capacidade econômica. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, porquanto o instituto possui caráter subsidiário e não incide quando cabível e indicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos ambientais Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 20 da Lei nº 9.605/1998, autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, a denúncia não formulou pedido pecuniário expresso e quantificado, e o laudo pericial não contém metodologia de valoração econômica nem orçamento para a recuperação da área. Ausentes, portanto, elementos suficientes para o arbitramento, deixo de fixar valor mínimo nesta ação penal. Quanto à demolição da edificação e à recomposição da área, o Relatório de Vistoria nº 027/2ºGPMA/2025 identificou terceira pessoa como atual possuidora do imóvel e registrou ampliação posterior da construção. Essa pessoa não integrou a relação processual nem exerceu o contraditório. Além disso, não há elementos suficientes para individualizar a estrutura originariamente edificada pelo acusado e distingui-la das modificações posteriormente promovidas por terceiros. Por essas razões, deixo de impor, nesta ação penal, a obrigação de demolir a edificação e recompor a área. Dos bens apreendidos Não há bens apreendidos na esfera penal, conforme expressamente consignado pelo Ministério Público Federal por ocasião do oferecimento da denúncia. Da justiça gratuita A Defesa requereu os benefícios da justiça gratuita. O acusado, contudo, exerce cargo público municipal e atua como gestor da arrecadação tributária local, circunstâncias que evidenciam vínculo funcional estável e capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Ausente prova concreta de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família, indefiro o benefício e condeno-o ao pagamento das custas processuais. Da intimação do réu O Superior Tribunal de Justiça admite, em relação ao réu solto, a intimação exclusiva do advogado, com o início regular do prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 191.783/MT, Sexta Turma, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do artigo 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, Habeas Corpus Criminal nº 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024). Assim, dispenso a intimação pessoal do réu. Após a intimação da Defesa e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JULIO GARCIA DA SILVA, brasileiro, nascido em 1º de dezembro de 1974, natural de Mundo Novo/MS, filho de Getulio Garcia da Silva e Dirce de Melo da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária), além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos moldes da fundamentação supra. Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade e condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; c) procedam-se às comunicações da condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (artigo 359, parágrafo primeiro, do Provimento COGE n. 1/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.