0000185-33.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000185-33.2026.8.26.0097 (processo principal 1000487-50.2023.8.26.0097) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Nilda Conceição Dias - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 94/95. Indefiro a impugnação apresentada pela parte requerida. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade da matéria, a qualificação técnica do perito, o tempo necessário para a execução dos trabalhos e a extensão do laudo a ser elaborado. No caso em exame, verifica-se que o perito apresentou justificativa detalhada para a remuneração pretendida, especificando as atividades a serem desenvolvidas, dentre elas: leitura e análise minuciosa dos documentos e das manifestações das partes; apuração e recálculo dos valores discutidos, com elaboração de quadro comparativo entre os encargos pactuados e os efetivamente devidos; pesquisa técnica, normativa e legislativa pertinente; bem como elaboração, redação e formalização do laudo pericial conclusivo. Nesse contexto, o valor global de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) revela-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos serviços a serem prestados, além de estar em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo para perícias contábeis em liquidação de sentença. Diante do exposto, mantenho os honorários periciais no montante de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais). Intime-se a parte responsável pelo custeio da prova para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor NILDA CONCEIçãO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000185-33.2026.8.26.0097 (processo principal 1000487-50.2023.8.26.0097) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Nilda Conceição Dias - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 94/95. Indefiro a impugnação apresentada pela parte requerida. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade da matéria, a qualificação técnica do perito, o tempo necessário para a execução dos trabalhos e a extensão do laudo a ser elaborado. No caso em exame, verifica-se que o perito apresentou justificativa detalhada para a remuneração pretendida, especificando as atividades a serem desenvolvidas, dentre elas: leitura e análise minuciosa dos documentos e das manifestações das partes; apuração e recálculo dos valores discutidos, com elaboração de quadro comparativo entre os encargos pactuados e os efetivamente devidos; pesquisa técnica, normativa e legislativa pertinente; bem como elaboração, redação e formalização do laudo pericial conclusivo. Nesse contexto, o valor global de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) revela-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos serviços a serem prestados, além de estar em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo para perícias contábeis em liquidação de sentença. Diante do exposto, mantenho os honorários periciais no montante de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais). Intime-se a parte responsável pelo custeio da prova para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)