0000185-26.2026.8.26.0067
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Borborema - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Base de Cálculo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000185-26.2026.8.26.0067 (processo principal 1000010-15.2026.8.26.0067) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Carmen Regina Martins Aguiar Rocha - Vistos. Controvertem as partes, substancialmente,sobre o montante devido, sendo necessária a realização deperícia contábil, sendo que não há contador judicial na Comarca. Como não há previsão de pagamento de custas e despesas processuais nos feitosem trâmite nos Juizados Especiais, a solução é a aplicação subsidiária do Código de ProcessoCivil, conforme previsão do artigo 27 da Lei nº 12.053/2.009. O caput do artigo 91, do citado diploma legal, assim dispõe: "As despesas dos atosprocessuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou daDefensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Anoto, por oportuno, que este entendimento está em consonância com o que dispõea Súmula 232 do C. STJ:A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência dodepósito prévio dos honorários do perito. Há ainda, o Tema 871, também do C. STJ, que firmou a seguinte tese:Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos),incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Assim, com fundamento no artigo 3º, inciso V, do PROVIMENTO CSM Nº2.676/2022, faz-se necessária a realização de exame pericial contábil, razão pela qual nomeio Sr.Rodrigo Bellentani Zavarize, perito contábil, que deve serintimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Emcaso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo,manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta dehonorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando osautos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários,homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Determino que o pagamento dos honorários do perito nomeado seja deresponsabilidade da parte executada, sucumbente na fase de conhecimentoe quem impugnou os cálculos do exequente, gerando a controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação dePerícia Contábil Honorários periciais a cargo da Fazenda Pública - Executada que impugnouos cálculos apresentados pelo exequente Admissibilidade Ausência de previsão depagamento de custas e despesas processuais no Juizado Especial - Aplicação Subsidiária doCPC - Entendimento em consonância com a Súmula 232 do C. STJ e Tema 871 também do C.STJ - Decisão Agravada Mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento3002007-17.2025.8.26.9061; Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ªTurma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal;Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil devido a controvérsia gerada por impugnação do devedor quanto a excesso de execução e impôs à Fazenda Pública, devedora, o ônus de adiantar os honorários periciais. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública devedora deve arcar com a antecipação dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença, em razão de impugnação apresentada; (ii) estabelecer a aplicabilidade dos Temas 871 e 671 do STJ à hipótese dos autos. III. Razões de Decidir 3. O ônus de adiantar os honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, recai sobre a parte vencida no processo de conhecimento, sendo inaplicáveis, nesse contexto, as regras de rateio previstas para a fase de conhecimento. 4. O Tema 871 do STJ fixa que, na liquidação de sentença por arbitramento ou artigos, cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, entendimento que se estende à hipótese de cumprimento de sentença em que o juiz determina perícia contábil para esclarecer controvérsias geradas por impugnação do devedor. O Tema 671 do STJ, que atribui ao credor o custeio da perícia em liquidação por cálculos de sua responsabilidade, não se aplica ao caso, uma vez que a perícia não foi determinada para elaborar o cálculo inicial do credor na fase de cumprimento, mas sim para resolver controvérsia provocada pela impugnação do devedor. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de antecipar os honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor, desde que a perícia decorra de impugnação por ele apresentada. 2. O Tema 871 do STJ prevalece sobre o Tema 671 em situações de perícia contábil necessária para dirimir controvérsias decorrentes de impugnação do devedor ao cálculo do credor. Legislação Citada: CPC,arts. 91, caput e § 2º, 95; Lei nº 9.099/1995,arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Tema 871, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.11.2013; STJ, REsp nº 117.976/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 29.11.1999; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3003898-67.2023.8.26.0000, Rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 02.08.2023; TJSP, Embargos de Declaração nº 3005896-70.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2023. (TJSP; Agravode Instrumento 3001452-97.2025.8.26.9061; Relator (a): FlávioPinellaHelaehil- Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Agravo de Instrumento - Decisão agravada que, após impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública do Estado, determinou a análise dos cálculos por perito judicial e atribuiu à executada, ora agravante, o ônus do custeio da prova - Possibilidade de realização de perícia contábil no JEFAZ - Ausência de complexidade - Inteligência do art. 10 da Lei nº12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995 - A perícia contábil na fase de execução, seja determinada de ofício ou seja solicitada pela Fazenda Pública, deve ser custeada pela Fazenda devedora - O adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte executada sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento em consonância com o decidido pelo STJ (Tema nº 871 e Súmula nº 232 do STJ) - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 3000437-59.2026.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) Assento, por fim, ser cabível a realização de perícia contábil no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo óbice à sua produção na hipótese dos autos. A controvérsia instaurada limita-se à apuração doquantumdebeatur, matéria que não reveste a causa de complexidade apta a afastar a competência do rito especial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Nesse exato sentido já decidiu o E. TJSP: [...] Possibilidade de realização de perícia contábil no JEFAZ. Ausência de complexidade Inteligência do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Inexistência de preclusãoprojudicato. A perícia contábil na fase de execução, seja determinadade ofício ou sejasolicitada pelo Município, deve ser custeada pelo Município devedor. O adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte executada sucumbente na fase de conhecimento. Entendimento em consonância com o decidido pelo STJ (Tema nº 871 e Súmula nº 232 do STJ). Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0114181-20.2025.8.26.9061; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025) A seguir intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montanteno prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para quesejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em05 (cinco) dias. Intimem-se - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARMEN REGINA MARTINS AGUIAR ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ANTONIO MENDES
OAB: 238643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000185-26.2026.8.26.0067 (processo principal 1000010-15.2026.8.26.0067) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Carmen Regina Martins Aguiar Rocha - Vistos. Controvertem as partes, substancialmente,sobre o montante devido, sendo necessária a realização deperícia contábil, sendo que não há contador judicial na Comarca. Como não há previsão de pagamento de custas e despesas processuais nos feitosem trâmite nos Juizados Especiais, a solução é a aplicação subsidiária do Código de ProcessoCivil, conforme previsão do artigo 27 da Lei nº 12.053/2.009. O caput do artigo 91, do citado diploma legal, assim dispõe: "As despesas dos atosprocessuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou daDefensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Anoto, por oportuno, que este entendimento está em consonância com o que dispõea Súmula 232 do C. STJ:A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência dodepósito prévio dos honorários do perito. Há ainda, o Tema 871, também do C. STJ, que firmou a seguinte tese:Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos),incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Assim, com fundamento no artigo 3º, inciso V, do PROVIMENTO CSM Nº2.676/2022, faz-se necessária a realização de exame pericial contábil, razão pela qual nomeio Sr.Rodrigo Bellentani Zavarize, perito contábil, que deve serintimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Emcaso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo,manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta dehonorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando osautos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários,homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Determino que o pagamento dos honorários do perito nomeado seja deresponsabilidade da parte executada, sucumbente na fase de conhecimentoe quem impugnou os cálculos do exequente, gerando a controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação dePerícia Contábil Honorários periciais a cargo da Fazenda Pública - Executada que impugnouos cálculos apresentados pelo exequente Admissibilidade Ausência de previsão depagamento de custas e despesas processuais no Juizado Especial - Aplicação Subsidiária doCPC - Entendimento em consonância com a Súmula 232 do C. STJ e Tema 871 também do C.STJ - Decisão Agravada Mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento3002007-17.2025.8.26.9061; Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ªTurma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal;Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil devido a controvérsia gerada por impugnação do devedor quanto a excesso de execução e impôs à Fazenda Pública, devedora, o ônus de adiantar os honorários periciais. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública devedora deve arcar com a antecipação dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença, em razão de impugnação apresentada; (ii) estabelecer a aplicabilidade dos Temas 871 e 671 do STJ à hipótese dos autos. III. Razões de Decidir 3. O ônus de adiantar os honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, recai sobre a parte vencida no processo de conhecimento, sendo inaplicáveis, nesse contexto, as regras de rateio previstas para a fase de conhecimento. 4. O Tema 871 do STJ fixa que, na liquidação de sentença por arbitramento ou artigos, cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, entendimento que se estende à hipótese de cumprimento de sentença em que o juiz determina perícia contábil para esclarecer controvérsias geradas por impugnação do devedor. O Tema 671 do STJ, que atribui ao credor o custeio da perícia em liquidação por cálculos de sua responsabilidade, não se aplica ao caso, uma vez que a perícia não foi determinada para elaborar o cálculo inicial do credor na fase de cumprimento, mas sim para resolver controvérsia provocada pela impugnação do devedor. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de antecipar os honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor, desde que a perícia decorra de impugnação por ele apresentada. 2. O Tema 871 do STJ prevalece sobre o Tema 671 em situações de perícia contábil necessária para dirimir controvérsias decorrentes de impugnação do devedor ao cálculo do credor. Legislação Citada: CPC,arts. 91, caput e § 2º, 95; Lei nº 9.099/1995,arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Tema 871, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.11.2013; STJ, REsp nº 117.976/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 29.11.1999; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3003898-67.2023.8.26.0000, Rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 02.08.2023; TJSP, Embargos de Declaração nº 3005896-70.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2023. (TJSP; Agravode Instrumento 3001452-97.2025.8.26.9061; Relator (a): FlávioPinellaHelaehil- Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Agravo de Instrumento - Decisão agravada que, após impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública do Estado, determinou a análise dos cálculos por perito judicial e atribuiu à executada, ora agravante, o ônus do custeio da prova - Possibilidade de realização de perícia contábil no JEFAZ - Ausência de complexidade - Inteligência do art. 10 da Lei nº12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995 - A perícia contábil na fase de execução, seja determinada de ofício ou seja solicitada pela Fazenda Pública, deve ser custeada pela Fazenda devedora - O adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte executada sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento em consonância com o decidido pelo STJ (Tema nº 871 e Súmula nº 232 do STJ) - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 3000437-59.2026.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) Assento, por fim, ser cabível a realização de perícia contábil no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo óbice à sua produção na hipótese dos autos. A controvérsia instaurada limita-se à apuração doquantumdebeatur, matéria que não reveste a causa de complexidade apta a afastar a competência do rito especial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Nesse exato sentido já decidiu o E. TJSP: [...] Possibilidade de realização de perícia contábil no JEFAZ. Ausência de complexidade Inteligência do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Inexistência de preclusãoprojudicato. A perícia contábil na fase de execução, seja determinadade ofício ou sejasolicitada pelo Município, deve ser custeada pelo Município devedor. O adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte executada sucumbente na fase de conhecimento. Entendimento em consonância com o decidido pelo STJ (Tema nº 871 e Súmula nº 232 do STJ). Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0114181-20.2025.8.26.9061; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025) A seguir intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montanteno prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para quesejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e a formulação de quesitos, em05 (cinco) dias. Intimem-se - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)