0000185-04.2023.8.16.0166
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Boa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000185-04.2023.8.16.0166 Processo: 0000185-04.2023.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$289.670,24 Autor(s): Ana Paula Lot Réu(s): GUILHERME CONSTANTE PREIS SELLA HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA HSM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA 1. Considerando que, com a implantação do juízo de garantias, criado pela lei 13.964/19, a requisição de instauração de inquérito policial por juiz competente para futuro processo criminal pode dar margem à alegação de nulidade, deixo de atender o requerimento do Ministério Público no evento 214. Cientifique-se. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar apresentado no evento 210 em 15 dias. 3. O perito nomeado sugeriu a nomeação de infectologista para esclarecer se a origem da infecção bacteriana da postulante se deu em ambiente hospitalar (evento 182.1, pág. 27, primeiro parágrafo). A postulante, então, pugnou pela realização de perícia médica com profissional especialista em infectologia (evento 189). Oportunizada manifestação a respeito, o postulado Guilherme Constante Preis Sella concordou com a realização de uma nova perícia (evento 213) e os outros postulados discordaram (eventos 216 e 217). Trata-se de prova imprescindível para o deslinde do caso, tanto que sugerida pelo expert já nomeado. Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial por médico infectologista. 3.2. Os honorários periciais serão suportados pela postulante e pelo postulado Guilherme Constante Preis Sella, observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 3.3. A nomeação do perito se dará após a estabilização desta decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA LOT
Réu GUILHERME CONSTANTE PREIS SELLA
Réu HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA
Réu HSM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
ANA CLAUDIA PIRAJA BANDEIRA
OAB: 18550/PR
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
BRUNA CAROLINA MARCOTTI
OAB: 66028/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000185-04.2023.8.16.0166 Processo: 0000185-04.2023.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$289.670,24 Autor(s): Ana Paula Lot Réu(s): GUILHERME CONSTANTE PREIS SELLA HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA HSM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA 1. Considerando que, com a implantação do juízo de garantias, criado pela lei 13.964/19, a requisição de instauração de inquérito policial por juiz competente para futuro processo criminal pode dar margem à alegação de nulidade, deixo de atender o requerimento do Ministério Público no evento 214. Cientifique-se. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar apresentado no evento 210 em 15 dias. 3. O perito nomeado sugeriu a nomeação de infectologista para esclarecer se a origem da infecção bacteriana da postulante se deu em ambiente hospitalar (evento 182.1, pág. 27, primeiro parágrafo). A postulante, então, pugnou pela realização de perícia médica com profissional especialista em infectologia (evento 189). Oportunizada manifestação a respeito, o postulado Guilherme Constante Preis Sella concordou com a realização de uma nova perícia (evento 213) e os outros postulados discordaram (eventos 216 e 217). Trata-se de prova imprescindível para o deslinde do caso, tanto que sugerida pelo expert já nomeado. Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial por médico infectologista. 3.2. Os honorários periciais serão suportados pela postulante e pelo postulado Guilherme Constante Preis Sella, observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 3.3. A nomeação do perito se dará após a estabilização desta decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito