Detalhe do processo

0000184-49.2024.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0000184- 49.2024.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réu JAIMISTON DA SILVA VITTI. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JAIMISTON DA SILVA VITTI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fatos: No dia 31 de janeiro de 2024 (quarta-feira), por volta das 23h00, o ora denunciado JAIMISTON DA SILVA VITTI, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das suas intenções, conduzia, na PR 317, no Distrito de Ivailândia, neste Município e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, um a motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, com placa de identificação aplicada AHS7269, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo aos transeuntes, e ciente de que o número de chassi da motocicleta estava suprimido, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/134856, de seq. 1.21, no Auto de Exibição e de Apreensão de seq. 1.8, e no Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras de seq. 52.3. A denúncia foi oferecida em 22 de abril de 2024 (mov. 53.2), e recebida, pelo Poder Judiciário, em 29 de abril de 2024 (mov. 57.1). O Acusado foi citado pessoalmente (mov. 80.1), e apresentou Resposta à Acusação, por meio de Defensor nomeado (mov. 95.1). Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação (mov. 143.1). O Acusado foi devidamente interrogado (mov. 143.2). Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL O Ministério Público (mov. 158.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para os crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. A Defesa, por seu turno (mov. 162.1), em síntese, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, seja pela atipicidade da conduta em razão do erro de tipo (art. 386, VI, do CPP), seja pela manifesta insuficiência de provas quanto ao dolo (art. 386, VII, do CPP); requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao fato previsto no art. 309, caput, do CTB. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado JAIMISTON DA SILVA VITTI, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com os delitos descritos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva dos crimes imputados ao acusado restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), no Boletim de Ocorrência n° 2024/134856 (mov. 1.21), no Auto de Exibição e de Apreensão (mov. 1.8), nas Mídias (movs. 1.9 a 1.11), no Laudo Pericial nº 13.596/2024PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL (mov. 27.1), no Laudo Pericial nº 16.090/2024 (mov. 52.3), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado JAIMISTON DA SILVA VITTI, conforme foi demonstrado pela prova oral produzida durante a instrução processual. Passo à análise da prova oral. Em sede de prova oral, o Policial Militar Tomy Takeo Teramitsu declarou, em resumo, que: [...] É, no dia dos fatos, a gente estava retornando de um patrulhamento no distrito de ivailândia. Quando ali na entrada de engenheiro beltrão, a gente avistou uma motocicleta sem nenhuma iluminação dela própria. E o condutor e o passageiro, é, tava usando um farolete para, para se guiar na estrada. Isso já coloca todos os usuários da via em risco, né? Constatando isso, a gente deu voz de abordagem. É, nós, é, eles pararam de pronto, né? Daí nós já identificamos o, o senhor jaimiston e o passageiro, o danilo provazi. É, nisso, é, nós já puxamos via no, no sistema, né? E já constatamos que ele não tinha cnh na data dos fatos. Não sei se ele tem no, no presente. É, e ele já, ele afirmou que teria adquirido a motocicleta num, num assentamento de quinta do sol. É, e já tinha ciência de que seria aquele, é, popularmente um veículo pizeiro, né? Que é utilizado, enfim, é, é comprado nesses locais. Quando fomos fazer a vistoria no veículo, a gente constatou que o, o, a numeração do chassi, ela estava suprimida. E isso já, já caracteriza, né, o crime de adulteração de sinal identificador do veículo. É, e, é, vendo isso, constatando os fatos, a gente, é, nós conduzimos os dois para, primeiramente, para o destacamento de engenheiro beltrão para fazer o, para confeccionar o boletim, e posteriormente nós conduzimos os dois para, para dp. Na época dos fatos, ele já tinha alguns antecedentes. É, já, já tive vários, é, vários não, mas alguns bos com, com ele e com o passageiro também. Eu não vou me recordar assim na época já tinha qual, quais eram as passagens dele. Eu não vou me recordar assim na época já tinha qual, quais eram as passagens dele. Sim, senhor (mov. 143.1). O Policial Militar Matheus Vinicios Antério foi ouvido na fase indiciária, ocasião em que asseverou, em sinopse, que: [...] A equipe estava retornando de patrulhamento no distrito de ivailândia. É, um distrito, engenheiro beltrão. Quando próximo ali da entrada de engenheiro beltrão, foi possível visualizar uma motocicleta completamente sem farol, sem qualquer sinal ali que pudessePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL identificar ela na pista, né? Os indivíduos estavam usando apenas um farolete ali pra auxiliar ali na visualização da pista. De pronto, a equipe conseguiu realizar a abordagem. O condutor não tinha cnh, né, habilitação. E ao verificar ali o chassi da motocicleta, foi possível constatar ali que estava suprimido, não havia numeração nenhuma. Sem contar também que a motocicleta tá em péssimo estado de conservação, placas em péssimo estado de conservação. É, enfim. Ele relatou pra gente que ele e o passageiro estavam voltando de uma pescaria ali no ivaí. E que ele havia comprado essa moto aí enrolada já, fazia um tempo ali na cidade de campo do sol. E que já tinha ciência, né, que a moto era enrolada. Não, só, só as placas dela mesmo. Tranquila. Colaborativo. Não, não foi identificado nenhum sinal de embriaguez. É, a princípio ele não estava conduzindo, né? Ele tá, tá aqui presente aqui como eventual testemunha, mas não conduzido mesmo. Isso, ele relatou. Exato, ele relatou que comprou ela num assentamento sem terras, salvo engano. Sem dúvidas, é, é uma rodovia muito movimentada ali, a pr-317, aquela altura da noite ali, uma motocicleta sem qualquer iluminação ali, é, qualquer veículo podia chegar e colidir ali. Tava bem crítico mesmo. Não tem cnh (mov. 1.4). Ao final da instrução processual, foi realizado o interrogatório do acusado JAIMISTON DA SILVA VITTI, o qual alegou, em suma, que: [...] Não, senhor. Eu comprei a moto no assentamento. Tipo assim, eu comprei a moto no assentamento, eu peguei o papel da placa dela, que a moto é tipo assim, a moto atrasada. Daí nós foi em vailândia pescar na represa. Daí quando nós tava vindo, a moto queimou a luz. Na hora de vir, a moto queimou a luz. Daí nós tava com a lanterna no meio ano. Não. Eu tinha o papel dela, mas daí o, o policial falou que a ver errado. Eu comprei no assentamento, paguei r$ 1.700. Não, senhor, não sabia não. Não, senhor, tipo assim, o cara falou que era atrasado, eu peguei com atrasado. Sim. Não, o documento tá aqui em casa, senhor. Eu tenho ainda. Eu tenho o documento ainda eu tenho, mas é atrasado, mas eu tenho o documento. Eu fui não, só fui esse dia que a polícia pegou essa moto comigo, senhor. Tô com 29, senhor. Aqui no sol. Isso, senhor. Eu comprei só pra andar pro mato mesmo, senhor, que daí a minha mãe mora no sítio. Não. Eu trabalho de servente, senhor. Eu ganho r$ 120 o dia. Não, senhor. Ah, senhor, eu sou encostado, senhor. Eu tenho problema de aprender. Eu tenho problema de aprendizado, senhor, de ler e escrever. E a minha língua é presa. Não, senhor. Daí eu não consigo, né, senhor, tirar a carteira. Isso. Tipo assim, eu demoro muito para aprender as coisas, senhor. Correto, senhor. Aham. Ah, é 1000, é um salário mínimo, 1500, é 1512. Isso. Daí eu só faço bico, eu não posso restar minha carteira, senão corta. Eu trabalho sem por dia. Isso, mas ele falou assim,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL estava tudo atrasado, mas tinha um papel. Mas daí o policial falou que a moto é, não sei que é roubado ou não. Daí eu peguei e fiquei preso. Ah, tipo assim, senhor, eu nem puxei. Daí, tipo assim, eu sabia que tava devendo bastante, eu nem cheguei a puxar. Mas daí, o dia que eu saí da cadeia, o dia que eu saí da cadeia por causa dessa moto, eu falei, não, pode mandar o cara vir aqui, que eu assumo o bronca. Tipo assim, que eu vendi a moto para você. Eu conversei com ele da moto. Ele falou que pode ir na casa dele, que assume daí que me vendeu a moto. Essa moto com 7 anos. Essa moto com 5 anos que eu tenho aqui em casa (mov. 143.2) . Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. No caso, verifica-se que os policiais militares ouvidos durante a instrução processual foram detalhados e harmônicos em seus depoimento, corroborando os elementos do inquérito policial, no sentido de que, em patrulhamento na região de Ivailândia, pela PR-317, se depararam com o acusado JAIMISTON conduzindo a motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, com placa de identificação aplicada AHS7269, ciente de que o número de chassi da motocicleta estava suprimido, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/134856, de seq. 1.21, no Auto de Exibição e de Apreensão de seq. 1.8, e no Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras de seq. 52.3. Conforme relatos dos policiais, em conversa com o acusado, ele rapidamente admitiu que havia adquirido a referida motocicleta em assentamento em Quinta do Sol e que era “enrolada”, ou com problemas em sua documentação, assumindo os riscos de conduzir motocicleta com a placa adulterada, como restou comprovado no presente caso. Nessa linha, o Laudo Pericial nº 16.090/2024, elaborado pela Polícia Científica do Paraná (mov. 52.3), atestou que o NIV 9C2JC1801JR133866 está cadastrado como pertencente ao veículo de placa original AHS-7269 (PR – MARINGÁ/PR); e, que oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL motor MC27EX017842, está cadastrado como pertencente ao veículo de placa original AIO-4957 (PR – PÉROLA/PR). Igualmente, os policiais declararam que o veículo estava em condições precárias e trafegava praticamente sem iluminação, utilizando apenas um farolete improvisado. Segundo eles, a motocicleta também estava sem retrovisores, com escape irregular, e em péssimo estado de conservação, oferecendo risco de acidente na rodovia. Na abordagem, constataram que o condutor não possuía CNH e que o chassi da motocicleta estava suprimido, sem identificação. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade. Em relação à tipicidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor , esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.. Isso porque, o acusado JAIMISTON DA SILVA VITTI conduziu veículo automotor com placas de identificação que devesse saber estar adulterado, no caso, a motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, com placa de identificação aplicada AHS7269, ciente de que o número de chassi da motocicleta estava suprimido, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/134856, de seq. 1.21, no Auto de Exibição e de Apreensão de seq. 1.8, e no Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras de seq. 52.3. Como apontado, o Laudo Pericial nº 16.090/2024, elaborado pela Polícia Científica do Paraná (mov. 52.3), atestou que o NIV 9C2JC1801JR133866 está cadastrado como pertencente ao veículo de placa original AHS-7269 (PR – MARINGÁ/ PR); e, que o motor MC27EX017842, está cadastrado como pertencente ao veículo de placa original AIO-4957 (PR – PÉROLA/PR). No caso, constata-se que o acusado praticou a forma equiparada do crime de adulteração de sinal identificador previsto no caput do art. 311. Com a modificação legislativa feita pela Lei nº 14.562/23, o legislador também tipificou a conduta de quem conduz o veículo com sinal identificador adulterado, como é o caso do acusado. Outrossim, constata-se que o crime foi consumado, considerando que o núcleo “conduzir” é crime de mera conduta e de fato foi constatado que o acusado conduziu o veículo, conforme explicitado no tópico da autoria. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Mas não é só. Em relação à tipicidade do crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL dirigir, gerando perigo de dano, esta também se anuncia, tendo em vista que a conduta descrita na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do art. 309, caput, do CTB, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Isso porque, o acusado JAIMISTON dirigiu a motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, sem estar na posse de sua permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano na fuga da viatura policial, considerando a situação precária do veículo e por estar sem iluminação, apenas com um farolete improvisado. No caso, restou demonstrado não somente o fato do acusado estar dirigindo sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, como também o fato dele ter gerado perigo de dano, dadas as condições da motocicleta, fato que foi confirmado pelos policiais militares. Nessa linha, de acordo com os policiais militares responsáveis pelo atendimento à ocorrência, veículo estava em condições precárias e trafegava praticamente sem iluminação, utilizando apenas um farolete improvisado. Segundo eles, a motocicleta também estava sem retrovisores, com escape irregular, e em péssimo estado de conservação, oferecendo risco de acidente na rodovia. Dessa forma, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime do art. 309, caput, do CTB, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Firmados, pois, os fatos típicos, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 53.2 para CONDENAR o réu JAIMISTON DA SILVA VITTI nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de três a seis anos de reclusão e multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que há uma variação de 03 (três) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para finsPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de reclusão, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, CAPUT, DO CTB 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, previsto no artigo 309, caput, do Código penal, possui a pena de abstrata de seis meses a um ano de detenção ou multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 22 (vinte e dois) dias de detenção, já que há uma variação de 06 (seis) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concretaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 06 (seis) meses de detenção, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes. Entrementes, em respeito à vedação contida na Súmula 231 do C. STJ, mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção . CONCURSO DE CRIMES Anota-se a figura do cúmulo material de infrações penais, envoltas por desígnios autônomos, o que faz acorrer as previsões do art. 69, caput, do CP, impondo-se a soma das penas da mesma espécie, na medida em que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”. Destarte, TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado JAIMISTON DA SILVA VITTI, no importe de:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A) 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime de condução de veículo automotor com o sinal identificador adulterado; B) 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 309, caput, do CTB. PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. DETRAÇÃO Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o Réu iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o disposto no art. 44, caput, e incisos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos, sem prejuízo da pena de multa fixada na pena original, consistentes em:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, à razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; b) limitação de fim de semana, também pelo prazo da condenação, devendo o réu permanecer recolhido em sua residência, ante a inexistência de local específico para cumprimento da medida. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante da substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos, incabível a suspensão de pena, nos termos do art. 77 do CP. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS Incabível em razão do tipo penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor de ANGELO PORCEL RENON (OAB/PR nº 35.897), o que faço com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE-SEFA. Serve a presente sentença como certidão. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAIMISTON DA SILVA VITTI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO PORCEL RENON

OAB: 35897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0000184- 49.2024.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réu JAIMISTON DA SILVA VITTI. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JAIMISTON DA SILVA VITTI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fatos: No dia 31 de janeiro de 2024 (quarta-feira), por volta das 23h00, o ora denunciado JAIMISTON DA SILVA VITTI, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das suas intenções, conduzia, na PR 317, no Distrito de Ivailândia, neste Município e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, um a motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, com placa de identificação aplicada AHS7269, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo aos transeuntes, e ciente de que o número de chassi da motocicleta estava suprimido, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/134856, de seq. 1.21, no Auto de Exibição e de Apreensão de seq. 1.8, e no Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras de seq. 52.3. A denúncia foi oferecida em 22 de abril de 2024 (mov. 53.2), e recebida, pelo Poder Judiciário, em 29 de abril de 2024 (mov. 57.1). O Acusado foi citado pessoalmente (mov. 80.1), e apresentou Resposta à Acusação, por meio de Defensor nomeado (mov. 95.1). Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação (mov. 143.1). O Acusado foi devidamente interrogado (mov. 143.2). Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL O Ministério Público (mov. 158.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para os crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. A Defesa, por seu turno (mov. 162.1), em síntese, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, seja pela atipicidade da conduta em razão do erro de tipo (art. 386, VI, do CPP), seja pela manifesta insuficiência de provas quanto ao dolo (art. 386, VII, do CPP); requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao fato previsto no art. 309, caput, do CTB. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado JAIMISTON DA SILVA VITTI, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com os delitos descritos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva dos crimes imputados ao acusado restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), no Boletim de Ocorrência n° 2024/134856 (mov. 1.21), no Auto de Exibição e de Apreensão (mov. 1.8), nas Mídias (movs. 1.9 a 1.11), no Laudo Pericial nº 13.596/2024PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL (mov. 27.1), no Laudo Pericial nº 16.090/2024 (mov. 52.3), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado JAIMISTON DA SILVA VITTI, conforme foi demonstrado pela prova oral produzida durante a instrução processual. Passo à análise da prova oral. Em sede de prova oral, o Policial Militar Tomy Takeo Teramitsu declarou, em resumo, que: [...] É, no dia dos fatos, a gente estava retornando de um patrulhamento no distrito de ivailândia. Quando ali na entrada de engenheiro beltrão, a gente avistou uma motocicleta sem nenhuma iluminação dela própria. E o condutor e o passageiro, é, tava usando um farolete para, para se guiar na estrada. Isso já coloca todos os usuários da via em risco, né? Constatando isso, a gente deu voz de abordagem. É, nós, é, eles pararam de pronto, né? Daí nós já identificamos o, o senhor jaimiston e o passageiro, o danilo provazi. É, nisso, é, nós já puxamos via no, no sistema, né? E já constatamos que ele não tinha cnh na data dos fatos. Não sei se ele tem no, no presente. É, e ele já, ele afirmou que teria adquirido a motocicleta num, num assentamento de quinta do sol. É, e já tinha ciência de que seria aquele, é, popularmente um veículo pizeiro, né? Que é utilizado, enfim, é, é comprado nesses locais. Quando fomos fazer a vistoria no veículo, a gente constatou que o, o, a numeração do chassi, ela estava suprimida. E isso já, já caracteriza, né, o crime de adulteração de sinal identificador do veículo. É, e, é, vendo isso, constatando os fatos, a gente, é, nós conduzimos os dois para, primeiramente, para o destacamento de engenheiro beltrão para fazer o, para confeccionar o boletim, e posteriormente nós conduzimos os dois para, para dp. Na época dos fatos, ele já tinha alguns antecedentes. É, já, já tive vários, é, vários não, mas alguns bos com, com ele e com o passageiro também. Eu não vou me recordar assim na época já tinha qual, quais eram as passagens dele. Eu não vou me recordar assim na época já tinha qual, quais eram as passagens dele. Sim, senhor (mov. 143.1). O Policial Militar Matheus Vinicios Antério foi ouvido na fase indiciária, ocasião em que asseverou, em sinopse, que: [...] A equipe estava retornando de patrulhamento no distrito de ivailândia. É, um distrito, engenheiro beltrão. Quando próximo ali da entrada de engenheiro beltrão, foi possível visualizar uma motocicleta completamente sem farol, sem qualquer sinal ali que pudessePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL identificar ela na pista, né? Os indivíduos estavam usando apenas um farolete ali pra auxiliar ali na visualização da pista. De pronto, a equipe conseguiu realizar a abordagem. O condutor não tinha cnh, né, habilitação. E ao verificar ali o chassi da motocicleta, foi possível constatar ali que estava suprimido, não havia numeração nenhuma. Sem contar também que a motocicleta tá em péssimo estado de conservação, placas em péssimo estado de conservação. É, enfim. Ele relatou pra gente que ele e o passageiro estavam voltando de uma pescaria ali no ivaí. E que ele havia comprado essa moto aí enrolada já, fazia um tempo ali na cidade de campo do sol. E que já tinha ciência, né, que a moto era enrolada. Não, só, só as placas dela mesmo. Tranquila. Colaborativo. Não, não foi identificado nenhum sinal de embriaguez. É, a princípio ele não estava conduzindo, né? Ele tá, tá aqui presente aqui como eventual testemunha, mas não conduzido mesmo. Isso, ele relatou. Exato, ele relatou que comprou ela num assentamento sem terras, salvo engano. Sem dúvidas, é, é uma rodovia muito movimentada ali, a pr-317, aquela altura da noite ali, uma motocicleta sem qualquer iluminação ali, é, qualquer veículo podia chegar e colidir ali. Tava bem crítico mesmo. Não tem cnh (mov. 1.4). Ao final da instrução processual, foi realizado o interrogatório do acusado JAIMISTON DA SILVA VITTI, o qual alegou, em suma, que: [...] Não, senhor. Eu comprei a moto no assentamento. Tipo assim, eu comprei a moto no assentamento, eu peguei o papel da placa dela, que a moto é tipo assim, a moto atrasada. Daí nós foi em vailândia pescar na represa. Daí quando nós tava vindo, a moto queimou a luz. Na hora de vir, a moto queimou a luz. Daí nós tava com a lanterna no meio ano. Não. Eu tinha o papel dela, mas daí o, o policial falou que a ver errado. Eu comprei no assentamento, paguei r$ 1.700. Não, senhor, não sabia não. Não, senhor, tipo assim, o cara falou que era atrasado, eu peguei com atrasado. Sim. Não, o documento tá aqui em casa, senhor. Eu tenho ainda. Eu tenho o documento ainda eu tenho, mas é atrasado, mas eu tenho o documento. Eu fui não, só fui esse dia que a polícia pegou essa moto comigo, senhor. Tô com 29, senhor. Aqui no sol. Isso, senhor. Eu comprei só pra andar pro mato mesmo, senhor, que daí a minha mãe mora no sítio. Não. Eu trabalho de servente, senhor. Eu ganho r$ 120 o dia. Não, senhor. Ah, senhor, eu sou encostado, senhor. Eu tenho problema de aprender. Eu tenho problema de aprendizado, senhor, de ler e escrever. E a minha língua é presa. Não, senhor. Daí eu não consigo, né, senhor, tirar a carteira. Isso. Tipo assim, eu demoro muito para aprender as coisas, senhor. Correto, senhor. Aham. Ah, é 1000, é um salário mínimo, 1500, é 1512. Isso. Daí eu só faço bico, eu não posso restar minha carteira, senão corta. Eu trabalho sem por dia. Isso, mas ele falou assim,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL estava tudo atrasado, mas tinha um papel. Mas daí o policial falou que a moto é, não sei que é roubado ou não. Daí eu peguei e fiquei preso. Ah, tipo assim, senhor, eu nem puxei. Daí, tipo assim, eu sabia que tava devendo bastante, eu nem cheguei a puxar. Mas daí, o dia que eu saí da cadeia, o dia que eu saí da cadeia por causa dessa moto, eu falei, não, pode mandar o cara vir aqui, que eu assumo o bronca. Tipo assim, que eu vendi a moto para você. Eu conversei com ele da moto. Ele falou que pode ir na casa dele, que assume daí que me vendeu a moto. Essa moto com 7 anos. Essa moto com 5 anos que eu tenho aqui em casa (mov. 143.2) . Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. No caso, verifica-se que os policiais militares ouvidos durante a instrução processual foram detalhados e harmônicos em seus depoimento, corroborando os elementos do inquérito policial, no sentido de que, em patrulhamento na região de Ivailândia, pela PR-317, se depararam com o acusado JAIMISTON conduzindo a motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, com placa de identificação aplicada AHS7269, ciente de que o número de chassi da motocicleta estava suprimido, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/134856, de seq. 1.21, no Auto de Exibição e de Apreensão de seq. 1.8, e no Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras de seq. 52.3. Conforme relatos dos policiais, em conversa com o acusado, ele rapidamente admitiu que havia adquirido a referida motocicleta em assentamento em Quinta do Sol e que era “enrolada”, ou com problemas em sua documentação, assumindo os riscos de conduzir motocicleta com a placa adulterada, como restou comprovado no presente caso. Nessa linha, o Laudo Pericial nº 16.090/2024, elaborado pela Polícia Científica do Paraná (mov. 52.3), atestou que o NIV 9C2JC1801JR133866 está cadastrado como pertencente ao veículo de placa original AHS-7269 (PR – MARINGÁ/PR); e, que oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL motor MC27EX017842, está cadastrado como pertencente ao veículo de placa original AIO-4957 (PR – PÉROLA/PR). Igualmente, os policiais declararam que o veículo estava em condições precárias e trafegava praticamente sem iluminação, utilizando apenas um farolete improvisado. Segundo eles, a motocicleta também estava sem retrovisores, com escape irregular, e em péssimo estado de conservação, oferecendo risco de acidente na rodovia. Na abordagem, constataram que o condutor não possuía CNH e que o chassi da motocicleta estava suprimido, sem identificação. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade. Em relação à tipicidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor , esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.. Isso porque, o acusado JAIMISTON DA SILVA VITTI conduziu veículo automotor com placas de identificação que devesse saber estar adulterado, no caso, a motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, com placa de identificação aplicada AHS7269, ciente de que o número de chassi da motocicleta estava suprimido, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/134856, de seq. 1.21, no Auto de Exibição e de Apreensão de seq. 1.8, e no Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras de seq. 52.3. Como apontado, o Laudo Pericial nº 16.090/2024, elaborado pela Polícia Científica do Paraná (mov. 52.3), atestou que o NIV 9C2JC1801JR133866 está cadastrado como pertencente ao veículo de placa original AHS-7269 (PR – MARINGÁ/ PR); e, que o motor MC27EX017842, está cadastrado como pertencente ao veículo de placa original AIO-4957 (PR – PÉROLA/PR). No caso, constata-se que o acusado praticou a forma equiparada do crime de adulteração de sinal identificador previsto no caput do art. 311. Com a modificação legislativa feita pela Lei nº 14.562/23, o legislador também tipificou a conduta de quem conduz o veículo com sinal identificador adulterado, como é o caso do acusado. Outrossim, constata-se que o crime foi consumado, considerando que o núcleo “conduzir” é crime de mera conduta e de fato foi constatado que o acusado conduziu o veículo, conforme explicitado no tópico da autoria. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Mas não é só. Em relação à tipicidade do crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL dirigir, gerando perigo de dano, esta também se anuncia, tendo em vista que a conduta descrita na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do art. 309, caput, do CTB, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Isso porque, o acusado JAIMISTON dirigiu a motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, sem estar na posse de sua permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano na fuga da viatura policial, considerando a situação precária do veículo e por estar sem iluminação, apenas com um farolete improvisado. No caso, restou demonstrado não somente o fato do acusado estar dirigindo sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, como também o fato dele ter gerado perigo de dano, dadas as condições da motocicleta, fato que foi confirmado pelos policiais militares. Nessa linha, de acordo com os policiais militares responsáveis pelo atendimento à ocorrência, veículo estava em condições precárias e trafegava praticamente sem iluminação, utilizando apenas um farolete improvisado. Segundo eles, a motocicleta também estava sem retrovisores, com escape irregular, e em péssimo estado de conservação, oferecendo risco de acidente na rodovia. Dessa forma, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime do art. 309, caput, do CTB, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Firmados, pois, os fatos típicos, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 53.2 para CONDENAR o réu JAIMISTON DA SILVA VITTI nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de três a seis anos de reclusão e multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que há uma variação de 03 (três) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para finsPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de reclusão, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, CAPUT, DO CTB 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, previsto no artigo 309, caput, do Código penal, possui a pena de abstrata de seis meses a um ano de detenção ou multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 22 (vinte e dois) dias de detenção, já que há uma variação de 06 (seis) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concretaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 06 (seis) meses de detenção, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes. Entrementes, em respeito à vedação contida na Súmula 231 do C. STJ, mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção . CONCURSO DE CRIMES Anota-se a figura do cúmulo material de infrações penais, envoltas por desígnios autônomos, o que faz acorrer as previsões do art. 69, caput, do CP, impondo-se a soma das penas da mesma espécie, na medida em que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”. Destarte, TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado JAIMISTON DA SILVA VITTI, no importe de:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A) 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime de condução de veículo automotor com o sinal identificador adulterado; B) 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 309, caput, do CTB. PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. DETRAÇÃO Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o Réu iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o disposto no art. 44, caput, e incisos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos, sem prejuízo da pena de multa fixada na pena original, consistentes em:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, à razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; b) limitação de fim de semana, também pelo prazo da condenação, devendo o réu permanecer recolhido em sua residência, ante a inexistência de local específico para cumprimento da medida. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante da substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos, incabível a suspensão de pena, nos termos do art. 77 do CP. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS Incabível em razão do tipo penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor de ANGELO PORCEL RENON (OAB/PR nº 35.897), o que faço com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE-SEFA. Serve a presente sentença como certidão. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito