Detalhe do processo

0000184-04.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000184-04.2026.8.26.0047 (processo principal 1002980-87.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Julio Cesar dos Santos - Ivair Trindade - - Gleice Bastos Trindade - Vistos. Os embargos de declaração foram interpostos por Ivair Trindade e Gleice Bastos Trindade às fls. 87/89 contendo a alegação de que a decisão de fls. 78/80 conteria os vícios da omissão e contradição quanto à atribuição integral dos honorários periciais à parte executada, sob o argumento de que a perícia contábil foi determinada em razão de inconsistências verificadas nos cálculos apresentados pelo exequente e que sua realização atenderia ao interesse comum de ambas as partes, de modo a justificar o rateio da verba pericial. Recurso tempestivo. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios, defendendo a manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, inexiste qualquer vício apto a ensejar a integração pretendida. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, consignando expressamente que a realização da perícia contábil mostrou-se necessária diante da impugnação ofertada pelos executados aos cálculos apresentados pelo exequente, os quais apontaram, de forma genérica, excesso de execução, sem, contudo, apresentarem demonstrativo técnico idôneo do alegado excesso nem a metodologia de cálculo que entendiam correta. Ademais, foi expressamente consignado que os executados não apontaram de forma adequada o alegado excesso de execução, circunstância que conduziu à necessidade de apuração técnica do débito. Não há contradição no fato de a decisão ter reconhecido a existência de equívocos pontuais nos cálculos do exequente e, simultaneamente, atribuído à parte executada o adiantamento dos honorários periciais. A constatação de incorreções nos cálculos apresentados não altera a circunstância processual de que a prova técnica tornou-se necessária no contexto da impugnação apresentada pelos executados, os quais buscaram infirmar a memória de cálculo da parte exequente sem apresentar cálculo substitutivo apto a demonstrar, de forma objetiva e completa, a extensão do alegado excesso. Com efeito, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve observar as particularidades do caso concreto e o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à sua realização. Na hipótese dos autos, embora a perícia aproveite reflexamente a ambas as partes, sua necessidade decorreu diretamente da insurgência da executada contra os cálculos apresentados na execução, circunstância que legitimou a imputação do adiantamento dos honorários periciais aos embargantes, sem prejuízo da ulterior definição da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais ao final da controvérsia. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, em verdade, a reforma do conteúdo decisório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 78/80 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, vista às partes de que a perita judicial aceitou o encargo às fls. 86 com proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00. Havendo anuência, deverá a parte executada efetuar o deposito da verba honorária no prazo de trinta dias, nesse aspecto retifico o prazo, conferido na decisão de fls. 78/80, de 10 (dez) dias para 30 (trinta) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Assis, 18 de julho de 2026. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GLEICE BASTOS TRINDADE

Réu IVAIR TRINDADE

Autor JULIO CESAR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES

OAB: 436822/SP

FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA

OAB: 277204/SP

SERGIO AFONSO MENDES

OAB: 137370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000184-04.2026.8.26.0047 (processo principal 1002980-87.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Julio Cesar dos Santos - Ivair Trindade - - Gleice Bastos Trindade - Vistos. Os embargos de declaração foram interpostos por Ivair Trindade e Gleice Bastos Trindade às fls. 87/89 contendo a alegação de que a decisão de fls. 78/80 conteria os vícios da omissão e contradição quanto à atribuição integral dos honorários periciais à parte executada, sob o argumento de que a perícia contábil foi determinada em razão de inconsistências verificadas nos cálculos apresentados pelo exequente e que sua realização atenderia ao interesse comum de ambas as partes, de modo a justificar o rateio da verba pericial. Recurso tempestivo. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios, defendendo a manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, inexiste qualquer vício apto a ensejar a integração pretendida. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, consignando expressamente que a realização da perícia contábil mostrou-se necessária diante da impugnação ofertada pelos executados aos cálculos apresentados pelo exequente, os quais apontaram, de forma genérica, excesso de execução, sem, contudo, apresentarem demonstrativo técnico idôneo do alegado excesso nem a metodologia de cálculo que entendiam correta. Ademais, foi expressamente consignado que os executados não apontaram de forma adequada o alegado excesso de execução, circunstância que conduziu à necessidade de apuração técnica do débito. Não há contradição no fato de a decisão ter reconhecido a existência de equívocos pontuais nos cálculos do exequente e, simultaneamente, atribuído à parte executada o adiantamento dos honorários periciais. A constatação de incorreções nos cálculos apresentados não altera a circunstância processual de que a prova técnica tornou-se necessária no contexto da impugnação apresentada pelos executados, os quais buscaram infirmar a memória de cálculo da parte exequente sem apresentar cálculo substitutivo apto a demonstrar, de forma objetiva e completa, a extensão do alegado excesso. Com efeito, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve observar as particularidades do caso concreto e o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à sua realização. Na hipótese dos autos, embora a perícia aproveite reflexamente a ambas as partes, sua necessidade decorreu diretamente da insurgência da executada contra os cálculos apresentados na execução, circunstância que legitimou a imputação do adiantamento dos honorários periciais aos embargantes, sem prejuízo da ulterior definição da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais ao final da controvérsia. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, em verdade, a reforma do conteúdo decisório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 78/80 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, vista às partes de que a perita judicial aceitou o encargo às fls. 86 com proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00. Havendo anuência, deverá a parte executada efetuar o deposito da verba honorária no prazo de trinta dias, nesse aspecto retifico o prazo, conferido na decisão de fls. 78/80, de 10 (dez) dias para 30 (trinta) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Assis, 18 de julho de 2026. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)