Detalhe do processo

0000183-77.2026.8.26.0060

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Auriflama - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000183-77.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1000200-72.2021.8.26.0060) (processo principal 1000200-72.2021.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Vânia Socorro Galvão - Vistos. Em vista da alegação do Município de Guzolândia quanto a impossibilidade de realização dos cálculos pelo setor contábil, considerando o interesse envolvido por se tratar de verba púbica, sendo certo que os cálculos apresentados pela parte exequente foram confeccionados de modo unilateral e a ausência de contadoria judicial nesta Comarca, converto o julgamento em diligência para averiguar, por perícia, o valor devido na presente execução. Para tanto, nomeio o perito contábil MARCOS ANTONIO FONTES, que cumprirá escrupolosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Expert em R$ 700,00. Intime-se o Município de Guzolândia para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, visto que por ele requerido e por ser incumbência do devedor o seu adiantamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. Recurso tirado contra decisão que determinou a realização de prova pericial contábil em sede de cumprimento de sentença, determinando ao ente público o adiantamento dos honorários periciais. Irresignação que se circunscreve à determinação de custeio, à míngua de insurgência quanto ao valor da honorária pericial. Não há falar em dispensa da antecipação e custeio apenas ao final do processo por se tratar de ente público. O disposto no art . 91 do Código de Processo Civil corresponde igualmente a regra aplicável às diligências requeridas pela Fazenda Pública na fase cognitiva, não impedindo que, na fase de cumprimento, exija-se a antecipação dos honorários do perito contábil da devedora a quem os ônus de sucumbência já foram atribuídos em caráter definitivo no título judicial, mesmo em se tratando da Fazenda Pública. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor. Tese firmada no REsp n.º 1 .274.466/SC (Tema n.º 871 do STJ) sob o regime de recursos repetitivos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Entendimento aplicável ao cumprimento de sentença em que igualmente sucumbente o ente público na fase de conhecimento. Exegese da Súmula nº 232/STJ. Precedentes desta Corte Bandeirante e, inclusive, desta Câmara. Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007169-84.2023.8.26 .0000 Jundiaí, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) Caberá ao perito nomeado indicar qual dos cálculos apresentados pelas partes encontra-se em consonância com os termos delimitados na sentença e/ou acórdão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Após o decurso do prazo supra e comprovado o depósito judicial para realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o perito para a realização dos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: ALEX BENETTI (OAB 360804/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VâNIA SOCORRO GALVãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX BENETTI

OAB: 360804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000183-77.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1000200-72.2021.8.26.0060) (processo principal 1000200-72.2021.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Vânia Socorro Galvão - Vistos. Em vista da alegação do Município de Guzolândia quanto a impossibilidade de realização dos cálculos pelo setor contábil, considerando o interesse envolvido por se tratar de verba púbica, sendo certo que os cálculos apresentados pela parte exequente foram confeccionados de modo unilateral e a ausência de contadoria judicial nesta Comarca, converto o julgamento em diligência para averiguar, por perícia, o valor devido na presente execução. Para tanto, nomeio o perito contábil MARCOS ANTONIO FONTES, que cumprirá escrupolosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Expert em R$ 700,00. Intime-se o Município de Guzolândia para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, visto que por ele requerido e por ser incumbência do devedor o seu adiantamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. Recurso tirado contra decisão que determinou a realização de prova pericial contábil em sede de cumprimento de sentença, determinando ao ente público o adiantamento dos honorários periciais. Irresignação que se circunscreve à determinação de custeio, à míngua de insurgência quanto ao valor da honorária pericial. Não há falar em dispensa da antecipação e custeio apenas ao final do processo por se tratar de ente público. O disposto no art . 91 do Código de Processo Civil corresponde igualmente a regra aplicável às diligências requeridas pela Fazenda Pública na fase cognitiva, não impedindo que, na fase de cumprimento, exija-se a antecipação dos honorários do perito contábil da devedora a quem os ônus de sucumbência já foram atribuídos em caráter definitivo no título judicial, mesmo em se tratando da Fazenda Pública. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor. Tese firmada no REsp n.º 1 .274.466/SC (Tema n.º 871 do STJ) sob o regime de recursos repetitivos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Entendimento aplicável ao cumprimento de sentença em que igualmente sucumbente o ente público na fase de conhecimento. Exegese da Súmula nº 232/STJ. Precedentes desta Corte Bandeirante e, inclusive, desta Câmara. Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007169-84.2023.8.26 .0000 Jundiaí, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) Caberá ao perito nomeado indicar qual dos cálculos apresentados pelas partes encontra-se em consonância com os termos delimitados na sentença e/ou acórdão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Após o decurso do prazo supra e comprovado o depósito judicial para realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o perito para a realização dos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos os autos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: ALEX BENETTI (OAB 360804/SP)