Detalhe do processo

0000183-32.2026.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Chopinzinho
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000183-32.2026.8.16.0068 Processo: 0000183-32.2026.8.16.0068 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.380,76 Embargante(s): LORINDA MOTTA DE MORAES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA DECISÃO Vistos, etc. I – Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lorinda Motta de Moraes em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança – CRESOL Liderança. A embargante insurge-se contra a execução da Cédula de Crédito Bancário, alegando abusividade nos encargos moratórios aplicados pela instituição financeira, pleiteando a readequação da dívida, o recálculo do débito e a concessão de efeito suspensivo. Juntou cálculo e termo de nomeação (seq. 1.1 a 1.3). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação sustentando, em suma, a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial acostado à demanda. Defendeu, ainda, a validade das cláusulas e a legalidade das taxas de juros cobradas. Juntou parecer (seq. 18.1 e 18.2). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 23.1). A embargante, em contrapartida, pugnou pela produção de prova pericial contábil, sob a justificativa de que a controvérsia demanda análise técnica (seq. 24.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II – Do saneamento e organização do processo As partes são legítimas, inexistem questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do art. 357, incisos II e IV, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) A ocorrência de excesso de execução em decorrência da alegada abusividade na taxa de juros moratórios exigida no contrato; b) A exatidão da evolução do saldo devedor e a definição do valor devido à cooperativa exequente; c) A análise da legalidade dos juros moratórios previstos em contrato. II.1 – Da distribuição do ônus da prova. A parte embargante/requerida se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte embargada/requerente se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC. Neste sentido a Súmula nº 297 do STJ. Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte embargante/requerida frente à parte autora/embargada, cooperativa equiparada à instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas principalmente técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o reconhecimento da aplicabilidade do CDC em relações entre cooperativa de crédito e cooperados, o E. TJPR assim já decidiu: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova ao caso concreto. III. Razões de decidir3. Cooperativas de Crédito que estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 4. Possibilidade de mitigação da teoria finalista nas hipóteses em que a pessoa jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, esteja em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Pessoas físicas que constaram na cédula de crédito bancário exequenda como avalistas. Título de crédito (Lei nº 10.931/2004, art. 26). Aval prestado como ato cambiário. Obrigação autônoma em relação à dívida do avalizado. Análise desvinculada do contrato em que firmado. Incidência do CDC. 6. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos embargantes em relação à Cooperativa embargada. Decisão mantida. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Diante da manifesta hipossuficiência técnica, econômica e também informacional, os embargantes merecem ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova ao seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual._______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e art. 6º, VIII. STJ, Súmula nº 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.302.248/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 1º-7-2019; AgInt no AREsp nº 906.114/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 6-10-2016; REsp nº 1.358.231/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.5.2013.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091380-15.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.10.2025) Dessa forma, caberá à parte embargada o ônus de comprovar a existência de título válido e exigível, bem como a legalidade dos encargos contratuais impugnados. II.2 – Das provas. A parte embargada requereu o julgamento antecipado. Por sua vez, a parte embargante requereu a produção de prova pericial. a) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do feito, haja vista a necessidade de análise técnica da evolução da dívida. b) Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante, por ser pertinente e necessária ao deslinde dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeio o nobre contador Everton Dolinski, CRC-PR 056362/O-0 II.2.1 – Ao Cartório para que proceda à nomeação de Perito contador via CAJU, que fica desde já, autorizado a diligenciar para obter os documentos que se façam necessários para realização do seu trabalho. II.2.2 – INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. II.2.3 – O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). II.2.4 – INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC). II.2.5 – Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. II.2.6 – Os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná caso a parte embargante seja derrotada, uma vez que a produção da referida prova foi requerida pela parte embargante, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 95 do CPC). Caso a parte embargante seja vencedora, o pagamento dos honorários caberá à parte embargada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DISPENSADO. PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 12.000,00, a serem pagos ao final pela parte vencida ou, se vencida a parte embargante — beneficiária da gratuidade da justiça —, pelo Estado do Paraná. O agravante alega que não é necessária a produção da prova técnica e que os custos da perícia devem ser integralmente suportados pela parte agravada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido integralmente, diante da preclusão quanto à necessidade da perícia; (ii) estabelecer se é devida a atribuição do pagamento dos honorários periciais ao vencido, no final do processo. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de desnecessidade da prova pericial não deve ser conhecida, por versar sobre matéria já decidida em acórdão anterior, transitado em julgado. A decisão agravada se limitou a fixar os honorários do perito e determinar o início dos trabalhos periciais, sem reabrir discussão sobre a necessidade da prova técnica, razão pela qual o agravante incorre em preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 3.2. Quando a perícia é requerida por uma das partes, essa deve, em regra, adiantar os honorários do perito ( CPC, art. 95) . Contudo, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento é dispensado (CPC, art. 98, § 1º, VI). 3.3. No caso, os honorários periciais devem ser pagos ao final pelo vencido, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A parte beneficiária da gratuidade da justiça está dispensada do adiantamento dos honorários periciais, de modo que os honorários periciais devem ser pagos ao final pelo vencido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 95, §§ 3º e 4º; 98, § 1º, VI; 507. Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078848-69.2022.8.16.0014 [0055377-63.2018.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012465-59.2019.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09 .2019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056709-97.2024.8.16 .0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024; (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052096-44.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.04.2019). (TJ-PR 01246722520248160000 Londrina, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 12/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVEM SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95, § 3º, INCISOS I E II, E § 4º, DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL . NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESFECHO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00576089520248160000 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0050965-63.2020.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J . 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00509656320208160000 Ortigueira 0050965-63.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 03/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021) II.2.7 – Desde já formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Qual a taxa de juros moratórios prevista no contrato? Qual a taxa de juros moratórios efetivamente aplicada? b) Considerando a tese da parte embargante, recalcule o saldo devedor substituindo a taxa de juros moratórios prevista em contrato pelo percentual de 1% ao mês, indicando o valor atualizado do débito. II.2.8 – Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais que, em tese, deve obedecer aos limites da Resolução 232/2016 do CNJ (CPC, art. 465, §3º). II.2.8.1 – O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). II.2.9 – O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. II.2.10 – Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). III – Habilite-se o Estado do Paraná para que tenha ciência do presente feito e posterior arbitramento dos honorários periciais, eis que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA

Autor LORINDA MOTTA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLI PINTO DA SILVA

OAB: 20260/PR

JULIANE LETÍCIA ANZOLIN

OAB: 106048/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000183-32.2026.8.16.0068 Processo: 0000183-32.2026.8.16.0068 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.380,76 Embargante(s): LORINDA MOTTA DE MORAES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA DECISÃO Vistos, etc. I – Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lorinda Motta de Moraes em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança – CRESOL Liderança. A embargante insurge-se contra a execução da Cédula de Crédito Bancário, alegando abusividade nos encargos moratórios aplicados pela instituição financeira, pleiteando a readequação da dívida, o recálculo do débito e a concessão de efeito suspensivo. Juntou cálculo e termo de nomeação (seq. 1.1 a 1.3). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação sustentando, em suma, a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial acostado à demanda. Defendeu, ainda, a validade das cláusulas e a legalidade das taxas de juros cobradas. Juntou parecer (seq. 18.1 e 18.2). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 23.1). A embargante, em contrapartida, pugnou pela produção de prova pericial contábil, sob a justificativa de que a controvérsia demanda análise técnica (seq. 24.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II – Do saneamento e organização do processo As partes são legítimas, inexistem questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do art. 357, incisos II e IV, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) A ocorrência de excesso de execução em decorrência da alegada abusividade na taxa de juros moratórios exigida no contrato; b) A exatidão da evolução do saldo devedor e a definição do valor devido à cooperativa exequente; c) A análise da legalidade dos juros moratórios previstos em contrato. II.1 – Da distribuição do ônus da prova. A parte embargante/requerida se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte embargada/requerente se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC. Neste sentido a Súmula nº 297 do STJ. Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte embargante/requerida frente à parte autora/embargada, cooperativa equiparada à instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas principalmente técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o reconhecimento da aplicabilidade do CDC em relações entre cooperativa de crédito e cooperados, o E. TJPR assim já decidiu: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova ao caso concreto. III. Razões de decidir3. Cooperativas de Crédito que estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 4. Possibilidade de mitigação da teoria finalista nas hipóteses em que a pessoa jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, esteja em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Pessoas físicas que constaram na cédula de crédito bancário exequenda como avalistas. Título de crédito (Lei nº 10.931/2004, art. 26). Aval prestado como ato cambiário. Obrigação autônoma em relação à dívida do avalizado. Análise desvinculada do contrato em que firmado. Incidência do CDC. 6. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos embargantes em relação à Cooperativa embargada. Decisão mantida. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Diante da manifesta hipossuficiência técnica, econômica e também informacional, os embargantes merecem ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova ao seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual._______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e art. 6º, VIII. STJ, Súmula nº 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.302.248/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 1º-7-2019; AgInt no AREsp nº 906.114/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 6-10-2016; REsp nº 1.358.231/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.5.2013.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091380-15.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.10.2025) Dessa forma, caberá à parte embargada o ônus de comprovar a existência de título válido e exigível, bem como a legalidade dos encargos contratuais impugnados. II.2 – Das provas. A parte embargada requereu o julgamento antecipado. Por sua vez, a parte embargante requereu a produção de prova pericial. a) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do feito, haja vista a necessidade de análise técnica da evolução da dívida. b) Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante, por ser pertinente e necessária ao deslinde dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeio o nobre contador Everton Dolinski, CRC-PR 056362/O-0 II.2.1 – Ao Cartório para que proceda à nomeação de Perito contador via CAJU, que fica desde já, autorizado a diligenciar para obter os documentos que se façam necessários para realização do seu trabalho. II.2.2 – INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. II.2.3 – O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). II.2.4 – INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC). II.2.5 – Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. II.2.6 – Os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná caso a parte embargante seja derrotada, uma vez que a produção da referida prova foi requerida pela parte embargante, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 95 do CPC). Caso a parte embargante seja vencedora, o pagamento dos honorários caberá à parte embargada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DISPENSADO. PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 12.000,00, a serem pagos ao final pela parte vencida ou, se vencida a parte embargante — beneficiária da gratuidade da justiça —, pelo Estado do Paraná. O agravante alega que não é necessária a produção da prova técnica e que os custos da perícia devem ser integralmente suportados pela parte agravada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido integralmente, diante da preclusão quanto à necessidade da perícia; (ii) estabelecer se é devida a atribuição do pagamento dos honorários periciais ao vencido, no final do processo. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de desnecessidade da prova pericial não deve ser conhecida, por versar sobre matéria já decidida em acórdão anterior, transitado em julgado. A decisão agravada se limitou a fixar os honorários do perito e determinar o início dos trabalhos periciais, sem reabrir discussão sobre a necessidade da prova técnica, razão pela qual o agravante incorre em preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 3.2. Quando a perícia é requerida por uma das partes, essa deve, em regra, adiantar os honorários do perito ( CPC, art. 95) . Contudo, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento é dispensado (CPC, art. 98, § 1º, VI). 3.3. No caso, os honorários periciais devem ser pagos ao final pelo vencido, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A parte beneficiária da gratuidade da justiça está dispensada do adiantamento dos honorários periciais, de modo que os honorários periciais devem ser pagos ao final pelo vencido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 95, §§ 3º e 4º; 98, § 1º, VI; 507. Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078848-69.2022.8.16.0014 [0055377-63.2018.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012465-59.2019.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09 .2019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056709-97.2024.8.16 .0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024; (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052096-44.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.04.2019). (TJ-PR 01246722520248160000 Londrina, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 12/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVEM SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95, § 3º, INCISOS I E II, E § 4º, DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL . NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESFECHO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00576089520248160000 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0050965-63.2020.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J . 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00509656320208160000 Ortigueira 0050965-63.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 03/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021) II.2.7 – Desde já formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Qual a taxa de juros moratórios prevista no contrato? Qual a taxa de juros moratórios efetivamente aplicada? b) Considerando a tese da parte embargante, recalcule o saldo devedor substituindo a taxa de juros moratórios prevista em contrato pelo percentual de 1% ao mês, indicando o valor atualizado do débito. II.2.8 – Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais que, em tese, deve obedecer aos limites da Resolução 232/2016 do CNJ (CPC, art. 465, §3º). II.2.8.1 – O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). II.2.9 – O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. II.2.10 – Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). III – Habilite-se o Estado do Paraná para que tenha ciência do presente feito e posterior arbitramento dos honorários periciais, eis que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito