0000182-15.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000182-15.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GUILHERME VINÍCIUS DOS SANTOS LACERDA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1 - Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por GUILHERME em face de METLIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. através da qual o autor pretende o pagamento integral da apólice contratada. A ré foi devidamente citada na seq. 12 e apresentou contestação de seq. 15 seguindo-se com a apresentação de instrumento conjunto de ´negócio jurídico processual´ (seq. 19) especificamente para a produção de prova pericial médica, com apresentação de quesitos pelo réu na seq. 24.2. Depois de realizados os depósitos para pagamento dos honorários periciais (seqs. 26 e 27) as partes requereram a homologação do negócio jurídico processual, a habilitação do profissional indicado como perito e a abertura de prazo para manifestação acerca do laudo pericial já elaborado, conforme petições de seqs. 29 e 30, seguindo-se com a juntada do laudo na seq. 30.2. 2 - A convenção apresentada versa sobre direitos que admitem autocomposição, foi celebrada por partes plenamente capazes através de procuradores devidamente constituídos e não contém cláusulas abusivas ou incompatíveis com as normas processuais cogentes, de sorte que homologo o negócio jurídico processual apresentado no seq. 19, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para a convalidação da prova pericial médica, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e aos prazos convencionados pelas partes. 3 - Defiro o pedido deduzido no item 2 da peça de seq. 29. Promova a serventia a habilitação do perito indicado como terceiro interessado. 4 - Relação de Consumo A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque o autor figura na qualidade de consumidor final dos serviços prestados pela parte ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como medida concreta de facilitação do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente tanto técnica quanto economicamente. Por fim, esclareço a todos que o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hiperssuficiente e a extensão dos seus danos. Veja-se o julgamento recente da corte paranaense para tema idêntico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. [...]. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI). INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CONTUDO, INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVADA DE PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008212-28.2019.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Em prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo juntado na seq. 30.2, ocasião em que deverão indicar o rumo que pretendem conferir ao feito, com eficácia. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME VINíCIUS DOS SANTOS LACERDA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB: 84653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000182-15.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GUILHERME VINÍCIUS DOS SANTOS LACERDA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1 - Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por GUILHERME em face de METLIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. através da qual o autor pretende o pagamento integral da apólice contratada. A ré foi devidamente citada na seq. 12 e apresentou contestação de seq. 15 seguindo-se com a apresentação de instrumento conjunto de ´negócio jurídico processual´ (seq. 19) especificamente para a produção de prova pericial médica, com apresentação de quesitos pelo réu na seq. 24.2. Depois de realizados os depósitos para pagamento dos honorários periciais (seqs. 26 e 27) as partes requereram a homologação do negócio jurídico processual, a habilitação do profissional indicado como perito e a abertura de prazo para manifestação acerca do laudo pericial já elaborado, conforme petições de seqs. 29 e 30, seguindo-se com a juntada do laudo na seq. 30.2. 2 - A convenção apresentada versa sobre direitos que admitem autocomposição, foi celebrada por partes plenamente capazes através de procuradores devidamente constituídos e não contém cláusulas abusivas ou incompatíveis com as normas processuais cogentes, de sorte que homologo o negócio jurídico processual apresentado no seq. 19, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para a convalidação da prova pericial médica, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e aos prazos convencionados pelas partes. 3 - Defiro o pedido deduzido no item 2 da peça de seq. 29. Promova a serventia a habilitação do perito indicado como terceiro interessado. 4 - Relação de Consumo A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque o autor figura na qualidade de consumidor final dos serviços prestados pela parte ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como medida concreta de facilitação do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente tanto técnica quanto economicamente. Por fim, esclareço a todos que o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hiperssuficiente e a extensão dos seus danos. Veja-se o julgamento recente da corte paranaense para tema idêntico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. [...]. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI). INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CONTUDO, INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVADA DE PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008212-28.2019.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Em prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo juntado na seq. 30.2, ocasião em que deverão indicar o rumo que pretendem conferir ao feito, com eficácia. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito