Detalhe do processo

0000181-85.2026.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000181-85.2026.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL HENRIQUE CHIAROTTI SOARES PABLO HENRIQUE MARIANO PIRES SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público denunciou GABRIEL HENRIQUE CHIAROTTI SOARES, brasileiro, portador da CI/RG nº 137654008/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 135.992.909-62, nascido aos 29/07/2000 (com 25 anos de idade na data dos fatos), filho de Jucemara Chiarotti Soares, residente e domiciliado na Rua Guilherme Chiarotti, nº 121, Santa Cândida, Curitiba/PR; e PABLO HENRIQUE MARIANO PIRES, brasileiro, portador da CI/RG nº 160126469/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.744.462-69, nascido aos 15/09/1991 (com 34 anos de idade na data dos fatos), filho de Lucilene Nunes Mariano e Ronildo de Souza Pires, residente e domiciliado na Rua Mariópoli, nº 41, Boqueirão, Curitiba/PR, pela prática do seguinte fato delituoso, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c artigo 29, caput, do Código Penal, pelo fato narrado na inicial, o qual se reporta por questão de brevidade (ev. 56.1). O réu Pablo foi notificado ao mov. 76.1, apresentando Defesa Prévia ao mov. 105.1 por advogada nomeada (mov. 97.1). O réu Gabriel foi notificado ao mov. 84.1, apresentando Defesa Prévia ao mov. 96.1 por advogado nomeado (mov. 93.1). O feito foi saneado em 22/04/26, sendo recebida a denúncia (mov. 107.1). Durante a instrução do processo foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas por ambas as partes, 01 (uma) testemunha arrolada pela Defesa e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 140.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (mov. 148.1). Por sua vez, a Defesa do réu Pablo pugnou pela improcedência da demanda, absolvendo com fundamento no art. 386, V ou VII do CPP. Subsidiariamente, manifestou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, com reconhecimento do tráfico privilegiado, com pena no mínimo legal (mov. 153.1). A Defesa do réu Gabriel manifestou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, fixação da pena no mínimo legal. Ao final, pugnou pela concessão de justiça gratuita (mov. 156.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação: Não existindo outras preliminares a serem vencidas, passo então à análise do mérito. Vejamos a prova oral colhida. A testemunha Roginaldo Marcos Batista relatou em Juízo que a ocorrência foi registrada durante uma das operações realizadas pela equipe policial para combate ao tráfico de drogas na cidade de Colombo. Informou que a região das ruas Antônio Frazão e José Dalpra é conhecida pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes e, por esse motivo, já era objeto de monitoramento policial. Afirmou que a equipe realizou campana no local por aproximadamente quinze minutos e visualizou dois indivíduos na esquina, posteriormente identificados como Gabriel e Pablo. Relatou que ambos eram constantemente procurados por pessoas que passavam a pé, de carro ou de bicicleta, ocasião em que entregavam algo e recebiam outra coisa em troca. Segundo sua percepção, a dinâmica observada evidenciava a prática de tráfico de drogas. Esclareceu que os dois atuavam conjuntamente, alternando funções durante as negociações. Relatou que, em alguns momentos, um deles entregava a droga e recebia o dinheiro, enquanto, em outros, o outro realizava a mesma atividade, demonstrando que ambos agiam em conluio. Informou que, após ser dada voz de abordagem, realizou pessoalmente a revista em Gabriel, encontrando em seu bolso 38 pedras de crack acondicionadas para comercialização. Descreveu que as pedras estavam agrupadas “como um rosário”, prontas para a venda. Relatou ainda que visualizou Pablo arremessando um ou dois pinos para o interior de uma grade de uma distribuidora, bem como lançando uma quantia significativa de dinheiro ao chão, numa tentativa de se desfazer dos objetos antes da abordagem policial. Acrescentou que, durante a revista pessoal realizada em Pablo, foram encontrados mais 17 pinos de cocaína. Afirmou que ambos os acusados já eram conhecidos da polícia e que já haviam sido presos anteriormente no mesmo local. Questionado sobre a forma de monitoramento, esclareceu que a equipe utilizava viatura descaracterizada para evitar chamar atenção ou afugentar os suspeitos. Explicou que o período de vigilância normalmente não ultrapassa quinze minutos, pois, após esse tempo, os indivíduos costumam perceber a presença policial. Indagado sobre outras pessoas que teriam se aproximado dos acusados durante o monitoramento, declarou que não se recorda se elas chegaram a ser abordadas, pois seu foco estava direcionado aos dois investigados. Acrescentou que outros policiais também estavam posicionados nas proximidades e podem ter realizado abordagens, mas não possui recordação específica a respeito. Esclareceu que Gabriel e Pablo permaneciam próximos um do outro, circulando pela esquina das ruas José Dalpra e Antônio Frazão, deslocando-se de um lado para outro, aparentemente para dificultar a ação policial. Informou que foi solicitado apoio de outros policiais para a abordagem, mas não se recorda da quantidade exata de agentes que participaram da operação. Questionado sobre os pinos que Pablo tentou dispensar, afirmou que encontrou com ele mais 17 pinos de cocaína idênticos aos que haviam sido lançados para dentro da distribuidora. Explicou que o “modus operandi” dos traficantes consiste em portar pequena quantidade de droga para venda imediata, guardando o restante em outro local para tentar evitar o flagrante. Relatou que, quando questionados sobre a droga e o dinheiro apreendidos, os acusados afirmaram que os objetos não lhes pertenciam e que estavam apenas guardando-os para uma terceira pessoa. Entretanto, declarou não acreditar nessa versão, pois permaneceu observando a atuação de ambos por cerca de quinze a vinte minutos e pôde constatar diretamente a função exercida por cada um na comercialização dos entorpecentes, sem perceber a participação de qualquer terceiro. Por fim, informou que, no momento da abordagem, os acusados não apresentavam sinais de estarem sob efeito de drogas, encontrando-se lúcidos e orientados (mov. 139.7). A testemunha Douglas Pereira da Silva relatou que se recorda dos fatos e esclareceu que a esquina das ruas José Dalpra e Antônio Frazão é amplamente conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Acrescentou que nas proximidades existe um posto de saúde e uma escola infantil, havendo constante circulação de crianças e demais transeuntes na região. Informou que, na data dos fatos, a equipe realizou monitoramento velado em viatura descaracterizada durante aproximadamente dez a vinte minutos. Durante esse período, observou os acusados recebendo objetos de transeuntes e entregando outros em troca, dinâmica que, segundo sua percepção, caracterizava a comercialização de entorpecentes. Relatou que, após a abordagem, foram localizadas as porções de crack e os pinos de cocaína atribuídos aos acusados. Afirmou ainda que um dos indivíduos tentou se desfazer de uma quantia em dinheiro, arremessando-a para o interior de uma distribuidora de bebidas na tentativa de se desvincular dos valores. Segundo se recorda, a quantia era de aproximadamente seiscentos reais. Esclareceu que diversas pessoas se aproximaram dos acusados durante o monitoramento, sendo observada a mesma dinâmica de entrega e recebimento de objetos em várias ocasiões. Confirmou que essa movimentação envolvia ambos os acusados. Afirmou que Gabriel e Pablo permaneciam próximos um do outro. Segundo relatou, um deles ficava com o crack e o outro com a cocaína, direcionando a venda conforme o tipo de droga procurado pelos usuários. Informou que foi solicitado apoio de outras equipes para a realização da abordagem. Relatou que, ao perceberem a aproximação das viaturas, um dos acusados correu e arremessou o dinheiro para dentro da distribuidora. Acrescentou que, durante a revista pessoal, também foram encontradas drogas com esse indivíduo. Questionado sobre os objetos apreendidos, declarou que, segundo sua lembrança, a pessoa que dispensou o dinheiro estava com o crack, enquanto o outro acusado portava os pinos de cocaína. Relatou que, quando indagados acerca da droga e do dinheiro apreendidos, os acusados afirmaram que os objetos não lhes pertenciam, alegando que trabalhavam com reciclagem e que apenas estavam passando pelo local. Contudo, não apresentaram justificativa para a posse das substâncias entorpecentes encontradas. Esclareceu que a droga foi localizada justamente com os dois indivíduos que haviam sido observados anteriormente realizando a movimentação típica de tráfico. Informou que os transeuntes que se aproximavam para adquirir drogas não chegaram a ser abordados, pois deixavam rapidamente o local após a compra, tomando ruas laterais antes da chegada do apoio policial. Afirmou que os acusados não apresentavam sinais de estarem sob efeito de drogas no momento da abordagem. Questionado sobre eventual conhecimento prévio dos acusados, declarou já ter visualizado um deles em outras ocasiões e afirmou acreditar que ao menos Pablo possuía antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, embora não pudesse afirmar isso com absoluta certeza. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que, apesar de ter sido mencionado anteriormente que Gabriel estaria com as pedras de crack e Pablo teria dispensado o dinheiro, sua lembrança era de que Gabriel portava os pinos de cocaína. Quanto ao dinheiro, não conseguiu afirmar com segurança qual dos acusados o trazia consigo, explicando que atua em diversas ocorrências semelhantes e não possui recordação precisa desse detalhe específico. Por fim, informou que não sabe afirmar se foram produzidas fotografias ou filmagens especificamente desta ocorrência, embora existam diversos registros de monitoramento daquela localidade em outras investigações. Reiterou que o ponto é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e que a atuação policial na região é frequente devido à grande circulação de pessoas, inclusive crianças e idosos (mov. 139.1). A testemunha Thiago Felipe Pogrzeba relatou em Juízo que se recorda parcialmente dos fatos, ressaltando que a ocorrência inicial foi objeto de levantamento realizado por outra equipe policial específica para essa atividade. Informou que, após esse monitoramento, as informações foram repassadas à equipe ostensiva, que se deslocou ao local em viatura caracterizada para realizar a abordagem. Relatou que, ao chegarem ao local, visualizou um dos indivíduos próximos a uma grade, arremessando algum objeto para o interior de um estabelecimento comercial. Esclareceu que não chegou a acompanhar a movimentação anterior dos suspeitos, tendo percebido apenas o instante em que um deles realizou o arremesso. Afirmou que, ao se aproximarem da grade, foi possível visualizar o interior do imóvel, onde funcionava um comércio de bebidas, observando dinheiro espalhado pelo chão. Em razão disso, a equipe advertiu uma pessoa que estava no estabelecimento para que não mexesse no dinheiro, pois havia a suspeita de que pudesse estar relacionado à atividade de tráfico de drogas, considerando as características da região e a movimentação observada. Questionado sobre as informações recebidas antes da abordagem, declarou que não se recorda dos detalhes, pois estava apenas como integrante da equipe e não exercia a função de comandante naquele dia. Contudo, confirmou que havia sido realizado levantamento prévio sobre a situação. Esclareceu que foi nítido para a equipe que um dos indivíduos arremessou algo para dentro do estabelecimento. Explicou que a viatura chegou rapidamente ao local e que os policiais conseguiram visualizar apenas o momento em que o objeto foi lançado. Indagado sobre o que havia sido arremessado, afirmou que se recorda apenas de ter visto dinheiro no chão, destacando que era uma quantia considerável. Não se recorda de ter visualizado drogas sendo lançadas para dentro do estabelecimento. Informou que, pelo que se recorda, foi encontrada droga com um dos abordados, mas esclareceu que não realizou a revista pessoal e não consegue precisar qual substância foi apreendida nem com qual indivíduo ela foi encontrada. Questionado sobre o número de pessoas abordadas, declarou acreditar que havia mais pessoas além dos acusados, mas não tem certeza e, por isso, preferiu não confirmar essa informação. Relatou que os encaminhamentos posteriores foram realizados por outra equipe policial, que deu prosseguimento à ocorrência. Por essa razão, não soube informar quais versões ou justificativas foram apresentadas pelos envolvidos acerca das drogas apreendidas. Indagado sobre eventual conhecimento prévio dos acusados Gabriel Henrique Soares e Pablo Henrique Pires, afirmou que não pode dizer com certeza se já os conhecia de outras situações, explicando que é relativamente novo na região e possui pouco conhecimento sobre as pessoas da localidade. Por fim, questionado pela defesa sobre qual dos indivíduos teria arremessado o objeto para o interior do estabelecimento, declarou que, em razão do tempo transcorrido, não consegue identificar qual deles praticou essa ação nem apontar características que permitam distingui-lo (mov. 139.8). A testemunha Luan Gonçalves da Silveira relatou que participou da ocorrência apenas em apoio às equipes que já realizavam monitoramento da região. Informou que a vigilância estava sendo conduzida por outros policiais, que identificaram movimentação compatível com o tráfico de drogas na esquina das ruas José Dalpra e Antônio Frazão, local conhecido pela prática desse tipo de delito. Em razão disso, solicitaram apoio de outras equipes, que se deslocaram até o local para realizar a abordagem. Esclareceu que não realizou a abordagem direta dos acusados, mas recorda que foram encontradas drogas com um dos indivíduos e que o outro teria tentado dispensar substância entorpecente juntamente com dinheiro, arremessando os objetos para o interior de uma distribuidora existente nas proximidades. Relatou ainda que uma pessoa que estava na distribuidora foi conduzida à delegacia para prestar depoimento sobre os fatos. Afirmou que não possui maiores detalhes sobre a abordagem dos acusados, pois permaneceu responsável pela contenção e acompanhamento de outras pessoas que estavam nas proximidades do local. Informou que, com essas outras pessoas abordadas, nada de ilícito foi encontrado. Questionado sobre quais policiais realizaram o monitoramento inicial, declarou recordar que a vigilância velada estava sendo realizada pelos policiais Reginaldo e Douglas. Acrescentou que sua equipe, assim como a do policial Thiago, atuou em apoio, acreditando que outras equipes também participaram da operação. Relatou que, quando chegou ao local, havia diversas pessoas nas imediações da esquina. Informou que a abordagem foi realizada em todo o grupo e que, durante as buscas, foram encontradas drogas com os dois acusados. Contudo, não soube precisar qual policial localizou os entorpecentes nem qual substância foi encontrada com cada indivíduo. Esclareceu que uma das drogas foi localizada no bolso de um dos abordados, enquanto o outro teria dispensado objetos durante a ação policial. Não soube afirmar com certeza se foram dispensados apenas valores em dinheiro ou também entorpecentes, ressaltando que os policiais que participaram diretamente da abordagem possuíam melhores condições de esclarecer esses detalhes. Afirmou que o local dos fatos é amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, havendo diversos flagrantes realizados tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar naquela região. Questionado sobre eventual conhecimento prévio dos acusados, declarou não se recordar de outras ocorrências envolvendo Gabriel ou Pablo. Mencionou apenas que ouviu comentários, na ocasião dos fatos, de que um dos dois teria sido preso recentemente por tráfico de drogas na mesma região, mas não soube precisar qual deles. Indagado sobre eventual estado de alteração decorrente do uso de drogas pelos acusados, afirmou não se recordar. Da mesma forma, não se recorda de terem apresentado qualquer justificativa acerca das drogas apreendidas. Por fim, esclareceu que, além dos acusados, outras pessoas que permaneciam nas imediações da distribuidora também foram abordadas. Explicou que se tratava de indivíduos que frequentavam aquela esquina, local de intensa circulação de usuários de drogas, mas que, em relação a essas pessoas, nada de ilícito foi encontrado (mov. 139.5). A testemunha Rodrigo dos Santos Alves relatou em Juízo que, na data dos fatos, havia chegado há pouco tempo à distribuidora onde trabalha. Informou que os acusados frequentavam o local como clientes, assim como diversas outras pessoas que ali compareciam para comprar bebidas. Esclareceu que presenciou a chegada da Polícia Civil ao local e observou que dinheiro e drogas caíram no interior da distribuidora, nas proximidades do portão de entrada. Afirmou que percebeu que os objetos haviam sido arremessados por alguém, porém não conseguiu identificar quem os lançou. Relatou que o dinheiro e a droga foram encontrados no chão, junto ao portão da distribuidora. Questionado sobre o conhecimento que possuía a respeito dos acusados Gabriel e Pablo, afirmou que os conhecia apenas de vista, por frequentarem ocasionalmente a distribuidora para comprar bebidas. Esclareceu que não mantinha convivência com eles e que os via apenas esporadicamente na região. Indagado novamente sobre a autoria do arremesso dos objetos, declarou que não chegou a visualizar quem os lançou, percebendo apenas a situação quando os objetos já estavam caindo ou se encontravam no chão. Relatou que ouviu alguém mencionar a expressão “o negão” e, em seguida, dirigiu-se à frente da distribuidora, onde visualizou o dinheiro. Acrescentou que, nesse momento, os policiais já estavam presentes e determinaram que ninguém tocasse nos valores encontrados (mov. 139.6). O informante Evandro Oliveira dos Santos, ouvido a pedido da defesa de Gabriel, relatou que Gabriel está acolhido na instituição de recuperação em que atua desde o dia 25 de janeiro. Informou que, durante esse período, ele vem apresentando evolução no tratamento, conseguindo manter regularidade e constância nas atividades propostas pela instituição. Esclareceu que Gabriel permanece diariamente na instituição desde sua admissão e participa continuamente do processo de recuperação. Questionado sobre a dependência química que motivou seu ingresso no tratamento, afirmou que a substância utilizada por Gabriel era cocaína (mov. 139.2). O acusado Gabriel Henrique Chiarotti Soares ao ser questionado sobre os fatos, admitiu que estava comercializando drogas, afirmando que não desejava mentir sobre sua participação. Relatou que, no momento da abordagem policial, não foi encontrada droga em sua posse. Explicou que estava chegando ao local onde ocorria a comercialização de entorpecentes quando avistou a viatura policial e tentou fugir. Informou que foi impedido por um dos policiais, que o fez retornar ao local onde Pablo e outras pessoas já estavam sendo abordados, oportunidade em que recebeu voz de prisão. Questionado sobre o que fazia no local, confirmou que estava comercializando drogas. Informou que conhecia Pablo, afirmando que o havia conhecido no próprio local onde realizavam a venda dos entorpecentes. Declarou ainda que Pablo também participava da comercialização de drogas juntamente com ele. Indagado a respeito do dinheiro apreendido, afirmou não saber informar sua origem, pois os valores foram encontrados com Pablo. Reiterou que estava chegando ao local quando percebeu a aproximação da polícia e tentou fugir, sendo imediatamente abordado. Questionado sobre há quanto tempo realizava a venda de drogas, afirmou que havia começado recentemente. Explicou que decidiu ingressar na atividade em razão de dificuldades financeiras. Relatou que trabalhava anteriormente em uma empresa do ramo automotivo, mas perdeu o emprego. Disse que possuía esposa e filhos para sustentar e que, diante da situação financeira e da ansiedade que enfrentava, decidiu vender drogas acreditando que conseguiria obter recursos, sendo preso logo em seguida. Afirmou que fazia uso de drogas e que a comercialização dos entorpecentes estava relacionada à manutenção de seu vício. Relatou que, após ser preso, retornou para casa e constatou que sua companheira havia saído da residência com os filhos, pois acreditava que ele havia desaparecido, já que desconhecia sua prisão. Informou que ela passou a residir com familiares e que o relacionamento foi encerrado. Em razão dessa situação, decidiu procurar tratamento em uma casa de recuperação para tentar recomeçar sua vida. Por fim, declarou que, após atingir a maioridade, não respondeu a nenhum outro processo criminal (mov. 139.3). O acusado Pablo Henrique Mariano Pires ao ser questionado sobre a droga apreendida, negou que lhe pertencesse. Também negou que estivesse realizando a venda de entorpecentes no local dos fatos. Relatou que estava na distribuidora apenas para comprar uma cerveja e um cigarro, afirmando que se encontrava em atendimento no momento da abordagem policial. Declarou que nada de ilícito foi encontrado em sua posse e que possuía apenas cinco reais para efetuar a compra, valor que teria sido utilizado para adquirir os produtos. Afirmou que estava sendo atendido quando uma viatura policial chegou em alta velocidade e realizou a abordagem dele e de outras pessoas que estavam nas proximidades. Relatou que Gabriel encontrava-se do outro lado da rua e que os policiais passaram a associá-los à prática de tráfico de drogas. Sustentou que não conhecia Gabriel e que Gabriel também não o conhecia. Declarou que havia uma terceira pessoa nas imediações, a qual acredita poder ser a proprietária da droga e do dinheiro encontrados, embora não possua certeza. Afirmou que essa pessoa foi presa aproximadamente dois dias depois naquela mesma região com quantidade semelhante de cocaína. Relatou que posteriormente encontrou essa pessoa na comarca de Colombo, ocasião em que ela teria lhe pedido desculpas. Disse que, por medo de represálias da polícia e do tráfico, não levou essa informação às autoridades naquele momento. Informou que permaneceu cerca de uma hora dentro da viatura policial juntamente com Gabriel, enquanto os policiais realizavam buscas nas proximidades. Afirmou que se manteve tranquilo porque não portava drogas. Relatou que, em seguida, ambos foram encaminhados à delegacia, onde permaneceram aguardando por aproximadamente duas horas até serem informados da localização dos entorpecentes que deram origem à acusação. Sustentou que está sendo acusado injustamente por residir em uma região frequentemente alvo de abordagens policiais. Declarou não compreender os motivos que levaram os policiais a imputarem a ele a prática do tráfico de drogas e ressaltou que não foi condenado por qualquer crime. Afirmou considerar-se inocente e mencionou que observou contradições entre as versões apresentadas pelos policiais acerca dos fatos (mov. 139.4). Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência de n° 2026/37068 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9), laudo pericial n° 9.576/2026 (ev. 124.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai contra os acusados. Analisando atentamente os depoimentos dos policiais militares e as demais provas coligidas aos autos, denota-se que são suficientes para demonstrar a prática delitiva pelos acusados, uma vez que confirmam que os réus traziam drogas consigo, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 17 (dezessete) eppendorf’s contendo substância análoga à cocaína, com massa aproximada de 21 gramas, e 38 (trinta e oito) “pedras” de substância análoga ao crack, com massa aproximada de 3,5 gramas. Os policiais foram harmônicos em fase inquisitiva e em Juízo. Os policiais civis Reginaldo e Douglas relataram que realizaram monitoramento prévio da região e observaram os réus sendo procurados por diversas pessoas, recebendo valores e entregando objetos em troca, dinâmica típica da comercialização de drogas. Ambos afirmaram que os acusados agiam em conjunto, alternando funções na venda dos entorpecentes. É notório que o depoimento de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que os servidores, por revelarem interesse particular na investigação penal ou quando se demonstrar que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. A versão apresentada por Pablo não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha afirmado que estava apenas comprando cerveja e cigarro na distribuidora, sua narrativa mostra-se isolada diante dos depoimentos dos agentes públicos que o visualizaram juntamente com Gabriel durante o monitoramento, realizando sucessivas transações compatíveis com o tráfico de drogas. Além disso, os policiais relataram a apreensão de entorpecentes e dinheiro vinculados à atuação dos abordados, circunstância incompatível com a versão defensiva. De especial relevância é a confissão judicial de Gabriel. Em seu interrogatório, o réu admitiu expressamente que estava comercializando drogas no local dos fatos, reconhecendo que ingressou na atividade em razão de dificuldades financeiras. Também confirmou que Pablo atuava juntamente com ele na venda dos entorpecentes. Trata-se de elemento probatório de elevada força persuasiva, especialmente porque encontra plena correspondência com os depoimentos das testemunhas policiais. Embora Gabriel tenha afirmado que nenhuma droga foi encontrada diretamente em sua posse no instante da abordagem, tal circunstância não afasta a prática criminosa. O conjunto probatório demonstra que os acusados atuavam em comunhão de esforços e divisão de tarefas, sendo irrelevante a exata distribuição física das porções apreendidas, sobretudo diante da confissão do réu e das observações realizadas pelos policiais durante o monitoramento prévio. Ademais, as testemunhas presenciais ligadas à distribuidora confirmaram que dinheiro e drogas foram arremessados para o interior do estabelecimento quando da aproximação policial, corroborando a versão dos agentes públicos acerca da tentativa de ocultação dos objetos relacionados ao tráfico. A alegação defensiva de que a droga se destinava ao consumo próprio não encontra amparo nos autos. As provas produzidas em juízo demonstram que o acusado não se encontrava na condição de mero usuário, mas exercia atividade de mercancia ilícita de entorpecentes em conjunto com o corréu. Os policiais responsáveis pela abordagem relataram ter observado, durante monitoramento prévio, sucessivas interações com transeuntes, mediante entrega e recebimento de objetos, dinâmica típica do tráfico de drogas. Ademais, foi constatada a apreensão de entorpecentes e dinheiro vinculados aos acusados, bem como a tentativa de ocultação do material ilícito quando da aproximação policial. Dessa forma, consideradas as circunstâncias da prisão, o contexto da abordagem, a dinâmica observada pelos agentes e o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, resta evidenciada a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação para a figura do porte para consumo pessoal. Assim, o conjunto probatório revela, de forma segura, que os acusados mantinham consigo e comercializavam substâncias entorpecentes, agindo em concurso de pessoas, com evidente finalidade mercantil. A prova judicializada é robusta, coerente e convergente, não subsistindo dúvida razoável apta a ensejar a absolvição. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06. As provas produzidas demonstram que o tráfico era praticado em local situado nas imediações de escola infantil e de posto de saúde, a aproximadamente 300 e 220 metros, respectivamente, locais de intensa circulação de crianças, familiares, pacientes e demais usuários dos serviços públicos. Outrossim, segundo o STJ (REsp n. 2.173.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), não é necessário comprovar que o tráfico de drogas visava atingir diretamente os frequentadores desses locais (como estudantes e crianças). Basta que o crime tenha ocorrido nas proximidades para que a causa de aumento seja aplicada. Ademais, o delito foi praticado em período diurno, em horário compatível com o funcionamento regular dos referidos equipamentos públicos, circunstância que potencializa o risco de difusão da atividade criminosa e atrai a incidência da causa de aumento. Anoto, ainda, que não socorre em favor deles qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06). III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar os réus GABRIEL HENRIQUE CHIAROTTI SOARES e PABLO HENRIQUE MARIANO PIRES nas sanções previstas no art. 33, caput e §4° c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Contudo, concedo ao réu Gabriel o benefício da justiça gratuita, considerando o pedido nos autos e o fato de ter sido representado por advogado dativo. Passo a fixar a pena: III.I. Quanto ao réu GABRIEL HENRIQUE CHIAROTTI SOARES: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Outrossim, em relação à natureza da droga apreendida, é entendimento jurisprudencial de que esta, dissociada da quantidade, não gera aumento da pena base. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade; b) o réu não é portador de maus antecedentes (mov. 141.1); c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, inexistindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, contudo, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme entendimento adotado na Súmula 231 do STJ. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, conforme consta na fundamentação da sentença. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), levando em consideração que atingiu dois locais onde costumam ser frequentados por crianças e pessoas em vulnerabilidade. Assim, restará a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, posto que preenchidos os requisitos. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal[1]”. Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). Destarte, resta a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. D) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Considerando a quantidade da pena, fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. I) Da detração penal: Os autos demonstram que foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado durante sua prisão provisória pelo período de 02 (dois) dias, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. Considerando que houve a concessão de regime mais benéfico, o tempo de prisão cautelar não influirá em eventual benefício. III.II. Quanto ao réu PABLO HENRIQUE MARIANO PIRES: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Outrossim, em relação à natureza da droga apreendida, é entendimento jurisprudencial de que esta, dissociada da quantidade, não gera aumento da pena base. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, há elementos nos autos que apontam para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade, considerando que o fato foi cometido durante período de liberdade provisória, nos autos 0000087-40.2026.8.16.0028. Destarte, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não é portador de maus antecedentes (mov. 142.1); c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Inexistem. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, conforme consta na fundamentação da sentença. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), levando em consideração que atingiu dois locais onde costumam ser frequentados por crianças e pessoas em vulnerabilidade. Assim, restará a pena de 08 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, posto que preenchidos os requisitos. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal[2]”. Vale destacar, ainda, que inquérito e processo em andamento não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado e não servem para modular a fração de diminuição de pena, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 e REsp 2051649 SP 2023/0040223-8 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). Destarte, resta a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. D) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Considerando a quantidade da pena, fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. I) Da detração penal: Os autos demonstram que foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado durante sua prisão provisória pelo período de 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. Considerando que houve a concessão de regime mais benéfico, o tempo de prisão cautelar não influirá em eventual benefício. IV – Disposições finais: Considerando o regime fixado para o cumprimento da pena imposta aos réus, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica decretava nestes autos ao mov. 31.1 e nos autos 0006433-07.2026.8.16.0028. Mantenho, contudo, as demais cautelares fixadas. Expeça-se mandado de revogação de monitoração eletrônica em favor dos réus. Ademais, anote-se a soltura do acusado Pablo nos autos. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Arbitro ao advogado dativo, Dr. RODRIGO FEDATTO- OAB/PR n° 67.400 e Dra. FABÍOLA CHRISTINA GAGNO, OAB/PR n° 91.988, nomeados para as defesas dos réus aos mov. 93.1 e 97.1, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais) para cada, levando em consideração o tempo e a qualidade do serviço prestado pelo profissional, o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA – item 1.3. A presente sentença vale como certidão para fins de requisição. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República; b. intime-se o réu Pablo para o recolhimento das custas e da multa no prazo de 10 (dez) dias; c. intimem-se os réus para o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias; d. comunique-se ao FUNJUS a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu Gabriel; e. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; f. com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida; g. considerando a não demonstração de origem lícita do dinheiro apreendido, aliado à confirmação da realização de tráfico de drogas, determino o perdimento do valor apreendido em favor da União; h. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito [1] Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010. [2] Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL HENRIQUE CHIAROTTI SOARES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PABLO HENRIQUE MARIANO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABÍOLA CHRISTINA GAGNO

OAB: 91988/PR

RODRIGO FEDATTO

OAB: 67400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000181-85.2026.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL HENRIQUE CHIAROTTI SOARES PABLO HENRIQUE MARIANO PIRES SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público denunciou GABRIEL HENRIQUE CHIAROTTI SOARES, brasileiro, portador da CI/RG nº 137654008/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 135.992.909-62, nascido aos 29/07/2000 (com 25 anos de idade na data dos fatos), filho de Jucemara Chiarotti Soares, residente e domiciliado na Rua Guilherme Chiarotti, nº 121, Santa Cândida, Curitiba/PR; e PABLO HENRIQUE MARIANO PIRES, brasileiro, portador da CI/RG nº 160126469/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.744.462-69, nascido aos 15/09/1991 (com 34 anos de idade na data dos fatos), filho de Lucilene Nunes Mariano e Ronildo de Souza Pires, residente e domiciliado na Rua Mariópoli, nº 41, Boqueirão, Curitiba/PR, pela prática do seguinte fato delituoso, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c artigo 29, caput, do Código Penal, pelo fato narrado na inicial, o qual se reporta por questão de brevidade (ev. 56.1). O réu Pablo foi notificado ao mov. 76.1, apresentando Defesa Prévia ao mov. 105.1 por advogada nomeada (mov. 97.1). O réu Gabriel foi notificado ao mov. 84.1, apresentando Defesa Prévia ao mov. 96.1 por advogado nomeado (mov. 93.1). O feito foi saneado em 22/04/26, sendo recebida a denúncia (mov. 107.1). Durante a instrução do processo foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas por ambas as partes, 01 (uma) testemunha arrolada pela Defesa e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 140.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (mov. 148.1). Por sua vez, a Defesa do réu Pablo pugnou pela improcedência da demanda, absolvendo com fundamento no art. 386, V ou VII do CPP. Subsidiariamente, manifestou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, com reconhecimento do tráfico privilegiado, com pena no mínimo legal (mov. 153.1). A Defesa do réu Gabriel manifestou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, fixação da pena no mínimo legal. Ao final, pugnou pela concessão de justiça gratuita (mov. 156.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação: Não existindo outras preliminares a serem vencidas, passo então à análise do mérito. Vejamos a prova oral colhida. A testemunha Roginaldo Marcos Batista relatou em Juízo que a ocorrência foi registrada durante uma das operações realizadas pela equipe policial para combate ao tráfico de drogas na cidade de Colombo. Informou que a região das ruas Antônio Frazão e José Dalpra é conhecida pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes e, por esse motivo, já era objeto de monitoramento policial. Afirmou que a equipe realizou campana no local por aproximadamente quinze minutos e visualizou dois indivíduos na esquina, posteriormente identificados como Gabriel e Pablo. Relatou que ambos eram constantemente procurados por pessoas que passavam a pé, de carro ou de bicicleta, ocasião em que entregavam algo e recebiam outra coisa em troca. Segundo sua percepção, a dinâmica observada evidenciava a prática de tráfico de drogas. Esclareceu que os dois atuavam conjuntamente, alternando funções durante as negociações. Relatou que, em alguns momentos, um deles entregava a droga e recebia o dinheiro, enquanto, em outros, o outro realizava a mesma atividade, demonstrando que ambos agiam em conluio. Informou que, após ser dada voz de abordagem, realizou pessoalmente a revista em Gabriel, encontrando em seu bolso 38 pedras de crack acondicionadas para comercialização. Descreveu que as pedras estavam agrupadas “como um rosário”, prontas para a venda. Relatou ainda que visualizou Pablo arremessando um ou dois pinos para o interior de uma grade de uma distribuidora, bem como lançando uma quantia significativa de dinheiro ao chão, numa tentativa de se desfazer dos objetos antes da abordagem policial. Acrescentou que, durante a revista pessoal realizada em Pablo, foram encontrados mais 17 pinos de cocaína. Afirmou que ambos os acusados já eram conhecidos da polícia e que já haviam sido presos anteriormente no mesmo local. Questionado sobre a forma de monitoramento, esclareceu que a equipe utilizava viatura descaracterizada para evitar chamar atenção ou afugentar os suspeitos. Explicou que o período de vigilância normalmente não ultrapassa quinze minutos, pois, após esse tempo, os indivíduos costumam perceber a presença policial. Indagado sobre outras pessoas que teriam se aproximado dos acusados durante o monitoramento, declarou que não se recorda se elas chegaram a ser abordadas, pois seu foco estava direcionado aos dois investigados. Acrescentou que outros policiais também estavam posicionados nas proximidades e podem ter realizado abordagens, mas não possui recordação específica a respeito. Esclareceu que Gabriel e Pablo permaneciam próximos um do outro, circulando pela esquina das ruas José Dalpra e Antônio Frazão, deslocando-se de um lado para outro, aparentemente para dificultar a ação policial. Informou que foi solicitado apoio de outros policiais para a abordagem, mas não se recorda da quantidade exata de agentes que participaram da operação. Questionado sobre os pinos que Pablo tentou dispensar, afirmou que encontrou com ele mais 17 pinos de cocaína idênticos aos que haviam sido lançados para dentro da distribuidora. Explicou que o “modus operandi” dos traficantes consiste em portar pequena quantidade de droga para venda imediata, guardando o restante em outro local para tentar evitar o flagrante. Relatou que, quando questionados sobre a droga e o dinheiro apreendidos, os acusados afirmaram que os objetos não lhes pertenciam e que estavam apenas guardando-os para uma terceira pessoa. Entretanto, declarou não acreditar nessa versão, pois permaneceu observando a atuação de ambos por cerca de quinze a vinte minutos e pôde constatar diretamente a função exercida por cada um na comercialização dos entorpecentes, sem perceber a participação de qualquer terceiro. Por fim, informou que, no momento da abordagem, os acusados não apresentavam sinais de estarem sob efeito de drogas, encontrando-se lúcidos e orientados (mov. 139.7). A testemunha Douglas Pereira da Silva relatou que se recorda dos fatos e esclareceu que a esquina das ruas José Dalpra e Antônio Frazão é amplamente conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Acrescentou que nas proximidades existe um posto de saúde e uma escola infantil, havendo constante circulação de crianças e demais transeuntes na região. Informou que, na data dos fatos, a equipe realizou monitoramento velado em viatura descaracterizada durante aproximadamente dez a vinte minutos. Durante esse período, observou os acusados recebendo objetos de transeuntes e entregando outros em troca, dinâmica que, segundo sua percepção, caracterizava a comercialização de entorpecentes. Relatou que, após a abordagem, foram localizadas as porções de crack e os pinos de cocaína atribuídos aos acusados. Afirmou ainda que um dos indivíduos tentou se desfazer de uma quantia em dinheiro, arremessando-a para o interior de uma distribuidora de bebidas na tentativa de se desvincular dos valores. Segundo se recorda, a quantia era de aproximadamente seiscentos reais. Esclareceu que diversas pessoas se aproximaram dos acusados durante o monitoramento, sendo observada a mesma dinâmica de entrega e recebimento de objetos em várias ocasiões. Confirmou que essa movimentação envolvia ambos os acusados. Afirmou que Gabriel e Pablo permaneciam próximos um do outro. Segundo relatou, um deles ficava com o crack e o outro com a cocaína, direcionando a venda conforme o tipo de droga procurado pelos usuários. Informou que foi solicitado apoio de outras equipes para a realização da abordagem. Relatou que, ao perceberem a aproximação das viaturas, um dos acusados correu e arremessou o dinheiro para dentro da distribuidora. Acrescentou que, durante a revista pessoal, também foram encontradas drogas com esse indivíduo. Questionado sobre os objetos apreendidos, declarou que, segundo sua lembrança, a pessoa que dispensou o dinheiro estava com o crack, enquanto o outro acusado portava os pinos de cocaína. Relatou que, quando indagados acerca da droga e do dinheiro apreendidos, os acusados afirmaram que os objetos não lhes pertenciam, alegando que trabalhavam com reciclagem e que apenas estavam passando pelo local. Contudo, não apresentaram justificativa para a posse das substâncias entorpecentes encontradas. Esclareceu que a droga foi localizada justamente com os dois indivíduos que haviam sido observados anteriormente realizando a movimentação típica de tráfico. Informou que os transeuntes que se aproximavam para adquirir drogas não chegaram a ser abordados, pois deixavam rapidamente o local após a compra, tomando ruas laterais antes da chegada do apoio policial. Afirmou que os acusados não apresentavam sinais de estarem sob efeito de drogas no momento da abordagem. Questionado sobre eventual conhecimento prévio dos acusados, declarou já ter visualizado um deles em outras ocasiões e afirmou acreditar que ao menos Pablo possuía antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, embora não pudesse afirmar isso com absoluta certeza. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que, apesar de ter sido mencionado anteriormente que Gabriel estaria com as pedras de crack e Pablo teria dispensado o dinheiro, sua lembrança era de que Gabriel portava os pinos de cocaína. Quanto ao dinheiro, não conseguiu afirmar com segurança qual dos acusados o trazia consigo, explicando que atua em diversas ocorrências semelhantes e não possui recordação precisa desse detalhe específico. Por fim, informou que não sabe afirmar se foram produzidas fotografias ou filmagens especificamente desta ocorrência, embora existam diversos registros de monitoramento daquela localidade em outras investigações. Reiterou que o ponto é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e que a atuação policial na região é frequente devido à grande circulação de pessoas, inclusive crianças e idosos (mov. 139.1). A testemunha Thiago Felipe Pogrzeba relatou em Juízo que se recorda parcialmente dos fatos, ressaltando que a ocorrência inicial foi objeto de levantamento realizado por outra equipe policial específica para essa atividade. Informou que, após esse monitoramento, as informações foram repassadas à equipe ostensiva, que se deslocou ao local em viatura caracterizada para realizar a abordagem. Relatou que, ao chegarem ao local, visualizou um dos indivíduos próximos a uma grade, arremessando algum objeto para o interior de um estabelecimento comercial. Esclareceu que não chegou a acompanhar a movimentação anterior dos suspeitos, tendo percebido apenas o instante em que um deles realizou o arremesso. Afirmou que, ao se aproximarem da grade, foi possível visualizar o interior do imóvel, onde funcionava um comércio de bebidas, observando dinheiro espalhado pelo chão. Em razão disso, a equipe advertiu uma pessoa que estava no estabelecimento para que não mexesse no dinheiro, pois havia a suspeita de que pudesse estar relacionado à atividade de tráfico de drogas, considerando as características da região e a movimentação observada. Questionado sobre as informações recebidas antes da abordagem, declarou que não se recorda dos detalhes, pois estava apenas como integrante da equipe e não exercia a função de comandante naquele dia. Contudo, confirmou que havia sido realizado levantamento prévio sobre a situação. Esclareceu que foi nítido para a equipe que um dos indivíduos arremessou algo para dentro do estabelecimento. Explicou que a viatura chegou rapidamente ao local e que os policiais conseguiram visualizar apenas o momento em que o objeto foi lançado. Indagado sobre o que havia sido arremessado, afirmou que se recorda apenas de ter visto dinheiro no chão, destacando que era uma quantia considerável. Não se recorda de ter visualizado drogas sendo lançadas para dentro do estabelecimento. Informou que, pelo que se recorda, foi encontrada droga com um dos abordados, mas esclareceu que não realizou a revista pessoal e não consegue precisar qual substância foi apreendida nem com qual indivíduo ela foi encontrada. Questionado sobre o número de pessoas abordadas, declarou acreditar que havia mais pessoas além dos acusados, mas não tem certeza e, por isso, preferiu não confirmar essa informação. Relatou que os encaminhamentos posteriores foram realizados por outra equipe policial, que deu prosseguimento à ocorrência. Por essa razão, não soube informar quais versões ou justificativas foram apresentadas pelos envolvidos acerca das drogas apreendidas. Indagado sobre eventual conhecimento prévio dos acusados Gabriel Henrique Soares e Pablo Henrique Pires, afirmou que não pode dizer com certeza se já os conhecia de outras situações, explicando que é relativamente novo na região e possui pouco conhecimento sobre as pessoas da localidade. Por fim, questionado pela defesa sobre qual dos indivíduos teria arremessado o objeto para o interior do estabelecimento, declarou que, em razão do tempo transcorrido, não consegue identificar qual deles praticou essa ação nem apontar características que permitam distingui-lo (mov. 139.8). A testemunha Luan Gonçalves da Silveira relatou que participou da ocorrência apenas em apoio às equipes que já realizavam monitoramento da região. Informou que a vigilância estava sendo conduzida por outros policiais, que identificaram movimentação compatível com o tráfico de drogas na esquina das ruas José Dalpra e Antônio Frazão, local conhecido pela prática desse tipo de delito. Em razão disso, solicitaram apoio de outras equipes, que se deslocaram até o local para realizar a abordagem. Esclareceu que não realizou a abordagem direta dos acusados, mas recorda que foram encontradas drogas com um dos indivíduos e que o outro teria tentado dispensar substância entorpecente juntamente com dinheiro, arremessando os objetos para o interior de uma distribuidora existente nas proximidades. Relatou ainda que uma pessoa que estava na distribuidora foi conduzida à delegacia para prestar depoimento sobre os fatos. Afirmou que não possui maiores detalhes sobre a abordagem dos acusados, pois permaneceu responsável pela contenção e acompanhamento de outras pessoas que estavam nas proximidades do local. Informou que, com essas outras pessoas abordadas, nada de ilícito foi encontrado. Questionado sobre quais policiais realizaram o monitoramento inicial, declarou recordar que a vigilância velada estava sendo realizada pelos policiais Reginaldo e Douglas. Acrescentou que sua equipe, assim como a do policial Thiago, atuou em apoio, acreditando que outras equipes também participaram da operação. Relatou que, quando chegou ao local, havia diversas pessoas nas imediações da esquina. Informou que a abordagem foi realizada em todo o grupo e que, durante as buscas, foram encontradas drogas com os dois acusados. Contudo, não soube precisar qual policial localizou os entorpecentes nem qual substância foi encontrada com cada indivíduo. Esclareceu que uma das drogas foi localizada no bolso de um dos abordados, enquanto o outro teria dispensado objetos durante a ação policial. Não soube afirmar com certeza se foram dispensados apenas valores em dinheiro ou também entorpecentes, ressaltando que os policiais que participaram diretamente da abordagem possuíam melhores condições de esclarecer esses detalhes. Afirmou que o local dos fatos é amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, havendo diversos flagrantes realizados tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar naquela região. Questionado sobre eventual conhecimento prévio dos acusados, declarou não se recordar de outras ocorrências envolvendo Gabriel ou Pablo. Mencionou apenas que ouviu comentários, na ocasião dos fatos, de que um dos dois teria sido preso recentemente por tráfico de drogas na mesma região, mas não soube precisar qual deles. Indagado sobre eventual estado de alteração decorrente do uso de drogas pelos acusados, afirmou não se recordar. Da mesma forma, não se recorda de terem apresentado qualquer justificativa acerca das drogas apreendidas. Por fim, esclareceu que, além dos acusados, outras pessoas que permaneciam nas imediações da distribuidora também foram abordadas. Explicou que se tratava de indivíduos que frequentavam aquela esquina, local de intensa circulação de usuários de drogas, mas que, em relação a essas pessoas, nada de ilícito foi encontrado (mov. 139.5). A testemunha Rodrigo dos Santos Alves relatou em Juízo que, na data dos fatos, havia chegado há pouco tempo à distribuidora onde trabalha. Informou que os acusados frequentavam o local como clientes, assim como diversas outras pessoas que ali compareciam para comprar bebidas. Esclareceu que presenciou a chegada da Polícia Civil ao local e observou que dinheiro e drogas caíram no interior da distribuidora, nas proximidades do portão de entrada. Afirmou que percebeu que os objetos haviam sido arremessados por alguém, porém não conseguiu identificar quem os lançou. Relatou que o dinheiro e a droga foram encontrados no chão, junto ao portão da distribuidora. Questionado sobre o conhecimento que possuía a respeito dos acusados Gabriel e Pablo, afirmou que os conhecia apenas de vista, por frequentarem ocasionalmente a distribuidora para comprar bebidas. Esclareceu que não mantinha convivência com eles e que os via apenas esporadicamente na região. Indagado novamente sobre a autoria do arremesso dos objetos, declarou que não chegou a visualizar quem os lançou, percebendo apenas a situação quando os objetos já estavam caindo ou se encontravam no chão. Relatou que ouviu alguém mencionar a expressão “o negão” e, em seguida, dirigiu-se à frente da distribuidora, onde visualizou o dinheiro. Acrescentou que, nesse momento, os policiais já estavam presentes e determinaram que ninguém tocasse nos valores encontrados (mov. 139.6). O informante Evandro Oliveira dos Santos, ouvido a pedido da defesa de Gabriel, relatou que Gabriel está acolhido na instituição de recuperação em que atua desde o dia 25 de janeiro. Informou que, durante esse período, ele vem apresentando evolução no tratamento, conseguindo manter regularidade e constância nas atividades propostas pela instituição. Esclareceu que Gabriel permanece diariamente na instituição desde sua admissão e participa continuamente do processo de recuperação. Questionado sobre a dependência química que motivou seu ingresso no tratamento, afirmou que a substância utilizada por Gabriel era cocaína (mov. 139.2). O acusado Gabriel Henrique Chiarotti Soares ao ser questionado sobre os fatos, admitiu que estava comercializando drogas, afirmando que não desejava mentir sobre sua participação. Relatou que, no momento da abordagem policial, não foi encontrada droga em sua posse. Explicou que estava chegando ao local onde ocorria a comercialização de entorpecentes quando avistou a viatura policial e tentou fugir. Informou que foi impedido por um dos policiais, que o fez retornar ao local onde Pablo e outras pessoas já estavam sendo abordados, oportunidade em que recebeu voz de prisão. Questionado sobre o que fazia no local, confirmou que estava comercializando drogas. Informou que conhecia Pablo, afirmando que o havia conhecido no próprio local onde realizavam a venda dos entorpecentes. Declarou ainda que Pablo também participava da comercialização de drogas juntamente com ele. Indagado a respeito do dinheiro apreendido, afirmou não saber informar sua origem, pois os valores foram encontrados com Pablo. Reiterou que estava chegando ao local quando percebeu a aproximação da polícia e tentou fugir, sendo imediatamente abordado. Questionado sobre há quanto tempo realizava a venda de drogas, afirmou que havia começado recentemente. Explicou que decidiu ingressar na atividade em razão de dificuldades financeiras. Relatou que trabalhava anteriormente em uma empresa do ramo automotivo, mas perdeu o emprego. Disse que possuía esposa e filhos para sustentar e que, diante da situação financeira e da ansiedade que enfrentava, decidiu vender drogas acreditando que conseguiria obter recursos, sendo preso logo em seguida. Afirmou que fazia uso de drogas e que a comercialização dos entorpecentes estava relacionada à manutenção de seu vício. Relatou que, após ser preso, retornou para casa e constatou que sua companheira havia saído da residência com os filhos, pois acreditava que ele havia desaparecido, já que desconhecia sua prisão. Informou que ela passou a residir com familiares e que o relacionamento foi encerrado. Em razão dessa situação, decidiu procurar tratamento em uma casa de recuperação para tentar recomeçar sua vida. Por fim, declarou que, após atingir a maioridade, não respondeu a nenhum outro processo criminal (mov. 139.3). O acusado Pablo Henrique Mariano Pires ao ser questionado sobre a droga apreendida, negou que lhe pertencesse. Também negou que estivesse realizando a venda de entorpecentes no local dos fatos. Relatou que estava na distribuidora apenas para comprar uma cerveja e um cigarro, afirmando que se encontrava em atendimento no momento da abordagem policial. Declarou que nada de ilícito foi encontrado em sua posse e que possuía apenas cinco reais para efetuar a compra, valor que teria sido utilizado para adquirir os produtos. Afirmou que estava sendo atendido quando uma viatura policial chegou em alta velocidade e realizou a abordagem dele e de outras pessoas que estavam nas proximidades. Relatou que Gabriel encontrava-se do outro lado da rua e que os policiais passaram a associá-los à prática de tráfico de drogas. Sustentou que não conhecia Gabriel e que Gabriel também não o conhecia. Declarou que havia uma terceira pessoa nas imediações, a qual acredita poder ser a proprietária da droga e do dinheiro encontrados, embora não possua certeza. Afirmou que essa pessoa foi presa aproximadamente dois dias depois naquela mesma região com quantidade semelhante de cocaína. Relatou que posteriormente encontrou essa pessoa na comarca de Colombo, ocasião em que ela teria lhe pedido desculpas. Disse que, por medo de represálias da polícia e do tráfico, não levou essa informação às autoridades naquele momento. Informou que permaneceu cerca de uma hora dentro da viatura policial juntamente com Gabriel, enquanto os policiais realizavam buscas nas proximidades. Afirmou que se manteve tranquilo porque não portava drogas. Relatou que, em seguida, ambos foram encaminhados à delegacia, onde permaneceram aguardando por aproximadamente duas horas até serem informados da localização dos entorpecentes que deram origem à acusação. Sustentou que está sendo acusado injustamente por residir em uma região frequentemente alvo de abordagens policiais. Declarou não compreender os motivos que levaram os policiais a imputarem a ele a prática do tráfico de drogas e ressaltou que não foi condenado por qualquer crime. Afirmou considerar-se inocente e mencionou que observou contradições entre as versões apresentadas pelos policiais acerca dos fatos (mov. 139.4). Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência de n° 2026/37068 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9), laudo pericial n° 9.576/2026 (ev. 124.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai contra os acusados. Analisando atentamente os depoimentos dos policiais militares e as demais provas coligidas aos autos, denota-se que são suficientes para demonstrar a prática delitiva pelos acusados, uma vez que confirmam que os réus traziam drogas consigo, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 17 (dezessete) eppendorf’s contendo substância análoga à cocaína, com massa aproximada de 21 gramas, e 38 (trinta e oito) “pedras” de substância análoga ao crack, com massa aproximada de 3,5 gramas. Os policiais foram harmônicos em fase inquisitiva e em Juízo. Os policiais civis Reginaldo e Douglas relataram que realizaram monitoramento prévio da região e observaram os réus sendo procurados por diversas pessoas, recebendo valores e entregando objetos em troca, dinâmica típica da comercialização de drogas. Ambos afirmaram que os acusados agiam em conjunto, alternando funções na venda dos entorpecentes. É notório que o depoimento de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que os servidores, por revelarem interesse particular na investigação penal ou quando se demonstrar que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. A versão apresentada por Pablo não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha afirmado que estava apenas comprando cerveja e cigarro na distribuidora, sua narrativa mostra-se isolada diante dos depoimentos dos agentes públicos que o visualizaram juntamente com Gabriel durante o monitoramento, realizando sucessivas transações compatíveis com o tráfico de drogas. Além disso, os policiais relataram a apreensão de entorpecentes e dinheiro vinculados à atuação dos abordados, circunstância incompatível com a versão defensiva. De especial relevância é a confissão judicial de Gabriel. Em seu interrogatório, o réu admitiu expressamente que estava comercializando drogas no local dos fatos, reconhecendo que ingressou na atividade em razão de dificuldades financeiras. Também confirmou que Pablo atuava juntamente com ele na venda dos entorpecentes. Trata-se de elemento probatório de elevada força persuasiva, especialmente porque encontra plena correspondência com os depoimentos das testemunhas policiais. Embora Gabriel tenha afirmado que nenhuma droga foi encontrada diretamente em sua posse no instante da abordagem, tal circunstância não afasta a prática criminosa. O conjunto probatório demonstra que os acusados atuavam em comunhão de esforços e divisão de tarefas, sendo irrelevante a exata distribuição física das porções apreendidas, sobretudo diante da confissão do réu e das observações realizadas pelos policiais durante o monitoramento prévio. Ademais, as testemunhas presenciais ligadas à distribuidora confirmaram que dinheiro e drogas foram arremessados para o interior do estabelecimento quando da aproximação policial, corroborando a versão dos agentes públicos acerca da tentativa de ocultação dos objetos relacionados ao tráfico. A alegação defensiva de que a droga se destinava ao consumo próprio não encontra amparo nos autos. As provas produzidas em juízo demonstram que o acusado não se encontrava na condição de mero usuário, mas exercia atividade de mercancia ilícita de entorpecentes em conjunto com o corréu. Os policiais responsáveis pela abordagem relataram ter observado, durante monitoramento prévio, sucessivas interações com transeuntes, mediante entrega e recebimento de objetos, dinâmica típica do tráfico de drogas. Ademais, foi constatada a apreensão de entorpecentes e dinheiro vinculados aos acusados, bem como a tentativa de ocultação do material ilícito quando da aproximação policial. Dessa forma, consideradas as circunstâncias da prisão, o contexto da abordagem, a dinâmica observada pelos agentes e o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, resta evidenciada a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação para a figura do porte para consumo pessoal. Assim, o conjunto probatório revela, de forma segura, que os acusados mantinham consigo e comercializavam substâncias entorpecentes, agindo em concurso de pessoas, com evidente finalidade mercantil. A prova judicializada é robusta, coerente e convergente, não subsistindo dúvida razoável apta a ensejar a absolvição. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06. As provas produzidas demonstram que o tráfico era praticado em local situado nas imediações de escola infantil e de posto de saúde, a aproximadamente 300 e 220 metros, respectivamente, locais de intensa circulação de crianças, familiares, pacientes e demais usuários dos serviços públicos. Outrossim, segundo o STJ (REsp n. 2.173.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), não é necessário comprovar que o tráfico de drogas visava atingir diretamente os frequentadores desses locais (como estudantes e crianças). Basta que o crime tenha ocorrido nas proximidades para que a causa de aumento seja aplicada. Ademais, o delito foi praticado em período diurno, em horário compatível com o funcionamento regular dos referidos equipamentos públicos, circunstância que potencializa o risco de difusão da atividade criminosa e atrai a incidência da causa de aumento. Anoto, ainda, que não socorre em favor deles qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06). III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar os réus GABRIEL HENRIQUE CHIAROTTI SOARES e PABLO HENRIQUE MARIANO PIRES nas sanções previstas no art. 33, caput e §4° c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Contudo, concedo ao réu Gabriel o benefício da justiça gratuita, considerando o pedido nos autos e o fato de ter sido representado por advogado dativo. Passo a fixar a pena: III.I. Quanto ao réu GABRIEL HENRIQUE CHIAROTTI SOARES: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Outrossim, em relação à natureza da droga apreendida, é entendimento jurisprudencial de que esta, dissociada da quantidade, não gera aumento da pena base. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade; b) o réu não é portador de maus antecedentes (mov. 141.1); c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, inexistindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, contudo, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme entendimento adotado na Súmula 231 do STJ. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, conforme consta na fundamentação da sentença. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), levando em consideração que atingiu dois locais onde costumam ser frequentados por crianças e pessoas em vulnerabilidade. Assim, restará a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, posto que preenchidos os requisitos. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal[1]”. Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). Destarte, resta a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. D) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Considerando a quantidade da pena, fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. I) Da detração penal: Os autos demonstram que foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado durante sua prisão provisória pelo período de 02 (dois) dias, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. Considerando que houve a concessão de regime mais benéfico, o tempo de prisão cautelar não influirá em eventual benefício. III.II. Quanto ao réu PABLO HENRIQUE MARIANO PIRES: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Outrossim, em relação à natureza da droga apreendida, é entendimento jurisprudencial de que esta, dissociada da quantidade, não gera aumento da pena base. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, há elementos nos autos que apontam para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade, considerando que o fato foi cometido durante período de liberdade provisória, nos autos 0000087-40.2026.8.16.0028. Destarte, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não é portador de maus antecedentes (mov. 142.1); c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Inexistem. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06, conforme consta na fundamentação da sentença. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), levando em consideração que atingiu dois locais onde costumam ser frequentados por crianças e pessoas em vulnerabilidade. Assim, restará a pena de 08 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, posto que preenchidos os requisitos. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal[2]”. Vale destacar, ainda, que inquérito e processo em andamento não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado e não servem para modular a fração de diminuição de pena, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 e REsp 2051649 SP 2023/0040223-8 do STJ). Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). Destarte, resta a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. D) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Considerando a quantidade da pena, fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. I) Da detração penal: Os autos demonstram que foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado durante sua prisão provisória pelo período de 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. Considerando que houve a concessão de regime mais benéfico, o tempo de prisão cautelar não influirá em eventual benefício. IV – Disposições finais: Considerando o regime fixado para o cumprimento da pena imposta aos réus, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica decretava nestes autos ao mov. 31.1 e nos autos 0006433-07.2026.8.16.0028. Mantenho, contudo, as demais cautelares fixadas. Expeça-se mandado de revogação de monitoração eletrônica em favor dos réus. Ademais, anote-se a soltura do acusado Pablo nos autos. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Arbitro ao advogado dativo, Dr. RODRIGO FEDATTO- OAB/PR n° 67.400 e Dra. FABÍOLA CHRISTINA GAGNO, OAB/PR n° 91.988, nomeados para as defesas dos réus aos mov. 93.1 e 97.1, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais) para cada, levando em consideração o tempo e a qualidade do serviço prestado pelo profissional, o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA – item 1.3. A presente sentença vale como certidão para fins de requisição. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República; b. intime-se o réu Pablo para o recolhimento das custas e da multa no prazo de 10 (dez) dias; c. intimem-se os réus para o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias; d. comunique-se ao FUNJUS a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu Gabriel; e. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; f. com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida; g. considerando a não demonstração de origem lícita do dinheiro apreendido, aliado à confirmação da realização de tráfico de drogas, determino o perdimento do valor apreendido em favor da União; h. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito [1] Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010. [2] Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.