0000181-38.2022.8.19.0062
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Trajano de Moraes- Cartório da Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por Rogério Kenup Afonso em face de sua filha Aline Knupp do Espírito Santo, qualificados na inicial, na qual narra, como causa de pedir, que a demandada possui transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, limitando o exercício de atividades laborativas e instrumentais da vida diária sem ajuda de terceiros. Pede a decretação dos limites da curatela, sendo nomeado curador. Fls. 5/11 - Documentos que instruem a inicial. Fls. 15 - Despacho inicial em 08/06/2022. Fls. 45 - Audiência realizada em 01/09/2022, na qual não foi deferida a curatela provisória. Fls.73 - Laudo pericial apresentado em 29/11/2022,.concluindo pela existência de doença neurológica incapacitante, crônica e com caráter progressivo, podendo ser curatelada temporariamente. Fls. 97 - Nomeado Curador especial à Ré. Fls. 101 - A Curadoria Especial não se opõe à procedência do pedido. Fls. 119 - Relatório multiprofissional. Fls. 152 - Parecer de mérito ministerial, pela procedência do pedido. Fls. 167 - Sentença deferindo o pedido decretando a curatela de ALINE KNUPP DO ESPIRITO SANTO em favor de ROGÉRIO KENUP AFONSO. Fls. 203/204 - Documentos enviados pelo Ofício Único de Trajano de Moraes informando habilitação à casamento da curatelada ALINE KNUPP DO ESPIRITO SANTO. Fls. 251 - Petição do autor ROGERIO KENUP AFONSO concordando com a revogação da curatela, bem como requerimento de audiência para reavaliação de curatela. Fls. 279 - Audiência de Impressão Pessoal para reavalização da curatela. fls. 287 - Parecer do Ministério Público favorável à revogação da curatela. É o relatório. Decido. A curatelada ALINE KNUPP DO ESPIRITO SANTOS sofria de condição neurológica incapacitante, crônica e com caráter progressivo, podendo ser curatelada temporariamente. Razão pela qual nos termos da sentença anteriormente proferida teve sua curatela deferida em favor de ROGERIO KENUP AFONSO. Ocorre que por se tratar de condição temporária, fez-se necessário a reavaliação de sua curatela. Em sede de audiência de Impressão Pessoal, então, curatelada indicou que seu quadro de saúde incapacitante havia cessado e que estava em pleno controle para a prática de atos de sua vida civil. O artigo 756 do CPC diz que cessará a curatela quando a causa que a determinou cessar. Como não há mais a causa que gerou o início da presente ação, o presente feito deverá ser extinto devido ausência de condições da ação. Isso posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO de CURATELA/INTERDIÇÃO, decretando a REVOGAÇÃO da curatela de ALINE KNUPP DO ESPIRTO SANTO, na forma do art. 756 do CPC. Publique-se a presente sentença no D.O. por 03 (três) vezes no intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 756 § 3º do CPC. Proceda-se o levantamento da curatela junto ao RCPN desta comarca, averbando a presente revogação, observando o tramite do art. 756, § 3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE KNUPP DO ESPIRITO SANTO
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor ROGERIO KENUP AFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por Rogério Kenup Afonso em face de sua filha Aline Knupp do Espírito Santo, qualificados na inicial, na qual narra, como causa de pedir, que a demandada possui transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, limitando o exercício de atividades laborativas e instrumentais da vida diária sem ajuda de terceiros. Pede a decretação dos limites da curatela, sendo nomeado curador. Fls. 5/11 - Documentos que instruem a inicial. Fls. 15 - Despacho inicial em 08/06/2022. Fls. 45 - Audiência realizada em 01/09/2022, na qual não foi deferida a curatela provisória. Fls.73 - Laudo pericial apresentado em 29/11/2022,.concluindo pela existência de doença neurológica incapacitante, crônica e com caráter progressivo, podendo ser curatelada temporariamente. Fls. 97 - Nomeado Curador especial à Ré. Fls. 101 - A Curadoria Especial não se opõe à procedência do pedido. Fls. 119 - Relatório multiprofissional. Fls. 152 - Parecer de mérito ministerial, pela procedência do pedido. Fls. 167 - Sentença deferindo o pedido decretando a curatela de ALINE KNUPP DO ESPIRITO SANTO em favor de ROGÉRIO KENUP AFONSO. Fls. 203/204 - Documentos enviados pelo Ofício Único de Trajano de Moraes informando habilitação à casamento da curatelada ALINE KNUPP DO ESPIRITO SANTO. Fls. 251 - Petição do autor ROGERIO KENUP AFONSO concordando com a revogação da curatela, bem como requerimento de audiência para reavaliação de curatela. Fls. 279 - Audiência de Impressão Pessoal para reavalização da curatela. fls. 287 - Parecer do Ministério Público favorável à revogação da curatela. É o relatório. Decido. A curatelada ALINE KNUPP DO ESPIRITO SANTOS sofria de condição neurológica incapacitante, crônica e com caráter progressivo, podendo ser curatelada temporariamente. Razão pela qual nos termos da sentença anteriormente proferida teve sua curatela deferida em favor de ROGERIO KENUP AFONSO. Ocorre que por se tratar de condição temporária, fez-se necessário a reavaliação de sua curatela. Em sede de audiência de Impressão Pessoal, então, curatelada indicou que seu quadro de saúde incapacitante havia cessado e que estava em pleno controle para a prática de atos de sua vida civil. O artigo 756 do CPC diz que cessará a curatela quando a causa que a determinou cessar. Como não há mais a causa que gerou o início da presente ação, o presente feito deverá ser extinto devido ausência de condições da ação. Isso posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO de CURATELA/INTERDIÇÃO, decretando a REVOGAÇÃO da curatela de ALINE KNUPP DO ESPIRTO SANTO, na forma do art. 756 do CPC. Publique-se a presente sentença no D.O. por 03 (três) vezes no intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 756 § 3º do CPC. Proceda-se o levantamento da curatela junto ao RCPN desta comarca, averbando a presente revogação, observando o tramite do art. 756, § 3º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.I.