0000181-26.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000181-26.2026.8.26.0378 (processo principal 1503537-52.2026.8.26.0378) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A no âmbito deste incidente de restituição de coisa apreendida (fls. 92). A parte requerente informa ter obtido ciência de que o laudo pericial complementar de confronto genético já foi confeccionado no âmbito policial, pendendo apenas de encaminhamento formal a este Juízo (fls. 92). Com base em tais premissas, postula a intimação da Autoridade Policial para a imediata juntada do laudo pericial e a posterior reapreciação do pedido de restituição do veículo Hyundai/Creta, placa TYC6G98 (fls. 92). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Conforme se extrai dos autos, o pedido de restituição do veículo formulado pela locadora foi indeferido anteriormente com esteio no artigo 118 do Código de Processo Penal, ante a pendência de exame pericial indispensável à instrução criminal (fls. 82/84). A decisão que indeferiu o pleito ressalvou expressamente a possibilidade de reexame da matéria após a efetiva juntada do laudo pericial de confronto genético aos autos e a manifestação das partes. Verifica-se que os peritos criminais realizaram a coleta de DNA epitelial no interior do veículo, conforme registrado no Laudo nº 87.909/2026. Não obstante o parecer ministerial desfavorável prestado a fls. 96, a busca da verdade real e os princípios da celeridade processual e da eficiência justificam que o Juízo adote providências para certificar o estágio atual da prova pericial. A requisição de informações periciais diretamente ao órgão competente revela-se indispensável para aferir se o automóvel ainda apresenta utilidade para a persecução penal. Contudo, enquanto não encartado formalmente o laudo de confronto genético aos autos da ação penal principal e facultada a manifestação do Ministério Público, a manutenção da constrição do bem permanece necessária. Assim, imperioso acolher em parte o pleito da requerente, determinando a expedição de ofício para esclarecimentos sobre a juntada do laudo pericial, mantendo-se, por ora, o indeferimento da restituição do automóvel. Ante o exposto: a) DEFERIR EM PARTE o requerimento de fls. 92 para DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Policial responsável pela condução do Inquérito Policial nº 1503537-52.2026.8.26.0378, solicitando a remessa a este Juízo da cópia do laudo pericial complementar de confronto genético vinculado ao Laudo nº 87.909/2026. b) INDEFERIR, por ora, o pedido de imediata restituição do veículo Hyundai/Creta, placa TYC6G98, mantendo-se a custódia estatal do bem com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, até a juntada do laudo pericial e regular manifestação das partes. c) DETERMINAR que, prestadas as informações ou acostado o laudo complementar aos autos da ação penal principal, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 536234/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOCALIZA RENT A CAR S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
OAB: 536234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000181-26.2026.8.26.0378 (processo principal 1503537-52.2026.8.26.0378) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A no âmbito deste incidente de restituição de coisa apreendida (fls. 92). A parte requerente informa ter obtido ciência de que o laudo pericial complementar de confronto genético já foi confeccionado no âmbito policial, pendendo apenas de encaminhamento formal a este Juízo (fls. 92). Com base em tais premissas, postula a intimação da Autoridade Policial para a imediata juntada do laudo pericial e a posterior reapreciação do pedido de restituição do veículo Hyundai/Creta, placa TYC6G98 (fls. 92). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Conforme se extrai dos autos, o pedido de restituição do veículo formulado pela locadora foi indeferido anteriormente com esteio no artigo 118 do Código de Processo Penal, ante a pendência de exame pericial indispensável à instrução criminal (fls. 82/84). A decisão que indeferiu o pleito ressalvou expressamente a possibilidade de reexame da matéria após a efetiva juntada do laudo pericial de confronto genético aos autos e a manifestação das partes. Verifica-se que os peritos criminais realizaram a coleta de DNA epitelial no interior do veículo, conforme registrado no Laudo nº 87.909/2026. Não obstante o parecer ministerial desfavorável prestado a fls. 96, a busca da verdade real e os princípios da celeridade processual e da eficiência justificam que o Juízo adote providências para certificar o estágio atual da prova pericial. A requisição de informações periciais diretamente ao órgão competente revela-se indispensável para aferir se o automóvel ainda apresenta utilidade para a persecução penal. Contudo, enquanto não encartado formalmente o laudo de confronto genético aos autos da ação penal principal e facultada a manifestação do Ministério Público, a manutenção da constrição do bem permanece necessária. Assim, imperioso acolher em parte o pleito da requerente, determinando a expedição de ofício para esclarecimentos sobre a juntada do laudo pericial, mantendo-se, por ora, o indeferimento da restituição do automóvel. Ante o exposto: a) DEFERIR EM PARTE o requerimento de fls. 92 para DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Policial responsável pela condução do Inquérito Policial nº 1503537-52.2026.8.26.0378, solicitando a remessa a este Juízo da cópia do laudo pericial complementar de confronto genético vinculado ao Laudo nº 87.909/2026. b) INDEFERIR, por ora, o pedido de imediata restituição do veículo Hyundai/Creta, placa TYC6G98, mantendo-se a custódia estatal do bem com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, até a juntada do laudo pericial e regular manifestação das partes. c) DETERMINAR que, prestadas as informações ou acostado o laudo complementar aos autos da ação penal principal, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 536234/SP)