0000180-98.2025.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000180-98.2025.8.16.0040(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Apelação crime. Delito ambiental. Danificação de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pugnada a condenação, ao argumento de que restaram bem demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, registros fotográficos, termo de georreferenciamento, auto de infração ambiental, bem como os depoimentos colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência do ilícito. Ausência de laudo pericial suprida. Acervo probatório hígido e robusto. Condenação Mantida. Recurso provido, por maioria. Sem embargo de sua inquestionável importância, entende-se por prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito descrito no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, quando os demais elementos de prova são capazes de atestar, com segurança e indene de dúvida, a destruição de vegetação considerada de preservação permanente, restando preenchidas, portanto, as elementares do tipo penal em apreço.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO BOCATTO BREGANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO TEIXEIRA DE MORAIS
OAB: 57907/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000180-98.2025.8.16.0040(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Apelação crime. Delito ambiental. Danificação de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pugnada a condenação, ao argumento de que restaram bem demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, registros fotográficos, termo de georreferenciamento, auto de infração ambiental, bem como os depoimentos colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência do ilícito. Ausência de laudo pericial suprida. Acervo probatório hígido e robusto. Condenação Mantida. Recurso provido, por maioria. Sem embargo de sua inquestionável importância, entende-se por prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito descrito no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, quando os demais elementos de prova são capazes de atestar, com segurança e indene de dúvida, a destruição de vegetação considerada de preservação permanente, restando preenchidas, portanto, as elementares do tipo penal em apreço.