0000180-77.2025.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000180-77.2025.8.16.0047 Processo: 0000180-77.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Peixoto Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. A parte embargante, acima nominada, opôs os presentes embargos de declaração (seq. 65.1) em face da sentença prolatada à seq. 62.1, sob a alegação de que existe o vício de omissão porquanto não ter fundamentado acerca da impossibilidade de compensação do saldo credor com as parcelas já liquidadas. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supra citado, porquanto não há se falar em omissão na sentença proferida. Isso porque, todos os aspectos ventilados nos embargos foram detidamente analisados na sentença prolatada. Foi enfrentada a controvérsia, de maneira fundamentada, reconhecendo a abusividade dos encargos e determinado o recálculo das obrigações, com a consequente restituição de valores eventualmente pagos a maior, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A pretendida declaração de impossibilidade de compensação dos valores a serem restituídos com parcelas já liquidadas, trata-se, na verdade, de questão contábil atinente à futura fase de liquidação e cumprimento de sentença. Outrossim, a compensação é instituto de direito material previsto no artigo 368 do Código Civil, e o recálculo da dívida em virtude da revisão contratual engloba toda a evolução da relação negocial, devendo o encontro de contas ser apurado no momento processual oportuno. Nesse liame, não há exigibilidade de que a sentença antecipe, de maneira exaustiva, todas as hipóteses de encontro de contas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PENDENTES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENVOLVENDO AUTOR E RÉU. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA, OU AUTORIZE EXPRESSAMENTE, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 368 E SS. DO CC). REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, DAS PARTES, DE MODO QUE PODEM SER POSTAS EM CUMPRIMENTO. ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR APURADO NA REVISIONAL E VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, AO BANCO, INDEPENDENTEMENTE, DO PERÍODO OBJETO DA REVISÃO. DISCUSSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO QUE OCORREU NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0090245-36.2023.8 .16.0000 Campo Mourão, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA EM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENVOLVENDO AUTOR E RÉU. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA OU AUTORIZE, EXPRESSAMENTE, SUA INCIDÊNCIA, BASTANDO QUE SE MOSTREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS CORRELATOS (ARTS. 368 E SEGS., DO CC). PERÍCIA QUE NECESSITA AVALIAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA APURAÇÃO CORRETA DO QUANTUM DEBEATUR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO À SUA DEFINIÇÃO, DESDE QUE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0041267- 96.2021.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS -J. 04.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL NO QUAL SE REALIZOU A COMPENSAÇÃO ENTRE O SALDO CREDOR APURADO NA REVISIONAL E OS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PORQUANTO NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA – DESCABIMENTO – AGRAVANTE QUE PRETENDE REVISAR CONTRATO DE MÚTUO EM QUE PAGOU APENAS PARTE DAS PARCELAS – NECESSIDADE DE SE REALIZAR O ENCONTRO ENTRE SALDO CREDOR E DEVEDOR PARA SE DETERMINAR O VALOR DO INDÉBITO A SER REPETIDO – DESCABIDA, ADEMAIS, A TESE DE PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, AI n. 0010717- 89.2019.8.16.0000, 14ª CC, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgamento de 24.7.19). Na realidade, da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão da embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Veja-se que, sob a alegação de omissão, pretende a parte reformar a sentença proferida, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Mais uma vez, frisa-se que eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Ensina Araken de Assis: Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. Tendo em vista a interrupção de prazo, determinada pelo artigo 1.026, do Código de Processo Civil, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor recurso que entende cabível. Intimações e diligências necessárias. P.R.I. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA APARECIDA PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO PEIXOTO
OAB: 26913/PR
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000180-77.2025.8.16.0047 Processo: 0000180-77.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Peixoto Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. A parte embargante, acima nominada, opôs os presentes embargos de declaração (seq. 65.1) em face da sentença prolatada à seq. 62.1, sob a alegação de que existe o vício de omissão porquanto não ter fundamentado acerca da impossibilidade de compensação do saldo credor com as parcelas já liquidadas. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supra citado, porquanto não há se falar em omissão na sentença proferida. Isso porque, todos os aspectos ventilados nos embargos foram detidamente analisados na sentença prolatada. Foi enfrentada a controvérsia, de maneira fundamentada, reconhecendo a abusividade dos encargos e determinado o recálculo das obrigações, com a consequente restituição de valores eventualmente pagos a maior, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A pretendida declaração de impossibilidade de compensação dos valores a serem restituídos com parcelas já liquidadas, trata-se, na verdade, de questão contábil atinente à futura fase de liquidação e cumprimento de sentença. Outrossim, a compensação é instituto de direito material previsto no artigo 368 do Código Civil, e o recálculo da dívida em virtude da revisão contratual engloba toda a evolução da relação negocial, devendo o encontro de contas ser apurado no momento processual oportuno. Nesse liame, não há exigibilidade de que a sentença antecipe, de maneira exaustiva, todas as hipóteses de encontro de contas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PENDENTES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENVOLVENDO AUTOR E RÉU. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA, OU AUTORIZE EXPRESSAMENTE, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 368 E SS. DO CC). REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, DAS PARTES, DE MODO QUE PODEM SER POSTAS EM CUMPRIMENTO. ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR APURADO NA REVISIONAL E VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, AO BANCO, INDEPENDENTEMENTE, DO PERÍODO OBJETO DA REVISÃO. DISCUSSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO QUE OCORREU NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0090245-36.2023.8 .16.0000 Campo Mourão, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA EM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENVOLVENDO AUTOR E RÉU. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA OU AUTORIZE, EXPRESSAMENTE, SUA INCIDÊNCIA, BASTANDO QUE SE MOSTREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS CORRELATOS (ARTS. 368 E SEGS., DO CC). PERÍCIA QUE NECESSITA AVALIAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA APURAÇÃO CORRETA DO QUANTUM DEBEATUR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO À SUA DEFINIÇÃO, DESDE QUE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0041267- 96.2021.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS -J. 04.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL NO QUAL SE REALIZOU A COMPENSAÇÃO ENTRE O SALDO CREDOR APURADO NA REVISIONAL E OS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PORQUANTO NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA – DESCABIMENTO – AGRAVANTE QUE PRETENDE REVISAR CONTRATO DE MÚTUO EM QUE PAGOU APENAS PARTE DAS PARCELAS – NECESSIDADE DE SE REALIZAR O ENCONTRO ENTRE SALDO CREDOR E DEVEDOR PARA SE DETERMINAR O VALOR DO INDÉBITO A SER REPETIDO – DESCABIDA, ADEMAIS, A TESE DE PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, AI n. 0010717- 89.2019.8.16.0000, 14ª CC, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgamento de 24.7.19). Na realidade, da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão da embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Veja-se que, sob a alegação de omissão, pretende a parte reformar a sentença proferida, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Mais uma vez, frisa-se que eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Ensina Araken de Assis: Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. Tendo em vista a interrupção de prazo, determinada pelo artigo 1.026, do Código de Processo Civil, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor recurso que entende cabível. Intimações e diligências necessárias. P.R.I. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito