Detalhe do processo

0000180-60.1996.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0000180-60.1996.8.16.0058 Processo: 0000180-60.1996.8.16.0058 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.297,60 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): CICERO LINO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa que o Município de Campo Mourão/PR move em face de Cicero Lino dos Anjos. Compulsando os autos, verifica-se que se encontravam arquivados desde 25/08/2022 (mov. 176) sendo que, ao mov. 177.1 houve manifestação da Fazenda Pública, ensejando o seu desarquivamento ao mov. 178. Sustenta o requerente que a carta expedida passou a consignar a área de 119.200,00 m² destacada dos lotes nºs 362, 363 e 364, conforme descrição constante do decreto expropriatório, embora a sentença transitada em julgado tenha reconhecido como efetivamente desapropriada área diversa, delimitada no laudo pericial judicial. Requer, assim, a adequação do título às matrículas atualmente existentes após o georreferenciamento dos imóveis. Acompanha o pedido parecer técnico elaborado pela municipalidade, documentos registrais e Nota de Exigência Registral expedida pelo 1º Registro de Imóveis de Campo Mourão. Pois bem. Verifica-se, ao mov. 1.6 dos autos, que a sentença julgou procedente a ação desapropriatória para declarar incorporada ao patrimônio do Município a área descrita no laudo pericial, correspondente a 81.033,79 m², decisão posteriormente confirmada em sede de reexame necessário e transitada em julgado. Consta do laudo complementar acolhido pelo Juízo (mov. 1.5) que a área expropriada foi delimitada pelas parcelas identificadas como lote 362-B, com 75.374,29 m², e lote 358-B, com 5.659,50 m², totalizando 81.033,79 m², acompanhadas de planta topográfica e memoriais descritivos próprios. Observa-se, ainda, ao mov. 177.2, que o 1º Registro de Imóveis apresentou exigência registral informando que as matrículas originárias mencionadas no título foram posteriormente objeto de georreferenciamento e desmembramentos, passando a corresponder a novas matrículas, exigindo a adequada individualização da área adjudicada para viabilizar o respectivo registro. Todavia, embora o pedido de retificação se apresente, em tese, compatível com a necessidade de adequação do título judicial à atual realidade registrária, constata-se que a sentença e o laudo pericial judicial fixaram a área expropriada em 81.033,79 m², ao passo que o parecer técnico atualmente juntado indica como correspondência registral da área desapropriada as matrículas nºs 52.695, 52.696 e 52.699, cuja soma perfaz 80.082,00 m², verificando-se diferença aproximada de 951,79 m² entre a área definida no título judicial e a área apontada para a pretendida retificação. Assim, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a complementação das informações prestadas pelo requerente, a fim de esclarecer se a divergência decorre de georreferenciamento posterior, atualização cadastral, critérios distintos de medição ou outra circunstância técnica, bem como se a alteração pretendida importa, ou não, modificação da área efetivamente incorporada ao patrimônio público por força da sentença transitada em julgado. Diante do exposto, intime-se o Município de Campo Mourão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a divergência existente entre a área reconhecida na sentença transitada em julgado (81.033,79 m²) e a área resultante das matrículas atualmente indicadas para fins de retificação da Carta de Adjudicação (80.082,00 m²); b) informe, de forma clara e fundamentada, a origem técnica da diferença apurada; c) esclareça se a retificação pretendida importa ou não alteração da área efetivamente desapropriada reconhecida judicialmente, indicando os elementos técnicos e registrais que embasam a correspondência entre a área definida no título judicial e as matrículas atualmente existentes. Com a manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE CAMPO MOURãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0000180-60.1996.8.16.0058 Processo: 0000180-60.1996.8.16.0058 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.297,60 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): CICERO LINO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa que o Município de Campo Mourão/PR move em face de Cicero Lino dos Anjos. Compulsando os autos, verifica-se que se encontravam arquivados desde 25/08/2022 (mov. 176) sendo que, ao mov. 177.1 houve manifestação da Fazenda Pública, ensejando o seu desarquivamento ao mov. 178. Sustenta o requerente que a carta expedida passou a consignar a área de 119.200,00 m² destacada dos lotes nºs 362, 363 e 364, conforme descrição constante do decreto expropriatório, embora a sentença transitada em julgado tenha reconhecido como efetivamente desapropriada área diversa, delimitada no laudo pericial judicial. Requer, assim, a adequação do título às matrículas atualmente existentes após o georreferenciamento dos imóveis. Acompanha o pedido parecer técnico elaborado pela municipalidade, documentos registrais e Nota de Exigência Registral expedida pelo 1º Registro de Imóveis de Campo Mourão. Pois bem. Verifica-se, ao mov. 1.6 dos autos, que a sentença julgou procedente a ação desapropriatória para declarar incorporada ao patrimônio do Município a área descrita no laudo pericial, correspondente a 81.033,79 m², decisão posteriormente confirmada em sede de reexame necessário e transitada em julgado. Consta do laudo complementar acolhido pelo Juízo (mov. 1.5) que a área expropriada foi delimitada pelas parcelas identificadas como lote 362-B, com 75.374,29 m², e lote 358-B, com 5.659,50 m², totalizando 81.033,79 m², acompanhadas de planta topográfica e memoriais descritivos próprios. Observa-se, ainda, ao mov. 177.2, que o 1º Registro de Imóveis apresentou exigência registral informando que as matrículas originárias mencionadas no título foram posteriormente objeto de georreferenciamento e desmembramentos, passando a corresponder a novas matrículas, exigindo a adequada individualização da área adjudicada para viabilizar o respectivo registro. Todavia, embora o pedido de retificação se apresente, em tese, compatível com a necessidade de adequação do título judicial à atual realidade registrária, constata-se que a sentença e o laudo pericial judicial fixaram a área expropriada em 81.033,79 m², ao passo que o parecer técnico atualmente juntado indica como correspondência registral da área desapropriada as matrículas nºs 52.695, 52.696 e 52.699, cuja soma perfaz 80.082,00 m², verificando-se diferença aproximada de 951,79 m² entre a área definida no título judicial e a área apontada para a pretendida retificação. Assim, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a complementação das informações prestadas pelo requerente, a fim de esclarecer se a divergência decorre de georreferenciamento posterior, atualização cadastral, critérios distintos de medição ou outra circunstância técnica, bem como se a alteração pretendida importa, ou não, modificação da área efetivamente incorporada ao patrimônio público por força da sentença transitada em julgado. Diante do exposto, intime-se o Município de Campo Mourão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a divergência existente entre a área reconhecida na sentença transitada em julgado (81.033,79 m²) e a área resultante das matrículas atualmente indicadas para fins de retificação da Carta de Adjudicação (80.082,00 m²); b) informe, de forma clara e fundamentada, a origem técnica da diferença apurada; c) esclareça se a retificação pretendida importa ou não alteração da área efetivamente desapropriada reconhecida judicialmente, indicando os elementos técnicos e registrais que embasam a correspondência entre a área definida no título judicial e as matrículas atualmente existentes. Com a manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito