Detalhe do processo

0000179-60.2025.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000179-60.2025.8.16.0090 Processo: 0000179-60.2025.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GABRIEL FELIPE DE ANDRADE GARCIA 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de GABRIEL FELIPE DE ANDRADE GARCIA. Constou na inicial (seq. 6.1), em síntese, que o interditando, nascido em 15 de janeiro de 2006, é portador de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual Grave (CID 10 F79 e F84). A parte requerente argumentou que, em razão de sua condição de saúde, o interditando não possui condições de gerir os atos da própria vida civil de forma independente, necessitando do auxílio constante de terceiros. Requereu a concessão de tutela antecipada para a nomeação da genitora como curadora provisória e, ao final, a procedência da ação para a decretação da curatela definitiva, com a devida limitação aos atos patrimoniais e negociais. Juntou documentos, destacando-se laudos médicos preliminares, documentos pessoais e estudo social (seqs. 1.2-1.8). Pela decisão de seq. 14.1, foi deferida a tutela antecipada, nomeando-se Andreia Araujo de Andrade Garcia como curadora provisória do interditando, sendo determinada a citação deste e a realização de perícia médica. O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido (seq. 54.1). A audiência de entrevista do interditando foi realizada (seqs. 59.2 e 65.3), sendo determinada a nomeação de curador(a) especial em favor do interditando e a expedição de ofício à Secretaria de Saúde para a realização de exame médico detalhado. Laudo médico pericial (seq. 71.3). A curadora especial do interditando apresentou contestação na seq. 86.1, por negativa geral, diante da impossibilidade de contato direto com o curatelado. Contudo, requereu expressamente que, em caso de procedência do pedido da parte autora, a curatela seja estritamente limitada aos atos patrimoniais e negociais, preservando-se a autonomia do interditando em tudo o que for possível, conforme os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Alegações finais (seq. 90.1). Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 92.0). É, em suma, o relatório. Decido. 2. Fundamentação A interdição é instituto jurídico destinado à proteção de pessoas incapacitadas para dirigir sua pessoa e de administrar seus bens. O art. 1.767, inciso I, do CC, estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, a prova colhida nos autos autoriza a instituição da curatela em favor de Gabriel Felipe de Andrade Garcia. O laudo médico pericial apresentado na seq. 71.3, subscrito pelo médico Rodrigo Gomes Penha (CRM/PR 34.689), atestou de forma inconteste que o interditando é portadora de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual Grave (CID 10 F84/F79), esclarecendo, ainda, que o interditando “apresenta pouca interação, não responde a questionamento, é totalmente dependente dos familiares para tarefas básicas/vitais e possui dificuldade motora de maneira permanente e irreversível”. Além disso, o Estudo Social realizado pela equipe técnica da APAE de Ibiporã (seq. 1.6) demonstrou que a genitora, Andreia Araujo de Andrade Garcia, é quem se dedica integralmente aos cuidados diários do interditando, auxiliando-o na alimentação, vestimenta, higiene e administração de medicamentos. O relatório concluiu que a genitora demonstra total aptidão e dedicação para assumir o encargo. Na audiência de entrevista, restou evidenciada a limitação do interditando para a prática independente dos atos da vida civil, necessitando do amparo de seus pais para a comunicação básica e vivência diária (00:00:10-00:03:00) (seq. 59.2). Vale reforçar que a interdição tem nítido caráter protetivo, ou seja, visa a atender ao próprio interesse do incapaz, e, no caso, restando demonstrado que o interditando encontra-se incapacitado para realizar os atos da vida civil, e observando o disposto no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, deve ser nomeada para exercer a curatela, sua mãe, Andreia Araujo de Andrade Garcia, que é a pessoa que lhe vem prestando o auxílio e amparo de que necessita, para proteger não só os bens, mas também a pessoa e os interesses da interditanda. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam que: “A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16).” (Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. Volume 6. 2013. Editora Saraiva, p. 728) Tendo em vista as limitações da interditanda, apuradas em perícia médica, a restrição, no presente caso, deve abranger os atos negociais e patrimoniais, entendidos também como “de mera administração”, incluindo-se o ato de receber e administrar os valores percebidos, já que o requerido não tem condições de realizá-los por si só, bem como aos direitos relacionados à sua saúde, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC c/c art. 11, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146 /2015). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.CURATELA. DECRETO DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO. CURATELA RESTRITA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015. INSURGÊNCIA DA CURADORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES COM A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA CURATELA PARA ALÉM OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITES DEFINIDOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (EXTENSÃO /LIMITES) NECESSÁRIA E NÃO REALIZADA NO CASO. EXGESE DO ARTIGO 753 E PARÁGRAFO 2º DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012215- 86.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann J. 01.11.2018) 3. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de Gabriel Felipe de Andrade Garcia, nascido em 15/01/2006, filho de Vilson Garcia e Andreia Araujo de Andrade Garcia (seq. 1.4), incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, assim como aqueles relativos ao gerenciamento de sua saúde, nomeando a sua genitora, Andreia Araujo de Andrade Garcia, como curadora, nos termos do arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do CC e art. 755, inciso I, e § 1º, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 92 da Lei n.º 6.015/1973) e publicando na imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os dados indicados em referido dispositivo legal. Prestação de contas anual, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e arts. 1755 e 1756 do CC. Intime-se a curadora a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, obedecendo-se ao artigo 759 e seguintes, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários à curadora especial Nathalia Caroline Junqueira (OAB 119718), em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta n.º 06/2024 - SEFA/PGE, na forma da Lei n.º 18.664/2015. A presente sentença tem força de certidão de honorários (Ofício-Circular nº 83/2026 - GCJ-PR). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 09 de setembro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL FELIPE DE ANDRADE GARCIA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA CAROLINE JUNQUEIRA

OAB: 119718/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000179-60.2025.8.16.0090 Processo: 0000179-60.2025.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GABRIEL FELIPE DE ANDRADE GARCIA 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de GABRIEL FELIPE DE ANDRADE GARCIA. Constou na inicial (seq. 6.1), em síntese, que o interditando, nascido em 15 de janeiro de 2006, é portador de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual Grave (CID 10 F79 e F84). A parte requerente argumentou que, em razão de sua condição de saúde, o interditando não possui condições de gerir os atos da própria vida civil de forma independente, necessitando do auxílio constante de terceiros. Requereu a concessão de tutela antecipada para a nomeação da genitora como curadora provisória e, ao final, a procedência da ação para a decretação da curatela definitiva, com a devida limitação aos atos patrimoniais e negociais. Juntou documentos, destacando-se laudos médicos preliminares, documentos pessoais e estudo social (seqs. 1.2-1.8). Pela decisão de seq. 14.1, foi deferida a tutela antecipada, nomeando-se Andreia Araujo de Andrade Garcia como curadora provisória do interditando, sendo determinada a citação deste e a realização de perícia médica. O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido (seq. 54.1). A audiência de entrevista do interditando foi realizada (seqs. 59.2 e 65.3), sendo determinada a nomeação de curador(a) especial em favor do interditando e a expedição de ofício à Secretaria de Saúde para a realização de exame médico detalhado. Laudo médico pericial (seq. 71.3). A curadora especial do interditando apresentou contestação na seq. 86.1, por negativa geral, diante da impossibilidade de contato direto com o curatelado. Contudo, requereu expressamente que, em caso de procedência do pedido da parte autora, a curatela seja estritamente limitada aos atos patrimoniais e negociais, preservando-se a autonomia do interditando em tudo o que for possível, conforme os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Alegações finais (seq. 90.1). Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 92.0). É, em suma, o relatório. Decido. 2. Fundamentação A interdição é instituto jurídico destinado à proteção de pessoas incapacitadas para dirigir sua pessoa e de administrar seus bens. O art. 1.767, inciso I, do CC, estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, a prova colhida nos autos autoriza a instituição da curatela em favor de Gabriel Felipe de Andrade Garcia. O laudo médico pericial apresentado na seq. 71.3, subscrito pelo médico Rodrigo Gomes Penha (CRM/PR 34.689), atestou de forma inconteste que o interditando é portadora de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual Grave (CID 10 F84/F79), esclarecendo, ainda, que o interditando “apresenta pouca interação, não responde a questionamento, é totalmente dependente dos familiares para tarefas básicas/vitais e possui dificuldade motora de maneira permanente e irreversível”. Além disso, o Estudo Social realizado pela equipe técnica da APAE de Ibiporã (seq. 1.6) demonstrou que a genitora, Andreia Araujo de Andrade Garcia, é quem se dedica integralmente aos cuidados diários do interditando, auxiliando-o na alimentação, vestimenta, higiene e administração de medicamentos. O relatório concluiu que a genitora demonstra total aptidão e dedicação para assumir o encargo. Na audiência de entrevista, restou evidenciada a limitação do interditando para a prática independente dos atos da vida civil, necessitando do amparo de seus pais para a comunicação básica e vivência diária (00:00:10-00:03:00) (seq. 59.2). Vale reforçar que a interdição tem nítido caráter protetivo, ou seja, visa a atender ao próprio interesse do incapaz, e, no caso, restando demonstrado que o interditando encontra-se incapacitado para realizar os atos da vida civil, e observando o disposto no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, deve ser nomeada para exercer a curatela, sua mãe, Andreia Araujo de Andrade Garcia, que é a pessoa que lhe vem prestando o auxílio e amparo de que necessita, para proteger não só os bens, mas também a pessoa e os interesses da interditanda. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam que: “A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16).” (Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. Volume 6. 2013. Editora Saraiva, p. 728) Tendo em vista as limitações da interditanda, apuradas em perícia médica, a restrição, no presente caso, deve abranger os atos negociais e patrimoniais, entendidos também como “de mera administração”, incluindo-se o ato de receber e administrar os valores percebidos, já que o requerido não tem condições de realizá-los por si só, bem como aos direitos relacionados à sua saúde, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC c/c art. 11, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146 /2015). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.CURATELA. DECRETO DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO. CURATELA RESTRITA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015. INSURGÊNCIA DA CURADORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES COM A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA CURATELA PARA ALÉM OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITES DEFINIDOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (EXTENSÃO /LIMITES) NECESSÁRIA E NÃO REALIZADA NO CASO. EXGESE DO ARTIGO 753 E PARÁGRAFO 2º DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012215- 86.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann J. 01.11.2018) 3. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de Gabriel Felipe de Andrade Garcia, nascido em 15/01/2006, filho de Vilson Garcia e Andreia Araujo de Andrade Garcia (seq. 1.4), incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, assim como aqueles relativos ao gerenciamento de sua saúde, nomeando a sua genitora, Andreia Araujo de Andrade Garcia, como curadora, nos termos do arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do CC e art. 755, inciso I, e § 1º, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 92 da Lei n.º 6.015/1973) e publicando na imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os dados indicados em referido dispositivo legal. Prestação de contas anual, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e arts. 1755 e 1756 do CC. Intime-se a curadora a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, obedecendo-se ao artigo 759 e seguintes, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários à curadora especial Nathalia Caroline Junqueira (OAB 119718), em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta n.º 06/2024 - SEFA/PGE, na forma da Lei n.º 18.664/2015. A presente sentença tem força de certidão de honorários (Ofício-Circular nº 83/2026 - GCJ-PR). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 09 de setembro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito