Detalhe do processo

0000179-40.2026.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Helena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000179-40.2026.8.16.0150 Processo: 0000179-40.2026.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$205.903,29 Autor(s): ANDREA SCARLETTI LUGLI Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais e materiais ajuizada por ANDRÉIA SCARLETTI LUGLI em face de MAG SEGUROS – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Em síntese, alega a parte autora que teria contratado junto à requerida seguro de vida e acidentes pessoais (contrato n° 112529164) o qual abrangeria invalidez permanente por acidente e diária por incapacidade temporária. Refere que precisou se afastar por 60 (sessenta) dias em decorrência de procedimento cirúrgico, porém, foi negada a cobertura securitária. Ao final, pede que a requerida seja condenada: a) ao pagamento da indenização securitária por Diária por Incapacidade Temporária (DIT), no montante de R$ 71.004,62 (setenta e um mil e quatro reais e sessenta e dois centavos); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos juros e encargos do financiamento bancário contratado pela autora, no montante de R$ 104.898,67 (cento e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.11). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26.1) na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 26.2 ao 26.14). Feita a impugnação (mov. 32.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A (mov. 36.1) a produção de prova pericial, por meio de médico especialista em cirurgia plástica, e prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, e pela autora (mov. 37.1) foi requerida a produção de prova documental, pericial, por meio de médico especialista em traumatologia, ortopedia ou medicina do trabalho, e prova oral, por meio do depoimento pessoal do representante da requerida e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Primeiramente, quanto à inversão do ônus da prova, ressalta-se que sua aplicação em casos que envolvam relação de consumo, apesar de comum, não é automática, devendo ser analisada individualmente a sua necessidade frente à hipossuficiência do consumidor. Assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e rateio de honorários periciais em ação de cobrança de seguro de vida. Agravo de Instrumento provido, afastando a inversão do ônus da prova e determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu à seguradora ré o pagamento dos honorários periciais em ação de cobrança de seguro de vida, na qual o autor busca a complementação da indenização devido a invalidez permanente resultante de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro de vida e a quem cabe o custeio dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. Não se configura a hipossuficiência técnica do agravado e nem a verossimilhança das alegações da parte autora, o que impede a inversão do ônus da prova. 4. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito ao recebimento da indenização do seguro de vida. 5. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, pois ambas requereram a produção da prova pericial. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar a inversão do ônus da prova e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes de forma pro rata. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de cobrança de seguro de vida somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, não se aplicando automaticamente a regra do Código de Defesa do Consumidor em virtude da simples alegação de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 95; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0057903-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 11.11.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0091381-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 04.04.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0073961-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 19.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0011181-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 29.06.2024. (TJ-PR 00991327220248160000 Londrina, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) 2.1. No presente caso, trata-se a autora de profissional da medicina com capacidade técnica equiparada à seguradora, de modo que, embora os fatos devam ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, afasto o benefício da inversão do ônus da prova. 3. Desta forma, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) data em que ocorreu a ruptura do implante mamário; b) data em que a autora teve conhecimento sobre a ruptura; c) natureza da cirurgia realizada (reparadora/estética) e sua necessidade, abarcando-se os prejuízos que a autora eventualmente suportaria caso a cirurgia não fosse realizada; d) (in)existência do dever da seguradora de indenizar por eventos ocorridos antes da vigência do seguro e sua equiparação com doença preexistente. 3.1. De acordo com o art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 4.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do NCPC. 4.2. Prova pericial, a ser realizada por profissional da medicina, especialista em cirurgia plástica, em similaridade ao profissional que atestou a necessidade de afastamento da parte autora, pelo que nomeio a Dra. ALINE CARGNIN MARCELINO PERETTI, devidamente registrada no CAJU, sob a fé de seu grau. 4.2.1. Fica desde logo estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). 4.2.2. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1°, do CPC. 4.2.3. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I do CPC). 4.2.4. Após, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo(a) perito(a), com prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 3º do CPC). 4.2.4.1. Os honorários deverão ser suportados em igualdade pelas partes, competindo a cada uma o depósito de 50% (cinquenta por cento). 4.2.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 4.2.6. Em caso de recusa pela profissional acima nomeada, proceda a secretaria com a pesquisa por meio do CAJU, nomeando-se novo profissional até que haja o regular aceite. 4.3. Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e depoimento pessoal do representante legal da requerida, sendo postergada designação de data para realização do ato após entrega do laudo pericial. 5. Cumprido o item 4.2.5, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA SCARLETTI LUGLI

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR

EDUARDA SILVA DOS SANTOS

OAB: 112453/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000179-40.2026.8.16.0150 Processo: 0000179-40.2026.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$205.903,29 Autor(s): ANDREA SCARLETTI LUGLI Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais e materiais ajuizada por ANDRÉIA SCARLETTI LUGLI em face de MAG SEGUROS – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Em síntese, alega a parte autora que teria contratado junto à requerida seguro de vida e acidentes pessoais (contrato n° 112529164) o qual abrangeria invalidez permanente por acidente e diária por incapacidade temporária. Refere que precisou se afastar por 60 (sessenta) dias em decorrência de procedimento cirúrgico, porém, foi negada a cobertura securitária. Ao final, pede que a requerida seja condenada: a) ao pagamento da indenização securitária por Diária por Incapacidade Temporária (DIT), no montante de R$ 71.004,62 (setenta e um mil e quatro reais e sessenta e dois centavos); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos juros e encargos do financiamento bancário contratado pela autora, no montante de R$ 104.898,67 (cento e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.11). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26.1) na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 26.2 ao 26.14). Feita a impugnação (mov. 32.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A (mov. 36.1) a produção de prova pericial, por meio de médico especialista em cirurgia plástica, e prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, e pela autora (mov. 37.1) foi requerida a produção de prova documental, pericial, por meio de médico especialista em traumatologia, ortopedia ou medicina do trabalho, e prova oral, por meio do depoimento pessoal do representante da requerida e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Primeiramente, quanto à inversão do ônus da prova, ressalta-se que sua aplicação em casos que envolvam relação de consumo, apesar de comum, não é automática, devendo ser analisada individualmente a sua necessidade frente à hipossuficiência do consumidor. Assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e rateio de honorários periciais em ação de cobrança de seguro de vida. Agravo de Instrumento provido, afastando a inversão do ônus da prova e determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu à seguradora ré o pagamento dos honorários periciais em ação de cobrança de seguro de vida, na qual o autor busca a complementação da indenização devido a invalidez permanente resultante de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro de vida e a quem cabe o custeio dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. Não se configura a hipossuficiência técnica do agravado e nem a verossimilhança das alegações da parte autora, o que impede a inversão do ônus da prova. 4. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito ao recebimento da indenização do seguro de vida. 5. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, pois ambas requereram a produção da prova pericial. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar a inversão do ônus da prova e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes de forma pro rata. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de cobrança de seguro de vida somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, não se aplicando automaticamente a regra do Código de Defesa do Consumidor em virtude da simples alegação de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 95; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0057903-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 11.11.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0091381-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 04.04.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0073961-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 19.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0011181-40.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 29.06.2024. (TJ-PR 00991327220248160000 Londrina, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) 2.1. No presente caso, trata-se a autora de profissional da medicina com capacidade técnica equiparada à seguradora, de modo que, embora os fatos devam ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, afasto o benefício da inversão do ônus da prova. 3. Desta forma, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) data em que ocorreu a ruptura do implante mamário; b) data em que a autora teve conhecimento sobre a ruptura; c) natureza da cirurgia realizada (reparadora/estética) e sua necessidade, abarcando-se os prejuízos que a autora eventualmente suportaria caso a cirurgia não fosse realizada; d) (in)existência do dever da seguradora de indenizar por eventos ocorridos antes da vigência do seguro e sua equiparação com doença preexistente. 3.1. De acordo com o art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 4.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do NCPC. 4.2. Prova pericial, a ser realizada por profissional da medicina, especialista em cirurgia plástica, em similaridade ao profissional que atestou a necessidade de afastamento da parte autora, pelo que nomeio a Dra. ALINE CARGNIN MARCELINO PERETTI, devidamente registrada no CAJU, sob a fé de seu grau. 4.2.1. Fica desde logo estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). 4.2.2. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1°, do CPC. 4.2.3. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I do CPC). 4.2.4. Após, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo(a) perito(a), com prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 3º do CPC). 4.2.4.1. Os honorários deverão ser suportados em igualdade pelas partes, competindo a cada uma o depósito de 50% (cinquenta por cento). 4.2.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 4.2.6. Em caso de recusa pela profissional acima nomeada, proceda a secretaria com a pesquisa por meio do CAJU, nomeando-se novo profissional até que haja o regular aceite. 4.3. Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e depoimento pessoal do representante legal da requerida, sendo postergada designação de data para realização do ato após entrega do laudo pericial. 5. Cumprido o item 4.2.5, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito