0000178-64.2026.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000178-64.2026.8.16.0050 Processo: 0000178-64.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.617,92 Autor(s): VITOR LUIZ CORREA Réu(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por VITOR LUIZ CORREA em face da CREDIARE S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de empréstimo consignado (contrato nº 6758782) que afirma não ter contratado com a parte ré. Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação da ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da ré à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 16.1), sustentando, em preliminar, a conexão do feito com outras ações ajuizadas pela parte autora envolvendo contratos distintos. No mérito, alegou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora, demonstrando contrato assinado, termo de autorização para desconto em benefício e comprovante de transferência dos valores mutuados, sustentando a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (mov. 16.1). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 24.1, rechaçando os argumentos apresentados em defesa. Em manifestação posterior (mov. 28.1), a parte ré reiterou a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela parte autora envolvendo contratos de empréstimo consignado distintos, requerendo a reunião de todos os feitos para processo e julgamento conjunto. Intimada, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica junto ao contrato original (mov. 29.1). Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a ré arguiu preliminar de conexão, o que se passa a analisar: - Da alegação de conexão Alegou a parte ré, preliminarmente, ser necessária a conexão do presente feito com os Autos nº 0000328-45.2026.8.16.0050, 0000327-60.2026.8.16.0050, 0000326-75.2026.8.16.0050, 0000177-79.2026.8.16.0050, 0000331-97.2026.8.16.0050 e 0000179-49.2026.8.16.0050, que tramitam nesta Comarca, em que a parte autora questiona descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado diversos. Pretende, com isso, o julgamento conjunto de todos os feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. Sem razão a parte ré. Isso porque, não obstante a identidade entre as narrativas articuladas nas iniciais, é certo que as citadas ações possuem contratos distintos, inexistindo, portanto, identidade de pedido e da causa de pedir e, por consequência, litispendência ou conexão. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE". (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012212-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 30.05.2022) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da parte autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pela parte ré; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela parte autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. Indefiro, contudo, o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido". (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 6.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito (mov. 16.1), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: "a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos" (CPC, art. 369). (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzatto Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso, observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como Perita a Sra. Tania Gabrielli Laurindo Sugahara, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários da perita nomeada, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional, a majoração dos honorários periciais (art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, a Sra. Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, §2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 477 do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor VITOR LUIZ CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 43861/PR
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000178-64.2026.8.16.0050 Processo: 0000178-64.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.617,92 Autor(s): VITOR LUIZ CORREA Réu(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por VITOR LUIZ CORREA em face da CREDIARE S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de empréstimo consignado (contrato nº 6758782) que afirma não ter contratado com a parte ré. Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação da ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da ré à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 16.1), sustentando, em preliminar, a conexão do feito com outras ações ajuizadas pela parte autora envolvendo contratos distintos. No mérito, alegou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora, demonstrando contrato assinado, termo de autorização para desconto em benefício e comprovante de transferência dos valores mutuados, sustentando a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (mov. 16.1). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 24.1, rechaçando os argumentos apresentados em defesa. Em manifestação posterior (mov. 28.1), a parte ré reiterou a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela parte autora envolvendo contratos de empréstimo consignado distintos, requerendo a reunião de todos os feitos para processo e julgamento conjunto. Intimada, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica junto ao contrato original (mov. 29.1). Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a ré arguiu preliminar de conexão, o que se passa a analisar: - Da alegação de conexão Alegou a parte ré, preliminarmente, ser necessária a conexão do presente feito com os Autos nº 0000328-45.2026.8.16.0050, 0000327-60.2026.8.16.0050, 0000326-75.2026.8.16.0050, 0000177-79.2026.8.16.0050, 0000331-97.2026.8.16.0050 e 0000179-49.2026.8.16.0050, que tramitam nesta Comarca, em que a parte autora questiona descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado diversos. Pretende, com isso, o julgamento conjunto de todos os feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. Sem razão a parte ré. Isso porque, não obstante a identidade entre as narrativas articuladas nas iniciais, é certo que as citadas ações possuem contratos distintos, inexistindo, portanto, identidade de pedido e da causa de pedir e, por consequência, litispendência ou conexão. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE". (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012212-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 30.05.2022) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da parte autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pela parte ré; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela parte autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. Indefiro, contudo, o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido". (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 6.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito (mov. 16.1), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: "a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos" (CPC, art. 369). (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzatto Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso, observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como Perita a Sra. Tania Gabrielli Laurindo Sugahara, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários da perita nomeada, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional, a majoração dos honorários periciais (art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, a Sra. Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, §2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 477 do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito