0000178-53.2022.8.19.0072
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000178-53.2022.8.19.0072 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0000178-53.2022.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00432577 APTE: WESLEY ROSA NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Revisor: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÕES POR FURTO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA BASE PROPROCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MAUS ANTECENDENTES. REINCIDENCIA. PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. O apelo defensivo pugna pela absolvição do apelante em relação aos quatro fatos imputados a ele, pela fragilidade probatória.No mais, requer o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, desclassificando a conduta para furto simples. Na dosimetria da pena, requereu o redimensionamento da pena base, diante do princípio da proporcionalidade. No mais, requer seja considerada a primariedade do agente, a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Por fim, que fossem enfrentados os dispositivos constitucionais arguidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se (i) a ausência de laudo pericial na res furtivae é causa para a nulidade processual; (ii) se a condenação foi baseada em provas concretas nos autos dos processos em questão e (iii) se a dosimetria ada pena foi bem aplicada pelo magistrado de piso.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova testemunhal colhida nos autos - que será analisada mais profundamente na apreciação do mérito - se mostrou suficiente para a comprovar os fatos, não sendo necessária, portanto, a análise pericial na res furtivae. 4. Seguindo o sistema de persuasão racional fundamentado (artigo 155 do Código de Processo Penal), é possível a valoração do magistrado de todos os elementos de informação e provas constantes dos autos do processo, não se vinculando apenas a eventual laudo pericial. Caso fosse o contrário, o direito permitiria a possibilidade da utilização de prova tarifada no processo penal, desvalorando, de maneira desproporcional, algumas provas em detrimento de outras.5. A prova, como se vê, é clara e não deixa dúvidas quanto ao acerto da condenação, eis as testemunhas narraram de forma uníssona como se derma os fatos. No mais, há a presença de laudo técnico atestando a qualificadora em comento. A prova testemunhal também indica que um dos furtos foi cometido mediante escalada. 6. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.7. A prova oral colhida é uníssona no sentido de que o apelante aguardava o período noturno para o cometimento dos furtos, que se davam, em sua maioria, no período da madrugada.8. A circunstância de o crime de furto qualificado haver sido cometido no período de repouso noturno, embora não autorize a incidência da m Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor WESLEY ROSA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000178-53.2022.8.19.0072 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0000178-53.2022.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00432577 APTE: WESLEY ROSA NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Revisor: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÕES POR FURTO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA BASE PROPROCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MAUS ANTECENDENTES. REINCIDENCIA. PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. O apelo defensivo pugna pela absolvição do apelante em relação aos quatro fatos imputados a ele, pela fragilidade probatória.No mais, requer o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, desclassificando a conduta para furto simples. Na dosimetria da pena, requereu o redimensionamento da pena base, diante do princípio da proporcionalidade. No mais, requer seja considerada a primariedade do agente, a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Por fim, que fossem enfrentados os dispositivos constitucionais arguidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se (i) a ausência de laudo pericial na res furtivae é causa para a nulidade processual; (ii) se a condenação foi baseada em provas concretas nos autos dos processos em questão e (iii) se a dosimetria ada pena foi bem aplicada pelo magistrado de piso.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova testemunhal colhida nos autos - que será analisada mais profundamente na apreciação do mérito - se mostrou suficiente para a comprovar os fatos, não sendo necessária, portanto, a análise pericial na res furtivae. 4. Seguindo o sistema de persuasão racional fundamentado (artigo 155 do Código de Processo Penal), é possível a valoração do magistrado de todos os elementos de informação e provas constantes dos autos do processo, não se vinculando apenas a eventual laudo pericial. Caso fosse o contrário, o direito permitiria a possibilidade da utilização de prova tarifada no processo penal, desvalorando, de maneira desproporcional, algumas provas em detrimento de outras.5. A prova, como se vê, é clara e não deixa dúvidas quanto ao acerto da condenação, eis as testemunhas narraram de forma uníssona como se derma os fatos. No mais, há a presença de laudo técnico atestando a qualificadora em comento. A prova testemunhal também indica que um dos furtos foi cometido mediante escalada. 6. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.7. A prova oral colhida é uníssona no sentido de que o apelante aguardava o período noturno para o cometimento dos furtos, que se davam, em sua maioria, no período da madrugada.8. A circunstância de o crime de furto qualificado haver sido cometido no período de repouso noturno, embora não autorize a incidência da m Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator