0000178-24.2025.8.16.0107
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Goioerê
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000178-24.2025.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.180,00 Autor(s): DECARLI ZANIN E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária proposta por Decarli Zanin e Cia Ltda em face do Banco Itau Unibanco S/A, em que alega, em suma, que era titular da conta corrente nº 0466-1 da agência nº 0121. Alega que ajuizou ação de prestação de contas (autos nº 002623-95.2007.8.16.0058) em 30/03/2007, que foi julgada procedente e a ré prestou contas. Posteriormente, requereu a revisão nestes mesmos autos, mas os pedidos revisionais foram julgados improcedentes e a ação transitou em julgado em 23/04/2019. Aduz que o ajuizamento da ação de prestação de contas interrompeu o prazo prescricional. Sustenta que houve a incidência de capitalização composta de juros, prática que, à época da contratação, era vedada pelo ordenamento jurídico ou, alternativamente, não poderia ser admitida diante da ausência de cláusula contratual expressa que a autorizasse. Acrescenta, ainda, que o contrato não foi disponibilizado à autora, circunstância que impossibilita a comprovação da existência de eventual previsão contratual para a capitalização, afastando, por conseguinte, a sua incidência. Argumenta que, em virtude da ausência do contrato formal ou expressa previsão, a cobrança de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado. Pleiteia a restituição dos valores descontados e cobrados ilegalmente. O juízo de Mamborê declinou a competência (mov. 16). Os benefícios da justiça gratuita à autora foram indeferidos no mov. 32. A ré contestou a ação no mov. 60, alegando, como preliminar, a inépcia da petição inicial por não apresentar as obrigações que pretende controverter e quantificar o incontroverso, além de mencionar outra instituição bancária como sendo responsável pelas supostas irregularidades que pretendem ser revisadas; a ocorrência de coisa julgada, pois a mesma relação contratual já foi objeto de uma ação de prestação de contas transitada em julgado; a ocorrência da prescrição da ação, pois a ação de prestação de contas não é meio hábil para interromper a prescrição, bem como o prazo decenal da pretensão do autor, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão de exigir a revisão dos contratos celebrados ou valores cobrados indevidamente anteriores a 05/02/2015; e pela impossibilidade da prova emprestada, por violar o direito do contraditório e impugna os termos das planilhas de cálculo, por estarem eivadas de vícios. Manifestou pela inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Impugnou o valor da causa, pois não é correspondente ao valor que pretende controverter. No mérito, argumentou que os juros remuneratórios são compatíveis com a taxa de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, que é dispensável que o contrato indique o percentual incidente na operação, pois em contratos em que há disponibilização de crédito em conta corrente, os juros remuneratórios foram aplicados mediante taxas flutuantes e que a adoção de a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como limitador dos juros remuneratórios quando for cabalmente constatada sua abusividade. Em relação à capitalização de juros na conta corrente, aduziu que a cobrança seguia o "Método Hamburguês", no qual os juros são calculados de forma linear sobre o saldo devedor médio e debitados mensalmente como uma transação comum, que os juros eram quitados pelos depósitos ou, se não pagos, transformavam-se em um novo capital, descaracterizando a cobrança de "juros sobre juros", o que é evidenciado pela oscilação do saldo devedor. A parte autora impugnou o alegado (mov. 88). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 89), a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (mov. 92) e a parte ré, o julgamento antecipado da lide (mov. 93). É o relatório. Decido. 2. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Verifico que pende de regularização a representação processual da parte autora. Conforme já apontado na decisão de mov. 27, a procuração de mov. 1.2 foi outorgada por sócio que não mais integra a sociedade, conforme contrato social de mov. 1.5. Assim, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu alega que inicial é inepta porque o autor não indicou exatamente quais cláusulas considera abusivas nem o valor incontroverso, como exige o art. 330, §§2º e 3º do CPC. Para que a petição inicial seja considerada apta, é suficiente que atenda aos requisitos formais previstos no art. 319 e seguintes do CPC, apresente suporte probatório mínimo para os fatos alegados e possibilite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, temos que a autora trouxe as matérias de abusividade, em especial a cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual e capitalização ilegal de juros, bem como o período exato da controvérsia (31/03/1997 a 11/06/2008), atendendo aos requisitos do art. 319, III, do CPC e possibilitando à ré o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou contestação específica e pormenorizada sobre o mérito. Assim, ainda que haja debate sobre eventuais abusividades, isso não configura inépcia, mas cognição de mérito e ônus probatório que será analisado em momento oportuno. Quanto à menção equivocada a outra instituição financeira em trecho da narrativa fática, tal vício, examinado à luz do conjunto da petição inicial, que qualifica corretamente a ré, indica seu CNPJ e descreve a conta corrente objeto da lide, não gerou dúvida real quanto à legitimidade passiva nem cerceamento de defesa, tratando-se de erro material e não causa de inépcia. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar arguida. 3.2. COISA JULGADA A ré sustenta a ocorrência de coisa julgada material em razão da anterior ação de prestação de contas (autos nº 0002623-95.2007.8.16.0058), na qual os pedidos de revisão de encargos formulados pela autora foram julgados improcedentes. Ocorre que a ação de prestação de contas foi extinta por ser incabível a revisão de cláusulas contratuais. Disso decorre que a improcedência dos pedidos revisionais deduzidos na ação de prestação de contas não pode, por impossibilidade jurídica própria daquele rito, ter significado a análise de mérito sobre a legalidade dos encargos ali questionados. Para a configuração da coisa julgada material exige-se a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). No caso, a causa de pedir e o pedido da presente ação são estruturalmente distintos daqueles que poderiam ter sido examinados na ação de prestação de contas, que se limitou (e somente poderia limitar-se) à verificação da compatibilidade contábil entre lançamentos e documentos, sem exame da validade das cláusulas contratuais. Rejeito a preliminar. 3.3. PRESCRIÇÃO A pretensão de revisão de contrato bancário tem natureza pessoal. Dessa forma, é aplicável o prazo prescricional geral previsto pelo Código Civil (seja vintenário – art. 177 do CC/1916 ou decenal - art. 205, CC/02). É possível reconhecer a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação de prestação de contas, quando esta foi ajuizada antes da publicação do recurso especial repetitivo nº 1.497.831/PR, ou seja, 07.11.2016, eis que até então a verificação da regularidade dos lançamentos incidentes na conta corrente era amplamente admitida em tal procedimento. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE A COBRANÇA DE TAXAS FLUTUANTES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para afastar a capitalização de juros e determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, rejeitando o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de abertura de crédito em conta corrente, a ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios autoriza sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação de prestação de contas antes da publicação do REsp nº 1.497.831/PR (07.11.2016) interrompe o prazo prescricional da ação revisional, pois até então era possível discutir a regularidade dos lançamentos bancários naquele procedimento. Assim, não se verifica prescrição na pretensão autoral, uma vez que a ação anterior foi ajuizada em 2007 e transitou em julgado em 2018, tendo a presente demanda revisional sido proposta em 2023. 4. A revisão judicial de contratos bancários é admitida nas hipóteses em que há relação de consumo e indícios de abusividade nas cláusulas contratuais, sendo mitigado o princípio do pacta sunt servanda em favor do equilíbrio e da boa-fé objetiva.5. A capitalização de juros exige previsão contratual expressa, o que não restou demonstrada nos autos, restando vedada a cobrança de tal encargo. 6. Em razão da natureza específica do contrato de conta corrente que admite a cobrança de juros flutuantes, a limitação da taxa de juros somente é possível quando restar comprovada a abusividade pela cobrança de taxas superiores à média de mercado. 7. No caso concreto, a causa de pedir deduzida na petição inicial restringe-se à ausência de pactuação expressa da taxa de juros, sem alegação ou demonstração de abusividade em relação à taxa média de mercado, razão pela qual não se revela cabível a pretendida limitação dos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da Instituição financeira ré conhecido e não provido.9. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 381 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); TJPR, Apelação nº 0000577-07.2024.8.16.0069, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 30.06.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001560-45.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.05.2026) Grifei. Considerando que a relação contratual em discussão remonta a 31/03/1997, verifica-se que, na data de vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei revogada. Assim, nos termos do art. 2.028 do CC/02, aplica-se o prazo reduzido de dez anos, contado a partir de 11/01/2003, com termo final em 11/01/2013. Em 30/03/2007, foi ajuizada a ação de prestação de contas (autos nº 0002623-95.2007.8.16.0058), relativa à mesma conta corrente e à mesma relação contratual ora discutida. A ação pretérita transitou em julgado em 23/04/2019, não houve o decurso do prazo de 10 anos até a propositura desta ação em 05/02/2025, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição, diante da interrupção do prazo prescricional. 3.4. PROVA EMPRESTADA A parte autora requereu que fosse admitido, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, alegando que este documento foi produzido dentro do devido processo legal, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Ao apresentar sua contestação, o banco réu pugnou pelo indeferimento do pedido. A prova é instrumento voltado à formação do convencimento do julgador. Desse modo, necessário que o fato a ser provado por meio da prova requerida tenha sido fundamentado e, ainda, que a realização da prova seja útil e pertinente. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil: “poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Logo, a utilização da prova derivada de outro processo é admitida desde que tenha sido submetida ao contraditório, como no caso e também seja no processo ao qual será transportada. Ademais, para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, não se observa nenhuma irregularidade na utilização da prova pericial produzida nos autos de ação de prestação de contas anteriormente proposta pelo autor. Por tais razões, como foi deferida a produção de prova pericial na decisão, pode ser admitida a perícia judicial dos autos de ação de prestação de contas, como parâmetro para aferição de abusividades, uma vez observado o contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 50 DO TJPR. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRELIMINAR. REJEITADA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DOS AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 372 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONSTATADA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.963-17/2000. SÚMULA 121 DO STF. VEDAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR. SÚMULA 530 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVADA. JUROS SIMPLES. DEFINIDO. RESTITUIÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. SUCUMBÊNCIA. MODIFICADA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008857-56.2023.8.16.0083 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.05.2026) Grifei. Assim sendo, afasto a impugnação apresentada pelo banco réu na contestação. 3.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa, pois não é correspondente ao valor que pretende controverter. Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, compete ao autor atribuir à causa valor certo, ainda que estimado, compatível com o proveito econômico pretendido. Tratando-se de pedidos ilíquidos, cuja liquidação depende de apuração técnica em fase própria, inclusive quanto à própria existência e extensão da capitalização de juros, é lícito à parte autora atribuir à causa valor por estimativa, compatível com a pretensão deduzida. Isto posto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que não há dúvidas de que a autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor/fornecedor (arts. 2° e 3° do CDC) e pelo que consta na petição inicial, verifica-se que as alegações do autor fazem sentido tanto fática quanto juridicamente, podendo-se, a partir delas, como visto, presumir a existência do direito alegado, razão pela qual deve esse Juízo lhes atribuir verossimilhança, que nada mais é do que uma forte aparência de existência do direito cujo fato de sustentação o consumidor apenas não consegue provar. Assim, diante da hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda que a parte autora seja uma pessoa jurídica, por meio da teoria do finalismo mitigado, é permitida a aplicação das normas consumeristas quando ficar demonstrada a vulnerabilidade da empresa frente ao fornecedor. No caso em tela, essa vulnerabilidade é evidente. A instituição financeira detém todo o conhecimento técnico sobre os sistemas, contratos e mecanismos de cálculo dos encargos, bem como o monopólio dos meios de prova para demonstrar a regularidade de sua conduta. A parte autora, por outro lado, encontra-se em posição de clara desvantagem informacional e técnica para produzir tais provas. Em decorrência disso, a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe, como a própria terminologia expressa, somente o ônus de provar algo. 5. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, uma vez que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 6. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) a existência e os termos da pactuação dos juros remuneratórios no período de 31/03/1997 a 11/06/2008, e se as taxas efetivamente cobradas são compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie; c) a ocorrência de capitalização de juros na conta corrente, sua periodicidade, e sua legalidade em face do período de incidência; d) a existência e o montante de eventuais valores cobrados a maior no período discutido, passíveis de restituição. 7. DAS PROVAS 7.1. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pela autora, haja vista a necessidade de se comprovar, contabilmente, as cláusulas em excesso e ilegais conforme o alegado, bem como os pontos controvertidos ora fixados. Para exercer o munus de expert, nomeio, como perito do juízo, - por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU – o(a) Sr(a). CESARINO CORREA JUNIOR, disponível através do endereço eletrônico cesarinojunior@terra.com.br. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), art. 465, do CPC. 7.1.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de quesitos, assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, inciso I, do CPC). 7.1.2. Após, intime-se o(a) perito(a) para manifestar aceitação ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC) e, no primeiro caso, formular proposta de honorários. 7.1.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre a mesma se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°, do CPC). 7.1.4. Após, intime-se a parte autora para fazer o depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob de entender pela desistência da prova a ser realizada. 7.1.5. Feito isso, intime-se o(a) perito(a) para designar data para o início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474, do CPC). Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DECARLI ZANIN E CIA LTDA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA
OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000178-24.2025.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.180,00 Autor(s): DECARLI ZANIN E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária proposta por Decarli Zanin e Cia Ltda em face do Banco Itau Unibanco S/A, em que alega, em suma, que era titular da conta corrente nº 0466-1 da agência nº 0121. Alega que ajuizou ação de prestação de contas (autos nº 002623-95.2007.8.16.0058) em 30/03/2007, que foi julgada procedente e a ré prestou contas. Posteriormente, requereu a revisão nestes mesmos autos, mas os pedidos revisionais foram julgados improcedentes e a ação transitou em julgado em 23/04/2019. Aduz que o ajuizamento da ação de prestação de contas interrompeu o prazo prescricional. Sustenta que houve a incidência de capitalização composta de juros, prática que, à época da contratação, era vedada pelo ordenamento jurídico ou, alternativamente, não poderia ser admitida diante da ausência de cláusula contratual expressa que a autorizasse. Acrescenta, ainda, que o contrato não foi disponibilizado à autora, circunstância que impossibilita a comprovação da existência de eventual previsão contratual para a capitalização, afastando, por conseguinte, a sua incidência. Argumenta que, em virtude da ausência do contrato formal ou expressa previsão, a cobrança de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado. Pleiteia a restituição dos valores descontados e cobrados ilegalmente. O juízo de Mamborê declinou a competência (mov. 16). Os benefícios da justiça gratuita à autora foram indeferidos no mov. 32. A ré contestou a ação no mov. 60, alegando, como preliminar, a inépcia da petição inicial por não apresentar as obrigações que pretende controverter e quantificar o incontroverso, além de mencionar outra instituição bancária como sendo responsável pelas supostas irregularidades que pretendem ser revisadas; a ocorrência de coisa julgada, pois a mesma relação contratual já foi objeto de uma ação de prestação de contas transitada em julgado; a ocorrência da prescrição da ação, pois a ação de prestação de contas não é meio hábil para interromper a prescrição, bem como o prazo decenal da pretensão do autor, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão de exigir a revisão dos contratos celebrados ou valores cobrados indevidamente anteriores a 05/02/2015; e pela impossibilidade da prova emprestada, por violar o direito do contraditório e impugna os termos das planilhas de cálculo, por estarem eivadas de vícios. Manifestou pela inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Impugnou o valor da causa, pois não é correspondente ao valor que pretende controverter. No mérito, argumentou que os juros remuneratórios são compatíveis com a taxa de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, que é dispensável que o contrato indique o percentual incidente na operação, pois em contratos em que há disponibilização de crédito em conta corrente, os juros remuneratórios foram aplicados mediante taxas flutuantes e que a adoção de a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como limitador dos juros remuneratórios quando for cabalmente constatada sua abusividade. Em relação à capitalização de juros na conta corrente, aduziu que a cobrança seguia o "Método Hamburguês", no qual os juros são calculados de forma linear sobre o saldo devedor médio e debitados mensalmente como uma transação comum, que os juros eram quitados pelos depósitos ou, se não pagos, transformavam-se em um novo capital, descaracterizando a cobrança de "juros sobre juros", o que é evidenciado pela oscilação do saldo devedor. A parte autora impugnou o alegado (mov. 88). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 89), a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (mov. 92) e a parte ré, o julgamento antecipado da lide (mov. 93). É o relatório. Decido. 2. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Verifico que pende de regularização a representação processual da parte autora. Conforme já apontado na decisão de mov. 27, a procuração de mov. 1.2 foi outorgada por sócio que não mais integra a sociedade, conforme contrato social de mov. 1.5. Assim, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu alega que inicial é inepta porque o autor não indicou exatamente quais cláusulas considera abusivas nem o valor incontroverso, como exige o art. 330, §§2º e 3º do CPC. Para que a petição inicial seja considerada apta, é suficiente que atenda aos requisitos formais previstos no art. 319 e seguintes do CPC, apresente suporte probatório mínimo para os fatos alegados e possibilite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, temos que a autora trouxe as matérias de abusividade, em especial a cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual e capitalização ilegal de juros, bem como o período exato da controvérsia (31/03/1997 a 11/06/2008), atendendo aos requisitos do art. 319, III, do CPC e possibilitando à ré o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou contestação específica e pormenorizada sobre o mérito. Assim, ainda que haja debate sobre eventuais abusividades, isso não configura inépcia, mas cognição de mérito e ônus probatório que será analisado em momento oportuno. Quanto à menção equivocada a outra instituição financeira em trecho da narrativa fática, tal vício, examinado à luz do conjunto da petição inicial, que qualifica corretamente a ré, indica seu CNPJ e descreve a conta corrente objeto da lide, não gerou dúvida real quanto à legitimidade passiva nem cerceamento de defesa, tratando-se de erro material e não causa de inépcia. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar arguida. 3.2. COISA JULGADA A ré sustenta a ocorrência de coisa julgada material em razão da anterior ação de prestação de contas (autos nº 0002623-95.2007.8.16.0058), na qual os pedidos de revisão de encargos formulados pela autora foram julgados improcedentes. Ocorre que a ação de prestação de contas foi extinta por ser incabível a revisão de cláusulas contratuais. Disso decorre que a improcedência dos pedidos revisionais deduzidos na ação de prestação de contas não pode, por impossibilidade jurídica própria daquele rito, ter significado a análise de mérito sobre a legalidade dos encargos ali questionados. Para a configuração da coisa julgada material exige-se a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). No caso, a causa de pedir e o pedido da presente ação são estruturalmente distintos daqueles que poderiam ter sido examinados na ação de prestação de contas, que se limitou (e somente poderia limitar-se) à verificação da compatibilidade contábil entre lançamentos e documentos, sem exame da validade das cláusulas contratuais. Rejeito a preliminar. 3.3. PRESCRIÇÃO A pretensão de revisão de contrato bancário tem natureza pessoal. Dessa forma, é aplicável o prazo prescricional geral previsto pelo Código Civil (seja vintenário – art. 177 do CC/1916 ou decenal - art. 205, CC/02). É possível reconhecer a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação de prestação de contas, quando esta foi ajuizada antes da publicação do recurso especial repetitivo nº 1.497.831/PR, ou seja, 07.11.2016, eis que até então a verificação da regularidade dos lançamentos incidentes na conta corrente era amplamente admitida em tal procedimento. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE A COBRANÇA DE TAXAS FLUTUANTES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para afastar a capitalização de juros e determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, rejeitando o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de abertura de crédito em conta corrente, a ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios autoriza sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação de prestação de contas antes da publicação do REsp nº 1.497.831/PR (07.11.2016) interrompe o prazo prescricional da ação revisional, pois até então era possível discutir a regularidade dos lançamentos bancários naquele procedimento. Assim, não se verifica prescrição na pretensão autoral, uma vez que a ação anterior foi ajuizada em 2007 e transitou em julgado em 2018, tendo a presente demanda revisional sido proposta em 2023. 4. A revisão judicial de contratos bancários é admitida nas hipóteses em que há relação de consumo e indícios de abusividade nas cláusulas contratuais, sendo mitigado o princípio do pacta sunt servanda em favor do equilíbrio e da boa-fé objetiva.5. A capitalização de juros exige previsão contratual expressa, o que não restou demonstrada nos autos, restando vedada a cobrança de tal encargo. 6. Em razão da natureza específica do contrato de conta corrente que admite a cobrança de juros flutuantes, a limitação da taxa de juros somente é possível quando restar comprovada a abusividade pela cobrança de taxas superiores à média de mercado. 7. No caso concreto, a causa de pedir deduzida na petição inicial restringe-se à ausência de pactuação expressa da taxa de juros, sem alegação ou demonstração de abusividade em relação à taxa média de mercado, razão pela qual não se revela cabível a pretendida limitação dos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da Instituição financeira ré conhecido e não provido.9. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 381 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); TJPR, Apelação nº 0000577-07.2024.8.16.0069, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 30.06.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001560-45.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.05.2026) Grifei. Considerando que a relação contratual em discussão remonta a 31/03/1997, verifica-se que, na data de vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei revogada. Assim, nos termos do art. 2.028 do CC/02, aplica-se o prazo reduzido de dez anos, contado a partir de 11/01/2003, com termo final em 11/01/2013. Em 30/03/2007, foi ajuizada a ação de prestação de contas (autos nº 0002623-95.2007.8.16.0058), relativa à mesma conta corrente e à mesma relação contratual ora discutida. A ação pretérita transitou em julgado em 23/04/2019, não houve o decurso do prazo de 10 anos até a propositura desta ação em 05/02/2025, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição, diante da interrupção do prazo prescricional. 3.4. PROVA EMPRESTADA A parte autora requereu que fosse admitido, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, alegando que este documento foi produzido dentro do devido processo legal, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Ao apresentar sua contestação, o banco réu pugnou pelo indeferimento do pedido. A prova é instrumento voltado à formação do convencimento do julgador. Desse modo, necessário que o fato a ser provado por meio da prova requerida tenha sido fundamentado e, ainda, que a realização da prova seja útil e pertinente. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil: “poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Logo, a utilização da prova derivada de outro processo é admitida desde que tenha sido submetida ao contraditório, como no caso e também seja no processo ao qual será transportada. Ademais, para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, não se observa nenhuma irregularidade na utilização da prova pericial produzida nos autos de ação de prestação de contas anteriormente proposta pelo autor. Por tais razões, como foi deferida a produção de prova pericial na decisão, pode ser admitida a perícia judicial dos autos de ação de prestação de contas, como parâmetro para aferição de abusividades, uma vez observado o contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 50 DO TJPR. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRELIMINAR. REJEITADA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DOS AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 372 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONSTATADA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.963-17/2000. SÚMULA 121 DO STF. VEDAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR. SÚMULA 530 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVADA. JUROS SIMPLES. DEFINIDO. RESTITUIÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. SUCUMBÊNCIA. MODIFICADA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008857-56.2023.8.16.0083 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.05.2026) Grifei. Assim sendo, afasto a impugnação apresentada pelo banco réu na contestação. 3.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa, pois não é correspondente ao valor que pretende controverter. Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, compete ao autor atribuir à causa valor certo, ainda que estimado, compatível com o proveito econômico pretendido. Tratando-se de pedidos ilíquidos, cuja liquidação depende de apuração técnica em fase própria, inclusive quanto à própria existência e extensão da capitalização de juros, é lícito à parte autora atribuir à causa valor por estimativa, compatível com a pretensão deduzida. Isto posto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que não há dúvidas de que a autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor/fornecedor (arts. 2° e 3° do CDC) e pelo que consta na petição inicial, verifica-se que as alegações do autor fazem sentido tanto fática quanto juridicamente, podendo-se, a partir delas, como visto, presumir a existência do direito alegado, razão pela qual deve esse Juízo lhes atribuir verossimilhança, que nada mais é do que uma forte aparência de existência do direito cujo fato de sustentação o consumidor apenas não consegue provar. Assim, diante da hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda que a parte autora seja uma pessoa jurídica, por meio da teoria do finalismo mitigado, é permitida a aplicação das normas consumeristas quando ficar demonstrada a vulnerabilidade da empresa frente ao fornecedor. No caso em tela, essa vulnerabilidade é evidente. A instituição financeira detém todo o conhecimento técnico sobre os sistemas, contratos e mecanismos de cálculo dos encargos, bem como o monopólio dos meios de prova para demonstrar a regularidade de sua conduta. A parte autora, por outro lado, encontra-se em posição de clara desvantagem informacional e técnica para produzir tais provas. Em decorrência disso, a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe, como a própria terminologia expressa, somente o ônus de provar algo. 5. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, uma vez que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 6. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) a existência e os termos da pactuação dos juros remuneratórios no período de 31/03/1997 a 11/06/2008, e se as taxas efetivamente cobradas são compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie; c) a ocorrência de capitalização de juros na conta corrente, sua periodicidade, e sua legalidade em face do período de incidência; d) a existência e o montante de eventuais valores cobrados a maior no período discutido, passíveis de restituição. 7. DAS PROVAS 7.1. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pela autora, haja vista a necessidade de se comprovar, contabilmente, as cláusulas em excesso e ilegais conforme o alegado, bem como os pontos controvertidos ora fixados. Para exercer o munus de expert, nomeio, como perito do juízo, - por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU – o(a) Sr(a). CESARINO CORREA JUNIOR, disponível através do endereço eletrônico cesarinojunior@terra.com.br. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), art. 465, do CPC. 7.1.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de quesitos, assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, inciso I, do CPC). 7.1.2. Após, intime-se o(a) perito(a) para manifestar aceitação ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC) e, no primeiro caso, formular proposta de honorários. 7.1.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre a mesma se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°, do CPC). 7.1.4. Após, intime-se a parte autora para fazer o depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob de entender pela desistência da prova a ser realizada. 7.1.5. Feito isso, intime-se o(a) perito(a) para designar data para o início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474, do CPC). Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito