Detalhe do processo

0000178-21.2011.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0000178-21.2011.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARINA ALVES RIBEIRO CPF: 031.770.646-28 e outros RÉU: RITA DE CASSIA SOARES CPF: 531.935.476-20 e outros DECISÃO Vistos. Por meio da decisão de ID 10680064095, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do laudo pericial juntado ao ID 10618171346, bem como consignado que, havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, os autos retornariam conclusos para deliberação. Em cumprimento à referida determinação, a requerida, Gameleira Pecuária Ltda., apresentou manifestação impugnando o laudo pericial (ID 10699098876), os demais requeridos manifestaram ciência da prova técnica e reiteraram as teses defensivas já deduzidas nos autos (ID 10699201328), enquanto o Espólio de Marina Alves Ribeiro anuiu às conclusões da perícia, requereu o acolhimento do laudo e postulou o encerramento da instrução, com abertura de prazo para alegações finais (ID 10699206181). É o necessário. Decido. Da impugnação ao laudo pericial A requerida, Gameleira Pecuária Ltda., sustenta, em síntese, que a conclusão pericial restaria fragilizada pelo fato de o exame grafotécnico ter sido realizado sobre cópia reprográfica do documento, reiterando, ainda, argumentos relacionados à admissibilidade da prova documental e às teses de prescrição aquisitiva e improcedência da demanda. Todavia, verifica-se que a própria perita enfrentou expressamente tais questões no laudo técnico, esclarecendo que, embora a análise em documento original constitua a metodologia ideal, a inexistência do original não impede a realização de exame grafotécnico conclusivo quando a reprodução apresenta qualidade suficiente e o material padrão disponível se mostra adequado ao confronto realizado. Ademais, consignou que a limitação decorrente da ausência do original foi considerada na elaboração de suas conclusões, respondendo, inclusive, aos quesitos formulados pela própria requerida. Observa-se que a manifestação da requerida não aponta omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a complementação da perícia, não trazendo questionamento técnico novo que demande esclarecimento ou complementação do trabalho pericial. As demais alegações deduzidas pelas partes, relacionadas à admissibilidade do documento, aos efeitos jurídicos do contrato examinado, à decadência, à prescrição aquisitiva e às demais teses de mérito, confundem-se com o próprio objeto da demanda e serão apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório produzido. Assim, deixo de determinar a intimação da perita para prestação de esclarecimentos, por inexistirem quesitos complementares ou questionamentos técnicos objetivos pendentes de resposta. Diante da inexistência de vícios, omissões ou inconsistências que comprometam a regularidade e a suficiência técnica do trabalho pericial, e considerando que o laudo respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, homologo o laudo pericial de ID 10618171346, para que produza seus regulares efeitos processuais, sem prejuízo da valoração de suas conclusões por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Do pedido de abertura de prazo para alegações finais O Espólio autor requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Contudo, conforme já consignado na decisão de ID 10680064095, revelou-se inadequada a manifestação da requerida no sentido de que se pronunciaria acerca do laudo apenas em alegações finais, uma vez que a prova oral foi anteriormente indeferida por este Juízo, inexistindo, no presente caso, previsão para apresentação de memoriais ou alegações finais escritas. Ressalte-se, ainda, que durante toda a instrução processual foi plenamente assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inclusive, embora tenha sido suscitada a ocorrência de preclusão quanto à manifestação da requerida acerca do laudo pericial, este Juízo, privilegiando o devido processo legal e a ampla defesa, determinou a abertura de prazo específico para manifestação de todas as partes, considerando que não havia sido determinada anteriormente sua intimação expressa para essa finalidade. As partes exerceram regularmente esse direito, apresentando suas manifestações, reiterando as teses já sustentadas nos autos e deduzindo todas as considerações que entenderam pertinentes acerca da prova técnica. Desse modo, não se mostra necessária a abertura de nova oportunidade para apresentação de alegações finais, porquanto inexiste qualquer prova produzida posteriormente às manifestações apresentadas que justifique a reabertura do contraditório. Todas as alegações deduzidas pelas partes, bem como o laudo pericial e os demais elementos constantes dos autos, serão devidamente apreciados por ocasião da sentença, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Por tais razões, indefiro o pedido de abertura de prazo para alegações finais. Diante do exposto: a) homologo o laudo pericial de ID 10618171346, para que produza seus regulares efeitos processuais, sem prejuízo de sua valoração por ocasião da sentença; b) deixo de determinar a intimação da perita para prestação de esclarecimentos; c) indefiro o pedido de abertura de prazo para alegações finais; d) declaro encerrada a fase instrutória; e) verifique a Secretaria se já houve a expedição do alvará referente aos honorários periciais. Em caso negativo, expeça-se alvará judicial em favor da perita para levantamento dos honorários. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENISE CAMPOS GABRIEL DE LACERDA

Réu FERNANDO ALBERTO DE SOUSA GABRIEL

Réu GABRIEL ANTONIO DE CAMPOS MACHADO

Réu GAMELEIRA PECUARIA LTDA - EPP

Réu HELVECIO JOAQUIM GABRIEL

Réu JOAO BENEDITO DUARTE GABRIEL

Réu MARCOS LEONEL DE CAMPOS

Réu MARIA MARCIA CAMPOS VALADARES

Réu MARIA TEREZA DE LACERDA GABRIEL

Autor MARINA ALVES RIBEIRO

Autor MIGUEL ANGELO ALVES NETO

Réu NEIDE CAMPOS GABRIEL DE CASTRO

Réu RITA DE CASSIA SOARES

Réu ROSA MARIA CAMPOS GABRIEL VASCONCELOS

Réu VERA LUCIA CAMPOS GABRIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 20180/MG

PAULO HENRIQUE DE ABREU

OAB: 73610/MG

CRESIO MENDES DE CASTRO

OAB: 52633/MG

LETICIA MARIA PULIS ATENIENSE CAPANEMA

OAB: 103585/MG

VIVIANE CORONHO

OAB: 61130/MG

GUSTAVO FRANCA

OAB: 81637/MG

FELIPE MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 124700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0000178-21.2011.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARINA ALVES RIBEIRO CPF: 031.770.646-28 e outros RÉU: RITA DE CASSIA SOARES CPF: 531.935.476-20 e outros DECISÃO Vistos. Por meio da decisão de ID 10680064095, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do laudo pericial juntado ao ID 10618171346, bem como consignado que, havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, os autos retornariam conclusos para deliberação. Em cumprimento à referida determinação, a requerida, Gameleira Pecuária Ltda., apresentou manifestação impugnando o laudo pericial (ID 10699098876), os demais requeridos manifestaram ciência da prova técnica e reiteraram as teses defensivas já deduzidas nos autos (ID 10699201328), enquanto o Espólio de Marina Alves Ribeiro anuiu às conclusões da perícia, requereu o acolhimento do laudo e postulou o encerramento da instrução, com abertura de prazo para alegações finais (ID 10699206181). É o necessário. Decido. Da impugnação ao laudo pericial A requerida, Gameleira Pecuária Ltda., sustenta, em síntese, que a conclusão pericial restaria fragilizada pelo fato de o exame grafotécnico ter sido realizado sobre cópia reprográfica do documento, reiterando, ainda, argumentos relacionados à admissibilidade da prova documental e às teses de prescrição aquisitiva e improcedência da demanda. Todavia, verifica-se que a própria perita enfrentou expressamente tais questões no laudo técnico, esclarecendo que, embora a análise em documento original constitua a metodologia ideal, a inexistência do original não impede a realização de exame grafotécnico conclusivo quando a reprodução apresenta qualidade suficiente e o material padrão disponível se mostra adequado ao confronto realizado. Ademais, consignou que a limitação decorrente da ausência do original foi considerada na elaboração de suas conclusões, respondendo, inclusive, aos quesitos formulados pela própria requerida. Observa-se que a manifestação da requerida não aponta omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a complementação da perícia, não trazendo questionamento técnico novo que demande esclarecimento ou complementação do trabalho pericial. As demais alegações deduzidas pelas partes, relacionadas à admissibilidade do documento, aos efeitos jurídicos do contrato examinado, à decadência, à prescrição aquisitiva e às demais teses de mérito, confundem-se com o próprio objeto da demanda e serão apreciadas por ocasião da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório produzido. Assim, deixo de determinar a intimação da perita para prestação de esclarecimentos, por inexistirem quesitos complementares ou questionamentos técnicos objetivos pendentes de resposta. Diante da inexistência de vícios, omissões ou inconsistências que comprometam a regularidade e a suficiência técnica do trabalho pericial, e considerando que o laudo respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, homologo o laudo pericial de ID 10618171346, para que produza seus regulares efeitos processuais, sem prejuízo da valoração de suas conclusões por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Do pedido de abertura de prazo para alegações finais O Espólio autor requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Contudo, conforme já consignado na decisão de ID 10680064095, revelou-se inadequada a manifestação da requerida no sentido de que se pronunciaria acerca do laudo apenas em alegações finais, uma vez que a prova oral foi anteriormente indeferida por este Juízo, inexistindo, no presente caso, previsão para apresentação de memoriais ou alegações finais escritas. Ressalte-se, ainda, que durante toda a instrução processual foi plenamente assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inclusive, embora tenha sido suscitada a ocorrência de preclusão quanto à manifestação da requerida acerca do laudo pericial, este Juízo, privilegiando o devido processo legal e a ampla defesa, determinou a abertura de prazo específico para manifestação de todas as partes, considerando que não havia sido determinada anteriormente sua intimação expressa para essa finalidade. As partes exerceram regularmente esse direito, apresentando suas manifestações, reiterando as teses já sustentadas nos autos e deduzindo todas as considerações que entenderam pertinentes acerca da prova técnica. Desse modo, não se mostra necessária a abertura de nova oportunidade para apresentação de alegações finais, porquanto inexiste qualquer prova produzida posteriormente às manifestações apresentadas que justifique a reabertura do contraditório. Todas as alegações deduzidas pelas partes, bem como o laudo pericial e os demais elementos constantes dos autos, serão devidamente apreciados por ocasião da sentença, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Por tais razões, indefiro o pedido de abertura de prazo para alegações finais. Diante do exposto: a) homologo o laudo pericial de ID 10618171346, para que produza seus regulares efeitos processuais, sem prejuízo de sua valoração por ocasião da sentença; b) deixo de determinar a intimação da perita para prestação de esclarecimentos; c) indefiro o pedido de abertura de prazo para alegações finais; d) declaro encerrada a fase instrutória; e) verifique a Secretaria se já houve a expedição do alvará referente aos honorários periciais. Em caso negativo, expeça-se alvará judicial em favor da perita para levantamento dos honorários. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu